Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: 392252 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Joel Ilan Paciornik do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu a liminar no HC 392.252/SP (documento eletrônico 24). Consta dos autos que o paciente foi condenado, com outras pessoas, à pena total de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico, nos termos dos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, sem direito de recorrer em liberdade (documento eletrônico 5). Buscando o direito de o paciente recorrer em liberdade, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (documento eletrônico 3), e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 24). É contra essa última decisão que se insurgem os impetrantes neste habeas corpus . Alegam, inicialmente, que “este c. Supremo Tribunal Federal […] tem admitido o afastamento, ‘ it et nunc',  da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante da Suprema Corte, ou então veicule situações configuradoras de abuso de poder ou a caracterizar manifesta ilegalidade” (pág. 11 da petição inicial), como ocorre na espécie. Sustentam, em seguida, que o magistrado de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, “sem expor, porém, as eventuais circunstâncias concretas relevantes a desencadear efetivo risco à ordem pública, essenciais à justificar legalmente a restrição da liberdade do paciente” (pág. 13 da petição inicial). Argumentam, ainda, que aquele mesmo julgador não observou a norma prevista no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, “transgredindo, ante a falta de fundamentação legal, o princípio da não culpabilidade” (pág. 17 da petição inicial). Asseveram, em arremate, que “[o] simples fato de o réu ter permanecido preso, bem como a reportação, e simples, ao frio texto da lei, não justifica se lhe imponham restrições ao direito de apelar em liberdade” (pág. 32 da petição inicial). Requerem, ao final, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente (pág. 39 da petição inicial). No mérito, pede a concessão da ordem, “para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação, até a deliberação das instâncias ordinárias […]” (pág. 39 da petição inicial). Postulam, ainda, a extensão dos efeitos da decisão em favor do corréu Valdemir Rogério Martins, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal (pág. 39 da petição inicial). É o relatório suficiente. Decido. Eis os fundamentos da decisão ora questionada: “Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DOUGLAS RODRIGUES MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC 2208311-06.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado por ter praticado o delito tipificado no art. 33, caput  e 35, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico), à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1333 dias-multa. Negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS  – PLEITO PARA PERMITIR O RECURSO EM LIBERDADE – PACIENTE QUE FOI MANTIDO ENCLAUSURADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – GRAVIDADE EM CONCRETO EVIDENCIADA PELA VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA (778,34 GRAMAS DE COCAÍNA) – ORDEM DENEGADA (fl. 40). No presente mandamus , alega ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 e 387 do Código de Processo Penal e afirma que a sentença condenatória não apresentou fundamentação idônea ao negar o direito de recorrer em liberdade ao paciente, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência. Ressalta as circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e aponta afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF. Aduz que a segregação foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura para responder ao processo em liberdade. Também, extensão dos efeitos ao corréu, conforme disposto no art. 580 CPP. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar. Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao processo no site  do Tribunal, se for o caso. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer”. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada. Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no decisum  questionado, situações aptas a justificar a superação do referido verbete. Infere-se, entretanto, que o Ministro Joel Ilan Paciornik, ao analisar a impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela excepcional medida e concluiu pela inexistência deles. Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori , convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo nesse agir nenhum constrangimento ilegal. Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 386384 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Celso Hildebrando Cassiano do Carmo, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que não teria conhecido do HC 386.384/RJ. Na petição inicial, a impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante e pronunciado pela suposta prática dos crimes: (i) de homicídio (art. 121 do CP), por seis vezes: um consumado (art. 14, I, do CP) e cinco tentados (art. 14, II, do CP); (ii) de omissão de socorro (art. 304 da Lei 9.503/1997); (iii) de fuga do local do acidente (art. 305 da Lei 9.503/1997); e (iv) de fraude processual (art. 347, parágrafo único, do CP), todos em concurso material (art. 69 do CP). Questionando a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem, e na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, que, segundo a impetrante, não conheceu do pedido, mas examinou as ilegalidades suscitadas, conforme transcreve: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E SEIS HOMICÍDIOS TENTADOS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO” (fl. 2 da petição inicial). Nesta impetração, alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo, ademais, que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência e trabalho fixos, o que lhe permite responder ao processo em liberdade. Requer, ao final, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 Código de Processo Penal. É o relatório suficiente. Decido. Como se sabe, a petição inicial do habeas corpus  deverá conter: a) o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação e o de quem exerce a violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento, ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; e c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Assim é o que dispõe o art. 654, § 1º, do Código de Processo Penal, reproduzido nos incisos do art. 190 do Regimento Interno desta Suprema Corte. Esse último dispositivo impõe, ainda, em seu inciso II, a apresentação de prova documental dos fatos alegados. No caso sob exame, todavia, os documentos trazidos pela impetrante (cópia de documentos pessoais do paciente, de seus filhos e de matéria jornalística sobre o empreendimento comercial da família) não são suficientes para o perfeito entendimento da questão. O pleito não está instruído, sequer, com cópia da decisão de pronúncia que manteve a custódia cautelar, do acórdão de segundo grau e do acórdão ora questionado, deficiência que inviabiliza a sua apreciação, mormente porque não se sabe os motivos pelos quais o paciente é mantido recluso. Isso posto, com base no art. 38 da Lei 8.038/1990, e no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, nego seguimento ao habeas corpus . Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 390108 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Bruna Samoura Morilla e Sidney Mendes da Silva, contra decisão proferida pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não proveram o AgRg no Habeas Corpus  390.108/RJ (documento eletrônico 17). Consta da denúncia oferecida contra os pacientes, a seguinte narrativa: “Em dia, hora e local que ainda não se pode precisar, mas sendo certo que em data anterior ao dia 24 de fevereiro de 2016, os DENUNCIADOS, agindo com vontade livre e consciente e voluntária, e em perfeita comunhão de ações e desígnios, associaram-se entre si, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput [tráfico], da Lei nº 11.343/2006 na cidade de Quissamã-RJ. Consta dos autos que no dia 24 de fevereiro de 2016, a testemunha Joseli da Silva Ribeiro compareceu no DPO de Quissamã onde se encontravam de serviço policiais militares, e comunicou que os Denunciados tentaram convencê-la a vender drogas, pois as oito pessoas contratadas por eles para este fim (vapores) não estariam atendendo à demanda de venda de entorpecentes. Os policiais se dirigiam para o local indicado pela testemunha e após chegarem ao endereço apontado encontraram os Denunciados, que autorizaram a realização de uma busca no imóvel. Em resultado da diligência foram encontrados no interior de um armário localizado em um dos quartos da casa, um revólver calibre .32, de marca indeterminada, nº de série não informado, sem gatilho e em adiantado estado de deterioração, 66 sacos plásticos (sacolés) e 17 tubos plásticos (pinos) conhecidos como eppendorf , utilizados para acondicionar drogas, tendo os policiais efetuado de imediato a prisão dos Denunciados. A arma de fogo localizada em poder dos Denunciados mesmo em estado inoperante, demonstra que eles a utilizavam como forma de intimidar eventuais desafetos e outras pessoas ligadas ao tráfico. Assim agindo os DENUNCIADOS estão incursos nas penas dos artigos 35 [associação para o tráfico] e 40, IV [emprego de arma de fogo], da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 60 do Código Penal” (documento eletrônico 4). As impetrantes alegam, em síntese, o seguinte: “Os pacientes foram então encaminhados para lavratura do falacioso APF [auto de prisão em flagrante] em sede policial. Insta salientar que NÃO FOI ENCONTRADO QUALQUER MATERIAL ENTORPECENTE no interior da residência dos denunciados, e a única prova de autoria e materialidade da suposta associação para o tráfico de drogas (art. 35, LD), a testemunha JOSELI DA SILVA RIBEIRO, prestou declarações por escrito informando que foi COAGIDA por IPOJUCAN (e-doc. 3), única prova da inocência dos réus, que a defesa está lutando para que não seja desentranhada dos autos. (HC/TJRJ 0014155-13.2017.8.19.0000, e-doc 4). [...] A defesa impetrou ordem de Habeas Corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (0063643-68.2016.8.19.0000), requerendo a revogação da prisão preventiva sob o fundamento de violação ao princípio da homogeneidade, substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou ainda a concessão da prisão domiciliar com base no Estatuto da Primeira Infância, qual foi denegado por unanimidade. (e-doc. 6). A defesa então impetrou ordem de HC perante o STJ alegando, em apertada síntese, violação ao princípio da homogeneidade e requereu revogação da prisão preventiva, subsidiariamente sua substituição da custódia cautelar pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP ou ainda a concessão da prisão domiciliar com base no Estatuto da Primeira Infância. Ocorre que até a presente data (20/04/2017) o acórdão deste julgamento, realizado em 14/02/2017, não foi disponibilizado no portal eletrônico do Tribunal de Justiça, muito menos publicado na imprensa oficial, o que findou por comprometer a apreciação do writ  impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça. O Relator do writ , Exmo. Min. Nefi Cordeiro, em decisão monocrática (e-doc. 7), não conheceu do Habeas Corpus  sob alegação de ausência de cópia do acórdão impugnado. Neste ínterim, a defesa interpôs Agravo Regimental sustentando impossibilidade de suportar o ônus da punição pela desídia Estatal, apontando como ato coator o excesso de prazo para lavratura do acórdão pela 3º Câmara Criminal do TJRJ, que já ultrapassa 65 dias. No entanto, a SEXTA TURMA do E. STJ denegou o Agravo Regimental sob alegação de ausência de cópia do acórdão impugnado (e-doc 9). Ou seja, a defesa foi duplamente penalizada pela ineficiência do aparelho Estatal. Ora Nobres Ministros, o direito à liberdade dos pacientes não pode ser comprometido pela desídia Estatal, e neste ponto, o excesso de prazo para publicação do acórdão representa manifesto constrangimento ilegal. Tal situação esposada no presente writ  extrapola qualquer limite da razoabilidade, uma vez que os pacientes encontram-se presos provisoriamente há mais de 1 (hum) ano, em decorrência de entraves do aparelhamento estatal, sem que a defesa tenha efetivamente dado causa à delonga, bem como aguardam há quase 60 dias a publicação de um acórdão pelo TJRJ em um remédio constitucional cuja urgência é sua principal característica” (págs. 3-6 do documento eletrônico 1 – grifos no original). Ao final, requerem: “[...] a concessão da liminar para conceder aos pacientes o direito de aguardar em liberdade o trâmite do processo ou, subsidiariamente, com relação a paciente BRUNA, seja concedida a prisão domiciliar, confirmando-se o pedido no mérito do Habeas Corpus ” (pág. 9 do documento eletrônico 1 – grifos no original). É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Isso porque, da breve leitura do acórdão proferido pelos Ministros integrantes da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar. Eis a ementa desse julgado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PROVA DEVE SER PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO PLEITO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído. 2. Agravo regimental improvido” (documento eletrônico 17). Ademais, no caso concreto, a medida cautelar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela turma julgadora. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar. Dispenso as informações da indigitada autoridade coatora. Oficie-se, contudo, à Desembargadora Katia Maria Amaral, Relatora do HC 0014155-13.2017.8.19.0000 na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Carapebus/Quissamã/RJ, para que as preste. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 395087 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Leandro Souza Alves, contra ato de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 395.087/SP (documento eletrônico 38). Os impetrantes narram, inicialmente, que: “[...] o paciente, juntamente com LUCAS DOMINGUES DA CRUZ, JOSÉ MARIA SANT'ANA GISLAINE DE QUEIROZ, NELSON APARECIDO SILVA GONÇALVES, ADRIANO BENEDITO DOS SANTOS, VÍTOR AUGUSTO MARTINS, FABIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, TIAGO CUSTÓDIO DE LIMA, BRUNA CRISTINA ROSA RODRIGUES, LUCAS TEIXEIRA, DARIL ANTUNES DAMIÃO, ALEX FERNANDO ANTUNES DAMIÃO, RENAN CÉSAR DE MATOS AMARAL E RAFAEL DA CRUZ ROSA, foram denunciados como incursos no art. 35, caput  [associação para o tráfico], c.c. art. 40, III [imediações de estabelecimentos prisionais], da Lei 11.343/2006” (pág. 7 do documento eletrônico 22). Alegam, em síntese, que: “O paciente está sofrendo manifesto constrangimento ilegal consistente na decisão monocrática proferida pelo i. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Relator dos autos de habeas corpus  nº 395.087 – SP. A referida Autoridade Coatora indeferiu liminarmente a impetração dirigida à ref. Corte Superior, preservando, com seu ato, a validade do decreto de prisão preventiva em relação paciente nos autos do processo crime nº 0002822-25.2016.8.26.0123 em curso perante a eg. 1ª Vara Judicial da comarca de Capão Bonito/SP sem apresentar fundamentação idônea (decreto cautelar anexado). Para ressaltar essa enorme ilegalidade é a razão do presente writ ” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Ao final, requerem: “[...] seja deferido, em favor do paciente, o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação de habeas corpus , suspender cautelarmente a prisão preventiva que foi imposta nos autos do Processo- crime nº 0002822-25.2016.8.26.0123 ora em curso perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Capão Bonito/SP, expedindo-se, imediatamente, em seu favor o competente alvará de soltura” (págs. 40-41 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Antônio Saldanha Palheiro, que indeferiu liminarmente o HC 395.087/ SP (documento eletrônico 38). Desse modo, este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Ademais, ainda que, em tese, essa orientação pudesse ser superada por teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder constatados ictu oculi , não é o que se dá na espécie. Com efeito, da leitura do decisum  combatido é possível constatar a ausência de elementos suficientes para a superação do óbice presente nestes autos. Os fundamentos dessa decisão são os seguintes: “[...] É, em síntese, o relatório. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus  ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie. A propósito: [...]. A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo eg. Tribunal estadual, que deverá apreciar de forma mais detida a argumentação constante da impetração. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. A propósito, constou da decisão ora combatida a referência aos fortes indícios de que todos os investigados integravam associação criminosa destinada, precipuamente, ao tráfico de drogas, inclusive ligados à facção criminosa conhecida como PCC, circunstância que, neste caso, legitima a imposição da segregação cautelar (e-STJ fls. 45/47). Há, portanto, referência à gravidade concreta da conduta, que, neste juízo perfuntório, indica a necessidade da segregação cautelar como forma de se garantir a ordem pública. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus ” (documento eletrônico 15 - grifei). Isso posto, nego seguimento ao writ  (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 392658 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu liminarmente o HC 392.658/RJ (fls. 8-12 do documento eletrônico 8). Consta dos autos que o paciente foi condenado, com outra pessoa, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, com emprego de arma de fogo e de outro instrumento capaz de causar intimidação difusa ou coletiva (art. 33 combinado com o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 – fls. 1-7 do documento eletrônico 4). Buscando a soltura do paciente, pelos motivos que expôs, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, oportunidade em que o Desembargador Relator indeferiu o pedido de liminar (fl. 103 do documento eletrônico 5). Insistindo nas mesmas teses, impetrou novo HC no Superior Tribunal de Justiça, mas, desta feita, o writ  foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula 691/STF (fls. 8-12 do documento eletrônico 8). É contra essa última decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Alega, inicialmente, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (pág. 3 da petição inicial). Aduz, igualmente, que a decisão que impossibilitou o paciente aguardar em liberdade o julgamento da apelação é desprovida de fundamentação (art. 93, IX, da CF), ressaltando, ainda, que o magistrado sentenciante não observou a regra prevista no § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal (págs. 3-4 da petição inicial). Sustenta, outrossim, que “é pacífico o pronunciamento do e. STF no sentido de que a manutenção da prisão provisória do acusado é incompatível com o regime semiaberto fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade […]” (pág. 4 da petição inicial). Requer, liminarmente, com a superação da Súmula 691/STF, a revogação da prisão preventiva do paciente, “permitindo-lhe aguardar em liberdade o julgamento definitivo do presente habeas corpus  e/ou a permissibilidade de aguardar em liberdade o julgamento da apelação interposta e/ou até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória […]”. Alternativamente, postula a “adoção de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão (incisos do artigo 319 do CPP) com ou sem monitoração eletrônica […]” (pág. 6 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 392.658/RJ, por aplicação do enunciado da Súmula 691/STF. Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Aliás, o próprio impetrante relata que interpôs, no STJ, agravo interno contra a decisão ora questionada. Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, nego seguimento ao writ  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 395575 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Ribeiro Dantas do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu liminarmente o HC 395.575/SP (documento eletrônico 4). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto (art. 155 do CP – fls. 1-19 do documento eletrônico 2). Em audiência de custódia, o flagrante foi convertido em prisão preventiva (fls. 20-22 do documento eletrônico 2). Buscando a soltura do paciente, a defesa manejou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, oportunidade em que o Desembargador Relator indeferiu o pedido de liminar (documento eletrônico 3). Inconformada, impetrou novo HC no Superior Tribunal de Justiça, mas, desta feita, o writ  foi indeferido liminarmente, por aplicação da Súmula 691/STF (documento eletrônico 4). É contra essa última decisão que se insurge a impetrante neste habeas corpus . A Defensoria Pública do Estado de São Paulo observa, inicialmente, que a decisão que indeferiu o pedido de liminar no TJSP, “de toda forma, é teratológica, seja porque sequer resvala o caso concreto, não satisfazendo sequer o âmbito superficial de cognição exigido no julgamento de medidas cautelares, seja porque salta aos olhos que a decisão é CONTRA LEGEM , ao violar o art. 313, I, do CPP”, sendo, portanto, caso de superação da Súmula 691/STF por aquele Tribunal (fl. 3 da petição inicial). Aduz, por conseguinte, que “era caso de concessão da liberdade provisória ao paciente, uma vez que a PRISÃO É PROSCRITA EM LEI PARA CASOS COMO O DO PACIENTE (AUTUADO POR FURTO SIMPLES, SENDO PRIMÁRIO)” (fl. 7 da petição inicial). Sustenta, ainda, que “o patamar de pena a que se chegará permitirá a sua aplicação, até em respeito ao verbete 719 da Súmula de Jurisprudência do e. STF, em regime ABERTO para o cumprimento da expiação, a teor do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo possível, inclusive, a substituição da pena de prisão por PENA RESTRITIVA DE DIREITOS” (fl. 8 da petição inicial). Requer, liminarmente, “a revogação da prisão preventiva que foi imposta ao paciente, porquanto manifestamente ilegal” (fl. 10 da petição inicial). No mérito, pede a revogação da prisão preventiva, “sem imposição de outra medida cautelar”, e, alternativamente, a “revogação da prisão preventiva, com imposição de outra medida restritiva da liberdade substitutiva ao cárcere cautelar (CPP, arts. 319 e 320, com redação dada pela Lei 12.403/2011), qual seja, o comparecimento periódico em juízo” (fl. 10 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 395.575/SP, por aplicação do enunciado da Súmula 691/STF. Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Para afastar os argumentos da defesa, aliás, o Ministro Relator daquela Corte anotou os seguintes aspectos: “Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAM NASCIMENTO CUNHA contra decisão monocrática do relator de writ  em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta a Defensoria Pública impetrante a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na falta dos pressupostos e motivos autorizadores da prisão preventiva imposta ao paciente. É o relatório. Não cabe habeas corpus  contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). A propósito: […] No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem. E isto porque a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, uma vez que, segundo consta na decisão de e-STJ, fls. 27-29, o paciente ostenta anotações criminais e, no momento da suposta prática do delito, estaria em liberdade provisória em razão de medidas cautelares previamente impostas . Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus ” (grifei) . Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não sendo a hipótese de se abrir, neste momento, a via de exceção. Isso posto, nego seguimento ao writ  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 349926 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão do Ministro Antônio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que denegou a ordem no HC 349.926/SP (documento eletrônico 5). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em regime inicial fechado, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do CP) e à pena de 1 ano e 9 meses de detenção pela prática do delito de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CP – documento eletrônico 3). Em apelação defensiva, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para reduzir a 2 anos de reclusão a reprimenda fixada ao delito apropriação indébita e estabelecer o regime inicial semiaberto. Na mesma assentada, de ofício, julgou extinta a punibilidade quanto ao delito do art. 356 do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva (documento eletrônico 2). Buscando o regime prisional aberto, a defesa impetrou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que o Ministro Relator denegou a ordem monocraticamente (documento eletrônico 5). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Alega, inicialmente, que é possível a impetração de habeas corpus diretamente no Supremo Tribunal Federal quando se tratar de decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, que examina o mérito da impetração para denegar a ordem. No mais, sustenta que o Tribunal de Justiça local considerou, para fins de exasperação da pena-base e, por consequência, da fixação do regime inicial semiaberto, condenações anteriores do acusado com lapso temporal superior a cinco anos (art. 64, I, do Código Penal), o que contraria entendimento doutrinário e jurisprudencial da Segunda Turma desta Suprema Corte. Requer, ao final, com base no art. 33, § 2º, c , do Código Penal, a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena estabelecida ao paciente. É o relatório suficiente. Decido. Não havendo pedido de liminar a ser apreciado, solicitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça; após, dê-se vista à Procuradoria- Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 374743 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que indeferiu liminarmente o HC 374.743/SP (documento eletrônico 3). Consta da decisão atacada que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A reprimenda corporal foi substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e pecuniária no valor de 10 salários mínimos. Inconformada, a defesa apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para redimensionar a prestação pecuniária a 3 salários mínimos e afastar a determinação de ressarcimento do valor integral das parcelas pagas. Contra esse acórdão, interpôs recurso especial, que foi parcialmente admitido na origem (documento eletrônico 2), e recurso extraordinário, não admitido, ocasião em que o Tribunal de Justiça local determinou, a pedido do Ministério Público, a remessa dos autos à Vara Criminal de origem para início da execução da pena imposta ao paciente. Buscando impedir o cumprimento dessa determinação do TJSP, a defesa manejou habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que o Ministro Relator indeferiu liminarmente a impetração. Em 30/3/2017, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP determinou a expedição de guia de execução definitiva (documento eletrônico 4). É contra aquela decisão do STJ que se insurge a impetrante neste habeas corpus . Alega, inicialmente, que “recorre ao Judiciário para afastar ameaça e/ ou lesão a direito (artigo 5º, XXXV, CF), embasado em outra cláusula pétrea, segundo a qual ‘ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória' (artigo 5º, XXXV e LVII, da Constituição Federal)” (fls. 3-4 da petição inicial). Sustenta, ademais, violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), uma vez que, em 23/1/2017, o recurso especial interposto ainda se encontrava no Tribunal de origem em procedimento de digitalização para remessa ao STJ (fl. 4 da petição inicial). Argumenta, ainda, que “o Recurso Especial foi admitido exatamente para rediscutir a dosimetria e a aplicação da pena […], de modo que, uma vez provido, acarretará a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição” (fl. 4 da petição inicial). Requer, liminarmente, a suspensão da execução provisória da pena imposta ao paciente; e, no mérito, a concessão da ordem, “a fim de que a execução provisória da pena imposta mantenha-se suspensa até o trânsito em julgado da execução [leia-se: condenação]” (fl. 6 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o HC 374.743/SP. Essa decisão transitou em julgado em 3/11/2016 (dado obtido por meio do sítio eletrônico do STJ). Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Para afastar os argumentos da defesa, aliás, o Ministro Relator daquela Corte anotou os seguintes aspectos: “RICARDO MAJELA JANUARIO NALDI, paciente neste habeas corpus , estaria sofrendo constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 9000003-73.2004.8.26.0028. O paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão mais 25 dias-multa, no regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 171, caput , do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e pecuniária no valor de 10 salários mínimos). A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça estadual, o qual deu provimento em parte à apelação criminal apenas para redimensionar a prestação pecuniária em 3 salários mínimos e afastar a determinação de ressarcimento do valor integral das parcelas pagas. Contra o acórdão do Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso especial (admitido parcialmente) e extraordinário (não admitido), sendo que, ao final do exame de admissibilidade dos recursos houve a determinação de envio do feito à Vara de Origem. O impetrante argumenta que o envio do processo à vara de origem tem como objetivo ‘dar início imediato à execução da pena' (fl. 2). Destaca que a questão relativa à execução provisória da pena após a confirmação da condenação em segunda instância ‘ainda não está pacificada' (fl. 3). Acrescenta que o ‘Recurso Especial foi admitido, exatamente, para rediscutir a dosimetria e a aplicação da pena, de modo que, uma vez provido, acarretará a extinção da punibilidade do réu, pela prescrição' (fl. 4). Requer, liminarmente, a suspensão cautelar da execução da pena imposta ao paciente. Decido. Registro que, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, de minha relatoria, ocorrido no dia 3/3/2016, a Sexta Turma deste Tribunal Superior, por maioria, ao acolher pedido do Ministério Público Federal, também concluiu pela determinação de início imediato de execução provisória da pena, após o esgotamento da via ordinária. Isso não implica afastar a possibilidade de o julgador, dentro de seu inerente poder geral de cautela, atribuir, no exercício da jurisdição extraordinária, efeito suspensivo ao REsp ou RE e, com isso, obstar a execução provisória da pena. Isso seria possível, por exemplo, em situações excepcionais, nas quais estivesse caracterizada a verossimilhança das alegações deduzidas na impugnação extrema, de modo que se pudesse constatar, à vol d'oiseau,  a manifesta contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada da Corte a quem se destina a impugnação. No caso dos autos, o Tribunal estadual, após o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, determinou o envio do feito à vara de origem para exame do pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça, o qual o impetrante aduz tratar-se de requisição para início imediato de execução da pena. Assim, na espécie, no mesmo sentido do ocorrido na hipótese dos EDcl no REsp n. 1.484.415/DF, houve o esgotamento da jurisdição ordinária, uma vez que já ocorrido o juízo de admissibilidade do recurso especial. Registro, por oportuno, os seguintes precedentes: […] Cabe ressaltar que não é possível neste habeas corpus  antecipar prognóstico sobre a possibilidade de sucesso do recurso especial, no que se refere à redução da pena, e a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Tal juízo demandaria provável incursão na seara probatória, além de que não há elementos nos autos suficientes para tanto. Logo, não identifico razão plausível para que se suspenda a execução provisória da pena. À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus ”. Assim, em que pesem os argumentos expendidos pela impetrante acerca da possibilidade de provimento do recurso especial interposto no STJ, com a consequente extinção da punibilidade pela ocorrência prescrição, tenho que eles não são suficientes para, a priori , obstar os efeitos da condenação do paciente. Isso posto, nego seguimento ao writ  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 395828 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Caique Robson dos Santos, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferida nos autos do HC 395.828/SP. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, ao portar 69 trouxinhas de maconha, com peso aproximado de 240,7g, 174 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 112,7g. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, questionando a imposição do regime fechado para o cumprimento inicial da pena. Entretanto, a cautelar foi indeferida pelo relator. Contra o indeferimento da liminar no TJSP, a defesa apresentou pedido idêntico ao Superior Tribunal de Justiça, o qual o relator indeferiu liminarmente o writ , a fim de evitar a supressão de instância. No presente habeas corpus  , endereçado a este Supremo Tribunal Federal, a defesa alega que o paciente faz jus a fixação de regime menos gravoso e, requer, por fim, a concessão da ordem para que seja determinado o regime semiaberto. É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus . Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 395827 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Caique Robson dos Santos, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferida nos autos do HC 395.827/SP. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, prevista no art. 33 da Lei 11.343/2006, ao portar 69 trouxinhas de maconha, com peso aproximado de 240,7g, 174 invólucros plásticos contendo cocaína, com peso líquido de 112,7g. Irresignada com a sentença condenatória, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do art. 33, da Lei de Drogas. Entretanto, o relator negou o pedido cautelar. Contra o indeferimento da liminar no TJSP, a defesa apresentou pedido idêntico ao Superior Tribunal de Justiça, o qual o relator indeferiu liminarmente o writ , a fim de evitar a supressão de instância. No presente habeas corpus , endereçado a este Supremo Tribunal Federal, a defesa alega que o paciente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não tem ligação com organização criminosa, requerendo, por fim, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa de diminuição da pena do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006. É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus . Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 384335 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Andre Augusto Cubas dos Santos, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferida nos autos do HC 384.335/SP. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 17/10/2016, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A prisão m flagrante foi posteriormente convertida em preventiva. Irresignada com a decretação da preventiva, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP. Entretanto, o Desembargador relator não conheceu da impetração, por se tratar de mera reiteração do HC n. 22174-77.2016.8.26.0000, que lá tramita e teve a liminar indeferida em 24/10/2016. Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus  no STJ, que julgou prejudicado o pedido, uma vez que “ocorreu o julgamento do mérito do HC n. 22174-77.2016.8.26.0000, com a denegação da ordem originária”. No presente habeas corpus , endereçado a este Supremo Tribunal Federal, a defesa alega a ausência dos requisitos legais para o decreto de prisão preventiva, requerendo, por fim, a concessão da ordem para que o paciente aguarde seu julgamento em liberdade. É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus . Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 379170 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Emanuelly Ferreira de Ramos, em que indica como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti, Relator do HC 379.70/PR na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante sustenta, em síntese, que: “Na data de 14.11.16, foi impetrado um Habeas Corpus  em favor da PACIENTE no STJ, o qual foi distribuído à relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, da 6ª Turma do STJ (ANEXO 2). O referido HC foi impetrado em razão de grave constrangimento ilegal, caracterizado no acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, que deixou de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme regra prevista no Art. 318, V CPP. No mesmo acórdão o colegiado também entendeu pela impossibilidade de substituir a prisão preventiva pelas medidas alternativas do Art. 319 CPP (ANEXO 2 – fls. 20 até 30). Em breve síntese, a PACIENTE foi presa em flagrante, juntamente com o seu marido, na data de 15.09.16 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06) (ANEXO 2 – fl. 11). Ocorre que a PACIENTE é mãe de 03 (três) crianças (ANEXO 2 – fls. 12 até 14), sendo que seu marido (e pai dos três filhos) foi preso junto, motivos que seriam suficientes para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, ou mesmo substituir a segregação cautelar por medidas alternativas. Pois bem, esgotada a análise pela 4ª Câmara Criminal do TJPR, a defesa levou a matéria ao conhecimento do STJ, através da impetração do HC 379.170/PR. O Ministro Relator indeferiu a liminar, em despacho publicado no dia 21.11.16 (ANEXO 2 – fls. 35 até 37). Na sequência os autos foram encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer. O Ministério Público apresentou parecer em 09.12.16 (ANEXO 2 – fls. 45 até 55), e desde então a única movimentação foi um pedido de informações endereçado ao Juízo de 1ª grau, em 31.03.17. O HC 379.170 foi impetrado há mais de 164 dias e está há mais de 27 dias sem movimento, enquanto o Relator aguarda por informações do Juízo de 1º grau. Levando-se em consideração que o pedido de informações deveria ter sido efetuado após o indeferimento da liminar e que o Ministério Público já apresentou parecer, é inequívoco que o feito está pronto para ser julgado pelo colegiado da 6ª Turma do STJ” (págs. 2-3 do documento eletrônico 1 – grifos nos original). Ao final, requer: “a) Seja concedida liminar para determinar a celeridade da tramitação do HC 379.170; b) Alternativamente, ainda em análise liminar, seja convertida a prisão preventiva em domiciliar, pois presentes na hipótese todos os requisitos exigidos pelo Art. 318, V, do CPP; c) No mérito, requer-se a conformação da liminar” (pág. 4 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Isso porque, não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar. Em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que o HC 379.70/PR encontra-se em fase final de instrução para o seu julgamento. Ademais, no caso concreto, a medida cautelar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela turma julgadora. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à indigitada autoridade coatora. Após, ouça- se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 386666 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: GOIÁS DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Emerson Thadeu Vita Ferreira, em favor dos pacientes Marciel Ribeiro de Oliveira e Marcelo Ribeiro de Oliveira , contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC 386.666/GO. Segundo os autos, os pacientes encontram-se presos preventivamente desde o dia 20.7.2016, denunciados pelas práticas dos crimes previstos nos artigos 33, caput  e § 1º; e 35, caput,  todos da Lei 11.343/2006, artigos 12 e 16 da Lei 10.826/2003, e artigo 1º, § 1º, da Lei 9.613/1998, na forma do artigo 69 do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sendo que, em 15.12.2016, a Corte estadual denegou a ordem (eDOC 8, p. 44-50 e eDOC 9, p. 1-16). A defesa, então, apresentou habeas corpus  no STJ, que não conheceu da ordem impetrada (eDOC 12). Agora, o impetrante reitera a alegação deduzida nas instâncias ordinárias, a saber: excesso de prazo da prisão preventiva, e ausência de fundamentação do acórdão recorrido (eDOC 1). Pedem a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva dos pacientes, ainda com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório. Passo a decidir. A alegação de ilegalidade por excesso de prazo da prisão preventiva, que perdura há pouco menos de um ano, não se configura. É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar processo em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, prolongar-se, não ser instantâneo ou momentâneo. O processo implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo. Com efeito, o raciocínio silogístico aplicado costumeiramente nas decisões desta Corte deve adequar-se às circunstâncias do contexto fático avaliado, devendo-se sobrelevar as reais condições do aparato judiciário brasileiro, que não dispõe de condições de proferir decisões imediatas, notadamente quando se trata de necessidade de análise apurada. Depreende-se dos autos que a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias tem contribuído para o demasiado prolongamento da prisão preventiva, nesse sentido é o que se observa do acórdão do STJ nos seguintes termos: “ HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO NÃO VERIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRÂMITE NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT  NÃO CONHECIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. 3. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, envolvendo 6 (seis) réus, com advogados diversos, em que se apura a prática dos delitos de tráfico de entorpecentes (mais de 30 quilos de pasta base de cocaína e 180 quilos de insumos para o refino de cocaína, capazes de produzir 300 quilos de cocaína refinada e ainda considerável quantidade de crack ), associação para o tráfico, porte e posse ilegal de arma de fogo (duas pistolas calibre 380), tendo a defesa dos pacientes, no caso, contribuído para a retardo do prazo para a formação da culpa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. 4. Ademais, verificou-se, em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal de origem, que o processo segue o trâmite regular, tendo em vista a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para várias comarcas, tais como Goiânia/ GO, Abadiânia/GO, Caldas Novas/GO, Itumbiara/GO, São Miguel do Araguaia/GO e Brasília/DF, o que retarda a marcha processual. 5. Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 6. Writ  não conhecido, recomendando o julgamento do feito com celeridade”. (HC 386.666/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 28.04.2017) - grifei Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: “ HABEAS    CORPUS .    CONSTITUCIONAL. PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORDEM DENEGADA. 1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos adotados pelo Juízo de origem, mantidos nas instâncias antecedentes, a constrição da liberdade do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, assentada em ser a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi  e pelo risco de reiteração delitiva, motivo idôneo para a custódia cautelar. Precedentes. 2. Não se há cogitar de desídia judicial na tramitação do feito na origem, cujo processamento não foi concluído devido à complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus e consideradas as diversas testemunhas e a necessidade de expedição de cartas precatórias. 3. Ordem denegada”. (HC 134.929/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 9.8.2016) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - O excesso de prazo na formação da culpa, caso existente, deve-se ao fato do paciente ter sido preso em outro Estado da Federação. III - Ordem denegada”. (HC 95.159/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 12.6.2009) Desse modo, com fundamento no art. 192, caput , do RI/STF, denego a presente ordem de habeas corpus. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 382134 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Daniel Riet Villanova, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferida nos autos do HC 382.134/RS. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 8 anos e 4 meses, em regime inicial fechado, pela prática do crime de adulteração de produto alimentício, previsto no art. 272 do CP. Destaco trecho da denúncia que resume a conduta ilícita praticada, verbis : “[…] intensa investigação efetuada pelos agentes da força-tarefa do Ministério Público Estadual (MPRS), efetivada com a utilização de monitoramentos, vigilâncias, escutas telefônicas, filmagens, fotografias e cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão, levados a efeito a partir de diversas autorizações judiciais deferidas, apurou que os denunciados, em diversas ocasiões distintas, corromperam, adulteraram e alteraram leite in natura  (também chamado de leite cru), destinado ao consumo humano, mediante a adição de água e de uréia, que contém em sua composição formol” (pág. 4 do documento eletrônico 5). A defesa sustenta a possibilidade de se “reconhecer a existência e validade do acordo de delação, mesmo sem confissão, e determinar, desde logo, a aplicar o percentual mínimo previsto para os casos de delação (1/3), recalculando-se a pena e a guia prisional” (pág. 1 do documento eletrônico 1). No Superior Tribunal de Justiça, o pedido da defesa foi rejeitado monocraticamente pelo Ministro Relator Nefi Cordeiro, ao entender que, “Com efeito, considerou a instância de origem, com base nos elementos constantes dos autos, não ter sido constatada a colaboração voluntária por parte do paciente, além do fato de que ele não confessara a prática delitiva. Tratando-se, pois, de valoração fática quanto à colaboração voluntária, descabe revisão do tema na via do habeas corpus , em face da incabível dilação probatória.“ É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, que denegou a ordem de habeas corpus  (documento eletrônico 11). Muito bem. Na espécie, é possível verificar que o decisum  impugnado foi proferido monocraticamente pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, este pleito não deve ter seguimento, sob pena de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, nego seguimento ao writ  (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 395706 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 395.706/RJ), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 390058 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Victor Hugo Anuvale Rodrigues, em favor de José Deo, contra decisão do Ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu a liminar requerida no HC 390.058/SP. Segundo os autos, o paciente foi condenado a dois anos de reclusão e vinte dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 299 do Código Penal. Irresignada, a defesa apresentou recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso, determinando o início de cumprimento da pena. A defesa, então, apresentou habeas corpus  com pedido liminar no Superior Tribunal de Justiça (HC 390.058/SP), que, indeferiu o pleito, bem como, de igual forma, negou o pedido das duas reconsiderações feitas. tendo solicitado informações ao juízo de origem e aberto vista à PGR (eDOC 15 e 16). Nesta Corte, o impetrante alega, em síntese, que o paciente é pessoa idosa (64 anos) e que possui problemas de saúde. Requer a conversão do regime de cumprimento inicial da pena do semiaberto para o aberto (eDOC 1, p. 14). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar, ou nos casos em que tenha concedido a medida acauteladora com o fim de alterar o regime de cumprimento da pena imposta até o julgamento definitivo do writ.  Conforme jurisprudência: HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.238/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 6.8.1999; HC 79.776/RS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 3.3.2000; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000. E mais recentemente: HC 129.907-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, unânime, DJe 13.10.2015; HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 133.158/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.3.2016 e HC 133.287/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 7.3.2016. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis  : Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar  . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 84.014/MG, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 25.6.2004; HC 85.185/SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; e HC 88.229/SE, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, maioria, DJ 23.2.2007; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015 e HC 129.872/SP, 2ª Turma, unânime, de minha relatoria, DJe 29.9.2015; e as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691 do STF. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 395561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 395.561/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, indeferiu , liminarmente , o “ writ ” lá impetrado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 368470 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL . ‘ HABEAS CORPUS '. LATROCÍNIO . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO . INOCORRÊNCIA . ORDEM DENEGADA . I – O excesso de prazo no julgamento do recurso de apelação , quando injustificado , consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via ‘ habeas corpus ' (princípio constitucional da duração razoável do processo – art. 5º, LXXVIII, CF). II – Todavia , malgrado o recurso de apelação tenha sido distribuído em 22/1/2015 , ‘tal demora, por si só, não justifica a colocação da ré em liberdade, sobretudo por se tratar de processo complexo , envolvendo 6 ( seis ) réus , com advogados distintos , bem como a apuração da prática de crimes graves ( latrocínio e associação criminosa especializada na prática de roubo de veículos ), que resultaram em longas condenações' (parecer do e. Subprocurador-Geral da República). III – Ademais , o feito já conta com o parecer ministerial e está concluso ao relator desde 12/12/2016 , estando prestes a ser apreciado pelo eg. Tribunal ‘a quo'. IV – Portanto , não verifico excesso de prazo teratológico censurável pela presente via , uma vez que se insere nos limites da normalidade das circunstâncias que envolvem o julgamento de uma apelação. Ordem denegada . Expeça-se recomendação ao eg . Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que imprima maior celeridade ao julgamento da apelação criminal. ” ( HC 368.470/RJ , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado à ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator