Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 798

Origem: AC - 10079073197646001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Vistos. Município de Contagem interpõe agravo regimental tão somente contra parte da decisão em que dei parcial provimento ao recurso para afastar a cobrança dos valores referentes ao IPTU. O agravante alega que a discussão em tela abrange a matéria objeto da repercussão geral consubstanciada no paradigma RE nº 600.867/SP, tema 508 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Decido. Exerço parcialmente o juízo de retratação. Reexaminando os autos, verifico que esta Corte, ao examinar o RE nº 600.867/SP, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional referente à análise do alcance da “imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores”.  O assunto corresponde ao tema 508 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral (Tema 508) quanto à análise da incidência da imunidade tributária referente ao IPTU, mantida, no mais, a decisão agravada. Resta, portanto, prejudicado o exame do agravo regimental. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50080374120134047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim proferida, que determinou a devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, com base no Tema 908. Busca-se, em síntese, demonstrar a inaplicabilidade do Tema 908 ao presente caso. Após ser regularmente intimada para se manifestar sobre o agravo regimental interposto, a parte agravada permaneceu inerte (doc. eletrônico 12). É o relatório necessário. Decido. Bem reexaminados os autos, verifico assistir razão à parte agravante. Embora a matéria versada no presente recurso extraordinário tenha sido analisada segundo a sistemática da repercussão geral, isso não ocorreu no Tema 908 (RE 892.238-RG, Rel. Min. Luiz Fux). Na verdade, deve ser aplicado ao presente caso o entendimento firmado no julgamento do Tema 20 (RE 565.160-RG, Rel. Min. Marco Aurélio) da repercussão geral. Isso posto, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e determino a devolução destes autos à origem a fim de que seja observado o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 07422445820008060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Procedência: CEARÁ DECISÃO : Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de aplicação aos servidores públicos das regras do regime geral de previdência social que preveem a conversão de tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.014.286-RG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu a existência da repercussão geral da controvérsia. Veja-se a ementa do referido paradigma: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 33. REITERAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. IMPACTO DA DECISÃO NO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Diante do exposto, reconsidero a decisão recorrida e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Julgo prejudicado o agravo interno. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00145297320138260291 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Esta Corte concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos ao examinar o RE nº 1.014.286/SP. O assunto corresponde ao Tema nº 942 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet , em que se discute a “possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.” A Segunda Turma desta Corte na análise da Questão de Ordem suscitada no Recurso Extraordinário nº 483.994/RN, Relatora a Ministra Ellen Gracie, decidiu adotar para os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos contra decisões monocráticas de mérito o mesmo procedimento relativo à devolução dos autos à origem. Diante do exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00120442020118260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Reconsidero a decisão por mim proferida nestes autos, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ela interposto. Passo a examinar , desse modo , o agravo deduzido pela parte ora recorrente. O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado : “ MAGISTÉRIO – Acumulação de cargos públicos – Professora Suplente III em Escola Municipal e de Diretora em Escola Estadual – Alegação de compatibilidade de horários – Carga horária que excede o limite de 64 horas semanais previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 12.987/07 – Servidora que, embora convocada para realizar opção a um dos cargos, após ter-lhe sido indeferido o pedido de cumulação, deixou de fazê-lo – Processo administrativo no qual foi permitido o exercício do contraditório e da ampla defesa – Mérito da decisão administrativa que não comporta apreciação pelo Poder Judiciário – Sentença de denegação da ordem – Recurso não provido. ” A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XXXV, e 37, XVI, da Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a apreciar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que a colenda Segunda Turma desta Suprema Corte, ao julgar o RE 633.298-AgR/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, fixou entendimento que autoriza a pretensão de direito material em questão: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE    CARGOS . EXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL QUE LIMITA A JORNADA SEMANAL DOS CARGOS A SEREM ACUMULADOS. PREVISÃO QUE NÃO PODE SER OPOSTA COMO IMPEDITIVA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À ACUMULAÇÃO . COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I – A existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, XVI, ‘c', da Constituição, desde que haja compatibilidade de horários para o exercício dos cargos a serem acumulados. III – Agravo regimental improvido. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, dou provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere ( CPC , art. 932, VIII c/c o RISTF , art. 21, § 1º), em ordem a determinar seja observada a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF, reafirmada agora, pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Brasília, 17 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AMS - 199960020007018 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional. No extraordinário, insurge o recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, assim ementado: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - SIGILO BANCÁRIO - EXIGÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 7º DA LEI N° 8.021/90. 1- O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto, à autoridade fiscal, que tem o dever (legal de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, quanto ao seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Sob esse raciocínio, a inviolabilidade da intimidade dos cidadãos não impede a ação de fiscalização da autoridade tributária, nos precisos termos do artigo 145, §1°, da Constituição Federal. Exige-se-lhe, sim, a observância dos direitos individuais que, em alguns casos, deve ceder diante do interesse da Administração pública. Exegese do artigo 198, § 1 ° , inciso II, do Código Tributário Nacional. 2 - De acordo com o disposto nos § § 5° e 6 ° do artigo 38 da Lei n° 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 105, de 10.1.2001, a prestação de informações e esclarecimentos não era reservada ao Poder Judiciário. Poderiam ser examinados os dados dos contribuintes pelas autoridades fiscais quando houvesse processo instaurado e os mesmos fossem considerados indispensáveis pela autoridade competente, podendo ainda ser exigida a prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades fiscais, desde que conservadas as informações em sigilo. Ou seja, mesmo antes do advento da Lei Complementar n° 105/01, o sigilo compreendia a divulgação dos dados, e não o seu exame por parte do Fisco, em procedimento administrativo de fiscalização. 3 - No caso dos autos, restou comprovada a instauração de atividade fiscalizatória, senão as informações solicitadas imprescindíveis para a instrução de Processo Administrativo Fiscal instaurado para apurar irregularidades na movimentação financeira de correntistas do banco impetrante. Neste passo, sendo o auto de infração lavrado contra o impetrante decorrente da recusa ao fornecimento das informações requeridas pela autoridade fiscal, é legítima a imposição da multa prevista no § 1 ° do artigo 7° da Lei n° 8.021/90. 4- Apelação desprovida. No extraordinário, alega-se afronta aos arts. 5º, incisos X e XII, c/c o art. 145, § 1º da Constituição. Decido. O recurso não merece prosperar. No julgamento do RE nº 601.314/SP, Relator o Ministro Edson Fachin, submetido à sistemática da repercussão geral, o Plenário considerou que o art. 6º da LC nº 105/01 o qual permite ao Fisco, conforme preenchidos certos requisitos, requisitar diretamente às instituições financeiras informações sobre movimentações bancárias não viola a isonomia, a capacidade contributiva nem o direito aos sigilos bancário e fiscal. Em relação a Lei nº 10.174/01 e a impossibilidade de aplicá-la retroativamente, pois, antes dela, a Secretaria da Receita Federal não podia constituir crédito tributário com base em dados da CPMF, de igual modo, no julgamento do mencionado recurso se firmou a orientação de que essa lei se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão (art. 144, § 1º, do Código Tributário Nacional). Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO. DEVER DE PAGAR IMPOSTOS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01. MECANISMOS FISCALIZATÓRIOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A TRIBUTOS DISTINTOS DA CPMF. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA NORMA TRIBUTÁRIA. LEI 10.174/01. 1. O litígio constitucional posto se traduz em um confronto entre o direito ao sigilo bancário e o dever de pagar tributos, ambos referidos a um mesmo cidadão e de caráter constituinte no que se refere à comunidade política, à luz da finalidade precípua da tributação de realizar a igualdade em seu duplo compromisso, a autonomia individual e o autogoverno coletivo. 2. Do ponto de vista da autonomia individual, o sigilo bancário é uma das expressões do direito de personalidade que se traduz em ter suas atividades e informações bancárias livres de ingerências ou ofensas, qualificadas como arbitrárias ou ilegais, de quem quer que seja, inclusive do Estado ou da própria instituição financeira. 3. Entende-se que a igualdade é satisfeita no plano do autogoverno coletivo por meio do pagamento de tributos, na medida da capacidade contributiva do contribuinte, por sua vez vinculado a um Estado soberano comprometido com a satisfação das necessidades coletivas de seu Povo. 4. Verifica-se que o Poder Legislativo não desbordou dos parâmetros constitucionais, ao exercer sua relativa liberdade de conformação da ordem jurídica, na medida em que estabeleceu requisitos objetivos para a requisição de informação pela Administração Tributária às instituições financeiras, assim como manteve o sigilo dos dados a respeito das transações financeiras do contribuinte, observando-se um translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 5. A alteração na ordem jurídica promovida pela Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, uma vez que aquela se encerra na atribuição de competência administrativa à Secretaria da Receita Federal, o que evidencia o caráter instrumental da norma em questão. Aplica-se, portanto, o artigo 144, §1º, do Código Tributário Nacional. 6. Fixação de tese em relação ao item a do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. 7. Fixação de tese em relação ao item b do Tema 225 da sistemática da repercussão geral: A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, §1º, do CTN. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 601.314/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 16/9/16). Ressalte-se, outrossim, no tocante aos demais aspectos da controvérsia, que para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo e acolher a pretensão recursal, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente bem como do conjunto fático e probatório constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 da Corte. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 671.952/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 13/5/15). Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70014876460 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: O presente agravo de instrumento ( interposto sob a égide  do CPC/73 ) insurge-se contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ” que julgou deserto o recurso extraordinário deduzido pela parte ora agravante, por irregularidade do preparo ( CPC/73 , art. 511). Cabe enfatizar , neste ponto, que assistia , à Presidência do Tribunal “ a quo ”, competência para reconhecer a ocorrência de deserção recursal, sem que esse ato configurasse usurpação das atribuições jurisdicionais conferidas a esta Corte Suprema: “ O Presidente do Tribunal ‘a quo', nos casos de falta de preparo, dispõe de competência para decretar, por autoridade própria, a deserção de recurso extraordinário, cabendo , unicamente, dessa decisão , agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal ( RISTF , art. 313, II). É que o ato decisório , que reconhece a deserção, importa em extinção anômala da via recursal, legitimando , em conseqüência, a formulação de juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . Doutrina . ” ( RTJ 172/12-13 , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) A decisão ora agravada , portanto, além de observar a exigência legal inscrita no art. 511, “ caput ”, do CPC/73 – que impunha , ao recorrente, a obrigação de comprovar , no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo –, ajusta-se , por inteiro, à orientação firmada em sucessivos julgamentos proferidos por eminentes Juízes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal ( AI 181.142-AgR/SP , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 240.843/MG , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA – AI 242.884/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – AI 243.211/MG , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – AI 243.212/MG , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere. Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 20080032946 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: ACRE DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do ato em que determinei a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto na sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Alega-se a inaplicabilidade do tema 853, visto que o caso em exame versa sobre competência para analisar ação pertinente a desconto e repasse de contribuição sindical referente a servidores públicos estatutários, ajuizada por entidade sindical contra o Poder Público. Já o paradigma do tema 853 (ARE 906.491) trata de reclamação trabalhista ajuizada por servidor público celetista. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante, quanto à inaplicabilidade do tema 853 ao caso em exame. Por essa razão, torno sem efeito a decisão embargada (eDOC 29). Passo à análise do agravo regimental. O caso em análise refere-se à ação ajuizada por entidade sindical contra o Estado do Acre, visando a cobrança da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, referente a servidores públicos estatutários daquele Estado. Discute-se a competência para processar e julgar o feito, se da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum Estadual. Verifica-se que ao apreciar a medida cautelar da ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas, as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, em sede de típica relação de caráter jurídico-administrativo. A esse respeito, confira-se a ementa da ADI-MC 3.395, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 10.11.2006: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser direito dos sindicatos de servidores públicos a contribuição sindical compulsória prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas, tendo em vista a recepção do instituto pela Constituição Federal de 1988. Veja-se a ementa do RMS 21.758, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 4.11.1994: “Sindicato de servidores publicos: direito a contribuição sindical compulsoria (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8., IV, in fine), condicionado, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsoria, exigivel, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med.cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores publicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do regime da contribuição legal compulsoria exigivel dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvao). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei e inseparavel, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92, Pertence). 4. Dada a controversia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsoria pretendida.” Portanto, é exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical, conforme previsão do art. 8º, IV, in fine  , do Texto Constitucional. Confiram-se os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. REPRESENTATIVIDADE. UNICIDADE. CATEGORIA DIFERENCIADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I É exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, in fine, da Constituição. II O exame da representatividade de entidade sindical em relação a determinada categoria demanda o exame do conjunto fático-probatório dos autos, sendo incabível nesta sede recursal. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. III Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 722772 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 23.6.2014) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF, ART. 8º, IV, "IN FINE") - SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição. Precedentes. - A mera circunstância de a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie.” (RE 413080 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 6.8.2010) Igualmente, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a contribuição sindical é norma constitucional de eficácia plena, isto é, dotada de auto-aplicabilidade. Por conseguinte, não depende de lei integrativa para ser exigível. A esse respeito, cito as seguintes decisões de ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 807155 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 28.10.2014) “CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. - A contribuição sindical instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. - Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não provido.” (AI 456634 AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma,DJ 24.2.2006) Ante o exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro apontado e, analisando o agravo regimental (eDOC 27), reconsiderar a decisão monocrática primeira, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC, para negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Acre. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50023258720104047201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. A União opõe tempestivos embargos de declaração contra decisão em que determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, com a seguinte fundamentação: “Vistos. Esta Corte, ao examinar o RE nº 684.612/RJ, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos. O assunto corresponde ao tema 698 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata dos limites à competência do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Poder Público, referentes a serviços essenciais e políticas públicas, como no caso dos presentes autos . Ante o exposto, nos termos do art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.” Alega a embargante que há omissão na decisão embargada, tendo em vista que “(...) a decisão recorrida se limitou a aplicar o referido paradigma, sem, contudo, identificar suficientemente os seus fundamentos determinantes. E nem haveria como fazê-lo, pois, no caso concreto, o objeto da demanda diverge frontalmente da situação a ser analisada no RE n° 684.612-RG.”. Decido. Inicialmente, registre-se que, conforme consignado na decisão embargada, a matéria trazida no recurso extraordinário amolda-se perfeitamente ao RE nº 684.612/RJ (tema 698), o qual discute os limites do princípio da independência entre os Poderes, quanto à adoção de providências relativas a políticas públicas para implementação de direitos e garantias previstos na Constituição Federal, questão similar a dos presentes autos, o que viabiliza a devolução dos autos para aplicação da sistemática da repercussão geral. Destarte, não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório. A decisão embargada não incorreu em omissão, tendo-se decidido, fundamentadamente, todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, a contradição que autoriza opor o recurso declaratório deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a decisão não é obscura, pois a ela não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Por fim, também é certo que não há nenhum erro material a ser corrigido. Com efeito, o que pretende a embargante, efetivamente, é promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, anotem-se: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 279 DO STF. AUSÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC/2015. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, CPC” (RE nº 978.253/RS-AgR-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de 19/12/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. CONVERSÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 11,98% A MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO INOCORRENTE. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Considerando o caráter protelatório dos embargos, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). 4. Embargos de declaração rejeitados (RE nº 883.722/GO-AgR-ED, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/12/2016. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II - A embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração aos quais se nega provimento.” (ARE nº 866.886/RS-AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 18/4/16). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 136662011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Trata-se de petição de embargos de declaração na qual se questiona ato que determinou a remessa dos autos à origem, com base no tema 694 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 781.926, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 5.3.2014, para os fins do disposto no art. 543-B do CPC/1973. Ressalte-se que a determinação da remessa dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral é ato de mero expediente e, por isso, não desafia impugnação. Com efeito, o Plenário deste Tribunal decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão geral nas instâncias de origem. Transcrevo a ementa do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 19.2.2010: “Questão de Ordem. repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação . 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem”. (grifei) Com mais razão, não cabe recurso contra a aplicação da sistemática por Ministro deste Tribunal, diante da inexistência de conteúdo decisório. Nesse sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE-AgR 593.078, Rel. Min. Eros Grau, DJe 19.12.2008; AI-AgR 705.038, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 19.11.2008; e AI-AgR 696.454, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 10.11.2008. Transcrevo esta última decisão: “O ato judicial que faz incidir a regra inscrita no art. 543-B do CPC não possui conteúdo decisório nem se reveste de lesividade, pois traduz mera consequência admitida pela própria jurisprudência plenária do Supremo Tribunal Federal (AI 715.423-QO/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE e RE 540.410-QO/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO) que resulta do reconhecimento da existência de repercussão geral de determinada controvérsia constitucional suscitada em sede recursal extraordinária, tal como sucede no caso ora em exame. A ausência de gravame, no caso em análise, decorre da circunstância de que, julgado o mérito do apelo extremo em que reconhecida a repercussão geral, os demais recursos extraordinários, que se acham sobrestados, serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se (CPC, art. 543-B, § 3º grifei). A inadmissibilidade de recurso, em tal situação, deriva da circunstância processualmente relevante de que o ato em causa não consubstancia, seja a solução da própria controvérsia constitucional (a ser apreciada no RE 567.454/BA), seja a resolução de qualquer questão incidente . Tratando-se, pois, de manifestação que não se ajusta, em face do seu próprio teor, ao perfil normativo dos atos de conteúdo sentencial (CPC, art. 162, § 1º) ou de caráter decisório (CPC, art. 162, § 2º), resulta evidente a irrecorribilidade do ato que meramente ordenou, como no caso, a devolução dos presentes autos ao órgão judiciário de origem, nos termos e para os fins do art. 543-B e respectivos parágrafos do CPC (Lei n. 11.418/2006). Sendo assim, e em face das razões, não conheço, por inadmissível, do presente recurso de agravo”. (grifei) No mesmo sentido pronunciei-me, ao negar a liminar no MS 28.551, DJe 13.5.2010: “Registre-se que a devolução determinada pela Presidência e cumprida pela Secretaria Judiciária do STF não se reveste de ato jurisdicional, mas simples mecânica que permita aos órgãos de origem examinarem se o caso concreto é, ou não, semelhante a caso paradigma ou representativo da controvérsia já examinado pelo Pretório Excelso . Nesse sentido, tanto o comando constitucional, inserido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, quanto as disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal convergem para a racionalização do procedimento, de sorte que desobrigue o Tribunal e seus Ministros de examinar repetidas vezes a mesma questão constitucional. Portanto, ausente o indispensável fumus boni juris  para concessão da medida liminar pleiteada. Indefiro o pedido de liminar”. (grifei) Ante o exposto, não conheço do presente, por incabível. Publique-se. Brasília, 18 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10313092707279002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PREJUDICADOS. DECISÃO: Trata-se de segundos embargos de declaração, opostos por Claudia Cirlene de Oliveira e outros, contra decisão de minha relatoria e assim ementada, verbis : “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. SERVIDORES QUE PRESTAVAM SERVIÇO AO ENTE. PONTUAÇÃO DIFERENCIADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. AGRAVO DESPROVIDO. ” Em suas razões, a parte embargante aduz as mesmas razões de seus primeiros embargos de declaração, aduzindo que sua insurgência visa a “ sanar omissão, posto que ela deixou de analisar fundamento essencial para o adequado deslinde do feito a existência de omissão quanto ao fato ”. É o relatório. Decido. Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante. A parte justifica o novo manejo destes segundos embargos alegando “ que embora os recorrentes já tenham aviado Embargos de Declaração em 14/09/2016, petição nº 51630/2016, observa-se que a decisão monocrática referente ao agravo em recurso extraordinário por eles interposto foi publicada no DJE n. 207, em 28/09/2016, embora já estivesse disponível para consulta nos autos do processo eletrônico quando da publicação da decisão no agravo em recurso extraordinário interposto por Waldirene Almeida Silva e outros, em 06/09/2016 ”. Dessarte, para além da incidência de preclusão consumativa em razão da primeira oposição de embargos de declaração e do princípio da unirrecorribilidade, diante do desprovimento dos primeiros embargos, restam prejudicados os segundo. Ex positis , julgo prejudicado os segundos embargos de declaração. Publique-se. Int.. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20334516020158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE MEDIDA LIMINAR ANTE A MORA DA PARTE COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ”. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 5. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, mediante a qual negado seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 735/STF (“ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ”). O embargante, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015, alega omisso, contraditório e obscuro o julgado. Defende a existência de situação grave e de difícil reparação, ante a determinação tanto de busca e apreensão de bem quanto de restrição a crédito sem, todavia, ter-lhe sido oportunizada manifestação sobre a dívida ou a consignação em pagamento. Requer “ provido o presente recurso, reforme-se a r. decisão, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sustar a liminar e demais atos dela provindos, devendo observar os dispositivos Constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana e outros inexoráveis ao feito, com a finalidade de que seja deferido o pedido de retirada do nome do ora embargante do serviço de proteção ao crédito  ”. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 1º, 5º, LIV e LX, 102, III, “b” e 170, V, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte de origem negou provimento a agravo de instrumento, ao fundamento de que a medida liminar deve ser mantida ante a mora comprovada nos autos. Assinalou, ainda, o TJSP, que deferida a possibilidade de pagamento do débito apontado na inicial, o recorrente preferiu apresentar contestação e reconvenção a purgar a mora, pelo que inexistente razão para revogar a decisão de busca e apreensão. Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ”. Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Exarada a decisão embargada nos seguintes termos ( grifei ): “ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 5º, LIV e LX, 102, III, “b” e 170, V, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Na hipótese, verifica-se de plano que, impugnada, mediante o recurso extraordinário, decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, emerge como óbice ao seu processamento a Súmula 735/STF: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. ” Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF)” . Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, constato não se ressentir o julgado do vício que se lhe imputa, devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. No que concerne aos vícios aventados, extraio didaticamente explanada , na decisão impugnada, a inviabilidade do recurso extraordinário, a teor da Súmula 735/STF: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Sobrelevo não se ressentir dos vícios da omissão, contradição ou obscuridade, ao feitio legal, o decisum  no qual se assenta, de forma clara, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “ mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância ”. A esse respeito, torno a enfatizar consolidado, nesta Corte Suprema, o entendimento segundo o qual não consubstanciam decisão de última instância, a ensejar o cabimento de apelo extremo, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela , medidas cautelares ou provimentos liminares passíveis de alteração no deslinde do processo principal. Nesse compasso, os seguintes precedentes, inter plures : ARE 957600 AgR, 1ª Turma, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 22.8.2016, ARE 948566 AgR, 1ª Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe 22.8.2016, RE 931822 AgR, 2ª Turma, Relatora Min. Cármen Lúcia, 4.4.2016, AC 3425 AgR, 2ª Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJe 30.3.2016. De mais a mais, ausente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, afasta-se a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum . Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 1022 do CPC. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular – lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134- ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 44246 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por Ezequiel Galliza Simões, contra decisão de minha relatoria e assim ementada, verbis : “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXAGENTE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PENALIDADE APLICADA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ” Em suas razões, a parte embargante aduz que sua insurgência visa a “ a decisão monocrática padece de vício interno de omissão, na medida em que, conquanto provocado no bojo do recurso especial e do agravo nos próprios autos, o órgão jurisdicional de instância especial não se manifestou sobre a tese jurídica deduzida pelo recorrente no sentido de que houve violação ao artigo 105, inciso II, alínea ‘b', da CRFB/1988 ”. É o relatório. Decido. Não merecem acolhida as pretensões da parte embargante. Ab initio , pontuo que os embargos de declaração opostos contra decisão do relator serão decididos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC/2015, in verbis : “ Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente ”. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. De fato, necessário salientar que a omissão apta a atrair a incidência dos embargos de declaração só se manifesta quando há tópico juridicamente relevante no pedido que não tenha sido apreciado. Sobre o conceito de omissão, relevante citar Pontes de Miranda (C omentários ao Código de Processo Civil , Tomo VII, 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 322), para quem a omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender ” . (grifo próprio). In casu , não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão impugnada apreciou devidamente as questões suscitadas no recurso. Ademais, o requerimento postulado pela parte embargante representaria necessário revolvimento da análise de fatos e provas relativos ao acórdão recorrido, providência ora incabível. Com efeito, a parte revela intuito de tão somente rediscutir os argumentos já refutados pela decisão anterior, pelo que os presentes embargos revelam-se manifestamente incabíveis, notadamente em função do caráter protelatório. Destarte, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, a qual fixo em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa (precedentes: RE 881.274-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/5/2016; ARE 812.859- AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/12/2015; RE 284.969-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015). Ex positis , DESPROVEJO os embargos de declaração e APLICO à parte embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50041777920144040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento nas súmulas 279, 284, 424 e 735, em razão de a matéria nos autos possuir índole infraconstitucional. (eDOC 9) Em suas razões, a parte embargante sustenta contradição entre a fundamentação da decisão e seu dispositivo. Alega ainda a não incidência da Súmula 284, ao argumento de que há, na petição do recurso extraordinário, fundamentos claros que permitem a exata compreensão da controvérsia, bem como da Súmula 735, uma vez que não houve deferimento de medida liminar, mas, sim, indeferimento. Requer, por fim, lhe seja assegurada a possibilidade de se beneficiar do pagamento da Contribuição Previdenciária – parte empregador – prevista na Lei n. 8.212/1991 - pela alíquota de 1% incidente sobre o faturamento da empresa, tal como prevista na Lei de Incentivo Fiscal. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada (art. 1.022 do NCPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, ora não vislumbradas. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011. Conforme consignado na decisão embargada, incidem no caso as súmulas 284 e 735. Com efeito, o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão do Tribunal de origem teria afrontado a Constituição Federal, bem como a referida decisão não configura pronunciamento definitivo a respeito da controvérsia. Desse modo, o recurso extraordinário é inadmissível. Ainda que superado esse óbice, aquele Tribunal decidiu a controvérsia dos autos, com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, bem como na análise do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais. Nesses termos, a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Incidem na espécie as súmulas 279 e 454. Inexistem omissão, contradição, obscuridade a serem sanadas na decisão ora impugnada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo em vista seu caráter protelatório, imponho multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.024, § 2º, c/c art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50004786220104047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Torno sem efeito o ato judicial que determinou a devolução destes autos à origem, restando prejudicado , em consequência , o exame do recurso contra ele deduzido. Passo, desse modo , a apreciar o agravo interposto pela parte ora recorrente. E, ao fazê-lo , verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.160/ SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele fixando tese assim consubstanciada: “ A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. ” Cumpre registrar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.723-AgR-Segundo-ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC . Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o disposto no art. 1.040 do CPC , quanto ao Tema nº 20 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00019017620138160179 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Vistos. ABRACASE – Associação Brasileira dos Distribuidores Case IH e ABRAFORTE – Associação Brasileira dos Distribuidores New Holland opõem tempestivos embargos de declaração contra decisão em que não conheci de agravo, em razão da ausência de procuração, nos autos, do advogado subscritor do recurso extraordinário e do referido agravo. Sustenta o embargante in verbis , que: “2 – Ocorre, porém, que CERTIDÃO existente nestes autos atesta estar o volume “acompanhado de uma mídia (CD-ROM/DVD-R) anexada à fl. 5 dos autos”. 3 – E neste CD-ROM existem as procurações outorgadas pelos recorrentes aos advogados subscritores deste Recurso Extraordinário. Para tanto, vide mov. 1.2, anexo à petição inicial (Peça n° 2, páginas 12/15 e 16/51). 4 – Portanto, absolutamente incorreta se mostra a Decisão embargada, porquanto omitiu documentos, ou seja, as procurações existentes no processo e a ele juntadas via CD-ROM/DVD-R anexado à fl. 5 dos autos. ” Decido. Reexaminando os autos, verifico que o embargante cuidou de juntar aos autos procuração conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso extraordinário e do agravo, conforme alega em seus embargos. Dessa forma, acolho os embargos e reconsidero minha decisão para conhecer do recurso. A irresignação, contudo, não merece prosperar. No recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional alega-se afronta ao art. 152 da Constituição. Sustenta a recorrente que o Regulamento do ICMS do Estado do Paraná promoveu tratamento desigual aos bens produzidos no referido Estado em relação aos produzidos em outros estados da federação ao permitir o diferimento do pagamento do ICMS apenas para tratores, aparelhos e implementos agrícolas produzidos no território paranaense. Verifico que o Tribunal de origem analisou a questão exclusivamente com base na interpretação do art. 113, XIII, do Decreto 6.080/2012, que regulamenta o ICMS no Estado do Paraná, concluindo que a norma local não defere qualquer benefício fiscal, mas apenas postergação do pagamento do tributo. Dessa forma, para acolher a pretensão da recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional local, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 280/STF. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Tributário. 3. Apreensão de mercadoria. Lei estadual 12.670/96 e Decreto 24.569/97. Atualização cadastral da empresa na Secretaria de Fazenda estadual. 4. Decisão proferida no acórdão recorrido com base nas provas e em normas infraconstitucionais. Súmulas 279 e 280. 5. Ofensa indireta à Constituição Federal. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 760.084/CE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 18/11/16) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. SÚMULA Nº 323 DO STF. CONCLUSÃO DE QUE A APREENSÃO DA MERCADORIA SE DEU DE FORMA TEMPORÁRIA, TÃO SOMENTE PARA A IDENTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E LAVRATURA DO AUTO, COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO AO CONTRIBUINTE. PRETENSÃO DE GOZO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS EM NORMAS ESTADUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280 DO STF. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA HARMONIA DE DECRETO EXECUTIVO EM FACE DA LEI QUE LHE DÁ FUNDAMENTO DE VALIDADE. CRISE DE LEGALIDADE. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO STF NO ARE 748.371-RG, TEMA Nº 660. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 9ARE nº 905.912/RS – Ed, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 6/11/15) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. ARE 748.371-RG (REL. MIN. GILMAR MENDES, TEMA 660). EXAME DE FATOS E DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE nº 541.751/AM – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 23/9/16) Mesmo que se considere a existência de benefício fiscal não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de tratamento discriminatório, atuar na condição de legislador positivo para estender benefício fiscal a contribuinte ou bens não contemplados na norma legal. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Precedente do Plenário. Ausência de trânsito em julgado. Possibilidade de aplicação. Tributário. Imposto de importação. Artigo 5º, da Lei nº 10.182/01. Extensão de benefício fiscal com base no princípio da isonomia. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador positivo. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não pode o Poder Judiciário, a pretexto de conceder tratamento isonômico, atuar como legislador positivo para estabelecer benefícios tributários não previstos em lei, sob pena de afronta ao princípio fundamental da separação dos poderes. Aplicação da orientação firmada no RE nº 405.579/PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 4/8/11. 3. Agravo regimental não provido. 9RE nº 606.171/PR – AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, Dje de 3/3/17) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DO TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE INTERNACIONAL, PARA FINS DE ISENÇÃO. ARTIGO 14 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.158/2001. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A CONTRIBUINTE NÃO CONTEMPLADO NA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE nº 808.291/DF – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 12/12/16) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conhecer do recurso e, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a ele nego seguimento. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente