Origem: Pet - 6006 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL PETIÇÃO. AÇÃO POPULAR. INDICAÇÃO DE VÁRIAS AUTORIDADES DA REPÚBLICA NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO CONFORME A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. DECISÃO: Trata-se de ação popular ajuizada por Anildo Fábio de Araújo, “ todos os juízes/magistrados do Brasil (Ministros do Supremo Tribunal Federal, Ministros dos Tribunais Superiores – Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar -, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, dos Tribunais Regionais Federais, juízes federais, juízes do trabalho, juízes militares, juízes de direito estaduais e juízes de direito do distrito federal e territórios, contra todos os procuradores da República do Brasil (procuradores regionais, Sub-Procuradores Gerais da República e Procurador-Geral da República, contra todos os promotores de justiça e procuradores de justiça dos Estados e do Distrito Federal, contra os conselheiros de Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, contra os todos os membros do Ministério Público perante os Tribunais de Contas da União e dos Estados e do Distrito Federal, contra os todos os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, contra os todos os Deputados Federais, Deputados Estaduais e Deputados Distritais, contra os todos os Senadores da República, contra os todos os defensores públicos da União e dos Estados, inclusive os aposentados ou pensionistas desses cargos, que recebem ou receberam auxílio-moradia nos últimos 5 (cinco) anos ”. Aponta como ato lesivo as “ decisões judiciais estendendo a todos os juízes federais, juízes do Trabalho, Juízes Militares, etc. o pagamento imediato de auxílio-moradia, contrariando a Constituição Federal de 1988 (que consagra o pagamento de subsídio aos membros do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, aos membros do Ministério Público, etc) ”. Alega a existência de lesividade, imoralidade e ilegalidade em razão dos recursos públicos dispendidos com o adimplemento do benefício. Houve, ainda, a juntada de diversos aditamentos à petição inicial. O feito foi inicialmente distribuído à relatoria da Min. Rosa Weber, por prevenção em relação ao MS 33.245, nos termos do art. 69 do Regimento Interno do STF. Provocada a Presidente do Supremo Tribunal Federal pela Ministra inicialmente relatora, determinou-se a livre distribuição do feito, que veio a minha relatoria. É o relatório. Decido. Ab initio , destaco a ausência de meu impedimento no caso. É que se estivesse impedido, todos os outros Ministros destas Corte também estariam, mercê de o autor ter consignado no polo passivo da demanda – além de quase todas as autoridades da República – todos os magistrados do Brasil, dentre os quais os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ademais, destaco não ser beneficiado por valores relativos a auxílio-moradia, o que enseja meu total desinteresse pessoal no feito, possibilitando o julgamento imparcial e equânime da causa. Ressaltado esse primeiro ponto, assento que a ação popular é instituto de previsão constitucional (art. 5º, LXXIII, da CRFB/88), consectária lógica do princípio da cidadania, erigido pela Constituição à categoria de verdadeiro fundamento da República e do Estado Democrático de Direito (art. 1º, II, da CRFB/88). Em verdade, a possibilidade de proteger o patrimônio público, a moralidade administrativa e outros bens jurídicos metaindividuais decorre da própria noção de res publica , consistindo importante mecanismo de democracia participativa. Entretanto, como ação que é, a ela se impõem determinados pressupostos e requisitos de cabimento. Com efeito, se até mesmo os direitos fundamentais são passíveis de restrições e limitações, não poderia ser diferente em relação a garantia-meio, a instrumento processual de tutela da res publica tal qual se revela a ação popular, ainda que de status constitucional. Deveras, dentre essas limitações, doutrina e jurisprudência são pacíficas ao assentar a impossibilidade de se indicar decisão judicial como objeto de ação popular. Com efeito, José Afonso da Silva muito claramente expõe a imunidade dos atos jurisdicionais ao ataque da demanda popular , verbis : “Imunidade dos atos jurisdicionais ao ataque da demanda popular – Temos para nós que não cabe ação popular contra atos jurisdicionais. É conhecida a controvérsia a respeito do exercício do mandado de segurança contra tais atos. O problema poderia ter surgido também relativamente à ação popular, porquanto a Constituição não especifica que espécies de atos são sindicáveis por meio dela, do mesmo modo que não diz contra que autoridade especificamente é cabível o mandado de segurança. Todavia, podemos sustentar que os atos jurisdicionais são imunes a seu ataque […].” (SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional: doutrina e processo . São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p.124/125) Para tanto, tal como prossegue a lição do douto constitucionalista, apontam-se três fundamentos principais, que ratificam a tese da inoponibilidade da actio popularis em face de atos de conteúdo jurisdicional: “Primeiro, para tal hipótese, a lei outorga uma ação própria – rescisória do julgado, cumprindo notar que, se eventualmente fosse admissível a ação popular, somente o seria contra coisa julgada, único caso em que a lesão seria efetiva; ora, a ação popular nunca pode ser sucedânea de outra; logo, se é cabível a ação rescisória de julgado, a ação popular não o será. Segundo, porque sentença nula somente poderia causar dano ao patrimônio público se fosse proferida contra as pessoas e entidades sindicáveis em ação popular (União, Estados, Municípios etc.); mas, em tal caso, cumpre a elas a defesa do patrimônio, promovendo a nulidade da sentença viciada, mediante ação própria; já vimos que a ação popular não é sucedânea de outra, como não é supletiva de omissão de partes interessadas; mas é cabível contra autoridade omissiva. Terceiro, em se não tratando de coisa julgada, mas de decisão ainda recorrível, o prejuízo seria meramente potencial, e caberia recurso que a ação popular não pode substituir.” (SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional: doutrina e processo . São Paulo: Editora Malheiros, 2007, p.124/125) Com efeito, a impossibilidade de ajuizamento de ação popular contra ato de natureza jurisdicional é também assentada por Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes , inclusive com menção expressa e específica ao assunto de fundo versado nos autos, verbis : “Também é incabível a ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, contra o qual as partes devem manejar os recursos processualmente admissíveis, como decidiu o STF em ação proposta contra a liminar concedida pelo Min. Nelson Jobim estendendo o ‘auxílio-moradia' aos juízes federais.” (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles; WALD, Arnoldo Wald; e MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e ações constitucionais , 35ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 186) No âmbito da doutrina especializada do processo civil coletivo, o entendimento também é pacífico. Deveras, ao comparar a ação popular com a ação civil pública, Hugo Nigro Mazzilli assenta que “ o objeto da ação popular é mais limitado ” e que, mesmo em relação à ação mais ampla, destaca que “ Contra ato jurisdicional não se admite ação civil pública ”, já que “ há meios próprios para impugná-lo: em regra, usam-se os recursos, antes elo trânsito em julgado, e a ação rescisória, em caso contrário ” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo . São Paulo: Saraiva, 2015, p. 173 e 153, respectivamente). Em sede jurisprudencial, esse entendimento já foi mais de uma vez afirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, destaco o que decidido na Pet 2.018-AgR, cuja ementa restou assim ementada, verbis : “AÇÃO POPULAR PROMOVIDA CONTRA DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL - AÇÃO POPULAR DE QUE NÃO SE CONHECE - AGRAVO IMPROVIDO. O PROCESSO E O JULGAMENTO DE AÇÕES POPULARES CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, LXXIII) NÃO SE INCLUEM NA ESFERA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - O Supremo Tribunal Federal - por ausência de previsão constitucional - não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação se pleiteie tenha emanado do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores da União. Jurisprudência. Doutrina. NÃO CABE AÇÃO POPULAR CONTRA ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. - Revela-se inadmissível o ajuizamento de ação popular em que se postule a desconstituição de ato de conteúdo jurisdicional (AO 672-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). - Os atos de conteúdo jurisdicional - precisamente por não se revestirem de caráter administrativo - estão excluídos do âmbito de incidência da ação popular, notadamente porque se acham sujeitos a um sistema específico de impugnação, quer por via recursal, quer mediante utilização de ação rescisória. Doutrina. Jurisprudência. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar que este, ou ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor-se-á à possibilidade de rescisão (CPC, art. 485).” (Pet 2.018-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 16/02/2001, grifos nossos). Na ocasião, o Min. Celso de Mello, relator, assim assentou em seu voto, verbis : “É que o meio processual utilizado pelo ora agravante mostra-se de todo incabível, pois os atos jurisdicionais, precisamente por comportarem um sistema específico de impugnações, quer por via recursal, quer mediante ação rescisória, acham-se excluídos do âmbito de incidência da ação popular. Tratando-se de ato de índole jurisdicional, cumpre considerar a seguinte relação dilemática: ou o ato em questão ainda não se tornou definitivo - podendo, em tal situação, ser contestado mediante utilização dos recursos previstos na legislação processual -, ou, então, já transitou em julgado, hipótese em que, havendo decisão sobre o mérito da causa, expor- se-á à possibilidade de rescisão. Na realidade, cabe registrar que nem todos os atos estatais estão sujeitos a contestação mediante ação popular constitucional, pois, consoante advertem doutrina e jurisprudência, esse meio especial de impugnação não incide sobre leis em tese. […] Essa impossibilidade jurídica decorre da circunstância de a ação popular restringir-se, quanto ao seu âmbito de incidência, à esfera de atuação administrativa de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo, desse modo, como salienta JOSÉ CRETELLA JÚNIOR (“Os ‘writs' na Constituição de 1988”, p. 128, item n. 40, 1989, Forense Universitária), unicamente, os atos administrativos, os contratos administrativos, os fatos administrativos e as resoluções que veiculem conteúdo materialmente administrativo.” No mesmo sentido é a AO 672, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16/03/2000. Outrossim, quanto ao pedido de “ inconstitucionalidade do auxílio moradia ”, destaco entendimento formulado por Rodolfo de Camargo Mancuso no sentido da impossibilidade de formulação de tal pedido em ação popular: “Ainda no tocante ao pedido na ação popular, pode-se dizer que hoje não paira mais dúvida quanto à impossibilidade de se pleitear, nessa sede, a declaração de inconstitucionalidade de norma leal ou ato normativo do Poder Público”, já que “demanda não é sucedâneo das ações no controle direto de constitucionalidade, de competência do STF (ADIn, ADCon, ADPF, ação de inconstitucionalidade por omissão)”. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação popular. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 116). Deveras, entendimento semelhante é adotado por esta Corte quanto ao cabimento, até mesmo, da ação igualmente constitucional do Mandado de Segurança. Com efeito, na via do mandamus , a jurisprudência deste Tribunal é invariável ao afirmar o seu descabimento contra atos provenientes de seus órgãos colegiados ou mesmo de seus membros, individualmente, no exercício da prestação jurisdicional, porquanto impugnáveis somente pelos recursos próprios ou pela via da ação rescisória, como consectário do sistema processual, na linha dos seguintes precedentes, in verbis : “PROCESSUAL CIVIL.