Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: PROC - 50026050420144047206 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que, em juízo de adequação, nos termos do artigo 543-B, do CPC de 1973, manteve, sob novos fundamentos, o acórdão que deu provimento ao recurso do autor para anular a sentença que pronunciou a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, IV, do CPC/1973). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , e § 3º da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput , e XXXVI, e 201, § 1º, da mesma Carta. Sustenta-se, em síntese, que “a data de início da relação jurídica só é relevante quando já há prazo decadencial ou prescricional vigendo; se a data de início da relação jurídica é anterior à introdução do prazo decadencial ou prescricional, o prazo começa a fluir quando a norma se torna vigente. ” (pág. 13 do documento eletrônico 58). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem assim dirimiu a controvérsia: “Nos termos do precedente paradigma (RE 626.489), de maneira geral, o prazo decadencial dos benefícios anteriores a 27.6.1997 tem como termo inicial o dia Contudo, no presente caso há uma particularidade. É que o objeto desta ação é o recálculo da RMI, mediante a revisão de salários de contribuição do Período Básico de Cálculo, alterados por força de sentença trabalhista. De fato, colhe-se dos autos que a parte autora pretende revisar seu benefício a partir do resultado obtido na Reclamatória Trabalhista n. AT-2.709/01, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Lages/SC, da qual resultou a majoração dos salários de contribuição, e cujo trânsito se deu antes de 17.7.2003, data em que baixou do TRT 12ª Região à VT de Lages, conforme consulta à página daquele tribunal. O atual entendimento deste colegiado é o de que o prazo de decadência para a ação de revisão do benefício em tela deve ser contado do trânsito em julgado da sentença trabalhista, porquanto somente a partir desse fato surge a pretensão do segurado de pleitear a alteração da renda mensal de seu benefício. Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes da Turma Regional de Uniformização desta 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS- DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reafirmação de entendimento no sentido de que 'o ajuizamento de reclamatória trabalhista visando o reconhecimento de diferenças salariais impede o curso do prazo do art. 103, caput, da Lei 8.213/91 até o seu trânsito em julgado' (IUJEF 0001255-58.2010.404.7254, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 27/07/2012). 2. Incidente conhecido e provido. (5003336-68.2012.404.7206, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, juntado aos autos em 09/06/2014) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO. MARCO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA UNIFORMIZADA. 1. Reafirmação de entendimento no sentido de que 'o prazo decadencial para revisão de aposentadoria, quando o pedido se fundar em inclusão de parcelas reconhecidas em reclamatória trabalhista ajuizada imediatamente antes ou após a aposentação, começa a contar a partir do trânsito em julgado da ação, já que é somente a partir disso que surge a pretensão do segurado de pleitear a alteração na renda mensal de seu benefício.' (IUJEF 5000232-07.2013.404.7215, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 14/04/2014). 2. Incidente conhecido e provido. (5001805- 31.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gilson Jacobsen, juntado aos autos em 09/06/2014) Desse modo, o acórdão proferido anteriormente por esta Turma Recursal deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso, não sendo caso de pronunciar-se a decadência, pois entre o trânsito em julgado da ação trabalhista (antes de 17.7.2003) e o ajuizamento da presente demanda (16.12.2010), não transcorreu o prazo decenal.” (documento eletrônico 55) Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo ou mesmo subsidiar a solução jurídica em ações previdenciárias sobre os efeitos financeiros provenientes de sentença em reclamação trabalhista e a possível revisão de benefício demandaria o reexame da legislação alusiva à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Nesse sentido: ARE 815.616/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.12.2014; ARE 803.866/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/8/2014, ARE 742.208/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/8/2014, RE 995.972/SC, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 3.10.2016, RE 952.281/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje 28.3.2016. Ademais, para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 20100110283749 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Distrito Federal contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame da presente causa, no entanto , evidencia que o recurso extraordinário em questão não se revela viável . É que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe : “ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) Com efeito,  a questão ora em exame foi decidida com base no direito local, sem qualquer repercussão direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário. Impõe-se observar , ainda , que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz dos fatos e das provas existentes nos autos, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. É importante referir , por oportuno , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 885.081-AgR/DF , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 724.152-AgR/ DF , Rel. Min. LUIZ FUX): “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Decreto Distrital 21.688/2000. Posse em cargo diverso. Preterição. Legislação local. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. ” ( ARE 980.101-AgR/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 50015945320134047212 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário aplicando precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento pela inadmissibilidade de agravo para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário, seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte, pois, como destacado pelo Decano de nosso Supremo Tribunal Federal, MIN. CELSO DE MELLO, “se revela incognoscível o recurso deduzido contra decisão que, ao aplicar os parágrafos do art. 543-B do CPC/73, faz incidir, no caso concreto, orientação plenária desta Suprema Corte, não importando que se trate de ato decisório que deixa de reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada”(RE 1023231 / PR, DJe-035, 21/02/2017). Dessa forma, não existindo, em relação à decisão do Juízo de origem que aplicou a sistemática da repercussão geral, previsão legal de interposição de recurso (Pleno, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), DJe-049, 14-03-2017), com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, porque o julgado recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1058049 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (eDOC 4, p. 144): ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CONCESSÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DECRETO-LEI 1.752/77. REQUISITOS    LEGAIS SUPERVENIENTES. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 352/STJ. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. 1. A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes (Súmula 352/STJ). 2. "Não há direito adquirido a regime jurídico-fiscal, motivo pelo qual as entidades beneficentes, para a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e conseqüente fruição da imunidade concernente à contribuição previdenciária patronal (art. 195, § 7º, da CF), devem preencher as condições estabelecidas pela legislação superveniente (no caso, a Lei 8.212/91, art. 55)."  ( EREsp 982.620/RN , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/11/2010) 2. "O art. 1º, § 1º do Decreto-lei 1.752/1977 não afasta a obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária."  ( RMS 26.932 , Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 4/2/2010) Agravo regimental a que se nega provimento. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a  , do permissivo constitucional, aponta-se violação do art. 5º, XXXVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se que " o certificado de filantropia concedido à recorrente, por ter sido expedido com prazo de validade indeterminado, não necessita ser renovado periodicamente, bastando que continue a atender os requisitos vigentes à época de sua concessão, atendimento este que pode ser a qualquer tempo verificado/fiscalizado pela Administração Pública, em especial pelo CNAS (eDOC ) ". O recurso foi inadmitido pelo entendimento de que o acordo recorrido está de acordo com a jurisprudência do STF (eDOC 5, p. 22). Decido. A irresignação não merece prosperar. A primeira turma do STJ, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie e a jurisprudência consolidada de seu Tribunal, bem como desta Corte, consignou que a obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes (eDOC 4, p. 138): Especificamente acerca do artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei 1.752/77, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou quanto à inafastabilidade da obrigação de a entidade se adequar a novos regimes jurídicos pertinentes ao reconhecimento dos requisitos que levam à proteção pela imunidade tributária. Com efeito, no julgamento do RMS 26.932, o Ministro Joaquim Barbosa teceu considerações esclarecedoras que amparam tal entendimento, in verbis : Considerar que o atendimento pretérito dos requisitos para reconhecimento da imunidade ensejaria direito subjetivo imemorial de resistência à verificação conformidade por critérios supervenientes, de modo a levar à renovação periódica automática do Ceas/Cebas, implicaria reconhecer a existência de direito adquirido a regime jurídico de Direito Público. De fato, assumir que o cumprimento das condições vigentes e válidas em dado período valeriam para todo e qualquer período superveniente levaria à perenização e imutabilidade de regime jurídico aplicável a jurisdicionados selecionados. (...) Não é crivel assumir que as regras permissivas do controle do atendimento da função filantrópica ou beneficente eficientes há mais de trinta e um anos preservem sua precisão nos dias de hoje. Assumir que o beneficio poderia ser mantido nesses termos viola a racionalidade da concessão da imunidade, pois tende a eternizar uma situação contra a mudança do sistema jurídico e das características sociais e econômicas que fundamentam a escolha de critérios para concessão do beneficio. Nessa senda, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Decreto-Lei 1.752/77), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PRETENSO DIREITO ADQUIRIDO DA RECORRENTE AO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. As entidades reconhecidas como de caráter filantrópico antes da publicação do Decreto-Lei n. 1.572, de 1º.9.1977, não têm direito adquirido à renovação e manutenção de certificados de filantropia. Precedentes. Não são, portanto, imunes ao pagamento da contribuição para a seguridade social referente à quota patronal de previdência social se não atenderem aos requisitos previstos na legislação vigente quando da requisição do certificado. 2. A exigência de emissão e renovação periódica do certificado de entidade de fins filantrópicos, prevista no inc. II do art. 55 da Lei n. 8.212/91 (revogado pela Lei n. 12.101/2009), não ofendia os arts. 146, II, e 195, § 7º, da Constituição da República. Precedentes. A inclusão dessa matéria no procedimento da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 566.622, Relator o Ministro Marco Aurélio) não serve como óbice à apreciação de recursos não abrangidos pelo art. 543-A do Código de Processo Civil, como sucede com o recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado.” (RMS 27369 ED, Relator(a): Min. CARMEM LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2014 PUBLIC 28-11-2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A ausência de provas idôneas que afastem quaisquer dúvidas quanto à aplicação do percentual de 20% da receita bruta da entidade em gratuidade evidencia a impossibilidade de se reconhecer direito líquido e certo eventualmente titularizado por ela à imunidade tributária. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe direito adquirido à regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RMS 27396, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a , do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00261452220098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TJSP, assim ementado ( eDOC  - 5, p. 40): LICENÇA-PRÊMIO - Ação coletiva - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação (AFUSE) - Servidores públicos estaduais admitidos pela Lei nº 500/74 - Sentença que reconheceu o direito à licença-prêmio somente aos servidores públicos admitidos pela Lei nº 500/74, excluindo os admitidos pela CLT - Apelo do sindicato pela não exclusão dos celetistas e majoração da verba honorária - Manifestação do Ministério Público pela isonomia entre celetistas e estatutários - Quanto aos celetistas, incompetente este E. Tribunal para apreciar o pedido - Competência da Justiça do Trabalho - “A competência para dirimir lides que envolvam servidores, admitidos no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, e Estado-membro é da Justiça do Trabalho, pouco importando que o direito reivindicado tenha sido outorgado mediante norma estadual” (RE 153.832 - Min. Marco Aurélio, STF) - Reexame necessário e apelo parcialmente providos apenas para determinar que em questões referentes a celetistas, o Juízo competente é o da Justiça do Trabalho, mantendo-se a r. sentença, no mais, em seus exatos termos, inclusive quanto à fixação da verba honorária. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, alega-se violação do art. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Ressalte-se que, ao examinar o ARE 906.491-RG, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, Dje  de 07.10.2015 (Tema 853), o Tribunal decidiu que possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a competência da justiça do trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizadas contra órgãos da Administração Pública, sob regime da Consolidação das Leis do trabalho - CLT, e, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante, no sentido de ser da competência da justiça do trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista. Ademais, o Plenário desta Corte, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 13.08.2010, assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20120170005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ementado nos seguintes termos (eDOC 2, p. 25): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CONSUBSTANCIADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O ESTADO E O MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. TAC FIRMADO POR SECRETÁRIO DE ESTADO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA SUBSCREVER O REFERIDO COMPROMISSO. CONSTITUIÇÃO DE NOVA DESPESA. INOCORRÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DEVER IMPOSTO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 8.475/2004. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, 6º E 11, DA LEI N.º 7.347/85. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VIOLADO. DETERMINAÇÃO EMANADA DO PODER JUDICIÁRIO COM BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA DAR FIEL CUMPRIMENTO À MEDIDA JUDICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO APTO A INFIRMAR A LEGITIMIDADE DO TAC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 2, p.56). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se violação ao arts. 2º; 37, caput , 100 e 165 do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se ilegitimidade da autoridade estadual que efetuou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) entre as partes. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.347/85) e o conjunto probatório constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), consignou que o Secretário Estadual de Educação tem legitimidade para firmar o referido TAC. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (eDOC 2, p. 82 e 84): “O cerne da presente questão está em analisar: a) se é caso de impossibilidade jurídica do pedido, por ter sido o TAC firmado pelo Secretário Estadual de Educação, autoridade supostamente incompetente para constituir despesa orçamentária; b) se há nulidade do título executivo face à ausência de assistência da Procuradoria Geral do Estado; c) se configura afronta ao princípio da separação dos poderes no controle jurisdicional do orçamento; e d) se há possibilidade de bloqueio judicial de conta em nome do Estado. (…) Nesse sentido, a competência decisória que incumbe ao Secretário de Estado abarca a possibilidade de firmar contratos, bem como termos de ajustamento de conduta, máxime porque, para que possam realizar o seu dever com eficiência, precisa de certa margem de poder, o que inclui firmar compromisso expresso de cumprimento de dever legal. Desse modo, os Secretários Estaduais, Municipais e Ministros de Estado atuam como ordenadores de despesa nas contratações firmadas com o intuito de suprir uma necessidade em sua área de atuação, competentes, pois, para subscrever Termo de Ajustamento de Conduta. Dessa forma, tem-se que o pedido é juridicamente possível, face à legalidade do TAC nesse aspecto. Não há que se falar em ausência de previsão de custeio para as reformas de acessibilidade dos estabelecimentos educacionais de ensino estaduais, uma vez que há previsão específica das reformas de acessibilidade pela Lei Municipal nº 8.475/2004. (…) Outrossim, o dever de adequação dos estabelecimentos estaduais de ensino às regras de acessibilidade decorre das determinações contidas na Lei Estadual nº 8.475/2004, que prevê, em seu artigo 1º, a garantia do direito à acessibilidade aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, através da supressão de barreiras e obstáculos nas vias, espaços públicos e imóveis pertencentes ou utilizados pelo Estado do Rio Grande do Norte. (…) Com isso, observa-se que não se está diante de afronta ao princípio da separação dos poderes pelo fato de o Poder Judiciário ter determinado a execução do TAC, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, considerando que apenas se deu, por sentença, a determinação de que o ente público viesse a cumprir a legislação específica encartada no referido Termo, não configurando atuação excessiva no mister judicante. Não houve, pois, constituição de nova despesa, visto que essas prescrições já constavam originariamente no conteúdo da Lei n.º 8.475/2004, apenas sendo estabelecido novo prazo para seu efetivo cumprimento pelo Estado do Rio Grande do Norte. (…) Saliente-se, ainda, a possibilidade de bloqueio judicial para assegurar o fiel cumprimento do TAC, na forma prevista no artigo 461, § 5º, do Código de Processo Civil, que estabelece a cominação de multa por atraso no cumprimento de medida judicial, máxime quando se leva em consideração que os direitos ora tutelados se enquadram na categoria de direitos fundamentais, eis que se referem à educação e acessibilidade, importando na busca da isonomia. (…) Cumpre asseverar, por fim, que, a despeito da alegação do Estado de que vem cumprindo com a Lei de Acessibilidade, o que se revela nos autos é o descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado, o que é corroborado até pelas alegações do Estado quando tenta se esquivar da execução do título executivo extrajudicial, arguindo inclusive a sua nulidade. Assim sendo, considerando os fatos, fundamentos e circunstâncias evidenciados, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou vício apto a fustigar o cumprimento do título executivo extrajudicial, consubstanciado no Termo de Ajustamento de Conduta, estando ele apto à execução, sendo certo, líquido e exequível.” Nesse contexto, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional (Lei n 7.347/85, art. 461, § 5º, do CPC), de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 8.475/2004), bem assim, das cláusulas contratuais do TAC, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Portanto, incidem no caso as Súmulas 279, 280 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 627242 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 12.12.2008) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 454. (...) 3. Não se admite recurso extraordinário por ofensa indireta a preceitos da Constituição do Brasil. Hipótese em que se faz necessário o prévio exame da legislação infraconstitucional pertinente. 4. A análise e a interpretação de termo de ajustamento de conduta é vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos do verbete n. 454 da Súmula desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 495587 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Primeira Turma, DJ 1º.4.2005) Ademais, quanto à alegada afronta ao princípio de separação dos poderes, a decisão proferida está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de ser permitido ao Judiciário a determinação de implantação de políticas públicas de forma excepcional, in casu , tendo em vista o direito à acessibilidade aos portadores de necessidades especiais em vias e espaços públicos, sem que isso ofenda a função tripartite dos Poderes. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: “CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Ação civil pública. Defesa do meio ambiente. Implementação de políticas públicas. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. Esta Corte já firmou a orientação de que é dever do Poder Público e da sociedade a defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações, sendo esse um direito transindividual garantido pela Constituição Federal, a qual comete ao Ministério Público a sua proteção. 2. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 3. Agravo regimental não provido.”(RE 417.408-AgR/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a  e b , do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50022022120124047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (eDOC 13, p. 8): ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da 'reserva do possível', para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo. Nas razões recursais, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, alega-se ofensa aos artigos 16, XV, 17, III, 18, I e X, 196, 197, 198, I, todos da Carta Magna, por violação dos princípios da competência comum dos Entes Federados, na prestação de serviço de saúde, e das diretrizes do Sistema Único de Saúde. A Vice-Presidência do TRF-4ª Região julgou prejudicado o recurso quanto ao tema 793, e inadmitiu o recurso por força do óbice da Súmula 279 do STF (eDOC 38). O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Ressalte-se que, em manifestação no RE-RG 566.471, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJe  07.12.2007, Tema 006, esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00120050307568004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Procedência: PARAÍBA DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por J. A. Comércio de Peças Para Motos e Prestação de Serviços Ltda. contra acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso extraordinário em causa. Impõe-se registrar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar- se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior  ( ARE 748.371-RG/MT ), do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 199935000220099 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou não demonstrado o enquadramento da recorrente no conceito de microempresa, observada a legislação de regência. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega violados os artigos 59 e 179 da Carta da República. Aduz a impossibilidade de revogação do limite de receita bruta anual definidor de microempresa, previsto no artigo 42 da Lei nº 8.383/91, por meio do Ato Declaratório nº 33/94 do Coordenador Geral do Sistema de Tributação. Sustenta a inobservância do tratamento simplificado à microempresas. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: É certo que a Lei nº 8.864 de 28.03.94, definiu novos valores para enquadramento das microempresas, passando a vigorar imediante. […] É válido ressaltar que a tributação se deu pela perda da condição de microempresa, justamente, em decorrência do excesso de receita bruta nos anos de 1994 e 1995, tendo ciência disto, a apelante não apresentou documentos que afastassem o referido excesso. Ao contrário, limitou-se a afirmar que houve excesso, porém que este não fora em um valor significante, o que não importa. Desse modo, observando que não foi acostado aos autos qualquer prova do não excesso de receita bruta, não há como considerar que a empresa/apelante ainda goze dos benefícios concedidos às microempresas brasileiras e por isso não deveria ser tributada. Concluir de modo diverso requer o reexame de matéria fática. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par deste aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do recurso não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Mesmo com a interposição de declaratórios, não foi arguido no extraordinário vício de procedimento. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 200181000099752 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, está assim ementado : “ AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CHESF. CONSTRUÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO TRECHO FORTALEZA/PICI. EFEITOS NOCIVOS DOS CAMPOS ELETROMAGNÉTICOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA POPULAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. Apelação do MPF em face da sentença que julgou improcedente a ação civil pública em que se pleiteia, a não continuidade da instalação de linhas de transmissão de energia elétrica no trecho Fortaleza/Pici, sem observar distância mínima da ocupação humana estipulada por especialistas, sob pena de expor a população a problemas de saúde, afetando o meio ambiente. 2. O pleito do MPF se baseia em estudos não conclusivos sobre os efeitos nocivos dos campos eletromagnéticos na saúde da população e no meio ambiente da região por onde deverão passar as linhas de transmissão de energia elétrica da – CHESF. Necessidade de realização de perícia para elucidar a controvérsia técnica acerca dos malefícios gerados pela linha de transmissão de energia elétrica. 3 . Prevalência do princípio da precaução no Direito Ambiental, segundo o qual quando houver o mínimo de dúvida sobre o potencial ofensivo de uma determinada ação sobre o meio ambiente, deve-se tomar a decisão conservadora, evitando-se que a concretização de um dano irreversível. Inversão do ônus da prova, em razão do bem ambiental. 4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, em face da necessidade de realização de perícia. ” A ANEEL, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceito inscrito na Constituição da República. Cabe observar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 627.189/ SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Constitucional e Ambiental. Acórdão do tribunal de origem que, além de impor normativa alienígena, desprezou norma técnica mundialmente aceita. Conteúdo jurídico do princípio da precaução. Ausência, por ora, de fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal. Presunção de constitucionalidade não elidida. Recurso provido. Ações civis públicas julgadas improcedentes. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 479 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, à luz dos arts. 5º, ‘caput' e inciso II, e 225, da Constituição Federal, da possibilidade, ou não, de se impor a concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, por observância ao princípio da precaução, a obrigação de reduzir o campo eletromagnético de suas linhas de transmissão, de acordo com padrões internacionais de segurança, em face de eventuais efeitos nocivos à saúde da população. 2. O princípio da precaução é um critério de gestão de risco a ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos, o que exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais. 3. Não há vedação para o controle jurisdicional das políticas públicas sobre a aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desses parâmetros e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela Administração Pública. 4. Por ora, não existem fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado. 5. Por força da repercussão geral, é fixada a seguinte tese: no atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009. 6. Recurso extraordinário provido para o fim de julgar improcedentes ambas as ações civis públicas, sem a fixação de verbas de sucumbência. ” Cumpre registrar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.723-AgR-Segundo-ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC . Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 46914020146260000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo insurge-se contra a aplicação, ao caso concreto, de precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o mérito da controvérsia, ora renovada na presente sede recursal, em processo no qual esta Corte reconheceu existente a repercussão geral ( RE 598.365/MG , Rel. Min. AYRES BRITTO). Sendo esse o contexto , passo a apreciar, em caráter preliminar , a admissibilidade deste agravo. E , ao fazê-lo , devo registrar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo ( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010), quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico disciplinador do instituto da repercussão geral , fosse nos casos de reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional  ( ARE 938.459-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito de admissibilidade do recurso extraordinário  ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ). Com o advento do novo estatuto processual civil  ( CPC/15 ), vigente e eficaz a partir de 18/03/2016 , inclusive, positivou-se , formalmente , em seu texto (art. 1.042, “ caput ”, “ in fine ”, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte ( AI 760.358-QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ) no sentido da inadmissibilidade do ARE  ( hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/ c o art. 1.042, “ caput ”, do CPC/15) interposto contra decisão do Tribunal de origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral , nega trânsito ao recurso extraordinário, não importando , para tal efeito , que se trate de ato fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de reconhecer  a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente proclamada . Eis o teor da nova regra legal em questão : “ Art. 1.042 . Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. ” ( grifei ) Cabe assinalar , no ponto , que o novíssimo Código de Processo Civil, na linha de consolidada jurisprudência  desta Suprema Corte ( Rcl 10.793/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g. ), estabelece que o agravo interno ( CPC/15 , art. 1.030, § 2º , na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao negar seguimento  a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar entendimento firmado em sede de repercussão geral ( CPC/15 , art. 1.030, I). Na realidade , a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a formulação de juízo de retratação  pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido ou a reforma  da decisão agravada pelo órgão colegiado previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo , a possibilidade de demonstrar a eventual  existência de distinção
Origem: AREsp - 9902219730 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS COMPENSADOS. A questão dos autos cinge-se à declaração do direito da parte Autora de proceder à compensação dos valores indevidamente pagos a título de Taxa de Licenciamento de Importação, instituída pelo art. 10 da Lei nº 2.145/53, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.690/88, acrescidos de juros equivalentes à TAXA SELIC, incidentes desde a data do pagamento indevido até a data em que efetuada a compensação, com débitos de imposto de importação e outros impostos federais. O tema já não suscita mais controvérsias, haja visto que o Excelso Pretório, ao apreciar a questão declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 10 da Lei nº 2.145/53, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.690/88. Quanto à compensação dos valores pagos indevidamente a título de Taxa de Licenciamento de Importação com valores referentes ao imposto de importação ou com demais impostos federais, em que pese o entendimento anteriormente firmado, de que somente poderiam ser compensáveis entre si tributos da mesma espécie e que possuíssem a mesma destinação constitucional, com a nova redação do art. 74, da Lei nº 9.430/96 (alterada pela Lei nº 10.637/2002), este foi alterado, uma vez que, o referido artigo permite a compensação de tributos cuja arrecadação esteja a cargo da Secretaria da Receita Federal, independentemente de serem espécies diferentes ou de destinação diversa. Disciplinado o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210/2002, em que o artigo 21 deixa claro esse entendimento. Portanto, não há mais que se impor limites à compensação, uma vez que a legislação que rege a matéria permite a compensação entre quaisquer tributos que sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que comprovado o recolhimento indevido” (pág. 30 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, XXXVI, da Carta Magna. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a apreciação das alegadas ofensas à Constituição demanda a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso (Leis 2.145/1953, 7.690/1988, 9.430/1996 e 10.637/2002), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o extraordinário. Ademais, o dispositivo constitucional arguido pela recorrente não foi prequestionado. Com efeito, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Nesse sentido, cito o ARE 832.707-AgR/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA. TARIFAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO TARDIA. INVIABILIDADE. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. A Súmula 282 do STF dispõe, verbis:  ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'. 2. A alegação tardia da matéria constitucional, só suscitada em sede de embargos de declaração, não supre o requisito do prequestionamento. Precedentes: ARE 693.333-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19/9/2012, e AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/11/2012. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Agravo Inominado. Art. 557 do C.P.C. Obrigação de não Fazer c. c. Repetição e Indenização. Cobrança de energia elétrica. Tarifação por fator de demanda de potência (demanda contratada). Improcedência. 4. Agravo regimental DESPROVIDO'” - grifei. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00725073320128260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “Obrigação de fazer e restituição de valores alegadamente pagos indevidamente. Afastamento e tratamento de esgoto. Tema já objeto de julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), no Resp n.° 1.339.313/RJ, determinando o C. STJ ser legitima a cobrança de tarifa de esgoto, ainda que não exista rede de tratamento para tanto. R. sentença de improcedência, que fica mantida. Desprovimento”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput , II, 6, 21, XX, 23, II, VI, IX, 24, XII, 196 e 225, todos da Carta. Sustenta que a prestação do serviço parcial de esgoto constitui óbice para a cobrança integral da tarifa. Defende a violação à irretroatividade, a legalidade, ao direito à saúde, a proteção ao meio ambiente e combate a poluição, e a promoção de programas de saneamento básico. Aduz que paga tarifa de esgoto no valor máximo cobrado como se o serviço de esgoto fosse prestado integralmente em seu imóvel, quando na verdade o serviço é parcial. A pretensão recursal não merece prosperar. De início verifico que a alegada ofensa ao princípio da irretroatividade e aos arts. 21, XX, 23, II, e 24, XII, da Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco tais matérias foram objeto dos embargos de declaração opostos. Portanto, o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). No que tange às demais violações constitucionais, também não merecem prosperar, porquanto dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do material probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente à questão, providência vedada nesta fase processual (Súmulas 279/STF). O voto condutor do acórdão recorrido restou assim fundamentado: “(...) Diante disso, não há como afirmar que o requerente não se utiliza do sistema de esgoto, visto que os dejetos removidos através do próprio encanamento de água, que os leva para a rede da Concessionaria, que afirma ter tratamento na região. Assim, a rede de afastamento de esgoto fora colocada a disposição do autor, tendo, portanto, a Concessionária o direito de cobrar pelo serviço de remoção (coleta), transporte e possível tratamento, ainda que parcial” Decidiu o Tribunal pela legalidade da cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. Desse modo, as instâncias de origem decidiram a lide amparadas nas provas dos autos e na legislação infraconstitucional pertinente, hipótese em que incabível reexame em sede de recurso extraordinário. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. 1. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 685.741/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia” No mesmo sentido as seguintes decisões: ARE 986385 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio, e ARE 734481 / RJ, Rel. Min. Dias Toffoli. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00120606320158010070 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ACRE Petição/STF nº 1.172/2017 DECISÃO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM – EXECUÇÃO. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Ana Cláudia Gomes de Lima, mediante petição subscrita pela Defensoria Pública do Estado do Acre, informa o descumprimento da antecipação de tutela deferida na sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco/AC, por meio da qual obrigado o citado Estado a arcar com custos do tratamento endovascular de aneurisma de aorta-toracoabdominal, em unidade da rede pública ou particular de saúde, decisão confirmada pela Turma Recursal. Ressaltando a imprescindibilidade do tratamento, noticia o indeferimento da consulta médica agendada para o dia 13 de janeiro de 2017. Menciona ter anexado documento, o qual anoto não constar do processo. Requer seja determinada a observância do assentado pelo Órgão colegiado. Em 5 de dezembro de 2016, Vossa Excelência determinou a devolução do processo à origem, por se tratar de matéria abrangida pelo Tema nº 6 da repercussão geral: “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. O pronunciamento foi publicado em 1º de janeiro de 2017. O processo é eletrônico e está no Gabinete. 2. Quanto à execução do acórdão impugnado mediante o extraordinário – que, sabidamente, não provoca o efeito suspensivo –, a recorrida, se entender oportuna a providência, deve endereçar requerimento ao Tribunal de origem. 3. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator