Superior Tribunal de Justiça 13/12/2016 | STJ

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Número de movimentações: 5402

DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS RIBEIRO MACEDO DE MATOS contra acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 0082821-86.2015.8.26.0050. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a gravidade abstrata do delito seria motivo inidôneo para o estabelecimento do regime inicial mais gravoso, sobretudo em razão da primariedade do paciente e da favorabilidade das circunstâncias judiciais. Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que seja fixado o regime aberto. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem em sede de apelação, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade. Com efeito, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Ante o exposto, indefere-se a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FABÍULA OLIVEIRA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0043233-72.2015.8.26.0050). Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 10/16). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para reconhecer a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicado na fração de 1/2, razão pela qual a pena da paciente foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão e multa, mantido o regime inicial fechado e negada a substituição por restritivas de direitos (e-STJ fls. 17/25). Segue a ementa do acórdão: Tráfico de entorpecentes Prisão em flagrante Denúncia anônima Apreensão de razoável quantidade de crack e uma porção de maconha no quarto da ré Depoimentos dos policiais seguros, coerentes e sem desmentidos, corroborados por testemunha presencial Ausência de motivos para duvidar dessas palavras Negativa isolada Condenação mantida; Tráfico de entorpecentes Ré primária e sem antecedentes Ausência de prova de que integre associação criminosa ou que se dedique a essas atividades Aplicação do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 Possibilidade; Tráfico de entorpecentes Gravidade concreta do delito Evidente abalo à ordem pública Conduta que atinge número indeterminado de pessoas Circunstâncias que justificam o tratamento mais rigoroso Regime fechado Cabimento Conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Impossibilidade Recurso provido em parte. 2016. No presente mandamus  (e-STJ fls. 1/9), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, pois manteve o regime inicial fechado e negou a substituição da pena com base na gravidade abstrata do delito. Afirma que a paciente é primária, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a condenação não é superior a 4 anos, razão pela qual faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ao final, formula pedido liminar para que a paciente seja colocada em regime aberto até o julgamento definitivo deste writ  e, no mérito, pede a concessão da ordem para que o regime prisional seja alterado para aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido . De início, o presente habeas corpus  não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção da paciente. Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o parcial deferimento da medida de urgência. Com efeito, examinando os autos, infere-se que o Tribunal a quo  reconheceu a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, aplicado em metade em virtude da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, razão pela qual a pena da paciente foi redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão e multa, mas o regime inicial fechado foi mantido pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 23/24): Em relação ao regime de cumprimento de pena, cumpre considerar que o tráfico de drogas causa indiscutível abalo à ordem pública, na medida em que o traficante consegue atingir um número elevado de pessoas, que acabam se envolvendo em outros delitos. Por isso, de rigor a segregação do agente por mais tempo no regime fechado, onde poderá demonstrar aptidão e preparo para voltar a conviver em sociedade. Assim, ressai da transcrição supra que o regime prisional foi mantido em inicial fechado com base na gravidade abstrata do delito. Entretanto, como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o 2016. julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. Dessa forma, no caso, o regime fechado, excessivamente mais severo do que a pena comporta, a princípio, foi fixado sem fundamentação idônea, afrontando o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Não obstante, em juízo perfunctório, verifico que a quantidade e a natureza de parte dos entorpecentes apreendidos – 36,4g de crack e 2g de maconha –, sopesados na terceira fase da dosimetria, justificam a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ante o exposto, defiro a liminar, em parte , para assegurar à paciente o direito de aguardar, no regime semiaberto, o julgamento do presente habeas corpus , salvo se por outro motivo estiver presa ou cumprindo pena em regime mais gravoso. Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GLEISSON DE OLIVEIRA EDUARDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minias Gerais assim ementado: EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONCESSÃO DE INDULTO - DECRETO Nº 8.172/13 - FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL - DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO - APURAÇÃO - PRAZO TRIENAL - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA A EXECUÇÃO. 1. A prática de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do Decreto Presidencial impede a concessão do indulto, a despeito da homologação pelo Juízo da execução, dentro do prazo prescricional, que conforme uniformização jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, é de três anos. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção das custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução. (fl. 66). Sustenta a Defensoria Pública que deve ser concedido o indulto, pois na data em que se "pleiteou o benefício do indulto não havia ocorrido aplicação de sanção de falta grave ao paciente. Sequer havia se iniciado a apuração de suposta falta grave"  (fl. 10). Requer, assim, "seja concedida a ordem liminarmente para suspender o processo, fazendo cessar o constrangimento ilegal, ora suportado pela paciente, e ao final seja concedido o habeas corpus, a fim de conceder o indulto" (fl. 11). É o breve relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 2016. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO APARECIDO DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Formiga determinou a suspensão da execução da pena restritiva de direitos, bem como do curso do prazo prescricional, até que haja compatibilidade para seu cumprimento, tendo em vista encontrar-se o apenado foragido. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo a Segunda Câmara Criminal do TJMG dado provimento ao recurso, vencido o desembargador vogal. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM O REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 2016. - Verificando-se a incompatibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade com a reprimenda restritiva de direito imposta, impõe-se a conversão desta última em sanção carcerária, consoante entendimento já esposado pelos Tribunais Superiores" (e-STJ, fl. 501). Foram opostos embargos infringentes, que foram rejeitados. Alega a impetrante, em síntese, que "a condenação por pena restritiva de direitos foi posterior à condenação por pena privativa de liberdade, e não o contrário, como requer a lei para hipóteses de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade". Sustenta a "aplicação do art. 76 do Código Penal, o qual determina primeiro a execução da pena mais gravosa (privativa de liberdade) e, depois, da restritiva de direito, nos casos em que se verifique a impossibilidade de cumprimento de ambas as penas" (e-STJ, fls. 1-11). Requer "seja concedida a ordem liminarmente para suspender a decisão, fazendo cessar o constrangimento ilegal, ora suportado pelo paciente, e ao final seja concedido o habeas corpus , a fim de reformar o r. acórdão objurgado, pugnando a defesa pela decretação da nulidade da decisão que deferiu a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, por ausência de previsão legal" (e-STJ, fl. 12). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus  de ofício. O pleito ataca acórdão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Eis os fundamentos do acórdão (e-STJ, fls. 503-506): Consoante se depreende dos elementos coligidos aos autos, o agravado se encontra foragido desde 24.12.10 (fls. 390), ostentando, porém, condenação a ser cumprida em regime fechado, circunstância a inviabilizar o simultâneo cumprimento da pena alternativa, por disposição expressa do § 5 o  do art. 44 do CP, c/c §1 do ari 181, "e", da LEP, ir) verbis: [...] Com efeito, sobrevindo nova condenação no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade, impõe-se a conversão da pena alternativa em pena corpórea, se constatada a incompatibilidade da execução simultânea das reprimendas. A propósito, a lição de Alberto Silva Franco: [...] Palmilhando-se tal linha de raciocínio, verifica-se que, muito embora a hipótese dos autos não seja idêntica à prevista no art. 44, §5° do CP, se a pena restritiva de direitos incompatibiíiza-se com o regime fechado, cujas regras determinam o trabalho no período diurno dentro do estabelecimento prisional e o isolamento durante o período noturno, conforme preceitua o artigo 34 do Código Penal, a conversão é medida de rigor. [...] Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para reforma a decisão 2016. guerreada, determinando conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Segundo entendimento desta Corte, "no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal" (HC 346.851/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 05/05/2016). Neste sentido: HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE RECLUSÃO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O paciente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade quando sobreveio nova condenação à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. 3. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/84 (LEP). Habeas corpus não conhecido. (HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART.111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas. (HC 326.481/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA 2016. FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015). 2. Independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação.(HC 328.923/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015). 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 311.138/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado (HC 269366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2014). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRICIO GUIMARAES DA SILVA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que, diante da "impossibilidade de conversão das penas restritivas impostas ao sentenciado em penas privativas de liberdade quanto à nova e última condenação", o Juízo da Execução suspendeu as penas substitutivas "até que ele cumpra integralmente pena mais grave ou que possa cumpri-las simultaneamente, com fulcro no art. 76 do Código Penal" (e-STJ, fl. 39). Em grau recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução 2016. ministerial, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM O REGIME SEMIABERTO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. - Verificando-se a incompatibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade com a reprimenda restritiva de direito imposta, impõe-se a conversão desta última em sanção carcerária, consoante entendimento já esposado pelos Tribunais Superiores" (e-STJ, fl. 73). Neste writ , alega a impetrante nulidade do acórdão recorrido, uma vez que aplicável à espécie a disposição do art. 76 do Código Penal de modo a se cumprir a pena sucessivamente, configurando-se constrangimento ilegal a conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem nos termos da irresignação impetrada. É o relatório . Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, a matéria pleiteada em liminar confunde-se com o mérito. Para preservação do princípio da colegialidade, não é recomendável que seja deferida tutela de urgência que se confunde com o mérito da pretensão formulada no habeas corpus  (HC 306.389/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 14.10.2014; HC 306.666/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 13.01.2014; HC 303.408/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15.09.2014; HC 296.843/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.06.2014). Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da Execução, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de 5 dias. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator 2016.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO LUIZ FERREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais decidiu pela não designação de audiência de justificação para apuração da falta grave, supostamente cometida pelo ora paciente em 29/10/2014 , pelo fato de o respectivo PAD ter absolvido o sentenciado por ausência de provas. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o TJMG, o qual, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, em decisum  assim ementado (e-STJ fl. 136): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO JUDICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. LEI Nº 12.234/10. PRAZO PRESCRICIONAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ANALOGIA COM O PRAZO DO DECRETO DE INDULTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MENOR LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. - A absolvição da falta na esfera administrativa não vincula o Juízo, uma vez que as esferas administrativa e judicial são independentes e autônomas entre si. - Diante da omissão da Lei de Execução Penal em relação ao prazo para a prescrição da apuração de falta grave, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o disposto no art. 109 do Código Penal, considerando, para tanto, o menor lapso temporal previsto. - Recurso provido. V.V. - Diante da omissão legislativa, deve ser adotado o lapso de doze meses para se aferir a prescrição da falta grave, em analogia ao artigo 5° do Decreto n.° 8.380/2014. 2016. - Recurso ministerial não provido. No presente writ , a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da decisão do TJMG que cassou a decisão do Juízo de primeiro grau. Argumenta que, "salvo a existência de alguma ilegalidade no procedimento administrativo, o que em momento algum ocorreu ou se apontou, frise-se, chancelar o fato de o juiz adentrar o mérito de uma decisão da Administração é, por vias transversas, tornar o procedimento administrativo, assegurado constitucional e legalmente, um mero nada sob o ponto de vista teórico e, sob a perspectiva prática, um inaceitável desperdício de recursos públicos, movimentando-se servidores, defensores e toda a máquina para, ao final, chegar-se a um nada jurídico". Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão hostilizado, e, no mérito, a concessão do habeas corpus , "a fim de manter a decisão do juízo primevo". É o relatório. Decido . A liminar em habeas corpus , bem como em recurso em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Dessa forma, não obstante os argumentos apresentados, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, sobretudo porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, é possível o controle judicial - pelo Juízo da execução penal - sobre decisão de Conselho Disciplinar que, no uso de suas atribuições, concluiu pela absolvição da acusação de eventual falta disciplinar de natureza grave imputada a reeducando do sistema prisional.  (...) ainda que se reconheça certa discricionariedade da autoridade administrativa prisional no exercício de dosimetria da penalidade administrativa - conforme previsto no art. 59 da LEP -, não se pode retirar do Poder Judiciário a devida intervenção  (HC 365.431/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016). Ademais, o pedido liminar praticamente confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus  pelo colegiado. 2016. Ante o exposto, indefiro a liminar. Devidamente instruídos os autos, dispensa-se as informações de praxe. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO GOMES MEDEIROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do agravo em execução n. 1.05211.11.005391-0/002, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE PRAZO DO AGRAVO - EXISTÊNCIA - TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM EXECUÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA APRECIAR O AGRAVO - FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - OCORRÊNCIA - DESRESPEITO E DESOBEDIÊNCIA PARA COM SERVIDOR PÚBLCO NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA BENEFÍCIOS VERTENTES À FASE DE EXECUÇÃO - PRECEDENTES STJ - ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Configurada a existência de erro na contagem de prazo para a 2016. interposição de recurso, levando à contradição na referência a qualificadora, devem ser acolhidos os embargos. 2. É sabido que o cometimento de falta grave autoriza a regressão de regime e a perda de até 1/3 dos dias eventualmente remidos, ainda, interrompe a contagem do prazo para obtenção de benefícios, incidindo em nova data-base para o cômputo do interstício exigido para alcance dos benefícios vertentes à fase executória da pena, tanto para nova progressão de regime, como para o benefício das saídas temporárias. Precedentes do STJ. 3. A avaliação de possibilidade de pagamento das custas do processo deve ser feita pelo Juízo de Execução, que é o competente para condenar o réu nas custas processuais e, se for o caso, suspender a sua exigibilidade caso o condenado mantiver, comprovadamente, a condição de miserabilidade  (fl. 105). Daí o presente writ,  no qual o impetrante alega a nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o paciente que reconheceu a falta grave. Aduz que a Defensoria Pública não foi intimada para exercer a defesa do paciente na esfera administrativa, perante o Conselho Disciplinar da unidade prisional. Diz que a função do Analista Técnico Jurídico não pode ser confundida com as atribuições do Defensor Público. Afirma, ainda, que a Lei de Execução penal atribui expressamente à Defensoria Pública a defesa da pessoa em privação de liberdade na fase administrativa, segundo a Súmula 533 do STJ. Requer, em liminar e no mérito, a suspensão do processo e a declaração de nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra o paciente. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao Juízo de Execuções Criminais da 2016. Comarca de Pinte Nova/MG a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO ALVES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais entendeu justificada a falta praticada pelo reeducando, restabelecendo o benefício da prisão domiciliar monitorada, mediante condições (e-STJ fls. 26/28). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso, em decisum  assim ementado (e-STJ fl. 80): AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - VIOLAÇÃO DOS LIMITES GEOGRÁFICOS - CARACTERIZAÇÃO DE FALTA GRAVE - ART. 50, II e V, DA LEP. RECURSO PROVIDO. - Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, o recurso deve ser conhecido. 2016. - O reeducando que, cumprindo pena no regime aberto, com recolhimento domiciliar, viola, injustificadamente, o perímetro delimitado pelo monitoramento eletrônico, comete falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP. Na presente impetração, a defesa alega ser ilegal o reconhecimento da falta grave com fundamento no art. 59 da LEP, sem a prévia instauração do procedimento disciplinar. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão do acórdão exarado pela Corte de Origem e, no mérito, seja concedida a ordem para declarar nula a decisão que aplicou a falta grave, ante a ausência de procedimento administrativo disciplinar. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus  não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Isso porque, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções Criminais. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de JULIANO SANTOS LEITE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais deixou de acolher as justificativas apresentadas e determinou a anotação da falta grave, decretando a perda do tempo eventualmente remido em seu máximo, qual seja, 1/3 (um terço), nos termos do art. 128 da LEP, e a fixação da data da falta (7/8/2015) como início do período para obtenção de futuros benefícios (e-STJ fls. 29/30). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem , o qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 57/69). No presente writ,  alega a impetrante que, conforme o disposto no artigo 52, da Lei n. 7.210/1984, caracteriza falta grave a efetiva prática de fato definido como crime doloso e que para a comprovação da materialidade do delito de tóxicos é indispensável a realização de laudo toxicológico, sob pena de infringência ao disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal. Sustenta que não foi realizado o exame pericial pertinente, restando ausente a prova da materialidade delitiva, segundo o disposto no artigo 158, do CPP. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais e confirmada pela Corte de origem, até o julgamento do presente mandamus . No mérito, pugna pela concessão da ordem para que a falta grave imputada ao paciente não seja reconhecida, por ausência de prova quanto à materialidade delitiva. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus  não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração. 2016. Na espécie, em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Isso porque, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo das Execuções Criminais. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de MÁRIO GOMES JÚNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o writ  impetrado perante aquela instância, mantendo a prisão preventiva do ora paciente, denunciado pelo crime de latrocínio praticado contra idoso em concurso de agentes (art. 157, § 3º, parte final, art. 61, II, "h", e art. 29 do CP) (autos de n. 2124602-73.2016.8.26.0000) (e-STJ fl. 85): Habeas Corpus – Artigo 157, § 3º, in fine, c.c. artigos 29 e 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal – Pleito visando a revogação da prisão preventiva – Inadmissibilidade - Existência de prova de materialidade e indícios de autoria - Inegável gravidade da conduta atribuída ao paciente - Prisão cautelar que não se reveste de ilegalidade e nem ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP – Inexistência de constrangimento ilegal - Denegação da ordem. Nesta impetração, a defesa sustenta que não há motivo idôneo para a prisão preventiva, na medida em que o paciente não demonstra periculum libertatis  e não se sopesaram as suas condições pessoais favoráveis, e que há excesso de prazo na formação da culpa. 2016. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir. De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus  como sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, de meio de impugnação próprio e típico, com regência legal específica. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão proferido pela instância regional. Consoante se observa da leitura dos autos, neste juízo superficial que é típico das decisões liminares, a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada. Com efeito, os autos registram indícios de que o paciente seria o coautor que teria idealizado crime de latrocínio cometido contra idoso ex-funcionário do seu pai (e-STJ fls. 87/88): Ainda que não se possa considerar o paciente culpado antes da prolação de uma sentença condenatória definitiva, é lícito considerá-lo suspeito, mediante um juízo positivo de existência de prova da materialidade criminosa e indícios de autoria. Tal juízo de suspeita, que não importa numa odiosa presunção de culpabilidade nem, tampouco, numa ingênua presunção de inocência, constitui fundamento lícito para a adoção de qualquer das modalidades de prisão cautelar, a qual encontra guarida na Lei Maior. E, apesar de a gravidade do crime ser insuficiente para embasar o decreto de prisão, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, basta para justificar a segregação cautelar, no resguardo da ordem pública, tornando irrelevantes a primariedade e os bons antecedentes do agente, que são atributos esperados de qualquer cidadão (TJSP 3ª C. j. 25.5.92 v.u., rel. Des. Carlos Bueno RT 689/338). No mesmo sentido: TJSP 5ª C. j. 17.6.92 rel. Des. Celso Limongi, RT 687/278). Não há falar, portanto, em ausência de fundamentação. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. 2016. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações às instâncias ordinárias, inclusive o envio da senha para acesso ao processo eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 02 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RENAN TADEU SOUZA DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2211332-87.2016.8.26.0000). O paciente foi preso em flagrante em 31.8.2016, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29, caput , do Código Penal. Referida custódia foi convertida em prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, cuja ordem foi denegada em acórdão assim ementado: Habeas corpus. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos necessários para a manutenção da prisão cautelar. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.  (fls. 241). 2016. No presente writ , o impetrante ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Invoca, por fim, os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência. Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SERGIO RODRIGO SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Agravo de Execução. Deferimento de indulto com base no Decreto 8.615/2015. Prática de faltas disciplinares de natureza grave caracterizadoras do não merecimento à benesse. Ausência do requisito subjetivo. Recurso provido.  (fls. 25) No presente writ , sustenta da Defensoria Pública que "não há qualquer menção à necessidade de aferição do merecimento do sentenciado. Para o cumprimento do requisito subjetivo, basta que o interessado não tenha falta nos 12 meses que antecederam o Decreto"  (fl. 6). Pretende, em sede liminar e no mérito, "o deferimento da liminar da ordem de habeas corpus, para o fim de ser cassado o acórdão, com o restabelecimento da decisão de primeira instância que concedeu o indulto calcado no Decreto Presidencial nº 8.615/2015"  (fl. 7). Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, é possível identificar, de plano, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , caracterizados pelo flagrante constrangimento ilegal aventado, razão pela qual mostram-se presentes os elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Isso porque o entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que faltas disciplinares cometidas fora do período do Decreto analisado não podem ser utilizadas para afastar o requisito subjetivo para concessão do benefício, sob pena estabelecer requisito não previsto no Decreto presidencial e ofensa à separação dos poderes. 2016. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NA NORMA. REQUISITO SUBJETIVO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que o cometimento de falta grave fora do período previsto em Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto ou comutação de penas por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal. Precedentes. 2. A tese defendida no presente recurso, qual seja, de que o ora agravado não preencheu o requisito objetivo para a obtenção do indulto de pena, é de todo estranha ao que foi pretendido por ocasião da interposição do habeas corpus, constituindo-se, assim, em inovação recursal, o que não é admissível na presente via recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 364.598/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INDULTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.172/2013. REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O Decreto Presidencial n. 8.172/2013 dispõe que o indulto e a comutação estão condicionados à inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de publicação do Decreto - 24/12/2013 (art. 5º). Além disso, prevê que a prática de falta grave após a publicação do Decreto ou sem a devida apuração não impede a obtenção desses benefícios (§ 1º do art. 5º). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento do indulto por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e da separação dos poderes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais, que, com fundamento no Decreto 8.172/2013, concedeu o indulto ao paciente. (HC 324.904/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) 2016. Ante o exposto, em relação à Execução n. 622.398, concedo a liminar para suspender os efeitos do acórdão atacado e assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de mérito do presente writ , ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão por outro motivo. Oficie-se o Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru e a autoridade coatora informando sobre a presente decisão e solicitando-lhes as informações pertinentes. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, impetrado em benefício próprio por GELCIMAR MONTEIRO DE BARROS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0062617-40.2016.8.26.0000). Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado nos arts. 155, do Código Penal e 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 (furto, tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes), à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem. No presente writ , o impetrante alega que preenche os requisitos para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fazendo jus à redução da reprimenda aplicada. 2016. Requer, em liminar e no mérito, a readequação da dosimetria da pena. É o relatório. Decido. Em que pese o esforço do paciente/impetrante, o presente mandamus  não comporta processamento por estar deficientemente instruído, uma vez que sequer apresentou os documentos necessários para verificação das ilegalidades aventadas. Ademais, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, constatou-se que o processo em nome do paciente, Habeas Corpus n. 0062617-40.2016.8.26.0000, teve a petição inicial indeferida, por inadequação da via eleita. Desta forma, a dosimetria realizada pelo magistrado sentenciante não foi apreciada pela Corte a quo,  restando caracterizado o impedimento desta Corte Superior de manifestar-se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 EM FRAÇÃO INFERIOR À MÁXIMA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. (...) - Uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tema suscitado nesta impetração, esta Corte fica impedida de fazê-lo diretamente, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. - Habeas corpus não conhecido  (HC 273.799/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016). Tratando-se de paciente hipossuficiente e desassistido juridicamente, deve-se encaminhar os autos à Defensoria Pública para adoção das medidas cabíveis no caso concreto. 2016. Ante todo o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Dê-se ciência ao impetrante. Brasília, 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR NASCIMENTO CAMPOS contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou a medida de urgência impetrada perante aquela instância (autos de n. 0051479-07.2016.8.07.0000) (e-STJ fl. 37): HABEAS CORPUS. ART 33, CAPUT, C/C O ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. A difusão de 2,620kg (dois quilogramas e seiscentos e vinte gramas) de maconha indica a periculosidade do envolvido no comércio da droga, máxime em se tratando, em tese, de tráfico interestadual. Essas circunstâncias constituem elementos concretos que justificam a prisão preventiva como garantia da ordem pública. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa são fatores que 2016. concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, previstos no art. 312 do CPP, pois o decreto prisional estaria fundamentado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que não se deveria admitir. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir. Observa-se, de plano, que a instrução do feito mostra-se deficitária de peças essenciais para a completa compreensão da controvérsia, a exemplo do decreto prisional, o que o inviabiliza absolutamente. Com efeito, o rito do habeas corpus  pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante o dever de instruí-lo corretamente, com todos os documentos necessários à análise das teses trazidas a julgamento. A instrução deficiente impede o conhecimento dessa medida substitutiva do recurso próprio e a apreciação de eventual constrangimento ilegal, hábil a ensejar a atuação, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA ACUSADA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA FACULTATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. ENTENDIMENTO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOBRE O MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ANTES DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COM PRONTA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (...). 5. No que tange às alegações acerca do procedimento administrativo sobre o material bélico apreendido e da decisão judicial que recebeu a incoativa, antes da resposta à acusação, com a pronta designação da audiência de 2016. instrução, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, das teses elencadas pela defesa, sendo imperioso ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele decorrente, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC 66.649/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016). PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INOCORRÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. (...). 3. O conhecimento do pedido em habeas corpus depende da correta formação do instrumento, ou seja, da instrução da petição inicial com todas as peças necessárias para a compreensão da lide, pois o writ exige prova pré-constituída das alegações. 4. Situação em que o Tribunal de origem não apreciou a questão referente ao benefício da delação premiada, uma vez que não há nos autos cópia de manifestação do juízo originário acerca da questão. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 63.086/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 22/2/2016). Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília, 09 de dezembro de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIA NAZARETH FRANCO MARTINS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 9000712-22.2016.8.26.0050. Infere-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 65 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 12 c/c o art. 18, inciso III, ambos da Lei n. 6.368/76 (Ação Penal n. 0382.05.054913-0 – Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Lavras-MG). A sentença condenatória foi publicada e registrada em 25/5/2006 (fl. 24); o Ministério Público foi intimado em 5/6/2006, a Defensoria Pública em 6/6/2006 e a sentenciada em 19/6/2008, por edital (fl. 33). Ante a não interposição de recurso, ocorreu o trânsito em julgado para ambas as partes em 5/8/2008 (fl. 29). A paciente foi presa em 25/9/2015 para dar início ao cumprimento da pena (fl. 16). A defesa, porém, entendendo ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, requereu ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo a extinção da punibilidade (Execução n. 947.696). O pedido foi indeferido porque não teria havido o transcurso do prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do Código Penal) a partir do trânsito em julgado da condenação para ambas as partes (5/8/2008). Interposto agravo de execução penal, pela defesa, o Tribunal negou provimento ao recurso, in verbis : [...] A pena imposta na sentença, referente à execução em comento, foi fixada em 4 anos de reclusão (fls. 26/33], devendo prescrever ao término de 8 anos, conforme prevê o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Aduz a agravante que o prazo prescricional referido se iniciou em 25 de maio de 2006, data em que publicada a r. sentença condenatória. Contudo, como se vê das informações vindas a fls. 19, 25 e 35, a intimação da sentenciada, em 2016. relação à decisão, se deu apenas em 19 de junho de 2008, via edital, e o trânsito em julgado ocorreu, apenas, em 05 de agosto de 2008. Veja-se quem em 25 de setembro de 2015 houve a recaptura da sentenciada, marco interruptivo do prazo prescricional. Destarte, não transcorreu o interregno temporal de 8 anos, necessário para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, como foi bem reconhecido na r. decisão combatida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução interposto por Maria Nazareth Franco Martins  (fl. 68) . No presente writ , a impetrante afirma que o referido prazo prescricional inicia-se a partir do trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público (art. 112, I, do Código Penal), que, no caso, ocorreu em meados de 2006. Informa que não consta nos autos originários a data em que teria havido o trânsito em julgado para a acusação. Requer, em liminar e no mérito, a declaração da prescrição. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Em análise perfunctória dos autos, constato a presença dos elementos autorizadores da tutela de urgência ( fumus boni iuris  e periculum in mora)  porque o acórdão impugnado encontra-se em desacordo com o entendimento desta Corte de que o prazo da prescrição da pretensão executória inicia-se a partir do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE EX OFFICIO. ART. 61/CPP. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o dies a quo para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é o trânsito em 2016. julgado para a acusação, nos termos do disposto no art. 112, inciso I, do Código Penal (precedentes). III - Nos termos do art. 61 do CPP - "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício" - é possível reconhecer a prescrição da pretensão executória de ofício, a despeito de não ter sido examinada pelo eg. Tribunal de origem. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 317.274/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 10/12/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO . INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O aresto objurgado alinha-se a entendimento assentado neste Sodalício no sentido de que de acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. 2. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 483.662/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016). Dessa forma, levando-se em consideração a intimação do Ministério Público em 5/6/2006, sem interposição de recurso, e o início da execução da pena em 25/9/2016, ocorreu, a princípio, a prescrição da pretensão executória (art. 109, IV, do Código Penal). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, até o julgamento do mérito deste writ . Oficie-se, com urgência, ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Devidamente instruídos os autos, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 07 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL ALLAN DE SOUZA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0000450-13.2015.8.26.0617). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante prevista no § 4º do mesmo artigo e a majorante constante do art. 40, inciso VI, do mesmo estatuto (e-STJ fls. 8/11). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls. 30/45), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - Absolvição - Impossibilidade - Materialidade delitiva e autoria sobejamente demonstradas nos autos - Quantidade de entorpecentes e circunstâncias da apreensão que evidenciam a destinação à mercancia - Crime de conteúdo variado, que se consuma com a presença de um dos verbos núcleos do tipo penal - Validade do depoimento dos policiais - Condenação bem decretada - Pena - Básica corretamente fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga - Ausência de “bis in idem” - Inteligência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06 - Pretendida redução que se mostra inócua diante da menoridade relativa constatada - Incremento máximo da fração de diminuição atinente ao reconhecimento do tráfico privilegiado - Desacolhimento - Circunstâncias que se revelam desfavoráveis à redução pretendida - Causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, bem 2016. demonstrada - Regime fechado único adequado à espécie - Substituição da pena corpórea por restritivas de direitos que não se mostra recomendável, à luz do art. 44 do CP - Inconstitucionalidade da pena de multa na Lei de Drogas - Alegação afastada - Decorrência de preceito secundário do tipo penal incriminador - Recurso desprovido. No presente mandamus  (e-STJ fls. 1/5), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado estabelecido sem fundamentação idônea. Afirma que o paciente é primário, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e condenação não é superior a 4 anos de reclusão, razão pela qual faz jus ao regime aberto. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja fixado o regime aberto. É o relatório. Decido . De início, o presente habeas corpus  não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o parcial deferimento da medida de urgência. Como é cediço, em se tratando de tráfico de entorpecentes, desde o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do HC n. 111.840/ES, inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal. No caso, seguem os fundamentos utilizados pelo Juízo sentenciante para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fls. 10/11): O regime de cumprimento de pena é o inicialmente fechado, ante sua quantidade e por desfavoráveis as circunstâncias judiciais [...]. O Tribunal a quo  manteve o regime prisional fixado na sentença, conforme segue (e-STJ fls. 41/42): Noutra esfera, revestida de justeza a fixação do regime fechado para início 2016. do cumprimento da pena. Ora, os fatos são deveras graves. Trata-se de crime que constitui verdadeiro cancro social, que fomenta a prática de outros tantos delitos, de maneira que o tratamento penal dispensado deve condizer com a gravidade que se apresenta. Nesse contexto, regime inicial mais brando não atenderia aos fins da pena, nem surtiria efeito na assimilação da terapêutica penal por parte do acusado, que trazia consigo considerável quantidade de drogas, dentre elas o crack, estupefaciente que, como se anteviu, ostenta alta nocividade, sobretudo no que se refere à função de prevenção especial positiva da reprimenda. Assim, não obstante a fundamentação exarada na Corte local faça alusão à gravidade abstrata do delito, o regime prisional mais gravoso baseou-se na natureza e quantidade das drogas apreendidas. Entretanto, o regime inicial fechado, excessivamente mais severo do que a pena de 2 anos e 11 meses comporta, a princípio, revela-se desproporcional. Afinal, em juízo perfunctório, verifico que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos – 49 porções de cocaína, 16 porções de maconha e 17 pedras de crack – somente justificam a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Ante o exposto, defiro a liminar, em parte, para assegurar ao paciente o direito de aguardar, no regime semiaberto, o julgamento do presente habeas corpus , salvo se por outro motivo estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso. Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2016. 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MOISES PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: Agravo em execução - Recurso Ministerial que busca o retorno do reeducando ao regime fechado e, subsidiariamente, a realização de exame criminológico para se verificar o preenchimento do requisito subjetivo - Requisito subjetivo não preenchido - Previsão de término do cumprimento da pena para 2.022 - Reeducando que cumpre pena pela prática de crime hediondo - Registro de cometimento de falta disciplinar de natureza grave - Indicativos de personalidade deformada e voltada para a prática delitiva - Em matéria de execução penal deve prevalecer o princípio in dúbio pro societate - Retorno do apenado ao regime fechado para realização do exame criminológico - Recurso provido.  (fls. 33) Sustenta a Defensoria Pública que a "decisão que determinou a realização do exame não trouxe qualquer circunstância concreta e individualizada sobre o apenado, de forma a demonstrar a imprescindibilidade da realização da avaliação criminológica, não se prestando para tal fim considerações genéricas sobre a natureza e gravidade abstrata do crime"  (fl. 17). Requer, em sede liminar, a concessão da ordem para "suspender cautelarmente a eficácia da r. decisão ora combatida e, assim, determinar-se a manutenção do paciente no gozo do regime aberto, até o julgamento no presente habeas corpus"  e, no mérito, o "restabelecimento do r. decisão de 1ª instância, mantendo o regime aberto; ou, eventualmente, que outra decisão seja proferida declinando-se fatos concretos e atuais da execução penal, de modo a permitir a 2016. justificação normativa da excepcional realização do exame criminológico, isto é, desconsiderando a gravidade abstrata do delito e demais aspectos do tipo penal"  (fl. 18). Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 07 de dezembro de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO 2016. 1. Trata-se de habeas corpus  na qual se pretende a revisão de decisão monocrática de Integrante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que indeferiu pleito liminar em writ  impetrado na mencionada Corte. Argumenta-se, em suma, a existência de evidente ilegalidade e arbitrariedade, as quais, por sua vez, estariam violando o direito à livre locomoção de TARCIO WENDEL DA SILVA BARROS. É o relatório. 2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que "não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância"  (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que "O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador"  (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem, tecendo ainda as seguintes considerações: "No caso em tela, o impetrante alega que o Ministério Público até a presente data não ofereceu os seus memoriais, fato que caracteriza, em tese, o alegado excesso de prazo. Entretanto, percebe-se dos documentos colacionados à inicial que a determinação judicial data de 25 de novembro andante. Contudo, não há nos autos notícias se o Ministério Público ofereceu, ou não, as suas alegações finais no feito principal, ou seja, não há certidão atual detalhada acerca da situação atual da ação penal. Desse modo, de acordo com as peças acostadas à inicial, não vislumbro os requisitos autorizadores da pretendida medida, razão pela qual indefiro a medida liminar." (e-STJ, fl. 66). Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a constrição cautelar do paciente. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Após ciência do Ministério Público Federal e com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN GARCIA BONIFÁCIO , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1310 (um mil, trezentos e dez) dias multa, por infração ao art. 33, caput , e art. 35 da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Alega a impetrante, em síntese, que ''o decisum  vergastado ao manter a pena base fixada na r. sentença, incorreu em flagrante ilegalidade''. Sustenta que ''a quantidade de drogas apreendidas com o paciente não excede as balizas originárias do tipo, tampouco releva maior reprovabilidade da conduta''. Assevera que ''para a exclusão do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, tratando-se de paciente primário, é mister inequívoca demonstração de que ele se dedica às atividades criminosas ou efetivamente integra organização criminosa, o que não restou demonstrado no processo''. Sustenta que ''tratando-se de paciente primário e sendo certo ainda que o crime não foi cometido com violência nem grave ameaça, cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos''. Aduz que houve ofensa ''ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso'' (e-STJ, fls. 1-36). Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente aguarde em regime menos gravoso o julgamento deste writ . É o relatório . A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas por meio eletrônico, preferencialmente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de dezembro de 2016. 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator