Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
Padrão
Decisão que avançou no julgamento do mérito, reafirmando a jurisprudência
do STF. Irrecorribilidade da decisão que trata da repercussão geral, art. 543-A,
CPC. Inaplicabilidade. Cabimento de embargos de declaração. 3. Plenário
Virtual. Publicidade e motivação art. 93, IX, CF. O julgamento pelo Plenário
Virtual tem suficiente publicidade e produz decisões motivadas. Sistemática
semelhante àquela do Plenário físico. 4. Plenário virtual. Restrição à
possibilidade de realização de sustentação oral. Possibilidade. Julgamento de
mérito estrito às hipóteses em que reafirmada jurisprudência do Tribunal.
Existência de outros julgamentos em que não se admite a sustentação oral. 5.
Correção da proclamação do julgamento. Ato do Presidente art. 135, § 2°, do
Regimento Interno. Desnecessidade da submissão ao Plenário. 6. Omissão
da participação de ministros. Impedimentos. Aplicação das regras de quórum.
A participação de seis ministros é suficiente para conclusão do julgamento. 7.
Diligências externas. Poderes de investigação do Ministério Público.
Compatibilização. Matéria estranha ao objeto do recurso extraordinário. 8.
Reafirmação de jurisprudência. Cotejo suficiente dos precedentes ao caso
concreto. 9. Embargos de declaração rejeitados.” (ARE 859251 ED, Rel. Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 09.11.2015)
Ante o exposto, não conheço do mandado de segurança, por ser
manifestamente incabível, nos termos dos arts. 21, §1°, do RISTF, e 10 da Lei
12.016/2009, com prejuízo da liminar.
Certifique-se o trânsito em julgado deste mandamus.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
PETIÇÃO 5.969 (455)
ORIGEM : PET - 5969 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : ESDRA DE ARANTES FERREIRA
ADV.(A/S) : ALESSANDRO DE ROSE GHILARDI (SP309265/)
Despacho:
Por meio da petição protocolada nesta Corte sob o n. 0028532/2021,
vem Esdra de Arantes Ferreira, na pessoa de seu advogado, “requerer a
juntada do incluso instrumento de procuração para os devidos fins de direito
em favor de ESDRA DE ARANTES FERREIRA”.
Pleiteia, ainda, “seja riscado e suprimido dos presentes autos, o de
todos os patronos anteriores e que, doravante, todos os despachos e
decisões emanadas por este juízo, passem a constar única e exclusivamente
em nome do subscritor, sob pena de nulidade processual”. Nessa toada,
defiro a habilitação ora postulada pelo novo defensor constituído pelo
Colaborador da Justiça, para produzir efeitos nas futuras intimações. À
Secretaria Judiciária, para providências necessárias.
No mais, aguarde-se o retorno dos autos com a manifestação da
Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
PETIÇÃO 6.890 (456)
ORIGEM : PET - 6890 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : JOAO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO
REQDO.(A/S) : MONICA REGINA CUNHA MOURA
REQDO.(A/S) : ANDRÉ LUÍS REIS SANTANA
ADV.(A/S) : JULIANO CAMPELO PRESTES
Despacho:
Considerando as informações adunadas pelo Juízo da 12a Vara da
Subseção Judiciária de Curitiba/PR (e-Doc. 107), renove-se vista à
Procuradoria-Geral da República pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
PETIÇÃO 7.883 (457)
ORIGEM : 7883 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : RICARDO JOSE FIGUEIREDO JUNIOR
ADV.(A/S) : MARCO ANTONIO DINIZ SILVA (171508/RJ)
REQDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
DECISÃO
COMPETÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO.
1. O assessor William Akerman Gomes prestou as seguintes
informações:
Ricardo José Figueiredo Júnior busca atribuir efeito suspensivo a
recurso especial interposto contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, mediante o qual provido
parcialmente recurso em sentido estrito, para declarar a extinção da
punibilidade quanto ao crime do artigo 163, parágrafo único, inciso IV (dano
qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima),
do Código Penal. Foi mantida a pronúncia, ante os crimes dos artigos 121, §
2°, incisos II, III e IV (homicídio qualificado por motivo fútil, meio cruel e
recurso que dificultou a defesa da vítima), e 129, § 6° (lesão corporal culposa),
do Código Penal e 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) da Lei n°
10.826/2003.
Consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça, em 12 de março de
2021, revelou não ter o Relator conhecido o agravo em recurso especial n°
1.539.688/RJ. O agravo encontra-se pendente de julgamento pela Sexta
Turma.
2. Atentem para a organicidade do Direito, em especial o
instrumental. A teor do artigo 1.029, § 5°, inciso I, do Código de Processo Civil,
o pedido de efeito suspensivo a recurso especial deve ser dirigido ao Superior
Tribunal de Justiça.
3. Arquivem.
4. Publiquem.
Brasília, 16 de março de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
PETIÇÃO 8.143 (458)
ORIGEM : 8143 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) : FLAVIO PINTO DE AZEVEDO ALMEIDA
ADV.(A/S) : MARCUS VINICIUS CARVALHO ALVES DE SOUZA
(20401/PE)
REQDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE JUSTICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DESPACHO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
1. Intimem a Defensoria Pública da União para prestar assistência ao
requerente.
2. Publiquem.
Brasília, 17 de março de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
PETIÇÃO 8.814 (459)
ORIGEM : 8814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : JOAO AGRIPINO DA COSTA DORIA JUNIOR
REQDO.(A/S) : SERGIO OLÍMPIO GOMES
ADV.(A/S) : LEANDRO LUND VIEGAS (37606/DF)
ADV.(A/S) : ELIAS MILER DA SILVA (30245/DF)
ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ DA COSTA (SP155943/)
DESPACHO:
Referente à Petição n° 26.034/2021: o pedido de destaque, quando
as listas eram apresentadas no Plenário ou na Turma, visava a dar
conhecimento mais detalhado aos demais Ministros da matéria em discussão.
Na nova sistemática, o voto proposto, bem como as peças processuais, ficam
à disposição de todos os Ministros. Diante disso, somente por exceção se
justifica o destaque.
No caso presente, a hipótese, sem desmerecer os argumentos
apresentados pelo requerente, não apresenta qualquer especificidade.
Por fim, ressalto que a inclusão do presente feito em âmbito virtual
se deu em estrita obediência às normas regimentais desta Corte.
Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 16 de março de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
PETIÇÃO 8.849 (460)
ORIGEM : 8849 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Processos na página
PET 5969 • PET 6890 • PET 7883 • PET 8143 • PET 8814Confirma a exclusão?