Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

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Número de movimentações: 846

Origem: PROC - 50007276920134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC combinado com o art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50171696320104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. SIMPLES. PARCELAMENTO. LEI Nº 10.522/2002. 1. O parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, na forma do art. 151, VI, CTN, porém este será 'concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica', tal como estabelece o art. 155-A do mesmo codex . 2. O pedido de parcelamento está sujeito ao preenchimento de requisitos legais, sendo que a vedação de inclusão dos débitos do Simples Nacional no parcelamento da Lei n.° 10.522/02 é oriunda da discricionariedade da Administração, pois envolve também débitos estaduais e municipais, além dos federais passíveis de parcelamento. 3. Agravo Legal improvido” (pág. 157 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, II, e 150, I e II, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, verifico que a recorrente não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência de repercussão geral, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifei). Ainda que superado esse óbice, o recurso não prosperaria. É que, em relação a inexistência de autorização na Lei 10.522/2002 para conceder parcelamento dos tributos recolhidos com base no SIMPLES Nacional, o acórdão recorrido decidiu a questão com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 10.522/2002, Lei Complementar 123/2006 e Código Tributário Nacional). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 695.770/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 713.133/PR, de minha relatoria. É certo, ainda, que a jurisprudência desta Corte já firmou entendimento no sentido de que é inviável ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benesse fiscal, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação – legalmente não permitida – de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas deste Tribunal cujas ementas transcrevo a seguir: “DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS. LEI Nº 10.522/2002. BENEFÍCIO QUE NÃO CONTEMPLA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 18.12.2013. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da igualdade, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em lei. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (RE 933.337-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – TRIBUTÁRIO – PARCELAMENTO DE DÉBITOS – LEI Nº 10.522/2002 – IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE TAL BENEFÍCIO A EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO” (RE 709.315-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, anoto os seguintes precedentes, entre outros: RE 964.489/PR e RE 567.360-ED/MG, Rel. Min. Celso de Mello; RE 936.358/RS, Rel. Min. Luiz Fux; RE 924.224/SC, AI 764.201-AgR/PR e RE 552.118-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 924.333/SC, Rel. Min. Edson Fachin; RE 973.172/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 744.887-AgR/SC, Rel. Min. Ayres Britto; RE 577.532-AgR-ED/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 431.001-AgR/AC, Rel. Min. Eros Grau; AI 724.817-AgR/SP e AI 836.442-AgR/ SP, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 490.576-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 485.290-AgR/PE e RE 529.123/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 713.133/PR, RE 449.233-AgR/RS e RE 493.234-AgR/RS, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 70068718410 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — PRESO – FALTA GRAVE — PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO — REALIZAÇÃO – PRECEDENTES – PROVIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reformando o entendimento do Juízo, consignou a nulidade da decisão de primeiro grau ante à ausência de processo administrativo disciplinar para apuração de falta grave por detento. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 5º, inciso XXXV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Sustenta a dispensa da instauração do procedimento, tendo como observados o contraditório e a ampla defesa quando da realização da audiência de justificação, ressaltando a independência das instâncias administrativas e criminal. Afirma a afronta do princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2. De início, observem o momento da interposição, para fins de incidência da norma processual. A publicação da decisão atacada pelo extraordinário é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do recurso regida por esse diploma legal. O acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo. Confiram com as seguintes ementas: Habeas corpus. Falta grave. Fuga. Pretendida nulidade do ato que reconheceu a prática de falta de natureza grave por ausência de defesa técnica no procedimento administrativo disciplinar (PAD). Não ocorrência. Nulidade suprida na audiência de justificação. Oitiva do paciente em juízo devidamente assistido por um defensor público. Observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV). Finalidade essencial pretendida no procedimento administrativo disciplinar alcançada de forma satisfatória. Ordem denegada. 1. A alegada nulidade ocorrida no processo administrativo disciplinar foi suprida na audiência de justificação, pois, segundo se verifica nos documentos que instruem a impetração, o paciente, devidamente assistido por um defensor público constituído, foi ouvido em juízo, quando da audiência de justificação. 2. Desta feita, foi alcançando, de forma satisfatória, a finalidade essencial pretendida no procedimento administrativo disciplinar, não havendo, portanto, que se falar em inobservância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). 3. Ordem denegada. ( Habeas corpus nº 112.380, da relatoria do ministro Dias Tofolli , 1º Turma, acórdão publicado no diário de justiça em 22 de junho de 2012). Habeas corpus. 2. Prática de falta grave. 3. Alegação de nulidade de decisão judicial que entendeu pela desnecessidade da instauração de processo administrativo-disciplinar. Nulidade não evidenciada. Audiência de justificação perante autoridade judiciária, com presença do Ministério Público e da Defensoria Pública em que se garantiu ampla defesa e contraditório. 4. Habeas corpus indeferido. Todavia, diante das benéficas modificações estabelecidas pela Lei 12.433/2011, ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo da Vara das Execuções analise a situação do paciente, atentando para os novos parâmetros, nos termos do que decidido por esta Segunda Turma nos autos do HC 110.040/RS (Habeas corpus nº 109.542, da relatoria no ministro Gilmar Mendes, 2º Turma, acórdão publicado no diário de justiça eletrônico em 19 de junho de 2012). 3. Ante o exposto, ressalvada a óptica pessoal, conheço e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer o contido na sentença. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, por tratar- se, na origem, de processo criminal, descabendo, portanto, referida condenação. 4. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50001482920104047015 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de danos morais decorrentes da negativa de registro de diploma de curso de capacitação para docentes realizado pela autora na Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 37, § 6°, da mesma Carta, sob o argumento de que não há nexo de causalidade entre qualquer ato do ora recorrente e o dano suportado pela autora. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem, com apoio no acervo probatório dos autos, entendeu que o Estado do Paraná é responsável pelos danos suportados pela autora em virtude da negativa do registro de diploma de curso por ela realizado na Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali. Aquela Corte concluiu que o ora recorrente teria se omitido ou agido negligentemente na fiscalização do cumprimento das normas referentes ao curso em questão. Desse modo, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Nesse sentido, destaco o RE 848.865-AgR/PR, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue trasncrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 279/STF que dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.' 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 543-C, § 7º, DO CPC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA - ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMI- PRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO CURSO OUTORGADA PELO ESTADO DO PARANÁ - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PROGRAMA RESTRITO AOS PROFESSORES COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REALIZAÇÃO DO CURSO PELA PARTE AUTORA COM O PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA VIZIVALLI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA PELO ESTADO DO PARANÁ. SUCUMBÊNCIA - DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM AS RÉS UNIÃO E VIZIVALLI -DISCIPLINA DA RELAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM O ESTADO DO PARANÁ. PREQUESTIONAMENTO.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 959.392/PR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 1.026.456/PR, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1.026.410/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 1.009.271/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 00008042420168040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (eDOC 5, p. 41): “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINSITRATIVO – SERVIDOR TEMPORÁRIO DISPENSADO – PLEITO PARA PERCEPÇÃO DE FGTS – POSSIBILIDADE – CONTRATO DECLARADO NULO – DISCIPLINA DO ARTIGO 19-a DA LEI 8.036/90 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, alega-se violação do artigo 37, IX, da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, que não se pode estender aos ocupantes de funções temporárias direitos inerentes aos celetistas ou membro de cargo efetivo, porquanto possuem eles direitos e obrigações peculiares; e a inexistência de nulidade contratual, ante a inaplicabilidade do art. 37, § 2º, da Constituição Federal aos casos de contratações temporárias, uma vez para a contratação temporária por excepcional interesse público exige-se tão somente processo seletivo simplificado (eDOC 6. pp. 11-19). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre caso semelhante. Ao analisar o RE-RG 765.320, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016 (Tema 916), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. A ementa restou assim redigida: “Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, tema 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19- A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50060163920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50071198120154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REFLEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. 2. A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. 3. O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação. 4. Fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculos do montante devido, atendidos os critérios legais (Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça) 5. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ao encargo da ré (§ único do art. 21 do CPC)”(págs. 123 do documento eletrônico 5). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “[...] Em suma, o Sindicato que representava a autora ajuizou reclamatória na Justiça do Trabalho, objetivando o recebimento de diferenças mensais de remuneração relativas à parcela denominada 'adiantamento do PCCS', no percentual de 47,11%, que entendia ter direito desde antes da Lei nº 8.112/90. A AT nº 8.157/97 transitou em julgado e, tendo sido reconhecido o direito postulado, na fase de execução do julgado, as parcelas devidas foram limitadas a dezembro de 1990, uma vez que, a partir de então, os substituídos do Sindicato deixaram de ser empregados celetistas e enquadraram-se como servidores públicos federais estatutários, na forma da Lei nº 8.112/90. Na execução do julgado ficou assim determinado: (a) os autores tinham direito aos valores devidos até 12/12/1990; (b) a Justiça do Trabalho não era competente para decidir sobre o pagamento dos valores posteriores a 12/12/1990. Houve o ajuizamento da presente ação pela parte autora, objetivando assegurar a manutenção do pagamento da referida verba, com o consequente pagamento das diferenças mensais. Vale destacar a inviabilidade de a parte autora ajuizar a presente ação antes de decididas algumas questões no processo trabalhista, sob pena de reconhecimento de litispendência enquanto tramitava referida reclamatória trabalhista. Ocorre que, se a parte autora (representada pelo Sindicato) discutia os valores na reclamatória trabalhista, e somente na execução do julgado restou definida a limitação da execução às parcelas devidas até 11/12/1990, só a partir daí é que os servidores - que tiveram seus empregos transformados em cargos com a edição do RJU - puderam demandar na Justiça Federal relativamente aos valores posteriores a 12/12/1990. […] Resta claro, portanto, que o direito à aplicação dos reajustes salariais sobre o abono que os servidores, quando sob a égide da CLT, recebiam naquele período, bem como às diferenças que se refletem nas competências seguintes, foi decidido pela autoridade judicial trabalhista competente, com decisão transitada em julgado, o que impossibilita, aqui, a rediscussão do mérito da questão. Ademais, o direito às diferenças relativas ao 'adiantamento do PCCS' encerra-se quando da incorporação desse abono aos vencimentos dos servidores, em virtude do contido no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92, como já referido. Deve ser observada, igualmente, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de modo que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não resulte em redução da remuneração devida pela tabela de vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do abono). Portanto, acolho em parte a apelação para o fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a União ao pagamento à parte autora das diferenças decorrentes do título trabalhista (abono e seu reajuste) compreendidas entre janeiro de 1991 e agosto de 1992, bem como das diferenças decorrentes do título trabalhista (abono e seu reajuste) compreendidas a partir de setembro de 1992 até que seja comprovadamente incorporada na remuneração da parte autora, aplicando-se a Lei nº 8.460/92, mas garantindo-se à parte autora a irredutibilidade nominal da remuneração e sendo-lhe pagas as diferenças decorrentes dessa ação como vantagem pessoal individual (VPNI), até que ocorra a efetiva absorção da rubrica na remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença. […] O ponto controvertido que ora se examina, diz respeito a consectários legais (juros e correção monetária) em razão de condenação da União quanto à matéria de fundo. Portanto, a questão da atualização monetária do débito ora imputado como devido pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, a meu ver, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado. Firmado em sentença e/ou em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária legais por eventual condenação imposta ao ente público, tenho que a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. Assim, entendo ser na fase da execução do título executivo judicial que deverá apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado, obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, haja alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no artigo 741 do Código de Processo Civil. [...]”. Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, da relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (RE 888.772-AgR/ SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 50052446020164047000 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que rejeitou pedido de pagamento de diferença remuneratória decorrente da substituição da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST pela Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDM-PST. Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, caput , da mesma Carta, sob o argumento de que, compulsoriamente e sem justificativa razoável, foi procedida a substituição da GDPST pela GDM-PST, o que “colocou os servidores ocupantes do cargo de Médico, como é o caso do servidor, em situação de profunda desvantagem, porque deixaram de auferir o substancial incremento remuneratório contemplado por aqueles que permaneceram recebendo a GDPST” (pág. 11 do documento eletrônico 42). A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem assim dirimiu a questão dos autos: “[...] a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) foi instituída pela Medida Provisória nº 568/12, posteriormente convertida na Lei nº 12.702/12, nos seguintes termos: Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo: (...) IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - gdm-pst, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; (...) § 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput  para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho. § 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput  serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações. Da regulamentação acima transcrita, percebe-se que a gdm-pst foi instituída em substituição à GDPST (Gratificação de Desempenho da carreira da Previdência, Saúde e Trabalho) que era paga a todos os cargos agrupados na Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho, conforme estabelecido pela Lei nº 11.355/06. A regulamentação desta última gratificação foi implementada pelo Decreto nº 7.133/10 e Portaria 3.627, de 19 de novembro de 2010, que estabeleceram os critérios e procedimentos específicos para as avaliações de desempenho institucional e individual, para fins de aferição da GDPST. De acordo com a Lei nº 12.702/12, os servidores ativos foram avaliados considerando-se a GDPST, de modo que a nova gratificação já nasceu com um mecanismo efetivo de avaliação. É verdade que, desde 01/07/11, o valor máximo do ponto da GDPST correspondia a R$ 22,67 (Anexo IV-B da Lei nº 11.355/06) e, a partir de 01/07/12, esse valor foi alterado para R$ 36,17 (Anexo IV-B da Lei nº 12.778/12). Enquanto isso, para a gdm-pst, o valor máximo do ponto manteve- se inalterado em R$ 22,67 (Tabela IX do Anexo XLV da Lei nº 12.702/12). Ou seja, até 01/07/12, tanto os Médicos da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quanto os demais servidores de nível superior integrantes do quadro, recebiam a GDPST, cujo valor máximo do ponto correspondia a R$ 22,67. E, a partir de 01/07/12, os Médicos passaram a receber a gdm-pst, cujo valor do ponto permaneceu sendo de R$ 22,67, enquanto a GDPST, que continuou a ser percebida pelos demais servidores de nível superior, sofreu um reajuste, passando a ser paga pelo valor máximo do ponto de R$ 36,17. No entanto, esta circunstância não torna ilegal o mecanismo adotado pela Lei nº 12.778/12. Afinal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo vedada apenas a redução do valor nominal de sua remuneração. No caso, como foi demonstrado, não houve redução do valor nominal da gratificação, mas apenas uma desvinculação de algumas carreiras da GDPST, acompanhada de uma alteração da estrutura remuneratória das carreiras que, antes da modificação, estavam vinculadas ao mesmo patamar financeiro da gratificação. Ademais, o exercício de cargos diversos justifica a instituição de regimes remuneratórios diferenciados” (págs. 1-3 do documento eletrônico 33). Desse modo, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279/STF – e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, destaco o RE 853.197-ED/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, cuja ementa segue transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICOS. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDMPST. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. Além disso, os Ministros desta Corte, ao julgarem o RE 563.965-RG (Tema 41), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, assentaram o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. O acórdão do referido julgado foi assim ementado: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201525263673 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — SERVIDOR — VENCIMENTOS — REVISÃO GERAL — LINEARIDADE X ISONOMIA — NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmou o entendimento do Juízo quanto à procedência do pedido de extensão de reajuste remuneratório decorrente de revisão geral. No extraordinário, o recorrente aponta a violação dos artigos 2º, 37, inciso X, 39, §1º, 167, inciso II, e 169, § 1º, da Constituição Federal. Diz inobservado o verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo. Discorre sobre a impossibilidade de concessão do do benefício, considerada a natureza jurídica da parcela, a implicar a usurpação de competência dos Poderes Legislativo e Executivo em matéria orçamentária e administrativa. 2. Na espécie, o Colegiado de origem teve presente que a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, pelo texto constitucional, há de ocorrer de forma linear, beneficiando os servidores da unidade da Federação ou do poder central. Não se trata de isonomia implementada a partir de simples dados fáticos alusivos à identidade dos serviços prestados, mas de observância de ditame constitucional, a partir da interpretação da legislação de regência. Somente com a análise do quadro normativo local seria dado concluir de forma diversa, o que é vedado em sede extraordinária 3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 7 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50029287520154047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973. 3. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50072029720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50052204820154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50011495520154047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 50064096120154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, EX-CELETISTA, ABSORVIDO PELO RJU. ABONO. 'ADIANTAMENTO DO PCCS'. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REAJUSTES DA RUBRICA. RELEXOS SOBRE O PERÍODO ESTATUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. - A parte autora postula diferenças relativas a reajuste de abono ('adiantamento do PCCS'), que teve sua natureza salarial reconhecida pela Justiça do Trabalho, relativamente ao período em que trabalhava sob o regime celetista, anteriormente ao ingresso no regime estatutário. Os reflexos da lesão reconhecida pela justiça laboral - não aplicação dos reajustes devidos na parcela de natureza salarial - se estenderam pelo período estatutário. - A possibilidade de propor ação individual na justiça federal comum, postulando as diferenças relativas ao período sob o regime estatutário somente surgiu quando o juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista, ou seja, 09 de abril de 2013. Portanto, considerando aplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, não transcorridos cinco anos entre essa data e a data do ajuizamento da demanda, a prescrição resta afastada. - O abono 'adiantamento do PCCS' foi incorporado aos vencimentos dos servidores a partir de setembro de 1992, com a edição da Lei 8.460/92. Contudo, a instituição das novas tabelas de vencimentos por essa lei, em setembro de 1992, não pode resultar em redução dos vencimentos, relativamente ao que era devido no mês anterior, agosto de 1992 (remuneração, acrescida do abono, reajustado conforme decisão judicial), em face da garantia constitucional da irredutibilidade nominal dos vencimentos dos servidores. Assim, eventual parcela que venha a exceder o valor previsto nas novas tabelas deverá continuar sendo paga à parte autora, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária), devendo aquelas diferenças integrar os cálculos de liquidação e a condenação.”(pág. 110 do documento eletrônico 2). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 109 e 114 da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Além disso, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: “As diferenças remuneratórias ora debatidas foram objeto de reclamatória trabalhista movida pelo Sindicato a que a parte autora é filiada. Nessa reclamatória trabalhista, foi reconhecido o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não reajustamento, de acordo com a política salarial da época, no período de janeiro a outubro de 1988, do abono então pago aos servidores, nominado 'adiantamento do PCCS', sendo as diferenças devidas até que o abono viesse a ser incorporado aos vencimentos. Por ocasião da liquidação do julgado, considerando a modificação do regime a que estavam sujeitos os servidores substituídos, de celetista para estatutário, com a edição da Lei 8.112/90, foram delimitadas as parcelas que poderiam ser executadas na Justiça do Trabalho, decidindo-se que apenas o período anterior à instituição do RJU, em dezembro de 1990, seria objeto da execução, devendo as parcelas posteriores ser buscadas na justiça competente, a justiça federal comum. Tudo isso com base na Orientação Jurisprudencial 249 do TST: 'A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.' Essa delimitação delineou-se em audiência realizada em 14 de abril de 2010, e foi confirmada por decisão judicial proferida em 12 de setembro de 2011 (fls. 1.368 dos autos da reclamatória, evento1, OUT4). Tenho que a prescrição relativamente a essas diferenças posteriores a dezembro de 1990 somente começou a fluir, quando foram decididos os limites da execução da reclamatória trabalhista, excluindo o mencionado período. Com efeito, as diferenças postuladas na presente ação, posteriores a dezembro de 1990, estavam, em princípio, englobadas naquela reclamatória trabalhista proposta pelo sindicato. Se cogitasse a parte autora da propositura de outra ação, enquanto tramitava a reclamatória, a questão da litispendência certamente estaria posta. Assim, não havia inércia do titular, substituído que fora por seu sindicato na postulação do seu direito. Assim sendo, o termo inicial da prescrição deve ser a data do trânsito em julgado da execução trabalhista: 9 de abril de 2013 (cf. acórdão no evento 30, OUT3, fl. 24, dos autos de origem). Portanto, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, e o fato de que a ação foi proposta em 10 de abril de 2015, o direito não foi atingido pela prescrição. […] Em princípio são devidas diferenças no período de janeiro de 1991 a agosto de 1992, considerando que em 1º de setembro desse ano entraram em vigor as novas tabelas de vencimentos instituídas pela lei (art. 2º da Lei 8.460/92), com a mencionada incorporação daquela parcela (adiantamento pecuniário e seus reflexos). Entretanto, deve-se salientar que a partir de agosto de 1992, ainda que tenha entrado em vigor a nova tabela remuneratória, incorporando o adiantamento pecuniário, isso não significa que automaticamente deixassem de ser devidas as diferenças decorrentes do título judicial trabalhista. Isso porque, a partir dessa vigência das novas tabelas da Lei 8.460/92 e da incorporação do adiantamento pecuniário, isso não significa que os reflexos do título judicial trabalhista tenham sido imediata e integralmente incorporados à remuneração da parte autora. É certo que naquela ocasião houve a incorporação do abono (antecipação pecuniária), como estabelecia a legislação. Mas o título judicial não assegurava apenas o pagamento do abono (isso já era pago por força da lei), mas também assegurava que fossem pagos à parte autora os reflexos do reajustamento que esses valores deveriam sofrer. Ou seja, os valores pagos à parte autora eram o abono (por força da lei) e seu reajustamento (por força da sentença trabalhista). Se era assim, então deve ser observada a garantia da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos prevista no art. 37, XV, da CF/88, de forma que a implantação da nova tabela de vencimentos em setembro de 1992 não pode resultar em redução da remuneração, relativamente à remuneração devida pela tabela de vencimentos anterior (remuneração anterior + abono + reajuste do abono). A nova tabela só incorpora o título trabalhista (e os valores agora deferidos judicialmente só deixam de ser pagos) quando não houver mais redução remuneratória por sua supressão. Em outras palavras, os valores pagos à parte autora pela Lei 8.460/92 não podem ser inferiores àquele que recebia antes da vigência dessa lei (remuneração anterior + abono deferido pela lei + reajuste do abono deferido pela sentença trabalhista e agora confirmado). Eventual parcela que venha a exceder esse valor devido deverá continuar sendo paga à parte autora até que seja absorvida por reajustes posteriores, devendo aquelas diferenças integrarem os cálculos de liquidação e a condenação, sendo pagas a título de vantagem pessoal até que sejam definitivamente incorporadas à remuneração da parte autora (evitando-se portanto redução remuneratória e preservando-se o princípio da irredutibilidade nominal da remuneração dos servidores).” (págs. 99-105 do documento eletrônico 2) Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 888.772-AgR/SC, da relatoria do Ministro Teori Zavascki: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA OU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. POSTERIOR INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS NOS TERMOS DA LEI 8.460/1992. EXAME DE FATOS E DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 888.772-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: REsp - 50069863920154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM. 1. O Supremo, no recurso extraordinário nº 590.880/CE, concluiu pela repercussão geral do seguinte tema: Processo Civil. Execução. Definição da competência para, após a instituição do regime jurídico único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 884, § 5º, da CLT). Reajuste do Plano Collor a servidores públicos federais. Decisão do Supremo Tribunal Federal. Extensão do precedente aos casos com trânsito em julgado. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Existência de repercussão geral, dada a relevância das questões versadas. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas -, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, para os efeitos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Publiquem. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: REsp - 200283000050310 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDOC 10, p. 22): “EMENTA: ADMINISTRATIVO. SUBSÍDIO DE EQUALIZAÇÃO DO PREÇO DO AÇÚCAR. EXTINÇÃO PELA LEI 8.393/91. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. I – Sem embargo da União, ao executar sua política de gestão de preços no campo sucro-alcooleiro, continuar a fixar o preço da matéria-prima nas Regiões Norte e Nordeste em valores superiores aos estabelecidos para o Centro/Sul, mesmo aos depois da extinção do subsídio da equalização pelo art. 1º da Lei nº 8.393/91, resta afastada a responsabilidade estatal, em face do art. 2º do referido diploma haver isentado o açúcar produzido no Norte e Nordeste de recolhimento do IPI, incidente sobre o preço de saída do produto do estabelecimento industrial. II – Apelação não provida.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 10, p. 44). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, caput , 37, § 6º e 170, da Constituição Federal. Nas razões recursais, aduzem-se que a “ questão central da demanda re str inge-se ao reembolso do sobrepreço pagos aos fornecedores de cana pelas Usinas, consoante determinado pelo artigo 13, da Lei n.° 4870/65, não podendo este ser compensado com a suposta redução da carga tributária.” (eDOC 10, 70) Alega-se, ainda, que “ a obrigação da Recorrida era reembolsar as Recorrentes dos valores pagos a maior para seus fornecedores de cana e não criar supostos mecanismos de compensação, ate porque esses mecanismos foram ineficazes, consoante demonstrado nos autos .” (eDOC 10, p. 70). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Quando do julgamento da apelação, o Tribunal de origem asseverou (eDOC 10, p. 16-18): "In casu, as usinas do Norte e Nordeste eram obrigadas a pagar a tonelada de cana-de-açúcar aos produtores em valor superior aos praticados na Região Centro/Sul, conforme imposição governamental. Considerando-se que os industriais do Norte e Nordeste, também por determinação do governo, deveriam vender o produto final com base em preço nacionalmente unificado, o que lhes traria prejuízos, foi instituído o subsídio de equalização, previsto no art. 13 da Lei nº 4.870/65. O art. 1º da Lei 8.393, de 30-12-91, extinguiu tal subsídio. Não obstante, continuou a Administração, no exercício de sua política de dirigista do setor, a determinar às usinas das Regiões Norte e Nordeste a aquisição da tonelada da matéria-prima aos plantadores por preço superior ao praticado no Centro/Sul. Tal circunstância é suficiente para empenhar a responsabilidade do Estado? Penso que não. Isto porque, para compensar a perda do subsídio, o art. 2º da Lei 8.393/91 isentou os industriais do Norte e do Nordeste de recolher o IPI, incidente sobre o preço de saída do produto do estabelecimento, o qual era preço fixado de forma uniforme para todo o país. Ao contrário do que sugere a apelante, a IN-SRF 67/98 não frustrou o benefício. Ela apenas tratou de corrigir um equívoco que levara à tributação pelo IPI de produtos que não se achavam sujeitos a preço unificado, a saber: o “açúcar refinado do tipo amorfo, no período de 14 de janeiro de 1992 a 16 de novembro de 1997”, e os “açúcares de cana do tipo demerara, cristal superior, cristal especial, cristal especial extra e refinado granulado, no período de 6 de julho de 1995 a 16 de novembro de 1997” (art. 1º) (…) O fim da isenção do IPI, que, até então, gozavam os açúcares produzidos no Norte/Nordeste, não inviabilizou o benefício do crédito presumido. Basta lembrar que sem ele o aumento da carga tributária, do qual reclama a apelante, teria sido muito maior. (...) Daí se infere que a concessão do pedido deveria, no mínimo, estar condicionada à dedução dos valores inerentes aos incentivos fiscais, instituídos pelo art. 2º da Lei 8.393/91 e art. 42 da Lei 9.532/97." Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Leis Federais nº 4.870/65, 8.393/91 e 9.532/97). Desse modo, a discussão apresenta-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Ademais, eventual divergência em relação ao entendimento de que não houve prejuízo às usinas açucareiras das regiões Norte e Nordeste, além do reconhecimento da inexistência de responsabilidade objetiva pelo Estado, adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido: “ RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina. Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ 186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo causal registrada pelas instâncias ordinárias.”  (RE 481.110 AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200770000327101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que afastou a ocorrência de decadência e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar o valor da prestação do benefício do autor pela aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 201, caput  e § 1º, da mesma Carta, sob o argumento de que a decadência se aplica a todos os pedidos de revisão de benefício, independentemente do critério de revisão a ser utilizado, o que alcança o pleito de aplicação do teto das EC 20/1998 e 41/2003 sobre o salário-de-contribuição. A pretensão recursal não merece acolhida. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Além disso, para dissentir do Tribunal de origem e verificar se a hipótese em tela está abarcada pelo art. 103, caput , da Lei 8.213/1991, seria necessário rever a interpretação conferida pelo acórdão recorrido ao aludido dispositivo legal, sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados desta Corte: “Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE- RG. Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (ARE 910.691-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 807.923-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia). Ressalte-se, ainda, que a questão discutida nestes autos é diversa daquela decidida no RE 626.489/SE (Tema 313 da repercussão geral), porquanto não versa sobre revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, e sim sobre a aplicação imediata dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Nesse sentido, cito as seguintes decisões, entre outras: RE 806.332-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.034.646/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 1.025.790/RN, Rel. Min. Edson Fachin; RE 901.281/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 904.361/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia. Por fim, conforme já assinalado por esta Corte, a interpretação do termo “revisão” contido no art. 103, caput , da Lei 8.213/1991 situa-se em âmbito infraconstitucional. Nesse sentido, menciono o ARE 704.398-ED/RS, Rel. Min. Roberto Barroso: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO TERMO “REVISÃO” DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento” (grifos meus). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF ). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: SP - 21613033320168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 80): “DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 8.191, DE 8 DE ABRIL DE 2014 QUE ALTEROU O ART. 3º DA LEI Nº 7.213, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008, DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, QUE REGULA A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS PARA ACRESCENTAR O PARÁGRAFO ÚNICO A FIM DE IMPOR PENALIDADE EM CASO DE REINCIDÊNCIA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE APRIMORA O TEXTO NORMATIVO COM PERTINÊNCIA TEMÁTICA E SEM CRIAR ENCARGOS – AÇÃO IMPROCEDENTE” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 29; e 84, II, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que restou configurada a usurpação da competência do Poder Executivo Municipal, no momento em que foi editada lei para impor obrigações aos órgão municipais de trânsito, já que é do prefeito o exercício da direção superior da administração pública local e não da Câmara dos Vereadores (eDOC 1, p. 93). É o relatório. Decido. De plano, verifico que a jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que o procurador judicial do órgão legitimado para a propositura da ação direta não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade, assim como os respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo órgão ou entidade legitimada. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do STF: RE 804048 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.5.2016; ADI-MC 1.814, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.12.2001; ADI 4.680, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.2.2012; ADI 1.977, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 2.5.2003; e RE-AgR 658.375, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 24.4.2014, este último assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO ESTADO DO AMAZONAS, POR SUA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DOS MENCIONADOS APELOS EXTREMOS, POR INTEMPESTIVOS INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, DA NORMA EXCEPCIONAL INSCRITA NO ART. 188 DO CPC, MESMO PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO E DE SEU PROCURADOR- GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedentes. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer, nessa específica condição institucional, contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). Precedentes. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do governador do Estado, e não do próprio Estado-membro ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes.” Na espécie, observa-se que embora o presente recurso extraordinário tenha sido interposto em nome do Prefeito do Município de Jundiaí, a peça não foi assinada pelo Chefe do poder executivo municipal, mas por procurador por ele constituído. Logo, afigura-se inadmissível a presente petição recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente