Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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À luz da natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a
quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à
aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de
um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não
cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que
discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente
apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria. Nesse sentido é a
jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “
a natureza excepcional
da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a
matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas”
(SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno,
DJe de 16/5/2016). Na mesma linha, é
o seguinte precedente:

“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em
que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares
podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias
transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa.
Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de
suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito
da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro
fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela
legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como
sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”.
(SL
1.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno,
DJe 13/02/2020).

Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado
em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de
suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste
Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a
decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação
originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional (STA 782 AgR/
SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112 AgR/SC, Relatora Min. Cármen Lúcia;
STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/PE,
Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui,
a contrario
sensu,
também da disposição do art. 25, caput, da Lei n. 8.038/1990.

In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão do Tribunal
Regional Federal da 1a Região, que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela recursal para suspender a autorização de importação de camarões da
espécie
“pleoticus muellerT originários da pesca selvagem na Argentina. Haja
vista tratar-se de decisão de Tribunal e considerando o assento constitucional
da matéria controvertida na origem, relacionado à preservação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da CF), verifico o cabimento
do presente incidente.

No mérito, verifico inicialmente que, tal como mencionado na liminar
proferida nestes autos, estão presentes os requisitos para a concessão da
suspensão no presente incidente. Isto porque, em primeiro lugar, o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Coordenação de
Animais Aquáticos, atestou, por meio da Informação n°
17/CAQ/CGSA/DSA/SDA/MAPA (doc. 13), a inexistência de riscos à saúde
humana ou à fauna brasileira com a importação de camarões da espécie
pleoticus muelleri” da Argentina, razão pela qual concedeu a autorização para
a referida importação, com respaldo em critérios técnicos e regulatórios.
Consta ainda da mencionada manifestação técnica que a autorização de
importação em tela se restringe a
“camarões abatidos, descascados,
descabeçados e eviscerados”,
não abrangendo a importação de espécimes
vivos, razão pela qual não faria sentido “
arguir sobre potenciais riscos
ambientais e à fauna nacional”.
Ademais, referida autorização de importação
impõe aos importadores a adoção de
“medidas biosseguridade”, com vistas a
”impedir que os resíduos do processamento possam representar riscos de
transmissão de eventuais patógenos às águas nacionais”.

Destarte, o embasamento técnico da a decisão administrativa de
autorização, somado à imposição de condicionantes aos importadores
brasileiros, demonstram a plausibilidade da tese da União no sentido da
inexistência de riscos ambientais na importação de camarões da espécie
pleoticus muelleri” da Argentina. No ponto, cumpre salientar que, em
ostentando a matéria controvertida natureza técnico-científica por excelência,
relacionada aos impactos biológicos da importação de produto sobre a fauna
nacional, cabe ao Poder Judiciário atuar em princípio com deferência em
relação às decisões técnicas formuladas por órgãos governamentais que
detém maior capacidade institucional para o equacionamento da discussão.
Assim, existindo, como no presente caso concreto, decisão administrativa
suficientemente fundamentada e sem aparente ilegalidade, há de se
reconhecer a plausibilidade das alegações formuladas pela União.

Superado o juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo do
presente caso concreto, verifico a existência de risco à ordem econômica na
manutenção da decisão cuja suspensão se requer, consistente no
enfraquecimento da posição brasileira no comércio internacional. Deveras, tal
como alegado pela requerente, a criação de entraves destituídos de
consistente lastro científico à importação de produtos de países parceiros é
capaz de gerar entraves reversos ao acesso de produtos nacionais a
mercados estrangeiros, fragilizando as relações comerciais bilaterais e
multilaterais do Brasil e causando potencial prejuízo a outros setores
econômicos nacionais. Colaciono o seguinte julgado do Tribunal Pleno desta
Suprema Corte em caso análogo ao destes autos:

Agravos regimentais na suspensão de liminar. Julgamento conjunto

de agravos interpostos com mesmo objeto e partes distintas. Pronunciamento
em que a Presidência reconsiderou anterior decisão, indeferindo o pedido de
suspensão de liminar. Decisão originária em que se determinou a observância
a requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa n° 14/2010 do MAPA.
Estudos zoossanitários que afastam os riscos ao meio ambiente e à saúde
pública. Lesão aos valores estimados na norma não demonstrada. Agravos
regimentais não providos.

1. A dispensabilidade na instauração do procedimento de Análise de
Risco de Importação funda-se na premissa de que a implementação dos
requisitos zoosanitários propostos na Nota Técnica CTQA n° 1/2017/SérieB
afasta a possibilidade de ocorrência de danos ao meio ambiente e à saúde
pública.

2. A simples importação apenas do filé processado e congelado do
animal, destinado ao consumo doméstico, não apresenta risco de grave lesão
ou dano irreparável à saúde pública, tampouco ao meio ambiente.

3. Agravos regimentais não providos.” (SL 1154-AgR-Quarto, Rel.
Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 15/09/2020).

Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO,
confirmando a medida liminar anteriormente deferida, para sustar os efeitos
da decisão provisória proferida nos autos do Processo n°
101XXXX-62.2020.4.01.0000, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1a
Região, até o trânsito em julgado da ação a que se refere.

Fica prejudicado o agravo interposto em face da decisão liminar.
Publique-se. Int..

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Luiz Fux

Presidente

Documento assinado digitalmente

SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA 749 (101)

ORIGEM : 749 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) : MUNICIPIO DE SIMOES FILHO

ADV.(A/S) : MICHEL SOARES REIS (14620/BA) E OUTRO(A/S)

REQDO.(A/S) : RELATOR DA AR N° 500XXXX-85.2017.4.03.0000 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIÃO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
(FUNDEF). COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS PELA UNIÃO. ALEGADA
GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DESCABIMENTO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO OBSTATIVA DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA POR JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 4°,
CAPUT, DA LEI N°
8.437/1992 E 297 DO RISTF. INCIDENTE DE CONTRACAUTELA QUE NÃO
SE PRESTA AO PAPEL DE SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.
PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO.

Decisão: Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos de tutela
provisória ajuizado pelo Município de Simões Filho/BA em face de decisão
monocrática proferida nos autos da Ação Rescisória n°
500XXXX-85.2017.4.03.0000, em trâmite na 2a Seção do Tribunal Regional
Federal da 3a Região, por meio da qual foi concedida tutela provisória para
determinar a suspensão das execuções decorrentes da sentença proferida na
Ação Civil Pública n° 005XXXX-27.1999.4.03.6100, na qual a União restou
condenada a complementar verbas relativas ao FUNDEF que foram
repassadas a menor desde 1998.

A União se manifestou no sentido da perda de objeto do presente
incidente, ante o proferimento de nova decisão monocrática no processo de
origem, pela qual foi revogado integralmente o provimento jurisdicional liminar
cuja suspensão se requer (doc. 12).

É o relatório. DECIDO.

Ab initio, consigno que a legislação prevê o incidente de
contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões
judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito
público interessada, nas causas movidas contra o Poder Público ou seus
agentes, exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão
impugnada (art. 4°,
caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art.
297 do RISTF).

Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos
incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza
eminentemente política e extrajurídica, as quais se revelam como conceitos
jurídicos indeterminados e se diferenciam dos fundamentos que geralmente
justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais. Nesse sentido,
também aponta a clássica jurisprudência desta Corte,
in verbis:

“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de

Processos na página

STP 749 101XXXX-62.2020.4.01.0000 500XXXX-85.2017.4.03.0000 005XXXX-27.1999.4.03.6100