Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ FERNANDES DE LIMA JUNIOR, FERDNANDO FERNANDES DE LIMA e JOSÉ FERNANDES DE LIMA , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta infração ao art. 121, § 2º, I, IV e VII, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (e-STJ, fls.109-112). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ, fls. 179-181). Contra esta decisão, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 64-71). Neste writ , alegam os impetrantes, em síntese, que: a) ''os pacientes vêm sofrendo forte perseguição pelo Magistrado de piso, sendo que em virtude dessa atitude desenfreada, os recorrentes/pacientes impetraram 02 (dois) habeas corpus, no plantão judiciário no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sendo ambas concedidas liminarmente de plano''. Quando do Julgamento do mérito, houve denegação; b) ''são todos primários, todos residem na mesma casa, já que se trata de um pai de 68 anos, e seus outros dois filhos, com residência fixa no mesmo lugar há mais de 20 anos, comerciantes, pessoas respeitadas no Balneário de Búzios''; c) não estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva (e-STJ, fl. 1-43). Requerem a concessão da ordem, liminarmente, para que seja determinada "a imediata suspensão dos acórdãos exarados aos 24.10.2016 e mantido aos 24.11.2016 pela 3 a  Câmara Criminal do TJRJ, relativo à Ação Penal n° 0002766-25.2016.8.19.0078, concedendo aos recorrentes/pacientes o direito de responder ao processo em liberdade provisória" (e-STJ, fls.41-42). É o relatório . Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente, no prazo de 5 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. 2016. Brasília (DF), 30 de novembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAB DA SILVA NASCIMENTO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0802119-48.2016.8.15.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente na data de 6.11.2015 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 171, caput  (estelionato), art. 180, § 1º (receptação qualificada), art. 288, caput  (associação criminosa) c/c art. 69, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. FEITO COM CERTO GRAU DE COMPLEXIDADE. VARIEDADE DE DELITOS E PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA  (fl. 15). No presente writ , ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e afirma ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar 2016. perdura por mais de um ano sem que a instrução tenha sido encerrada. Sustenta que dentre os doze réus da ação penal, apenas o paciente e outro permanecem custodiados, fato que viola o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2016. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DE SOUZA MIRANDA contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu a segurança no MS nº 2197771-93.2016.8.26.0000 para dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito ajuizado pelo Órgão Ministerial em face da decisão do Juízo singular que concedeu liberdade ao paciente, determinando, outrossim, a expedição de mandado de prisão. Extrai-se dos autos que o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, e, após ser homologado o flagrante, no plantão judiciário, foi-lhe deferida a liberdade provisória, mediante condição. Contra a referida decisão o Ministério Público ajuizou recurso em sentido estrito e, concomitantemente, mandado de segurança, que buscava a antecipação dos efeitos da tutela recursal, tendo sido concedida a segurança para atribuir efeito suspensivo ativo ao reclamo. No presente mandamus,  sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que a decisão impugnada não apresentou fundamentação idônea para justificar o decreto de custódia cautelar do acusado, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Enfatiza que a gravidade abstrata do delito não seria motivação hábil a justificar a imposição da medida extrema. Destaca tratar-se de réu primário, com bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, predicados que lhe permitiriam responder ao processo em liberdade, mormente porque teria cumprido regularmente a cautelar de comparecimento mensal. Afirma que, caso seja condenado, o paciente fará jus à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, bem como à fixação do regime inicial aberto e à substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, pelo que seria desproporcional mantê-lo acautelado. Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente com a expedição de alvará de soltura em seu favor e, no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, para que possa aguardar solto o julgamento do processo. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que concedeu a segurança no prévio writ , mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. E, da análise dos elementos acostados aos autos, ao menos num juízo perfunctório, verifica-se que o pleito liminar é dotado de plausibilidade jurídica, havendo ameaça de dano irreparável na demora da prestação jurisdicional, tratando-se de hipótese que revela a necessidade de se deferir a medida de urgência. Com efeito, da leitura dos documentos que instruem a impetração, constata-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 24-9-2016, pela prática em tese do crime previsto no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, e, conduzido ao plantão judiciário, considerando-se " a primariedade do acusado e a ausência de indícios de seu envolvimento com a criminalidade organizada, com a 2016. probabilidade de aplicação do redutor ", foi-lhe deferida a liberdade provisória " cumulada com as medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo e recolhimento noturno ", (e-STJ fls. 18-19). Inconformado, o Ministério Público ingressou com recurso em sentido estrito, pretendendo a cassação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva do paciente e, concomitantemente, impetrou mandado de segurança para conferir efeito suspensivo à decisão impugnada. O Tribunal indicado como coator concedeu a segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto, determinando-se a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, asseverando que: "O réu foi preso em flagrante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, no dia 23.08.2016, foi surpreendido na posse de 114 (cento e quatorze) trouxinhas de maconha, 66 (sessenta e seis) eppendor de cocaína, 20 (vinte) pedras de crack, além de R$ 56,40 (cinquenta e seis reais e quarenta centavos) em notas fracionadas e moedas, e em local conhecido como ponto de traficância. Encaminhado o auto de prisão em flagrante ao MM. Juízo impetrado, ao réu foi concedida liberdade provisória e negado o pedido de prisão preventiva formulado pela acusação, nos seguintes termos: “Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância pela quantidade de droga apreendida. Consta que os policiais abordaram o investigado transportando os entorpecentes apreendidos. Considerando a primariedade do autuado e a ausência de indícios de seu envolvimento com a criminalidade organizada, com a probabilidade de aplicação do redutor, lhe concedo LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada com as medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e recolhimento domiciliar noturno das 20 às 06 horas ” (fls. 51/52 grifado no original). Cabe ressaltar que é bem verdade que os Tribunais Superiores entenderam pela inconstitucionalidade da vedação à concessão da liberdade provisória àquele que responde a processo pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Porém, se por um lado autorizou-se a possibilidade de conceder liberdade provisória para quem se vê processado por este crime, em contrapartida, isso não significa que ela poderá ser concedida genericamente a todo réu nessa situação, sem que seja analisada a presença ou não dos requisitos constantes para a prisão preventiva. Existem evidências de que o réu demonstra personalidade deturpada, capaz de colocar em risco a ordem pública, vez que, pelo menos a princípio, sem adentrar no mérito, há indicativo da posse de bastantes porções variadas de entorpecentes, prontas para venda, o que 2016. demonstra a traficância pelo réu. Preso nessas circunstâncias, mostra-se incoerente a soltura, vulnerabilizando a sociedade. Assim, a prisão preventiva é a solução mais adequada, com o fim de preservar a coletividade contra pessoas potencialmente perigosas. O indeferimento do pedido de decretação da prisão formulado pelo Ministério Público contraria os anseios da sociedade, que clama por mais rigor na punição dos crimes que vêm causando imenso desassossego na sociedade. [...] Dessa forma, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é caso de se conceder efeito ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Parquet, a fim de se evitar prejuízo em decorrência da decisão recorrida, enquanto se processa aquele recurso, onde a matéria será avaliada, à vista de elementos amplos" (e-STJ, fls. 47/49). Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é consolidada em ambas as Turmas ao inadmitir a possibilidade de impetração de mandado de segurança a fim de conferir efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente. A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes deste Sodalício: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COM EFEITO DEVOLUTIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese na qual o Tribunal a quo deferiu liminar em mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que deferira ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é incabível a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes). 3. Ordem concedida para, ratificando a liminar, afastar o efeito suspensivo conferido ao recurso ministerial. (HC 315.665/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016) HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. (I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO INTERPOSTO. ILEGALIDADE. (II) SUPOSTA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte 2016. Superior é pacífica ao inadmitir o manejo de mandado de segurança com vistas a atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pela acusação (Precedentes). 2. Se o Tribunal de origem não analisou a suposta presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o recurso em sentido estrito ainda não foi submetido ao Colegiado, encontra-se este Superior Tribunal impossibilitado de apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância. 3. Ordem de habeas corpus conhecida parcialmente e, nessa extensão, concedida, para, confirmando a liminar, cassar o acórdão impugnado, restabelecendo a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau, sem prejuízo do ulterior julgamento de mérito a ser proferido no recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual. (HC 349.502/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 04/05/2016) Assim, tendo sido concedida ordem em mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso que não o detém, o que culminou na ordem de prisão do paciente, depara-se com flagrante ilegalidade a ser senda de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos da decisão liminar exarada no Mandado de Segurança nº 2197771-93.2016.8.26.0000, até o julgamento do presente habeas corpus . Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo singular, encaminhando-lhes cópia do inteiro teor da presente decisão. Solicitem-se informações à Corte estadual sobre o andamento do recurso em sentido estrito lá interposto em desfavor do paciente, encarecendo o envio de cópia dos acórdãos eventualmente proferidos, bem como ao Juízo processante sobre a tramitação da ação penal deflagrada contra o agente. Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de MIQUÉIAS DO CARMO DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2196320-33.2016.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 1º, § 1º c/c o artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2014, e artigo 171, caput , por 27 (vinte e sete) vezes, e 171, caput , c/c o artigo 14, II, por duas vezes, n/f do artigo 69, todos do Código Penal, ocorridos entre o período de dezembro de 2015 a agosto de 2016, nas cidades de Bauru, Botucatu e Lençóis Paulista (e-STJ fls. 54/79). As ações penais foram ajuizadas perante a Vara Criminal da comarca de Botucatu/SP. A defesa, então, impetrou prévio mandamus  perante a Corte de origem objetivando a declaração de incompetência absoluta do Juízo de Botucatu, restando a ordem denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 124): Habeas Corpus. Estelionato e Organização Criminosa. Pretensão de declaração de incompetência do Juízo processante, sob o argumento de que nenhum dos crimes apurados se consumou na comarca onde tramita o processo. Pleito de remessa dos autos ao MM. Juízo competente, bem como anulação de todos os atos praticados, em especial da r. decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do Paciente. Apesar de não se prestar o habeas corpus para análise aprofundada da prova, é possível a verificação da competência do Juízo a quo. Denúncia que descreve prática de crime de organização criminosa ocorrido em três cidades, dentre as quais, aquela onde tramitam os autos (Botucatu). Ao crime de organização criminosa é cominada pena mais grave do que aquela prevista para o delito de estelionato, preponderando-se a competência do local onde ocorreu tal infração, nos termos do art. 78, II, “a”, do Código de Processo Penal. Prevenção. MM. Juízo que expediu mandados de busca domiciliar, bem como decretou a prisão temporária dos envolvidos no crime, antecedendo-se aos demais MM. Juízos competentes. Inteligência do art. 83, do Código de Processo Penal. Comarca de Botucatu que faz limite territorial com vários municípios, inclusive o de Lençóis Paulista. Inteligência do art. 70, § 3º e 71, do Código de Processo Penal. Prejudicado o pleito (subsequente) de anulação dos atos decisórios por incompetência do Juízo. 2016. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante aduz estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção por terem sido as ações penais ajuizadas perante Juízo absolutamente incompetente. Defende que o crime de estelionato se consuma no momento e local da obtenção da vantagem indevida em prejuízo alheio, o qual, nas hipóteses retratadas na denúncia, teriam ocorrido nas cidades de Bauru/SP e Lençóis Paulista/SP, não havendo a narrativa de nenhum fato consumado na cidade de Botucatu/SP, o que demonstra a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da causa. Observa que não se pode estabelecer a competência do Juízo de Botucatu/SP por prevenção, ante a inexistência de fatos ali praticados pelos réus, eis que "dos vinte e seis casos narrados pelo Ministério Público, somente o item de número 17 cita o município de Botucatu/SP, local de passagem de máquina para manutenção" e não de consumação da obtenção da vantagem indevida necessária à consumação do crime de estelionato. Pondera ser necessária a concessão de liminar ante a probabilidade de emissão de atos decisórios por Juízo absolutamente incompetente. Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0007719-34.2016.8.26.0079. No mérito, pleiteia a declaração de incompetência do Juízo de Botucatu/SP para o processo e julgamento da causa, remetendo-se os autos para o Juízo competente (Lençóis Paulista ou Bauru). É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus  não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual passo ao exame do pleito liminar. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta 2016. ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal decorrente da alegada incompetência do Juízo de Botucatu/SP, eis que, conforme assentado no acórdão impugnado, a competência do Juízo de Botucatu/SP fora estabelecida pelo local da consumação do crime de organização criminosa, o qual, por possuir pena mais grave, atraiu a competência para o processo e julgamento dos delitos de estelionato conexos com aquele, estando em conformidade com o estabelecido no artigo 78, II, a , do Código de Processo Penal. Assim, ao menos por ora, não verifico manifesto constrangimento ilegal a justificar o deferimento da liminar, devendo ser melhor analisada a tese defensiva por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus  pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, em especial, notícias acerca do andamento da ação penal. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO 2016. AURÉLIO FERREIRA ALVES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 12 da Lei n. 6.368/1976, à pena de 3 (três) anos de reclusão, a qual foi convertida em restritivas de direitos. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual se deu provimento, para fixar o regime fechado, tendo a condenação transitado em julgado em 13/2/2007. Contudo, o mandado de prisão foi cumprido apenas em 5/11/2016, após o transcurso do prazo necessário ao implemento da prescrição da pretensão executória estatal. Pugna, liminarmente, pela expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a extinção da pretensão executória pelo implemento do prazo prescricional. É o relatório. Não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não vejo como dar seguimento ao presente mandamus . Com efeito, o tema apresentado no presente writ  não foi previamente analisado pela Corte local, o que inviabiliza o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes. 2. "Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada nulidade das provas produzidas (...)" (HC 318.623/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 196.282/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido, com fundamento no art. 210 do 2016. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de EULÁLIO OLIVEIRA SANTOS, indicando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0000618-12.2013.8.12.0023). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem lhe negou provimento, mantendo, incólume, o édito condenatório de primeiro grau (e-STJ fls. 360/369). Daí o presente mandamus , no qual a defesa alega estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante a prolação de sentença condenatória com respaldo em meras presunções, sem que houvesse provas quanto à autoria delitiva. 2016. Pondera que não houve reconhecimento facial, mas, tão somente, reconhecimento por meros atributos físicos, observando que o reconhecimento realizado na Delegacia de Polícia não teria observado o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, "a decretação de nulidade do reconhecimento de pessoa realizado e, por conseguinte, seja o paciente absolvido quanto ao crime de roubo, nos termos do artigo 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 7). É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus  não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual passo ao exame do pleito liminar. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, pois o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus  pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar . Estando os autos devidamente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de A. C. G., indicando como autoridade coatora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0077662-21.2015.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, tendo a Corte local a julgado improcedente (e-STJ fls. 4/6). Daí o presente mandamus , no qual a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, pois, após a condenação foi juntada aos autos uma carta da genitora da vítima do crime de estupro, e, na qual, foi o ora réu inocentado, ficando claramente exposto não ter sido ele o autor dos fatos, situação que impõe o julgamento de procedência da ação revisional para o fim de absolver o paciente e, por conseguinte, determinar sua liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente e, por conseguinte, que seja determinado a sua soltura. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus  não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual passo ao exame do pleito liminar. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta 2016. ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, principalmente, porque o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus  pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar . Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, devendo remeter cópias da sentença condenatória e de eventuais acórdãos confirmatórios da condenação, bem como notícias acerca de eventual cumprimento da pena imposta ao paciente. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK SOARES DOS SANTOS , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais proferiu decisão negando ao paciente sua progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fl. 36). A impetrante interpôs agravo em execução, porém o recurso não foi provido. Requer a concessão do writ , liminarmente, para que seja concedido ao paciente o regime semiaberto. É o relatório. 2016. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE MOURA LIMA contra decisão proferida pelo Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do HC n. 0011279-02.2016.4.03.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, às penas de 5 anos e 10 meses, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 126/134). Inconformada, apelou a defesa, a qual não foi conhecida por intempestividade do recurso (fls. 170/171 e fls. 189/191). Posteriormente, impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de 2016. origem, o qual negou seguimento à impetração, nos termos da decisão de fls. 222/223, por impropriedade da via eleita e por deficiência na instrução do writ . Nesta impetração sustenta a defesa haver constrangimento ilegal no afastamento, do caso, do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois presentes todos os requisitos para a aplicação da benesse. Aduz, ainda, que deve ser fixado regime inicial semiaberto, tendo em vista a primariedade do paciente e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, aplicando-se ao caso o disposto no § 2º do art. 33 do CP. Aponta, por fim, que, nos termos da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não pode ser considerado hediondo o delito de tráfico privilegiado, a permitir que o paciente progrida de regime após cumprido 1/6 da pena aplicada. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, que seja reduzida a pena aplicada ao paciente, fixado o regime inicial semiaberto e afastada a apontada hediondez do delito. É o relatório. Decido. Verifica-se, da leitura da decisão de fls. 222/223, a qual negou seguimento ao habeas corpus  impetrado pela defesa do ora paciente, que o Tribunal de origem deixou de conhecer da impetração por deficiência na instrução, pois não trouxe o impetrante sequer cópia da sentença, para que se possa averiguar as razões que ensejaram a fixação do regime mais severo que o início do cumprimento da pena  (fl. 223). Assim, o Tribunal a quo  não se pronunciou sobre eventual constrangimento ilegal decorrente do regime fixado pelo Juízo de primeiro grau, bem como acerca do afastamento do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, temas versados no presente writ , de modo que o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. 1. É inviável o conhecimento do presente mandamus, uma vez que o impetrante se insurge contra decisão singular de Desembargador do 2016. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF. REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso em apreço, observa-se que a defesa não demonstrou que a condenação teria violado frontalmente as provas colhidas na instrução, cingindo-se a alegar que o acusado negou a autoria do crime, que as testemunhas não o teriam reconhecido, sendo que o depoimento de uma delas, que teria confirmado a sua participação nos fatos, não teria sido corroborado pelas demais provas constantes dos autos , o que, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, não dá ensejo à revisão criminal, que não se presta à simples reanálise de provas que já foram exaustivamente examinadas pelo Tribunal Estadual. 2. Caso desejasse a análise do pleito revisional pelo colegiado, e não apenas pelo Desembargador Relator, cumpria à defesa interpor agravo regimental contra a decisão questionada, o que não foi feito, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. 3. Habeas corpus não conhecido  (HC 315.608/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 20/5/2015, com destaques). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. ART. 102, II, CF. PRECEDENTES. I - O recurso ordinário em questão foi interposto contra decisão monocrática proferida pela relatora nos autos do respectivo habeas corpus, não tendo a parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância, com vistas a atender os ditames do art. 102, II, da Constituição Federal. II - Entendimento prestigiado tanto por este Tribunal quanto pelo colendo Supremo Tribunal Federal. Precedente: RHC n. 124.734, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30/10/14). Agravo regimental desprovido  (AgRg no RO no HC 284.895/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/2/2015, DJe 9/3/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2016. PLEITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação de habeas corpus impetrado nas estritas hipóteses em que coator ou paciente são os sujeitos indicados no art. 105, inciso I, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal. 2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão monocrática de relator que não foi impugnada pelo recurso cabível para submeter o julgado à apreciação do órgão colegiado, sendo, portanto, manifesta a supressão de instância. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior, não seria possível acolher as razões do agravante, pois a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não é capaz de obstar a execução da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento  (AgRg no HC 260.849/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013). CRIMINAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI MARIA DA PENHA. MANDAMUS IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES NÃO LEVADAS AO CONHECIMENTO DO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias. II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância. III. Precedentes do STJ. IV. Ordem não conhecida  (HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). No Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DE 2016. JURISDIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME DOS FATOS E PROVAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça, em que negado seguimento ao recurso especial interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, de todo inviável nele reavaliar o conjunto probatório que levou à condenação criminal. 3. Participação ativa do advogado, conforme legalmente determinado, e ausência de prova de prejuízo concreto ao paciente, a afastar a tese de deficiência de defesa técnica ensejadora da pretendida nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Inviável a apreciação por este Supremo Tribunal Federal, em sede de habeas corpus, de matéria não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito  (HC 120655, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-7-2014 PUBLIC 1º-8-2014). Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
2016. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada no presente habeas corpus,  impetrado em favor de JONATHAN MORAES CORREA. Reitera o requerente a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do paciente, uma vez que não apontados elementos concretos que demonstrassem a necessidade da medida extrema. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Não há como se reconsiderar a decisão indeferitória. De fato, não trouxe o impetrante novos argumentos aptos a modificar o que foi decidido, no sentido de mostrar-se, a toda evidência, a necessidade de deferimento da liminar pleiteada, porquanto restou demonstrado no aresto impugnado a existência de fundamentação suficiente para a manutenção da prisão preventiva do paciente, consubstanciada, sobretudo, na gravidade concreta das condutas imputadas, o que inviabilizou a substituição da segregação por cautelares diversas. Ademais, quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se que foi rechaçado pela Corte estadual, pois "trata-se de feito com certo grau de complexidade, em que se apura a prática do delito de estelionato, além de associação criminosa, em que houve a necessidade de expedição de carta precatória para citação dos réus, de forma que, considerando as peculiaridades do caso concreto, tramita regularmente"  (e-STJ, fl. 490). Desse modo, afigura-se prudente a análise minuciosa da argumentação trazida no bojo do mandamus , para que as teses lançadas sejam melhor discutidas quando da apreciação e julgamento do remédio constitucional. Diante do exposto, indefere-se o pedido de reconsideração . Publique-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO 2016. Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de RUDIMAR DA SILVA BECKER, indicando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 0180869-89.2016.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. Interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo  negou provimento, mantendo, incólume, a sentença condenatória (e-STJ fls. 253/267). Daí o presente mandamus , no qual a defesa alega ser imperiosa a absolvição do paciente ante a inexistência de elementos probatórios quanto à traficância, ressaltando que a quantidade de drogas encontradas em poder do réu, bem como os depoimentos dos policiais encarregados da prisão em flagrante do acusado, não são suficientes para embasar o decreto condenatório. Pondera ser necessária a modificação do regime inicial para o semiaberto, pois a reincidência do paciente refere-se ao delito de tráfico privilegiado, o que demonstraria a desproporcionalidade na manutenção do regime inicial fechado para o início de cumprimento da reprimenda a si imposta. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente e a modificação do regime inicial para o semiaberto. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus  não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual passo ao exame do pleito liminar. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta 2016. ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, pois o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus  pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar . Estando os autos devidamente instruídos, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de M.W. P. DA S. e de K. C. O. DE S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (APC n. 2016.09.1.008850-0). Consta dos autos que aos pacientes pela prática de ato infracional análogo ao crime do artigo 157, § 2º, inciso II e V, do CP foi determinado o cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado. Irresignada, a defesa interpôs apelação da referida sentença, a qual foi não foi provida conforme ementa a seguir transcrita: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO 2016. INFRACIONAL CORRELATO A ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA EFEITO SUSPENSiVO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente situação de dano irreparável, descabe falar em efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme dispõe c artigo 215, ECA. 2. Correta a sentença que julgou procedente a representação amparada em provas robustas, como a confissão judicial de um dos representados, as declarações da vitima, que reconheceu os menores como autores do ato infracional, e o depoimento da testemunha policial. 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP, não invalida o reconhecimento extrajudicial realizado pela vitima, pois elas representam apenas um direcionamento a ser observado quando possível. 4. A confissão da prática de ato infracional não influencia na análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao menor infrator, pois incompatível com as finalidades reeducadora e ressociaiizadora do estatuto tutelar, cuja natureza é diversa da pena, medida retributiva do Direito Penal. 5. Comprovada a prática de ato infracional grave, bem como o cometimento atos infracionais anteriores e a presença de aspectos sociais negativos, tem-se como adequada a imposição da medida de semiliberdade. 6. Recursos conhecidos e não providos. No presente writ , a Defensoria Pública sustenta que a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade aos pacientes se alicerçou efetivamente nas passagens anteriores e na gravidade abstrata do ato praticado, revelando-se como sendo de caráter punitivo, violando o princípio socioeducativo preconizado no ECA. Requer, em liminar e no mérito, a imediata aplicação da medida socioeducativa correspondente a liberdade assistida, por período mínimo de seis meses, cumulado com prestação de serviços à comunidade. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 2016. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de UBIRATA RODRIGO ELESBAO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 9000149-52.2015.826.0506). Extrai-se dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo paciente. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso em acórdão que restou assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - Agravante condenado por crimes graves (equiparados a hediondos e mediante violência e grave ameaça), registrando, ademais, faltas disciplinares - Exame criminológico desfavorável ao livramento condicional, evidenciando a não assimilação da terapêutica penal, sendo temerária, agora, a concessão do beneficio perseguido. Recurso desprovido  (fl. 41). No presente mandamus , alega que foram preenchidos os requisitos para concessão da benesse pleiteada. Ressalta que o atestado de bom comportamento carcerário foi corroborado por laudo de exame criminológico favorável, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de requisito subjetivo. Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de livramento condicional. 2016. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDUARDO FERREIRA GOMES e RAFAEL DANTAS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0000446-22.2015.8.26.0537). Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação da referida sentença, a qual foi não foi provida conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas ~ Absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requer redução das penas, aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4 o , imposição de regime aberto, bem como a 2016. substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ~ Impossibilidade ~ Provas hábeis a ensejar a condenação nos termos em que proferida, bem delineado o intuito de mercancia ~ Penas e regime corretamente dosados e fundamentados - Negado provimento aos apelos  (fls. 40). Na presente impetração, a Defensoria Pública sustenta que embora primário e de não haver nos autos elementos que indique a dedicação a atividades criminosas, ou que integrem organização criminosa, o julgador não aplicou a causa de diminuição de pena inscrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Acrescenta que não houve fundamentação idônea que permitisse afastar a aplicação máxima do referido redutor, vez que a quantidade de drogas encontradas não foi elevada. Aduz, ainda, que a gravidade em abstrato do delito não pode interferir na análise do regime mais adequado para início de cumprimento de pena, ex vi  dos enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF. Afirma, por fim, que os pacientes têm direito à substituição das penas por restritivas de direito, uma vez que preenchem todos os requisitos elencados no art. 44 do CP. Requer, em liminar e no mérito, a diminuição da pena dos pacientes no patamar máximo previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, regime menos gravoso para o início de cumprimento das penas e a substituição por restritivas de direito. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DA COSTA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, e de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o apelo em liberdade (e-STJ, fls. 11-25). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo , que lhe negou provimento. Eis a ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL – Tráfico de entorpecentes e condutas afins - Absolvição por insuficiência probatória – Impossibilidade – Provas hábeis a ensejar a condenação do réu nos termos em que proferida – Fixação de regime prisional inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos – Descabimento – Pena e regime bem dosados, adequados ao caso concreto, não comportando reparos, sendo inviável a substituição pretendida - Mantida a r. sentença - Apelo defensivo não provido." (e-STJ, fl. 29). Neste writ , alega a impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal pela imposição de regime de cumprimento da pena mais severo, com base apenas em considerações abstratas do julgador sobre a gravidade do crime e pela não aplicação da detração a que o paciente faz jus. Sustenta, ainda, que o paciente é primário, tem domicílio fixo, e "tem um filho de 01 (um ano) e dias ainda em fase de amamentação". Aduz, ainda, ser incabível a imposição de regime mais rigoroso, diante do quantum  da reprimenda imposta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos das Súmulas n. 440 2016. do STJ, e Súmulas n. 718 e n. 719, ambas do STF. Salienta que corre o risco de o paciente cumprir a pena integralmente em regime fechado, pois "o réu se encontra preso preventivamente há 01 ano e 06 meses". Assevera que "o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado. Já cumpriu 1 (um) ano e 06 (oito) meses de pena e permanece na Penitenciaria de Franco da Rocha II até a data de hoje". Requer a concessão da ordem, liminarmente, "a fim de que o paciente seja imediatamente transferido para o regime aberto". No mérito, para que seja confirmada a liminar para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a efetiva aplicação do instituto da detração (e-STJ, fl. 7). É o relatório. Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Inicialmente, convém destacar que, o tema atinente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo , o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Passo à análise dos pedidos de fixação de regime menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em 13/03/2013, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.329.088/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil , uniformizou o entendimento de que o tráfico de drogas, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tem natureza de delito assemelhado a hediondo. No mencionado representativo de controvérsia, os fundamentos do voto foram sintetizados na seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP). PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO. DELITO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO. REQUISITO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990. OBRIGATORIEDADE. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime. 2. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização. 3. Recurso especial provido para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do 2016. requisito objetivo para a progressão de regime, seja observado o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução." A questão está, inclusive, sedimentada na Súmula 512/STJ, in verbis : "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas". No entanto, ressalvo meu entendimento, quanto ao tema, para acompanhar recente decisão do plenário da Suprema Corte, no exame do HC n. 118.533/MS, julgado em 23/6/2016, de Rel. da Ministra Cármen Lúcia, na qual se assentou que "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda." A decisão foi publicada no Informativo n. 831, in verbis : "O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4°, Lei 11.343/2006. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus” para afastar a natureza hedionda de tal delito. No caso, os pacientes foram condenados pela prática de tráfico privilegiado, e a sentença de 1º grau afastara a natureza hedionda do delito. Posteriormente, o STJ entendera caracterizada a hediondez, o que impediria a concessão dos referidos benefícios – v. Informativos 791 e 828. O Tribunal superou a jurisprudência que se firmara no sentido da hediondez do tráfico privilegiado. Sublinhou que a previsão legal seria indispensável para qualificar um crime como hediondo ou equiparado. Assim, a partir da leitura dos preceitos legais pertinentes, apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, “caput” e § 1º, da Lei 11.343/2006 seriam equiparadas a crimes hediondos. Entendeu que, para alguns delitos e seus autores, ainda que se tratasse de tipos mais gravemente apenados, deveriam ser reservadas algumas alternativas aos critérios gerais de punição. A legislação alusiva ao tráfico de drogas, por exemplo, prevê a possibilidade de redução da pena, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essa previsão legal permitiria maior flexibilidade na gestão da política de drogas, pois autorizaria o juiz a avançar sobre a realidade pessoal de cada autor. Além disso, teria inegável importância do ponto de vista das decisões de política criminal." Contudo, independente da divergência existente a respeito da qualificação do delito de tráfico de drogas, denominado "privilegiado", convém anotar que a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e os a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento as 2016. diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. In casu , a imposição do regime mais gravoso (fechado) está apoiada na natureza hedionda do delito, o que não é admissível segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.434.726/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 20/8/2015; AgRg no REsp 1.523.103/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 3/8/2015). Assim, estabelecida a pena definitiva em 1 anos e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, verificada a primariedade do agente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, valendo anotar que não é excessiva a quantidade de droga apreendida com o paciente (....), o que reforça a inadequação da escolha do regime mais severo de cumprimento de pena e, por conseguinte, a manifesta a ilegalidade imposta aos pacientes. Nesse sentido: "PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES. 3. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas. 4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Habeas corpus  não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva e para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução." (HC 329.413/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/04/2016). 2016. " HABEAS CORPUS  SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO E NA QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO SE MOSTRA EXACERBADA.
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A M B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo de Instrumento n. 70068093707). Extrai-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado). O Juízo de primeiro grau determinou a revogação da internação provisória. Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE, ALIADAS A GRAVIDADE DOS FATOS, A JUSTIFICAR A INTERNAÇÃO (ART. 108 ECA). POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DOS AGRAVADOS. No presente mandamus , alega ausência de intimação da defesa para manifestar-se sobre o recurso ministerial. Sustenta inexistir indícios suficientes de autoria, razão pela qual não se 2016. mostra razoável a manutenção da internação provisória. Invoca o princípio da presunção de inocência. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da internação provisória. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de C. E. B. de M. , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado, em Primeira Instância, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput , c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe permitido recorrer em liberdade. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa e reduziu a pena do ora paciente para 2 (dois) anos de reclusão, mantido o regime prisional. Determinou, ainda, a expedição de mandado de prisão, para início de cumprimento da pena. Neste habeas corpus , o impetrante sustenta, em síntese, que: a) a determinação de execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, viola o princípio constitucional da presunção de inocência; b) "há excesso na fixação do regime da pena do paciente, de modo que a sua execução, antes do trânsito em julgado da condenação, em virtude das circunstâncias do caso concreto, não pode ser admitida" (e-STJ, fl. 15); c) há "manifesto constrangimento ilegal, consistente na fixação do regime inicial semiaberto, o mais gravoso, quando a lei lhe assegura o direito líquido e certo a iniciar o cumprimento de sua pena em regime aberto, e até mesmo do sursis" (e-STJ, fls. 24-25). Pleiteia seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação ou seja-lhe fixado o regime prisional aberto. É o relatório . A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na hipótese em exame, diante das peculiaridades do caso, tenho que se justifica o deferimento parcial da tutela de urgência. Inicialmente, tem-se que, após o julgamento do Habeas Corpus  n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/02/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ. Contudo, no que tange ao regime prisional, entendo que há, realmente, plausibilidade nas alegações do impetrante, de modo a justificar a concessão da liminar. Isso porque, no caso dos autos, o Tribunal de origem reduziu a pena do paciente para 2 (dois) anos de reclusão e manteve o regime prisional semiaberto, ao fundamento de que se trata de crime hediondo (e-STJ, fl. 258). Esta Corte Superior, ao alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da norma disposta no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC 2016. 111.840/ES, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2012), não mais admite a fixação de regime prisional mais gravoso com base exclusivamente na hediondez do crime. Ademais, de acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Além disso, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir, exige motivação idônea" (Súmula 719/STF). Assim, estabelecida a pena-base no mínimo legal, pois tanto a sentença quanto o acórdão entenderam que as circunstâncias do crime não desbordavam das ínsitas ao delito de tentativa de estupro, não se mostra razoável a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena. Portanto, tratando-se de réu primário, condenado a 2 (dois) anos de reclusão, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal, há flagrante ilegalidade na fixação do regime prisional semiaberto. Sobre o tema, o seguinte precedente: "HABEAS CORPUS. ART. 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (TENTADO). IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. § 1.º DO ARTIGO 2.º DA LEI 8.072/90 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NO HC 111.840/ES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. SANÇÃO INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. [...] 2. É pacífica a compreensão neste Sodalício de que o estupro constitui crime hediondo. Todavia, a obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei de Crimes Hediondos foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso. 3. Tratando-se de réu primário, com circunstâncias judiciais favoráveis, que levaram a fixação da pena-base no mínimo legal, e diante do quantum da pena final, inferior a 4 anos de reclusão, de rigor a fixação do regime prisional aberto. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida, ex officio, ratificada a liminar, apenas para fixar o regime inicial aberto. (HC 361.998/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016) Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para permitir ao paciente aguardar no regime aberto o julgamento do mérito deste habeas corpus . Comuniquem-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator