Origem: 00054743720128220003 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RONDÔNIA Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Rosineide de Lima Xavier, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com fundamento nos arts. 102, I, l , da Constituição Federal; art. 988, II e III, do Código de Processo Civil; e art. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 56. Consta dos autos que a reclamante cumpre pena em regime semiaberto pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, receptação e formação de quadrilha (documento eletrônico 6). Alegando não estar recolhida em estabelecimento prisional compatível com seu regime prisional, pleiteou ao juízo da execução que fosse concedida prisão domiciliar ou a antecipação do regime aberto (documento eletrônico 3). O requerimento, no entanto, foi indeferido (documento eletrônico 7). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo de execução no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso (documento eletrônico 8). Nesta ação constitucional, a reclamante sustenta, em síntese, que a decisão ora reclamada contrariou “jurisprudência consolidada pelo STJ e STF, sobretudo em nítida violação ao Enunciado 56 da Súmula Vinculante, aprovada em 29/06/16 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e publicada em 08/08/16” (fl. 2 da petição inicial). Requer, liminarmente, que “seja CASSADA a decisão reclamada, determinando-se a imediata colocação do reclamante em REGIME ABERTO ou em PRISÃO DOMICILIAR enquanto não obtida vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime intermediário […]” (fl. 17 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido a medida cautelar. Examinados os autos, entendo que não é o caso de deferimento da medida cautelar pretendida. Nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil: “Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável ; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação” (grifei). Esse dano irreparável deve ser iminente e efetivo, o que não conseguiu demonstrar o reclamante em sua peça inicial. O Verbete Vinculante 56 desta Corte enuncia que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. No julgamento do referido recurso extraordinário, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao qual a súmula em questão faz referência expressa, os Ministros deste Supremo Tribunal estabeleceram o seguinte regramento, a ser obrigatoriamente observado: “Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto”. Na espécie, o ato reclamado possui os seguintes fundamentos: “Através da Defensoria Pública, a reeducanda ROSINEIDE DE LIMA XAVIER, qualificada nos autos, atualmente no regime semiaberto, requer a concessão de prisão domiciliar, ao argumento de que não há estabelecimento destinado a mulheres em regime semiaberto ou ao menos mais adequado ao regime para o qual progrediu. Em síntese, alega que está obrigada a permanecer em local destinado a presas do regime fechado, de modo que a progressão de regime ocorre apenas em tese e que os apenados do sexo masculino em regime semelhante são beneficiados com a prisão domiciliar (fls. 373/377). Relatório Social (fls. 378/379). Documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 380/384). Solicitação de inclusão no Convênio Municipal (fl. 385). Certidão carcerária (fl. 386). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do trabalho externo (fl. 387) e pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar (fl. 388). É o relatório. Decido. Mostra-se absurda a alegação dada para justificar o pedido de prisão domiciliar. É de conhecimento notório que o Sistema Prisional de Jaru serve de referência no Estado de Rondônia, sendo inspecionado mensalmente pelo Juízo das Execuções Penais, além de fiscalizações esporádicas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, bem como pelo CNJ. O pedido não encontra amparo legal, pois o motivo apresentado pela requerente, além de não condizer com a verdade, não está entre o rol taxativo do artigo 117 da Lei de Execução Penal e a norma não deixa margem para a concessão da vantagem para quem não esteja revestido das condições pessoais fixadas naquele dispositivo, além de destinar-se aos apenados de regime aberto. Embora haja um único estabelecimento prisional feminino, as apenadas do regime semiaberto possuem local próprio como bem ressaltou o Ministério Público e, seus direitos como trabalho externo, horários e liberações em datas comemorativas são respeitados. Portanto, não se mostra verdadeira a alegação de que a progressão de regime ocorre apenas em tese. De fato, atualmente dos apenados do sexo masculino estão cumprindo o regime semiaberto na forma domiciliar com tornozeleira eletrônica, todavia, tal circunstância possui caráter transitório até a reconstrução da unidade, que foi totalmente incendiada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 373/377. Por outro lado, a apenada ROSINEIDE DE LIMA XAVIER vem demonstrando BOM comportamento carcerário (fl. 386) e não há informações desabonadoras ou PAD em tramitação, razão pela qual lhe concedo o direito ao TRABALHO EXTERNO, nas condições do Convênio Municipal”. Da breve leitura da decisão ora impugnada, ao menos em juízo de estrita delibação, não se extrai, de imediato, hipótese de descumprimento ao enunciado da Súmula Vinculante 56, o que afasta, por ora, a plausibilidade jurídica de parte do pedido e, por consequência, o fumus boni iuris necessário à concessão da cautelar. Além disso, não vislumbro nenhuma situação de periculum in mora a justificar a suspensão do ato reclamado. Ressalto, ademais, o caráter satisfativo da medida liminar requerida, que se confunde com o próprio mérito da reclamação, o qual será oportunamente examinado. Isso posto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator