Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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HABEAS CORPUS 199.038 (424)

ORIGEM : 199038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : HELIO NOSE

IMPTE.(S) : DANIEL LEON BIALSKI (125000/SP) E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça
, no HC 637.670/SP.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 meses de
detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de organização
criminosa (art. 2°,
caput, § 3°, e § 4°, I, da Lei 12.850/13), lavagem de dinheiro
(art. 1°,
caput, § 4°, da Lei 9.613/98, por diversas vezes) e corrupção ativa
(art. 333, parágrafo único, do Código Penal) e da contravenção penal de
explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho (art. 58,
caput, do
Decreto Lei n° 6.259/44).

Colhe-se da sentença condenatória (Doc. 3):

Segundo extrai-se da substanciosa peça acusatória, a consecução
das medidas investigatórias revelou a instalação de uma organização
criminosa em diversas cidades da região, voltada para as práticas delituosas
amiúde epigrafadas, notadamente a contravenção penal do jogo do bicho,
mediante o pagamento de vantagens indevidas aos policiais civis Miguel Issa,
Roque Leonel e Alessandro Maria, em troca de proteção ao esquema
criminoso em tela.

Salienta o Parquet que o denunciado Hélio Nose notabilizou-se
por chefiar a ação do bando em referência, competindo-lhe administrar o
jogo do bicho e as finanças da organização indiciariamente espúria,
tendo se valido, ainda, de uma empresa de transporte de "fachada" com
o fito de imprimir licitude aos valores integrados à ordem econômica.
Sustentou que Hélio Nose contou com o decisivo apoio de sua esposa
Jane Mary, de sua filha Mariana Nose e de seu genro Fabrício Fernandes,
competindo aos demais acusados, dentre eles, Antônio José, Douglas
Francisco, Gustavo Avelar, Otávio Augusto, Gilmar Eurípides e Clayton
Constantino o auxílio na execução do jogo do bicho e na distribuição
das alegadas propinas, bem como no repasse de informações de
interesse da organização criminosa aos proprietários de bares e
apontadores do prefalado jogo.

Diz ainda, o denunciante, que conversas captadas durante a
execução da medida de intercepção telefônica dão conta de que os acusados
Douglas Francisco e Fabrício Fernandes seriam os responsáveis pelo
pagamento de propina aos policiais civis lotados na cidade paulista de
Pitangueiras, cuja vantagem ilícita tornou-se conhecida pela expressão “café”,
havendo inclusive referência ao pagamento do valor indevido de R$500,00
(quinhentos reais) com vistas à viabilização da prática contraventora em tela.

Assevera o Parquet que além dos diversos diálogos parcialmente
reproduzidos na inicial acusatória darem conta da efetiva participação dos
policiais civis no esquema em comento, a mesma eficácia probatória pode ser
extraída do resultado da Ação Controlada levada a efeito pela Corregedoria da
Polícia Civil nesta última cidade, entre os dias 20 a 24 de agosto de 2018, não
se podendo olvidar da descoberta da confecção de um documento falso a
cargo do corréu Miguel Issa, atestando a realização de uma diligência
investigatória que jamais existira, com o nítido intuito de ludibriar o DD.
Delegado de Polícia de Pitangueiras/SP e, ao fim e ao cabo, beneficiar a
organização criminosa que ali executava a contravenção penal do jogo do
bicho.

Aduz o Ministério Público que os elementos obtidos através das
diversas providências investigativas revelaram que o núcleo familiar
composto pelos denunciados Hélio Nose, Mariana Olga, Fabrício
Fernandes e Jane Mary ocultou e dissimulou a natureza dos valores
provenientes diretamente da prática contraventora, através da criação de
uma empresa registrada em nome de Hélio Nose - “Nose Transportes e
Serviços EIRELI” -, sem qualquer indicativo do exercício de atividades
condizentes com a finalidade para a qual fora constituída, sendo certo
que a comprovação de que sobredita empresa servia de instrumento
para a prática do delito de lavagem decorre de um diálogo telefônico
mantido pelo corréu Hélio Nose no dia 23/08/2018, ocasião em que teria
dito ao interlocutor que a precitada empresa era utilizada para “lavar” o
dinheiro ilicitamente auferido.

Buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, impetrou-
se
Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo
pedido de liminar foi indeferido (Doc. 11).

Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior
Tribunal de Justiça
, indeferida liminarmente, com fundamento na Súmula 691/
STF, nos termos seguintes:

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça,
pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito
do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro
writ, salvo
no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

[O

Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.”

No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete. O
desembargador relator, em decisão monocrática, justificou, de forma
fundamentada, a necessidade de manutenção da prisão preventiva contra o
paciente, não se constatando teratologia ou ilegalidade manifesta (fl. 427):

[...]

Apurar se as razões invocadas pela autoridade tida como coatora são
ou não suficientes para sustentar o decidido e se o paciente preenche os
requisitos para obter o benefício da prisão domiciliar, por ser sua esposa
portadora de doença grave e dele depender para prosseguimento do
tratamento médico, circunstância que é refutada pela decisão atacada pela
inexistência de previsão legal e
haver notícias de que o casal possui uma
filha que poderia lhe prestar assistência
(fl. 592), constitui matéria que
refoge aos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser
enfrentada com a amplitude necessária e segundo as circunstâncias típicas
do caso concreto quando do oportuno julgamento de mérito pela colenda
Câmara, mesmo porque não se presta a medida a antecipar a tutela
jurisdicional.

[...].

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente
habeas corpus.

Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que (a) o paciente é o
único responsável por sua esposa, Jane Mary de Souza Nose, a qual também
foi condenada mas permanece em regime domiciliar, em razão de ser
portadora de câncer de mama, do tipo carcinoma ductal “in situ”, grau 2
nuclear (CID - 10: C50) (Doc. 06), o qual está em estágio avançado,
demandando que esta faça tratamento médico constante, tais como
quimioterapia/radioterapia, além de já ter passado por diversas intervenções
cirúrgicas;
e (b) o paciente não foi condenado em primeira instância por
qualquer crime que ensejasse violência ou grave ameaça para a sua
consecução.

Requer, assim, a concessão da ordem, para substituir a prisão
preventiva por domiciliar.

É o relatório. Decido.

No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna
decisão
monocrática
de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do
Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).

De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES
, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).

Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).

Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de
habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.

No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de
HABEAS CORPUS.

Processos na página

HC 199038