Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Origem: HC - 143392 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA CORTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial nº 799.964. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pelo juízo natural à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Em sede recursal, o Tribunal de origem redimensionou a sanção penal para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de de 33 (trinta e três) dias- multa, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. Ainda irresignada, a defesa interpôs recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi negado seguimento na origem, desafiando a interposição de agravo, sendo, no entanto, não conhecido monocraticamente. Inconformado com a decisão da Corte Superior, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal consubstanciado na “ausência de intimação do paciente para constituir novo defensor”.  Aduz que “ não há espeço no ordenamento jurídico pátrio a nomeação de defensor dativo sem a prévia intimação do Paciente, seja em qualquer instância, sob pena de nulidade”. Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis: “I - Em razão da patente violação dos cânones constitucionais da ampla defesa e do contraditório, seja concedida a medida liminar para que se acolha a preliminar ora debatida para que se suspendam os efeitos da Decisão Monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Rogerio Schietti Cruz da Sexta Turma do Superior Tribunal De Justiça, de fls. 895/898, até a decisão final. II – ao final, após a manifestação da Procuradoria Geral da República, requer seja dado total provimento ao presente habeas corpus, para anular a da Decisão Monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Rogerio Schietti Cruz da Sexta Turma do Superior Tribunal De Justiça, de fls. 895/898; III – ao final, , após a manifestação da Procuradoria Geral da República, requer seja dado total provimento ao presente habeas corpus, para anular o processo nº 0003828-40.2003.8.26.0441, com trâmite perante a Egrégia 1ª Vara Criminal da Comarca de Peruíbe, Estado de São Paulo, desde a nomeação do defensor dativo, intimando-se o advogado constituído do Paciente para apresentação de memoriais.” É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013). “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, I
Origem: 80945 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que desproveu o RHC nº 80.945, in verbis : “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. VINCULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade do delito e a periculosidade do agente, acusado de integrar organização criminosa voltada para o comércio ilícito de entorpecentes, investigada na "Operação Bandeirantes", quando se verificou que o grupo de pelo menos 8 integrantes negociava grandes quantidades de entorpecentes em Belo Horizonte e na Região Metropolitana, além de possuírem armas e terem sido apreendidos veículos produtos de crime, o que demonstra risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. Recurso desprovido ” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, tendo sido denegada a ordem. Em face dessa decisão, foi interposto recurso ordinário o qual foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos da ementa supratranscrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado na carência de fundamentação da decisão que determinou a prisão processual, bem como na ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar do paciente. Aduz que a decisão que decretou a prisão preventiva ”encontra-se sem qualquer fundamentação legal em dados concretos e objetivos dos autos, configurando, dessa forma, constrangimento ilegal”. . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem, a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório, DECIDO . Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para r
Origem: 396294 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC 396.294. Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração do crime tipificado no artigo 157 do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem .  A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar. Em face desse decisum , impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do writ . Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores à segregação cautelar do paciente. Aduz-se que “o presente caso trata de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva com fundamentação inidônea, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e outras presunções genéricas ”. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem, a fixação de medidas diversas da custódia cautelar. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário constitucional contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e re
Origem: MS - 189387 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia (SINDSEF) em face de atos da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, que firmaram entendimento pela ilegalidade e retirada dos percentuais incorporados à remuneração dos servidores do IBAMA relativos aos Planos Verão e Bresser (fls. 3). O Impetrante alega que a ordem proferida pelo Tribunal de Contas da União violou a proteção da coisa julgada, uma vez que a vantagem havia sido incorporada por sentença judicial transitada em julgado, a qual não deixa margem a qualquer desvio de interpretação, nem impõe qualquer limite temporal de término para recebimento pelos servidores referentes aos planos econômicos, tendo sido fixados de forma permanente (fls. 4). Pleiteia pela concessão de medida liminar, “para suspender, de imediato, toda e qualquer medida administrativa tendente a operar descontos sobre as remunerações dos substituídos” . No mérito, pugna pela concessão da segurança, para declarar, em definitivo, a suspensão dos efeitos dos acórdãos 1.144/2004, 1.689/2005, 165/2006, 2.161/2005 e 228/2006 e demais acórdãos que tratam da mesma matéria oriundos do Tribunal de Contas da União (fls. 12-13) O Tribunal de Contas pontua que o ato impugnado não afrontou a coisa julgada ao determinar que fosse retirado dos vencimentos o valor relativo aos Planos Bresser (julho/1987 – 26,06%), Verão (fevereiro/1989 – 26,05%) e Collor (março/1990 – 84,32%) ante o fato de que tais valores não se incorporam aos salários dos servidores, possuindo natureza de antecipação salarial. Ressaltou que não consta das sentenças que garantiu essa antecipação determinação explícita com o fito de que as parcelas fossem pagas mesmo após o subsequente reajuste salarial (fls. 666). Alega, ainda, não existir direito adquirido a regime de vencimentos, motivo pelo qual não se estende vantagem salarial relativa ao regime celetista ao posterior enquadramento dos servidores no regime jurídico único dos servidores públicos civis da União - Lei 8.112/90 (fls. 677). A liminar foi parcialmente deferida pelo e. Ministro Gilmar Mendes, então Vice-Presidente da Corte no recesso forense, apenas “para suspender os efeitos das decisões (1.144/2004, 1.689/2005, 165/2006, 2.161/2005 e 228/2006) do Tribunal de Contas da União, e das Notificações expedidas pela Coordenação Geral de Recursos Humanos (CGREH) da Diretoria de Administração e Finanças (DIRAF) do IBAMA.”  (fls. 787). O IBAMA, na qualidade de terceiro prejudicado, interpôs agravo regimental pleiteando a reconsideração da decisão monocrática, alegando que ao suspender as notificações expedidas pela CGREH com o objetivo de dar cumprimento à determinação do TCU, acarretou efeitos jurídicos e econômicos para esse órgão, impondo dessa forma, a manutenção de pagamento dos percentuais aos servidores representados pelo autor desta ação (fls. 803-805). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 828), em Parecer com a seguinte ementa: “Mandado de segurança. Decisão do TCU que considerou ilegal pedidos de aposentadoria e de pensão, por constar incorporada aos proventos rubrica referente a adiantamentos salariais. - Regência do Decreto-lei 2.335/87 e das Leis 7.730/89, 7.788/89 e 7.830/89. Meras antecipações a serem compensadas com reajustes futuros. Acerto da distinção feita pelo TCU. - Não há explícita referência à incorporação definitiva dos percentuais aos salários e aos proventos do servidor no pronunciamento judicial. Benefícios instituídos que devem seguir os mesmos parâmetros. - Passagem dos servidores ao regime estatutário, o que, por si, resolve as parcelas de natureza trabalhista, sem se poder invocar a ideia de violação a direito adquirido. - Homenageada a composição dos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da igualdade. - Parecer pela denegação da ordem.” O IBAMA noticia que parte dos servidores substituídos pelo Sindicato- autor renunciaram expressamente aos valores incorporados por decisões judiciais referentes aos planos econômicos, visto que optaram pelo Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, instituído pela Lei nº 11.357/2006 (fls. 832-833). O Sindicato-autor alude que a Autarquia Federal não cumpriu com a decisão liminar, já que retirou o pagamento do percentual relativo ao mês de março de 2008 (fls. 863). Em 15.3.2011, o Ministro Ricardo Lewandowski, então Relator do feito, determinou o sobrestamento do presente feito, a fim de que se aguardasse o julgamento de mérito do MS 23.394 (fls. 954). A União requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, pedido este que foi deferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski (fls. 961). É o relatório. Decido. Em que pese o sobrestamento anteriormente deferido ter reconhecido a vinculação entre a matéria debatida nestes autos com a que ainda deve ser enfrentada no MS 23.394, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, recentemente, o MS 25.430, Rel. Ministro Eros Grau, no qual fui designado Redator para o acórdão, Dje 12.5.2016, que versava sobre o mesmo tema. A nova orientação, em verdade, apenas confirmou o entendimento já acolhido pela Corte quando do julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do Acórdão Min. Teori Zavascki, Dje 26.11.2014, e de diversos outros julgados proferidos nos órgãos fracionários. Com efeito, o Tribunal reconheceu que a controvérsia em exame não se refere ao alcance da coisa julgada, mas à eficácia temporal da sentença. Como assentou o Relator para o acórdão, o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Assim, tratando- se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus ). Por essa razão, entendeu esta Corte que, estando limitada a discussão à eficácia temporal da sentença, não haveria falar-se em rescisória, porquanto não se debate a imutabilidade ou validade da sentença. Ademais, sequer seria o caso de se cogitar em uma ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviram de suporte para a sentença, operam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial. No caso dos autos, tendo havido modificação da estrutura remuneratória dos servidores do IBAMA, a decisão que lhes favoreceu deveria ter produzido efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria. 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.”  (MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) “Ementa: I - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM BASE NA REMUNERAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO REGIME JURÍDICO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA IMPETRANTE NÃO PROVIDO. 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 2. No caso, com o advento da Lei 8.112/1990, houve perda da eficácia vinculativa da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária 9248005, não mais subsistindo o direito da impetrante ao cálculo do adicional por tempo de serviço com base em sua remuneração, não se caracterizando qualquer inconstitucionalidade no Acórdão TCU 3.370/2006-2ª Câmara, especialmente no que diz respeito à garantia da coisa julgada. 3. Não há elementos probatórios suficientes que demonstrem ter havido, com a nova forma de cálculo do adicional por tempo de serviço, desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 4. Agravo regimental da impetrante a que se nega provimento. II CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA DECLARADA ILEGAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE CONTAS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PROVIDO. 1. Havendo boa-fé do servidor público que recebe valores indevidos a título de aposentadoria, o termo inicial para devolução dos valores deve corresponder à data em que teve conhecimento do ato que considerou ilegal a concessão de sua aposentadoria. 2. Agravo regimental da União provido.”  (MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) Confiram-se, ainda, na Primeira Turma: MS 33.308 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 2.6.2015 e MS 30.537 ED, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4.3.2015. Na Segunda Turma, confiram-se: MS 33.426-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Dje 11.6.2015 e decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes MS 30.725, Dje 4.8.2015. Nos termos dos precedentes indicados nesta decisão, aos servidores substituídos pelo Sindicato Impetrante deve-se reconhecer apenas o direito à irredutibilidade do valor nominal da remuneração, excluídas, tal como indicou o ato impugnado, as parcelas que foram posteriormente incorporadas à remuneração em virtude de alterações legislativas. Registre-se, ainda, na linha do que restou decidido no MS 25.430, Rel. Min. Eros Grau, no qual fui Redator do acórdão, Dje 12.2.2016, descaber a devolução dos valores percebidos pelos servidores do IBAMA em virtude da decisão liminar proferida nesta ação. Nesse sentido, confira-se, ainda, o MS 27.965, de minha relatoria, julgado em 15.3.2016, acórdão ainda pendente de publicação: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2
Origem: MS - 60599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rubens Witzel Filho, em 21/5/2009, contra ato do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consubstanciado na determinação de que fosse suprimido o pagamento de auxílio-moradia aos magistrados do Estado de Mato Grosso do Sul (Procedimento de Controle Administrativo n. 484/2007). Sustenta o impetrante, em síntese, a impropriedade da aplicação analógica, pelo CNJ, da disciplina da Lei 8.112/1990 sobre a matéria em relação aos magistrados sul-mato-grossenses em atividade, uma vez que a Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) estaria regulamentada pelo art. 254 do Código de Organização e Divisão Judiciária de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual 1.511/1994), que não exige a ausência de moradia própria do magistrado na comarca em que exerce as suas funções para o recebimento do referido auxílio, bastando, para tanto, a indisponibilidade de residência oficial. Alega, então, que o Conselho Nacional de Justiça, ao afastar “[...] a aplicação do ordenamento jurídico que é exaustivo sobre a matéria , teria extrapolado de sua competência, pois, ... sob o pretexto de estar controlando ato administrativo emanado do TJMS, na verdade legislou positivamente, contrariando lei estadual e lei federal, criando uma ‘regra- sanção' para os magistrados que adquiriram imóvel próprio na comarca que judicam [...]” (fl. 14) Requer liminar para se suspender o cumprimento da decisão cautelar do Conselho Nacional de Justiça, determinando-se, ainda, o pagamento do auxílio-moradia retroativamente à data de sua suspensão. No mérito, pede a declaração de ilegalidade da decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 484/2007, reconhecendo-se, por conseguinte, o direito do impetrante ao recebimento do auxílio-moradia por não residir em imóvel oficial ou mantido pelo Estado. A Relatora original do feito, Ministra Cármen Lúcia, determinou a notificação da autoridade apontada como coatora para que prestasse informações antes de decidir sobre a liminar pleiteada (fls. 85-89). Ato contínuo, o Presidente do Conselho Nacional de Justiça ressaltou o seguinte: “[...] entendeu-se na decisão atacada que o auxílio-moradia para ser considerado como verba regular deve estar previsto na legislação estadual, exigindo-se para a sua concessão a inexistência de residência oficial ou própria do magistrado na comarca, a exemplo do disposto nos artigos 60-A a 60-C, da Lei n. 8.112/1990 e, ainda, por ter caráter indenizatório, não se incorpora à remuneração dos magistrados, sendo indevido aos inativos e pensionistas” (fls. 94). Noticia, ainda, que o ato questionado foi proferido em medida liminar, “[...] sendo que o mérito do PCA 484 ainda não foi julgado pelo Plenário , e que o Conselheiro Relator [...] determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que intimasse pessoalmente todos os magistrados ativos, inativos e inclusive aqueles que não recebem o benefício em tela, para que se manifestem nos autos antes que seja apreciado o mérito do procedimento, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado nos Mandados de Segurança nº 26550 e 26663” (fls. 98). Em seguida, a Ministra Carmén Lúcia indeferiu a liminar requerida (fls. 105-110). Por fim, o Parquet  apresentou parecer pela denegação da segurança (fls. 115-118). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico que está pendente de julgamento neste Tribunal o MS 26.794/MS, Relator o Mininistro Marco Aurélio. Naqueles autos, igualmente, discute-se decisão proferida pelo CNJ, na qual se determinara a suspensão do pagamento de auxílio moradia aos magistrados ativos do Estado de Mato Grosso do Sul que não preenchessem os requisitos para o benefício, medida aplicável também aos inativos e aos pensionistas. Iniciado o julgamento em 10/9/2009, votou o Ministro Marco Aurélio. Na sequência, pediu vista a Ministra Cármen Lúcia, que a devolveu em 28/6/2010. Reiniciado o julgamento em 2/8/2010, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Consta do andamento processual do sítio eletrônico deste Tribunal que os autos foram devolvidos para julgamento pelo Ministro Dias Toffoli em 18/12/2015. Isso posto, determino o sobrestamento deste Mandado de Segurança até o julgamento de mérito do MS 26.794/MS, Relator o Ministro Marco Aurélio. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PCA - 000000001219201197 - CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juliano Albuquerque, Fabrícia Barbosa de Lima, Ricardo de Melo Alves e Izonildo Gonçalves de Assunlção Júnior, contra atos do Conselho Nacional do Ministério Público, do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Em síntese, a petição inicial relata que os impetrantes, todos Promotores de Justiça da Comarca de Dourados-MS, pleitearam inscrição no concurso de remoção para a Comarca de Campo Grande-MS, sendo que, naquela oportunidade, restavam apenas dezessete dias para completarem o prazo de um ano na comarca de origem, requisito para participação em concursos de remoção, conforme o art. 71, parágrafo único, da Lei Complementar 72/1994. Ao mesmo tempo, formularam consulta ao Conselho Superior do Ministério Público local (CSMP/MS) alegando que esse dispositivo não encontraria mais supedâneo na Constituição após a EC 45/2004, que passou a disciplinar os requisitos para remoção/promoção. Diante desses fatos, os Promotores de Justiça interessados no concurso de promoção apresentaram reclamação (PCA 0.00.000.001219/2011-97) perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), para a preservação da autoridade de decisões anteriores desse Conselho que reconheceram a constitucionalidade e a plena vigência do art. 71 da Lei Complementar 72/1994. Em decisão liminar, o Conselheiro Adilson Gurgel de Castro recebeu o pedido apenas como procedimento de controle administrativo e deferiu a liminar, suspendendo a reunião do CSMP/MS que apreciaria a consulta formulada pelos impetrantes. Os impetrantes, então, desistiram da consulta perante o CSMP/MS, alegando impossibilidade de formulação de consulta em caso concreto – nos termos do Enunciado 05/2008/CNMP – e comunicaram tal fato ao CNMP. Todavia, segundo os impetrantes, mesmo não havendo mais motivo para o prosseguimento (PODEMOS SUBSTITUIR POR a continuidade ?) do procedimento de controle administrativo, o Plenário do CNMP conheceu da reclamação e julgou-a procedente, reconhecendo que os impetrantes não preenchiam o requisito legal do art. 71 da LC 72/94 para participar do concurso de remoção. Alegam os impetrantes que o CNMP, ao assim decidir, “ laborou em evidente ilegalidade ”, visto que, “ mesmo na ausência de ato administrativo do Conselho Superior do Ministério Público Estadual, buscou promover o controle de ato futuro da Administração Ministerial Estadual, em total afronta à sua competência constitucional ”. Ademais, a decisão do CNMP seria “ meramente declaratória, sem qualquer imperatividade ou utilidade, caracterizando-se como verdadeira consulta de interesses em caso concreto, afrontando seu próprio Enunciado n. 05/2008/CNMP ”. Além disso, aduzem os impetrantes que a decisão do CNMP “ mostra- se incompatível com a Carta da República, na redação inserta com as inovações implementadas pela EC n. 45, de 2004 ”. Requerem a concessão de medida liminar para “ suspender os efeitos da decisão (julgamento principal e embargos de declaração) exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público no Procedimento de Controle Administrativo PCA n. 0.00.000.001219/2011-97 ” e, “ por conseguinte, suspender os efeitos da decisão do Conselho Superior do Ministério Público do Mato Grosso do Sul no julgamento dos Avisos n. 20, 21, 22 e 23/2011/PGJ, e a consequente manutenção do  status quo ante dos Promotores de Justiça promovidos em detrimento dos impetrantes para as 57ª, 58ª, 59ª e 60ª Promotorias de Justiça da Comarca de Campo Grande (MS), mantendo-se as vagas até o julgamento de mérito do presente  mandamus”. A União requereu seu ingresso no feito (eDOC 43). O CNMP apresentou informações aduzindo, em síntese, que agiu em cumprimento de sua competência constitucional e nos estritos termos do seu Regimento Interno (eDOC 46). A Procuradoria-Geral da União manifestou-se pela denegação da segurança, em parecer ementado nos seguintes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO/MS. LEI ORGÂNICA DO MP/MS. PREVISÃO DO REQUISITO DE DOZE MESES NA COMARCA ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Mandado de segurança interposto contra decisão do Conselho Nacional do Ministério Público que, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0.00.000.001219/2011- 97, reconheceu que não havia o preenchimento do requisito legal de 12 (doze) meses para remoção, previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei Complementar Estadual 72/1994, pelos ora impetrantes. 2. Observância do parágrafo único do art. 71 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul. Autonomia administrativa dos Estados para dispor sobre regras de remoção de membros. Art. 93, VIII-A, da CF/88 e caput  do art. 61 da Lei 8.625/1993. Inexistência de ilegalidade. 3. Parecer pela denegação da segurança”. (eDOC 56) Decido. Inicialmente, registre-se que o ato ora impugnado foi praticado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, consistente no parcial provimento do Procedimento de Controle Administrativo 0.00.000.001219/2011-97, que reconheceu o não preenchimento dos requisitos necessários à remoção dos impetrantes. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 102, I, d , estabelece que apenas compete originariamente ao STF o julgamento de mandado de segurança contra atos “ do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal ”. Dessa forma, há que ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito. O Conselho Nacional do Ministério Público foi criado pela EC 45/2004, que, ao acrescentar o art. 130-A, § 2º, à Constituição Federal, conferiu-lhe as seguintes competências: “§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí- los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas; III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano”; Feitas essas consideração, não verifico qualquer ilegalidade na decisão do CNMP, no sentido de dar continuidade ao julgamento do Procedimento de Controle Administrativo PCA 0.00.000.001219/2011-97, mesmo após a desistência, por parte dos impetrantes, da consulta perante o CSMP/MS, a qual seria objeto do procedimento no CNMP. Isso porque estava em causa naquele procedimento administrativo não só a suspensão da reunião do CSMP/MS que iria deliberar sobre a referida consulta, mas também o pedido de indeferimento das inscrições dos impetrantes no concurso de remoção, com base no art. 71, parágrafo único, da LC 74/94. Assim, o Relator no CNMP, ao deferir a medida liminar, deixou claro que ela poderia ter validade até o julgamento final do procedimento no CNMP ou dos concursos publicados pelos avisos 19, 20, 21, 22 e 23/2011/PGJ-MS. Ante a suspensão do procedimento perante o CNMP/MS, o pedido de desistência formulado pelos impetrantes não teria qualquer efeito sobre o julgamento final no CNMP. Nesse sentido, cito trecho do parecer proferido pela Procuradoria- Geral da República: “O fato de os impetrantes terem desistido do pedido de consulta perante o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul não é impeditivo para que o CNMP zele pela observância do art. 37 da Constituição Federal e aprecie, de ofício, a legalidade dos atos administrativos praticados pelo Ministério Público daquele Estado, o que inclui, neste caso, o deferimento da inscrição de candidato a remoção que não preencha requisito legal, podendo, assim, desconstituí-lo, revê-lo ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”. (eDOC 56, p. 5) Quanto ao argumento de que a decisão do CNMP viola o Enunciado 005/2008/CNMP, também não assiste razão aos impetrantes. O referido enunciado assim dispõe: “As consultas dirigidas ao Conselho Nacional do Ministério Público devem: a) ter pertinência temática com as finalidades do Conselho; b) ser formuladas em tese, não sendo admitidas consultas emergentes de questões administrativas concretas, decorrentes de interesse individual ou de matérias sub judice ; c) ser de interesse institucional, não sendo permitidas, também, as consultas de caráter puramente acadêmico; e d) observar os requisitos do artigo 19, inciso XXI e parágrafos do Regimento Interno”. Registro que, no caso concreto, não foi dirigida qualquer consulta ao CNMP. O que se verificou foi a interposição de reclamação recebida pelo relator como procedimento de controle administrativo, instaurado com a finalidade de realizar o controle de legalidade de ato de Membro do Ministério Público, mais especificamente, do Presidente do CSMP/MS, em consonância com a determinação constitucional e com o art. 123 do RICNMP. Assim, conforme já salientado por ocasião do indeferimento da liminar, o Relator no CNMP conheceu a “reclamação” como procedimento de controle administrativo e, inclusive, utilizou esse fundamento de violação ao Enunciado 005/2008 para deferir a medida liminar em desfavor dos impetrantes. Não cabe agora aos impetrantes utilizar esse mesmo argumento para defender a ilegalidade dos atos do CNMP, haja vista o procedimento de controle administrativo nesse órgão não ser o mesmo da consulta por eles formulada perante o CSMP/MS, esta sim submetida à exigência de não estar vinculada a casos concretos. A esse propósito, cito trecho da manifestação da PGR: “Não há que se falar em afronta ao referido texto, pois a consulta referente a questões administrativas concretas dos ora impetrantes foi realizada perante o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul e não dirigida ao CNMP. Além disso, foi interposta reclamação para preservação da competência e da autoridade das decisões do Conselho Nacional do Ministério Público, recebida pelo Conselheiro Relator como procedimento de controle administrativo. O feito foi instaurado para analisar a legalidade de ato administrativo do Presidente do Conselho Superior do MP/MS, que determinou a realização de reunião extraordinária para deliberação sobre possível inconstitucionalidade de dispositivo legal, que fixa interstício de 1 (um) ano para que membros do Ministério Público possam se inscrever em concurso de remoção. Legítima, portanto, a instauração desse PCA, pois teve como finalidade o controle de legalidade de ato de membro do Ministério Público, em consonância com os arts. 123 e seguintes do Regimento Interno do CNMP”. Por fim, não padece de qualquer ilegalidade a decisão administrativa que atesta, confirma e respeita a constitucionalidade de uma lei, ainda que partindo do princípio da presunção dessa constitucionalidade, em razão da impossibilidade de um órgão administrativo declarar a nulidade de leis. Nessa esteira, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito subjetivo do exercente da função de Promotor de Justiça de permanecer na comarca elevada de entrância não pode ser analisado sob o prisma da constitucionalidade da lei local que previu a ascensão, máxime se a questão restou judicializada no Egrégio STF. 2. O Conselho Nacional do Ministério Público não ostenta competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, posto consabido tratar-se de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição adstringe-se ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (art. 130-A, § 2º, da CF/88). Precedentes (MS 28.872 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; AC 2.390 MC-REF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; MS 32.582 MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno). 3. In casu, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, in fine, da Lei Orgânica do MP/SC, exorbitou de suas funções, que se limitam, como referido, ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Parquet. 4. Segurança concedida para    cassar    o ato impugnado”. (MS 27.744, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, D
Origem: PROC - 34022012 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por GABRIEL BARROS MERCÊS, contra o Acórdão 3.402/2012 da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo TC 011.336/2012-9. Em síntese, alega-se que o ato impugnado considerou ilegal a pensão temporária concedida com fundamento no art. 217, II, b , da Lei 8.112/1990, em favor do impetrante que estava sob a guarda do Sra. AVANY AMORIM DE ALMEIDA, ex-servidora público federal. Assim, recusou-se registro à pensão e determinou-se o seu cancelamento pelo órgão de origem, após notificação do interessado. Informa-se que o ato impugnado assentou que a negativa de registro pelo TCU se baseou na mudança de entendimento daquela Corte de Contas, a partir da prolação, em 21/9/2011, do Acórdão 2.512/2011, em que se fixou o entendimento de que o disposto no art. 217, II, b , da Lei 8.112/1990 teria sido revogado pelo disposto no art. 5º da Lei 9.717/1998. Segundo a petição inicial, tal entendimento viola os seguintes preceitos: artigos 6º e 227, §3º, inciso II, ambos da Constituição; princípio constitucional da igualdade; art. 33, §3, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 2º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Além disso, haveria prejuízo econômico ao impetrante, uma vez que “depende economicamente da pensão para suas necessidades básicas, tais como a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o lazer, visto que não pode trabalhar para se manter, pois estuda durante o dia”. Afirma-se, portanto, que há conflito de normas, que deve ser solucionado em favor do impetrante, pois é equivocada a interpretação de que o art. 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado a pensão prevista no art. 217 da Lei 8.112/1990. Requer-se a concessão da medida liminar, a fim de suspender o ato impugnado e de restabelecer a percepção do benefício previdenciário. No mérito, pugna-se pela concessão definitiva do pleito liminar. Em 20.9.2013, o Min. Presidente, por meio de despacho (eDOC 14), determinou a reautuação do presente feito, uma vez que fora autuado como suspensão de segurança, quando, na verdade, se trata de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Presidente do TCU. A autoridade coatora prestou informações (eDOC 21). O pedido de liminar foi indeferido (eDOC 25). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção do feito em virtude da decadência ou, caso superado o óbice, pela concessão da segurança, em parecer ementado nos seguintes termos: “Mandado de segurança originário. TCU. Negativa no registro de pensão por morte de servidor público a menor sob guarda. Art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/1997. A autoridade que, por força do art. 26, § 3º, da Lei 9.784/1999, tem o dever de intimar o administrado por meio que lhe colha a ciência não pode arguir a decadência do mandado de segurança, com base em conjectura da intempestividade da impetração; deve ao contrário exibir a prova da intimação correta, máxime quando despertou a confiança do administrado por meio do envio de comunicado pessoal, de modo a incutir-lhe a fundada impressão que a ciência da decisão produziria efeito apenas a partir de sua recepção pelo particular. Inconstitucionalidade da redação do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, dada pela Lei 9.528/1997, por atentar contra a proteção constitucional da família e dos menores e, ainda, por atentar contra a isonomia. Parecer pela extinção do processo nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF c/c art. 269, inciso IV, do CPC. Caso superado o óbice, o parecer é pela concessão da segurança, com efeitos financeiros limitados à data da impetração”. (eDOC 29) Decido. No caso dos autos, verifico que a preliminar de decadência suscitada é procedente. De fato, o acórdão do TCU impugnado foi publicado em 18.3.2013, enquanto o presente mandamus  apenas foi protocolado em 19.8.2013, portanto mais de 120 dias após a ciência do ato impugnado, o que faz incidir a decadência estabelecida no art. 23 da Lei 12.016/2009. Registre-se que, apesar de o impetrante afirmar que apenas tomou ciência do ato impugnado em 22.4.2013, não juntou aos autos qualquer documento que comprove tal alegação, sendo vedada a dilação probatória no âmbito do mandado de segurança. Por fim, ressalto que a referida decadência não diz respeito ao pedido formulado, isto é, recebimento de pensão civil instituída em razão da condição de “menor sob guarda”, mas, unicamente, ao direito de ajuizar a ação mandamental, de modo que não há qualquer óbice que se pleiteie o alegado direito nas vias ordinárias. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: PCA - 00047886220152000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Estado da Bahia em face de ato do Conselheiro Relator do Processo de Controle Administrativo 0004788-62.2015.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a suspensão dos atos de transferência de acervo da 8ª Vara Cível e Comercial e da 1ª, 14ª e 17ª Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o Fórum Regional de Imbuí, assim como impediu novas transferências de unidades. Em 03.02.2016 indeferi a medida liminar (eDOC 15). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela extinção do feito por perda superveniente do objeto tendo em vista o arquivamento do PCA no Conselho Nacional de Justiça, em razão da noticiada revogação do Decreto Judiciário nº 808/2015 (eDOC30), que previa a transferência das Varas acima citadas. Diante da informação trazida pelo Parquet  em seu Parecer, intime-se o Impetrante, a fim de que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Brasília, 03 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Pet - 6006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL PETIÇÃO. AÇÃO POPULAR. INDICAÇÃO DE VÁRIAS AUTORIDADES DA REPÚBLICA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO CONFORME A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. DECISÃO: Trata-se de ação popular ajuizada por Anildo Fábio de Araújo, “ todos os juízes/magistrados do Brasil (Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros dos Tribunais Superiores – Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar -, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais Regionais Federais, juízes federais, juízes do trabalho, juízes militares, juízes de direito estaduais e juízes de direito do distrito federal e territórios, contra todos os procuradores da República do Brasil (procuradores regionais, Sub-Procuradores Gerais da República e Procurador-Geral da República, contra todos os promotores de justiça e procuradores de justiça dos Estados e do Distrito Federal, contra os conselheiros de Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contra os todos os membros do Ministério Público perante os Tribunais de Contas da União e dos Estados e do Distrito Federal, contra os todos os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, contra os todos os Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais, contra os todos os Senadores da República, contra os todos os defensores públicos da União e dos Estados, inclusive os aposentados ou pensionistas desses cargos, que recebem ou receberam auxílio-moradia nos últimos 5 (cinco) anos ”. Aponta como ato lesivo as “ decisões judiciais estendendo a todos os juízes federais, juízes do Trabalho, Juízes Militares, etc. o pagamento imediato de auxílio-moradia, contrariando a Constituição Federal de 1988 (que consagra o pagamento de subsídio aos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, aos membros do Ministério Público, etc) ”. Alega a existência de lesividade, imoralidade e ilegalidade em razão dos recursos públicos dispendidos com o adimplemento do benefício. Houve, ainda, a juntada de diversos aditamentos à petição inicial. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Min. Rosa Weber, por prevenção em relação ao MS 33.245, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do STF. Provocada a Presidente do Supremo Tribunal Federal pela Ministra inicialmente relatora, determinou-se a livre distribuição do feito, que veio a minha relatoria. É o relatório. Decido. Ab initio , destaco a ausência de meu impedimento no caso. É que se estivesse impedido, todos os outros Ministros destas Corte também estariam, mercê de o autor ter consignado no polo passivo da demanda – além de quase todas as autoridades da República – todos os magistrados do Brasil, dentre os quais os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ademais, destaco não ser beneficiado por valores relativos a auxílio-moradia, o que enseja meu total desinteresse pessoal no feito, possibilitando o julgamento imparcial e equânime da causa. Ressaltado esse primeiro ponto, assento que a ação popular é instituto de previsão constitucional (art. 5º, LXXIII, da CRFB/88), consectária lógica do princípio da cidadania, erigido pela Constituição à categoria de verdadeiro fundamento da República e do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II, da CRFB/88). Em verdade, a possibilidade de proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa e outros bens jurídicos metaindividuais decorre da própria noção de res publica , consistindo importante mecanismo de democracia participativa. Entretanto, como ação  que é, a ela se impõem determinados pressupostos e requisitos de cabimento. Com efeito, se até mesmo os direitos fundamentais são passíveis de restrições e limitações, não poderia ser diferente em relação a garantia-meio, a instrumento processual de tutela da res publica  tal qual se revela a ação popular, ainda que de status constitucional. Deveras, dentre essas limitações, doutrina e jurisprudência são pacíficas ao assentar a impossibilidade de se indicar decisão judicial como objeto de ação popular. Com efeito, José Afonso da Silva muito claramente expõe a imunidade dos atos jurisdicionais ao ataque da demanda popular , verbis : “Imunidade dos atos jurisdicionais ao ataque da demanda popular – Temos para nós que não cabe ação popular contra atos jurisdicionais. É conhecida a controvérsia a respeito do exercício do mandado de segurança contra tais atos. O problema poderia ter surgido também relativamente à ação popular, porquanto a Constituição não especifica que espécies de atos são sindicáveis por meio dela, do mesmo modo que não diz contra que autoridade especificamente é cabível o mandado de segurança. Todavia, podemos sustentar que os atos jurisdicionais são imunes a seu ataque […].” (SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional: doutrina e processo . São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p.124/125) Para tanto, tal como prossegue a lição do douto constitucionalista, apontam-se três fundamentos principais, que ratificam a tese da inoponibilidade da actio popularis  em face de atos de conteúdo jurisdicional: “Primeiro, para tal hipótese, a lei outorga uma ação própria – rescisória do julgado, cumprindo notar que, se eventualmente fosse admissível a ação popular, somente o seria contra coisa julgada, único caso em que a lesão seria efetiva; ora, a ação popular nunca pode ser sucedânea de outra; logo, se é cabível a ação rescisória de julgado, a ação popular não o será. Segundo, porque sentença nula somente poderia causar dano ao patrimônio público se fosse proferida contra as pessoas e entidades sindicáveis em ação popular (União, Estados, Municípios etc.); mas, em tal caso, cumpre a elas a defesa do patrimônio, promovendo a nulidade da sentença viciada, mediante ação própria; já vimos que a ação popular não é sucedânea de outra, como não é supletiva de omissão de partes interessadas; mas é cabível contra autoridade omissiva. Terceiro, em se não tratando de coisa julgada, mas de decisão ainda recorrível, o prejuízo seria meramente potencial, e caberia recurso que a ação popular não pode substituir.” (SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional: doutrina e processo . São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p.124/125) Com efeito, a impossibilidade de ajuizamento de ação popular contra ato de natureza jurisdicional é também assentada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes , inclusive com menção expressa e específica ao assunto de fundo versado nos autos, verbis : “Também é incabível a ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, contra o qual as partes devem manejar os recursos processualmente admissíveis, como decidiu o STF em ação proposta contra a liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim estendendo o ‘auxílio-moradia' aos juízes federais.” (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles; WALD, Arnoldo Wald; e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e ações constitucionais , 35ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 186) No âmbito da doutrina especializada do processo civil coletivo, o entendimento também é pacífico. Deveras, ao comparar a ação popular com a ação civil pública, Hugo Nigro Mazzilli assenta que “ o objeto da ação popular é mais limitado  ” e que, mesmo em relação à ação mais ampla, destaca que “ Contra ato jurisdicional não se admite ação civil pública ”, já que “ há meios próprios para impugná-lo: em regra, usam-se os recursos, antes elo trânsito em julgado, e a ação rescisória, em caso contrário  ” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo . São Paulo: Saraiva, 2015, p. 173 e 153, respectivamente). Em sede jurisprudencial, esse entendimento já foi mais de uma vez afirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaco o que decidido na Pet 2.018-AgR, cuja ementa restou assim ementada, verbis : “AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. - Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina. Jurisprudência. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art. 485).” (Pet 2.018-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 16/02/2001, grifos nossos). Na ocasião, o Min. Celso de Mello, relator, assim assentou em seu voto, verbis : “É que o meio processual utilizado pelo ora agravante mostra-se de todo incabível, pois os atos jurisdicionais, precisamente por comportarem um sistema específico de impugnações, quer por via recursal, quer mediante ação rescisória, acham-se excluídos do âmbito de incidência da ação popular. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar a seguinte relação dilemática: ou o ato em questão ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor- se-á à possibilidade de rescisão. Na realidade, cabe registrar que nem todos os atos estatais estão sujeitos a contestação mediante ação popular constitucional, pois, consoante advertem doutrina e jurisprudência, esse meio especial de impugnação não incide sobre leis em tese. […] Essa impossibilidade jurídica decorre da circunstância de a ação popular restringir-se, quanto ao seu âmbito de incidência, à esfera de atuação administrativa de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo, desse modo, como salienta JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (“Os ‘writs' na Constituição de 1988”, p. 128, item n. 40, 1989, Forense Universitária), unicamente, os atos administrativos, os contratos administrativos, os fatos administrativos e as resoluções que veiculem conteúdo materialmente administrativo.” No mesmo sentido é a AO 672, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/03/2000. Outrossim, quanto ao pedido de “ inconstitucionalidade do auxílio moradia ”, destaco entendimento formulado por Rodolfo de Camargo Mancuso no sentido da impossibilidade de formulação de tal pedido em ação popular: “Ainda no tocante ao pedido na ação popular, pode-se dizer que hoje não paira mais dúvida quanto à impossibilidade de se pleitear, nessa sede, a declaração de inconstitucionalidade de norma leal ou ato normativo do Poder Público”, já que “demanda não é sucedâneo das ações no controle direto de constitucionalidade, de competência do STF (ADIn, ADCon, ADPF, ação de inconstitucionalidade por omissão)”. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 116). Deveras, entendimento semelhante é adotado por esta Corte quanto ao cabimento, até mesmo, da ação igualmente constitucional do Mandado de Segurança. Com efeito, na via do mandamus , a jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o seu descabimento contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual, na linha dos seguintes precedentes, in verbis : “PROCESSUAL CIVIL.
Origem: PROC - 00014160620115040511 - JUIZ DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Ao final da decisão pela qual indeferi o pedido liminar, determinei o seguinte: “ Observo que a parte reclamante não fez constar da inicial ou dos documentos que a instruem o endereço da parte beneficiária do ato reclamado. Nos termos do art. 319, II, e art. 321 c/c art. 989, III, todos do NCPC, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 dias , para fazer dela constar o endereço do beneficiário da decisão impugnada, sob pena de extinção do processo” . Em resposta, a parte reclamante emendou a inicial, trazendo, no entanto, o próprio endereço, e não o do beneficiário da decisão reclamada, como determinado. Em obediência à boa-fé processual, considerando-se ainda que a parte intencionou cumprir o despacho, deve ser dada nova e última oportunidade para emenda da inicial. Do exposto, nos termos do art. 319, II, e art. 321 c/c art. 989, III, todos do CPC/15, intime-se a parte reclamante para que emende a inicial, no prazo de 15 dias , para fazer dela constar o endereço do beneficiário da decisão reclamada , sob pena de extinção do processo. Publique-se. Brasília, 02 de maio de 2017 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00110278820168260302 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação ajuizada em favor de Cleber Fernando Pedro contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú que teria descumprido decisão deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 347-MC/DF, ao indeferir o pedido de apresentação do reclamante em audiência de custódia. Consta dos autos que o reclamante foi preso em flagrante por terem sido encontrados na sua residência uma porção de maconha (3,35g), um pé de maconha e 25 selos de droga conhecida por NBOME (nova droga sintética vendida em raves ). Diante de tal conduta, o reclamante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, nos seguintes termos: “[...] as peculiares circunstâncias da hipótese – sem contornos de eventualidade (ao contrário, há indicativos de traficância habitual e permanente) – e a posse de entorpecente (substância de elevada capacidade destrutiva e rápido poder viciante) em quantidade relevante denotam elevado potencial de disseminação, ressaltando-se que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecentes – furtos, roubos, receptações, etc), situação que ocasiona risco à ordem pública e enseja a custódia cautelar. Paralelamente, há informações de que Cléber é recém-egresso do sistema prisional, tratando-se de agente reincidente específico, o que indica, a priori,  reiteração de condutas desajustadas que recomenda a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis , refletido, especialmente na alta probabilidade de reincidência” O reclamante aponta a ocorrência de descumprimento de decisão deste STF, consubstanciado no indeferimento da realização de audiência de custódia, nos seguintes termos: “Indefiro, também, o pedido de realização de audiência de custódia, por absoluta falta de amparo legal e normativo, consignando-se que conforme a Resolução 740/2016 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a implantação de referida audiência será gradativa e mediante cronograma (aplicável à Comarca a partir de 1/5/2017).” Sustenta, em seu favor, que “a referida Audiência de Custódia teria esta em vigência normativa em TODO território nacional, sob pena de seu indeferimento fazer experimentar constrangimento ilegal por omissão na prestação jurisdicional, uma vez que há sim previsão legal e normativa para sua realização”. Ao final, pede que seja concedida “a liminar em caráter de Habeas Corpus , frente o flagrante constrangimento ilegal da segregação cautelar decorrente de decisão inidônea que omitiu a prestação jurisdicional e ausência de materialidade delitiva do crime versado no Auto de Prisão em Flagrante, colocando-o em liberdade provisória, aplicando-lhe algumas das medidas cautelares diversas da prisão, determinando inclusive que o Juízo monocrático instaure incidente para realização de exame toxicológico por dependência. No mérito, após a oitiva da Ilustre Autoridade Reclamada e do Ilustre Membro do Ministério Público, é a presente para requerer a procedência da Reclamação ora apresentada, a fim de suspender a eficácia da r. decisão que determinou a prisão preventiva do Reclamante cassando a r. decisão que indeferiu a realização da Audiência de Custódia, determinando que as providências necessárias sejam realizadas, e instauradas com brevidade pelo MM. Juízo monocrático.” É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. A concessão de medida liminar se dá em casos particularíssimos, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris  e o periculum in mora  e, na análise que se faz possível nesta fase processual, entendo estarem presentes tais requisitos, ainda que com fundamento diverso do que requerido pelo impetrante. Observo, a priori , que a conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Nesse sentido: HC 133.992/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJ 2/12/2016. A audiência de custódia tem por escopo assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, por meio de apreciação mais adequada e apropriada da prisão antecipada pelas agências de segurança pública do Estado. Ela garante a presença física do autuado em flagrante perante o juiz, bem como o seu direito ao contraditório pleno e efetivo antes de ocorrer a deliberação pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Com isso, evitam-se prisões desnecessárias, atenuando-se a superlotação carcerária e os gastos que decorrem da manutenção de presos provisórios indevidamente intramuros. Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o autuado será ouvido, previamente, por um magistrado, que decidirá sobre o relaxamento da prisão ou sobre a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Nessa oportunidade, o juiz também avaliará se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como o monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo. Poderá determinar, ainda, a realização de exames médicos para apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a exceção do ato de prisão. Com efeito, no julgamento da ADPF 347-MC/DF, o Plenário desta Suprema Corte já teve a oportunidade de analisar a questão da obrigatoriedade da realização das audiências de custódia. Naquela assentada, o Relator, Ministro Marco Aurélio, consignou que: “A fundamentação desenvolvida alcança todo o conjunto de pedidos formulados pelo requerente. Entretanto, a apreciação, neste momento, deve- se limitar aos oito pedidos de natureza cautelar: sete versando a interpretação e aplicação da legislação penal e processual penal e um tratando de medida orçamentária da União. Os dois primeiros dirigem-se à redução do número de prisões provisórias e, consequentemente, do déficit de vagas do sistema prisional. O requerente pede seja determinado a juízes e tribunais, em casos de formalização ou manutenção de prisão provisória, que lancem a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consubstancia reivindicação antiga para modificação do artigo 310 do aludido Código. Como se sabe, a prisão provisória, que deveria ser excepcional, virou a regra, ficando os indivíduos meses ou anos detidos, provisoriamente, sem exame adequado das razões da prisão. Banaliza-se o instituto, olvida-se o princípio constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII) e contribui- se para o problema da superlotação carcerária. Tenho como adequado o pedido. O segundo pleito concerne à audiência de custódia, instrumento ao qual o ministro Ricardo Lewandowski, como Presidente do Conselho Nacional de Justiça CNJ, vem dando atenção especial, buscando torná- lo realidade concreta, no Judiciário, em diferentes unidades federativas e combatendo a cultura do encarceramento. A imposição da realização de audiências de custódia há de ser estendida a todo o Poder Judiciário do país. A medida está prevista nos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, já internalizados no Brasil, o que lhes confere hierarquia legal. A providência conduzirá, de início, à redução da superlotação carcerária, além de implicar diminuição considerável dos gastos com a custódia cautelar o custo médio mensal individual seria, aproximadamente, de R$ 2.000,00. A pretensão também merece acolhimento . Ante o quadro dramático do sistema prisional, devem ser deferidos os pleitos voltados à observância do estado de inconstitucionalidades apontado, quando da concessão de cautelares penais, da aplicação da pena, durante o processo de execução penal e ao tempo da escolha de penas alternativas à prisão definitiva . [...] Ante o exposto, defiro, parcialmente, a medida liminar requerida, determinando: a) aos juízes e tribunais que lancem, em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal; b) aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão ; c) aos juízes e tribunais que considerem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; d) aos juízes que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo” (grifei). Ademais, extraio das razões de decidir do próprio magistrado de piso que, conforme a Resolução 740/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a implantação da audiência de custódia na referida Comarca teve início a partir de 1°/5/2017. Isso posto, defiro a liminar, com fundamento diverso, para determinar a realização da audiência de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comunicação oficial desta decisão cautelar, oportunidade em que o magistrado de piso terá condições, vis-à-vis  com o indiciado, de observar se realmente se trata de situação a ensejar o seu afastamento do convívio social antes da formação de eventual juízo de culpa. Oficie-se ao Presidente do TJSP, para que dê cumprimento a esta decisão e preste informações quanto ao andamento atualizado da ação penal movida contra o paciente. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 1393006 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em favor de Natália Dumerques Veiga contra decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana/RS, que não teria observado entendimento deste Supremo Tribunal Federal no HC 118.533/MS. Consta dos autos que a reclamante cumpre pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, imposta pela prática do crime de tráfico de drogas na forma prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. A Defensoria Pública informa na inicial que “consta lançada, na guia de execução penal da ora reclamante, a anotação da hediondez em relação à condenação pela prática do crime previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Alega que o registro como crime hediondo faz com que os cálculos para progressão de regime e obtenção de livramento condicional considere as frações de 2/5 e 2/3 da pena, respectivamente. Aduz que postulou, então, a retificação da guia de execução, para que fosse excluída a anotação da hediondez do crime previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, com a consequente elaboração de novos cálculos para direitos executórios, o que foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana/RS, sob o fundamento exclusivo de que a decisão proferida no HC 118.533/MS “não possui efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes ” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Sustenta, por fim, “que a vulneração à autoridade da decisão desse Excelso Supremo Tribunal Federal consiste na prolação de decisão na qual o magistrado negou- se a reconhecer que a infração prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) se trata de crime comum, diante da decisão proferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus  nº 118533 (DJ nº 137, de 1º/07/16), obrigando a apenada a cumprir as frações exigidas para os delitos equiparados a hediondo, em flagrante prejuízo à presa” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Requer seja julgada procedente a presente reclamação constitucional, a fim de determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana/RS que proceda, no bojo do Processo de Execução Criminal n.º 139300-6, à retificação da Guia de Execução Penal da apenada Natália Dumerques Veiga, com relação ao cômputo do livramento condicional e da progressão de regime, observando os lapsos próprios para os crimes comuns (tráfico privilegiado). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a reclamação perante o Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. Verifico que, no presente caso, o reclamante aponta o descumprimento de decisão desta Corte, ajuizando a reclamatória para que seja garantida a autoridade do acórdão proferido no julgamento da HC 118.533/MS. Entretanto, observo que a ação mandamental de habeas corpus  é de índole subjetiva, cuja eficácia da decisão opera efeito somente entre as partes. Se a reclamante não integrou um dos polos da ação, os efeitos da sentença não podem ser a ela estendidos pela via reclamatória constitucional. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, ao considerar que “não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual” (Rcl 13.606-AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello), verbis : “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL – INADMISSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual. Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante.” Desta forma, entendo ser inviável dar seguimento à presente reclamação. Porém, é bem verdade que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 118.533/MS, explicitou que “o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput  e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos”, em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput  e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida.” Destaco, ainda, que a Corte considerou haver “evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90”. Em tal situação, como a que ocorre no presente caso, ainda que as normas processuais impeçam o seguimento via processual escolhida pela Defensoria, a Constituição Federal impõe ao magistrado a concessão de habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5°, LXVIII, da CF/1988). Isso posto, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF), mas concedo ordem de habeas corpus  de ofício para determinar ao Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Uruguaiana/RS que proceda, no bojo do Processo de Execução Criminal n.º 139300-6, à retificação da Guia de Execução Penal da apenada Natália Dumerques Veiga, com relação ao cômputo do livramento condicional e da progressão de regime, observando os lapsos próprios para os crimes comuns (tráfico privilegiado). Comunique-se com urgência à autoridade reclamada e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 00110278820168260302 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação ajuizada em favor de Mary Karol Bento Serpa contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú que teria descumprido decisão deste Supremo Tribunal Federal na ADPF 347-MC/DF, ao indeferir o pedido de apresentação do reclamante em audiência de custódia. Consta dos autos que a reclamante foi presa em flagrante por ter sido encontrado em sua residência 21 selos de droga conhecida por NBOME (nova droga sintética vendida em raves ). Diante de tal conduta, a reclamante foi denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados, respectivamente, nos art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaú, nos seguintes termos: “[...] as peculiares circunstâncias da hipótese – sem contornos de eventualidade (ao contrário, há indicativos de traficância habitual e permanente) – e a posse de entorpecente (substância de elevada capacidade destrutiva e rápido poder viciante) em quantidade relevante denotam elevado potencial de disseminação, ressaltando-se que a difusão de drogas no seio da comunidade constitui potencial reflexo para outros e sucessivos crimes (crimes consectários, normalmente decorrentes do tráfico e consumo de entorpecentes – furtos, roubos, receptações, etc), situação que ocasiona risco à ordem pública e enseja a custódia cautelar” (pág. 71 do documento eletrônico 5). A reclamante aponta a ocorrência de descumprimento de decisão deste STF, consubstanciado no indeferimento da realização de audiência de custódia, nos seguintes termos: “Indefiro, também, o pedido de realização de audiência de custódia, por absoluta falta de amparo legal e normativo, consignando-se que conforme a Resolução 740/2016 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a implantação de referida audiência será gradativa e mediante cronograma (aplicável à Comarca a partir de 1/5/2017)” (pág. 71 do documento eletrônico 5). Sustenta, em seu favor, que “a referida Audiência de Custódia está em vigência normativa em TODO território nacional, sob pena de seu indeferimento fazer experimentar constrangimento ilegal por omissão na prestação jurisdicional, uma vez que há sim previsão legal e normativa para sua realização”. Ao final, pede que seja concedida “a liminar em caráter de Habeas Corpus , frente o flagrante constrangimento ilegal da segregação cautelar decorrente de decisão inidônea que omitiu a prestação jurisdicional e ausência de materialidade delitiva do crime versado no Auto de Prisão em Flagrante, colocando-o em liberdade provisória, aplicando-lhe algumas das medidas cautelares diversas da prisão, determinando inclusive que o Juízo monocrático instaure incidente para realização de exame toxicológico por dependência. No mérito, após a oitiva da Ilustre Autoridade Reclamada e do Ilustre Membro do Ministério Público, é a presente para requerer a procedência da Reclamação ora apresentada, a fim de suspender a eficácia da r. decisão que determinou a prisão preventiva do Reclamante cassando a r. decisão que indeferiu a realização da Audiência de Custódia, determinando que as providências necessárias sejam realizadas, e instauradas com brevidade pelo MM. Juízo monocrático.” É o relatório necessário. Decido o pleito cautelar. A concessão de medida liminar se dá em casos particularíssimos, nos quais se verifique, de plano, o fumus boni iuris  e o periculum in mora  e, na análise que se faz possível nesta fase processual, entendo estarem presentes tais requisitos, ainda que com fundamento diverso do que requerido pelo impetrante. Observo, a priori , que a conversão do flagrante em prisão preventiva não traduz, por si, a superação da audiência de custódia, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo. Nesse sentido: HC 133.992/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJ 2/12/2016. A audiência de custódia tem por escopo assegurar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa submetida à prisão, por meio de apreciação mais adequada e apropriada da prisão antecipada pelas agências de segurança pública do Estado. Ela garante a presença física do autuado em flagrante perante o juiz, bem como o seu direito ao contraditório pleno e efetivo antes de ocorrer a deliberação pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Com isso, evitam-se prisões desnecessárias, atenuando-se a superlotação carcerária e os gastos que decorrem da manutenção de presos provisórios indevidamente intramuros. Acompanhado de seu advogado ou de um defensor público, o autuado será ouvido, previamente, por um magistrado, que decidirá sobre o relaxamento da prisão ou sobre a conversão da prisão em flagrante para prisão preventiva. Nessa oportunidade, o juiz também avaliará se a prisão preventiva pode ser substituída por liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo, e adotará, se for o caso, medidas cautelares como o monitoramento eletrônico e apresentação periódica em juízo. Poderá determinar, ainda, a realização de exames médicos para apurar se houve maus-tratos ou abuso policial durante a exceção do ato de prisão. Com efeito, no julgamento da ADPF 347-MC/DF, o Plenário desta Suprema Corte já teve a oportunidade de analisar a questão da obrigatoriedade da realização das audiências de custódia. Naquela assentada, o Relator, Ministro Marco Aurélio, consignou que: “A fundamentação desenvolvida alcança todo o conjunto de pedidos formulados pelo requerente. Entretanto, a apreciação, neste momento, deve- se limitar aos oito pedidos de natureza cautelar: sete versando a interpretação e aplicação da legislação penal e processual penal e um tratando de medida orçamentária da União. Os dois primeiros dirigem-se à redução do número de prisões provisórias e, consequentemente, do déficit de vagas do sistema prisional. O requerente pede seja determinado a juízes e tribunais, em casos de formalização ou manutenção de prisão provisória, que lancem a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Consubstancia reivindicação antiga para modificação do artigo 310 do aludido Código. Como se sabe, a prisão provisória, que deveria ser excepcional, virou a regra, ficando os indivíduos meses ou anos detidos, provisoriamente, sem exame adequado das razões da prisão. Banaliza-se o instituto, olvida-se o princípio constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, inciso LVII) e contribui- se para o problema da superlotação carcerária. Tenho como adequado o pedido. O segundo pleito concerne à audiência de custódia, instrumento ao qual o ministro Ricardo Lewandowski, como Presidente do Conselho Nacional de Justiça CNJ, vem dando atenção especial, buscando torná- lo realidade concreta, no Judiciário, em diferentes unidades federativas e combatendo a cultura do encarceramento. A imposição da realização de audiências de custódia há de ser estendida a todo o Poder Judiciário do país. A medida está prevista nos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, já internalizados no Brasil, o que lhes confere hierarquia legal. A providência conduzirá, de início, à redução da superlotação carcerária, além de implicar diminuição considerável dos gastos com a custódia cautelar o custo médio mensal individual seria, aproximadamente, de R$ 2.000,00. A pretensão também merece acolhimento . Ante o quadro dramático do sistema prisional, devem ser deferidos os pleitos voltados à observância do estado de inconstitucionalidades apontado, quando da concessão de cautelares penais, da aplicação da pena, durante o processo de execução penal e ao tempo da escolha de penas alternativas à prisão definitiva . [...] Ante o exposto, defiro, parcialmente, a medida liminar requerida, determinando: a) aos juízes e tribunais que lancem, em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória, a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal; b) aos juízes e tribunais que, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, realizem, em até noventa dias, audiências de custódia, viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas, contados do momento da prisão ; c) aos juízes e tribunais que considerem, fundamentadamente, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante o processo de execução penal; d) aos juízes que estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão, ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo” (grifei). Ademais, extraio das razões de decidir do próprio magistrado de piso que, conforme a Resolução 740/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a implantação da audiência de custódia na referida Comarca teve início a partir de 1°/5/2017. Isso posto, defiro a liminar, com fundamento diverso, para determinar a realização da audiência de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas, a partir da comunicação oficial desta decisão cautelar, oportunidade em que o magistrado de piso terá condições, vis-à-vis  com o indiciado, de observar se realmente se trata de situação a ensejar o seu afastamento do convívio social antes da formação de eventual juízo de culpa. Oficie-se ao Presidente do TJSP, para que dê cumprimento a esta decisão e preste informações quanto ao andamento atualizado da ação penal movida contra o paciente. Com as informações, ouça-se o Procurador-Geral da República. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 1056369 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra decisão do Juízo de Execuções Criminais da Comarca de Caraguatatuba/SP, que teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 26. A reclamante narra que: “1. O requerente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade por tentativa de homicídio. 2. Formulado pedido de progressão de regime, o Juízo entendeu por bem determinar a realização de exame criminológico, sob o fundamento de que o mesmo não havia assimilado a terapêutica penal, não demonstrando arrependimento” (pág. 1 do documento eletrônico 1). Alega que, no entanto, “há entendimento expresso em Súmula Vinculante que foi violado” (pág. 1 do documento eletrônico 1). Sustenta, nessa linha, que “[...] há entendimento pacífico no STF no sentido de que o Juízo apenas pode determinar a realização de exame criminológico mediante fundamentação adequada e de que apenas constitui fundamentação adequada para a realização do exame criminológico os fatos concretos atinentes ao período de execução de pena (e, por consequência, nem a reincidência, nem a circunstância de cumprir pena por roubo podem invocadas)” (pág. 2 do documento eletrônico 1; grifos no original). Afirma, contudo, que, “[...] conforme Boletim Informativo constante do Apenso de Roteiro de Penas, o Sr. Thiago cumpre pena desde 10/03/2011, ultrapassando o limite para fazer jus à progressão de regime, e não apresenta qualquer incidente em sua execução de pena, por mínimo que seja. Assim, vê-se logo que não há qualquer circunstância relativa ao cumprimento da pena que poderia autorizar a determinação do exame criminológico” (pág. 3 do documento eletrônico 1; grifos no original). Por essas razões, requer “A suspensão em caráter liminar do ato impugnado, para evitar dano irreparável comprovado, conforme artigo 14, II, da Lei 8038/90, determinando- se a transferência do Sr. Thiago para o regime Livramento Condicional para que lá aguarde julgamento final; […] Seja julgada procedente a presente reclamação, a fim de tornar definitiva a liminar e cassando a decisão exorbitante da Súmula Vinculante deste Colendo Tribunal Federal, ou que seja determinada outra medida adequada para a preservação de sua competência, conforme artigo 17 da Lei 8038/90” (pág. 4 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido o pedido urgente. A concessão de liminar se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Ademais, no caso concreto, a medida pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito da ação. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro o pleito. Requisitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator