Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 798

Origem: AC - 00073148620098260032 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 145, § 1º, 149-A e 150, II, da Constituição Federal bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Eis a ementa do acórdão recorrido, na parte que interessa: “DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA – CIP – ARAÇATUBA – LEI MUNICIPAL 134/2003 – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ADIN 129.272-0/1 – EFEITO VINCULANTE – LEI MUNICIPAL 170/2006 QUE MANTEVE A MAIORIA DOS DISPOSITIVOS DA LEI ANTERIOR – SENTENÇA MANTIDA, NESSE ASPECTO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA – CIP – ARAÇATUBA – LEI MUNICIPAL 198/2008 QUE ALTEROU INTEGRALMENTE AS LEIS ANTERIORES – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA NO MÉRITO PELO STF – CONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Preliminar acolhida e recurso parcialmente provido na parte conhecida.” Decido. Não merece prosperar a irresignação. O Tribunal de origem assentou que a Lei Complementar nº 134/2003 foi declarada inconstitucional pelo seu Órgão Especial no exame da ADIN nº 129.272-0/1, com modulação de efeitos. Em razão do caráter vinculante dessa decisão, a Corte a quo entendeu não ser mais cabível discussão sobre a validade da cobrança da CIP no período em que vigorou aquele diploma. No tocante à Lei Complementar nº 170/2006, consignou-se, no acórdão recorrido, que ela alterou poucos dispositivos daquela lei declarada inconstitucional e manteve o mesmo critério de diferenciação considerado inválido naquele julgado. Sobre o assunto, destaco a seguinte passagem do voto do Desembargador Relator: “A Lei Complementar Municipal 134/2003 foi declarada inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da ADIN nº 129.272-0/1, em cuja decisão constou a observação de que ficariam mantidos até 21.3.2007 os efeitos da liminar concedida em parte naqueles autos ‘para suspender, com efeito ex nunc , a vigência e a eficácia do art. 177- E, do Título III-A, da citada lei, de tal modo que, até o julgamento do mérito, possa ser cobrado o menor valor previsto e apenas nas ruas com iluminação pública' (trecho retirado do relatório do v. acórdão). Como visto, não se mostra mais cabível a discussão acerca da validade da cobrança no período em que vigorou a Lei 134/2003, uma vez que a referida decisão possui efeito vinculante. Com relação à Lei Complementar 170/2006, que entrou em vigor em 13.12.2006, entendo que melhor sorte não lhe assiste, uma vez que a mesma apenas alterou alguns poucos dispositivos da Lei 134/2003, mantendo, inclusive, a diferenciação dos valores por classe de consumidores, critério considerado à época inconstitucional na ADIN nº 129.272-0/1 julgada em 21.3.2007.” Todavia, o recorrente não enfrentou em seu recurso extraordinário o supracitado fundamento. Desse modo, incide, na espécie, o enunciado da Súmula nº 283 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” . Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. RAZÕES EXTRAORDINÁRIAS QUE NÃO SE INSURGEM CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Súmula 283/STF. Agravo regimental não provido” (RE nº 408.184/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 30/9/05). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL NÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange a todos eles. Matéria expressamente esclarecida no acórdão recorrido. Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados” (RE nº 162.926/SP-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 4/4/03). Na mesma direção: RE nº 945.150/SP, de minha relatoria, DJe de 4/3/16. Ante o exposto, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05043680320134058200 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: PARAÍBA Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 195, II, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido, na parte que interessa: “TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVO QUE VOLTA OU PERMANECE EM ATIVIDADE. RGPS. ART. 12, §4.º, DA LEI 8.213/91. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A sentença foi de procedência, sob o fundamento de que o aposentado pelo RGPS, que volta ou permanece em atividade, não possui direito a benefício algum, exceto salário-família e reabilitação, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.213/91, de modo que, uma vez que se reconheça a constitucionalidade do art. 12, §4.º, da citada lei, em nome da universalidade e solidariedade no custeio do sistema (art. 195 da CF/88), a contribuição em questão somente deve ser efetivamente cobrada dentro de certos parâmetros específicos, não de forma geral, como quer o Fisco. Assim, enquanto não forem definidos, legalmente, critérios próprios para a cobrança dos inativos do INSS, indevida a cobrança em questão. (…) 3. A interpretação do regime jurídico aplicável ao caso, constante da r. sentença de primeiro grau, é engenhosa do ponto de vista hermenêutico e atende aos preceitos constitucionais da universalidade e solidariedade, constantes do art. 195 da CF/88, segundo a interpretação que se lhe deu o e. STF por ocasião do julgamento da ADI n.º 3.105 e da ADI n.º 3.128. Por outro lado, não fere o art. 12, §4.º, da Lei n.º 8.213/91, mas apenas confere-lhe interpretação à luz do princípio da igualdade, porém compatível com os aludidos preceitos constitucionais e precedentes, descartando-se a intepretação sugerida pela Fazenda Nacional, no sentido de que os aposentados devem contribuir na mesma proporção daqueles que ainda não ostentam tal condição. 4. Assim, na esteira do quanto se assentou por ocasião do julgamento do RE n.º 437.640 e do AI (AgR) n.º 594.093, ou seja, sem afastar a constitucionalidade e, portanto, a validade do do art. 12, §4.º, esta TR chega ao mesmo resultado a que chegou a MM Juíza Federal da 7.ªVF: a cobrança da contribuição social para os inativos é constitucional, todavia não pode ser feita nos mesmos moldes em que se faz para os segurados comuns, de maneira que, enquanto não feitos os ajustes legais, tal exação é inviável do ponto de vista constitucional, sob pena de grave afronta ao princípio da igualdade material, na forma como bem observado e muito bem posto na r. sentença recorrida: (…) 5. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba ‘Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário do ente público , mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.” Decido. A irresignação merece prosperar. A instância de origem estabeleceu, à luz do princípio da isonomia, ser indevida a cobrança, “feita nos mesmos moldes em que se faz para os segurados comuns”, da contribuição previdenciária do aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade, ou a essa retorne. Ficou assentado, no acórdão recorrido, que o tributo somente poderia ser exigido se houvesse parâmetros legais específicos, pois, diferentemente daqueles segurados, tal sujeito não possui, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.213/91, “direito a benefício algum, exceto salário-família e reabilitação”. Esse entendimento destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido da validade da exigibilidade da contribuição previdenciária dos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é exigível a contribuição previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 367.416/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/12/09). Na mesma direção: RE nº 396.020/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/12; RE nº 357.892/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/3/11. Ainda nesse sentido, cito a seguinte decisão monocrática: ARE nº 851.254/PB, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 24/11/14. Vide, além disso, que, no exame do RE nº 827.833/SC e do RE nº 661.256/SC, o Tribunal Pleno reconheceu a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação da Previdência Social em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Na mesma ocasião, notadamente com base no princípio da solidariedade, a Corte referiu ser legítimo exigir que tais aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores, afastando, assim, a argumentação constante do acórdão ora atacado. Eis a ementa de um daqueles julgados: “Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo[,] inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91'. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).” (RE nº 827.833/SC, Tribunal Pleno, em que fui designado redator para o acórdão). A respeito do tema, ainda transcrevo as seguintes passagens do voto do Ministro Teori Zavascki proferido no julgamento daqueles recursos extraordinários: “Em suma: o que se tem atualmente (a partir da Lei 9.032/95), em relação ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho, é um regime jurídico que não prevê a concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 e cujas contribuições se destinam aos custos presentes do sistema da Seguridade Social (e não de benefícios previdenciários futuros, seja ao contribuinte, seja a terceiros). (…) A solidariedade no financiamento da Seguridade Social e o caráter contributivo da Previdência Social não são incompatíveis. Complementam-se: a primeira consiste no financiamento compartilhado da Seguridade por toda a sociedade e pela Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), enquanto o segundo importa no recolhimento compulsório de contribuições previdenciárias por aqueles que exercem atividades consideradas de filiação obrigatória ao Regime Geral, em conformidade com sua remuneração (e, de forma mais ampla, sua condição econômica). Por essa razão, afirma-se que ‘no momento da contribuição, é a sociedade quem contribui; no momento da percepção da prestação, é o indivíduo quem usufrui' (HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário . 7. ed., São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 77). De modo mais específico, ‘(...) é a solidariedade que justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta a trabalhar. Este deverá adimplir seus recolhimentos mensais, como qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria. A razão é a solidariedade: a contribuição de um não é exclusiva deste, mas sua para a manutenção de toda rede protetiva' (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário . 17. ed., Niterói: Impetus, 2012, p. 65). Por isso se afirma que “a solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verterem parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos. É o que ocorre com o aposentado do RGPS que retorna ao trabalho, contribuindo da mesma forma que qualquer segurado, sem ter, entretanto, direito aos mesmos benefícios” (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário . 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 24).” (grifei). Ante o exposto, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados pela instância de origem, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 50827220920144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50571660520144047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50395654920154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50359438420144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50742931920154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50009412820154047003 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 08035817020144058100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50016037120154047203 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50023312420154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50216940620154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: REsp - 50044520920124047110 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base na alínea “b” do permissivo constitucional no qual se alega a constitucionalidade do art. 41 da Lei nº 8.212/91. Insurge-se contra decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. Colhe-se ementa do acórdão recorrido: “EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO FUNDAMENTADA EM ARTIGO JÁ DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CRÉDITO. 1. A sentença não merece reparos, uma vez que a responsabilidade do excipiente pelo crédito em cobrança tem como fundamento o art. 41 da Lei nº 8.212/91, conforme indicação expressa no processo administrativo. 2. A inconstitucionalidade do art. 41 da Lei nº 8.212/91 já restou reconhecida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.72.02.001646-4, de modo que não pode servir como fundamento para o crédito em cobrança. 3. Considerando que o crédito exequendo tem como fundamento dispositivo cuja inconstitucionalidade já foi reconhecida pela e. Corte Especial deste Tribunal, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu a nulidade do referido crédito. 4. Apelação improvida.” Decido. A irresignação não merece prosperar. A Corte de origem, apoiado no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.72.02.001646-4/SC, asseverou que o art. 41 da Lei nº 8.212/91 é formalmente inconstitucional. Assim, declarou a nulidade do débito (multa) constituído com base em tal artigo e imputado ao Pró-Reitor Administrativo da Universidade Federal de Pelotas – UFPEL, que foi autuado “por infração à legislação tributária consistente na ausência de declaração de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, ocorridos no período de 01/1999 a 11/2004”. Na ocasião, o Tribunal a quo assentou que o dispositivo em tela, por tratar de responsabilidade tributária, matéria reservada à lei complementar, violou o art. 146, III, do texto constitucional. Consignou, ainda, que, ao contrário do disposto no artigo legal questionado, o art. 137, I, do Código Tributário Nacional “exclui expressamente a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego”. Sobre o assunto, destaco as seguintes passagens constantes do voto condutor do acórdão recorrido: “Conforme se infere do Auto de Infração juntado nas fls. 80/85, o excipiente, na condição de Pró-Reitor Administrativo da Universidade Federal de Pelotas, foi autuado por infração à legislação tributária consistente na ausência de declaração de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, ocorridos no período de 01/1999 a 11/2004. Em conseqüência, foi-lhe aplicada multa no valor de 100% do montante devido a título de contribuição não declarada, utilizando-se, como fundamentação para a responsabilidade pessoal do executado, o disposto no art. 41, da Lei 8.212/91, com a seguinte redação: Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) (…) a Corte Especial deste Tribunal, na sessão do dia 25.09.2008, ao julgar a argüição de inconstitucionalidade na AC nº 2007.72.02.001646-4/SC, acolheu o incidente em relação ao artigo 41 da Lei nº 8.212/91. O entendimento adotado foi no sentido de que, cabendo à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria tributária, na forma do artigo 146, III, da CF, inclusive no que toca à responsabilidade tributária, o artigo 41 da Lei nº 8.212/91 não poderia desbordar da disciplina do artigo 137, I, do CTN, que exclui expressamente a responsabilidade pessoal daqueles que agem no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego. Assim, afastada a responsabilidade do embargante na condição de Pró-Reitor Administrativo da Universidade Federal de Pelotas - UFPEL, deve ser declarada a nulidade do débito consolidado nos Autos de Infração.” Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal. A Corte, no exame do RE nº 565.276/PR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10/2/11, submetido à sistemática da repercussão geral, referiu, à luz do art. 146, III, da Constituição Federal, que “a definição dos traços essenciais da figura da responsabilidade tributária (…) enquadra-se, sim, no rol das normas gerais de direito tributário que orientam todos os entes políticos”, estando, pois, tal matéria reservada à lei complementar. Naquele caso, foi declarada a inconstitucionalidade formal, por ofensa ao aludido dispositivo constitucional, de artigo de lei ordinária que tratou de modo diverso regra genérica de responsabilidade tributária constante do Código Tributário Nacional, o qual foi recepcionado pela Carta de 1988 como lei complementar. Eis a ementa do referido julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas ‘as pessoas expressamente designadas por lei', não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN) – pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4. A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela. O ‘terceiro' só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5. O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6. O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta. Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7. O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9. Recurso extraordinário da União desprovido. 10. Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC.” (RE nº 562.276/PR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 10/2/11). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente