Origem: 758620166240071 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto por Nerci Santin, prefeito eleito no Município de Abelardo Luz/SC nas eleições de 2016, em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por maioria, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral para indeferir seu pedido de registro de candidatura. Nesse sentido, o indeferimento do registro baseou-se na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da LC 64/90, em virtude de condenação criminal transitada em julgado pelo crime de desobediência qualificada. Eis o teor da ementa da decisão recorrida: “AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL ELEITORAL REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ; CONDENAÇÃO POR CRIME ELEITORAL. ART. 1o, I, “E” DA LC 64/90. APLICAÇÃO DO PRAZO DE OITO ANOS DE INELEGIBILIDADE A FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 135/2010. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF. DECISÃO DE MÉRITO. EFEITO VINCULANTE. 1. No julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o STF assentou que os prazos de inelegibilidade previstos na LC 135/2010 seriam aplicáveis a situações ocorridas antes de sua vigência, haja vista que a aplicação da referida lei a fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. 2. Nos termos da decisão do c. STF, não há direito adquirido ao regime de inelegibilidades, de sorte que os novos prazos, previstos na LC 135/2010, aplicam-se mesmo quando os anteriores se encontrem em curso ou já tenham se encerrado. 3. Conforme dispõe o art. 102, § 2o, da CF/88, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferal federal, estadual e municipal. 4. Agravo regimental não provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, caput , e incisos XXXVI, XL e LIV da Constituição Federal. Nas razões recursais, alega-se afronta à coisa julgada, à irretroatividade da lei penal e ao devido processo legal. Assevera-se que foi condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, em 20/4/2009, quando vigente a redação original do art. 1º, I, “e”, da LC 64/90, a qual estabelecia inelegibilidade por três anos, após o cumprimento da pena, para os que fossem condenados pela prática de crime contra a economia popular, contra a fé pública, contra a administração pública, contra o patrimônio público, contra o mercado financeiro, ou por tráfico de entorpecentes ou crime eleitoral. Articulou-se, ainda, que o prazo de inelegibilidade de três anos se iniciou em abril de 2009, não podendo, por isso, ser afetado pela LC 135/2010, que deu nova redação à LC 64/90 e aumentou indigitado prazo para oito anos. Assim, alega-se que a aplicação da LC 135/2010 ao caso importaria violação à coisa julgada e “ aplicação retroativa de lei penal mais severa ” (eDOC 5, p. 34). No tocante ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, argumenta-se que o TSE, ao considerar o Recorrente inelegível por oito anos em virtude de crime sancionado com pena restritiva de direitos, violou os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, por sua vez dimensões materiaia do devido processo legal. Ao fim, pugna-se pelo provimento do recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido e deferir o registro de candidatura de Nerci Santin ao cargo de prefeito do Município de Abelardo Luz/SC. Em petição avulsa, o Requerente requereu pela concessão de efeito suspensivo ao acórdão recorrido para que pudesse ser empossado e exercer o cargo de prefeito até o julgamento definitivo deste recurso pelo STF. (eDOC 5, pp. 55-59). Em 10.01.2017, a Presidência em exercício do Tribunal Superior Eleitoral reconsiderou a decisão anterior (eDOC 5, p. 71) e admitiu o recurso extraordinário, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, de modo a garantir ao Recorrente o direito de ser empossado no cargo de prefeito municipal de Abelardo Luz/SC (eDOC5, pp. 89-95). A Coligação Pra Frente Abelardo Luz apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário (eDOC 5, pp. 109-118), nas quais sustenta a contrariedade das alegações da parte Recorrente em relação ao que decidido pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade 29 e 30 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. No tocante à suposta violação à coisa julgada e à irretroatividade da lei penal mais severa, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STF segundo a qual as modificações trazidas pela LC 135/2010 são aplicáveis a fatos anteriores à sua vigência, sem que isso importe ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada ou retroatividade legal. A propósito, basta a leitura da ementa do julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, todas de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, a seguir transcrita: “AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). 2. A razoabilidade da expectativa de um indivíduo de concorrer a cargo público eletivo, à luz da exigência constitucional de moralidade para o exercício do mandato (art. 14, § 9º), resta afastada em face da condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, da rejeição de contas públicas, da perda de cargo público ou do impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético- profissional. 3. A presunção de inocência consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal deve ser reconhecida como uma regra e interpretada com o recurso da metodologia análoga a uma redução teleológica, que reaproxime o enunciado normativo da sua própria literalidade, de modo a reconduzi-la aos efeitos próprios da condenação criminal (que podem incluir a perda ou a suspensão de direitos políticos, mas não a inelegibilidade), sob pena de frustrar o propósito moralizante do art. 14, § 9º, da Constituição Federal. 4. Não é violado pela Lei Complementar nº 135/10 o princípio constitucional da vedação de retrocesso, posto não vislumbrado o pressuposto de sua aplicabilidade concernente na existência de consenso básico, que tenha inserido na consciência jurídica geral a extensão da presunção de inocência para o âmbito eleitoral. 5. O direito político passivo (ius honorum) é possível de ser restringido pela lei, nas hipóteses que, in casu, não podem ser consideradas arbitrárias, porquanto se adequam à exigência constitucional da razoabilidade, revelando elevadíssima carga de reprovabilidade social, sob os enfoques da violação à moralidade ou denotativos de improbidade, de abuso de poder econômico ou de poder político. 6. O princípio da proporcionalidade resta prestigiado pela Lei Complementar nº 135/10, na medida em que: (i) atende aos fins moralizadores a que se destina; (ii) estabelece requisitos qualificados de inelegibilidade e (iii) impõe sacrifício à liberdade individual de candidatar-se a cargo público eletivo que não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade para o exercício de referido munus publico. 7. O exercício do ius honorum (direito de concorrer a cargos eletivos), em um juízo de ponderação no caso das inelegibilidades previstas na Lei Complementar nº 135/10, opõe-se à própria democracia, que pressupõe a fidelidade política da atuação dos representantes populares. 8. A Lei Complementar nº 135/10 também não fere o núcleo essencial dos direitos políticos, na medida em que estabelece restrições temporárias aos direitos políticos passivos, sem prejuízo das situações políticas ativas. 9. O cognominado desacordo moral razoável impõe o prestígio da manifestação legítima do legislador democraticamente eleito acerca do conceito jurídico indeterminado de vida pregressa, constante do art. 14, § 9.º, da Constituição Federal. 10. O abuso de direito à renúncia é gerador de inelegibilidade dos detentores de mandato eletivo que renunciarem aos seus cargos, posto hipótese em perfeita compatibilidade com a repressão, constante do ordenamento jurídico brasileiro (v.g., o art. 55, § 4º, da Constituição Federal e o art. 187 do Código Civil), ao exercício de direito em manifesta transposição dos limites da boa-fé. 11. A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§ 4º a 9º do art. 14 da Carta Magna de 1988, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no art. 15 da Constituição da República, e que importa restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos (ius honorum), mas também ao direito de voto (ius sufragii). Por essa razão, não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos. 12. A extensão da inelegibilidade por oito anos após o cumprimento da pena, admissível à luz da disciplina legal anterior, viola a proporcionalidade numa sistemática em que a interdição política se põe já antes do trânsito em julgado, cumprindo, mediante interpretação conforme a Constituição, deduzir do prazo posterior ao cumprimento da pena o período de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado. 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas "c", "d", "f", "g", "h", "j", "m", "n", "o", "p" e "q" do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu trânsito em julgado. 14. Inaplicabilidade das hipóteses de inelegibilidade às eleições de 2010 e anteriores, bem como para os mandatos em curso, à luz do disposto no art. 16 da Constituição. Precedente: RE 633.703, Rel. Min. GILMAR MENDES (repercussão geral).” (grifei.) Ressalte-se que a questão relativa à possibilidade de aplicação dos novos prazos de inelegibilidade estabelecidos pela LC 135/2010 a fatos ocorridos antes de sua vigência foi abordada de forma explícita e exaustiva durante referido julgamento. A esse respeito, destaco trechos do voto proferido pelo e. Ministro Relator Luiz Fux: “Primeiramente, é bem de ver que a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não viola o princípio constitucional da irretroatividade das leis. […] A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é , à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos . A situação jurídica do indivíduo – condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo – estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Esta, portanto, a primeira consideração importante: ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte. Demais disso, é sabido que o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal preserva o direito adquirido da incidência da lei nova. Mas não parece correto nem razoável afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se , na medida em que, na lição de GABBA (Teoria della Retroattività delle Leggi. 3. edição. Torino: Unione Tipografico-Editore, 1981, v. 1, p. 1), é adquirido aquele direito "[...] que é conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo em virtude da lei vigente ao tempo que se efetuou, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação da lei nova, e que, sob o império da lei vigente ao tempo em que se deu o fato, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu.” (Tradução livre do italiano) Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos “negativos” (as inelegibilidades).” (grifos nossos.) Igualmente, o e. Relator abordou expressamente a questão relativa à possibilidade de aplicação do prazo de inelegibilidade de oito anos para hipóteses nas quais esses prazos, originariamente de três anos, estivessem em curso, como no presente caso, ou já tivessem se encerrado: “Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica. É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram . Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova