Origem: PROC - 68088402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 28/2000. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONHECIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS EX TUNC. PERCENTUAL. REDUÇÃO PARA 11%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 149, §1° DA CONSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 201 DA CF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Impetrante. Os sindicatos têm legitimidade ativa para, agindo como substituto processual, demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus sindicalizados. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. - Preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da ALEPE. Como determina o art. 5 ° da Lei Complementar Estadual 28/2000, a contribuição previdenciária destina-se à FUNAPE, vinculada à Secretaria de Administração do Estado, motivo pelo qual a Assembléia Legislativa funciona como mero arrecadador da mesma, não possuindo legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar acolhida. - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF ao caso dos autos, pois não se trata de insurgência contra a Lei Complementar n° 26/2000, e sim dos efeitos concretos por ela irradiados em relação aos filiados ao Sindicato Impetrante, sendo o mandado de segurança via adequada para a recomposição do direito subjetivo. Preliminar rejeitada. - Preliminar de inexistência de direito líquido e certo. Além da configuração do direito líquido e certo depender da análise de mérito dos argumentos articulados na inicial, a suposta complexidade da matéria não pode resultar na impossibilidade de manejo do writ. Precedentes do STJ. Preliminar não conhecida. - Mérito. A cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de 13,5%, fundada na Lei Complementar Estadual 28/00 deve ser considerada ilícita, uma vez que somente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003 houve a fixação de um piso constitucional para o valor das contribuições previdenciárias dos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da nova redação do art. 40 da Carta Magna. Julgamento da ADIn 2.010 pelo Col. STF. - Por força do art. 149, §1° da Constituição Federal cumulado com o art. 4 ° da Lei 10.887/2004, deve ser aplicado o percentual de 11% (onze por cento) relativamente às contribuições previdenciárias dos filiados ao Sindicato ora Impetrante, retroativamente à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, observando-se a limitação de isenção prevista no art. 201 da CF/88. - Segurança parcialmente concedida para estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária dos filiados ao Sindicato Impetrante em percentual de 10% (dez por cento), tão-somente até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, ficando a alíquota de contribuição, doravante, no percentual de 11% (onze por cento).” No extraordinário, o Estado recorrente alega contrariedade ao art. 195, § 5º e art. 150, IV, da Constituição. Aduz que a Lei Complementar nº 28/2000 ao alterar o Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, objetivou adequar a concessão e o pagamento dos benefícios de natureza previdenciária, às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei Nacional nº 9.717/98, a qual dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sustenta que a EC nº 20/98 introduziu como meta o equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com o art. 40, caput da CF/88. Decido. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. Reexaminando os autos, observo que a matéria é constitucional e demanda solução de acordo com a jurisprudência já firmada na Corte. No julgamento da ADI nº 2.010/DF, o Plenário da Corte firmou orientação de que a contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Decidiu-se, ainda, que a garantia da irredutibilidade da remuneração não é oponível à instituição/majoração da contribuição de Seguridade Social relativamente aos servidores em atividade, conforme trecho que segue: “- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos – a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 – RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as imitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos “dos ocupantes de cargos e empregos públicos” (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição da seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 – RTJ 109/244 – RTJ 147/921, 925.” Ainda no mesmo sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contribuição de seguridade social. A irredutibilidade da remuneração não é oponível à majoração da contribuição previdenciária. 3. Emenda Constitucional 41/03. Regime previdenciário contributivo e solidário. Inexistência de correlação necessária e direta entre contribuição e benefício. 4. Art. 149, § 1º, da Constituição. Alíquota mínima de contribuição previdenciária a ser cobrada pelos entes federativos. Alíquotas superiores. Possibilidade. 5. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Imprescindibilidade da comprovação de insuficiência de recursos. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 647.721/PE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 1º/10/2015) Na ocasião do julgamento da ADC 8/DF, concluiu o Tribunal Pleno, acerca do alegado efeito confiscatório: “A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.” Vide que, na espécie, o Tribunal de origem acolheu o argumento da inconstitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária na forma da LC nº 28/2000, no período compreendido entre a EC nº 20/1998 e a EC nº 41/2003, sob o fundamento de que na ADI 2.010/DF, o Supremo Tribunal Federal teria considerado ilegal o desconto previdenciário em relação aos servidores ativos, o que não condiz com o efetivamente decidido na citada ação direta, como já amplamente exposto. Dessa forma, a partir da orientação firmada na ADC nº 8/DF, observo que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 10% para 13%, na forma da LC nº 28/2000, não caracteriza, a priori, efeito confiscatório, motivo pelo qual o acórdão recorrido está dissonante com a orientação da Corte sobre a matéria. No mesmo sentido: RE nº 541.367/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 9/3/11; RE nº 540.983/PE, AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 16/10/10; RE nº 466.310/PE, de minha relatoria, Dje de 5/8/10; AI nº 798.473/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24/5/10. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário pra reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a constitucionalidade da majoração da alíquota prevista pela LC nº 28/2000. Não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente