Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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HABEAS CORPUS 199.038 (424)
ORIGEM : 199038 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
PACTE.(S) : HELIO NOSE
IMPTE.(S) : DANIEL LEON BIALSKI (125000/SP) E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal
de Justiça, no HC 637.670/SP.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena
de 15 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 meses de
detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de organização
criminosa (art. 2°, caput, § 3°, e § 4°, I, da Lei 12.850/13), lavagem de dinheiro
(art. 1°, caput, § 4°, da Lei 9.613/98, por diversas vezes) e corrupção ativa
(art. 333, parágrafo único, do Código Penal) e da contravenção penal de
explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho (art. 58, caput, do
Decreto Lei n° 6.259/44).
Colhe-se da sentença condenatória (Doc. 3):
Segundo extrai-se da substanciosa peça acusatória, a consecução
das medidas investigatórias revelou a instalação de uma organização
criminosa em diversas cidades da região, voltada para as práticas delituosas
amiúde epigrafadas, notadamente a contravenção penal do jogo do bicho,
mediante o pagamento de vantagens indevidas aos policiais civis Miguel Issa,
Roque Leonel e Alessandro Maria, em troca de proteção ao esquema
criminoso em tela.
Salienta o Parquet que o denunciado Hélio Nose notabilizou-se
por chefiar a ação do bando em referência, competindo-lhe administrar o
jogo do bicho e as finanças da organização indiciariamente espúria,
tendo se valido, ainda, de uma empresa de transporte de "fachada" com
o fito de imprimir licitude aos valores integrados à ordem econômica.
Sustentou que Hélio Nose contou com o decisivo apoio de sua esposa
Jane Mary, de sua filha Mariana Nose e de seu genro Fabrício Fernandes,
competindo aos demais acusados, dentre eles, Antônio José, Douglas
Francisco, Gustavo Avelar, Otávio Augusto, Gilmar Eurípides e Clayton
Constantino o auxílio na execução do jogo do bicho e na distribuição
das alegadas propinas, bem como no repasse de informações de
interesse da organização criminosa aos proprietários de bares e
apontadores do prefalado jogo.
Diz ainda, o denunciante, que conversas captadas durante a
execução da medida de intercepção telefônica dão conta de que os acusados
Douglas Francisco e Fabrício Fernandes seriam os responsáveis pelo
pagamento de propina aos policiais civis lotados na cidade paulista de
Pitangueiras, cuja vantagem ilícita tornou-se conhecida pela expressão “café”,
havendo inclusive referência ao pagamento do valor indevido de R$500,00
(quinhentos reais) com vistas à viabilização da prática contraventora em tela.
Assevera o Parquet que além dos diversos diálogos parcialmente
reproduzidos na inicial acusatória darem conta da efetiva participação dos
policiais civis no esquema em comento, a mesma eficácia probatória pode ser
extraída do resultado da Ação Controlada levada a efeito pela Corregedoria da
Polícia Civil nesta última cidade, entre os dias 20 a 24 de agosto de 2018, não
se podendo olvidar da descoberta da confecção de um documento falso a
cargo do corréu Miguel Issa, atestando a realização de uma diligência
investigatória que jamais existira, com o nítido intuito de ludibriar o DD.
Delegado de Polícia de Pitangueiras/SP e, ao fim e ao cabo, beneficiar a
organização criminosa que ali executava a contravenção penal do jogo do
bicho.
Aduz o Ministério Público que os elementos obtidos através das
diversas providências investigativas revelaram que o núcleo familiar
composto pelos denunciados Hélio Nose, Mariana Olga, Fabrício
Fernandes e Jane Mary ocultou e dissimulou a natureza dos valores
provenientes diretamente da prática contraventora, através da criação de
uma empresa registrada em nome de Hélio Nose - “Nose Transportes e
Serviços EIRELI” -, sem qualquer indicativo do exercício de atividades
condizentes com a finalidade para a qual fora constituída, sendo certo
que a comprovação de que sobredita empresa servia de instrumento
para a prática do delito de lavagem decorre de um diálogo telefônico
mantido pelo corréu Hélio Nose no dia 23/08/2018, ocasião em que teria
dito ao interlocutor que a precitada empresa era utilizada para “lavar” o
dinheiro ilicitamente auferido.
Buscando a substituição da prisão preventiva por domiciliar, impetrou-
se Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo
pedido de liminar foi indeferido (Doc. 11).
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior
Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente, com fundamento na Súmula 691/
STF, nos termos seguintes:
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça,
pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito
do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo
no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
[O
Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: “Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.”
No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que
autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete. O
desembargador relator, em decisão monocrática, justificou, de forma
fundamentada, a necessidade de manutenção da prisão preventiva contra o
paciente, não se constatando teratologia ou ilegalidade manifesta (fl. 427):
[...]
Apurar se as razões invocadas pela autoridade tida como coatora são
ou não suficientes para sustentar o decidido e se o paciente preenche os
requisitos para obter o benefício da prisão domiciliar, por ser sua esposa
portadora de doença grave e dele depender para prosseguimento do
tratamento médico, circunstância que é refutada pela decisão atacada pela
inexistência de previsão legal e haver notícias de que o casal possui uma
filha que poderia lhe prestar assistência (fl. 592), constitui matéria que
refoge aos estreitos limites desta cognição sumária e só possível de ser
enfrentada com a amplitude necessária e segundo as circunstâncias típicas
do caso concreto quando do oportuno julgamento de mérito pela colenda
Câmara, mesmo porque não se presta a medida a antecipar a tutela
jurisdicional.
[...].
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Nesta ação, o impetrante alega, em suma, que (a) o paciente é o
único responsável por sua esposa, Jane Mary de Souza Nose, a qual também
foi condenada mas permanece em regime domiciliar, em razão de ser
portadora de câncer de mama, do tipo carcinoma ductal “in situ”, grau 2
nuclear (CID - 10: C50) (Doc. 06), o qual está em estágio avançado,
demandando que esta faça tratamento médico constante, tais como
quimioterapia/radioterapia, além de já ter passado por diversas intervenções
cirúrgicas; e (b) o paciente não foi condenado em primeira instância por
qualquer crime que ensejasse violência ou grave ameaça para a sua
consecução.
Requer, assim, a concessão da ordem, para substituir a prisão
preventiva por domiciliar.
É o relatório. Decido.
No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada
neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão
monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a
extinção do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte (HC 151.344-AgR, Rel.
Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/3/2018; HC
122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC
121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de
16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma,
DJe de 1°/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013;
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE
(HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão:
Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014).
Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos
outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa
norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência
deste SUPREMO TRIBUNAL, sendo matéria de direito estrito, não pode ser
interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros
de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe de 23/3/2017).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias
específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na
instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC
138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais
(HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado
pela Ministra ROSA WEBER.
No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de
teratologia ou excepcionalidade.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS.
Processos na página
HC 199038Confirma a exclusão?