Origem: PROC - 05043680320134058200 - TRF5 - PB - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: PARAÍBA Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 195, II, da Constituição Federal. Eis a ementa do acórdão recorrido, na parte que interessa: “TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INATIVO QUE VOLTA OU PERMANECE EM ATIVIDADE. RGPS. ART. 12, §4.º, DA LEI 8.213/91. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A sentença foi de procedência, sob o fundamento de que o aposentado pelo RGPS, que volta ou permanece em atividade, não possui direito a benefício algum, exceto salário-família e reabilitação, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.213/91, de modo que, uma vez que se reconheça a constitucionalidade do art. 12, §4.º, da citada lei, em nome da universalidade e solidariedade no custeio do sistema (art. 195 da CF/88), a contribuição em questão somente deve ser efetivamente cobrada dentro de certos parâmetros específicos, não de forma geral, como quer o Fisco. Assim, enquanto não forem definidos, legalmente, critérios próprios para a cobrança dos inativos do INSS, indevida a cobrança em questão. (…) 3. A interpretação do regime jurídico aplicável ao caso, constante da r. sentença de primeiro grau, é engenhosa do ponto de vista hermenêutico e atende aos preceitos constitucionais da universalidade e solidariedade, constantes do art. 195 da CF/88, segundo a interpretação que se lhe deu o e. STF por ocasião do julgamento da ADI n.º 3.105 e da ADI n.º 3.128. Por outro lado, não fere o art. 12, §4.º, da Lei n.º 8.213/91, mas apenas confere-lhe interpretação à luz do princípio da igualdade, porém compatível com os aludidos preceitos constitucionais e precedentes, descartando-se a intepretação sugerida pela Fazenda Nacional, no sentido de que os aposentados devem contribuir na mesma proporção daqueles que ainda não ostentam tal condição. 4. Assim, na esteira do quanto se assentou por ocasião do julgamento do RE n.º 437.640 e do AI (AgR) n.º 594.093, ou seja, sem afastar a constitucionalidade e, portanto, a validade do do art. 12, §4.º, esta TR chega ao mesmo resultado a que chegou a MM Juíza Federal da 7.ªVF: a cobrança da contribuição social para os inativos é constitucional, todavia não pode ser feita nos mesmos moldes em que se faz para os segurados comuns, de maneira que, enquanto não feitos os ajustes legais, tal exação é inviável do ponto de vista constitucional, sob pena de grave afronta ao princípio da igualdade material, na forma como bem observado e muito bem posto na r. sentença recorrida: (…) 5. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba ‘Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso ordinário do ente público , mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas.” Decido. A irresignação merece prosperar. A instância de origem estabeleceu, à luz do princípio da isonomia, ser indevida a cobrança, “feita nos mesmos moldes em que se faz para os segurados comuns”, da contribuição previdenciária do aposentado pelo RGPS que permaneça em atividade, ou a essa retorne. Ficou assentado, no acórdão recorrido, que o tributo somente poderia ser exigido se houvesse parâmetros legais específicos, pois, diferentemente daqueles segurados, tal sujeito não possui, nos termos do art. 18 da Lei n.º 8.213/91, “direito a benefício algum, exceto salário-família e reabilitação”. Esse entendimento destoa da orientação do Supremo Tribunal Federal. Verifica-se que a jurisprudência da Corte está consolidada no sentido da validade da exigibilidade da contribuição previdenciária dos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem. Sobre o assunto, destaco os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 6/5/14). “AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado por ambas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é exigível a contribuição previdenciária do aposentado que permanece em atividade ou a ela retorna após a inativação. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 367.416/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 18/12/09). Na mesma direção: RE nº 396.020/RS-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 23/3/12; RE nº 357.892/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/3/11. Ainda nesse sentido, cito a seguinte decisão monocrática: ARE nº 851.254/PB, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 24/11/14. Vide, além disso, que, no exame do RE nº 827.833/SC e do RE nº 661.256/SC, o Tribunal Pleno reconheceu a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação da Previdência Social em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. Na mesma ocasião, notadamente com base no princípio da solidariedade, a Corte referiu ser legítimo exigir que tais aposentados contribuam para a seguridade social da mesma forma que os demais trabalhadores, afastando, assim, a argumentação constante do acórdão ora atacado. Eis a ementa de um daqueles julgados: “Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/SC (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/SC. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo[,] inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91'. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).” (RE nº 827.833/SC, Tribunal Pleno, em que fui designado redator para o acórdão). A respeito do tema, ainda transcrevo as seguintes passagens do voto do Ministro Teori Zavascki proferido no julgamento daqueles recursos extraordinários: “Em suma: o que se tem atualmente (a partir da Lei 9.032/95), em relação ao aposentado que permanece ou retorna ao trabalho, é um regime jurídico que não prevê a concessão de outros benefícios que não os do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 e cujas contribuições se destinam aos custos presentes do sistema da Seguridade Social (e não de benefícios previdenciários futuros, seja ao contribuinte, seja a terceiros). (…) A solidariedade no financiamento da Seguridade Social e o caráter contributivo da Previdência Social não são incompatíveis. Complementam-se: a primeira consiste no financiamento compartilhado da Seguridade por toda a sociedade e pela Administração Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), enquanto o segundo importa no recolhimento compulsório de contribuições previdenciárias por aqueles que exercem atividades consideradas de filiação obrigatória ao Regime Geral, em conformidade com sua remuneração (e, de forma mais ampla, sua condição econômica). Por essa razão, afirma-se que ‘no momento da contribuição, é a sociedade quem contribui; no momento da percepção da prestação, é o indivíduo quem usufrui' (HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito previdenciário . 7. ed., São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 77). De modo mais específico, ‘(...) é a solidariedade que justifica a cobrança de contribuições pelo aposentado que volta a trabalhar. Este deverá adimplir seus recolhimentos mensais, como qualquer trabalhador, mesmo sabendo que não poderá obter nova aposentadoria. A razão é a solidariedade: a contribuição de um não é exclusiva deste, mas sua para a manutenção de toda rede protetiva' (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário . 17. ed., Niterói: Impetus, 2012, p. 65). Por isso se afirma que “a solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verterem parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos. É o que ocorre com o aposentado do RGPS que retorna ao trabalho, contribuindo da mesma forma que qualquer segurado, sem ter, entretanto, direito aos mesmos benefícios” (KERTZMAN, Ivan. Curso prático de direito previdenciário . 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 24).” (grifei). Ante o exposto, afasto o sobrestamento anteriormente determinado e dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais fixados pela instância de origem, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente