Origem: 20334516020158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ORIGEM QUE MANTEVE MEDIDA LIMINAR ANTE A MORA DA PARTE COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ”. 2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 1026, § 2º, do CPC/2015, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. 5. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática, da minha lavra, mediante a qual negado seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 735/STF (“ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ”). O embargante, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015, alega omisso, contraditório e obscuro o julgado. Defende a existência de situação grave e de difícil reparação, ante a determinação tanto de busca e apreensão de bem quanto de restrição a crédito sem, todavia, ter-lhe sido oportunizada manifestação sobre a dívida ou a consignação em pagamento. Requer “ provido o presente recurso, reforme-se a r. decisão, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sustar a liminar e demais atos dela provindos, devendo observar os dispositivos Constitucionais atinentes à dignidade da pessoa humana e outros inexoráveis ao feito, com a finalidade de que seja deferido o pedido de retirada do nome do ora embargante do serviço de proteção ao crédito ”. Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta aos arts. 1º, 5º, LIV e LX, 102, III, “b” e 170, V, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Corte de origem negou provimento a agravo de instrumento, ao fundamento de que a medida liminar deve ser mantida ante a mora comprovada nos autos. Assinalou, ainda, o TJSP, que deferida a possibilidade de pagamento do débito apontado na inicial, o recorrente preferiu apresentar contestação e reconvenção a purgar a mora, pelo que inexistente razão para revogar a decisão de busca e apreensão. Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Decido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra qualquer decisão judicial ”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal ”. Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam. Exarada a decisão embargada nos seguintes termos ( grifei ): “ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1º, 5º, LIV e LX, 102, III, “b” e 170, V, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Nada colhe o agravo. Na hipótese, verifica-se de plano que, impugnada, mediante o recurso extraordinário, decisão proferida em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de antecipação de tutela, emerge como óbice ao seu processamento a Súmula 735/STF: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. ” Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF)” . Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios. De início, constato não se ressentir o julgado do vício que se lhe imputa, devidamente explicitadas as razões de decidir e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia , consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777 AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe 21.9.2016. No que concerne aos vícios aventados, extraio didaticamente explanada , na decisão impugnada, a inviabilidade do recurso extraordinário, a teor da Súmula 735/STF: “ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”. Sobrelevo não se ressentir dos vícios da omissão, contradição ou obscuridade, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma clara, a inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “ mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância ”. A esse respeito, torno a enfatizar consolidado, nesta Corte Suprema, o entendimento segundo o qual não consubstanciam decisão de última instância, a ensejar o cabimento de apelo extremo, as decisões que concedem ou denegam antecipação de tutela , medidas cautelares ou provimentos liminares passíveis de alteração no deslinde do processo principal. Nesse compasso, os seguintes precedentes, inter plures : ARE 957600 AgR, 1ª Turma, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 22.8.2016, ARE 948566 AgR, 1ª Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe 22.8.2016, RE 931822 AgR, 2ª Turma, Relatora Min. Cármen Lúcia, 4.4.2016, AC 3425 AgR, 2ª Turma, Relator Min. Celso de Mello, DJe 30.3.2016. De mais a mais, ausente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, afasta-se a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório ou obscuro o decisum . Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de embargabilidade, a teor do art. 1022 do CPC. Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. Nesse contexto, aquilato protelatórios estes embargos, à míngua dos pressupostos de embargabilidade, a denotarem mero inconformismo sistemático da parte, à luz da fundamentação bastante contida na decisão singular – lastreada em firme jurisprudência desta Corte Suprema. Condeno , pois, a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1026, § 2º do CPC de 2015). Nesse sentido, inter plures : ARE 960470 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 1º.8.2016, AC 4134- ED, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 30.6.2016, ARE 953903-ED, Relator Min. Min. Marco Aurélio, DJe 1º.8.2016, ARE 961943 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.6.2016, RCL 23342 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8.4.2016. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015). Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora