Supremo Tribunal Federal 05/05/2017 | STF

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Origem: 70060464732 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS. ARTS. 1.043, III, E 1.044 DO CPC/2015. ARTS. 330 E 331 DO RISTF. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STF. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão, de minha relatoria, proferido pela Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”  (RE 930251 AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 22/04/2016). Os embargos de declaração opostos ao referido acórdão resultaram desprovidos nos termos da ementa, in litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ORIUNDOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.”  (RE 930251 AgR-ED, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, DJe 29/06/2016). O embargante sustenta, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão impugnado e o julgado proferido pela Segunda Turma, nos autos no RE 949.383 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa proclama: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FRACIONADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” ( RE 949383 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 04/08/2016). O recorrente aduz que a divergência reside na possibilidade de execução fracionada dos honorários advocatícios arbitrados em ação ajuizada por litisconsortes ativos calculados proporcionalmente ao crédito de cada litisconsorte. Afirma que, a despeito de o art. 100, 8º, da Constituição da República, vedar o fracionamento, repartição ou quebra do valor exequendo para fins de enquadramento como obrigação de pequeno valor, a jurisprudência desta Corte ressalva a hipótese de “ os litisconsortes ativos facultativos executarem de forma individual os seus créditos e os advogados executarem de forma autônoma em relação ao crédito principal os honorários advocatícios ” (fl. 195). Destaca a existência de precedentes desta Corte no sentido da inviabilidade de o advogado desmembrar a sua verba honorária, que constitui crédito único, para executá-la de forma individualizada no bojo da execução das verbas individuais de cada um dos litisconsortes, consoante se colhe da fundamentação expendida pelo Ministro Teori Zavascki no julgamento do RE 919.050, cujo excerto ora se transcreve (fl. 195V/196: “No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.” Em apoio à sua tese, afirma que o tema não está pacificado nesta Corte Superior, mercê da divergência instaurada no âmbito da Primeira Turma, e para demonstrar o suposto dissenso colaciona excerto de julgados proferidos pelos Ministros Marco Aurélio (RE 880.583) e Rosa Weber (RE 913.576 e RE 930.119). Por fim, aduz que, no caso concreto, a verba honorária devida aos advogados constitui crédito único arbitrado em ação plúrima ajuizada por litisconsortes ativos facultativos, a qual não pode ser objeto de desmembramento. Ao final, requer o provimento do recurso para que se aplique, no caso concreto, o entendimento assentado nos acórdãos paradigmas. O recorrido, devidamente intimado para oferecer contrarrazões, deixou transcorrer o prazo in albis  (fl. 1 – doc. 18). É o relatório. DECIDO . Ressalto, inicialmente, que o acórdão embargado foi publicado em período posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual o presente recurso seguirá a disciplina jurídica da Lei 13.105/2015, por força do princípio tempus regit actum. Os arts. 1.043, III, e 1.044 do CPC/2015, que tratam da interposição dos embargos de divergência, possuem o seguinte teor, in verbis : “Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (…) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; (…) Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior”. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar esta espécie recursal, assim dispõe: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Desse modo, na admissibilidade dos embargos, o relator observará os requisitos extrínsecos (regularidade formal, preparo e prazo) e os intrínsecos (quanto ao cabimento, à realização do cotejo analítico e à ocorrência de divergência atual). Com efeito, os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização dos entendimentos do Tribunal porventura dissonantes, de modo que não se prestam a mera revisão de acórdãos. Sob esse aspecto, sobressai a impossibilidade de a decisão monocrática de Relator ser utilizada como paradigma para demonstração de conflito jurisprudencial em sede de embargos de divergência, consoante se infere do caput  do art. 1.043 do CPC/2015. Nesse sentido, confira-se, à guisa de exemplo, julgado desta Suprema Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. SOLDO. VENCIMENTO BÁSICO DE REFERÊNCIA – VBR. LEI ESTADUAL Nº 11.216/1995. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (…) 2. A demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado é imperiosa para o juízo de admissão dos embargos de divergência. 3. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em decisões monocráticas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.”  (ARE 660463 AgR–segundo–ED–EDv–AgR– ED, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno DJe 28/04/2016). Assim sendo, o recurso não reúne condições de admissibilidade em relação à suposta divergência instaurada entre o acórdão recorrido e as decisões unipessoais preferidas no RE 919.050, Relator Ministro Teori Zavascki; RE 880.583, Relator Ministro Marco Aurélio, RE 913.576 e RE 930.119, Relatora Ministra Rosa Weber. Superada a questão preliminar, subjaz o exame do dissídio jurisprudencial entre os acórdãos proferidos pela Primeira e Segunda Turmas em relação à possibilidade de execução dos honorários advocatícios, de forma autônoma do débito principal e fracionada, considerando o número de litisconsortes ativos. De fato, ao analisar o recurso extraordinário, a Primeira Turma desta Corte conclui que a viabilidade de execução ou do pagamento singularizado dos valores devidos às partes integrantes de litisconsórcio facultativo autoriza que os respectivos honorários advocatícios sejam executados de forma singularizada, guardando-se a proporção com o crédito de cada exequente. O acórdão paradigma , RE 949383 AgR , Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/08/2016, ao examinar questão análoga, na qual ressalta evidente, inclusive, a identidade de partes e de causa de pedir, decidiu pela impossibilidade do ajuizamento de execução dos honorários advocatícios de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos, diante do óbice erigido pelo art. 100, § 8º, da Constituição da República. Fixadas essas premissas, o atendimento do disposto no art. 331 do RISTF (art. 1.044 do CPC/2015), em razão da identidade das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, autoriza o conhecimento dos embargos de divergência. Ex positis , ADMITO os embargos de divergência e determino a remessa dos presentes autos à distribuição, conforme determina o art. 335, §3°, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20000020040018083 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado pela Segunda Turma desta Corte, assim ementado: “ Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Segundos embargos com que se busca rediscutir a causa. Impossibilidade. Precedentes. 1. As questões trazidas nos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. Embargos de declaração dos quais não se conhece.” No mérito, decidiu-se o seguinte: “SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. FORMA DE CÁLCULO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO STF REAFIRMADA PELO PLENÁRIO. RE 563.965, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA. Agravo regimental a que se nega provimento.” Os embargos divergentes ancoram-se em alegada dissonância com o decidido no ARE nº 769.545/RO-AgR, oriundo da Primeira Turma e de relatoria do Ministro Roberto Barroso . O embargante sustenta, em essência, que a decisão da Corte a quo não poderia ser revista ante a incidência da Súmula nº 280/STF. Intimada, a parte contrária ofertou contrarrazões. Decido. O recurso é intempestivo. Conforme é cediço nesta Corte, a interposição de recurso incabível não possui o condão de suspender, nem tampouco de interromper o prazo recursal. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO recurso EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO recurso EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. recurso MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO prazo PARA O APELO EXTREMO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Precedentes. II Agravo regimental improvido.” (ARE nº 737.378/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/6/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. A oposição de embargos de declaração não conhecidos por incabíveis não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI n.º 718.826/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJe de 27/11/2008). Consoante se nota, os segundos aclaratórios opostos contra o acórdão do agravo regimental não foram conhecidos, pelo que não se há de falar em interrupção do prazo para interposição dos embargos de divergência em virtude do seu protocolo. Desse modo, o interregno para o aviamento do recurso divergente iniciou-se com a publicação do acórdão dos primeiros embargos de declaração, a qual se deu em 11/5/2016 (quarta-feira). Considerado o prazo de 15 dias úteis assegurado pelo Código de Processo Civil em vigor, tem-se que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 12/5/2016 (quinta-feira), findando-se em 2/6/2016 (quinta-feira). Os embargos de divergência, todavia, foram protocolados somente em 15/12/2016 (fl. 387), quinta-feira, muito após o término do prazo. São, portanto, intempestivos. Ante o exposto, não conheço dos embargos divergentes, Publique-se. Brasília, 26 de abril de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 199935000178071 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: GOIÁS DECISÃO COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR – PROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento determinado em 4 de agosto de 2015. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da COFINS. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº 574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março de 2017, proclamou-se a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O quadro leva à observância, relativamente a este recurso, do que decidido nos paradigmas. 3. Provejo o extraordinário para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo ainda o direito de a contribuinte reaver, mediante compensação, os valores já recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos. Sob o ângulo da atualização, observem o mesmo índice utilizado pela Receita na cobrança do tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AMS - 200172050057764 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR – PROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento determinado em 4 de agosto de 2015. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da COFINS. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº 574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março de 2017, proclamou-se a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O quadro leva à observância, relativamente a este recurso, do que decidido nos paradigmas. 3. Provejo o extraordinário para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo ainda o direito de a contribuinte reaver, mediante compensação, os valores já recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos. Sob o ângulo da atualização, observem o mesmo índice utilizado pela Receita na cobrança do tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AMS - 200071050029531 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR – PROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento determinado em 4 de agosto de 2015. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da COFINS. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº 574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março de 2017, proclamou-se a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O quadro leva à observância, relativamente a este recurso, do que decidido nos paradigmas. 3. Provejo o extraordinário para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, reconhecendo ainda o direito de a contribuinte reaver, mediante compensação, os valores já recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos. Sob o ângulo da atualização, observem o mesmo índice utilizado pela Receita na cobrança do tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AMS - 200038030053900 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR – PROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento determinado em 4 de agosto de 2015. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da COFINS. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº 574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março de 2017, proclamou-se a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O quadro leva à observância, relativamente a este recurso, do que decidido nos paradigmas. 3. Provejo o extraordinário para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS, reconhecendo ainda o direito de a contribuinte reaver, mediante compensação, os valores já recolhidos e não prescritos, devidamente corrigidos. Sob o ângulo da atualização, observem o mesmo índice utilizado pela Receita na cobrança do tributo. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200203990116068 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO COFINS E PIS – BASE DE CÁLCULO – ICMS – EXCLUSÃO – APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 574.706/PR – PROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento determinado em 4 de agosto de 2015. 2. O Supremo, no recurso extraordinário nº 240.785/MG, de minha relatoria, concluiu, em 8 de outubro de 2014, o julgamento da controvérsia versada neste processo, proclamando, por maioria de votos – 7 a 2 –, a não inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da COFINS. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. O entendimento foi confirmado pelo Pleno, sob o ângulo da repercussão geral, quando do exame do recurso extraordinário nº 574.706-9/PR, relatora a ministra Cármen Lúcia. Na sessão de 15 de março de 2017, proclamou-se a seguinte tese “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O quadro leva à observância, relativamente a este recurso, do que decidido nos paradigmas. 3. Provejo o extraordinário para julgar procedentes os embargos à execução determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 4. Publiquem. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 3914135100 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Petição/STF nº 30.502/2016 DESPACHO INTIMAÇÃO – ESCLARECIMENTO. 1. A assessora Dra. Juliana Gonçalves de Souza Guimarães prestou as seguintes informações: O Dr. Carlos Alberto Miranda, OAB/RJ nº 41.238, informa haver recebido intimação atinente a este processo, no qual afirma não atuar. Assevera que o Dr. Francisco de Assis Martins Vianna, procurador da Federação das Associações e Sindicatos dos Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Rio de Janeiro – FASP/RJ, possui o mesmo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, mas junto à seccional do Estado do Paraná. O processo é eletrônico e está no Gabinete. 2. À Secretaria Judiciária, para esclarecer sobre o articulado, em especial quanto aos parâmetros da publicação veiculada no Diário da Justiça de 9 de junho de 2016, bem como do número de inscrição do Dr. Francisco de Assis Vianna junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio de Janeiro. 3. Publiquem. Brasília, 25 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200451010137285 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COMPETÊNCIA. 1. Eis as balizas reveladas pelo assessor Dr. Paulo Timponi Torrent: Na sessão realizada em 7 de junho de 2011, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário nº 602.034, para fins de julgamento, pelo Colegiado, do recurso extraordinário. Vossa Excelência foi designado redator, uma vez vencido o relator, ministro Luiz Fux, quanto ao seguimento do recurso. Depois de confeccionado o acórdão e certificada a publicação, no Diário da Justiça de 22 de setembro de 2011, o processo veio concluso. 2. Descabe acionar a norma do artigo 38, inciso II, do Regimento Interno do Supremo em situações nas quais o relator original é vencido no tocante a matéria que não diz respeito ao mérito do recurso. Essa foi a óptica assentada na apreciação da questão de ordem no agravo regimental no mandado de segurança nº 34.023, relator o ministro Edson Fachin. A solução do incidente não desloca a relatoria do recurso a que a Turma deliberou dar seguimento. 3. Encaminhem o processo ao relator, ministro Luiz Fux. 4. À Secretaria, para que retifique a autuação. 5. Publiquem. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AI - 200804000023140 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Petição/STF nº 21.178/2017 DECISÃO PROCESSO SUBJETIVO – TERCEIRO – ADMISSÃO. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: A Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor – MPCON, entidade civil de âmbito nacional, sem fins lucrativos, requer a admissão no processo como terceira. Segundo esclarece, congrega membros do Ministério Público e tem como objetivo promover a proteção de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores. O Supremo, em 18 de novembro de 2011, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa aos limites subjetivos da coisa julgada referente a ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. A Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC ingressaram como interessados. O recurso extraordinário está na pauta de julgamentos da sessão plenária de hoje, 3 de maio de 2017, tendo sido liberado para inserção no dia 27 de março último. 2. Ante a representatividade da requerente, admito-a como terceira interessada. 3. Publiquem. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 68088402 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 28/2000. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONHECIDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS EX TUNC. PERCENTUAL. REDUÇÃO PARA 11%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 149, §1° DA CONSTITUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 201 DA CF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - Preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato Impetrante. Os sindicatos têm legitimidade ativa para, agindo como substituto processual, demandar em juízo a tutela de direitos subjetivos individuais de seus sindicalizados. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. - Preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da ALEPE. Como determina o art. 5 ° da Lei Complementar Estadual 28/2000, a contribuição previdenciária destina-se à FUNAPE, vinculada à Secretaria de Administração do Estado, motivo pelo qual a Assembléia Legislativa funciona como mero arrecadador da mesma, não possuindo legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar acolhida. - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Inaplicabilidade da Súmula 266/STF ao caso dos autos, pois não se trata de insurgência contra a Lei Complementar n° 26/2000, e sim dos efeitos concretos por ela irradiados em relação aos filiados ao Sindicato Impetrante, sendo o mandado de segurança via adequada para a recomposição do direito subjetivo. Preliminar rejeitada. - Preliminar de inexistência de direito líquido e certo. Além da configuração do direito líquido e certo depender da análise de mérito dos argumentos articulados na inicial, a suposta complexidade da matéria não pode resultar na impossibilidade de manejo do writ. Precedentes do STJ. Preliminar não conhecida. - Mérito. A cobrança da alíquota de contribuição previdenciária de 13,5%, fundada na Lei Complementar Estadual 28/00 deve ser considerada ilícita, uma vez que somente após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003 houve a fixação de um piso constitucional para o valor das contribuições previdenciárias dos regimes próprios de previdência social dos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da nova redação do art. 40 da Carta Magna. Julgamento da ADIn 2.010 pelo Col. STF. - Por força do art. 149, §1° da Constituição Federal cumulado com o art. 4 ° da Lei 10.887/2004, deve ser aplicado o percentual de 11% (onze por cento) relativamente às contribuições previdenciárias dos filiados ao Sindicato ora Impetrante, retroativamente à data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, observando-se a limitação de isenção prevista no art. 201 da CF/88. - Segurança parcialmente concedida para estabelecer a alíquota de contribuição previdenciária dos filiados ao Sindicato Impetrante em percentual de 10% (dez por cento), tão-somente até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, ficando a alíquota de contribuição, doravante, no percentual de 11% (onze por cento).” No extraordinário, o Estado recorrente alega contrariedade ao art. 195, § 5º e art. 150, IV, da Constituição. Aduz que a Lei Complementar nº 28/2000 ao alterar o Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco, objetivou adequar a concessão e o pagamento dos benefícios de natureza previdenciária, às mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 e Lei Nacional nº 9.717/98, a qual dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Sustenta que a EC nº 20/98 introduziu como meta o equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com o art. 40, caput da CF/88. Decido. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. Reexaminando os autos, observo que a matéria é constitucional e demanda solução de acordo com a jurisprudência já firmada na Corte. No julgamento da ADI nº 2.010/DF, o Plenário da Corte firmou orientação de que a contribuição de seguridade social, devida por servidores públicos em atividade, configura modalidade de contribuição social, qualificando-se como espécie tributária de caráter vinculado, constitucionalmente destinada ao custeio e ao financiamento do regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo. Decidiu-se, ainda, que a garantia da irredutibilidade da remuneração não é oponível à instituição/majoração da contribuição de Seguridade Social relativamente aos servidores em atividade, conforme trecho que segue: “- A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas. Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos – a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 – RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva. Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as imitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório. A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto. Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos “dos ocupantes de cargos e empregos públicos” (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição da seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política. Precedentes: RTJ 83/74 – RTJ 109/244 – RTJ 147/921, 925.” Ainda no mesmo sentido: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Contribuição de seguridade social. A irredutibilidade da remuneração não é oponível à majoração da contribuição previdenciária. 3. Emenda Constitucional 41/03. Regime previdenciário contributivo e solidário. Inexistência de correlação necessária e direta entre contribuição e benefício. 4. Art. 149, § 1º, da Constituição. Alíquota mínima de contribuição previdenciária a ser cobrada pelos entes federativos. Alíquotas superiores. Possibilidade. 5. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Imprescindibilidade da comprovação de insuficiência de recursos. 6. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº 647.721/PE – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 1º/10/2015) Na ocasião do julgamento da ADC 8/DF, concluiu o Tribunal Pleno, acerca do alegado efeito confiscatório: “A TRIBUTAÇÃO CONFISCATÓRIA É VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de a Corte examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade, consagrado no art. 150, IV, da Constituição. Precedente: ADI 2.010-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO. - A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.” Vide que, na espécie, o Tribunal de origem acolheu o argumento da inconstitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária na forma da LC nº 28/2000, no período compreendido entre a EC nº 20/1998 e a EC nº 41/2003, sob o fundamento de que na ADI 2.010/DF, o Supremo Tribunal Federal teria considerado ilegal o desconto previdenciário em relação aos servidores ativos, o que não condiz com o efetivamente decidido na citada ação direta, como já amplamente exposto. Dessa forma, a partir da orientação firmada na ADC nº 8/DF, observo que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 10% para 13%, na forma da LC nº 28/2000, não caracteriza, a priori, efeito confiscatório, motivo pelo qual o acórdão recorrido está dissonante com a orientação da Corte sobre a matéria. No mesmo sentido: RE nº 541.367/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, Dje de 9/3/11; RE nº 540.983/PE, AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 16/10/10; RE nº 466.310/PE, de minha relatoria, Dje de 5/8/10; AI nº 798.473/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24/5/10. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário pra reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a constitucionalidade da majoração da alíquota prevista pela LC nº 28/2000. Não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 10687060418781001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TRD). INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 8.177/1991. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE DA NORMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 4, p. 95), manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 4, p. 58) que assentou, in verbis : “Embargos à execução fiscal - inépcia da inicial - correção monetária - aplicação da Tr - impossibilidade - correção pelo Inpc - honorários advocatícios - redução. Se a embargante na inicial expôs a causa de pedir remota e próxima, e trouxe, ainda, juntamente com a inicial, elementos capazes de permitir a determinação do valor da causa, pois a execução apresentou o valor que está sendo discutido em sede dos embargos, não há que se falar em inépcia da inicial. A 'TR' não pode ser admitida como fator de correção monetária, pois além de atualizar o valor da moeda a remunera. Os honorários de sucumbência, devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, conforme previsto no § 4º, do art. 20 do CPC, com observância dos patamares e critérios de valoração delineados no §3.º do mesmo dispositivo legal. ”. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 4, p. 72). Nas razões do apelo extremo, a Fazenda Estadual sustentou preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontou violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Alegou que o Tribunal a quo estendeu indevidamente a aplicação da ADI 493 porque esta ação tratou de matéria contratual. Aduziu que houve negativa de vigência ao artigo 9º da Lei 8.177/1991. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento (Doc. 4, p. 151). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (Doc. 4, p. 181). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal a quo examinou a controvérsia nos seguintes termos: “No mérito, no que diz respeito a 'TR', a lei 8.177/91, estabelece em seu artigo 1º, que “ o Banco Central do Brasil divulgará a Taxa Referencial - TR, calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo, captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos e caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com a metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal ”. Vê-se, pois, que a taxa referencial não é indicada para correção de débitos, pois refletindo as variações do custo primário da captação de depósitos a prazo fixo, constitui, na verdade, além da correção, uma taxa de remuneração e não propriamente correção de valores. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de examinar o tema, e sem vedar a sua utilização como indexador, concluiu que: “A taxa referencial não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. Pois isso, não há necessidade de se examinar a questão de sabe se as normas que alteram índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois as prestações futuras de contratos celebrados no passado, sem violarem o disposto no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna. Também ofendem o ato jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já celebrados pelo Sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES-CP). Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; 24 e parágrafos, todos da lei n. 8.177, de 1 de maio de 1991" . (Adin-493-DF, Rel. Min. Moreira Alves) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal não vedou a utilização da TR, mas reconheceu expressamente que além de corrigir o débito, também o remunera, neste caso, tenho como prudente adotar o INPC, como fator de atualização ou correção da moeda, por constituir índice legal, com atualização publicada mensalmente por órgão governamental e que reflete a real variação da moeda.” (Doc. 4, p. 60). “(...) Destarte, restou nítido no v. Acórdão as razões pelas quais a turma julgadora reconheceu que a utilização da TR não é a mais razoável ao caso concreto em debate, porquanto a taxa referencial, não obstante ser utilizada para a correção monetária do valor, também remunera, conforme já reconhecido pelo c. Supremo Tribunal Federal.” (Doc. 4, p. 75). Verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição não tem o condão para infirmar as conclusões do acórdão recorrido porque se fundou estritamente na interpretação do artigo 1º da Lei 8.177/1991, sem discorrer sobre a retroatividade da norma. Portanto, tal circunstância impede a apreciação do recurso extraordinário, em face da deficiência de sua fundamentação. Incide, pois, a Súmula 284 desta Corte. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 757.925-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 28/5/2014) Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AI - 990104363284 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DO AEROPORTO INTERNACIONAL    DE GUARULHOS. DESAPROPRIAÇÃO. PARCELAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 33 DO ADCT. PAGAMENTOS DE PRECATÓRIO A MENOR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação expropriatória em fase de execução – Precatórios pagos a menor – Expedição de complementar – Nos termos da decisão, cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça a expedição de ofício requisitório complementar - Recurso desprovido. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 100, 165, § 8° e § 9°, e 167, II e VII, da Constituição Federal. Alega que “ o E. Tribunal Bandeirante negou vigência à Constituição Federal quando, injustificadamente, permitiu a manutenção da determinação de expedição de precatório complementar nos autos da ação de desapropriação ”. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso. É o relatório. DECIDO . O recurso merece prosperar. A jurisprudência desta Suprema Corte se firmou no sentido de que, em execuções contra a Fazenda Pública, no caso de complementação de depósitos insuficientes, faz-se necessária a expedição de novo precatório, sob o entendimento de que sua dispensa somente ocorreria quando houvesse erro material, inexatidão aritmética dos cálculos ou substituição do índice aplicado, por força de lei. Nesse sentido: “ CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PRECATÓRIO. PARCELAMENTO. ART. 33 DO ADCT . JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PAGAMENTO DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO . PRECEDENTES. I. - Excluem-se os juros moratórios e compensatórios do pagamento de precatórios decorrentes de desapropriação, realizado conforme o art. 33 do ADCT, contanto que se observem as épocas próprias dos vencimentos das prestações. Os juros moratórios são cabíveis nos casos de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT. RE 155.979/SP, Min. Marco Aurélio, ‘DJ' de 23.02.2001; 400.413-AgR/SP, Min. Carlos Britto, ‘DJ' de 08.11.2004, inter plures . II. - Agravo não provido. ” (RE 438.172-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 16/12/2005, grifos meus). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PRECATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DE PRECATÓRIO ORIGINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PERMISSIVAS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A complementação de precatório original apenas pode ocorrer em três hipóteses : a) erro material ; b) inexatidão aritmética ; c) substituição do índice aplicado ao caso , por força normativa. ADI 2.024 /SP, Rel. Min. Carlos Velloso. II – A não verificação de uma das hipóteses permissivas enseja a expedição de novo precatório , observada a vedação do § 8º do art. 100 da CF/1988. III – Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 722.803-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014, grifos meus). “ DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. PRECATÓRIO ORIGINAL. VALOR REMANESCENTE. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO . CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. ” (ARE 827.433-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014, grifos meus). “ Agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Crédito complementar. Necessidade da expedição de novo precatório . Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte pacificou o entendimento de que a complementação de valores remanescentes de precatórios judiciais, salvo nos casos de comprovada ocorrência de erro material, erro aritmético ou inexatidão dos cálculos, deverá obedecer o disposto no art. 100 da Constituição Federal, sendo necessária a expedição de novo precatório . 2. Agravo regimental não provido. ” (RE 502.830-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 24/11/2014, grifos meus). Ex positis, PROVEJO o recurso extraordinário, com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 50246095320144047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AMS - 50088553120104047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Trata-se recurso extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 153, IV e § 3º, I e II, da Constituição Federal. Anote-se a ementa do acórdão recorrido: TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS. FATO GERADOR DO IPI. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. LEASING FINANCEIRO E OPERACIONAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA SELETIVIDADE. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LEI 9.430/96, ART. 79. LEI 6.099/74, ART. 17. DL N.º 37/66, ARTS. 71 E 75. DECRETO N.º 2.889/98. 1. O cerne da incidência do IPI, na dicção constitucional, é a operação jurídica que faz circular o produto industrializado, sendo irrelevante a saída do produto do estabelecimento fabricante ou o momento em que se considera realizada a saída, mesmo por presunção. O regramento da Lei n.º 6.099/74 é compatível com o art. 153, IV, da Constituição, devendo incidir o IPI nas operações de arrendamento mercantil, desde que se trate de produto industrializado. 3. Não merece guarida o argumento de que não incide o IPI, em razão de não ter sido efetuada a transferência da titularidade do domínio do bem, porquanto o art. 46 do CTN não exige a internação de modo definitivo, para que se perfectibilize o fato gerador de tal tributo; ao invés, o aspecto material da norma é simplesmente o desembaraço aduaneiro. 4. Sujeitam-se ao regime especial de admissão temporária previsto no DL n.º 37/66 somente os bens que não serão utilizados na prestação de serviços ou na produção de outros bens, isto é, não se destinam à circulação econômica; daí por que o pagamento dos tributos é suspenso. Não há similaridade com o arrendamento mercantil, no qual a destinação econômica é ínsita à operação de internação do bem importado. 5. O art. 79 da Lei n.º 9.430/96 criou nova espécie de regime de admissão temporária, no qual não há suspensão dos tributos, mas pagamento de impostos federais proporcional ao tempo de permanência no País dos bens admitidos temporariamente. A característica distintiva do novo regime consiste na utilização econômica dos bens, razão pela qual não há pretender a aplicação do regime previsto no DL n.º 37/66. 6. O tratamento jurídico diverso dado ao leasing operacional pelo Decreto n.º 2.889/98 justifica-se em virtude da própria natureza do contrato, em oposição ao leasing financeiro. No primeiro, ocorre uma locação de bens, geralmente com cláusula de prestação de serviços, pois o arrendador é o próprio fabricante do bem; o valor pago a título de aluguel visa a ressarcir o custo do arrendamento do bem e os serviços inerentes colocados à disposição da arrendatária; não pode ultrapassar 75%do custo do bem arrendado. Já no leasing financeiro, ocorre o financiamento do bem arrendado mediante pagamento parcelado, de modo que os valores devidos pela arrendatária sejam suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem durante o prazo do contrato; geralmente o fabricante do bem não participa do contrato, mas uma instituição financeira e o arrendatário; a assistência técnica e demais despesas para a manutenção do bem não estão embutidas no valor da transação. 7. O Decreto n.º 2.889/98 não afronta o princípio da legalidade, porquanto limitou-se a dar concreção ao art. 79 da Lei n.º 9.430/96. 8. A objetivação do critério de tributação do IPI, traduzido pela essencialidade, envolve a valoração do que é indispensável e necessário à vida humana, mensurado por fatores que variam no tempo e no espaço, conforme a evolução e os padrões de exigência da sociedade. Esse juízo de valor está implícito, tanto na atividade legislativa, ao dispor sobre as condições e limites para a fixação de alíquotas, quanto na atividade do Executivo, ao alterar as alíquotas do IPI, segundo as determinações legais, cumprindo ao Judiciário reconhecer sua adequação ou não aos ditames constitucionais. O argumento de que há amplo campo para a discricionariedade do legislador, sendo vedado exercer o controle jurisdicional sobre atos de conteúdo político, implica negação ao princípio constitucional da seletividade, cuja tutela compete precipuamente ao Poder Judiciário. 9. Sendo fixadas as alíquotas do IPI em percentual razoável, significativamente abaixo da alíquota correspondente aos produtos mais essenciais, não há falar em ofensa ao princípio da seletividade. 10. O cânone hermenêutico, quando se trata de legislação que concede isenção, é a interpretação restritiva, proibindo-se o recurso a outras formas de interpretação que ampliem o benefício fiscal ou à integração mediante analogia. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 723.651/PR, em sede de repercussão geral, assim decidiu: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO – CONSUMIDOR FINAL. Incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.” (RE nº 723.651/PR-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 5/8/16 - grifei). Acerca da não cumulatividade a Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a sistemática pressupõe a existência de operações sequenciais passíveis de tributação. Segue trecho do voto vista do Ministro Roberto Barroso: A não-cumulatividade é uma regra que constitucionaliza técnica de tributação específica para os tributos plurifásicos e, portanto, tem aplicação restrita às hipóteses em que se verificam múltiplas incidências em uma mesma cadeia econômica. Quando o comerciante no exterior vende para o destinatário final situado no território nacional, a incidência é única, logo, não ocorre a sucessiva tributação da mesma base econômica que a regra objetiva evitar. Mostra-se imprecisa, portanto, a jurisprudência anterior que aponta ser a regra da não-cumulatividade um óbice à incidência na espécie. Sobre a seletividade do IPI, em razão do papel fundamental dos equipamentos médicos importados na prestação dos serviços de saúde, anoto o entendimento da Segunda Turma, no sentido de que a seletividade não garante imunidade aos bens importados. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA. 1. Recurso extraordinário em que se argumenta a não incidência do II e do IPI sobre operação de importação de sistema de tomografia computadorizada, amparada por contrato de arrendamento mercantil. 2. Alegada insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação (art. 153, I da Constituição). Inconsistência. Por se tratar de tributos diferentes, com hipóteses de incidência específicas (prestação de serviços e importação, entendida como a entrada de bem em território nacional – art. 19 do CTN), a incidência concomitante do II e do ISS não implica bitributação ou de violação de pretensa exclusividade e preferência de cobrança do ISS. 3. Violação do princípio da isonomia (art. 150, II da Constituição), na medida em que o art. 17 da Lei 6.099/1974 proíbe a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil. Improcedência. A exclusão do arrendamento mercantil do campo de aplicação do regime de admissão temporária atende aos valores e objetivos já antevistos no projeto de lei do arrendamento mercantil, para evitar que o leasing se torne opção por excelência devido às virtudes tributárias e não em razão da função social e do escopo empresarial que a avença tem. 4. Contrariedade à regra da legalidade (art. 150, I da Constituição), porque a alíquota do imposto de importação foi definida por decreto, e não por lei em sentido estrito. O art. 153, § 1º da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei. 5. Vilipêndio do dever fundamental de prestação de serviços de saúde (art. 196 da Constituição), pois o bem tributado é equipamento médico (sistema de tomografia computadorizada). Impossibilidade. Não há imunidade à tributação de operações ou bens relacionados à saúde. Leitura do princípio da seletividade. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE nº 429.306/PR – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje de 16/3/11) No mais, observo que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário. 3. Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Arrendamento operacional. Aeronave. Importação pelo regime de admissão temporária. Art. 79 da Lei 9.430/96. 4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 785.193/RJ – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 21/11/16) Agravo regimental no agravo de instrumento. Incidência de impostos aduaneiros sob o regime de admissão temporária. Análise que demanda exame da legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. 1. A recorrente alega que a hipótese de incidência do II e do IPI tal qual prevista na Lei nº 9.430/96 acaba por criar, ainda que involuntariamente, novas figuras tributárias. 2. A contenda se exaure na legislação infraconstitucional, demandando o cotejo da Lei nº 9.430/96 com o que prescreve o art. 17 da Lei nº 6.099/74 – o qual proíbe a adoção do regime de admissão temporária mais benéfico ao contribuinte para as operações de importação amparadas por arrendamento mercantil – e, ainda, com o Código Tributário Nacional (arts. 46, inciso I; e 19), com o Decreto-Lei nº 37/66 e com a Lei nº 4.502/64, sendo certo que eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, se daria de forma meramente reflexa ou indireta. 3. Agravo regimental não provido. (AI nº 713.421/SP – AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, Dje de 30/9/13) Ainda no mesmo sentido: ARE nº 932.562/MG – AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 11/3/16; RE nº 781.;339/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 23/9/15; ARE nº 859.893/MG – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, Dje de 20/5/15; ARE nº 939.122/MG- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 12/4/16. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50205287920144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Vistos. Esta Corte, ao examinar os Recursos Extraordinários nºs 878.313/SC e 603.624/SC, concluiu pela existência da repercussão geral das matérias constitucionais tratadas nestes autos. O primeiro assunto corresponde ao tema 846 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina a “ Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição ” no tocante ao tributo disciplinado no art. 1° da LC n° 110/01. A segunda matéria corresponde ao tema 325 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, no qual se examina, “ à luz do art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2001, a possibilidade, ou não, da utilização, pelo constituinte derivado, do critério de indicação de bases econômicas, para fins de delimitação da competência relativa à instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, e, por conseguinte, a exigibilidade, ou não, da contribuição destinada ao SEBRAE, instituída pela Lei nº 8.209/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90, após a entrada em vigor da referida emenda constitucional. ” Nessa direção: RE nº 863.372/RS, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 31/5/16. Assim, afasto sobrestamento anteriormente determinado e, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente