Diário Oficial do Município de São Paulo 18/02/2021 | DOMSP-SP
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CIDADE DE SÃO PAULO
17) TC/004901/2016 - Consórcio SP Melhor (Stemag Engenharia e Construções Ltda. e Emparsanco Engenharia
laridades na condução da Concorrência Pública 074150120/ SPObras/2015. Resultado: Por unanimidade, é conhecida a representação, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, é julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.
Regional Cidade Ademar (atual Subprefeitura Cidade Ademar) - Denúncia e solicitação de esclarecimentos para solução de eventuais irregularidades na liquidação da Nota de Empenho 29.054/2017. Resultado: Por unanimidade, é conhecida a denúncia. No mérito, é julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.
19) TC/006389/2016 - América Serve Limpeza e Serviços Ltda. - EPP - Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste -Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrôni-a representação, pois presentes os requisitos regimentais de admissibilidade. No mérito, é julgada procedente. É determinado à Origem que providencie a revogação do Pregão Eletrônico 038/ CRSCO/2016, em observância à Instrução 2/2015, nos termos do voto do Relator.
20) TC/002155/2017 - Lógica Comércio e Serviços Ltda. -EPP - Prefeitura Regional Cidade Ademar (atual Subprefeitura Cidade Ademar) - Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 002/SP-AD/2017. Resultado: Por unanimidade, é declarada prejudicada a representação, em face da revogação do Pregão Eletrônico 002/SP-AD/2017, nos termos do voto do Relator.
Eletrônico 11/PR-IP/2017. Resultado: Por unanimidade, é conhecida a representação. No mérito, é julgada parcialmente procedente. É determinado à Origem que providencie a revogação do Pregão 11/PR-IP/2017, em observância à Instrução 2/2015, nos termos do voto do Relator.
22) TC/000599/2011 - Secretaria Municipal de Coor-
cedimentos operacionais adotados na gestão dos serviços de poda de árvores são adequados - PAF/2010. Resultado: Por unanimidade, são conhecidas a Auditoria Programada e as providências adotadas pela Origem, no sentido do atendimento
Relator.
23) TC/004162/2015 - Secretaria Municipal da Saúde/ Fundo Municipal de Saúde - Auditoria Programada - Programa de Governo - Avaliar os resultados alcançados na execução do programa Assistência Farmacêutica, bem como o atendimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento. Resultado: Por unanimidade, é conhecida a Auditoria Programada, para fins de registro, por cumpridos os objetivos pretendidos, nos termos do voto do Relator.
24) TC/008960/2016 - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Auditoria Extraplano - Verificar se
ladoria Geral do Município, relacionadas ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria. Resultado: Por unanimidade, é conhecida a Auditoria Extraplano para fins de registro. É determinado à Origem que promova a adoção de normas e procedimentos que padronizem a gestão e o controle do Fundo, promovendo a devida transparência. É determinado o envio de cópia do Acórdão à Promotoria do Patrimônio Público e Social da Capital, nos termos do voto do Relator.
25) TC/005867/2017 - Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania/Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - Fumcad - Auditoria Extraplano - Verificar
Fundo Municipal. Resultado: Por unanimidade, é conhecida a Auditoria Extraplano, para fins de registro, uma vez cumprida a finalidade de avaliação da regularidade da administração dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, referente ao exercício de 2016. É determinado à Secretaria Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania, gerenciadora do Fumcad, que apresente um plano de ação ao Tribunal de Contas do Município, demonstrando as providências
de até 90 (noventa) dias, nos termos do voto do Relator.
26) TC/013463/2017 - Prefeitura Regional Penha (atual Subprefeitura Penha) - Auditoria Extraplano - Almoxarifados/ Estoques - Averiguar o cumprimento das determinações do Memorando GAB JA 070/2017. Resultado: Por unanimidade, é conhecida a Auditoria Extraplano, para fins de registro. É expedida recomendação à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (atual Secretaria Municipal das Subprefeituras),
sua responsabilidade, no sentido de adotarem procedimentos que padronizem e tornem eficientes a gestão e o controle de
RELATOR: CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRA-GUIM
1) TC/000733/2009 - Secretaria Municipal de Infraestru-tura Urbana e Obras e Construtora Gomes Lourenço Ltda. -Contrato 178/Siurb/2008 R$ 6.289.414,46. 2) TC/001528/2008
- Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e Construtora Gomes Lourenço Ltda. - Acompanhamento - Execução contratual - Acompanhar por amostragem, no mês de julho de 2008, a execução do Contrato 178/Siurb/2008 verificando a forma como os serviços estão sendo prestados e se a medição corresponde aos serviços realizados. (Tramitam em conjunto). Resultado: Por unanimidade, não são acolhidos o Contrato 178/Siurb/2008 e a sua execução. São aceitos excepcionalmente os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos. São relevadas as impropriedades de cunho formal, ante a não comprovação de prejuízos efetivos ao Erário Público e a ausência de má-fé dos agentes responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da execução contratual, nos termos do voto do Relator.
RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES
1) TC/000497/2014 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do V. Acórdão de 17/06/2015
- Secretaria Municipal de Cultura/Fundação Theatro Municipal de São Paulo e Atlântico Sul Segurança e Vigilância Ltda. - Contrato 336/SMC-TM/2011 (TAs 72/2012, 122/2012, 168/2012, 181/2012 e 60/2013). Processo retirado de pauta pelo Conselheiro Relator. (Certidão)
RELATOR: CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA
1) TC/013672/2017 - Uniserv Terceirização e Serviços
nicipal de Saúde e Vix Serviços ES Ltda. - Representação interposta em face de possíveis irregularidades no Contrato Emergencial 10/2018/SMS1/Contratos, de 16/01/2018 (contratação emergencial por dispensa de licitação 598/2017-SMS.G).
2) TC/001229/2018 - Vereador Adilson Amadeu (Câmara
Sul/Fundo Municipal de Saúde e Vix Serviços ES Ltda. - Representação interposta em face de possíveis irregularidades no Contrato Emergencial 10/2018/SMS1/Contratos, de 16/01/2018 (contratação emergencial por dispensa de licitação 598/2017-SMS.G). (Tramitam em conjunto). Resultado: Por unanimidade, são conhecidas as representações apresentadas pelo Vereador Adilson Amadeu, uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, e pela empresa Uniserv Terceirização e Serviços Ltda., em caráter excepcional,
gadas improcedentes, na medida em que restou comprovada a capacitação técnica da empresa Vix Serviços ES Ltda. para atendimento da contratação emergencial em questão, não se configurando fraude na emissão do atestado apresentado, nos termos do voto do Relator.
RELATOR: CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI
1) TC/011072/2017 - Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 24/06/2019 -Hospital do Servidor Público Municipal e Oriosval de Paula Souza - Prestação de contas de adiantamento bancário -maio e junho de 2015 (R$ 30.000,00). 2) TC/011080/2017 - Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão
contas de adiantamento bancário - novembro e dezembro de 2015 (R$ 30.000,00). 3) TC/011083/2017 - Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 25/06/2019 - Hospital do Servidor Público Municipal e Oriosval de Paula Souza - Prestação de contas de adiantamento bancário - março e abril de 2015 (R$ 30.000,00). 4)
Servidor Público Municipal e Oriosval de Paula Souza - Prestação de contas de adiantamento bancário - janeiro de 2015 (R$ 45.000,00). Resultado: Por unanimidade, são conhecidos os recursos "ex officio", por previsão regimental. No mérito,
lares, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Eu, Ricardo E. L. O. Panato, Secretário-Geral, subscrevo o presente extrato de julgamento, que segue assinado pelo Presidente e pelos Conselheiros.
ATA DA 3.109a SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
Aos vinte e três dias do mês de setembro de 2020, às 9h30, realizou-se a 3.109a sessão (ordinária) de julgamento presencial por sistema eletrônico de videoconferência do Tribunal de
6/2020 e respaldo no Decreto Municipal 59.283, de 16 de março de 2020, sob a presidência do Conselheiro João Antonio, participando os Conselheiros Roberto Braguim, Vice-Presidente, Edson Simões, Corregedor, Maurício Faria e Domingos Dissei, o Secretário-Geral Ricardo E. L. O. Panato, a Subsecretária--Geral Roseli de Morais Chaves, o Procurador-Chefe da Fazenda Guilherme Bueno de Camargo e os Procuradores Carlos José Galvão e Robinson Sakiyama Barreirinhas.
Havendo número legal, a Presidência declarou aberta a sessão sob a proteção de Deus.
O Conselheiro Domingos Dissei submeteu aos Ilustres
Contas da Fundatec, exercício 2018, aprovada por unanimidade.
Na sequência, nos termos do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, foram submetidas a referendo do Egrégio Plenário as seguintes matérias:
1) TC/008196/2020 - Retomada - Relator: Conselheiro Vice-Presidente ROBERTO BRAGUIM - Representação interposta em face da licitação por Convite 001/SUB-SB/2020 -Subprefeitura Sapopemba e Santana Construções SS Ltda. -
Alimentação no Mercado Municipal de Sapopemba.
Resultado: Por unanimidade, foi revogada a cautelar de suspensão do edital de Convite 001/SUB-SB/2020, realizado pela Subprefeitura Sapopemba, e autorizada a retomada do certame, nos termos da proposta do Conselheiro Relator.
2) TC/010150/2020 - Suspensão - Relator: Conselheiro DOMINGOS DISSEI - Acompanhamento do edital da Concorrência 003/SMT/2020 - Secretaria Municipal de
zados de engenharia para construção/implantação de obras de Ciclovias e Ciclofaixas do Sistema Cicloviário da Cidade mento de concreto.
Resultado: Por unanimidade, foi referendada a suspensão cautelar da Concorrência 003/SMT/2020, realizado pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transporte, na conformidade do ato expedido pelo Conselheiro Relator.
ORDEM DO DIA
A seguir, foram discutidos e julgados os processos em pauta. O inteiro teor dos acórdãos estará disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
O Conselheiro Presidente solicitou que o Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim assumisse a Presidência.
CONSELHEIRO PRESIDENTE JOÃO ANTONIO, na qualidade de Relator.
1) TC/007953/2017 - Prefeitura Regional de São Miguel Paulista (atual Subprefeitura São Miguel Paulista) - Inspeção - Avaliar os avanços ocorridos na prestação de serviços de zela-doria em relação às constatações obtidas nas Auditorias Programadas realizadas entre 2011 e 2012, conforme determinado no V. Acórdão de 18/06/2014.
Resultado: Por unanimidade, é conhecida a inspeção realizada, para fins de registro, visto que restou cumprido o objetivo de avaliar os avanços ocorridos em relação às constatações apresentadas na Auditoria Programada constante do Processo TC/002996/2011. Em razão dos resultados apurados, é determinado o envio do relatório e voto do Relator e do Acórdão à Subprefeitura São Miguel Paulista, à Secretaria Municipal
das Subprefeituras e à Secretaria de Governo Municipal, para adoção das providências necessárias com relação à melhoria
Conselheiro Relator.
Reassumiu a direção dos trabalhos o Conselheiro Presidente João Antonio.
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM
A) Revisor Conselheiro Corregedor Edson Simões
volvimento Urbano/Fundo de Desenvolvimento Urbano -Fundurb - Inspeção - Analisar o cumprimento da legislação vigente no que se refere à utilização de recursos do Fundo para a execução de obras de construção do Complexo Viário Pirituba-Lapa.
Resultado: Por unanimidade, é conhecida a inspeção, para fins de registro. É determinado o envio de ofício, com cópia do relatório e voto do Relator, bem como do Acordão, à Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, do Ministério Público do
taria Municipal de Infraestrutura e Obras - SIURB e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
B) Revisor Conselheiro Maurício Faria
2) TC/001851/2018 - Secretaria Municipal de Serviços e Obras (atual Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras) /Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência -Auditoria Programada - Programa de Metas/Cidade Acessível - Avaliar o cumprimento da Meta 34, cujo objeto é melhorar as condições de acessibilidade em 200 equipamentos públicos existentes, constante do Programa de Metas 2017/2020.
Resultado: Por unanimidade, é conhecida a auditoria reali-
Corte, do relatório e voto do Relator e do Acórdão à Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras e ao Comitê Intersecretarial Cidade Acessível - CICA.
CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES
1) TC/002831/2008 - Embargos de Declaração da
nitos e Mármores Ltda.-EPP - Pregão Presencial 96/2006 - Ordem de Compra 1.231/2006 - Acompanhamento da Execução Contábil da Ordem de Compra 1.231/2006 - Fornecimento e colocação de 712 m2 de granito Capão Bonito polido, espessu-
Resultado: Por unanimidade, são conhecidos os embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos recursais devidos. No mérito, são rejeitados, ficando mantidos, na íntegra, os termos do V. Acórdão de folhas 377/377v., por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
2) TC/007161/2017 - Recurso "ex officio" interposto em face da R. Decisão de Juízo Singular de 30/08/2018 - Julgado Conselheiro Maurício Faria - Autarquia Hospitalar Municipal/ e Paulo Sergio De Pietro - Prestação de contas de adiantamento bancário do Hospital Municipal Doutor Ignácio Proença de Gou-
Resultado: Por unanimidade, é conhecido o recurso "ex officio", por regimental. No mérito, é negado provimento ao apelo, mantendo a R. Decisão recorrida, proferida pelo Conselheiro Maurício Faria, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É reiterada a determinação proferida em Juízo Singular no sentido de que, em casos futuros, os responsáveis observem rigorosamente os requisitos exigidos pela atual regulamentação do regime de adiantamento e sua prestação de contas, sob pena de não acolhimento das despesas e eventual aplicação de sanção decorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
1) TC/000006/2020 - Dayane de Oliveira Ferreira - Secretaria Municipal de Educação/Coordenadoria de Alimentação Escolar - Codae - Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 38/SME/2019, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para o fornecimento de alimentos "in natura" com a respectiva solução logística para entrega nas unidades educacionais atendidas pela Secretaria, Lotes I, II, III e IV.
ção apresentada em face do edital do Pregão Eletrônico 38/ SME/2019. No mérito, na esteira da análise efetuada pela Sub-secretaria de Fiscalização e Controle, é julgada improcedente, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
2) TC/003206/2020 - América Net Ltda. - Secretaria Municipal de Educação - Representação interposta em face do edital do Pregão Eletrônico 04/SME/2020, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em telecomunicações dedicada, abrangendo toda a rede de unidades educacionais administradas pela Secretaria.
visto que atendidos os requisitos de admissibilidade consignados no artigo 55 do Regimento Interno desta Corte. É declarado prejudicado o julgamento do feito, pela perda superveniente de seu objeto, diante das alterações promovidas no edital de Pregão Eletrônico 04/SME/2020, afastando, assim, as questionadas restritividades das exigências do instrumento convocatório, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI
1) TC/001435/2011 - Recursos "ex officio" e da Procuradoria da Fazenda Municipal interpostos em face da R. Decisão da Primeira Câmara de 26/07/2017 - Secretaria Municipal de Educação e Cruzada Pró-Infância - Acompanhamento - Execução do convênio - Verificar se o Convênio 030/ SME/2010-RI (TA 709/2010-RI), cujo objeto é o atendimento integral e gratuito a 101 crianças de 1 a 4 anos, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche Maria de Lourdes Ferrarini, segundo as diretrizes da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria Regional de Educação - DRE Butantã, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste.
Resultado: Por unanimidade, são conhecidos os recursos "ex officio", por regimental, e ordinário, interposto pela Procuradoria da Fazenda Municipal, por tempestividade. No mérito, com base nas manifestações da Auditoria, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria-Geral, é negado
provimento aos apelos, para manter a R. Decisão da Primeira Câmara recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos,
nandes Peixe e que a restituição do valor foi feita, com correção monetária e juros, pela Cruzada Pró-Infância, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
PROCESSOS DE REINCLUSÃO
O Conselheiro Presidente João Antonio comunicou ao sua pauta de reinclusão, para proferir voto de desempate, oportunamente.
CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES
1) TC/002749/2010 - Recurso da Autarquia Hospitalar Municipal interposto em face do V. Acórdão de 19/09/2018 -Secretaria Municipal da Saúde/Autarquia Hospitalar Municipal - Acompanhamento - Verificar a regularidade do edital do Pregão Presencial 217/2010, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de portaria, com
de CFTV, com manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, nas dependências das Unidades da Autarquia, quanto aos aspectos de legalidade, formalidade e mérito.
Resultado: Por unanimidade, é conhecido o recurso interposto, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade constantes do Regimento Interno desta Corte. Por maioria, no mérito, é negado provimento ao apelo, mantendo-se, na íntegra, o V. Acórdão guerreado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Conselheiro Roberto Braguim - Relator. Apresenta declaração de voto divergente, quanto ao mérito, o Conselheiro Domingos Dis-sei, vencido.
Vital - Inspeção - Verificar o atendimento das normas estabelecidas no Convênio 252/SME/2011, cujo objeto é o fornecimento de 5.000 bicicletas de bambu, com ênfase no controle interno, avaliando sua gestão sob os aspectos da legalidade, eficiência e eficácia.
Resultado: Por unanimidade, é conhecida a inspeção, para dências já adotadas pela Secretaria Municipal de Educação. É determinado que a Pasta adote providências para apurar eventual responsabilidade dos agentes envolvidos. É determinado o envio de cópia do relatório e voto do Relator e do Acórdão ao
ofícios por ele enviados, à Controladoria Geral do Município e à Secretaria Municipal de Educação, nos termos do voto do Conselheiro Roberto Braguim - Relator.
A seguir, foi deferido pedido dos Conselheiros ao Egrégio Plenário, para que o prazo para devolver os processos da pauta de reinclusão fosse adiado, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte.
Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para as Sessões Ordinárias da Primeira e Segunda Câmaras, bem como para a Sessão Ordinária 3.110, todas de
cia, a serem realizadas no próximo dia 30 de setembro de 2020, a partir das 9h30.
Nada mais havendo a tratar, às 11 horas, o Presidente encerrou a sessão de videoconferência, da qual foi lavrada a presente ata, subscrita, de forma eletrônica, por mim, Ricardo E. L. O. Panato, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros, pelo Procurador-Chefe da Fazenda e pelos Procuradores.
RESOLUÇÃO N° 01/2021
Altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Mu-fins de estabelecimento da distribuição aleatória de relatorias de processos referentes às desestatizações por meio de sistema eletrônico.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica acrescido o inciso IV ao artigo 97 do Capítulo II, Seção I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Mu-
julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 97 - (...)
IV - referentes a desestatizações, inclusive as alienações de bens imóveis, privatizações de empresas, concessões e permissões de bens e de serviço público, assim como as contratações de Parcerias Público-Privadas." (NR)
Art. 2° Fica acrescido o parágrafo 4° ao art. 97 do Capítulo II, Seção I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Mu-
julho de 2002, com a seguinte redação:
“§ 4° - Os processos relacionados ao inciso IV serão dis-
Art. 3° Os critérios do sistema eletrônico para a distribuição por meio de sorteio específico em relação aos processos referidos no inciso IV do art. 97 do Regimento Interno deste Tribunal serão o "orçamento estimado" e a "complexidade do objeto", conforme tabela de pontuação previamente estabelecida, com vistas à manutenção da distribuição equitativa entre os Conselheiros Relatores.
Art. 4° Aplica-se à distribuição aleatória de processos as regras de prevenção estabelecidas no art. 98 do Regimento Interno.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 17 de fevereiro de 2021.
a) JOÃO ANTONIO Conselheiro Presidente a) ROBERTO BRAGUIM Conselheiro Vice-Presidente a) EDUARDO TUMA Conselheiro Corregedor a) MAURICIO FARIA Conselheiro a) DOMINGOS DISSEI Conselheiro.
COORDENADORIA DE CONTABILIDADE E FINANÇAS
ADIANTAMENTO
APROVADA, nos termos da Ordem Interna SG/GAB n° 6/2020, a prestação de contas do processo de adiantamento eTCM/15690/2020.
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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 às 01:15:52
Confirma a exclusão?