Origem: 20120170005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos (eDOC 2, p. 25): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. TAC FIRMADO POR SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA SUBSCREVER O REFERIDO COMPROMISSO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA DESPESA. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DEVER IMPOSTO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 8.475/2004. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 11, DA LEI N.º 7.347/85. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO. DETERMINAÇÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA DAR FIEL CUMPRIMENTO À MEDIDA JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO APTO A INFIRMAR A LEGITIMIDADE DO TAC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p.56). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se violação ao arts. 2º; 37, caput , 100 e 165 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se ilegitimidade da autoridade estadual que efetuou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre as partes. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.347/85) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), consignou que o Secretário Estadual de Educação tem legitimidade para firmar o referido TAC. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (eDOC 2, p. 82 e 84): “O cerne da presente questão está em analisar: a) se é caso de impossibilidade jurídica do pedido, por ter sido o TAC firmado pelo Secretário Estadual de Educação, autoridade supostamente incompetente para constituir despesa orçamentária; b) se há nulidade do título executivo face à ausência de assistência da Procuradoria Geral do Estado; c) se configura afronta ao princípio da separação dos poderes no controle jurisdicional do orçamento; e d) se há possibilidade de bloqueio judicial de conta em nome do Estado. (…) Nesse sentido, a competência decisória que incumbe ao Secretário de Estado abarca a possibilidade de firmar contratos, bem como termos de ajustamento de conduta, máxime porque, para que possam realizar o seu dever com eficiência, precisa de certa margem de poder, o que inclui firmar compromisso expresso de cumprimento de dever legal. Desse modo, os Secretários Estaduais, Municipais e Ministros de Estado atuam como ordenadores de despesa nas contratações firmadas com o intuito de suprir uma necessidade em sua área de atuação, competentes, pois, para subscrever Termo de Ajustamento de Conduta. Dessa forma, tem-se que o pedido é juridicamente possível, face à legalidade do TAC nesse aspecto. Não há que se falar em ausência de previsão de custeio para as reformas de acessibilidade dos estabelecimentos educacionais de ensino estaduais, uma vez que há previsão específica das reformas de acessibilidade pela Lei Municipal nº 8.475/2004. (…) Outrossim, o dever de adequação dos estabelecimentos estaduais de ensino às regras de acessibilidade decorre das determinações contidas na Lei Estadual nº 8.475/2004, que prevê, em seu artigo 1º, a garantia do direito à acessibilidade aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, através da supressão de barreiras e obstáculos nas vias, espaços públicos e imóveis pertencentes ou utilizados pelo Estado do Rio Grande do Norte. (…) Com isso, observa-se que não se está diante de afronta ao princípio da separação dos poderes pelo fato de o Poder Judiciário ter determinado a execução do TAC, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, considerando que apenas se deu, por sentença, a determinação de que o ente público viesse a cumprir a legislação específica encartada no referido Termo, não configurando atuação excessiva no mister judicante. Não houve, pois, constituição de nova despesa, visto que essas prescrições já constavam originariamente no conteúdo da Lei n.º 8.475/2004, apenas sendo estabelecido novo prazo para seu efetivo cumprimento pelo Estado do Rio Grande do Norte. (…) Saliente-se, ainda, a possibilidade de bloqueio judicial para assegurar o fiel cumprimento do TAC, na forma prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a cominação de multa por atraso no cumprimento de medida judicial, máxime quando se leva em consideração que os direitos ora tutelados se enquadram na categoria de direitos fundamentais, eis que se referem à educação e acessibilidade, importando na busca da isonomia. (…) Cumpre asseverar, por fim, que, a despeito da alegação do Estado de que vem cumprindo com a Lei de Acessibilidade, o que se revela nos autos é o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, o que é corroborado até pelas alegações do Estado quando tenta se esquivar da execução do título executivo extrajudicial, arguindo inclusive a sua nulidade. Assim sendo, considerando os fatos, fundamentos e circunstâncias evidenciados, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou vício apto a fustigar o cumprimento do título executivo extrajudicial, consubstanciado no Termo de Ajustamento de Conduta, estando ele apto à execução, sendo certo, líquido e exequível.” Nesse contexto, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Lei n 7.347/85, art. 461, § 5º, do CPC), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 8.475/2004), bem assim, das cláusulas contratuais do TAC, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Portanto, incidem no caso as Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 627242 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 12.12.2008) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 454. (...) 3. Não se admite recurso extraordinário por ofensa indireta a preceitos da Constituição do Brasil. Hipótese em que se faz necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional pertinente. 4. A análise e a interpretação de termo de ajustamento de conduta é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do verbete n. 454 da Súmula desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 495587 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 1º.4.2005) Ademais, quanto à alegada afronta ao princípio de separação dos poderes, a decisão proferida está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de ser permitido ao Judiciário a determinação de implantação de políticas públicas de forma excepcional, in casu , tendo em vista o direito à acessibilidade aos portadores de necessidades especiais em vias e espaços públicos, sem que isso ofenda a função tripartite dos Poderes. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido.”(RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a e b , do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente