Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Origem: 00129507320054020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Trata-se de reclamação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela , ajuizada contra ato que, emanado do Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, teria desrespeitado a autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida  ( RE 590.809-RG/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO). A decisão de que ora se reclama , confirmada em sede de embargos de declaração, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO . RECURSO DESPROVIDO . I. Trata-se de Agravo Interno interposto por Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado do Rio de Janeiro Ltda. – CECRERJ, às fls. 614/631, contra a decisão proferida pela Vice- -Presidência deste Egrégio Tribunal, à fl. 591, a qual negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte ora Agravante, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.809/RS ( Tema 136 ). II. A decisão agravada aplicou corretamente o recurso paradigma em epígrafe , tendo em vista que a controvérsia ora em debate é relativa ao cabimento ou não da ação rescisória em razão da incidência da Súmula 343 do STF , consoante, inclusive, mencionado pela parte ora agravante no Agravo Regimental interposto em face de decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 678.630 (fl. 368 dos autos em apenso – AI 678630). III. Apenas a título de esclarecimento , a decisão do E. STF alvejada pelo mencionado Agravo Regimental havia determinado o retorno dos autos à Corte de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC/1973, citando , como paradigma , o RE nº 672.215 . A esse respeito, o ora agravante, em suas razões recursais, afirmou que ‘não há identidade entre a questão jurídica que fundamentou o acórdão regional impugnado pelo RE do contribuinte (cabimento da ação rescisória – incidência da Súmula 343 do STF – matéria eminentemente processual) e aquela discutida no RE citado como paradigma de repercussão geral (incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre atos cooperativos – controvérsia de direito material)'. IV. O E. STF , então, retificando a decisão recorrida, adequou o paradigma da repercussão geral , substituindo o RE nº 672.215 pelo RE nº 590.809 (fls. 382/383 dos autos em apenso – AI 678630). V. Imperioso reconhecer que as questões abordadas no Recurso Extraordinário da parte ora Agravante já foram enfrentadas pelo Supremo Tribunal Federal , quando do julgamento do RE 590.809/RS ( Tema 163 ). VI. Agravo Interno desprovido . ” ( grifei ) Busca-se , nesta sede processual, “ (...) seja julgada procedente a presente Reclamação Constitucional para que se reconheça a aplicação indevida, pela Corte Especial do TRF da 2ª Região, da tese jurídica firmada nos autos do RE n. 590.809/RS ao caso tratado na Ação Rescisória n. 2005.02.01.012950-3 (CNJ 0012950-73.2005.4.02.0000) ”. Sendo esse o contexto, cabe verificar , preliminarmente , se se revela admissível , ou não, no caso em exame , a utilização do instrumento constitucional da reclamação, no que se refere ao alegado desrespeito à autoridade da decisão que o Supremo Tribunal Federal proferiu no julgamento do RE 590.809-RG/RS , Rel. Min. MARCO AURÉLIO. E , ao fazê-lo , devo registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo  ( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010) ou da reclamação , quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico disciplinador do instituto da repercussão geral , fosse nos casos de reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional  ( ARE 938.459-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito de admissibilidade do recurso extraordinário  ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl 19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g. ): “ A reclamação não constitui instrumento processual adequado para questionar o acerto de decisão do Tribunal de origem que, tendo em vista a ausência de repercussão geral firmada no âmbito desta Suprema Corte, e com suporte no art. 543-B, § 2º, do CPC, considera inadmitido recurso extraordinário. Precedentes . Agravo regimental conhecido e não provido . ” ( Rcl 14.278-AgR/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – grifei ) “
Origem: 832136 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo interposto contra negativa de seguimento de recurso extraordinário em razão do reconhecimento da subsunção da matéria discutida a tema de repercussão geral já analisado por este Supremo Tribunal Federal. Na reclamação, alega-se o Tribunal a quo  invadiu a esfera de competência constitucional exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise do recurso. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Rcls 7.569 e 7.547, assentou não caber recurso nem reclamação da decisão do tribunal de origem, que aplica a sistemática da repercussão geral, salvo no caso da negativa de retratação. Nesse sentido, veja-se a ementa da Rcl 7.569, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 11.12.2009: “RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação.” Posteriormente, essa orientação foi reafirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Confira-se, a propósito, a Rcl 15.165, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 26.8.2013: “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 15.165 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/08/2013) Essa orientação continua a ser fielmente seguida por ambas as Turmas desta Corte: Rcl 20.112 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/06/2015; Rcl 19.903 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 01/06/2015; Rcl 19.827 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; Rcl 18.287 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 27/04/2015; Rcl 19.582 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 30/03/2015; Rcl 12.656 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/02/2015; Rcl 18.355 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 16/12/2014; Rcl 16.801 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014. Registre-se que a reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de postular expressamente a citação do beneficiária da decisão impugnada para apresentar contestação, de indicar valor da causa, bem como de comprovar o recolhimento das custas (artigos 290, 291 e 989, III, do CPC). Nada obstante, ante o indeferimento da inicial, deixo de determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Advirta-se a reclamante, porém, que, caso haja interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento do defeito juntamente com a peça recursal (CPC/2015, art. 292, §3º). Ante o exposto, com base nos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00040880220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Eurofarma Laboratórios S.A., para garantir a observância, pela instância de origem, das decisões proferidas por esta Suprema Corte, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. A reclamante relata que: “Na ação trabalhista individual nº 0089400-20.2009.5.04.0019, movida por Robinson Caio Amaral da Silveira em face de Eurofarma Laboratórios S.A, em decisão de primeiro grau, os pedidos formulados pelo reclamante foram parcialmente acolhidos, condenando-se a reclamada a pagar o crédito acrescido de “juros e correção monetária”, sob os seguintes fundamentos (fls. 643 a 653, dos autos principais - documentos anexos declarados autênticos, nos termos do artigo 830 da CLT)” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Aponta, em seguida, que “consta da certidão de cálculos sob fls. 1094 que os valores devidos foram atualizados pelo INPC” (pág. 3 do documento eletrônico 1). No entanto, argumenta que “[n]o dia 14.10.2015 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos da Reclamação Constitucional nº. 22.012, grafada pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, que suspendeu os efeitos da “Tabela Única” editada pelo CSJT e reafirmou, por corolário, a força normativa da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput  do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 [...] Neste sentido, restou mantida pelo E. STF a aplicação da TR como critério para recomposição financeira de créditos trabalhistas. O STF, nem menos expressamente, proferiu declaração de inconstitucionalidade, quanto a previsões legais voltadas aos entes privados e aos particulares, nem mesmo, especificamente, quanto ao artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, sobre créditos trabalhistas” (págs. 5-7 do documento eletrônico 1; grifos no original). Acrescenta, por conseguinte, que “[o] STF, ao analisar Questão de Ordem 4357/DF relacionada à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs, manteve a aplicação da TR até 25.03.2015, não reconhecendo efeitos ex tunc  ao julgamento e tendo-o feito consoante sua competência exclusiva prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99 c/c artigo 102, caput , I, ‘a' CF/88. Por isso, até que seja editada lei em contrário, os débitos trabalhistas continuam atualizáveis pela TR. Cumpre apontar, ainda, que a validade das regras de correção monetária de débitos em geral, entre eles o débito de natureza trabalhista, jamais foram decididas pelo STF . Ao exercer o controle concentrado, o STF apenas declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública com relação ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, no julgamento das ADIs nºs. 4.357 e 4.425. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública incidentes no momento da condenação, isto é, na fase de conhecimento, é objeto do TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL (‘Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009'), cujo mérito ainda será analisado pelo Plenário da E. Corte. Assim, é evidente que em momento algum essa Suprema Corte definiu que utilização de índice diverso do INPC ou IPCA-E seria inconstitucional para qualquer espécie de débito” (pág. 9 do documento eletrônico 1; grifos no original). Requer, liminarmente, que seja determinada “[...] a suspensão da execução nº 0089400-20.2009.5.04.0019, até decisão final da presente reclamação” e, sucessivamente, “[...] o prosseguimento da execução com a utilização da TR para atualização dos valores” (pág. 17 do documento eletrônico 1). No mérito, pede que seja suspensa “[...] integralmente a eficácia da r. decisão reclamada, mormente quanto à fixação do INPC como índice de correção monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei nº. 8.177/91, para que sejam respeitadas as decisões proferidas nas ADI nºs 4.357/DF e4.425/DF” (pág. 17 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. Bem examinados os autos, tenho que é caso de deferimento da liminar requerida. Nos termos do art. 989, II, do Código de Processo Civil, ao despachar a reclamação, se necessário, o relator ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Em 28/6/2016, ao julgar a Rcl 24.445-MC/DF, em caso análogo ao presente, o Ministro Dias Toffoli deferiu parcialmente a liminar requerida, nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, a rejeição à impugnação do índice utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas está fundamentada em Orientação Jurisprudencial nº 49 da Seção Especializada em Execução do TRT4, cuja redação transcrevo: ‘A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária'. Ocorre que as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade ‘por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao ‘ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15). Uma vez que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, quanto menos limitado ‘ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' desses débitos, a norma nele exarada permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio, não tendo sido alcançada pela declaração de inconstitucionalidade nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, sequer se admitida, em tese, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento tácita . Isso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da declaração de inconstitucionalidade – o que não é o caso do art. 39 da Lei nº 8.177/91 , a qual é mesmo anterior à EC nº 62/2009 – e, portanto, se relaciona com os limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1130). […] Reafirmo, assim, os fundamentos das decisões proferidas nas Rcl nºs 22.012/RS e 23.035/RS, no sentido de que: a) Na Justiça do Trabalho, vige a Resolução nº 8/2005, que atribui ao Conselho Superior (CSJT) o poder de uniformizar os critérios de apuração do índice de atualização dos débitos trabalhistas nos órgãos da Justiça do Trabalho por meio da edição da ‘Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT)'; b) Estando suspensa a decisão do TST a que se pretendeu conferir caráter normativo geral ao determinar a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única) de acordo com novos índices, a atuação do Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na edição da ‘tabela única' permanece orientada pelo art. 39 da Lei 8.177/91. No caso, conforme prova dos autos, a decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo de liquidação é datada de 15/3/2016, quando: a) a OJ nº 49 do TRT4 já havia sido cancelada pela Resolução nº 02/2015 do TRT4, publicada no DEJT de 17, 18 e 21/09/2015; b) o TRT4 havia editado a OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4 por meio da Resolução nº 03/2015 do TRT4, publicada no DEJT de 25, 28 e 29/09/2015, a qual possui orientação idêntica à da decisão do TST cuja eficácia foi suspensa por decisão na Rcl nº 22.012/RS; c) já havia decisão na Rcl nº 22.012/RS, no sentido de que o esvaziamento da força normativa do art. 39 da Lei nº 8.177/91 com fundamento na decisão proferida nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - sem a limitação aos débitos oponíveis à Fazenda Pública e, nesse caso, tão somente no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento -, afronta a autoridade dessa Suprema Corte . Assim, à semelhança do entendimento exarado no provimento cautelar da Rcl nº 23.035/RS (DJe de 16/3/2016), nesse juízo de estrita delibação, entendo que a aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária de débitos trabalhistas no TRT4, com critérios distintos do art. 39 Lei nº 8.177/91 e da ‘tabela única' editada em observância à decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado por esta Suprema Corte . Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que proceda à liquidação dos débitos trabalhistas constituídos na Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761 de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a ‘tabela única' editada pelo CSJT , observados os efeitos da decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS; ficando suspensa a execução no montante que exorbite esse valor. […] Ad cautelam , tendo em vista a reiteração de decisões no âmbito do TRT4 no sentido de determinar a incidência de índices de correção monetária diversos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, com fundamento em Orientações Jurisprudenciais do Órgão e sem a instauração do devido processo legal para fins de eventual discussão da constitucionalidade do dispositivo legal, determino à Secretaria Judiciária desta Suprema Corte que oficie aos demais magistrados vinculados ao TRT4 para que tenham ciência do teor desta decisão ” (grifei). Pois bem, o Juiz de Direito da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar a execução na Reclamação Trabalhista 0089400-20.2009.5.04.0019, consignou que: “1. Ante a grande divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determino a elaboração da conta de liquidação de sentença pelo perito nomeado a fl. 894, item ‘5' (Fabiano Jacoby Araldi), com 30 dias para sua entrega, devendo observar os termos do julgado, bem como critérios já definidos à fl. 894, a exceção do contido na letra ‘a)', pois para a correção dos débitos trabalhistas deverá ser aplicado o estabelecido na OJ n° 49 da Seção Especializada de execução do Eg. TRT 4ª Região, que dispõe: ‘A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357 do uso da TR como fator de atualização monetária'” (pág. 38 do documento eletrônico 8;). “Julgo líquida a condenação, fixando-a no valor de R$ 1.113.795,27 (fl. 1072), atualizado até 31/08/2014, na forma da conta da(s). 1049-73, acrescida com os acessórios previstos no art. 39, caput , da Lei n° 8.177/91, com observância de juros de 1% ao mês, pro rata die , na forma e termos do § 1° do supramencionado dispositivo de lei” (pág. 87 do documento eletrônico 8). Na espécie, ao menos nesse juízo de mera delibação, é possível verificar que há plausibilidade do direito perseguido, quanto à alegada contrariedade ao que foi decidido por este Supremo Tribunal nos julgamentos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Aparentemente, o juízo reclamado adotou índice de correção monetária diverso daquele indicado no art. 39 da Lei 8.177/1991, in verbis : “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. E, nesse sentido, já houve orientação emanada desta Suprema Corte para que os magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região se abstenham de aplicar “índices de correção monetária diversos do art. 39 da Lei 8.177/91, com fundamento em Orientações Jurisprudenciais do Órgão” (Rcl 24.445-MC/DF, Relator Ministro Dias Toffoli). Isso posto, defiro a liminar para suspender o andamento da execução na Reclamação Trabalhista 0089400-20.2009.5.04.0019, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, até o julgamento final desta ação reclamatória. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentação de sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se o Procurador- Geral da República quanto ao pedido de mérito. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1042657 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com base no art. 102, I, l , da Constituição tendo em vista suposto desrespeito à autoridade de julgado do Supremo Tribunal Federal. A parte reclamante informa que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao AREsp 1.042.657 afirmando a legalidade de cobrança da tarifa de esgoto por concessionária de serviço público, mesmo que esta não realize o devido tratamento final dos dejetos. Assevera que tal postura desrespeita a determinação contida em precedentes do Supremo (AI 545.722-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 17/8/2007; e RE 117.809, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2011). Pede, em caráter liminar e definitivo, a cassação da decisão do STJ no AREsp 1.042.657. É o relatório. Decido. A reclamação deve ser indeferida de plano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não autoriza o uso do remédio constitucional previsto na segunda parte da alínea l  do inc. I do art. 102 em caso de alegada afronta a precedente desprovido de eficácia erga omnes,  no qual a reclamante sequer figurou como parte. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO PROLATADA EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA EM QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE O RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. NÃO CABIMENTO. O acórdão paradigma foi prolatado em processo de índole subjetiva, desprovido de eficácia erga omnes , em que não figurou como parte o reclamante, motivo pelo qual a sua invocação não se amolda ao previsto no art. 102, I, l , da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não    provido. (Rcl 13610 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014) RECLAMAÇÃO – PARADIGMA – PROCESSO SUBJETIVO – TERCEIRO. A reclamação não é o meio hábil a chegar-se a verdadeira uniformização    de    jurisprudência,    evocando-se,    como    paradigma, pronunciamento alusivo a processo subjetivo a envolver partes diversas, desprovido    de    eficácia    vinculante. (Rcl 14473 AgR,    Relator(a):    Min.    MARCO AURÉLIO,    Primeira Turma, DJe 20-02-2017) E M E N T A: RECLAMAÇÃO – DECISÃO QUE NEGA TRÂNSITO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PORQUE NÃO RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NELE SUSCITADA – ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE – INOCORRÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DO USO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO INSTRUMENTO DESTINADO A QUESTIONAR A APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL – PRECEDENTES FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RCL 7.547/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – RCL 7.569/SP, REL. MIN. ELLEN GRACIE – AI 760.358-QO/SE, REL. MIN. GILMAR MENDES) – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA, QUE VERSOU CASO CONCRETO NO QUAL A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – INCOGNOSCIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO RECONHECIDA PELA DECISÃO AGRAVADA – LEGITIMIDADE – CONSEQUENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 23157 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 07-04-2016) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00002129520165050551 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região nos autos do Processo 0000212-95.2016.5.05.0551, que condenou subsidiariamente a parte Reclamante por verbas trabalhistas de empregada de empresa prestadora de serviços. Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso o pedido de informações, bem como a remessa à Procuradoria-Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Registre-se que o reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de postular expressamente a citação do beneficiário da decisão impugnada para apresentar contestação (art. 989, III, do CPC). Nada obstante, ante o indeferimento do pedido inicial, deixo de determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. Advirta-se a parte reclamante, porém, que, caso haja interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento do defeito juntamente com a peça recursal (CPC/2015, art. 292, §3º). Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08705000979201747 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 14. ACESSO AOS AUTOS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato do Delegado Chefe da Polícia Federal em Marília, Estado de São Paulo, por suposta violação ao enunciado 14 da Súmula Vinculante. Eis o teor do ato impugnado: “Trata-se de requerimento protocolado nesta DPF/MII/SP, datado em 06/03/2017, em face de JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, assinado pelos advogados, Exmo. Senhores CRISTIANO DE SOUZA MAZETO e LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA, solicitando que seja "expedida CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO de feitos em nome deste requerente, inclusive em segredos de justiça." O acesso a eventuais informações relacionadas a investigações criminais ou inquéritos policiais da Polícia Federal é submetido à sistemática do Código de Processo Penal (art. 20, do CPP), com a interpretação vinculante da Súmula nº 14, do Supremo Tribunal Federal e as orientações normativas contidas na ON nº 36/2010-COGER/DPF. O assunto não está abrangido pela Lei de Acesso à Informação - LAI (art. 22, caput, da Lei nº 12.527/20177 e art. 6º, inciso I, do Decreto nº 7.724/2012), pois o tema é regido por legislação específica. Ademais, tal pedido mostra-se genérico, a teor do disposto no artigo 13, inciso I, do Decreto nº 7.724/12, uma vez que não se especifica de forma clara e precisa a informação desejada. Acrescente-se que não é possível fornecer certidão relativa a inquéritos policiais, na medida em que no art. 20 do Código de Processo Penal se prevê que nos "atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes." Por derradeiro, registre-se que, embora as informações buscadas sejam de natureza pessoal, referido requerimento não se faz acompanhar de procuração outorgada pela parte interessada.” A inicial aduz que foi indeferido o pedido do reclamante de informações acerca de quais procedimentos investigatórios existem em seu desfavor. Afirma o autor que “a autoridade policial negou o pedido sob o argumento de que se tratava de pedido genérico e não estando abarcado pela Lei de Acesso a Informação” . Sustenta que as informações solicitadas dizem respeito a pessoa do próprio reclamante e, portanto, não lhe podem ser negadas. Requer seja concedida liminar “ para que a autoridade reclamada forneça certidão de distribuição dos procedimentos investigatórios que têm contra os impetrantes ”. É o relatório. DECIDO. Em exame perfunctório e inerente ao espectro de cognoscibilidade quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão de medida cautelar, não vislumbro plausibilidade jurídica nas razões ora apresentadas. A narrativa inicial não demonstra de maneira inequívoca haver violação ao enunciado 14 da Súmula Vinculante, o qual estabelece, in verbis : “ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. ” In casu , o Juízo reclamado negou o pedido por não identificar de forma clara e precisa qual a informação desejada pelo reclamante, além da ausência de procuração da parte interessada aos advogados peticionantes. Ademais, o reclamante não demonstrou a urgência quanto à necessidade das informações solicitadas, limitando-se a argumentar a necessidade da informação para que possa adotar as medidas necessárias. Verifica-se, portanto, que o impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar Ex positis , INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações à autoridade reclamada; após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10060338120168260566 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Leandro Barbosa de Lima Pugliese contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de ofensa ao enunciado da Súmula Vinculante nº 44. Verifico, contudo, que o autor não indicou o valor da causa, conforme determina o art. 319, V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, nesse sentido, que o valor da causa da presente reclamação deve corresponder ao valor da demanda originária em que se proferiu a decisão reclamada, com a devida atualização. Observo, ainda, que não houve recolhimento de custas nem formulação do pedido de gratuidade de justiça, como determina o art. 62 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Ex positis,  nos termos do art. 321 do CPC ,  intime-se o reclamante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze dias), atribuindo à causa valor correspondente ao da demanda originária, atualizado, bem como para formular o pedido de gratuidade de justiça ou recolher as custas processuais. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 365079 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS'. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REDUÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA INICIAL DO ‘WRIT'. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não impugnados os fundamentos da decisão que julgou prejudicado o ‘habeas corpus' , impõe-se o não conhecimento do regimental (Súmula 182/STJ). 2. É incabível o exame do pleito de redução da pena e de detração penal , porquanto a matéria não foi exposta no ‘habeas corpus', tendo sido invocada apenas no agravo regimental, o que configura indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. ” ( HC 365.079-AgR/CE , Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei ) Inconformada com essa decisão, a parte recorrente interpõe o presente recurso ordinário em “ habeas corpus ”, apoiando-se , para tanto , nos seguintes fundamentos : “ a ) – na exacerbação da pena-base , porque ‘apenas a circunstância judicial atinente às consequências do crime foi considerada como desfavorável', por isso não se justificaria a pena-base acima do mínimo legal; b ) – na impossibilidade de aplicação da ‘continuidade delitiva, no patamar de 2/3' , porque o furto (crime contra o patrimônio) e a organização criminosa (crime contra a paz pública) – excluído pela decisão que deu suporte ao acórdão recorrido – são de natureza diversa e de espécies distintas – cf. HC 57.564/SP, rel. Min. Cordeiro Guerra, ‘in' DJ de 28.03.1980 – RTJ 93/1077; c ) – na não consideração da detração da pena cumprida na prisão preventiva de 40 (quarenta) dias , ocorridos entre a data da prisão em 10.11.2010 e a da soltura em 19.01.2011.”  ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a examinar a causa em julgamento. E , ao fazê-lo , entendo não assistir razão à parte recorrente, eis que a decisão ora questionada ajusta-se à diretriz jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte. Com efeito , o E. Superior Tribunal de Justiça agiu corretamente ao não conhecer  do recurso de agravo interposto perante aquela Alta Corte judiciária, eis que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Relator do “habeas corpus”  lá impetrado ( HC 365.079-AgR/CE), deixou de ilidir todos os fundamentos em que se assentou esse ato decisório, abstendo-se de enfrentá-los naquela sede recursal. Sob esse aspecto , revela-se incensurável  a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte da decisão agravada ( AI 238.454- AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). A inobservância desse dever jurídico – impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte , à inviabilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 146/320, v.g. ): “ O    RECURSO DE AGRAVO DEVE    IMPUGNAR , ESPECIFICADAMENTE , TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557 , § 1º , ambos do CPC , na redação dada pela Lei nº 9.756/98 , deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes . ” ( AI 257.310-AgR/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial e indispensável inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou
Origem: HC - 380327 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Vistos. Recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por G. S. C. e L. F. B. S., contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 380.327/ES, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Sustentam os recorrentes, em suma, que a medida socioeducativa de internação aplicada a eles, em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos I e II), estaria desprovida de fundamentação idônea. Requer-se, liminarmente, o provimento do recurso para que, concedida a ordem de habeas corpus , seja revogada a medida de internação decretada em desfavor dos recorrentes. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do acórdão recorrido: “PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. PREVISÃO NO ART. 122, I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus,  passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus,  que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 3. A medida socioeducativa de internação imposta aos pacientes ostenta fundamentação idônea, em razão da prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, exercido mediante violência física e grave ameaça, com emprego de arma branca e simulacro de arma de fogo, o que atrai a incidência da cogência do art. 122, inc. I, da Lei n. 8.069/90, não havendo falar em ilegalidade qualquer a ser coartada na presente via. 4. Habeas corpus  não conhecido.” (fl. 68) Pelo que há no acórdão emanado do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o provimento do recurso. Pelo contrário, o julgado em questão encontra-se suficientemente motivado, restando justificado o convencimento formado. Ademais, bem destacou o Ministro Antônio Saldanha Palheiro em seu voto que, “[n]o caso dos autos o acórdão do Tribunal de origem preservou a medida socioeducativa de internação imposta aos pacientes na sentença, com base na seguinte motivação (e-STJ fls. 44/45): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Narra a representação que: ‘(...) no dia 29 de dezembro do ano de 2014, por volta das 11h e 54min, os ora representados, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios,valendo-se de uma faca e um simulacro de arma de fogo, adentraram na Padaria Luana, localizada no bairro Aviso. Em Linhares/ES e após mediante grave ameaças, subtraíram para si cerca de R$ 300.00 (trezentos reais) que se encontravam no caixa do estabelecimento, bem como dois aparelhos de telefone celular, descritos no auto de restituição anexo, um de propriedade de Carlos Alberto BatistaAlmeida e outro de Osvaldo Rocha de Almeida. Exsurge ainda do Auto de Apreensão de Adolescente Infrator, que o primeiro representado era quem portava a faca, o segundo portava o simulacro de arma de fogo e todos os três anunciaram o assalto aterrorizando os responsóveis pelo estabelecimento comercial acima citado, que dignamente trabalhavam. Aflora, ademais, que após praticarem o citado ato ilícito, representados tentaram empreender fuga, contudo a Policia Militar foi acionada logrou apreendê-los após perseguição realizada na região'. Em virtude de tais fatos, o magistrado condenou os recorrentes pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo majorado à pena de internação - cabendo ao Magistrado da Execução a fixação de prazo para a respectiva reavaliação do adolescente. No que tange à medida socioeducativa aplicada aos adolescentes, mais especificamente a internação, não vejo como acatar a tese defensiva. Digo isso ante o fato de o art. 122, l, da Lei nº 8.069/90 ser expresso ao disciplinar que a mencionada medida é cabível sempre que o menor praticar ato infracional por meio de ‘grave ameaça ou violência à pessoa', elemento bem retratado onde os apelantes com uma faca e simulando arma de fogo subtraíram os bens da vítima. Assim, entendo que o presente caso atende satisfatoriamente ao princípio da excepcionalidade, o qual, segundo o magistério de GUILHERME FREIRE DE MELO BARROS, ‘denota que a medida de internação deve ser aplicada com extrema cautela', de modo que, ‘se o caso demonstra que o adolescente pode ressocializar-se plenamente em meio aberto, através, por exemplo da liberdade assistida ou da semiliberdade, então afasta-se a medida' (Estatuto da Criança e do Adolescente, 3 ed, Salvador: Juspodivm, 2010), ressalva que, como dito alhures, não se adequa à presente situação. Por oportuno, colaciono que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também labora no sentido aqui seguido: Considerando que o ato infracional foi praticado mediante grave ameaça, a internação mostra-se não só proporcional ao ato infracional praticado, mas também imperiosa à reintegração plena do menor à sociedade, que é a finalidade precípua do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Ordem denegada. HC n° 98225. Relo. Min°. ELLEN GRACIE.Segunda Turma.DJ 11.9.2009). Em idêntico sentido: HC nº 170.740/RS, ReI. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 11.05.2011. Assim, julgo prudente, ao caso, a preservação da medida socioeducativa aplicada, na medida em que para a consumação da prática do ato infracional os recorrentes subtraíram os bens da vítima com o uso ostensivo de arma em plena luz do dia. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo todos os termos da sentença. Como se depreende, a medida socioeducativa de internação imposta aos pacientes, ao reverso do que se afirma, ostenta fundamentação idônea, em razão da prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, exercido mediante violência física e grave ameaça exercida com emprego de arma branca e simulacro de arma de fogo, o que atrai a incidência da cogência do art. 122, inc. I, da Lei n. 8.069/90, não havendo, assim, falar em ilegalidade qualquer a ser coartada na presente via. Ressalte-se que, em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte entende ser devida aplicação de medida de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, por se tratar de crime cuja violência e grave ameaça estão presentes, inclusive como elementar do tipo.” Como se observa, existe fundamentação idônea para a imposição da medida de internação, uma vez que o acórdão do tribunal local invocou a gravidade concreta do ato infracional - diante do seu modus operandi (roubo ousadamente praticado em plena luz do dia em estabelecimento comercial mediante grave ameaça exercida com uma faca e um simulacro de arma de fogo). Consoante preconizado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[o] artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/90) estabelece as hipóteses, taxativas, que autorizam a aplicação da medida socioeducativa de internação, autorizando, em seu inciso I, a aplicação desta medida quando o ato infracional for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.” (RHC nº 115.489/MS, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 4/11/13) Perfilhando esse entendimento: RHC nº 115.077/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 9/9/13; HC nº 97.183/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/5/09; HC nº 98.225/SP, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJe de 11/9/09; HC nº 81.519/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 2/5/03. Destaco ainda as seguintes decisões monocráticas: HC nº 138.789/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 14/12/16; RHC nº 137.499/SC, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 30/11/16; HC nº136.470/SP, de minha relatoria , DJe de 12/9/16. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente recurso ordinário, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS
Origem: 10611020004200001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Severino Gonçalves da Silva interpõe tempestivo agravo regimental contra decisão em que neguei seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a parte recorrente não demonstrou de forma devidamente fundamentada as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário. Aduz o ora agravante, in verbis , que “(…) conforme decisão do Tribunal Pleno, a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007 , data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007. Portanto, como o acórdão ora combatido, foi publicado no dia 06 de outubro de 2006, conforme certidão em anexo (fl. 283), não era necessário a demonstração formal e fundamentada em sede de recurso extraordinário da repercussão geral.” Examinados os autos, verifico que assiste razão ao agravante. De fato, os acórdãos da apelação e dos embargos de declaração foram publicados antes da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, data em que se passou a exigir a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. Desse modo, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “AÇÃO POPULAR – CONFIGURAÇÃO – ILEGALIDADE – LESIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA. A procedência da ação popular tem como pressuposto a existência de ilegalidade do ato e lesividade ao patrimônio público.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput e inciso LV, e 37 , caput, da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustrado Subprocurador-Geral da República Dr. Odim Brandão Ferreira , opina pelo desprovimento do agravo. Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, como ocorre no caso dos autos, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. Na linha dessa orientação, o Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, entendeu pela ausência de repercussão geral das matérias aqui suscitadas, relativas ao alegado cerceamento de defesa. Nesse sentido, anotem-se: “Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional (ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , Presidente, DJe de 31/8/11 – Tema 424). Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE nº 748.371/MT-RG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/8/13 - Tema 660). Registre-se, por fim, que para ultrapassar o entendimento firmado pelo acórdão recorrido no sentido da existência de ilegalidade e lesividade ao erário municipal, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório dos autos, fim para o qual não se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. Nesse sentido, anotem-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 885.050/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 22/8/16). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PUBLICIDADE VEICULADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 889.979/RJ, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/10/15). “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Ação popular. Licitação. Alegação de inexistência de irregularidades (inclusive quanto ao superfaturamento em contratação de serviço de reforma de hospital). Necessidade de reexaminar o conjunto fático-probatório. Enunciado 279. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 783.659/SP-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 20/9/13). Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente