Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra
ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que
provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados -
a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar,
não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança
devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se
substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do
recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à
pretensão do impetrante. [...]” (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996)
Dada a natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal ao
qual compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à
aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de
um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não
cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que
discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente
apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “a natureza excepcional
da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a
matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, Rel. Min. Presidente
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). Na mesma linha, é
o seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em
que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares
podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias
transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de
suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito
da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro
fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela
legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como
sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (SL
1.165-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13/2/2020)
Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado
em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de
suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste
Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a
decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação
originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional (STA 782-
AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112-AgR/SC, Relatora Min. Cármen
Lúcia; STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/
PE, Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui, a
contrario sensu, também da disposição do art. 25, caput, da Lei 8.038/1990.
In casu, o pedido de suspensão originalmente se voltava contra
decisão monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n°
500XXXX-85.2017.4.03.0000, em trâmite na 2a Seção do Tribunal Regional
Federal da 3a Região. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do TRF3,
verifica-se que o Desembargador Federal Toru Yamamoto proferiu decisão em
21/1/2021, pela qual restou revogada a decisão impugnada nestes autos. É o
que se depreende do seguinte excerto:
“(...) Decido.
Inicialmente, resta prejudicada a análise do agravo interno interposto
pelo Ministério Público Federal (ID 1353444), tendo em vista a decisão
proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Fábio Prieto que determinou o
cumprimento das sucessivas decisões proferidas pelo C. STF que
suspenderam os efeitos da decisão que havia concedido a tutela de urgência
requerida pela União nesta rescisória (ID 130889429).
Portanto, tendo em vista o quanto determinado pelo C. STF, resta
revogada a decisão que havia concedido a tutela de urgência requerida
pela União (ID 930608) e, por consequência, prejudicado o agravo interno
interposto pelo Órgão Ministerial. (...)
Diante disso, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo
Ministério Público Federal, indefiro os pedidos de intervenção de terceiros,
não conheço dos agravos internos e pedidos de reconsideração interpostos
pelos Municípios que não integram a lide, assim como rejeito o pedido de
habilitação do Ministério Público do Estado do Maranhão como amicus curiae.
Oportunamente, retornem os autos para apreciação da impugnação
ao valor da causa apresentada na contestação.
Intime-se.” (grifei)
Nos termos da literalidade dos artigos 4° da Lei 8.347/1992 e 297 do
RISTF, o incidente de contracautela só tem cabimento com vistas à sustação
da execução de liminar proferida em “única ou última instância, pelos tribunais
locais ou federais”, do que deflui o não cabimento de medida de contracautela
perante a Presidência deste Supremo Tribunal Federal em face de decisão
proferida monocraticamente por juízo de primeira instância, vez que não há
pronunciamento de órgão colegiado de Tribunal local ou federal que possa ser
objeto de recurso extraordinário.
A admissão do incidente de contracautela nesta Suprema Corte em
face de decisões não decorrentes de Tribunais, em única ou última instância,
equivaleria à utilização do instituto da suspensão como sucedâneo recursal, o
que não se admite à luz da jurisprudência pacificada deste Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido, cito a SS 5.102-AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli,
Presidente, Tribunal Pleno, DJe 4/12/2019; a STP 116-AgR, Rel. Ministro Dias
Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 19/2/2020; a STA 512-AgR, Rel. Min.
Cezar Peluso, Presidente, DJe 8/11/2011.
Destarte, tendo havido a revogação da decisão do Tribunal Regional
Federal da 3a Região e remanescendo unicamente decisão de primeira
instância que impede o andamento da execução proposta pela Municipalidade
requerente, incabível se revela o presente pedido de suspensão, uma vez que
não compete a este Supremo Tribunal Federal conhecer de suspensão de
liminar ajuizada contra decisão proferida por juiz de primeira instância. Nesse
sentido, cito a SL 1.141, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 7/2/2018, cuja
ementa transcrevo a seguir, in verbis:
“SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DE ALTO CUSTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. DECISÃO LIMINAR
DEFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DECISÃO DO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA
DA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO
INAUGURADA. § 5° DO ART. 4° DA LEI N. 8.437/1992. SUSPENSÃO DE
LIMINAR NÃO CONHECIDA.”
Ex positis, ante a perda superveniente do objeto, NEGO
SEGUIMENTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado, extinguindo-o sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF, combinado
com o art. 297 do RISTF, com o art. 485, VI, do CPC e com o art. 4°, caput e
§ 5°, da Lei 8.437/1992.
Publique-se. Int.
Brasília, 18 de março de 2021.
Ministro Luiz Fux
Presidente
Documento assinado digitalmente
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 756 (103)
ORIGEM : 00498778220211000000 - SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : MUNICIPIO DE PEIXE-BOI
ADV.(A/S) : ROBERIO ABDON D OLIVEIRA (7698/PA) E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : RELATOR DA AR N° 500XXXX-85.2017.4.03.0000 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
(FUNDEF). complementação DE RECURSOS pela UNIÃO. alegada
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO OBSTATIVA DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
federal NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 4°, CAPUT, DA LEI N°
8.437/1992 E 297 DO RISTF. INCIDENTE DE CONTRACAUTELA QUE NÃO
SE PRESTA AO PAPEL DE SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de tutela
provisória ajuizado pelo Município de Peixe-Boi/PA em face de decisão
monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n°
500XXXX-85.2017.4.03.0000, em trâmite na 2a Seção do Tribunal Regional
Federal da 3a Região, por meio da qual foi concedida tutela provisória para
determinar a suspensão das execuções decorrentes da sentença proferida na
Ação Civil Pública n° 005XXXX-27.1999.4.03.6100, na qual a União restou
condenada a complementar verbas relativas ao FUNDEF que foram
repassadas a menor desde 1998.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consigno que a legislação prevê o incidente de
contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões
judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito
público interessada, nas causas movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão
impugnada (art. 4°, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art.
297 do RISTF).
Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos
incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza
eminentemente política e extrajurídica, as quais se revelam como conceitos
jurídicos indeterminados e se diferenciam dos argumentos que geralmente
justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais. Nesse sentido,
também aponta a clássica jurisprudência desta Corte, in verbis:
“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de
viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A
suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é
Processos na página
STP 756 • 500XXXX-85.2017.4.03.0000 • 005XXXX-27.1999.4.03.6100Confirma a exclusão?