Origem: 00040880220171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Eurofarma Laboratórios S.A., para garantir a observância, pela instância de origem, das decisões proferidas por esta Suprema Corte, nos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. A reclamante relata que: “Na ação trabalhista individual nº 0089400-20.2009.5.04.0019, movida por Robinson Caio Amaral da Silveira em face de Eurofarma Laboratórios S.A, em decisão de primeiro grau, os pedidos formulados pelo reclamante foram parcialmente acolhidos, condenando-se a reclamada a pagar o crédito acrescido de “juros e correção monetária”, sob os seguintes fundamentos (fls. 643 a 653, dos autos principais - documentos anexos declarados autênticos, nos termos do artigo 830 da CLT)” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Aponta, em seguida, que “consta da certidão de cálculos sob fls. 1094 que os valores devidos foram atualizados pelo INPC” (pág. 3 do documento eletrônico 1). No entanto, argumenta que “[n]o dia 14.10.2015 o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar nos autos da Reclamação Constitucional nº. 22.012, grafada pelo Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, que suspendeu os efeitos da “Tabela Única” editada pelo CSJT e reafirmou, por corolário, a força normativa da expressão “equivalentes à TRD” contida no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 [...] Neste sentido, restou mantida pelo E. STF a aplicação da TR como critério para recomposição financeira de créditos trabalhistas. O STF, nem menos expressamente, proferiu declaração de inconstitucionalidade, quanto a previsões legais voltadas aos entes privados e aos particulares, nem mesmo, especificamente, quanto ao artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, sobre créditos trabalhistas” (págs. 5-7 do documento eletrônico 1; grifos no original). Acrescenta, por conseguinte, que “[o] STF, ao analisar Questão de Ordem 4357/DF relacionada à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs, manteve a aplicação da TR até 25.03.2015, não reconhecendo efeitos ex tunc ao julgamento e tendo-o feito consoante sua competência exclusiva prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99 c/c artigo 102, caput , I, ‘a' CF/88. Por isso, até que seja editada lei em contrário, os débitos trabalhistas continuam atualizáveis pela TR. Cumpre apontar, ainda, que a validade das regras de correção monetária de débitos em geral, entre eles o débito de natureza trabalhista, jamais foram decididas pelo STF . Ao exercer o controle concentrado, o STF apenas declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública com relação ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, no julgamento das ADIs nºs. 4.357 e 4.425. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública incidentes no momento da condenação, isto é, na fase de conhecimento, é objeto do TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL (‘Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009'), cujo mérito ainda será analisado pelo Plenário da E. Corte. Assim, é evidente que em momento algum essa Suprema Corte definiu que utilização de índice diverso do INPC ou IPCA-E seria inconstitucional para qualquer espécie de débito” (pág. 9 do documento eletrônico 1; grifos no original). Requer, liminarmente, que seja determinada “[...] a suspensão da execução nº 0089400-20.2009.5.04.0019, até decisão final da presente reclamação” e, sucessivamente, “[...] o prosseguimento da execução com a utilização da TR para atualização dos valores” (pág. 17 do documento eletrônico 1). No mérito, pede que seja suspensa “[...] integralmente a eficácia da r. decisão reclamada, mormente quanto à fixação do INPC como índice de correção monetária, tendo em vista a ausência de base legal para a fixação de índice diferente do previsto na Lei nº. 8.177/91, para que sejam respeitadas as decisões proferidas nas ADI nºs 4.357/DF e4.425/DF” (pág. 17 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. Bem examinados os autos, tenho que é caso de deferimento da liminar requerida. Nos termos do art. 989, II, do Código de Processo Civil, ao despachar a reclamação, se necessário, o relator ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável. Em 28/6/2016, ao julgar a Rcl 24.445-MC/DF, em caso análogo ao presente, o Ministro Dias Toffoli deferiu parcialmente a liminar requerida, nos seguintes termos: “[...] No caso dos autos, a rejeição à impugnação do índice utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas está fundamentada em Orientação Jurisprudencial nº 49 da Seção Especializada em Execução do TRT4, cuja redação transcrevo: ‘A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, do uso da TR como fator de atualização monetária'. Ocorre que as ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF tiveram como objeto a sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela EC nº 62/09, a qual foi parcialmente declarada inconstitucional por esta Suprema Corte, tendo o próprio Relator, Ministro Luiz Fux, reforçado o limite objetivo da declaração de inconstitucionalidade ‘por arrastamento' do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao ‘ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' (RE nº 870.947/SE, DJe de 27/4/15). Uma vez que o art. 39 da Lei nº 8.177/91 não está adstrito à regulamentação de débitos imputados à Fazenda Pública, quanto menos limitado ‘ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento' desses débitos, a norma nele exarada permanece vigente no ordenamento jurídico pátrio, não tendo sido alcançada pela declaração de inconstitucionalidade nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF, sequer se admitida, em tese, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento tácita . Isso porque a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento alcança dispositivo cuja eficácia normativa dependa da norma objeto da declaração de inconstitucionalidade – o que não é o caso do art. 39 da Lei nº 8.177/91 , a qual é mesmo anterior à EC nº 62/2009 – e, portanto, se relaciona com os limites objetivos da coisa julgada (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 1130). […] Reafirmo, assim, os fundamentos das decisões proferidas nas Rcl nºs 22.012/RS e 23.035/RS, no sentido de que: a) Na Justiça do Trabalho, vige a Resolução nº 8/2005, que atribui ao Conselho Superior (CSJT) o poder de uniformizar os critérios de apuração do índice de atualização dos débitos trabalhistas nos órgãos da Justiça do Trabalho por meio da edição da ‘Tabela Única para atualização e conversão de débitos trabalhistas – Sistema Único de Cálculo (SUCJT)'; b) Estando suspensa a decisão do TST a que se pretendeu conferir caráter normativo geral ao determinar a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (tabela única) de acordo com novos índices, a atuação do Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na edição da ‘tabela única' permanece orientada pelo art. 39 da Lei 8.177/91. No caso, conforme prova dos autos, a decisão que rejeitou a impugnação ao cálculo de liquidação é datada de 15/3/2016, quando: a) a OJ nº 49 do TRT4 já havia sido cancelada pela Resolução nº 02/2015 do TRT4, publicada no DEJT de 17, 18 e 21/09/2015; b) o TRT4 havia editado a OJ nº 01 Transitória da SEEx do TRT4 por meio da Resolução nº 03/2015 do TRT4, publicada no DEJT de 25, 28 e 29/09/2015, a qual possui orientação idêntica à da decisão do TST cuja eficácia foi suspensa por decisão na Rcl nº 22.012/RS; c) já havia decisão na Rcl nº 22.012/RS, no sentido de que o esvaziamento da força normativa do art. 39 da Lei nº 8.177/91 com fundamento na decisão proferida nas ADI nºs 4.357/DF e 4.425/DF - sem a limitação aos débitos oponíveis à Fazenda Pública e, nesse caso, tão somente no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento -, afronta a autoridade dessa Suprema Corte . Assim, à semelhança do entendimento exarado no provimento cautelar da Rcl nº 23.035/RS (DJe de 16/3/2016), nesse juízo de estrita delibação, entendo que a aplicação de regra inscrita em Orientação Jurisprudencial editada para fins de orientar o índice de correção monetária de débitos trabalhistas no TRT4, com critérios distintos do art. 39 Lei nº 8.177/91 e da ‘tabela única' editada em observância à decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS, configura subterfúgio à não submissão de órgão da Justiça especializada a provimento exarado por esta Suprema Corte . Pelo exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Juiz do Trabalho da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que proceda à liquidação dos débitos trabalhistas constituídos na Reclamação Trabalhista nº 0000283-52.2011.5.04.0761 de acordo com o art. 39 Lei nº 8.177/91 e a ‘tabela única' editada pelo CSJT , observados os efeitos da decisão cautelar na Rcl nº 22.012/RS; ficando suspensa a execução no montante que exorbite esse valor. […] Ad cautelam , tendo em vista a reiteração de decisões no âmbito do TRT4 no sentido de determinar a incidência de índices de correção monetária diversos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, com fundamento em Orientações Jurisprudenciais do Órgão e sem a instauração do devido processo legal para fins de eventual discussão da constitucionalidade do dispositivo legal, determino à Secretaria Judiciária desta Suprema Corte que oficie aos demais magistrados vinculados ao TRT4 para que tenham ciência do teor desta decisão ” (grifei). Pois bem, o Juiz de Direito da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao julgar a execução na Reclamação Trabalhista 0089400-20.2009.5.04.0019, consignou que: “1. Ante a grande divergência nos cálculos apresentados pelas partes, determino a elaboração da conta de liquidação de sentença pelo perito nomeado a fl. 894, item ‘5' (Fabiano Jacoby Araldi), com 30 dias para sua entrega, devendo observar os termos do julgado, bem como critérios já definidos à fl. 894, a exceção do contido na letra ‘a)', pois para a correção dos débitos trabalhistas deverá ser aplicado o estabelecido na OJ n° 49 da Seção Especializada de execução do Eg. TRT 4ª Região, que dispõe: ‘A partir de 14 de março de 2013, o índice a ser utilizado para atualização monetária dos débitos trabalhistas deve ser o INPC, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357 do uso da TR como fator de atualização monetária'” (pág. 38 do documento eletrônico 8;). “Julgo líquida a condenação, fixando-a no valor de R$ 1.113.795,27 (fl. 1072), atualizado até 31/08/2014, na forma da conta da(s). 1049-73, acrescida com os acessórios previstos no art. 39, caput , da Lei n° 8.177/91, com observância de juros de 1% ao mês, pro rata die , na forma e termos do § 1° do supramencionado dispositivo de lei” (pág. 87 do documento eletrônico 8). Na espécie, ao menos nesse juízo de mera delibação, é possível verificar que há plausibilidade do direito perseguido, quanto à alegada contrariedade ao que foi decidido por este Supremo Tribunal nos julgamentos das Ações Direta de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. Aparentemente, o juízo reclamado adotou índice de correção monetária diverso daquele indicado no art. 39 da Lei 8.177/1991, in verbis : “Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento”. E, nesse sentido, já houve orientação emanada desta Suprema Corte para que os magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região se abstenham de aplicar “índices de correção monetária diversos do art. 39 da Lei 8.177/91, com fundamento em Orientações Jurisprudenciais do Órgão” (Rcl 24.445-MC/DF, Relator Ministro Dias Toffoli). Isso posto, defiro a liminar para suspender o andamento da execução na Reclamação Trabalhista 0089400-20.2009.5.04.0019, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, até o julgamento final desta ação reclamatória. Cite-se o beneficiário da decisão impugnada para apresentação de sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se o Procurador- Geral da República quanto ao pedido de mérito. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator