Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
DROGAS FAZEM EFEITOS ALGUM TEMPO DEPOIS. NO GALPÃO QUAL
COMBUSTÍVEL FOI USADO? MISTURAS PODEM OCASIONAR
ESQUENTAMENTO NO SISTEMA. O AVIÃO FICA ALGUM TEMPO NO AR E
DEPOIS CAI EM QUALQUER LUGAR. O RICO E O POBRE TEM QUE
FAZER PERICIA, O MUNDO ESTA DIFERENTE, MORTE SUSPEITA,
MORTE EM CASA E OUTROS LOCAIS”
Ao fim, requer indenização a si e a todos os seus clientes, bem como
a suspensão de todos os processos no TJSP, a anulação dos mandados de
segurança listados, além de um conjunto de providências completamente
descabidas:
“B) NÃO SOU POLITICO, NÃO SOU LOBISTA, NÃO REPRESENTA
IGREJA ALGUMA;
C) IMPEACHMENT DO DOUTOR RICARDO, SISTEMA DIFUSO,
NUNCA HOUVE JULGAMENTO ALGUM O REFERIDO MONTOU UMA
SECRETARIA SECRETA;
D) IMPEACHMENT DO DOUTOR RICARDO, SISTEMA DIFUSO, O
REFERIDO TEM BANCA DE ADVOGADOS, NOMEIA ADVOGADOS PARA
PARTES, TANTO PARA REUS COMO PARA AUTORES, PRATICA JOGO
DUPLO;
E) O ADVOGADO QUE ASSINA EMBAIXO E TODAS AS PARTES
QUE O REFERIDO DEFENDE DEVEM SER INDENIZADOS DESDE O
INICIO DE TUDO, PORQUE SEMPRE FORAM CARTAS MARCADAS NO
BARALHO;
F) A FORÇA QUE O DOUTOR RICARDO TEM, TUDO NA MÃO,
UNILEVER, CARROS, PNEUS E OUTROS, REQUER A VOSSA
EXCELÊNCIA, VERIFICAR DOS ANOS 70 EM DIANTE, AS NOMEAÇÃO DE
DESEMBARGADORES, PORQUE SUSPEITA-SE DE CERTIFICADOS DE
GRADUAÇÃO DUVIDOSOS. É QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA, AS
NOMEAÇÕES SÃO TODAS NULAS DESDE O INICIO;
G) A FORÇA QUE O DOUTOR RICARDO TEM, TUDO NA MÃO,
UNILEVER, CARROS, PNEUS E OUTROS, REQUER A VOSSA
EXCELÊNCIA, VERIFICAR DOS ANOS 70 EM DIANTE, AS CARTEIRINHAS
DA ORDEM DOS ADVOGADOS COMO PRESENTE PARA OS
APADRINHADOS, PORQUE SUSPEITA-SE DE CERTIFICADOS DE
GRADUAÇÃO DUVIDOSOS. É QUESTÃO DE ORDEM PUBLICA, AS
NOMEAÇÕES SÃO TODAS NULAS DESDE O INICIO;
H) COMUNICAR A EMBAIXADA DE ISRAEL SOBRE O ENVOLVIDO
EM GENOCIDIO, É IMPRESCRITIVEL, NÃO EXISTE DIREITO AO
ESQUECIMENTO, JULGAMENTO INTERNACIONAL. RECOLHER OS
DOCUMENTOS DE VIAGEM PASSAPOTE E OUTROS. PORQUE O
DOUTOR RICARDO E OUTROS PRATICAM LISTAS DE PERSEGUIÇÃO DE
PESSOAS, O PIOR QUE PERSEGUEM MUNICIPIOS, ESTADOS E PAISES;
I) COMUNICAR A EMBAIXADA ALEMÃ, DIZER QUE O MURO
PROVAVELMENTE FOI FEITO PARA OS POBRES.AS FAMILIAS RICAS
RIAM ATÉ HOJE, GANHAM DINHEIRO EM DOBRO. A ALEMANHA DEVE
VERIFICAR QUEM SÃO AS FAMILIAS RICAS, É FACIL A VERIFICAÇÃO, A
COOPERAÇÃO COM O BRASIL, COM A RUSSIA, COM A POLONIA E
VIZINHOS;
J) COMUNICAR O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, OFERECER
DENUNCIA EM DESFAVOR DO DOUTOR RICARDO, PORQUE É ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88, IMPRECRITIVEL, O DOUTOR RICARDO
FAZIA JOGO DUPLO COM TODOS. O DOUTOR FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO, O DOUTOR JOSE SERRA, GILBERTO GIL, CAETANO
VELOSO, TIVERAM QUE SAIR POR PROBLEMAS DE IDEOLOGIA,
ACONTECE QUE O DOUTOR RICARDO E OUTROS FAZIAM JOGO
DUPLO;
K) COMUNICAR AO DOUTOR MICHEL TEMER, MDB RAIZ,
QUERCIA JÁ FALECIDO, DOUTOR ULISSES FALECIDO, DOUTOR TITO
COSTA, PARA AS PROVIDENCIAS CABIVEIS, FORAM TRAIDOS, O
DOUTOR RICARDO FAZIA JOGO DUPLO. MERECEM INDENIZAÇÃO,
PORQUE NÃO EXISTE DIREITO AO ESQUECIMENTO, QUESTÃO DE
ORDEM PUBLICA;
L) NOMEAR CONCILIADOR EXTRA JUDICIAL, PARA ARBITRAR
INDENIZAÇÃO, DAS EMPRESAS CITADAS, PNEUS E OUTROS, DO INICIO
ATÉ OS DIAS ATUAIS. (...) P)COMUNICAR O GOVERNO BRASILEIRO,
FEDERAL SOMENTE, PARA CANCELAMENTO DE NOMES DE RUAS,
AVENIDAS, ESTRADAS E OUTROS, QUE APOIARAM A GUERRA DIRETA E
INDIRETAMENTE. O DOUTOR RICARDO DARA OS NOMES. NA AMERICA
MATARAM ATE GOVERNOS, NA AMERICA TEVE PARTICIPANTES DA
GESTAPO, DIRETAMENTE E INDIRETAMENTE.
(...)
T) DESARQUIVAR O INQUERITO DA MORTE DO DOUTOR TEORI,
TALVES O REFERIDO SABIA DEMAIS, NO ENCONTRO DE CADAVER
FORAM FEITAS PERICIAS PARA ENVENENAMENTO DE PILOTO E
OCUPANTES? (...)
V) A LIMINAR QUESTÃO DE DIREITO, LIMINAR DE EFEITO
TEMPORARIA, NO SENTIDO QUE SEJA SUSPENSO TODOS OS
PROCEDIMENTOS NO EGREGIO TJ-SP ENVOLVENDO O SENHOR
MAURICIO NUCCI E SUA FAMILIA E SEJA COMUNICADO AO DOUTOR
PINHEIRO FRANCO PARA DAR ANDAMENTO NAS AÇÕES. O MINISTERIO
PUBLICO FEDERAL DEVE ACOMPANHAR OS PROCEDIMENTOS,
PORQUE DEVE OPINAR PARA O DESAFORAMENTO COM DESTINO AO
EGREGIO STJ. É UM NUMERO MUITO GRANDE DE MAGISTRADOS
ENVOLVIDOS;
W) A LIMINAR DE EFEITO TEMPORARIA NO SENTIDO QUE SEJA
SUSPENSO TODOS OS PROCEDIMENTOS NO EGREGIO STF
ENVOLVENDO TODAS AS PARTES, TODOS OS PROCESSOS QUE O
SENHOR MAURICIO NUCCI DEFENDE;
X) ESTA AUTORIZADO A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO QUE
INSPECIONA O COMPUTADOR, PORQUE VÃO DIZER QUE NÃO FOI O
SENHOR MAURICIO QUE FEZ AS PETIÇÕES;
(...)
DD) LIMINAR PARA DESARQUIVAR TODOS OS PROCESSOS E
ATIVA-LOS, PASSANDO A QUOTA PARA CADA MINISTRO;
EE) ANULAR TODOS OS JULGAMENTOS; FF)APLICAR NO
MANDADO DE SEGURANÇA OS PROCEDIMENTOS DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO, LOGO APÓS O ACÓRDÃO E INTIMAÇÃO;
GG) JULGAMENTO DA PARTE DO EGREGIO STF E DEPOIS DA
PARTE DO EGREGIO STJ, PROCEDENCIA DE TODOS OS PEDIDOS.”
A Secretaria do STF prestou as seguintes informações ao Presidente
desta Corte em MS anterior por mim julgado:
“Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, Pedimos vênia para, de
ofício, informar a Vossa Excelência o que segue: Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado por Maurício Nucci, que aponta como impetrados os
Exmos. Srs Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski,
Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, aparentemente por conta do
julgamento dos MS n° 37.253, 37.252, 36.815, 36.677 e 37.375. Em nome do
impetrante foram localizados 59 (cinquenta e nove) processos distribuídos no
âmbito do Supremo Tribunal Federal. Com as origens constantes nos diversos
documentos apresentados neste feito, foi possível distinguir vários processos,
todos em nome do impetrante, em impetrações sucessivas contra atos de
Ministros desta Corte, configurando possível tentativa de burla à aleatoriedade
na distribuição dos feitos.”
Os autos foram a mim distribuídos em 11.03.2021, excluídos do ato
os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa
Weber, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).
É o relatório.
De início, impende registrar que se cuida do sétimo writ impetrado
pelo patrono da causa, o Dr. Maurício Nucci, e por mim relatado, com as
mesmas razões e alegações, a despeito de notar-se um incremento nos atos
impugnados e no número de laudas da exordial. Vale dizer que a petição
inicial desta ação encontra-se com 167 páginas.
Nesse sentido, retomo o que já argumentei em mandado de
segurança aforado pelo mesmo causídico, o MS 37.253 e o MS 37.510,
ambos de minha relatoria:
“A concessão de mandado de segurança desafia que o impetrante
demonstre que sofre, ou é ameaçado de sofrer, lesão a direito líquido e
certo, aquele comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória
ou da ocorrência de situação incerta ou indeterminada, ou seja, o um direito
que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e
apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes.
WALD, Arnoldo. MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações
Constitucionais. 36a ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 36).
Ademais, a lesão (ou sua ameaça) deve ser imputável a ato ou
omissão de autoridade circunstanciado por ilegalidade ou abuso de poder (art.
5°, inc. LXIX, CF/88; art. 1°, Lei 12.016/2009).
Elementos essenciais cuja petição inicial do mandamus simplesmente
não traz. Não há, sequer, individualização de ato coator.
No caso vertente, a petição inicial não permite desvendar qual direito
do impetrante estaria a sofrer violação. Aliás, não há antes disso, sequer, uma
individualização de ato coator. Existe apenas a transcrição, na peça, do que
seria um extrato de uma ata da 2a Turma, entretanto nenhum documento
comprobatório acostado para corroborar sua real existência e de uma decisão
monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski. Mas nada que revele razão
para considerá-las ilegais ou abusivas.
Isso porque o que se tem em exame é nítido exemplar em que da
narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, a atrair a situação
processual de inépcia (art. 330, inc. I e §1°, inc. III, CPC/2015), obstativa ao
seguimento do feito. Sem uma mínima individualização de qual seria o ato
guerreado e em que medida seria, este, ilegal ou abusivo, tem-se por ausente
os requisitos legais cuja presença é exigida legalmente, o que também atrai a
possibilidade de indeferimento da inicial com apoio no art. 10 da Lei
12.016/2009.”
E não é reservada sorte diferente para as ilações que imputam
desrespeito ao devido processo legal na utilização de ferramenta de
julgamento virtual. Ora, basta dizer que há muito esta Corte admite o
julgamento de mérito em sede de repercussão geral na ambiência do Plenário
Virtual. Ou seja, considera dotada de suficiente publicidade e motivação os
julgamentos realizados por meio eletrônico e votação assíncrona. Mesmo em
atribuições administrativas e financeiras, desde a Resolução STF n° 651, de
21 de novembro de 2019, admitimos no Tribunal a realização de sessões
administrativas por meio eletrônico.
Por todos, evoco o ARE-ED 859.251, de minha relatoria, DJe
09/11/2015, assim ementado:
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Confirma a exclusão?