Supremo Tribunal Federal 08/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 1394

Origem: 483 - ÓRGÃO/ENTE DA ADMINISTRAÇÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Petições/STF nº 18.006, nº 18.175 e nº 19.336/2017 DECISÃO RECLAMAÇÃO – LIMINAR – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO – IMPROPRIEDADE. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Mediante a petição/STF nº 18.006/2017, o reclamante aponta o descumprimento da decisão por meio da qual Vossa Excelência suspendeu a eficácia do ato que implicou a nomeação de Marcelo Hodge Crivella para ocupar o cargo em comissão de Secretário Chefe da Casa Civil do Município do Rio de Janeiro. Segundo narra, o referido interessado estaria recebendo a remuneração do cargo e comparecendo a eventos oficiais da Prefeitura. Requer seja determinada a observância da liminar e proibido o interessado de usar quaisquer bens públicos relativos à função para a qual teve a nomeação suspensa, bem assim de se fazer presente a reuniões oficiais na condição de Secretário. Postula, ainda, seja obstado o pagamento da remuneração ou do reembolso de despesas relacionadas ao cargo público. Pede, alfim, a expedição de ofício ao Procurador-Geral da República visando a investigação de eventual prática criminosa decorrente do descumprimento da medida de urgência. A autoridade reclamada, no Ofício GBP nº 133, de 20 de abril último, diz do atendimento à liminar antes mesmo da notificação. Frisa o afastamento do nomeado tão logo proferida a decisão, no que designado Ailton Cardoso da Silva para ocupar o cargo de Secretário da Casa Civil – ato publicado no Diário Oficial local de 13 de fevereiro de 2017. Esclarece a ocorrência de equívoco quanto ao depósito da remuneração, uma vez não adotados, pela servidora responsável pelo setor de recursos humanos, os procedimentos necessários no sistema de informática com o objetivo de fazer cessar o pagamento. Destaca a inexistência de movimentação sobre os valores, tendo o saldo da conta-corrente sido restituído à Prefeitura. Assinala a ausência de ativação do cartão bancário e de registro de senha. Rechaça a participação de Marcelo Hodge Crivella em eventos oficiais, senão na condição de convidado. O reclamante, por meio da petição nº 19.687/2017, insiste na ocorrência de desrespeito ao pronunciamento liminar. Consoante ressalta, o filho do Prefeito teria recebido remuneração por dois meses, somente havendo procedido à devolução em virtude da alegação de descumprimento. Aponta necessário investigar a conduta de outros servidores quanto à inobservância da medida acauteladora. Diz da imprecisão dos valores devolvidos, não tendo sido instaurado processo administrativo para apuração. Frisa a participação do nomeado em eventos oficiais, na posição própria de Secretário. Reitera os pleitos formalizados. 2. A leitura das informações prestadas pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, por meio do Ofício GBP nº 133, de 20 de abril de 2017, esclarece a ocorrência de equívoco quanto ao pagamento da remuneração ao interessado Marcelo Hodge Crivella, havendo notícia da restituição de valores. No tocante à alegada participação deste em eventos oficiais, a presença, como cidadão, não implica desrespeito ao que decidido em sede liminar. Descabe potencializar o alcance da reclamação, senão para aferir o apontado desrespeito ao verbete vinculante nº 13 da Súmula do Supremo. 3. Indefiro os pedidos. 4. Aparelhado o processo, venha-me concluso para elaboração de relatório e voto. 4. Publiquem. Brasília, 2 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00731362620138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Renato Wellington de Oliveira e Willian dos Martires Portella contra acórdão da 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que teria contrariado decisão do Plenário desta Suprema Corte. Narra a inicial que os reclamantes foram denunciados pelos crimes previstos nos arts. 33, caput ; 35, caput , e 40, III, todos da Lei 11.343/2006, por terem sido flagrados com 19,7 gramas de maconha, tendo sido absolvidos em primeira instância. Afirma que, o Tribunal de Justiça reformou a sentença para condenar os ora requerentes no crime de tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4°, da Lei de Drogas, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, fixando para ambos o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda. Informa, mais, que manejaram embargos declaratórios que foram rejeitados. Na sequência, foram interpostos recursos especial e extraordinário. Aduz que o Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a existência de repercussão geral do tema versado no recurso extraordinário, determinou o reenvio dos autos para a turma julgadora para retratação e adequação do acórdão ao posicionamento da Corte. Assevera que, no entanto, o acórdão foi mantido e, posteriormente, indeferidos os recursos especial e extraordinário. Registra, também, que o agravo em recurso especial foi inadmitido em razão da intempestividade, estando o agravo em recurso extraordinário pendente de exame. Alega que houve afronta à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 97.256/RS, no qual declarou-se incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivo que proibia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. Ao final, pede a concessão de medida liminar para “conceder o efeito suspensivo ao processo até a decisão final da presente reclamação, revogando-se eventuais mandados de prisões que houverem sido expendidos, mesmo porque o juízo de culpabilidade encontra-se maculado pela contrariedade das decisões de primeira (absolutória) e segunda instância (condenatória)” (pág. 10 da inicial). No mérito, requerem “o provimento da presente Reclamação para permitir a conversão das penas privativas de liberdade dos Reclamantes RENATO e WILLIAN em penas restritivas de direitos, reformando o Acórdão reclamado, nos termos aduzidos, confirmando assim a liminar” (pág. 10 da inicial). É o relatório suficiente. Decido. Bem examinados os autos, constato, de plano, que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses autorizadoras referidas no art. 102, I, l , da Constituição Federal, ou seja, não se presta a preservar a competência da Suprema Corte ou a garantir a autoridade de suas decisões. A reclamante alega descumprimento da jurisprudência assentada pelo Supremo Tribunal Federal, mais precisamente ao que foi decidido no HC 97.256/RS. Contudo, a reclamação constitucional não é o meio adequado para atacar decisões que, eventualmente, sejam contrárias à jurisprudência da Corte, competindo à reclamante impugnar aqueles julgados por meio da via cabível. Nesse sentido, por exemplo, a Reclamação 6.135-AgR/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, cuja ementa foi assim redigida: “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUMULADA. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO (ART. 161, PAR. ÚN., DO RISTF). AGRAVO REGIMENTAL. A reclamação constitucional (art. 102, I, l da Constituição) não é meio de uniformização de jurisprudência. Tampouco serve como sucedâneo de recurso ou medida judicial eventualmente cabíveis para reformar decisão judicial. Não cabe reclamação constitucional por alegada violação de entendimento jurisprudencial, independentemente de ele estar consolidado na Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal ('Súmula Tradicional') . Hipótese na qual a orientação sumulada tida por ofendida não era vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º da Constituição. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento”  (grifos meus) . E, ainda, a Reclamação 2.665-AgR/MT, de relatoria do Ministro Marco Aurélio: “ RECLAMAÇÃO - OBJETO. A reclamação pressupõe a usurpação da competência ou o desrespeito a decisão da Corte, não sendo meio hábil a alcançar-se a uniformização da jurisprudência ”. Cabe registrar, ainda, que neguei seguimento ao ARE 1.025.481/SP por estar intempestivo. Há agravo interno pendente de exame. Isso posto, nego seguimento à presente reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF), prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 48518020168110042 - DELEGADO DE POLÍCIA Procedência: MATO GROSSO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Joelson Lucas Amorim da Cruz, tendo como autoridade reclamada o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, que teria contrariado a Súmula Vinculante 11. Consta dos autos que o reclamante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo. O reclamante narra que, “[n]a DERFVA, prestou depoimento sobre forte escolta de vários policiais fortemente armados, sem que o permitisse acompanhar por advogado, e passou o tempo todo descalço e algemado . (termo de depoimento em anexo). […] Sendo removida sua algema somente após ter ingressado na cela de prisão da delegacia DERFVA. E, posteriormente, no dia seguinte quando foi ouvido em juízo também permaneceu o tempo todo algemado, mesmo diante do pedido da defesa e existir agente policial treinado, armado e preparado presente durante toda a solenidade. Tendo somente a elevadíssima juíza apresentado justificação, para o uso da algema, somente durante a audiência de custódia. Em que pese discordemos da justificativa, uma vez que como dito havia segurança presente” (págs. 3-4 do documento eletrônico 1; grifos no original). Em seguida, argumenta que “[…] não há uma única linha justificando a necessidade do uso de algemas no reclamante durante a sua prisão ou durante seu depoimento na DERFVA. Resultando em nulidade absoluta de ambos atos (prisão e depoimento policial)” (pág. 6 do documento eletrônico 1). Entende, por esse motivo, que deve-se resgatar a autoridade da Súmula Vinculante 11, colocando o reclamante em liberdade. Ao final, requer a concessão da ordem “para anular a prisão e depoimento inquisitorial do reclamante” (pág. 7 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de improcedência da reclamação. Verifico, na leitura do termo de audiência de custódia do reclamante, que o Juízo reclamado fundamentou de forma idônea a utilização das algemas durante a inquirição, verbis : “Registro entender necessário seja o acusado mantido algemado em audiência, porque a escolta é feita tão somente por um agente prisional, desarmado, gerando assim receio de fuga ou de perigo à integridade física dos presentes (Súmula Vinculante n° 11 - STF)” (pág. 15 do documento eletrônico 8). Nesse contexto, verifica-se que a decisão do juiz para a manutenção das algemas durante a oitiva do custodiado foi devidamente fundamentada, tal como exige a Súmula Vinculante. Ademais, ficou evidenciado que o reclamante pretende valer-se do instrumento da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, o que não é possível, conforme a pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido cito: Rcl 9.823-AgR/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 8.176-AgR/RN, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl. 10.098-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 10.690-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, entre outras. Isso posto, não configurada a violação da Súmula Vinculante 11, nego seguimento à reclamação (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 9000016312201082600535001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta por Clodoaldo Lorenzetti Junior em face de decisão proferida pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Processo 9000163-13.2010.8.26.0053. Na petição inicial, alega-se usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da negativa de seguimento a recurso extraordinário cuja controvérsia não se confundiria com a de paradigma sem repercussão geral reconhecida. Afirma-se que o acórdão recorrido teria negado o pagamento das diferenças de remuneração decorrentes do acúmulo de funções pelo reclamante, enquanto o tema 73 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 578.657, rel. Min. Menezes Direito, DJe 6.6.2008, trataria de controvérsia quanto ao desvio de função. (eDOC 1, p. 4) Requer-se a cassação do ato reclamado e o processamento do recurso extraordinário. É o relatório. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). Decido. No caso, percebe-se que a autoridade reclamada, ao confirmar a incidência da norma do art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, consignou o seguinte: “A matéria aqui tratada, referente à obrigatoriedade ou não do pagamento das diferenças de remuneração decorrentes do exercício de função diversa daquela do cargo originário, é idêntica à examinada pela Suprema Corte em gestão por temas de repercussão geral no leading case RE 578.657/RS, tema 73...”. (eDOC 17, p. 8) Ressalte-se que esta Corte, ao apreciar a Reclamação 10.793, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 6.6.2011, firmou o entendimento no sentido de que não é cabível reclamação que tenha por fundamento o descumprimento da autoridade de decisão proferida em processo-paradigma da repercussão geral. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA POR MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.955-RG/RJ. INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE ORIGEM PARA SOLUCIONAR CASOS CONCRETOS. CORREÇÃO DA EVENTUAL DESOBEDIÊNCIA À ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA, EM JULGADOS DE MÉRITO DE PROCESSOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. 3. O legislador não atribuiu ao Supremo Tribunal Federal o ônus de fazer aplicar diretamente a cada caso concreto seu entendimento. 4. A Lei 11.418/2006 evita que o Supremo Tribunal Federal seja sobrecarregado por recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, pois atribuiu aos demais Tribunais a obrigação de os sobrestarem e a possibilidade de realizarem juízo de retratação para adequarem seus acórdãos à orientação de mérito firmada por esta Corte. 5. Apenas na rara hipótese de que algum Tribunal mantenha posição contrária à do Supremo Tribunal Federal, é que caberá a este se pronunciar, em sede de recurso extraordinário, sobre o caso particular idêntico para a cassação ou reforma do acórdão, nos termos do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. A competência é dos Tribunais de origem para a solução dos casos concretos, cabendo-lhes, no exercício deste mister, observar a orientação fixada em sede de repercussão geral. 7. A cassação ou revisão das decisões dos Juízes contrárias à orientação firmada em sede de repercussão geral há de ser feita pelo Tribunal a que estiverem vinculados, pela via recursal ordinária. 8. A atuação do Supremo Tribunal Federal, no ponto, deve ser subsidiária, só se manifesta quando o Tribunal a quo  negasse observância ao leading case  da repercussão geral, ensejando, então, a interposição e a subida de recurso extraordinário para cassação ou revisão do acórdão, conforme previsão legal específica constante do art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Nada autoriza ou aconselha que se substituam as vias recursais ordinária e extraordinária pela reclamação . 10. A novidade processual que corresponde à repercussão geral e seus efeitos não deve desfavorecer as partes, nem permitir a perpetuação de decisão frontalmente contrária ao entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesses casos o questionamento deve ser remetido ao Tribunal competente para a revisão das decisões do Juízo de primeiro grau a fim de que aquela Corte o aprecie como o recurso cabível, independentemente de considerações sobre sua tempestividade. 11. No caso presente tal medida não se mostra necessária. 12. Não-conhecimento da presente reclamação”. (grifei) Cito, em acréscimo, os seguintes julgados: Rcl 23.616, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.4.2016; e Rcl 23.031,Rel. Min. Rosa Weber, DJe 15.4.2016. Ante o exposto, concedo o benefício da gratuidade de Justiça e nego seguimento à reclamação. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00000011820165090658 - JUIZ DO TRABALHO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu/PR, em face de sentença trabalhista, alegando violação à autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso. Na origem, cuida-se de reclamação trabalhista proposta em face da ora reclamante, fundação pública municipal de direito privado, e do Município de Foz do Iguaçu, em que se discute verbas decorrentes de vínculo trabalhista temporário firmado com a primeira para prestação de serviços em hospital público por ela gerenciado. A reclamante sustenta ter sido criada conforme a Lei municipal nº 4.084/2013, tendo a contratação temporária em análise seguido o regime nesta previsto e o da Lei federal nº 9.601/98. Defende que “ embora tenha seus empregados públicos subordinados ao regime da CLT está adstrita ao Controle Estatal e aos Princípios da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional. Desta forma, aplicam- se as disposições estatutárias, conforme Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, que dispôs sobre o regime jurídico único no Município” . Nessa linha, alega-se que a relação existente com o autor da ação trabalhista teria natureza jurídico-administrativa, o que atrairia a competência da Justiça Comum, nos termos do julgado na ADI nº 3.395-MC. A preliminar de incompetência foi assim apreciada na sentença reclamada: Preliminarmente: competência material da Justiça do Trabalho A primeira Reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito, ao argumento de que a Reclamante foi contratada por meio de vínculo temporário, sob a égide das Leis nº 9.601/98 e nº 4.084/13, o que caracterizaria relação jurídico-administrativa. Sustenta que a competência para apreciação e julgamento do feito seria da Justiça Estadual. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza trabalhista, conforme expressa a anotação do contrato de trabalho na CTPS obreira (ID dbe5963 - Pág. 3). Tratando-se de contrato de trabalho, é competente esta Justiça Especializada para o deslinde da controvérsia, segundo dispõe o art. 114, I da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Estando o feito suficientemente instruído, dispenso as informações, bem como o parecer ministerial, diante do caráter reiterado da matéria (art. 52, parágrafo único, do RI/STF). Ao decidir a ADI 3.395-MC, este Tribunal deferiu medida cautelar para suspender toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por “ típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo ”. Na situação dos autos, porém, não se discute a natureza do vínculo entre o autor da reclamação trabalhista e o Município (que se encontra no polo passivo apenas em razão de sua alegada responsabilidade subsidiária), mas sim entre o contratado e a ora reclamante, pessoa jurídica de direito privado. O caso, portanto, não guarda relação de identidade estrita com o que decidido na ADI 3.395-MC, o que seria indispensável para o prosseguimento da presente reclamação. Assim entende a jurisprudência: “Agravo regimental na reclamação. ADI nº 3.395/DF-MC. Inexistência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes  para que seja admitida a reclamatória constitucional. 3. Agravo regimental não provido.” (Rcl 15.719 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 10.919, Rel. Min. Dias Toffoli) Em casos semelhantes, também envolvendo conflitos entre trabalhadores e entidades de direito privado – mesmo quando vinculados ao Poder Público por contrato de gestão - esta Corte vem negando seguimento a pretensões de violação ao acórdão da ADI 3.395-MC. A propósito: Rcl 17.856, Rel. Min. Marco Aurélio; Rcl 14.467, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 5.757, Rel. Min. Eros Grau; Rcl 5.234, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 5.723, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 5.519, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 21.344, Rel. Min. Edson Fachin; e Rcl 16.062, Rel. Min. Gilmar Mendes. Ademais, a Lei nº 4.084/2013 do Município de Foz do Iguaçu/PR, juntada aos autos (doc. 3), que autorizou a criação da fundação ora reclamante, previu expressamente a incidência do regime celetista de contratação (art. 14), guardando coerência com a personalidade jurídica de direito privado que lhe foi atribuída. Assim, o caso do autos não guarda relação de identidade estrita com o que foi decidido na ADI 3.395-MC, tornando inviável o prosseguimento da reclamação. Saliento, por fim, que a inadmissão da reclamação não implica, necessariamente, a afirmação do acerto do ato reclamado, que poderá ser impugnado pela via processual própria. É que a reclamação não presta à análise de suposta desconformidade de ato com o direito objetivo. Nas palavras do Min. Luiz Fux, a “ reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade se revela estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual ” (Rcl 4.637 AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação . Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00004375720178150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARAÍBA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com base no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal tendo em vista suposto desrespeito a precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob o rito da repercussão geral. A parte reclamante informa que propôs ação contra ato do Município de Caaporã/PB que revogou as licenças-prêmios relativas aos seus servidores públicos, bem como as gratificações incorporadas a suas remunerações, sem instauração de processo administrativo. Após a concessão de antecipação de tutela em 1º grau e a sua confirmação em sede de agravo de instrumento, a municipalidade interpôs pedido de suspensão de liminar perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, por sua vez, atendeu aos requerimentos da parte para suspender os efeitos da decisão provisória. Com esta reclamação, a parte busca a revogação da decisão do Presidente do TJPB, alegando que deixou de observar entendimento do Supremo Tribunal Federal formado no Tema 138 da repercussão geral (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 13-02-2012). Requer, liminarmente, a imediata revogação da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, bem como a anulação do ato que interrompeu o pagamento das gratificações e licenças- prêmio; e, ao final, a confirmação de tais pedidos. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, a causa principal sequer foi sentenciada, encontrando-se na Vara única da Comarca de Caaporã/PB, em fase de saneamento, tendo sido apreciado tão somente o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Ressalte-se ainda que, da decisão reclamada, foi interposto agravo interno com base no art. 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992, o qual ainda estava pendente de julgamento no Pedido de Suspensão de Liminar 0000437-57.2017.815.0000, quando da propositura da presente medida, não podendo o instrumento excepcional da reclamação ser utilizado em substituição ao sistema recursal. INDEFIRO DE PLANO a reclamação, pois, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto para seu cabimento, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta Suprema Corte, em regime de repercussão geral (Rcl 23476 AgR, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe-174; Rcl 25446/BA, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, DJe-038; Rcl 25523/SE, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, DJe-029; Rcl 23337/SE, Relatora: Min. ROSA WEBER, DJe-251). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00013504420168260428 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se articula violação à Súmula Vinculante 14. Narra o reclamante que a autoridade reclamada indeferiu requerimento de acesso e extração de cópias da “Operação Petranha” , a qual, segundo, alega, contém dados relevantes para a instrução de resposta à acusação do reclamante, processado em ação penal diversa (Ação Penal n. 0001350-44.2016.8.26.0428 – Operação Petroleiros). Consta dos autos cópia da decisão que negou o pleito. No ponto, assim restou fundamentado o indeferimento do pedido ( grifei ): “3) Fls. 2468/2470 e fls 2530/2532: as mídias reclamadas, estão com o programa "Guardião" e "Guardião Reader" e encontram-se disponíveis em cartório, para caso queira, a defesa obtenha as cópias, conforme decisão de fls. 2335, item 2 (publicação a fls. 2373/2374). Após providenciadas as cópias, o peticionário deverá seguir as instruções contidas no ofício de fls. 2454. Indefiro o requerimento para juntada aos autos nº 0004713-39.2016.0428 , pois como bem ponderado pelo digno representante do Ministério Público a fls. 2508, a juntada de cópias neste momento processual apenas se prestaria a tumultuar o regular andamento deste processo. Embora haja conexão entre os fatos investigados em um e em outro procedimento, é inegável que a abordagem dos crimes e dos denunciados se deu em datas e contextos diversos. A questão de prejudicialidade externa, aventada pelo juízo, não obriga necessariamente à reunião dos feitos e tampouco que se traga para cá ou se leve para lá uma enormidade de documentos produzidos num contexto de tempo/local/fatos apropriados a cada denunciado, devendo ser examinados nos respectivos autos, sob pena de inadimissível tumulto processual. Ademais, como é cediço, os indiciados se defenderão nestes autos apenas dos fatos a eles imputados. Fica assegurado a todas as partes do processo que este Juízo não exitará em determinar eventual liberação de documentos que interessem ao deslinde da causa aqui posta, tão logo a circunstância se apresente.” A despeito da relevância dos argumentos veiculados na impetração, da análise do ato reclamado, não se deflui, com segurança, que a defesa não teve acesso franqueado aos elementos probatórios solicitados, haja vista que no mesmo tópico em que o Juízo a quo  indefere o pedido de juntada dos autos 0004713-39.2016.042, permite o acesso a mídias, aparentemente relacionadas à “Operação Petranha”. Convém asseverar que a Súmula Vinculante 14 limita-se a assegurar acesso aos elementos de prova já documentados e que digam respeito ao exercício de defesa. Não trata, contudo, de questões associadas a reuniões processuais, tampouco define que o Estado-Juiz deve implementar traslados. O âmbito enunciativo cinge-se ao direito de acesso. Tais pontos, todavia, demandam esclarecimento. Nesse ângulo, considerando que as alegações articuladas e a documentação acostada aos autos não conferem verossimilhança à argumentação do reclamante, indefiro o pedido liminar. Por outro lado, entendo necessária a colheita de esclarecimentos para adequado enfrentamento da controvérsia, razão pela qual solicito, com urgência, informações ao Juiz da causa, a fim de que se manifeste quanto ao pleito veiculado na presente reclamação e especialmente: a) se ambas as ações tramitam no mesmo Juízo e se encontram-se acobertadas por restrição à publicidade; b) se os elementos de prova produzidos na “Operação Petranha” dizem respeito, ainda que potencialmente, ao exercício do direito de defesa do reclamante, especificando eventual relação entre as investigações; c) se foi assegurado acesso à defesa aos elementos documentados na “Operação Petranha”; d) acerca de eventuais razões que recomendem o indeferimento do acesso à citada investigação; e) a atual fase processual de cada um dos procedimentos persecutórios. Com as informações, dê-se vista à PGR, com urgência. Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10256069220168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou sentença que declarou a validade de exame psicológico estabelecido como requisito para ingresso no cargo de Soldado de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Eis a ementa: “CONCURSO PÚBLICO Candidato ao cargo de Soldado PM de 2ª classe reprovado no exame psicológico. Pretensão de anular etapa e retornar ao certame. Descabimento. Prevalência do edital, que prevê as normas disciplinadoras do certame. Discricionariedade da Administração em estabelecer as regras de admissão de novos servidores. Avaliação psicológica realizada segundo critérios previamente estabelecidos. Inocorrência de ilegalidade. Avaliação prevista no Decreto Estadual nº 41.113/96 que regulamentou a Lei Complementar nº 697/92, e na Lei Orgânica da Polícia Lei nº 10.123/68. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido ” O reclamante alega afronta à Súmula Vinculante 44 (“ Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público ”), porquanto a avaliação psicológica a que foi submetido estaria prevista exclusivamente no Decretos 41.113/96 e 54.911/09, os quais teriam inovado em relação à Lei complementar 697/92 do Estado de São Paulo, que regulava, à época, o ingresso para aquela carreira. Afirma que o Concurso da PMESP só teve sua lei de Ingresso editada a partir de maio de 2016, ou seja, os Concursos estavam sendo Regulados pelos Decreto 41.113/96 e o Decreto 54.911/09.  Nessa linha, defende que somente a lei estadual, em sentido estrito, poderia dispor sobre requisitos de admissão de policiais militares estaduais. Salientando, ainda, a não incidência da Lei nº 10.123/68 (Lei Orgânica da Polícia). Requer justiça gratuita. É o relatório. Decido o pedido liminar. Na sessão de 08.04.2015, o Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões no sentido de que a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos somente é possível quando prevista em lei no sentido material, converteu a Súmula 686 da jurisprudência dominante na Súmula Vinculante 44. No caso dos autos, a decisão reclamada afirmou que a regulação do exame psicotécnico para o ingresso nas carreiras militares do Estado de São Paulo constava do Decreto estadual nº 41.113/96 e da Lei nº 10.123/68 (Lei Orgânica da Polícia). Assim, estando o acórdão reclamado embasado na existência de lei instituidora de exame psicológico, não parece haver afronta à Súmula Vinculante 44, não cabendo a esta Corte, em sede de reclamação, reexaminar a aplicação de lei local. Saliente-se que, em casos análogos ao presente, o Supremo Tribunal Federal manteve acórdãos do TJ/SP embasados na Lei estadual nº 10.123/68: Rcl 23.781, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 25.230, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 25.383, Rel. Min. Teori Zavaski, entre outros. Portanto, reputo ausente a plausibilidade do direito alegado. Diante do exposto, com base no art. 932, II, do CPC/2015, indefiro o pedido liminar. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Cite-se o Estado de São Paulo (art. 989, III, do CPC/2015). Publique-se. Brasília, 04 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10054577420138260152 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de reclamação proposta pela Prince Bike Norte Ltda. contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nos autos da Ação de Reintegração de Posse 1005457-74.2013.8.26.0152, que não teria observado decisão deste Supremo Tribunal Federal, proferida na ADC 4/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches. A reclamante alega, em síntese, que “[…] o Banco Daycoval ingressou com a referida Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar a qual fora de pronto concedida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo. Convém ressaltar que a ação reintegratória, é conexa com a ação processada sob o nº1025827-31.2016.8.26.0100, que tramita perante o juízo da 8ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo, proposta no intuito de averiguar se há cláusulas tidas como abusivas referente ao contrato que alienou os referidos imóveis. Não obstante naquele processo já consta pedido de sobrestamento do processo até julgamento final da ADI nº 2316, que encontra-se pendente de julgamento no STF, tendo em vista que os reflexos da decisão influencia neste processo de reintegração de posse, pugna pelo sobrestamento do processo, pelos motivos que passamos a expor” (págs. 4-5 do documento eletrônico 1). Sustenta, desse modo, a necessidade de “os autos ficarem sobrestados até decisão final da ADIn 2316” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Alega, ademais, que “[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal (‘STF'), ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 592377), decidiu pela constitucionalidade da MP 1.963-17/2000 e suas reedições, autorizando, assim, a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano (prevista no art. 5º da MP 2.170-36/2001, última versão da MP). Como se verá, o sobrestamento se justifica em razão de, o julgamento em questão restringiu-se a enfrentar se estavam presentes os requisitos da relevância e urgência necessários à edição da MP original e suas reedições (36 vezes no período de 15 anos). Não foi, portanto, julgado o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de haver capitalização mensal de juros, que é objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIn 2316)” (págs. 5-6 do documento eletrônico 1). Assim, entende que “qualquer interessado pode requerer a suspensão de seu processo, demonstrando que a questão jurídica a ser examinada no seu caso está abrangida pelo IRDR-Incidente de resolução de demandas repetitivas” (pág. 9 do documento eletrônico 1). Conclui ser necessário “[...] garantir a autoridade da decisão proferida por esse Colendo STF, nos autos da ADC 4. Na verdade, tal decisão está sendo vilipendiada por antecipação de tutela concedida por juiz de primeira instância, impondo pronta e imediata correção” (pág. 9 do documento eletrônico 1). Requer, ao final, a concessão de liminar para suspender o “[…] processo em curso [na] 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (1005457-74.2013.8.26.0152), por ser conexa ao processo nº(1025827- 31.2016.8.26.0100-8ª Vara Cível do TJSP), que deve também ficar sobrestado até julgamento final da ADIn 2316-1 [...]” (pág. 10 do documento eletrônico 1). No mérito, pugna pela cassação do referido decisum . É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, vejo que a pretensão não merece acolhida, pois o pedido formulado pela reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de reclamação previstas no art. 102, I, l , da Constituição Federal, seja para preservar a competência desta Corte, seja para garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. Na espécie, verifico que a reclamante aponta a ocorrência de descumprimento de decisão desta Corte, buscando, por conseguinte, que seja garantida a autoridade do acórdão proferido no julgamento da ADC 4/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches. No entanto, deve ser ressaltado que a ADC 4/DF foi proposta com o fito de se obter declaração da constitucionalidade do disposto no art. 1º, da Lei Federal nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, que trata especificamente da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública. Nestes termos, esta Suprema Corte consignou que: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO  […] RAZOABILIDADE  DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OUTORGA DE DEFINITIVIDADE  AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU , LIMINARMENTE , NA PRESENTE CAUSA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR , COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E EX TUNC  , A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”  (ADC 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches; grifos no original). Ocorre que, na espécie, a relação entabulada nos autos da Ação de Reintegração de Posse 1005457-74.2013.8.26.0152, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, nada diz respeito às fazendas públicas. Para tanto, observo que as partes daquele processo são apenas pessoas jurídicas de direito privado, que litigam sobre demanda cuja natureza é eminentemente privada. Desse modo, entendo que o ato decisório reclamado não guarda identidade material com a decisão proferida por esta Corte na ADC 4/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches. Assim, diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação declaratória de constitucionalidade, não merece prosperar a pretensão da reclamante. Ressalto, por fim, que o Plenário desta Corte reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, a pedidos ou a ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante neste Tribunal. Nesse sentido, nos termos do art. 21, § 1°, do RISTF, poderá o relator: “[n]egar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”. Isso posto, nego seguimento a esta reclamação. Fica prejudicada, por conseguinte, a apreciação do pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00054743720128220003 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RONDÔNIA Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Rosineide de Lima Xavier, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com fundamento nos arts. 102, I, l , da Constituição Federal; art. 988, II e III, do Código de Processo Civil; e art. 156 e seguintes do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 56. Consta dos autos que a reclamante cumpre pena em regime semiaberto pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, receptação e formação de quadrilha (documento eletrônico 6). Alegando não estar recolhida em estabelecimento prisional compatível com seu regime prisional, pleiteou ao juízo da execução que fosse concedida prisão domiciliar ou a antecipação do regime aberto (documento eletrônico 3). O requerimento, no entanto, foi indeferido (documento eletrônico 7). Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo de execução no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso (documento eletrônico 8). Nesta ação constitucional, a reclamante sustenta, em síntese, que a decisão ora reclamada contrariou “jurisprudência consolidada pelo STJ e STF, sobretudo em nítida violação ao Enunciado 56 da Súmula Vinculante, aprovada em 29/06/16 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e publicada em 08/08/16” (fl. 2 da petição inicial). Requer, liminarmente, que “seja CASSADA a decisão reclamada, determinando-se a imediata colocação do reclamante em REGIME ABERTO ou em PRISÃO DOMICILIAR enquanto não obtida vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento do regime intermediário […]” (fl. 17 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido a medida cautelar. Examinados os autos, entendo que não é o caso de deferimento da medida cautelar pretendida. Nos termos do art. 989 do Código de Processo Civil: “Art. 989. Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável ; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação” (grifei). Esse dano irreparável deve ser iminente e efetivo, o que não conseguiu demonstrar o reclamante em sua peça inicial. O Verbete Vinculante 56 desta Corte enuncia que: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”. No julgamento do referido recurso extraordinário, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ao qual a súmula em questão faz referência expressa, os Ministros deste Supremo Tribunal estabeleceram o seguinte regramento, a ser obrigatoriamente observado: “Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto) ou casa de albergado ou estabelecimento adequado (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. 5. Apelo ao legislador. A legislação sobre execução penal atende aos direitos fundamentais dos sentenciados. No entanto, o plano legislativo está tão distante da realidade que sua concretização é absolutamente inviável. Apelo ao legislador para que avalie a possibilidade de reformular a execução penal e a legislação correlata, para: (i) reformular a legislação de execução penal, adequando-a à realidade, sem abrir mão de parâmetros rígidos de respeito aos direitos fundamentais; (ii) compatibilizar os estabelecimentos penais à atual realidade; (iii) impedir o contingenciamento do FUNPEN; (iv) facilitar a construção de unidades funcionalmente adequadas pequenas, capilarizadas; (v) permitir o aproveitamento da mão-de-obra dos presos nas obras de civis em estabelecimentos penais; (vi) limitar o número máximo de presos por habitante, em cada unidade da federação, e revisar a escala penal, especialmente para o tráfico de pequenas quantidades de droga, para permitir o planejamento da gestão da massa carcerária e a destinação dos recursos necessários e suficientes para tanto, sob pena de responsabilidade dos administradores públicos; (vii) fomentar o trabalho e estudo do preso, mediante envolvimento de entidades que recebem recursos públicos, notadamente os serviços sociais autônomos; (viii) destinar as verbas decorrentes da prestação pecuniária para criação de postos de trabalho e estudo no sistema prisional. 6. Decisão de caráter aditivo. Determinação que o Conselho Nacional de Justiça apresente: (i) projeto de estruturação do Cadastro Nacional de Presos, com etapas e prazos de implementação, devendo o banco de dados conter informações suficientes para identificar os mais próximos da progressão ou extinção da pena; (ii) relatório sobre a implantação das centrais de monitoração e penas alternativas, acompanhado, se for o caso, de projeto de medidas ulteriores para desenvolvimento dessas estruturas; (iii) projeto para reduzir ou eliminar o tempo de análise de progressões de regime ou outros benefícios que possam levar à liberdade; (iv) relatório deverá avaliar (a) a adoção de estabelecimentos penais alternativos; (b) o fomento à oferta de trabalho e o estudo para os sentenciados; (c) a facilitação da tarefa das unidades da Federação na obtenção e acompanhamento dos financiamentos com recursos do FUNPEN; (d) a adoção de melhorias da administração judiciária ligada à execução penal. 7. Estabelecimento de interpretação conforme a Constituição para (a) excluir qualquer interpretação que permita o contingenciamento do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), criado pela Lei Complementar 79/94; b) estabelecer que a utilização de recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para financiar centrais de monitoração eletrônica e penas alternativas é compatível com a interpretação do art. 3º da Lei Complementar 79/94. 8. Caso concreto: o Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de apelação em ação penal, a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto e, como consequência, determinou o cumprimento da pena em prisão domiciliar, até que disponibilizada vaga. Recurso extraordinário provido em parte, apenas para determinar que, havendo viabilidade, ao invés da prisão domiciliar, sejam observados (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada do recorrido, enquanto em regime semiaberto; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado após progressão ao regime aberto”. Na espécie, o ato reclamado possui os seguintes fundamentos: “Através da Defensoria Pública, a reeducanda ROSINEIDE DE LIMA XAVIER, qualificada nos autos, atualmente no regime semiaberto, requer a concessão de prisão domiciliar, ao argumento de que não há estabelecimento destinado a mulheres em regime semiaberto ou ao menos mais adequado ao regime para o qual progrediu. Em síntese, alega que está obrigada a permanecer em local destinado a presas do regime fechado, de modo que a progressão de regime ocorre apenas em tese e que os apenados do sexo masculino em regime semelhante são beneficiados com a prisão domiciliar (fls. 373/377). Relatório Social (fls. 378/379). Documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 380/384). Solicitação de inclusão no Convênio Municipal (fl. 385). Certidão carcerária (fl. 386). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do trabalho externo (fl. 387) e pelo indeferimento do pedido de prisão domiciliar (fl. 388). É o relatório. Decido. Mostra-se absurda a alegação dada para justificar o pedido de prisão domiciliar. É de conhecimento notório que o Sistema Prisional de Jaru serve de referência no Estado de Rondônia, sendo inspecionado mensalmente pelo Juízo das Execuções Penais, além de fiscalizações esporádicas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, bem como pelo CNJ. O pedido não encontra amparo legal, pois o motivo apresentado pela requerente, além de não condizer com a verdade, não está entre o rol taxativo do artigo 117 da Lei de Execução Penal e a norma não deixa margem para a concessão da vantagem para quem não esteja revestido das condições pessoais fixadas naquele dispositivo, além de destinar-se aos apenados de regime aberto. Embora haja um único estabelecimento prisional feminino, as apenadas do regime semiaberto possuem local próprio como bem ressaltou o Ministério Público e, seus direitos como trabalho externo, horários e liberações em datas comemorativas são respeitados. Portanto, não se mostra verdadeira a alegação de que a progressão de regime ocorre apenas em tese. De fato, atualmente dos apenados do sexo masculino estão cumprindo o regime semiaberto na forma domiciliar com tornozeleira eletrônica, todavia, tal circunstância possui caráter transitório até a reconstrução da unidade, que foi totalmente incendiada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 373/377. Por outro lado, a apenada ROSINEIDE DE LIMA XAVIER vem demonstrando BOM comportamento carcerário (fl. 386) e não há informações desabonadoras ou PAD em tramitação, razão pela qual lhe concedo o direito ao TRABALHO EXTERNO, nas condições do Convênio Municipal”. Da breve leitura da decisão ora impugnada, ao menos em juízo de estrita delibação, não se extrai, de imediato, hipótese de descumprimento ao enunciado da Súmula Vinculante 56, o que afasta, por ora, a plausibilidade jurídica de parte do pedido e, por consequência, o fumus boni iuris  necessário à concessão da cautelar. Além disso, não vislumbro nenhuma situação de periculum in mora  a justificar a suspensão do ato reclamado. Ressalto, ademais, o caráter satisfativo da medida liminar requerida, que se confunde com o próprio mérito da reclamação, o qual será oportunamente examinado. Isso posto, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Após, ouça-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10129596520168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de reclamação proposta com fundamento no art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal e no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante informa que foi eliminado do concurso público para ingresso na graduação de soldado da Polícia Militar de 2ª classe do Estado de São Paulo, tendo sido inabilitado na fase de exame psicológico. Buscando reformar esse ato administrativo, propôs ação ordinária, cujo pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, foi desprovida por acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. A presente reclamação dirige-se contra esse ato judicial. Sustenta o reclamante, em síntese, que o acórdão considerou válida sua exclusão do certame pela reprovação em fase prevista unicamente no edital e em Decretos do Governador do Estado de São Paulo (41.113/1996 e 54.911/2009). Assevera que somente lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, poderia sujeitar a exame psicotécnico os candidatos ao referido cargo público. Acrescenta que as leis aplicadas pelo Tribunal na fundamentação do acórdão não prevêem teste psicológico aos aspirantes a ingressar na polícia militar de São Paulo. Por todos esses motivos, considera ofendida a Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal ( Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público ). Pede a concessão de liminar para “autorizar o retorno imediato ao Concurso Público” (fl. 8 do vol. 1 dos autos eletrônicos). Por fim, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita; a requisição de informações por parte da autoridade reclamada; a citação do Estado de São Paulo e da autoridade impetrada; e, por fim, o julgamento de procedência da reclamação, “anulando a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo” (fl. 8 do vol. 1 dos autos eletrônicos). É o relatório. Decido. DEFIRO a gratuidade de Justiça, pois não há elementos que possam afastar a presunção de insuficiência de recursos de que trata o § 3º do art. 99 do CPC/2015. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput  e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4 o  As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. No caso, a parâmetro a ser observado é a Súmula Vinculante 44, cujo teor é o seguinte: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. O reclamante defende, em síntese, que não há lei em sentido formal prevendo o exame psicotécnico para o cargo de policial militar do Estado de São Paulo. Argumenta que as leis citadas pelo órgão prolator do ato reclamado não dão suporte à avaliação psicológica a qual foi submetido e cujo resultado determinou sua exclusão do certame. É pacífico no Supremo o entendimento de que não cabe o manejo de “reclamação como sucedâneo de recurso de índole ordinária ou extraordinária” (Rcl 12692-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 21/03/2014). Isso significa que não cabe a esta Corte examinar alegações que extrapolem o estrito conteúdo do parâmetro indicado pela Constituição e pelo CPC: a súmula vinculante. O enunciado 44 exige unicamente que o exame psicotécnico, enquanto requisito de habilitação a cargo público, esteja previsto em lei. Disso não se afastou o ato reclamado. Vejamos a fundamentação do acórdão proferido proferido na apelação 1012959-65.2016.8.26.0053: (…) a avaliação psicológica é exigida para a aquisição e manuseio de arma de fogo, atividades inerentes ao exercício da função de soldado da polícia militar, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei 10.826/03. E o ingresso na corporação é devidamente regulamentado, havendo previsão de análise do perfil psicológico do candidato nos termos dos artigos 4º, 12 e 13 da Lei 4.375/1964: “Art. 4º - O Serviço prestado nas Polícias Militares, Corpos de Bombeiros e outras corporações encarregadas da segurança pública será considerado de interesse militar. O ingresso nessas corporações dependerá de autorização da autoridade competente e será fixado na regulamentação desta Lei.” “Art. 12. O recrutamento para o Serviço Militar compreende: a) seleção; (...)” “Art. 13. A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: (…) c) psicológico”. Em consequência, não há que se falar em ausência de previsão legal a amparar a necessidade de aprovação em exame psicológico em concurso público para a carreira de policial militar, como bem concluiu o juízo a quo . (fl. 4/5 do vol. 9 dos autos eletrônicos) As colocações do reclamante sobre a inexistência de previsão do exame psicotécnico nas leis citadas pelo TJ/SP devem ser apreciadas nas vias ordinárias. Por esse motivo, esta reclamação deve ser extinta de plano. No mesmo sentido, decisão recente da 2ª Turma em caso idêntico, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI: EMENTA Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 44. Ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Agravo regimental não provido. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. A reclamação não é meio processual adequado para o reexame do mérito da demanda originária. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 25230 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017) Diante do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita e, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 369937 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido de liminar, interposto por Adilson Moreira Rodrigues, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que não conheceu do HC 369.937/SC, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2°, I, do Código Penal (roubo com emprego de arma), à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. O recorrente informa que, no entanto, “[…] o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por sua Segunda Câmara Criminal, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa em que se pugnava, entre outras teses, pela conciliação entre a Súmula 231 do STJ e as atenuantes da menoridade relativa e da confissão no caso de existência de causa especial de aumento — fls. 189-200” (pág. 262 do documento eletrônico 1). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  no STJ, que deixou de conhecer da impetração. O recorrente assevera que, “[...] não se pretende nem a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, nem uma compensação de majorantes com atenuantes. O que se busca é a conciliação entre as atenuantes da menoridade e da confissão e a Súmula 231 do STJ , respeitando-se, a um só tempo, tanto a pena mínima (decisão do legislador) como a individualização da pena (decisão do constituinte). […] Isso porque é plenamente possível conciliar o respeito à pena mínima (decisão do legislador) com o respeito à individualização da pena (decisão do constituinte). Dito de outra forma: é possível respeitar a Súmula 231 do STJ e, ao mesmo tempo, não desprezar por completo as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (ambas de caráter preponderante) em favor do PACIENTE” (págs. 264-265 do documento eletrônico 1; grifos no original). Assim, indica que “[a] pena mínima estabelecida pelo legislador ao crime de roubo é de 4 anos de reclusão . Essa é a quantidade mínima de pena que, segundo opção político-criminal do representante popular, deve ser respeitada na resposta estatal ao condenado pelo crime de roubo. Portanto, de fato, na segunda fase da dosimetria penal não se poderia reduzir a pena para patamar inferior a 4 anos de reclusão. A atenuante deveria, pois, permanecer ‘suspensa'. Ocorre que na terceira fase da dosimetria penal a pena foi exasperada em 1/3 em razão da causa especial de aumento derivada do emprego de arma , prevista no art. 157, § 2.º, I, do CP. Portanto, a pena deixou de ficar estabelecida no mínimo legal (4 anos), sendo alçada para 5 anos e 4 meses de reclusão. E assim sendo, não há mais o impeditivo jurisprudencial (respeito à pena mínima) que justificaria a não incidência da atenuante, de modo que a circunstância atenuante deve incidir, ainda que intempestivamente , não podendo reduzir a pena para aquém de 4 anos. Essa operação não encontra nenhuma proibição na legislação penal vigente. Ao contrário, guarda conformidade constitucional, alinhada ao postulado da individualização da pena. A um só tempo, respeita-se a decisão do legislador quanto à pena mínima (4 anos para o roubo) e a decisão do constituinte quanto à pena justa , proporcional ao fato concreto (incidência da atenuante)” (págs. 265-266 do documento eletrônico 2; grifos no original). Ao final, requer a concessão de liminar para “[...] suspender os efeitos da condenação em relação ao excesso de pena ora impugnado, até julgamento final do recurso ordinário” (pág. 270 do documento eletrônico 2). No mérito, requer que “[...] seja DECLARADA a ilegalidade do acórdão impugnado para, reconhecendo-se a violação aos arts. 65, I e III, d , e 68 do Código Penal, REDUZIR a pena imposta ao PACIENTE em razão da aplicação das atenuantes da menoridade penal relativa e da confissão espontânea, respeitando-se a pena mínima de 4 anos de reclusão” (pág. 270 do documento eletrônico 2). É o relatório suficiente. Decido a medida cautelar. Entendo que não é o caso de concessão de liminar. Bem examinados os autos, tenho que a hipóteses é de indeferimento do pleito de urgência. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos, eis que a decisão impugnada encontra-se, ao menos à primeira vista, adequadamente fundada. Com efeito, consta do ato atacado o seguinte: “Não é possível compensar uma das atenuantes – confissão espontânea ou menoridade relativa – com a majorante do emprego de arma, uma vez tratar-se de circunstâncias examinadas em momentos diversos na dosimetria da pena, conforme o sistema trifásico, adotado em nosso ordenamento jurídico no art. 68 do Código Penal. Precedentes” (pág. 246 do documento eletrônico 1). Assim, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, tenho que eles não são suficientes para, a priori , suspender os efeitos da condenação, devendo ser melhor analisados pelo colegiado no julgamento de mérito da impetração. Além disso, aparentemente, o pedido formulado cautelarmente exaure o próprio mérito da impetração, o que torna a concessão da liminar uma medida satisfativa, usurpando, do órgão colegiado, a análise da quaestio iuris  aventada no writ. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a medida liminar. Solicitem-se informações. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 4 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 371545 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  com pedido de medida liminar, interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), em favor de Ritcheli Charles da Costa, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao agravo regimental no Habeas Corpus  371.545/SC. Consta dos autos que o recorrente postulou ao Juízo da Execução a concessão de regime aberto ou prisão domiciliar, haja vista a ausência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. O pleito restou indeferido (eDOC 1, p. 335). Irresignada, a defesa manejou habeas corpus  no TJSC, que restou não conhecido com base na ementa a seguir transcrita: “ HABEAS CORPUS . PACIENTE QUE CUMPRE PENA NA PENITENCIÁRIA DA CAPITAL. REGIME SEMIABERTO. SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALA ESPECÍFICA. ESTABELECIMENTO SIMILAR. MAIOR LIBERDADE E MENOR VIGILÂNCIA. GOZO DOS BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 56 E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 641.320/RS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1 - A via eleita destina-se, por excelência, à tutela da liberdade de locomoção, mostrando-se, até mesmo pela limitada análise de provas, instrumento inadequado para o exame de questões relativas à execução da pena, ressalvada situação excepcional. 2 - Conquanto o paciente não esteja inserido propriamente em colônia agrícola ou industrial, nos termos dos arts. 91 da Lei de Execução Penal e 35, § 1º, do Código Penal, mas sim em ala específica de penitenciária, não se encontra sujeito a regime mais rigoroso e usufrui das características (maior liberdade e menor vigilância) e dos benefícios inerentes ao semiaberto. 3 - A concessão de saída antecipada ou prisão domiciliar, fundada na inexistência de vaga para cumprimento de pena no regime semiaberto, por aplicação da Súmula Vinculante 56, reclama a observância dos parâmetros estabelecidos no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS e a intervenção dos demais sujeitos processuais envolvidos. 4 - Diante da precariedade do sistema penitenciário brasileiro, o Supremo Tribunal Federal manifestou a preocupação de, por um lado, não chancelar o excesso na execução penal e, de outro, adotar posturas de contorno que não representem insuficiente reprovação e prevenção do crime e confiram aos presos uniformidade de tratamento (Súmula Vinculante 56 e Recurso Extraordinário n. 641.320/RS)”. (eDOC 1, p. 358-359) Daí a impetração de novo mandamus  no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que a defesa reiterou os pedidos pretéritos. No entanto, o Ministro Nefi Cordeiro, relator, não conheceu do writ . Impugnou-se a decisão por meio de agravo regimental, que restou desprovido nos seguintes termos: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR OU REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a concessão de regime aberto ou de prisão domiciliar até o surgimento de vaga em local apropriado ao cumprimento da pena, uma vez que a ineficiência do Estado em assegurar instituições em condições adequadas não pode causar prejuízo ao apenado. 2. Hipótese em que, a despeito da inexistência de colônia agrícola ou industrial, o agravante está abrigado em unidade prisional destinada ao regime intermediário, usufruindo de todas as benesses legais, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. 3. A avaliação e qualificação dos estabelecimentos prisionais como adequados ou não para o respectivo regime de pena é tarefa afeta aos juízes da execução penal e que demanda profunda e exaustiva incursão no campo dos fatos, de modo que entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência vedada na via eleita. 4. Agravo regimental improvido”. (eDOC 2, p. 51) Nesta Corte, a DPU assevera, em síntese, a inadequação da unidade prisional para abrigar presos em regime semiaberto. Alega que, diante da falta de vagas em estabelecimento adequado, o réu encontra-se em regime mais gravoso do que o determinado pelo processo de execução, afrontando, assim, os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Requer liminarmente e no mérito, a inserção do apenado em regime aberto ou a concessão de prisão domiciliar. É o relatório. Passo a decidir. É o relatório. A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimental no HC 371.545/SC, consignou o seguinte: “Como se vê, as instâncias ordinárias esclarecem que o agravante está em alojamento destinado ao cumprimento de regime semiaberto, separado dos sentenciados em regime fechado, além de usufruir dos direitos inerentes ao intermediário, uma vez que foi agraciado com a concessão de saídas temporárias e está em trabalho externo. Portanto, no caso, a despeito da inexistência de colônia agrícola ou industrial, os condenados em regime intermediário estão abrigados na unidade prisional destinada para este fim, com direito a aferição de todas as benesses legais do regime carcerário. (…) Por fim, impõe consignar que a avaliação e qualificação dos estabelecimentos prisionais como adequados ou não para o respectivo regime de pena é tarefa afeta aos juízes da execução penal e que demanda profunda e exaustiva incursão no campo dos fatos, de modo que entendimento contrário ao do Tribunal de origem demandaria, in casu , a incursão na seara fático-probatória, providência vedada na via eleita. Incensurável, portanto, o decisum  agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental” (eDOC 2, p. 56-57). Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para parecer. Publique-se. Brasília, 3 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente RECURSOS