Origem: 374743 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu liminarmente o HC 374.743/SP (documento eletrônico 3). Consta da decisão atacada que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A reprimenda corporal foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e pecuniária no valor de 10 salários mínimos. Inconformada, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a prestação pecuniária a 3 salários mínimos e afastar a determinação de ressarcimento do valor integral das parcelas pagas. Contra esse acórdão, interpôs recurso especial, que foi parcialmente admitido na origem (documento eletrônico 2), e recurso extraordinário, não admitido, ocasião em que o Tribunal de Justiça local determinou, a pedido do Ministério Público, a remessa dos autos à Vara Criminal de origem para início da execução da pena imposta ao paciente. Buscando impedir o cumprimento dessa determinação do TJSP, a defesa manejou habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que o Ministro Relator indeferiu liminarmente a impetração. Em 30/3/2017, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP determinou a expedição de guia de execução definitiva (documento eletrônico 4). É contra aquela decisão do STJ que se insurge a impetrante neste habeas corpus . Alega, inicialmente, que “recorre ao Judiciário para afastar ameaça e/ ou lesão a direito (artigo 5º, XXXV, CF), embasado em outra cláusula pétrea, segundo a qual ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (artigo 5º, XXXV e LVII, da Constituição Federal)” (fls. 3-4 da petição inicial). Sustenta, ademais, violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), uma vez que, em 23/1/2017, o recurso especial interposto ainda se encontrava no Tribunal de origem em procedimento de digitalização para remessa ao STJ (fl. 4 da petição inicial). Argumenta, ainda, que “o Recurso Especial foi admitido exatamente para rediscutir a dosimetria e a aplicação da pena […], de modo que, uma vez provido, acarretará a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição” (fl. 4 da petição inicial). Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena imposta ao paciente; e, no mérito, a concessão da ordem, “a fim de que a execução provisória da pena imposta mantenha-se suspensa até o trânsito em julgado da execução [leia-se: condenação]” (fl. 6 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 374.743/SP. Essa decisão transitou em julgado em 3/11/2016 (dado obtido por meio do sítio eletrônico do STJ). Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Para afastar os argumentos da defesa, aliás, o Ministro Relator daquela Corte anotou os seguintes aspectos: “RICARDO MAJELA JANUARIO NALDI, paciente neste habeas corpus , estaria sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 9000003-73.2004.8.26.0028. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão mais 25 dias-multa, no regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 171, caput , do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e pecuniária no valor de 10 salários mínimos). A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça estadual, o qual deu provimento em parte à apelação criminal apenas para redimensionar a prestação pecuniária em 3 salários mínimos e afastar a determinação de ressarcimento do valor integral das parcelas pagas. Contra o acórdão do Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial (admitido parcialmente) e extraordinário (não admitido), sendo que, ao final do exame de admissibilidade dos recursos houve a determinação de envio do feito à Vara de Origem. O impetrante argumenta que o envio do processo à vara de origem tem como objetivo ‘dar início imediato à execução da pena' (fl. 2). Destaca que a questão relativa à execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segunda instância ‘ainda não está pacificada' (fl. 3). Acrescenta que o ‘Recurso Especial foi admitido, exatamente, para rediscutir a dosimetria e a aplicação da pena, de modo que, uma vez provido, acarretará a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição' (fl. 4). Requer, liminarmente, a suspensão cautelar da execução da pena imposta ao paciente. Decido. Registro que, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, de minha relatoria, ocorrido no dia 3/3/2016, a Sexta Turma deste Tribunal Superior, por maioria, ao acolher pedido do Ministério Público Federal, também concluiu pela determinação de início imediato de execução provisória da pena, após o esgotamento da via ordinária. Isso não implica afastar a possibilidade de o julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar a execução provisória da pena. Isso seria possível, por exemplo, em situações excepcionais, nas quais estivesse caracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas na impugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vol d'oiseau, a manifesta contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada da Corte a quem se destina a impugnação. No caso dos autos, o Tribunal estadual, após o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, determinou o envio do feito à vara de origem para exame do pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça, o qual o impetrante aduz tratar-se de requisição para início imediato de execução da pena. Assim, na espécie, no mesmo sentido do ocorrido na hipótese dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, houve o esgotamento da jurisdição ordinária, uma vez que já ocorrido o juízo de admissibilidade do recurso especial. Registro, por oportuno, os seguintes precedentes: […] Cabe ressaltar que não é possível neste habeas corpus antecipar prognóstico sobre a possibilidade de sucesso do recurso especial, no que se refere à redução da pena, e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Tal juízo demandaria provável incursão na seara probatória, além de que não há elementos nos autos suficientes para tanto. Logo, não identifico razão plausível para que se suspenda a execução provisória da pena. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus ”. Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela impetrante acerca da possibilidade de provimento do recurso especial interposto no STJ, com a consequente extinção da punibilidade pela ocorrência prescrição, tenho que eles não são suficientes para, a priori , obstar os efeitos da condenação do paciente. Isso posto, nego seguimento ao writ (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator