DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO APARECIDO DA SILVA , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Formiga determinou a suspensão da execução da pena restritiva de direitos, bem como do curso do prazo prescricional, até que haja compatibilidade para seu cumprimento, tendo em vista encontrar-se o apenado foragido. Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo a Segunda Câmara Criminal do TJMG dado provimento ao recurso, vencido o desembargador vogal. Eis a ementa do acórdão: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO COM O REGIME FECHADO. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 2016. - Verificando-se a incompatibilidade de cumprimento da pena privativa de liberdade com a reprimenda restritiva de direito imposta, impõe-se a conversão desta última em sanção carcerária, consoante entendimento já esposado pelos Tribunais Superiores" (e-STJ, fl. 501). Foram opostos embargos infringentes, que foram rejeitados. Alega a impetrante, em síntese, que "a condenação por pena restritiva de direitos foi posterior à condenação por pena privativa de liberdade, e não o contrário, como requer a lei para hipóteses de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade". Sustenta a "aplicação do art. 76 do Código Penal, o qual determina primeiro a execução da pena mais gravosa (privativa de liberdade) e, depois, da restritiva de direito, nos casos em que se verifique a impossibilidade de cumprimento de ambas as penas" (e-STJ, fls. 1-11). Requer "seja concedida a ordem liminarmente para suspender a decisão, fazendo cessar o constrangimento ilegal, ora suportado pelo paciente, e ao final seja concedido o habeas corpus , a fim de reformar o r. acórdão objurgado, pugnando a defesa pela decretação da nulidade da decisão que deferiu a conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, por ausência de previsão legal" (e-STJ, fl. 12). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. O pleito ataca acórdão que converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Eis os fundamentos do acórdão (e-STJ, fls. 503-506): Consoante se depreende dos elementos coligidos aos autos, o agravado se encontra foragido desde 24.12.10 (fls. 390), ostentando, porém, condenação a ser cumprida em regime fechado, circunstância a inviabilizar o simultâneo cumprimento da pena alternativa, por disposição expressa do § 5 o do art. 44 do CP, c/c §1 do ari 181, "e", da LEP, ir) verbis: [...] Com efeito, sobrevindo nova condenação no curso do cumprimento de pena privativa de liberdade, impõe-se a conversão da pena alternativa em pena corpórea, se constatada a incompatibilidade da execução simultânea das reprimendas. A propósito, a lição de Alberto Silva Franco: [...] Palmilhando-se tal linha de raciocínio, verifica-se que, muito embora a hipótese dos autos não seja idêntica à prevista no art. 44, §5° do CP, se a pena restritiva de direitos incompatibiíiza-se com o regime fechado, cujas regras determinam o trabalho no período diurno dentro do estabelecimento prisional e o isolamento durante o período noturno, conforme preceitua o artigo 34 do Código Penal, a conversão é medida de rigor. [...] Isto posto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para reforma a decisão 2016. guerreada, determinando conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Segundo entendimento desta Corte, "no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal" (HC 346.851/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 05/05/2016). Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. PENA DE RECLUSÃO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O paciente cumpria pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade quando sobreveio nova condenação à pena de 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. 3. A superveniência de nova condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das reprimendas justifica a conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade e a consequente unificação das penas, nos termos do art. 111 da Lei n. 7.210/84 (LEP). Habeas corpus não conhecido. (HC 360.379/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. PACIENTE QUE CUMPRIA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO A PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS. OBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART.111 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado nesta Corte é de que, sobrevindo nova condenação, somente é possível a manutenção da pena restritiva de direitos na hipótese em que exista compatibilidade no cumprimento simultâneo das reprimendas. (HC 326.481/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA 2016. FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015). 2. Independentemente de a condenação à pena restritiva de direitos ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade, o único critério utilizável para manter a pena substitutiva é a compatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, quando da unificação.(HC 328.923/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015). 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC 311.138/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016) Como já firmado em diversos julgamentos desta Corte Superior, somente certas restritivas (prestação pecuniária e perda de bens) e a multa se coadunam com os regimes semiaberto e fechado (HC 269366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 26/2/2014). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Cientifique-se o Ministério Público federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de dezembro de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator