Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 798

Origem: 20164005993 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 20164004094 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SANTA CATARINA DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 10125212920158260003 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 10330429520158260002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 10197654620148260002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 06032171820138040015 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: AMAZONAS DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC ” (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, incs. I, al. a,  do Código de Processo Civil (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Movimentação do processo ARE 958989

Relator Ministro Presidente

Origem: 50072396920114047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Relatório 1. Em 18.5.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter sido reconhecida a repercussão geral das questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário n. 855.178, Tema 793), com posterior julgamento de mérito. 2. Em 19.6.2016, Viviane Martins Bernardes, nestes autos assistida pela Defensoria Pública-Geral da União, interpôs agravo regimental no qual alega “ estarem configuradas hipóteses de não admissão do recurso por outras razões, que antecedem à análise da existência de repercussão geral ”. Destaca, entre essas razões, a suposta ocorrência de erro grosseiro, ausência de prequestionamento, contrariedade à jurisprudência pacífica e dominante deste Supremo Tribunal e incidência da Súmula 279. Requer seja reconsiderada a decisão monocrática questionada ou submetido o agravo a julgamento do órgão colegiado. Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à Agravante. 4. Pelo Código de Processo Civil vigente desde 18.3.2016, disciplinou-se o sistema processual da repercussão geral, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Submetido o recurso paradigma ao Plenário Virtual, este Supremo Tribunal pode: a)  recusá-lo por ausência de repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles deverão negar seguimento (art. 1.030, inc. I, al. a , do Código de Processo Civil); b) reconhecer a existência da repercussão geral e devolver os demais recursos aos Tribunais de origem, para serem sobrestados e aguardarem o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal (art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil); ou c)  reconhecer a repercussão geral e julgar o mérito do recurso, devolvendo os demais recursos aos Tribunais de origem, que a eles negarão seguimento ou exercerão juízo de retratação, conforme o caso (art. 1.030, incs. I, al. a , e II, do Código de Processo Civil). 5. As possibilidades descritas compõem a sistemática da repercussão geral. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da irrecorribilidade do ato (decisão ou despacho) de devolução dos autos aos Tribunais de origem para os fins previstos na legislação processual e referentes ao instituto da repercussão. Assim, por exemplo: “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO PELO QUAL SE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 874.816 AgR-AgR, Pleno, de minha relatoria, DJe 8.11.2016). “ AGRAVO    REGIMENTAL    NO    AGRAVO    REGIMENTAL    NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EX- EMPREGADO DA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 256. RE 603.451. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE n. 904.576-AgR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.10.2016). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO ” (RE n. 784.034-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 24.6.2014). “ RECURSO. Agravo Regimental. Despacho que determina devolução dos autos ao tribunal a quo para aplicação da sistemática da repercussão geral. Ato de mero expediente. Incidência do art. 504 do CPC. Agravo não conhecido. É inadmissível agravo regimental contra ato de mero expediente que determina a devolução do feito ao tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral ” (AI n. 775.139-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Presidente, Plenário, DJe 19.12.2011). “ Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Decisão que determina o retorno dos autos à origem. Irrecorribilidade. Precedentes. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é irrecorrível a decisão que, com base no art. 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observância do disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental não conhecido ” (RE n. 595.251-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.3.2012). “ CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ATO DE RELATOR QUE ENTENDEU INCABÍVEL O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. 1. A matéria discutida no acórdão recorrido extraordinariamente adotou, também, fundamento constitucional, permitindo a aplicação da repercussão geral da matéria de fundo. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de sua Segunda Turma, assentou o entendimento da evidente irrecorribilidade do ato que meramente ordenou a devolução dos autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da imediata devolução dos autos ao Juízo de origem, independentemente da publicação de acórdão ” (RE n. 535.994-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 7.2.2011). 6. Recebo o recurso interposto como simples petição. 7. Nada havendo a prover quanto às alegações da Agravante, mantenho o despacho de devolução dos autos à origem pela sistemática da repercussão geral (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se . Brasília, 26 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 1016161

Relator Ministro Presidente

Origem: 200904639899 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECONSIDERAÇÃO DA DEVOLUÇÃO À ORIGEM. ARGUMENTO PLAUSÍVEL. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS REGIMENTAIS. Relatório 1. Em 16.12.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal reconhecido a repercussão geral das questões trazidas no presente processo (Recurso Extraordinário n. 756.915, Tema 688). 2. Publicado esse despacho no DJe de 2.2.2017, Eurípedes Barsanulfo Junqueira opõe embargos de declaração nos quais alega que “não pretende discutir se a cobrança do ISSQN é ou não constitucional, mas apenas definir, à luz da Constituição, o seu regime de tributação: se pelo preço do serviço prestado ou por alíquota fixa (profissionais liberais)”  (fl. 2, e- doc 12). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. O Embargante suscita distinção entre as questões trazidas nos autos e aquela objeto do Tema 688, havendo plausibilidade jurídica na argumentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 4. Pelo exposto, em juízo de retratação, determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 18 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: HC - 137289 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO (Petições/STF ns. 18.695/2017 e 19.647/2017) HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM, DIRETAMENTE, À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO POR DECISÃO CONFIRMADA PELO PLENÁRIO EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. A Paciente/Impetrante, advogada, protocolizou a Petição/STF n. 18.695/2017 consistente em agravo regimental interposto pela Paciente/Impetrante contra despacho proferido em 21.3.2017 no qual afirmei: “ 1. Em 4.10.2016, ao julgar o presente  habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Clarice Pereira Pinto, advogada, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo do Segundo Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, neguei seguimento a esta impetração e determinei a remessa dos autos à Turma Recursal competente, para as providências jurídicas cabíveis. Essa decisão foi objeto de agravo regimental, ao qual o Plenário deste Supremo Tribunal negou provimento, em sessão virtual de 9.12.2016 a 15.12.2016. 2. Em 19.12.2016, a Paciente/Impetrante protocolizou a Petição/STF n. 72.177/2016, da qual se extrai: ‘(...) pelo princípio da fungibilidade recursal, reconhecer de ofício o presente  HABEAS CORPUS e determinar o trancamento das ações penais nº 2015.01.1.030363-5 e de nº 2015.01.1.014245-3, eis que para a primeira Ação - Crime de Injúria - há, pelo perdão judicial, causa de extinção da punibilidade e para a segunda - Pertubação da Tranquilidade – há atipicidade na conduta da Impetrante, pois jamais existiu dolo na conduta dela, eis que nunca teve ela, de fato, a intenção de perturbar o sossego do Magistrado Héctor Valverde Santanna, mas sim teve/tem ela o objetivo de chamar/suplicar/clamar para que as autoridades constituídas tomem providências, quiça até mesmo para o socorrer, porque a se confirmar a doença, certamente, o magistrado Héctor Valverde Santanna precisa/necessita, URGENTEMENTE, de ajuda especializada' (transcrição conforme o original). 3. Em 24.1.2017, a Paciente/Impetrante protocolizou a Petição/STF n. 1.710/2017, na qual pedia a concessão de efeito suspensivo ‘ao presente Habeas Corpus , isso em virtude da proximidade das Audiências designadas pelo MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais para que seja iniciado o Cumprimento Provisório', e ‘medidas urgentes para coibir que o Magistrado de 2º Grau - Dr. Héctor Valverde Santanna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal - continue a exercer SUSPEIÇÃO INDIRETA, nos efeitos'. 4. Em 10.2.2017, a Paciente/Impetrante protocolizou a Petição/STF n. 4.723/2017: ‘(...) Acredita-se, ainda, que haverá solução imediata por parte desse Poder Judiciário (seja no âmbito judicial, seja no âmbito administrativo) para a questão o Magistrado Héctor Valverde Santanna, pessoa portadora de doença mental grave (fato confidenciado pela mãe dele e corroborado pelo teor da sentença de interdição, documentos já acostados ao autos do Controle Administrativo), exercendo a função judicante está promovendo SUSPEIÇÃO INDIRETA nos feitos em que essa causídica atua seja como parte seja como advogada, pois, do contrário, não restará outra saída a Impetrante a não ser protocolizar, nos termos do inciso II, do artigo 53 da Constituição Federal, Representação junto ao Senado Federal para que se apurem, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo, os crimes previstos no artigo 9º, inciso 3 e 7, da Lei 1.079 de 10/04/1950' (transcrição conforme o original). 5. Em 21.2.2017, a Paciente/Impetrante protocolizou a Petição/STF n. 7.032/2017, na qual pede ‘seja concedido o efeito SUSPENSIVO nos autos das Execuções Provisórias de nº 00204360720168070015 e 00177764020168070015, em trâmite pela Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF, isso até decisão por essa Ilustre Presidência dos 03 (três) Pedidos de Reconsideração'. 6. A decisão pela qual neguei seguimento a esta impetração e determinei a remessa à Turma Recursal competente para o julgamento foi confirmada pelo Plenário, pelo que está exaurida a prestação jurisdicional por este Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, nada há a prover quanto às Petições/STF ns. 72.177/2016, 1.710/2017, 4.723/2017 e 7.032/2017 ” (transcrição conforme o original). 2. A Agravante alega: “ Pois bem, há inúmeras decisões deste STF em que, independentemente, do exaurimento de instância ou mesmo de atos de autoridade coatora que não se submetam à competência desse Supremo Tribunal Federal, se reconhece/legitima, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 654 do Código de Processo Penal - o qual não foi revogado nem declarado inconstitucional, permanecendo válido no ordenamento jurídico -, ser cabível de ofício  habeas corpus para trancar ações penais em que estejam patente o abuso de autoridade e a flagrante ilegalidade. (…) Reputa-se haver flagrante ilegalidade tanto na condução das ações penais de nº 2015.01.1.030363-5 e de nº 2015.01.1.014245-3 - Crime de Injúria - há, pelo perdão judicial, causa de extinção da punibilidade - e, no Crime de Perturbação da Tranquilidade – há atipicidade na conduta da Agravante - pelo douto juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, pelos membros de 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Brasília/DF e, por fim, pelo juiz de Direito da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do DF, pois, em detrimento da legislação favorável à Agravante, isso acredita-se, como forma de retaliação e coação, por se tratar da vítima das Ações penais supramencionadas ser um Magistrado da ativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, está ela sujeita a qualquer momento a ser surpreendida com o decreto de prisão para cumprir, em sede de execução provisória, as penas privativas de liberdade. Por isso, há que se repudiar os chavões ‘supressão de instância' ou ‘foro privilegiado' e outros mais, na busca de se estabelecer um absurdo paralelo com as mazelas processuais sofridas pelas “pessoas comuns”, como se as violações a direitos fundamentais pudessem legitimar outras tantas afrontas a garantias constitucionais ”. Este o teor dos pedidos: “ (...) REQUER a V. Exa. seja RECONSIDERADA a r. decisão ora agravada, prosseguindo-se ao julgamento deste agravo interno na forma legal. (…) Outrossim, acaso não suceda a reconsideração por parte dessa ilustre relatora, REQUER seja julgado o presente agravo Regimental, dando pela sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO no sentido de que, pelo princípio da fungibilidade recursal, promover a conversão, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 654 do CPP, do presente  HABEAS CORPUS em  HABEAS CORPUS DE OFÍCIO e, em após a análise detida dos autos, determinar o trancamento das ações penais de nº 2015.01.1.030363-5 e de nº 2015.01.1.014245-3, em trâmite pela 3ª Turma Recursal do TJDFT, reformando a r. decisão agravada, isso é o que se pede como medida de direito e mais lídima justiça. Dado o caráter modificativo desse Agravo Interno, requer, ainda, ao respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a intimação da autoridade coatora, para, em requerendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ”. 3. A Paciente/Impetrante também protocolizou a Petição/STF n. 19.647/2017, pela qual, “ ante ao teor do despacho do Juiz Substituto da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal, que converteu, em sede de cumprimento provisório, a pena restritiva de direitos a que fora condenada a Impetrante em pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime ABERTO, vem, à r. presença de Vossa Excelência, requerer, LIMINARMENTE, a concessão do presente  HABEAS CORPUS DE OFÍCIO ” (transcrição conforme o original). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O presente agravo regimental é manifestamente inadmissível. 5. Recurso interposto contra despacho da Presidência sem conteúdo decisório no qual apenas se afirmou não haver o que ser provido quanto às Petições/STF ns. 72.177/2016, 1.710/2017, 4.723/2017 e 7.032/2017, pois a decisão pela qual negado seguimento a esta impetração e determinada a remessa à Turma Recursal competente para o julgamento foi confirmada pelo Plenário, pelo que está exaurida a prestação jurisdicional por este Supremo Tribunal, não se havendo cogitar de concessão de habeas corpus  de ofício. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao presente agravo regimental (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cumpra-se a determinação de remessa destes autos à Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal para as providências jurídicas cabíveis, constantes na decisão pela qual se negou seguimento à presente impetração, confirmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente