Diário Oficial do Município de São Paulo 18/02/2021 | DOMSP-SP

Padrão

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços ___________________________________________________________de limpeza técnica hospitalar e predial, conservação, desinfec-ção, dedetização, desinsetização, descupinização, desratização, providências para obtenção do ressarcimento junto à emperejsaardinagem (com destinação dos resíduos gerados pela poda responsável pela execução dos serviços e pelo prejuízo eáunpeza da vegetação), incluindo áreas externas (pátios, sado ao erário, uma vez que, conforme demonstrado epsetlaacionamento e arruamento), área verde (coleta de detritos), Subsecretaria de Fiscalização desta Corte, os serviços efevivaos (face interna e externa), limpeza de caixa d'água, com mente executados, resultantes dos 6 (seis) contratos, firmadoecimento de mão de obra treinada e especializada, devi-inicialmente pelo valor de R$ 54.782.813,02 e reduzido 0araente uniformizados e com uso de E.P.I. (equipamento de R$ 27.621.352,65, após os estornos promovidos, custararproteção individual), de saneantes e domissanitários de uso verdade R$ 13.828.867,61, daí resultando num prejuízo dprfiÜssional e registrados; materiais de consumo, utensílios, 13.792.4885,04 aos cofres públicos, que deve retornar ao erááquinas, apropriados ao objeto e equipamentos de limpeza, devidamente atualizado. Sua Excelência, ainda, quanto aos

servidores indicados como responsáveis, deixou de propordmeme-ais atividades correlatadas, assegurando níveis de desin-didas disciplinares, uma vez que as providências foram tomtalaão ótimos, de acordo com os parâmetros determinados pelo , Ministério da Saúde, ANVISA e ainda manter o estado geral de

os elementos juntados aos autos, e apenas um servidorlimpeza, preservando também, o bom aspecto visual interno ponde a inquérito administrativo, e, com relação aos demaJsexiterno das áreas abrangidas, das unidades pertencentes à sindicância realizada afastou a pratica de atos de improbidCaodoerdenadoria Regional de Saúde Norte.

administrativa, cabendo ainda registrar que já não mantinhamResultado: Por unanimidade, está referendada a suspen-vínculo com a administração. Determinou o encaminhamento

de cópia do voto e do V. Acordão a ser alcançado à Controlraedaoli-zado pela Secretaria Municipal da Saúde, na conformidade ria Geral do Município, à Procuradoria Geral do Município, doaoto expedido pelo Conselheiro Relator.

o Conselheiro Edson Simões - Revisor solicitou vista dosA seguir, foram discutidos e julgados os processos em autos, o que foi deferido. pauta. O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio

O Conselheiro Presidente João Antonio comunicou aoO Conselheiro Presidente solicitou que o Conselheiro Vice-Egrégio Plenário que devolverá os processos constante-Pdeicente Roberto Braguim assumisse a Presidência.

,, CONSELHEIRO PRESIDENTE JOÃO ANTONIO, na quali-

oportunamente. dade de Relator.

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM 1) TC/002727/2015 - Organização Não Governamental

1) TC/001612/2008 - Recursos da Procuradoria da:ifturong - Ação Sociocultural/e outros - Secretaria Municipal zenda Municipal e de Solange Zayat interpostos em faceedDireitos Humanos e Cidadania/Fundo Municipal dos Direitos V. Acórdão de 17/06/2015 - Secretaria Municipal de Cultuda Criança e do Adolescente - Fumcad/SP - Denúncia formula-Transkomby Serviços Ltda. - Acompanhamento - Execução darem conjunto por 11 entidades que recebem e/ou pretendem tratual - Verificar se o Contrato 09/2007 (1° TA, de 17/04/20®8èbcr recursos do Fundo Municipal por meio de convênios, cujo objeto é a prestação de serviços de transporte de pessoas

e pequenas cargas, incluindo veículos, motorista e combustívet e legais por servidores da Secretaria, requerendo, conco-com quilometragem livre e seguro, está sendo executado de

Contrato 17/SME/2019, cujo objeto é a aquisição de assinaturas do periódico jornal JOCA e seus guias de formação para professores das unidades educacionais de ensino fundamental da rede municipal de ensino.

Resultado: Por unanimidade, é conhecida a representação, por preenchidos seus pressupostos de validade, conforme o disposto no artigo 113, § 1° da Lei Federal 8.666/1993, bem como no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte. No mérito, é julgada improcedente, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI - Sem processos para relatar.

PROCESSOS DE REINCLUSÃO

Egrégio Plenário que devolverá os processos constantes de sua pauta de reinclusão, conclusos para proferir voto de desempate, oportunamente.

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM

1) TC/001612/2008 - Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Solange Zayat interpostos em face do V. Acórdão de 17/06/2015 - Secretaria Municipal de Cultura

ção Contratual - Verificar se o Contrato 09/2007 (1° TA, de 17/04/2008), cujo objeto é a prestação de serviços de transpor-

e combustível, com quilometragem livre e seguro, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em

Resultado: Por unanimidade, são conhecidos os recursos interpostos pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Senhora Solange Zayat, ante a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 138 e seguintes do Regimento Interno desta Corte. Por maioria, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei - Revisor, consoante declaração de voto apresentada na sessão 3.104a S.O. (em modificação ao voto anterior, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte), Roberto Braguim, também com declaração de voto apresentada, e Edson Simões, preliminarmente, são

com as cláusulas estabelecidas no ajuste. trativas, que se proceda à consequente responsabilização destes

servidores e de suas respectivas chefias.

, Resultado: Por unanimidade, é conhecida a denúncia

na 3.102a S.O. - tendo requerido seu adiamento na 3.103anSeOposta, uma vez que cumpriu as formalidades legais previs-(artigo 172, inciso III, c.c. artigo 182, do Regimento Inteasioio Regimento Interno desta Corte de Contas. É declarada desta Corte). Naquela sessão, o Conselheiro Maurício Fparreijaudicada, pela perda superveniente do objeto, tendo em vista - Relator conheceu dos recursos interpostos pela Procuradqoureiaos apontamentos relacionados ao pedido dos denunciantes da Fazenda Municipal e pela Sra. Solange Zayat, ante a presen

ça dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigovêrbas - restaram totalmente sanados no decorrer da instrução, e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal de Contas sOte-mos do voto do Conselheiro Relator.

, Reassumiu a direção dos trabalhos o Conselheiro Presiden-

tunidade de oferecimento de defesa deve ser assegurada dteesdJoeão Antonio.

o início da instrução do feito anteriormente à decisão recorridaCONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM votou no sentido do acolhimento da preliminar de cerceamentol) TC/010437/2019 - Secretaria do Governo Municipal de defesa aduzida pela Recorrente para o fim de promoveonpanhamento - Verificar a regularidade do edital da Con-a anulação do julgado, retornando os autos à Relatoriaochênzia Nacional 005/SGM/2019, cujo objeto é a alienação de origem para prosseguimento a partir do iter processual correspondente à intimação dos responsáveis. O Relator, por essas

razões, deixou de apreciar o mérito dos recursos interpoastooss,aspectos de legalidade, formalidade e mérito. (Tramita em , conjunto com o TC/014969/2019). 2) TC/014969/2019 - Se

cretaria do Governo Municipal - Acompanhamento - Verificar interessados, com o posterior arquivamento dos autos. Asiendas etapas do processo licitatório da Concorrência Nacional naquela sessão, o Conselheiro Domingos Dissei - Rev00o/SGM/2019, cujo objeto é a alienação de imóvel municipal acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselhecedizado na Rua João Burjakian com a Rua Isabel Maria Gar-Maurício Faria - Relator. Contudo, na presente sessão, o ConParra s/n°, no Distrito de Mandaqui, estão sendo realizadas selheiro Domingos Dissei - Revisor, nos termos do adtíg°cordo com os dispositivos legais pertinentes. (Tramita em 174, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, hc<uMj3jrto com o TC/010437/2019).

por bem modificar seu voto, consoante declaração apresentada,Resultado: Por unanimidade, é acolhido o edital de Con-para conhecer dos recursos ordinários interpostos pela Prcuwiênzia Nacional 005/SGM/2019. Por unanimidade, é julgado radoria da Fazenda Municipal e pela Senhora Solange Zaegtrlar o procedimento licitatório da Concorrência Nacional por admissibilidade, e afastar as alegações de cerceament.o de

defesa, por entender que não pode ser confundida com a faseCONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES instrutória dos autos, sendo certo que a Senhora Solange Zayatl) TC/006378/2016

que a fase recursal não pode ser confundida com a instrutória,

de cerceamento de defesa aduzida pela recorrente, para o fim de promover a anulação do julgado e, por essas razões, deixou de apreciar o mérito dos recursos interpostos, visto que prejudicado, determinando o envio de cópia deste Acórdão à Secretaria Municipal de Cultura, à contratada e aos interessados. Por unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Domingos Dissei -

Municipal, por ausência de elementos capazes de alterar o quanto decidido, e, quanto ao apelo da Senhora Solange Zayat, é dado parcial provimento, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, apenas para o fim de afastar a multa que lhe foi imposta, em razão da ausência de notícia de dolo ou má-fé comprovada nos autos, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A seguir, foi deferido pedido dos Conselheiros ao Egrégio

III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte.

Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a sessão (ordinária) de julgamento presencial por sistema eletrônico de videoconferência 3.106, a ser realizada no próximo dia 2 de setembro de 2020, às 9h30.

Nada mais havendo a tratar, às 10h45, o Presidente encerrou a sessão de videoconferência, da qual foi lavrada a presente ata, subscrita, de forma eletrônica, por mim, Ricardo E. L. O. Panato, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador-Chefe da Fazenda e pelo Procurador.

TRIBUNAL PLENO

seu recurso, bem como afastou a alegada prescrição da multa, que lhe foi imposta, na qualidade de fiscal do contrato, posto

a prolação do Acórdão e sua citação como interessada. Ainda, Fazenda Municipal, por ausência de elementos capazes de alterar o quanto decidido, e deu parcial provimento ao apelo da Sra. Solange Zayat, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, apenas para o fim de afastar a multa que lhe foi imposta, em razão da ausência de notícia de dolo ou má-fé comprovada nos autos, mantendo-se, no mais, o V. Acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A seguir, foi deferido pedido dos Conselheiros ao Egrégio Plenário, para que o prazo para devolver os processos da pauta de reinclusão fosse adiado, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte.

Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para as sessões (ordinárias) da Primeira e Segunda Câmaras, bem como para a sessão (ordinária) 3.105, todas de julgamento presencial por sistema eletrônico de videoconferência, a serem realizadas no próximo dia 26 de agosto de 2020,

Nada mais havendo a tratar, às 13h05, o Presidente encerrou a sessão de videoconferência, da qual foi lavrada a presente ata, subscrita, de forma eletrônica, por mim, Ricardo E. L. O. Panato, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador-Chefe da Fazenda e pelo Procurador.

ATA DA 3.105a SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO

Aos vinte e seis dias do mês de agosto de 2020, às 9h45, realizou-se a 3.105a sessão (ordinária) de julgamento presencial por sistema eletrônico de videoconferência do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, com fulcro na Resolução 6/2020 e respaldo no Decreto Municipal 59.283, de 16 de março de 2020, sob a presidência do Conselheiro João Antonio, participando os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Edson Simões, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o Secretário-Geral Ricardo E. L. O. Panato, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e o Procurador Carlos José Galvão.

Havendo número legal, a Presidência declarou aberta a sessão sob a proteção de Deus.

Na sequência, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, foram submetidas a referendo do Egrégio Plenário as seguintes matérias:

1) TC/015109/2019 - Suspensão - Relator: Conselheiro Corregedor EDSON SIMÕES - Representação interposta em face do Pregão Eletrônico 149/2019 - Autarquia Hospitalar Municipal e Tecnogera Locação e Transformação de Energia S.A. - Contratação de empresa para prestação de serviços de locação, instalação e manutenção contínua de grupos motores geradores estacionários, cabinados/silenciosos e QTA (Quadro de Transferência Automática).

Processo retirado de pauta.

2) TC/003598/2020 - Suspensão - Relator: Conselheiro Corregedor EDSON SIMÕES - Representação interposta em face do edital Pregão Eletrônico 001/2020/CRSN - Secretaria Municipal da Saúde e Higienix Higienização e Serviços Ltda. -

cial por sistema eletrônico de videoconferência do Tribunal de - Empresa Municipal de Urbanismo

r 6/2020 e respaldo no Decreto Municipal 59.283, de 16 de

ça° exarada no V. torrcte de 31/10/2012. referente a° ^1^ de 2020, sob a presidência do Conselheiro João Antonio, participando os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Edson Simões, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o Operação Urbana Centro, com ênfase nos valores creditaSdecorsetário-Geral Ricardo E. L. O. Panato, a Subsecretária-Geral diretamente em contas bancárias de particulares. Roseli de Morais Chave e o Procurador-Chefe da Fazenda Gui-

Resulíad°: Pot unanimidade, é conhedda a ircpeç*) fi^e Bueno de Camargo.

fins de reg^re. É dütermmado que: 1 - A Secretaria IMimapaH^ndo númera legal, a Presidência declarou aberta a de Cultura - Departamento de Patrimônio Histórico informe à

Sp-Urbanismo, no prazo de 30 (trinta) dias, as conclueõ°s3«, parágrafo único, inciso XVI, do Regimento Interno deste acerca do fornecimento do Termo de Aceitação TécnicTridanal, foram submetidas a referendo do Egrégio Plenário as . seguintes matérias:

, 1) TC/010206/2020 - Suspensão - Relator: Conselheiro

as providências adotadas para adequação da RegulamentaVçicãeo-Presidente ROBERTO BRAGUIM - Representação inter-referente a obras em imóveis tombados ou preservadoponioa em face do Pregão Eletrônico 18/SMSUB/Cogel/2020 âmbito da Operação Urbana Centro, à legislação P^^nenSecretaria Municipal das Subprefeituras e LM Conservação em especial à Lei Municipal 12.349/1997. 2.2 _ - Informe a ateadial Ltda. - EPP - Contratação de serviços comuns de enge-situação da irregularidade apontada nesse julgado, em iTh^ia de limpeza mecanizada e inspeção de galerias e demais das informações recebidas da Secretaria Municipal de Custufemas de drenagem de águas pluviais, com a utilização de

- Departamento de Patrimônio, conforme determinado no eqffflpamentos combinados hidrojato no âmbito do Município 1, e tratativas subsequentes à luz da legislação vigente. 2.3. - In

forme as providências tomadas para a notificação extrajudicialResultado: Por unanimidade, está referendada a sus-da empresa So1 Invest Empreendimentos e Participações íprensão cautelar do Pregão Eletrônico 18/SMSUB/Cogel/2020, realizado pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, na con-ainda persista. 2.4 - Adote providências com vistas ao ^ffl-idade do ato expedido pelo Conselheiro Relator.

panhamento periódico dos valores da Operação Urbana queO Conselheiro Presidente solicitou que o Conselheiro Vice-estão depositados em nome da So1 Invest Empreendiment°e-eeicente Roberto Braguim assumisse a Presidência, uma vez Participações Ltda. É determinado o envio de cópia do relatqóureiomatéria a seguir pertence à sua Relatoria.

e voto do Relator e do Acordão à SP-Urbanismo, à SecretariaO Conselheiro Maurício Faria devolveu os seguintes pro-Municipal de Cultura e à _ C°ntroladoria Geral do Muniqpesos, após vista que lhe fora concedida na 3.104a S.O., oca-para conhecimento e providências pertinentes, nos te^^ã^em que sua proposta de preliminar de adiamento não foi voto do Conselheiro Relator. Consoante proposta formuaadaada, bem como votaram o Conselheiro João Antonio - Repelo Conselheiro Domingos Dissei, é determinado q^o?, acompanhado pelo Conselheiro Edson Simões - Revisor: Empresa Municipal de Urbanismo (atual São Paulo Urbanismo)2) TC/001019/2016 e TC/001025/2016 - Retomada -informe se existe alvará ou solicitação referente à execuçãRedator: Conselheiro JOÃO ANTONIO - Contratos de Concessão reforma realizada no Hotel Jaraguá. 26/SSO/2004 e 27/SSO/2004. - Autoridade Municipal de Limpe-

CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA za Urtana/Fundo Municipal de Limpeza. - Limpeza - Inspeção

A) Revisor Conselheiro Corregedor Edson Simões no termo de compromisso ambiental, pactuado em 2012, sobre

1) TC/000800/2017 - Zetrasoft Ltda. - Secretaria Muâspecto do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de cipal de Gestão e Câmara Interbancária de Pagamentos -seriflços divisíveis - coleta de resíduos domiciliares entre outros.

- Representação interposta em face de possíveis irregularidadesResultado: Por maioria, está referendada a revogação

praticadas no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica, daisocautelares de suspensão dos atos de formalização de objeto é o intercâmbio técnico de informações e a múnstaumento jurídico de alteração da Tarifa dos Contratos de colaboração para o processamento de dados para cáldDcessão 26/SSO/2004 e 27/SSO/2004, da Amlurb, com as de-controle e gestão de consignação aos servidores do Munitépminações propostas pelo Conselheiro João Antonio - Relator, de São Paulo. restando vencido o Conselheiro Maurício Faria.

Resultado: Por unanimidade, é conhecida a representaçãoReassumiu a direção dos trabalhos o Conselheiro Presiden-apresentada por Zetrasoft Ltda., uma vez que foram preentechJio-ão Antonio.

dos seus pressupostos de admissibilidade, conforme o dispostoORDEM DO DIA

no artigo 113, § 1°, da Lei Federal 8.666/1993, bem como no ar-A seguir, foram discutidos e julgados os processos em tigo 55 do Regimento Interno desta Corte de Contas. É acolpadaa. O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio a preliminar arguida pela Procuradoria da Fazenda Municipjibônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. considerando prejudicado o julgamento da representação, naCONSELHEIRO PRESIDENTE JOÃO ANTONIO, na quali-medida em que o mérito da questão aqui tratada já foi obdjaetdoe de Relator.

de processo judicial com decisão transitada em julgado, nos1) TC/000052/2009 - Recursos da Procuradoria da Fazen-termos do voto do Conselheiro Relator. da Municipal e de Speedcast Serviços Multimídia Ltda. interpos-

B) Revisor Conselheiro Domingos Dissei tos em face do V. Acórdão de 04/06/2014 - Secretaria Municipal

2) TC/006947/2019 - Vereador Alfredo Alves CavalcdatSaúde e Speedcast Serviços Multimídia Ltda. - Acompanha-(Câmara Municipal de São Paulo) - Secretaria Municipal de

Educação e Editora Magia de Ler Ltda. - Representação interposta para verificar eventuais irregularidades relacionadas ao

mento - Execução contratual - Verificar se os serviços constantes do Contrato 15/SMS.1/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de telecomunicações, montagem de estúdio e produção audiovisual, com fornecimento de equipamentos para um sistema de comunicação que permita a distribuição de conteúdo audiovisual via satélite para as unidades de saúde do Município, estão sendo executados conforme o pactuado, bem como se há plena utilização dos televisores fornecidos por conta desta contratação. (Tramita em conjunto com o TC/000861/2010). 2) TC/000861/2010 - Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal e de Speedcast Serviços Multimídia Ltda. interpostos em face do V. Acórdão de 04/06/2014 - Vereadora Juliana Cardoso

Saúde e Speedcast Serviços Multimídia Ltda. - Representação interposta em face do edital do Pregão 60/SMS/2008 e do Contrato 15.SMS.1/2008, cujo objeto é a prestação de serviços de telecomunicações, montagem de estúdio e produção audiovisual, com fornecimento de equipamentos para um sistema de comunicação que permita a distribuição de conteúdo audiovisual via satélite para as unidades de saúde do Município. (Tramita

Processos retirados de pauta.

3) TC/004670/2015 - Associação dos Prestadores de

- Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - Representação interposta em face do Ato de Prorrogação das Atas

01/Siurb/2015, cujos objetos são a prestação de serviços gerais de manutenção preventiva, corretiva, reparações, adaptações e modificações em próprios municipais e em locais onde a execução desses serviços seja de responsabilidade da municipalidade, com fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada.

Processo retirado de pauta.

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM

A) Revisor Conselheiro Corregedor Edson Simões

1) TC/003412/2013 - Embargos de Declaração de Atento tos contra o V. Acórdão de 22/08/2018 - Secretaria Municipal

panhamento - Execução contratual - Verificar se o Contrato 03/2012/SMC-DPH, cujo objeto é a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial desarmada para as unidades do Departamento, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste.

Resultado: Por unanimidade, são conhecidos os Embargos de Segurança Patrimonial Eireli, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo Regimento Interno desta Corte. No mérito, são rejeitados, por não se vislumbrar a obscuridade afirmada pela embargante, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

B) Revisor Conselheiro Maurício Faria

2) TC/001741/2013 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do V. Acórdão de 30/08/2017 -

Trabalho e Empreendedorismo (atual Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho) - Representação interposta em face do edital do Pregão Presencial 02/SDTE/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e combustível.

Resultado: Por unanimidade, é conhecido o recurso interposto, por preencher os requisitos de admissibilidade. No mérito, é negado provimento ao apelo, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES

1) TC/001932/2017 - Empresa de Tecnologia da Informa-

S.A. - Acompanhamento - Verificar a regularidade do edital por intermédio de canais DWDM, via enlaces óticos entre os aspectos de legalidade, formalidade e mérito.

Resultado: Por unanimidade, é declarada prejudicada a análise do Pregão Eletrônico 03.002/2017, pela perda superveniente de seu objeto, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA

A) Revisor Conselheiro Corregedor Edson Simões

99 Táxi Desenvolvimento de Software Ltda. - Representação interposta sobre possíveis irregularidades no uso dos serviços de aplicativos de transportes utilizados por agentes públicos da Administração Direta e Indireta - Inspeção realizada no intuito de atender aos três questionamentos formulados pela Vereadora sobre a Ata de RP 05/SMG/Cobes/2017, cujo objeto é a contratação de empresa ou cooperativa especializada na intermediação ou agenciamento de serviços de transporte individual remunerado de passageiros, via aplicativo customizável web e mobile.

Processo retirado de pauta.

2) TC/005013/2018 - Autarquia Hospitalar Municipal

- Acompanhamento - Verificar a regularidade do edital do Pregão Eletrônico 175/2018/AHM, cujo objeto é a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar, visando ao fornecimento de dietas gerais, especiais e enterais (fornecimento, envase e distribuição), bem como fórmulas lácteas destinadas aos pacientes (adultos e infantis), acompanhantes legalmente instituídos, residentes e demais usuários devidamente autorizados, assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, englobando a operacionaliza-ção e o desenvolvimento de todas as atividades de produção, transporte, porcionamento, distribuição de dietas, nutrição enteral, fórmulas lácteas e atividades administrativas, incluindo nutrição clínica para as Unidades da Autarquia, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito.

Resultado: Por unanimidade, é declarado prejudicado o acompanhamento do edital, pela perda do objeto, em razão da revogação do Pregão Eletrônico 175/2018/AHM. É determinado o envio do relatório e voto do Relator e do Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo e à Controladoria Geral do Município, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI - Sem processos para relatar.

O Conselheiro Presidente João Antonio comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá os processos constantes de sua pauta de reinclusão, conclusos para proferir voto de desempate, oportunamente.

A seguir, foi deferido pedido dos Conselheiros ao Egrégio Plenário, para que o prazo para devolver os processos da pauta de reinclusão fosse adiado, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte.

Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a sessão (ordinária) de julgamento presencial por sistema eletrônico de videoconferência 3.107, a ser realizada no próximo dia 9 de setembro de 2020, às 9h30.

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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 às 01:15:52