Supremo Tribunal Federal 20/04/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 846

Origem: 9017620116000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, está assim ementado (fls. 454): “ PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA (PRTB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. DESAPROVAÇÃO. 1. A ausência de manifestação oportuna do partido sobre os vícios apontados pela unidade técnica faz incidir a preclusão quando não apontados fatos novos ou não indicada motivação excepcional para juntada tardia dos esclarecimentos, com ressalva do ponto de vista da relatora. 2. O expressivo montante das irregularidades em relação às receitas movimentadas – totalizando 33,52% destas – e a existência de recursos de origem não identificada, além de outras irregularidades contábeis não sanadas, impõem a desaprovação das contas. 3. Descumprido o disposto no art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, deve o partido acrescer 2,5% ao valor remanescente para a específica destinação de criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos moldes do art. 44, § 50, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009, com base no princípio geral de direito sancionatório de que ‘benigna amplianda, odiosa restringenda', o que deverá ser feito no exercício seguinte ao do julgamento das contas. 4. Contas desaprovadas. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, “ caput ”, XXXV, LIV, e LV, e 93, IX, todos da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se insuscetível de conhecimento. Cumpre ressaltar , desde logo , que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito , situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição, hipóteses em que também não se revelará admissível  o recurso extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – AI 587.873-AgR/RS , Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/RJ , Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884-AgR/SP , Rel. Min. LUIZ FUX – AI 832.987-AgR/DF , Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Impende destacar , por oportuno , com relação à alegada ofensa  à norma inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado , no caso ora em exame , à parte agravante, o direito de acesso à jurisdição estatal, não se podendo inferir , do insucesso processual que experimentou , o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação jurisdicional. Com efeito , não se negou , à parte recorrente , o direito à prestação jurisdicional do Estado. Este , bem ou mal , apreciou , por intermédio  de órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido. É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que errônea , incompleta ou insatisfatória , não deixa de configurar-se como resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação , pela parte interessada , da tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política, consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal ( RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980 , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 125.492-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS MADEIRA). A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de quem a postula não se identifica,
Origem: 04074235020148190001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual manteve a condenação do recorrente à restituição das importâncias descontadas indevidamente durante a prisão cautelar do recorrido (eDOC 2, p. 1 e eDOC 7, p. 3). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; e 37, caput , da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que houve violação ao princípio da legalidade, além da alegação de que o Poder Judiciário não poderia atuar como legislador positivo (eDOC 3, p. 5). A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 280 do STF (eDOC 1, p. 177). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Verifica-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada por esta Corte, uma vez que a suspensão de pagamento se afigura ilegal face à decretação de prisão cautelar. Tal medida atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o qual, apenas depois de regular processo administrativo e assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que somente de uma parte de seu montante. Nesse sentido: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – POLICIAL CIVIL – PRISÃO CAUTELAR – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV) – RECURSO IMPROVIDO.”  (ARE 715658-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 05.09.2013) Acrescente-se, ainda, que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário 482.006/MG, da relatoria do ministro Ricardo Levandowski, assentou a inconstitucionalidade de dispositivo legal a implicar a redução dos vencimentos de servidor público submetido à persecução criminal, considerada a violação aos princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido: “EMENTA: ART. 2º DA LEI ESTADUAL 2.364/61 DO ESTADO DE MINAS GERAIS, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI ESTADUAL 869/52, AUTORIZANDO A REDUÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS PROCESSADOS CRIMINALMENTE. DISPOSITIVO NÃO- RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. I - A redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição, que abrigam, respectivamente, os princípios da presunção de inocência e da irredutibilidade de vencimentos. II - Norma estadual não-recepcionada pela atual Carta Magna, sendo irrelevante a previsão que nela se contém de devolução dos valores descontados em caso de absolvição. III - Impossibilidade de pronunciamento desta Corte sobre a retenção da Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI, cuja natureza não foi discutida pelo tribunal a quo, visto implicar vedado exame de normas infraconstitucionais em sede de RE. IV - Recurso extraordinário conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.”  (RE 482.006, Relator Ministro Ricardo Lewandowski , Tribunal Pleno, DJe 14.2.2007) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00299330520138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 114): “Apelação – Suspensão de vencimentos em razão de prisão preventiva – Possibilidade – Hipótese prevista no art. 7º, inciso I, do Decreto- lei 206/70 – Remuneração que pressupõe prestação de serviço – Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e da presunção de inocência – Sentença mantida – recurso a que se nega provimento.” Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 125-129). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput  e LVII, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que: “Por conta da prisão e consequente agregação, a Recorrida vinha lhe sustando a totalidade dos vencimentos mensais. Por tal razão, veio o recorrente a Juízo, por entender que o comportamento da Ré afronta o direito de nãos ser considerado culpado antes, do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. (eDOC 1, p. 139). A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o recurso ante os óbices das súmulas 282 e 280 do STF (eDOC 1, p. 157). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte recorrente. Verifica-se que a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a redução de vencimentos de servidores públicos processados criminalmente colide com o disposto nos arts. 5º, LVII, e 37, XV, da Constituição Federal. Confiram-se os seguintes acórdãos: “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº 12.322/2010) – POLICIAL CIVIL – PRISÃO CAUTELAR – REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (CF, ART. 5º, INCISO LVII, E ART. 37, INCISO XV) – RECURSO IMPROVIDO .” (ARE 715658 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5.9.2013, grifos no original) “Servidor público preso preventivamente. Descontos nos proventos. Ilegalidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte fixou entendimento no sentido de que o fato de o servidor público estar preso preventivamente não legitima a Administração a proceder a descontos em seus proventos. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE 705.174 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 23.10.2013, grifos no original) No mesmo sentido: ARE 876980 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.5.2015, RE 482006, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJ 14.12.2007, e as seguintes decisões monocráticas: ARE 994.656, de minha relatoria, DJe 17.10.2016, e ARE 752.095, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.5.2014. O acórdão recorrido diverge desse entendimento. Ante o exposto, conheço do presente agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §2º, do RISTF, julgar procedente o pedido inicial e condenar a parte recorrida ao pagamento dos atrasados devidamente atualizados. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005737721 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 6, p. 57-58): “ RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR DE ESCOLA. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 11, DO DECRETO N.º 34.252/92 AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO. 1) A Lei Estadual nº 9.121/1990 estendeu aos servidores públicos lotados na Secretaria da Educação a Gratificação de difícil acesso ou provimento , prevista para os membros do magistério na Lei nº 6.672/1974 – Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, no artigo 70, inciso I, alínea ‘c', excetuando apenas a base de cálculo, no sentido de que esta corresponderá ao vencimento atribuído ao padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observada a carga horária respectiva. 2) O panorama legislativo que regula a matéria demonstra que a base de cálculo para o pagamento da Gratificação de difícil acesso ou provimento é diferente para os membros do magistério e para os servidores ocupantes de cargos diversos, lotados na Secretaria de Educação e em exercício em escolas de difícil acesso, como é o caso da parte recorrente, que exerce o cargo de Agente Educacional, pelo período de 40 horas. 3) Para o caso dos Servidores de Escola, a base de cálculo é o vencimento atribuído ao padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado para a jornada de 40 horas, na medida em que a previsão legal de cálculo da vantagem, sobre dois vencimentos básicos da carreira (Art. 11, Dec. nº 34.252/92), é aplicável somente aos integrantes do magistério estadual e que laboram em jornada de 40 horas, o que se justifica em razão da regra, aplicável para esta categoria, do regime de 20 horas. 4) Inexiste agir ilegal por parte da Administração Pública no pagamento da Gratificação de difícil acesso ou provimento para a parte autora, Servidora de Escola, que calculou o benefício com base no vencimento atribuído ao padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado para a jornada de 40 horas. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME .” No recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 5º, XXV, XXXV, LV e LXXIV; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais pertinentes à demonstração de existência de repercussão geral, sustenta-se que “A Parte Recorrente é servidora pública estadual, pelo Regime de Trabalho (RT) de 40 horas semanais. Ocorre que o percentual que ele recebe está em desacordo com a legislação vigente – Lei n. 9.121/1990, eis que o Recorrente recebe a gratificação apenas sobre um vencimento básico correspondente quando deveria receber sobre dois vencimentos básicos iniciais do Quadro Geral.”  (eDOC 9, p. 89). É o relatório. Decido. A competência recursal do Supremo Tribunal Federal, fixada nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal foi objeto de relevante alteração constitucional. A reforma promovida pela Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o §3º no art. 102 do texto, estabelecendo, como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais debatidas no caso, in verbis : “No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. A remissão feita à regulamentação legal permitiu ao Poder Legislativo, por meio da Lei 11.418/2006, alterar o então vigente Código de Processo Civil para disciplinar a preliminar. Nos termos de seu art. 543-A, § 1º, a repercussão geral foi definida como a demonstração de que há em determinado processo questões que “ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. A definição legal do instituto introduz, no ordenamento positivo nacional, um conceito que, na experiência comparada, tem sido destinado para a definição funcional de precedentes: “As decisões podem ser precedentes apenas na medida em que elas são concebidas para se firmarem sobre bases de justificação; porque essas bases de justificação, de acordo com um modelo racional e discursivo de justificação, não podem ficar confinadas a um caso particular. Elas devem ficar disponíveis para aplicação analógica em casos análogos, seja por um simples salto intuitivo de raciocínio analógico ou (de forma mais plausível) por um processo mais reflexivo que universaliza as bases de justificação e as testa em face de fatos similares em casos posteriores.” (MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 543, tradução livre). Com a mesma compreensão, Luiz Guilherme Marinoni, em pioneira obra sobre o tema, sustentou que a decisão desta Corte nos casos de repercussão geral “espraia-se para além do caso concreto, constituindo a sua ratio decidendi , motivo de vinculação tanto para o próprio Supremo Tribunal Federal (vinculação horizontal) como, potencialmente, para os demais órgãos jurisdicionais (vinculação vertical)” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). As alterações processuais promovidas pelo novo Código de Processo Civil mantiveram os contornos da repercussão geral já delineados pela Lei 11.418. O novo diploma legal, no entanto, ao explicitar a compreensão da definição de precedentes, fixou balizas relevantes para examinar os argumentos que permitam ultrapassar os interesses subjetivos da causa. O art. 927 do Código de Processo Civil dispõe que serão observados os enunciados de súmulas vinculantes, as decisões desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos e os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia aduzir, em interpretação literal, que a observância obrigatória das decisões desta Corte não se estende aos recursos extraordinários que fogem do regime do art. 1.036 do CPC. No entanto, a interpretação sistemática do Código exige que se leve em conta que, caso tenha a repercussão geral reconhecida, o efeito consequente é a suspensão de todos os processos pendentes e em trâmite em todo o território nacional (art. 1.035, § 5º, do diploma processual). Ademais, a contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante implica presunção de repercussão geral (art. 1.035, § 3º, do CPC). Se a repercussão geral visa uniformizar a compreensão do direito, obrigação que atinge a todo o Poder Judiciário (art. 926 do CPC), então a estabilização, a integridade e a coerência, que têm na repercussão geral presumida importante garantia de uniformidade, devem, necessariamente, também atingir as decisões proferidas nos demais recursos extraordinários. Por isso, é possível afirmar que, na missão institucional definida pelo constituinte e pelo legislador ao Supremo Tribunal Federal, compete-lhe, no âmbito de sua competência recursal, promover “a unidade do Direito brasileiro tanto de maneira retrospectiva quanto prospectivamente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 79). Tal unidade impõe, como o exige o Código, a juízes e tribunais o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal. Isso porque positivou o Código de Processo Civil verdadeiro sistema obrigatório de precedentes que naturalmente decorreria da hierarquização do Judiciário e da função da Corte Suprema. Observe-se, no entanto, que essa obrigatoriedade não se traduz por vinculação obrigatória. Juízes e tribunais, ainda que decidam com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, têm o dever de motivação, conforme exige o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. Dessa forma, devem demonstrar por que o precedente invocado é aplicável ao caso concreto, ou, inversamente, por que se deve realizar uma distinção ou superação do precedente neste mesmo caso concreto. Noutras palavras, o sistema de precedentes explicitado pelo Código de Processo Civil apenas impôs relevante ônus argumentativo a juízes e tribunais quando julgam os casos que assomam a seus órgãos. Esse ônus argumentativo impõe a este Supremo Tribunal Federal um dever de cautela a fim de permitir efetivo diálogo exigido pelo sistema de precedentes. Esse diálogo está na base do sistema de precedentes e é, precisamente, o que permite uniformizar a jurisprudência nacional. Não se pode confundir a mera decisão em sede recursal com o conceito uniformizador do precedente. Há, por isso, um elemento crítico na decisão que se torna precedente. Como afirmou Geoffrey Marshall, “a perspectiva crítica sobre um precedente sugere que o que o torna vinculante é a regra exigida de uma adequada avaliação do direito e dos fatos” (MARSHALL, Georffrey. What is binding in a precedent.  In: MACCORMICK, Neil; SUMMERS, Robert S. Interpreting precedents: a comparative study . London: Dartmouth, 1997, p. 503-504, tradução livre). É precisamente essa a função cumprida pelo instituto da repercussão geral, isto é, viabilizar o adequado juízo sobre os fatos examinados no caso concreto e a interpretação do direito dada pelas instâncias inferiores, de forma a permitir replicar, por analogia, aos casos que lhe forem análogos, a solução jurídica acolhida pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, ante a inércia do Poder Judiciário, a viabilização do juízo crítico em sede de repercussão geral é promovida pelas partes. Trata-se, com efeito, de etapa do recurso que impõe às partes o dever de fundamentação específica. Na linha de diversos precedentes desta Corte a ausência dessa arguição (AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007) ou sua inadequada fundamentação (ARE 858.726- AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.03.2015; RE 762.114-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 10.08.2015) inviabiliza o conhecimento do recurso interposto perante o Supremo Tribunal Federal. No que tange ao conteúdo de tal demonstração, deve-se reconhecer no sistema de precedentes positivado pelo Código indeclinável diretriz interpretativa, a partir da teleologia do instituto. Tal perspectiva funcionalista permite reconhecer, de antemão, que dificilmente supre a exigência de fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida. Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2º, do CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o território nacional. Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável, também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário. Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa ou interpretativa de um direito fundamental. Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente” (MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional, depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto. Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual. Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional. Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral suscitada, com fulcro no art. 102, § 3º, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso extraordinário com agravo.
Origem: 005360576201282600531 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário manejado em face de acórdão de Tribunal de Justiça em que se discute o direito a percepção de verbas trabalhistas decorrentes de contratação de trabalho temporário envidada pelo Poder Público Estadual nos termos da Lei Estadual 11.064/02, a qual prevê a contratação de voluntários temporários para as polícias militares e corpos de bombeiro. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 197). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 2º; 5º, II; 37, caput , II e IX, da Constituição Federal. Defende-se a constitucionalidade da Lei Federal 10.029/2010 e da Lei Estadual 11.064/2002. Nas razões recursais, sustenta-se que “ Ao se pretender aplicar um regime (celetista) a outra forma de admissão ao serviço público (temporário), deixarão de ser observados o artigo 37, II e § 2º e IX da Constituição Federal, cujo resguardo só restará garantido pelo provimento do presente recurso. Não se pode admitir que sejam aplicadas regras de regime diverso ao servidor que ingressa sob regime específico, sob pena de afronta ao texto constitucional ora analisado”.  (eDOC 1, p. 214 ) Aduz-se, ao fim, “ Lei Federal n° 10.029, de 20 de outubro de 2000, como já tratado, estabelece normas gerais para a prestação voluntária de serviços administrativos, de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo que, no Estado de São Paulo, o Serviço Auxiliar Voluntário (SAV) foi instituído por meio da Lei n° 11.064, de 08 de março de 2002, não gerando qualquer vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, registrando-se, portanto, que o Sd PM Temporário não ocupa cargo, pois o parágrafo único, do artigo 11, da Lei n° 11.064/02, vedou expressamente a criação de cargos em decorrência da instituição do SAV. A similitude no desempenho de funções não tem o condão de estender aos servidores temporários os mesmos direitos dos militares profissionais, que são devidamente submetidos a concurso público para ingresso na Polícia Militar, e que se inserem em regime jurídico próprio, diverso dos servidores civis, situação reconhecida pela própria Constituição Federal.”  (eDOC 1, pp. 216/217). A Presidência da Seção de Direito Público inadmitiu o recurso com fundamento no óbice da Súmula 282 do STF (eDOC 2, p. 32). É o relatório. Decido. Observo que a matéria é idêntica à discutida na ADI 4.173/DF, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, pendente de julgamento pelo Plenário desta Corte. Posto isto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento definitivo da ADI 4.173/DF. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1098764901 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, está assim ementado (fls. 29/29v.): “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO TELEFÔNICO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1) – AUTORES: A) APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 459 DO CPC, PARA TORNAR A SENTENÇA LÍQUIDA NO VALOR APRESENTADO. INVIABILIDADE. B) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. APELAÇÃO (2) – RÉ: A) ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA TELEPAR. B) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. SÚMULA 389, DO STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. PRECEITO CONSTITUCIONAL. C) PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO PESSOAL. NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DOS ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E ARTS. 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL/2002. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.033.241/RS.    D) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TESE NÃO ACOLHIDA. CÓPIA DA LISTA TELEFÔNICA. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. E) CONTRATO CELEBRADO SOB O REGIME DO ‘PAID'. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. F) REGULARIDADE NA EMISSÃO DAS AÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR. CONSUMIDOR QUE TAMBÉM FAZ JUS AOS CONSECTÁRIOS DAÍ DECORRENTES. G) LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. NÃO ACOLHIMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 475-B DO CPC. H) PROVA. ART. 359 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS QUE SE PRETENDE PROVAR. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO SOBRE OS VALORES ELENCADOS NA PETIÇÃO INICIAL. I) PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. J) JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. CONTRARAZÕES DOS APELANTES (1): LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 17 DO CPC. MÁ-FÉ QUE DEVE SER COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o órgão judiciário de origem teria transgredido o preceito inscrito no art. 5º XXXV, da Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , a mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E. Tribunal “ a quo  ”, ao proferir a decisão ora questionada, reconheceu que “ (...) os Apelantes possuem interesse processual para ingressar em Juízo e requerer a exibição de documentos e consequente adimplemento contratual decorrentes das mencionadas relações contratuais, não se caracterizando, portanto, a alegada carência de ação por falta de interesse de agir ”. Vê-se , desse modo , que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para negar provimento à apelação da parte ora agravante, apoiou- se em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Majoro , ainda , em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11 , do CPC, a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 de referido estatuto processual civil. Publique-se. Brasília, 10 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 10139200220148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DESPACHO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. CANCELAMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Em 23.2.2017, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal Federal prestou os seguintes esclarecimentos ao Ministro Roberto Barroso, Relator do presente agravo em recurso extraordinário: “Informamos que tramitou nesta Corte processo semelhante ao presente, autuado como ARE n. 1.020.015 (origem: AREsp n. 1.008.052/STJ), de relatoria de Vossa Excelência. Esclarecemos haver identidade de partes e origens entre os recursos até segunda instância, o que permite afirmar tratar- se do mesmo feito. Ocorre que este ARE n. 1.024.318 tramitou no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n. 1.010.866, ou seja, com numeração diversa do ARE n. 1.020.015. Por esta razão, consultamos sobre o procedimento a adotar, tendo em vista a duplicidade de tramitação e julgamento ocorrido naquela Corte Superior”  (doc. 5). 2. Em 4.4.2017, o Ministro Roberto Barroso determinou a remessa do processo a esta Presidência para as providências cabíveis (doc. 7). 3. Tem-se no sistema de consulta de peças processuais eletrônicas deste Supremo Tribunal que os agravos têm como objeto a mesma decisão de inadmissão do recurso extraordinário, a revelar indevida duplicidade de autuação e distribuição deste recurso. 4. Pelo exposto, determino o cancelamento da autuação e distribuição do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.024.318/SP. À Secretaria Judiciária para providências. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: ARE - 00078182420128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Mandado de Segurança — Empresa com débitos de ISS — Suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas, com base na Instrução Normativa n° 19/2011 — Impossibilidade — Restrição que limita a atividade empresarial e se caracteriza como meio coercitivo de cobrança — Súmulas 70, 323 e 547 do STF — Segurança denegada — Recurso provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 170, parágrafo único, da Carta. Sustenta que: (i) é constitucional o ato administrativo que suspendeu a emissão de notas fiscais por contribuinte de ISS inadimplente; (ii) o Tribunal de origem partiu da equivocada premissa de que a emissão destes documentos seria um direito do contribuinte. Requer seja reconhecida a constitucionalidade do ato atacado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “[...] No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciando o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. No mais, o fundamento utilizado para interposição somente poderia ter sua procedência ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que as disposições do acórdão recorrido estão alinhadas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vale ressaltar que esta Corte tem rechaçado as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 623.739-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS PARA FORÇAR O ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: IMPEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. IMPOSIÇÃO ILEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REAFIRMADA PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 914.564-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma) Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00397018220118260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que incidem, na espécie, as Súmulas 279, 282 e 284 do STF, bem como de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa (págs. 32-36 do doc. eletrônico 21). O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à aplicação das Súmulas 279 e 282 (págs. 39-48 do doc. eletrônico 21), o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Ainda que superado esse óbice, o extraordinário não prosperaria. No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se violação ao art. 5°, XXXVIII, a , LIV e LV, mesma Carta, bem como ao art. 8°, 2, c , da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Suscita-se a inépcia da denúncia, a nulidade da intimação quanto ao aditamento desta e a ofensa ao princípio da plenitude de defesa (págs. 86-104 do doc. eletrônico 20). De início, anoto que a jurisprudência deste Supremo Tribunal atribui às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil – exceto aquelas que observem o rito do art. 5°, § 3°, da Lei Maior – a natureza de norma infraconstitucional, sendo inviável, nesta via, o exame da alegada ofensa ao art. 8°, 2, c , da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. No mais, o art. 5°, XXXVIII, a , da Carta Magna não foi prequestionado. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nesse ponto, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. prequestionamento. Não ocorrência. prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifei). Além disso, o acórdão recorrido decidiu a questão relativa à inépcia da denúncia com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Penal), bem como no conjunto fático probatório constante dos autos. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional, nesse tópico, envolve a reanálise da interpretação dada àquela norma pelo juízo a quo , além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido destaco as seguintes ementas: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE PELOS CRIMES DE PECULATO-DESVIO, ESTELIONATO QUALIFICADO, CORRUPÇÃO ATIVA, USO DE DOCUMENTO FALSO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. [...] 5. Inépcia da denúncia: ofensa constitucional indireta. 6. Análise das provas dos autos pelo Tribunal a qu o. Imprescindível o reexame do conjunto probatório que permeia a lide para concluir de forma diversa do que assentado na instância antecedente: incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (AI 747.721-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia – grifei). “Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Sonegação de contribuição previdenciária e apropriação indébita previdenciária. Condenação. 4. Alegações de inépcia da denúncia e atipicidade das condutas. Súmula 279. Pedidos que demandam reanálise da instrução probatória. 5. Violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Súmula 636. 6. Ofensa indireta ao texto constitucional. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 895.272- AgR-segundo/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes – grifei). Já no tocante à alegada nulidade quanto à intimação do aditamento da denúncia, a qual teria ocorrido na audiência de interrogatório, o acórdão recorrido encontra-se consentâneo com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: “EMENTA:    PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO MESMO DIA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A utilização do habeas corpus  em substituição ao recurso extraordinário, sem qualquer excepcionalidade que permita a preterição do meio de impugnação previsto pela Lei, configura banalização da garantia constitucional, motivo pelo qual deve ser combatida. 2. A lei processual não prevê qualquer exigência de interregno entre a citação do réu e a realização do interrogatório. Precedente: HC 69350/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26/3/1993. 3. In casu , o paciente estava preso em razão de outro processo e a citação ocorreu no mesmo dia em que o interrogatório foi realizado. Ao ser citado, teve acesso ao inteiro teor da denúncia, aceitando a contrafé e firmando sua assinatura. 4. A alegada nulidade sequer foi arguida no curso do processo, não havendo como reconhecê-la, em sede de habeas corpus , se não demonstrado o prejuízo para defesa. 5. Parecer pela denegação da ordem. 6. Ordem DENEGADA” (HC 100.319/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Luiz Fux). “EMENTA Habeas corpus.  Interrogatório. Falta de citação prévia. Nulidade. Inexistência. Cientificação da imputação na data da audiência. Nomeação de defensor público ao réu que com ele se entrevistou previamente e não requereu o adiamento do ato. Negação da prática do crime pelo paciente. Inexistência de prejuízo a sua defesa. [...] 1. A falta de citação não anula o interrogatório quando o réu, ao início do ato, é cientificado da acusação, entrevista-se, prévia e reservadamente, com a defensora pública nomeada para defendê-lo - que não postula o adiamento do ato -, e nega, ao ser interrogado, a imputação. Ausência, na espécie, de qualquer prejuízo à defesa. [...]” (HC 121.682/MG, Rel. Min. Dias Toffoli). Ademais, o Tribunal de origem assentou que “o paciente foi devidamente cientificado da acusação e interrogado na presença de advogado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à sua defesa” (pág. 62 do doc. eletrônico 20). Como se sabe, o entendimento desta Corte é no sentido de que, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo. Nessa linha, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo ,  “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Na mesma esteira, transcrevo a Súmula 523/STF, in verbis : No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Desse modo, não há falar em afronta aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, nem em declaração de nulidade do processo, se, no caso, não houve demonstração de prejuízo à defesa do acusado. Por fim, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido relativamente à ausência de prejuízo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 01518982220078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - AUTARQUIA — Embargos à execução fiscal de ITU - Sentença de procedência — Apelação - A imunidade prevista no art. 150, VI, a, § 2, da CF é extensiva às autarquias — Precedentes do STF. VERBA HONORÁRIA - Fixação dentro dos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC — Insurgência que não tem fundamento. Recurso não provido”. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, a , e §2º, da Carta. Sustenta que o direito à imunidade tributária é condicionado. Afirma que o contribuinte deve requerer o benefício administrativamente, comprovando que preenche os requisitos legais para sua concessão. Destaca que o imóvel deve estar vinculado diretamente às atividades essenciais da autarquia. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: “(…) No entanto, o recurso não merece trânsito. Com efeito, ao que se infere, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato à norma constitucional enunciada. Inadmito, pois, o recurso extraordinário”. A pretensão recursal não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de estender às autarquias a imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU. Confiram-se os julgados: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. IPTU. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, a, § 2o, CF. Extensão às autarquias. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI 626.372- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA. IMUNIDADE. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Republicana, é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 475.268-AgR, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie) No que tange à destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. VINCULAÇÃO DO IMÓVEL ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 378.136-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. IPTU. Instituição de ensino sem fins lucrativos. Imunidade. Preenchimento dos requisitos. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 779.324-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. IPTU. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO CUJO ACOLHIMENTO DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência da Corte vem consolidando o entendimento de que não cabe ao ente imune demonstrar que utiliza o bem de acordo com suas finalidades institucionais. Ao contrário, cabe à Administração tributária demonstrar a eventual tredestinação do bem gravado pela imunidade. Esta inversão circunstancial do ônus da prova justifica-se pelo fato da imunidade não ser concedida por ato do Fisco. Trata- se de uma garantia que se reveste do caráter de regra supressiva da competência tributária, cujos efeitos decorrem diretamente da Constituição Federal. Nos termos dos precedentes assentados por este colegiado, o debate relativo à ausência de comprovação da destinação do imóvel para fins de imunidade demanda o reexame de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 796.191-AgR, de minha relatoria). Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00094780220098260201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais discutidas; (ii) incidência das Súmulas 279, 282 e 284/STF; (iii) eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa; e (iv) parte da matéria suscitada no recurso estaria prejudicada, tendo em vista o assentado no ARE 748.371-RG/ SP (Tema 660). O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar todos fundamento da decisão agravada, manifestando-se apenas no tocante à aplicação da Súmula 282/STF, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10050612920158260637 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os seguintes fundamentos: i) não há efetiva demonstração do cabimento do recurso interposto; ii) incidência, na espécie, da Súmula 283/ STF; iii) eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa; iv) não houve prequestionamento da questão constitucional suscitada, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte; e v) não houve demonstração clara da existência de repercussão geral. O agravo não merece acolhida, dado que os recorrentes deixaram de atacar os fundamentos da decisão agravada – limitando-se a transcrever as razões do extraordinário, sem, contudo, desenvolver argumentação autônoma destinada a refutar a decisão que inadmitiu o apelo extremo –, o que atrai a incidência da Súmula 287/STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10024141504399001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 127): “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – PROFESSOR DIRETOR DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO – CONTAGEM DO TEMPO EXERCIDO NA FUNÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.301/06 PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL – CF/88, ART. 40, § 5º – POSSIBILIDADE – TEMPUS REGIT ACTUM  – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA. As condições da ação devem ser analisadas em termos abstratos, pouco importando a procedência ou não dos fatos articulados na petição inicial no caso concreto. Nesta análise abstrata, o pedido de contagem do tempo de serviço trabalhado na função de direção de escola para fins de aposentadoria especial tem fundamento legal no art. 40, § 5º, da Constituição Federal e no art. 67, § 2º, da Lei 11.301/06, além não encontrar vedação o ordenamento jurídico, não havendo de se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Analisando a constitucionalidade do art. 1º da Lei 11.301/2006, que mudou a redação do art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996, a Suprema Corte decidiu por dar interpretação conforme, deixando consignado que ‘As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimento de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal' (ADI 3772/DF, Rel. p/ acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). Pouco importa que o exercício da função de direção tenha se dado antes do advento da Lei 11.301/2006, porquanto referido diploma legal não teve função ampliativa de direitos, mas meramente elucidativa de disposições normativas já existentes no ordenamento jurídico. Ademais, a aposentadoria se rege pelo princípio do tempus regit actum, isto é, deve obedecer as regras vigentes no período de implementação dos requisitos para sua obtenção, e não aquela vigente no período em que realizada a atividade de direção escolar.” Embargos de Declaração rejeitados (eDOC 1, fl. 144). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 5º, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que o afastamento da sala de aula para exercer cargo de diretor na instituição de ensino somente foi considerado como função de magistério com a edição da Lei 11.301/2006. Desse modo, em atenção à regra do tempus regit actum , por entender que o art. 40, § 5º, da Constituição Federal carecia de regulamentação legislativa, sustenta que o período que antecedeu a referida Lei não pode ser computado como exercício da função de magistério para fins de aposentadoria especial. A Presidência do TJ/MG inadmitiu o recurso por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Analisando a constitucionalidade do dispositivo supra citado, a Suprema Corte decidiu por lhe dar interpretação conforme, deixando consignado que ‘As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desemprenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal' (ADI 3772/DF, Rel. p/ acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). Assim, não há dúvidas de que a direção de estabelecimento de ensino, quando exercida por professor de carreira, se enquadra no conceito de ‘funções de magistério' contido do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, devendo o tempo desempenhado nesta atividade ser considerado para fins de concessão de aposentadoria especial. Pouco importa que seu exercício tenha se dado antes do advento da Lei 11.301/2006, porquanto referido diploma legal não teve função ampliativa de direitos, mas meramente elucidativa de disposições normativas já existentes no ordenamento jurídico. Ainda que assim não se entenda, como o próprio recorrente afirmou, a aposentadoria se rege pelo princípio do tempus regit actum , isto é, deve obedecer as regras vigentes no período de implementação dos requisitos para sua obtenção, e não aquela vigente no período em que realizada a atividade de direção escolar.” Assim, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento desta Suprema Corte, uma vez que, no julgamento da ADI 3.772/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, pacificou-se entendimento no sentido de que “ a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar ” (DJe de 27.03.2009). Ademais, da leitura dos apartes realizados por ocasião daquele julgamento e do resultado proclamado, infere-se que a ação foi julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme somente para excluir a aposentadoria especial dos especialistas em educação, sem qualquer outra menção restritiva aos professores. Confira-se, ainda, o seguinte precedente: “APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – PRECEDENTE. A aposentadoria especial de professor abrange os exercentes das funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Precedente do Pleno: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772, acordão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 2009. Agravo desprovido.” (RE 733265 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 06.06.2013) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01356064520108260100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “Prestação de serviço - Fornecimento de água e coleta de esgoto - Insurgência contra o método adotado para cobrança do serviço - Critério de tarifação que segue parâmetros estabelecidos pela legislação específica - Legalidade reconhecida - Consumidor que somente seria desobrigado do pagamento em caso de inexistência de ligação do imóvel à reide pública de esgoto, o que não é a hipótese dos autos - Sentença mantida - Recurso desprovido.” (pág. 86 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 5°; 6°; 23, II, VI, IX; 24, XII; 196; e 225, da mesma Carta. Alega ainda, ofensa aos princípios da irretroatividade das leis, da isonomia e da legalidade. Aduz a recorrente que pagou desde 1990 até 2011 tarifa de esgoto no valor máximo, como se o serviço de coleta, transporte e tratamento fosse prestado adequadamente ao seu imóvel, entretanto, afirma que durante tal período não havia o tratamento do esgoto, assim, sustenta que a prestação do serviço de forma parcial constitui óbice para a cobrança integral da tarifa. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a causa nos seguintes termos: “Note-se que a aludida disposição legal apenas inseriu como uma das atividades contempladas no conceito de serviço público de esgotamento sanitário o tratamento do esgoto, o que antes não era feito pelo Decreto 82.587/78, que apenas previa a coleta, transporte e o destino adequado ao esgoto. O Decreto 7.217/2010, que regulamenta a Lei 11.445/2007, confirma expressamente que não é necessária a realização de todas as atividades para a caracterização do serviço de esgotamento sanitário, in verbis: [...] Infere-se, portanto, que, conforme a legislação vigente, a tarifa relativa ao esgoto coletado é devida ainda que ausente o comprovado tratamento do dejeto, bastando para a cobrança da contraprestação a coleta e o transporte do esgoto. No caso dos autos, em nenhum momento, alega a autora que haja alguma deficiência nessas outras atividades(coleta e transporte), argumentando somente que o esgoto coletado não é levado a nenhuma estação de tratamento. Não se pode negar que a autora está a se beneficiar do serviço prestado pela ré que coleta e transporta o esgoto recolhido de seu imóvel. O tratamento final do dejeto é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, que deve ser dirimida entre o Poder Público e a concessionária.” (pág. 87 do documento eletrônico 4). Nesse contexto, resta claro que, para divergir do entendimento firmado pelo juízo a quo , seria necessária a análise de norma infraconstitucional (Leis 11.445/2007 e 6.528/1978) e de norma infraconstitucional local (Decreto Estadual 41.446/1996), o que atrai a incidência da Súmula 280 desta Corte. Ademais, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que inviabiliza o RE, nos termos da Súmula 279 deste Tribunal. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. FÓRMULA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 280/STF. 1. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à efetividade da prestação do serviço de tratamento de esgoto demandaria o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional correlata. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia depender do exame da legislação local aplicável ao caso (Súmula 280/STF) bem como do reexame do acervo fático e probatório (Súmula 279/STF). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 922.871-AgR/SP, Min. Roberto Barroso, Primeira Turma) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Alegação de cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial. Discussão de índole infraconstitucional. Precedente: ARE-RG 639.228 (Tema n. 424). 3. Tarifa de água e esgoto. Critério utilizado para cobrança de esgoto baseado no consumo de água. Controvérsia decidida com base nos decretos 21.123/83 e 41.446/96, do Estado de São Paulo. Incidência do Enunciado 280 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 722.969-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Quanto à alegada ofensa aos princípios da isonomia e da proteção social à saúde e do direito ao meio ambiente equilibrado (artigos 6°, 196 e 225), verifica-se que a Recorrente apenas demonstra inconformismo com o deslinde da causa, fundada em normas infraconstitucionais, o que é inviável em recurso extraordinário. Por fim, ressalto que este Tribunal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: SP - 20975458020168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.21-22): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 11.298, DE 04 DE ABRIL DE 2016, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, QUE DISPÔS SOBRE A 'DENOMINAÇÃO DE 'PROFESSORA HELLY GRILLO MUSSI' A UMA PRAÇA PÚBLICA' – ATRIBUIÇÃO DE NOMENCLATURA A LOGRADOUROS PÚBLICOS - SINALIZAÇÃO URBANA - ATO TÍPICO DE ADMINISTRAÇÃO, CUJO EXERCÍCIO E CONTROLE CABE AO PREFEITO - VÍCIO DE INICIATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL - AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II E XIV, E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA OU EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - AÇÃO PROCEDENTE, REJEITADA A PRELIMINAR. O Executivo goza de autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, que não podem ser violadas mediante elaboração legislativa que tenha por escopo impingir ao Prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública”. A ingerência da Câmara Municipal na esfera de competência exclusiva do Prefeito implica transgressão ao princípio da independência e harmonia entre os poderes previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Estadual". No extraordinário, fundado no art. 102, II, a, da Constituição Federal, alega-se contrariedade aos arts. 2º, 61 e 84, incisos II e XXVII, do texto constitucional, sob o argumento que, em se tratando de ato normativo de efeitos concretos, a lei municipal em comento não poderia ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. A Presidência do TJSP inadmitiu o recurso em virtude da ausência de prequestionamento dos artigos constitucionais alegados violados. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que as questões constitucionais alegadas não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ademais, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o exame da legislação municipal. Dessa forma, resta demonstrado a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. No mesmo sentido, confira-se os seguintes precedentes: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público Estadual. 3. Prorrogação de Licença Maternidade. Matéria Infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 745.009-AgR/BA, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 01.4.2014) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual. Licença maternidade. Prorrogação. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta à analise de legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 280 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 738.391-AgR/BA, Rel. Min. Dias toffoli, Primeira Turma, DJe 27.6.2013) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 00204401220114030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Regional Federal da 3º Região, confirmando o entendimento do Juízo, assentou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, ante fundamentos assim resumidos: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FUNCEF. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os argumentos expendidos no recurso em análise não são suficientes a modificar o entendimento explanado na decisão monocrática. 2. A FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado, é entidade fechada de previdência complementar privada, com autonomia administrativa e financeira e não integra a administração pública federal. 3. O fato da Caixa Econômica Federal ser a respectiva instituidora- patrocinadora não implica em sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária em questão, pois a adesão ao plano de previdência complementar do funcionário da instituição financeira além de facultativa é matéria regida por normas de direito civil, não integrando a relação contratual de trabalho. Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Não possuindo a Caixa Econômica Federal legitimidade passiva ad causam, imperiosa a manutenção da decisão ora agravada que declinou da competência e remeteu os autos a Justiça Estadual. 5. Agravo legal não provido. No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 195, § 5º, e 202, da Lei Maior. Aponta a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, afirmando que a empresa pública deve suportar acréscimos em planos de benefícios por ela patrocinados. 2. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos pressupostos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz-se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão a texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado no extraordinário, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. No caso, o que sustentado não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação dos artigos 195, § 5º, e 202, da Constituição Federal. Frise-se, por oportuno, que a parte recorrente não arguiu o vício de procedimento. No mais, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso ao Supremo. Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho: […] Na decisão ora agravada, reconheceu-se a ilegitimidade ad causam da corré Caixa Econômica Federal - CEF e, consequentemente, declinou-se da competência da Justiça Federal com a remessa dos autos à Justiça Estadual de Bauru, em razão da outra corré, FUNCEF, constituir pessoa jurídica de direito privado. Com efeito, a referida fundação é entidade fechada de previdência complementar privada, com autonomia administrativa e financeira e não integra a administração pública federal. Ademais, o fato da Caixa Econômica Federal ser a respectiva instituidora-patrocinadora não implica em sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação originária em questão, pois a adesão ao plano de previdência complementar do funcionário da instituição financeira além de facultativa é matéria regida por normas de direito civil, não integrando a relação contratual de trabalho. Neste sentido, já se manifestou o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNCEF. CARÁTER REMUNERATÓRIO. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE STJ. 1. A Corte de origem decidiu a questão afeita ao "auxílio cesta- alimentação", de forma bem fundamentada, reconhecendo o seu caráter remuneratório e a necessidade de paridade entre os funcionários ativos e inativos, não havendo falar-se em violação dos arts. 458 e 535 do CPC. 2. Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, referente a verba relativa ao auxílio cesta-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da ex-empregadora. Precedentes. 3. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a consolidada jurisprudência deste STJ, no sentido de que, tal benefício, por não constituir prestação in natura e em respeito ao princípio da isonomia com funcionário da ativa, deve integrar os cálculos de complementação de aposentadoria. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1087711/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 22/11/2010) PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. 1 - A matéria relativa ao artigo 525, I, do CPC não foi objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, neste particular, do necessário prequestionamento, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2 - A CEF, apesar de ser instituidora e mantenedora da FUNCEF, não tem legitimidade para integrar o pólo passivo de demanda em que se pleiteia nulidade de cláusulas contratuais e a complementação de aposentadoria, com base em contrato firmado entre associado (ex-funcionário da instituição financeira) e a entidade previdenciária, que é a responsável pelo pagamento da suplementação pretendida. 3 - Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1123826/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 28/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I - Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. II - Já assentou a Segunda Seção que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que se discute complementação da aposentadoria. III - Tratando-se de pedido de complementação de aposentadoria, que se deseja alcance também a verba relativa ao auxílio-alimentação, a legitimidade passiva é da entidade de previdência privada, não da Caixa Econômica Federal que não é titular da relação de direito material como posto no julgado. (REsp 670.956/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 12/02/2007). IV - O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1283790/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 18/05/2010) Desta feita, não possuindo a Caixa Econômica Federal legitimidade passiva ad causam, imperiosa a manutenção da decisão ora agravada que declinou da competência e remeteu os autos a Justiça Estadual. […] À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 11 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AREsp - 30042617920098260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ Responsabilidade civil. Abandono moral. Pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Prescrição. Ocorrência. Autora, sem dúvidas a respeito de quem seria seu pai, propôs ação só aos quarenta e seis anos. Aplicação dos artigos 177, 169 e 5º do CC/16. Recurso desprovido. ” A parte agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre observar que o recurso extraordinário, ao discutir  a matéria pertinente ao fundo da controvérsia, não se revela viável , eis que o acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, ou seja , examinou a questão jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional . Com efeito , o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do Tribunal de origem resolveu a questão em referência, fazendo-o em contexto meramente legal , invocando , para fundamentar esse julgamento, regra inscrita em diploma infraconstitucional (arts. 5º, 169, e 177 do CC/16). Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando- se , por isso mesmo , em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só , a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685 , v.g. ). Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie , contencioso de mera legalidade , o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 05 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00015365620114036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto por Hugo Cesar Vernil Martins, representado por Aline Aparecida Vernil, contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim ementado : “ AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHO MENOR. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FALTA DE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do ‘decisum', limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III. Agravo legal improvido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.213/1991), o que torna incognoscível o apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstâncias essas que obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-probatórios : “ Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual ‘tempus regit actum' impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o falecimento ocorreu em 2005, aplica-se a Lei nº 8.213/91. O evento morte está comprovado com a certidão de óbito, juntada às fls. 41. A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo. A CTPS (fls. 22/24) indica a existência de um vínculo empregatício no período de 02.01.2004 a 21.08.2005, que foi anotado por determinação judicial. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 246/249) não indica a existência de registros. Discute-se se o vínculo de trabalho reconhecido na Justiça do Trabalho poderia ser admitido pelo INSS, o que daria a qualidade de segurado ao ‘de cujus'. Assim é a redação do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91: Não se desconhece que o art. 55 da Lei 8.213/91 seja relativo à contagem de tempo de serviço. A sentença homologatória de acordo não é prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade, mas, sim, pressuposto para a análise de outras provas constantes dos autos. O espólio do falecido ajuizou reclamação trabalhista contra Dedine Mototaxi, com o objetivo de ver reconhecido o vínculo empregatício no período de 02.01.2002 a 21.08.2005. Naquela ação houve homologação de acordo firmado entre as partes, com o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02.01.2004 a 21.08.2005 e o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo às parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não haveria a incidência de contribuição previdenciária. Trata-se de sentença homologatória de acordo, desacompanhada de outros documentos hábeis à comprovação dos fatos alegados na inicial, sendo que apenas foi juntada uma declaração emitida pelo sócio proprietário da empresa Dedini Mototaxi, informado que o falecido ‘é credenciado desta agência para trabalho como moto-taxista, durante o período diurno, estando liberado para viagens autônomas em outros horários, estando nesta empresa desde início de 2004, tendo iniciado com uma moto usada, hoje com moto financiada e sendo paga com recursos de seu trabalho.' (fl. 47). Observa-se, ainda, que não foi determinado o recolhimento das contribuições relativas ao período reconhecido na reclamação trabalhista, tendo em vista que foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução das verbas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido (fl. 102). Assim, não pode ser aceita como prova da qualidade de segurado para fins previdenciários. Por esses motivos, na data do óbito (21.08.2005), o falecido não mantinha a qualidade de segurado. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável. Impõe-se referir , por relevante , no que concerne à própria controvérsia ora suscitada , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 910.117-AgR/MT , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE 942.713-ED/ SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ): “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento diverso do adotado pelo Tribunal ‘a quo', concluindo que na data do óbito o ‘de cujus' não possuía a qualidade de segurado, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, ‘verbis': ‘para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário'. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispo