Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: 371048 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Kleber Salgado Ochogavia, apontando como autoridade a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 371.048/SP, Relator o Ministro Félix Fischer . Sustenta o impetrante, síntese, que o paciente responde a ação penal pela conduta tipificada no artigo 312, § 1º, do Código Penal, instaurada por denúncia acoimada de inépcia, ”por inexistência de justa causa e por ausência de materialidade delitiva, porquanto que as supostas provas da materialidade delitivas basearam-se em prova ilícita, ante a ocorrência da quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial (...) ” Argumenta, ainda, que, “[a]lém de a denúncia ter utilizado como prova da materialidade delitiva a suposta confissão extrajudicial do paciente, não se prestando esta como prova autônoma de autoria e materialidade delitiva, porquanto que está contaminada pela ilicitude da prova derivada da quebra de sigilo bancário ilegal, e por não ter sido o paciente advertido sobre os seus direitos constitucionalmente garantidos, em especial, o direito de ficar em silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, consoante prevê o artigo.” Aduz de outra parte que a inépcia da denúncia está consubstanciada ainda na “ [falta] justa causa para a instauração do processo-crime, diante de não conter a individualização pormenorizada da conduta criminosa imputada ao paciente, a teor da exigência contida no artigo 41 do Código de Processo Penal.” Requer o deferimento da liminar para suspender o andamento da ação penal na origem e, no mérito, pleiteia a concessão da ordem para que se determine o seu trancamento. Examinados os autos, decido. Transcrevo a ementa do julgado ora questionado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PECULATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano , da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito ( precedentes ). IV- Não obstante a alegação da nulidade da prova colhida de modo ilícito, verifica-se que a inicial acusatória se baseia em outras provas, e conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório. Habeas corpus não conhecido.” (grifos do autor) Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante. Pelo que há no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se suficientemente motivado, estando devidamente justificado o convencimento formado. No caso, consoante destacado por aquela Corte de Justiça, “não obstante a alegação da nulidade da prova colhida de modo ilícito, verifica-se que a inicial acusatória se baseia em outras provas, e conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório.” Esse entendimento não fere a jurisprudência deste Supremo Tribunal, segundo a qual “a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova, sendo estes reservados a via ordinária da ação penal.” (HC nº 94.272/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJe de 27/3/09) No mesmo sentido: “Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal Militar. Peculato-furto (CPM, art. 303, § 2º). Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa em face da alegada existência, no embasamento da denúncia, de provas reconhecidas como ilícitas. Não ocorrência. Presença de outras provas autônomas suficientes ao embasamento da acusação. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Recurso não provido. 1. Conforme destacado no julgado em questão ‘a ação penal está instruída por outras prova e não somente pelos depoimentos dos pacientes, supostamente considerados ilícitos'. 2. A pretensão ao reconhecimento da inexistência de provas autônomas suficientes para o embasamento da denúncia pelo Parquet militar esbarra no entendimento assente na Corte de que descabe, na via estreita do habeas corpus, revolver-se o acervo fático- probatório para se reanalisar essa questão. Precedentes. 3. Recurso não provido.” (RHC nº 117.964/RJ, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe 10/3/14 – grifos nossos) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. I. - A condenação não se apoia apenas na ‘busca domiciliar'. É dizer, há, nos autos da ação penal, outras provas. II. - Exame aprofundado da prova: impossibilidade em recurso especial. III. - H.C. Indeferido.” (RHC nº 85.254/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 4/3/05). Também não vinga a tese de ausência de individualização da conduta criminosa imputada ao paciente, a teor da exigência contida no art. 41 do Código de Processo Penal. Para dissipar qualquer dúvida a esse respeito, transcrevo o teor da exordial acusatória: ‘Consta dos autos em epígrafe que KLEBER SALGADO OCHOGAVIA, na qualidade de funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) lotado no Posto de Atendimento Pedro Lessa em Santos/SP e valendo-se da facilidade que tal qualidade lhe proporcionava, subtraiu, em proveito próprio, a importância de R$ 42.209,00, das contas de clientes diversos da instituição bancária, por meio de descontos de cheques fraudados e movimentações bancárias não autorizadas. De acordo com o Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil nQ SP.2930.2010.G.000503 (vide apenso I), instaurado pela Caixa sob a presidência da funcionária Miriam Quintas Vasconcellos Santos, a gerência do Posto de Atendimento Pedro Lessa constatou que vinte e quatro cheques fraudados, no valor bruto de R$ 95.700,00 (vide apenso I, volume II, fl. 319), foram incluídos no borderô da empresa Gaúcho Distribuidora de Carnes Ltda, cujos sócios e administradores eram José Alfredo Borges Ribeiro e Monica Godoi. José Alfredo Borges Ribeiro, responsável pelas movimentações na conta da sociedade empresarial, alegou não ter apresentado os supramencionados cheques para desconto e que percebera que os valores creditados na conta da empresa, desde o início do ano de 2010, eram superiores aos dos cheques trazidos por ele para desconto, ocorrendo, depois, estorno das importâncias creditadas a maior. Afirmou ainda que ao questionar KLEBER sobre esse fato, este lhe informou tratar-se de um defeito no programa do banco, que gerava os créditos, cabendo o posterior estorno dos valores creditados a mais, KLEBER SALGADO OCHOGAVIA, ouvido em processo administrativo (vide apenso I, volume I, fl. 20), confessou que se apropriou vinte e quatro folhas de cheques de clientes diversos, cujos talonários estavam acondicionados na CEF, preencheu-as e assinou-as, como se fosse o próprio titular e, na seqüência, elaborou os borderôs (contratos de crédito) desses cheques em favor da empresa Gaúcho Distribuidora de Carnes Ltda, propiciando o desconto dos cheques fraudados. Confirmou também a realização das transferências das importâncias creditadas na conta dessa empresa para duas contas de sua titularidade. Visando atenuar sua responsabilidade, alegou que ao preencher os cheques não pretendia que fossem compensados, pois seriam substituídos por outros pelo cliente. Disse ainda que tinha negócios pessoais com o cliente José Alfredo Borges Ribeiro (fato negado por ele). Conclui-se, a partir do Processo de Apuração de Responsabilidade Disciplinar e Civil, que KLEBER SALGADO OCHOGAVIA, utilizando indevidamente da facilidade que tinha como funcionário da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de cheques estocados na agência, preencheu-os, assinou-os, como se fosse o respectivo emitente (cheques fraudados às fls. 9/15 do Ap. I), e os incluiu, sem o conhecimento ou autorização dos responsáveis, no borderô da empresa Gaúcho Distribuidora Ltda, titular da conta 2930.003.357-0 (fls. 58/114 do Ap. I), creditando valores indevidos nessa conta. Posteriormente, no período de abril a agosto de 2010, utilizando-se da mesma facilidade de funcionário público da CEF, transferiu daquela conta para as contas n8 s 0354.001.955-9 e 2930.013.4282-3, de sua titularidade, a quantia de R$ 42.209,00 (vide IPL, fl. 3), subtraindo tais importâncias. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos: (I) as cópias das cártulas fraudadas (vide apenso I, volume I, fls. 9 a 15); (II) as cópias dos borderôs de inclusão dos cheques fraudados (vide apenso I, volume I, fls. 58 a 114); (III) os relatórios de transações estornadas autorizadas (vide apenso I. volume I, fls. 115 a 128 e apenso I, volume II, fls. 129 a 192); (IV) cópias dos extratos bancários das contas do denunciado que receberam os valores subtraídos (fls. 20/114) e, sobretudo, (V) o depoimento de KLEBER SALGADO OCHOGAVIA, no qual ele confessa ter preenchido e assinado os cheques (vide apenso I, volume I, fls. 20 e 21). Os fortes indícios de autoria decorrem das apurações promovidas pela CEF no processo disciplinar movido em face do investigado, notadamente dos depoimentos das testemunhas e na confissão do próprio denunciado, tudo em consonância com a prova material acima indicada. Extrai-se dos autos, ainda, que o indiciado praticou a subtração das importâncias declinadas mediante várias ações (representadas pela falsificação dos cheques e inclusão nos borderôs para desconto), nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução, de modo que os atos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, caracterizando o crime continuado. Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia KLEBER SALGADO OCHOGAVIA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 312, § ls do Código Penal Brasileiro (CP), c/ c art. 71 do CP, e requer a citação do denunciado a fim de que ele responda a presente ação penal, devendo o feito prosseguir, obedecendo-se o devido processo legal, até que seja proferida a sentença, que se espera condenatória.” (anexo35) Como visto, ao contrário de que pretende fazer crer a defesa, a inicial acusatória descreve suficientemente a conduta do paciente, sendo certo que a sua leitura permite vislumbrar a presença de elementos que indicam a existência, em tese, do crime de peculato, com autoria definida, o que não só tende ao comando do art. 41 do Código de Processo Penal, como permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível, excepcionalmente, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não se vislumbra na hipótese. Destaco precedentes: “ HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau , Segunda Turma, DJE de 17/10/08); “ Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes. 1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet , no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá
Origem: 63031 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Ulisses Marcelo de Melo, apontando como autoridade a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao RHC nº 63.031/PA, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz . Sustenta o impetrante, síntese, que o paciente responde a ação penal “instaurada por Denúncia acoimada de inépcia (…).” Aduz, para tanto, que a exordial acusatória, “[i]mputou ao paciente o crime federal de cunho patrimonial disposto no art. 2º da Lei nº 8.176/91, com fundamento específico no descumprimento de condicionantes constantes de Licença Estadual Ambiental, o que, mesmo em tese, do ponto de vista meramente hipotético, sem adentrar ao mérito da conduta, não se mostra licitamente viável tal adequação típica.” Argumenta, ainda, que: “(B) Reputa-se inepta a peça acusatória desprovida de descrição das elementares que perfazem o crime imputado. Na hipótese, omitiu-se o Parquet no que concerne à discriminação do bem pertencente à União (artigo 20, CF) supostamente usurpado, bem como, da imprescindível menção ao titulo autorizativo viabilizador ao exercício da atividade do paciente que estaria ausente ou em desconformidade com as obrigações impostas; (C) A conduta descrita no artigo 2º da Lei 8.176/91 condiciona sua adequação típica à ausência de “autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo”, assumindo o caráter, assim, de verdadeira norma penal em branco, desvestida de auto-aplicabilidade, de modo que sua incidência, tratando-se de minérios, exige a indicação do ato normativo complementar - Código de Minas (Decreto Lei 227/1967). Com efeito, a ausência da menção expressa de seu dispositivo complementar inviabiliza a subsunção da conduta ao tipo penal imputado; (D) in casu, não se desimcumbiu o órgão acusador do ônus atinente ao preenchimento do núcleo normativo do tipo penal consistente no ‘título autorizativo', circunstância que, por si só, acarreta na inépcia da peça acusatória e consubstancia evidente subversão ao princípio da reserva legal; (E) A invocação de descumprimento de condicionantes descritas em Licença ambiental, concedida junto à Secretaria do Estado do Meio Ambiente – órgão da administração pública ESTADUAL destituído de pertinência com exploração de minérios - constitui argumento insuscestível de suprir a lacuna na exordial acusatória, porquanto a função reparadora/compensadora das condicionantes tem sua incidência restrita à seara ambiental. Descabido, assim, potencializar-se seu alcance visando à subsunção da conduta ao delito de usurpação ao patrimônio da União, visto que tal argumentação não se apoia em fundamentos jurídicos idôneos; (F) No caso ora em análise, os delitos veiculados na denúncia tutelam bens jurídicos distintos – Meio ambiente (artigo 55 Lei 9605/98) e Patrimônio da União (artigo 2º, Lei 8176/91) – cuja transgressão ocorre mediante violação à títulos autorizativos diversos, de modo que, não se admite, por vedação constitucional ao emprego de analogia no Direito Penal, confundir-se suposto descumprimento de condicionantes ambientais, inseridas em Licença ambiental Estadual, com a concessão de lavra, título de incumbência restrita ao âmbito da União –DNPM- Ministério de Minas e Energia - que se sujeita às formalidades subjacentes à legislação minerária, esta sim, consubstanciadora de relevância ao exame de tipicidade penal da conduta descrita no artigo 2º da Lei 8176; (G) denúncia que não narra as elementares do tipo penal e não preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, revela-se destituída de suporte legitimador e consiste em verdadeiro excesso de acusação, revelando-se impregnada da mácula de inépcia.” Diante dessas premissas, afirma a defesa que o recebimento de denúncia acoimada de inépcia subtraiu do paciente “seu pleno exercício à ampla defesa e ao contraditório durante o trâmite do processo na origem, furtando-lhe, por arrastamento, a possibilidade de fazer jus ao instituto da transação penal pela eventual remanescência do artigo 55, da Lei 9.605/98, o que caracteriza manifesto constrangimento ilegal à sua esfera jurídica.” Requer o deferimento da liminar para sobrestar “o trâmite procedimental e dos prazos processuais nos autos da ação penal nº 0000428-28.2012.4.01.3902, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária Federal da Comarca de Santarém/PA” até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja afastada a “imputação do crime federal previsto no artigo 2º da Lei nº 8.176/91, uma vez que descabida sua subsunção típica pelo descumprimento das condicionantes da Licença de Operação Ambiental Estadual, é certo que a exordial expõe comportamentos atípicos por parte do paciente, culminando na falta de justa causa à deflagração da persecução penal relativa ao delito patrimonial.” Pleiteia, em caráter subsidiário, “o reconhecimento da inépcia formal da inicial acusatória por ausência de descrição das circunstâncias elementares constantes no artigo 2º da Lei 8.176/91, precisamente, no tocante à matéria-prima explorada pelo Paciente, bem como se pertencente, ou não, à União, de modo a se cogitar eventual caracterização do crime de esbulho patrimonial federal.” Examinados os autos, decido. Narra o impetrante, na inicial, que, “após o recebimento da inicial acusatória inepta pela 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária Federal da Comarca de Santarém/PA (Autos n. 0000428-28.2012.4.01.3902) impetrou o ora paciente Habeas Corpus junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - distribuído à 4ª Turma - que foi foi denegada por maioria. Desta denegação interpôs Recurso em Habeas Corpus (n.63031/PA), ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, visando, finalmente, a cessação do ilegal constrangimento, requerendo, consequentemente, o afastamento da imputação prevista no artigo 2º da Lei nº 8.176/91 (Habeas Corpus nº.: 0008249-812014.4.01.0000). Cumpre esclarecer que no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 1ª Região referida ação mandamental foi denegada pela Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, que atuou como Relatora convocada da 4ª Turma do TRF/1ª Região, tendo sido, por ocasião do Julgamento, acompanhada no seu voto pelo Presidente da Turma, na condição de Revisor. Destarte, o 3º Desembargador Federal, Exmo. Dr. HILTON QUEIROZ, debruçando-se atentamente aos argumentos trazidos pela Defesa, após Sustentação Oral, convenceu-se da inidoneidade argumentativa da peça acusatória consistente em sua absoluta deficiência narrativa, implementou a ordem, reconhecendo a inépcia da exordial, tão somente para afastar a imputação do art. 2º da Lei 8.176/1991. Diante da decisão denegatória proferida no writ  originário, foi interposto Recurso Ordinário (RHC 61.031/PA) dirigido ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que, não obstante o relevo jurídico em que se apoia a impetração, restou improvido (...)” Transcrevo a ementa do julgado ora questionado: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE USURPAÇÃO MINERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS EM TÍTULO AUTORIZATIVO. DESCRIÇÃO. MATÉRIA-PRIMA. EXPLORAÇÃO DE MINÉRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exploração de recursos minerais constitui atividade econômica de fundamental importância e, à evidência, não é um fenômeno contemporâneo. Entretanto, além do aspecto econômico – que subjaz à própria razão de ser da Lei n. 8.176/1991 –, existe uma outra faceta, não menos relevante, que é o próprio meio ambiente. Nele, os impactos ocasionados pela exploração descontrolada têm ganhado cada vez mais notoriedade, seja pela consciência crescente da sociedade quanto à importância de sua preservação, seja pela significativa tutela conferida pela Constituição Federal ao meio ambiente. 2. O meio ambiente deve ser compreendido da maneira mais abrangente possível, devendo ser integrado por componentes físicos, químicos, biológicos e sociais. Seu desequilíbrio é capaz de causar efeitos nocivos, em um prazo curto ou longo, sobre todos os seres vivos. Por isso, as leis que tutelam o meio ambiente, em regra, devem ser interpretadas de maneira interligada, como um microssistema harmonizado com outros diplomas de proteção transindividual. Assim, a despeito do conteúdo econômico objeto de proteção pela Lei n. 8.176/1991, é necessário que sua interpretação seja associada com todo o microssistema de tutela ambiental. 3. O crime de usurpação mineral se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União e somente ela possui competência para regular a sua exploração, estabelecendo critérios mínimos que impliquem menos agressão ao meio ambiente. 4. Em atenção ao disposto no art. 22, XII, da CF, foram editadas diversas leis federais que estabelecem, inter alia , requisitos e exigências prévias a serem cumpridos pelo minerador, v.g., a obtenção de licença ambiental e a demonstração de capacidade técnica e econômica, visando, com isso, promover o acesso equilibrado aos recursos minerais. De extrema importância, pois, que a lavra ocorra em perfeita consonância com as normas que regulam a matéria, impondo-se interpretar sob tal viés a previsão contida no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, que torna obrigatório ao agente a necessidade de autorização legal ou a observância das obrigações determinadas pelo título autorizativo. 5. A denúncia descreve, quantum satis , que a empresa exploradora estaria funcionando sem a observância das obrigações impostas na licença de operação, pouco importando se o título autorizativo era federal ou estadual. A leitura feita dos diversos dispositivos de tutela ambiental deve colmatar-se de maneira integrada e não de forma esparsa, de sorte que qualquer título autorizativo, cujas exigências não hajam sido cumpridas, permite a adequação típica apta a deflagrar o processo penal. 6. É prescindível que a denúncia aponte, objetivamente, qual ou quais matéria(s)-prima(s) estaria(m) sendo explorada(s) irregularmente, uma vez que não há essa imposição no tipo contido no art. 2º da Lei n. 8.176/1991. O que importa é ficar evidenciada, na descrição fática contida na denúncia, a ocorrência de exploração mineral irregular. 7. Recurso não provido.” Essa é a razão pela qual se insurge o impetrante. Como se sabe, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. Pelo que há no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, à primeira vista, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar. Com efeito, o julgado proferido por aquela Corte de Justiça encontra-se suficientemente motivado, estando devidamente justificado o convencimento formado. Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível, excepcionalmente, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbro nesta fase de estrita delibação. Destaco precedentes: “ HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não ocorre no caso sob exame. 2. A denúncia que descreve as condutas dos co-réus de forma detalhada e individualizada, estabelecendo nexo de causalidade com os fatos, não é inepta 3. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem indeferida” (HC nº 94.752/RS, Relator o Ministro Eros Grau , Segunda Turma, DJE de 17/10/08); “ Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crime do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Alegação de que a conduta configuraria o crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal. A ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal não pode ser afirmada na fase em que se encontra a ação penal. Justa causa. Existência. Precedentes. 1. A afirmação da legitimidade ad causam do parquet , no caso, se confunde com a própria necessidade de se instruir a ação penal, pois é no momento da sentença que poderá o Juiz confirmar o tipo penal apontado na inicial acusatória. Qualquer capitulação jurídica feita sobre um fato na denúncia é sempre provisória até a sentença, tornando-se definitiva apenas no instante decisório final. 2. Não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus , antecipar-se ao Magistrado de 1º grau e, antes mesmo de iniciada a instrução criminal, firmar juízo de valor sobre as provas trazidas aos autos para tipificar a conduta criminosa narrada. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus , por ausência de justa causa, constitui medida excepcional que, em princípio, não tem lugar quando os fatos narrados na denúncia configuram crime em tese. 4. É na ação penal que deverá se desenvolver o contraditório, na qual se
Origem: 392396 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Deivid Santos Soto, contra decisão do Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferida nos autos do HC 392.396/SP. Consta dos autos que o paciente foi denunciado por suposta prática dos crimes previstos no art. 35 (associação para o tráfico) da Lei 11.343/2006 e no art. 2° , § 2° e § 3°, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa). Entretanto, o magistrado de piso recebeu a peça acusatória somente pelo crime de organização criminosa, por entender que este absorveu o delito tipificado na Lei de Drogas. Irresignada com a decretação da preventiva, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, alegando que “a data da prisão é 10/9/2015 e, até o momento, não se encerrou a instrução processual. Pede a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, outras medidas cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do CPP” (pág. 2 do documento eletrônico 3). Entretanto, a 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, sob o fundamento de que “não se pode imputar desídia ao r. juízo na condução do feito, que se encontra em franco andamento, com a realização de audiência de instrução aos 06.12.2016, designação de audiência em continuação para 1°/2/2017 e no aguardo da devolução de cartas precatórias expedidas” (pág. 6 do documento eletrônico 3). Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus  no STJ, cuja liminar foi indeferida em decisão monocrática do Ministro Felix Fischer. No presente habeas corpus , endereçado a este Supremo Tribunal Federal, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo da prisão preventiva, requerendo, por fim, a concessão da ordem para que o paciente aguarde julgamento em liberdade. É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Felix Fischer, que indeferiu a liminar requerida em habeas corpus  impetrado no STJ. Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 72597 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Luiz Carlos Santiago Papa, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça - STJ, proferida nos autos do RHC 72.597/DF. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo magistrado de piso à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos e multa, constando expressamente na sentença penal condenatória que as consequências da condenação estavam condicionadas ao trânsito em julgado da referida sentença. A defesa informa que o paciente apresentou recurso de apelação, o qual teve parcial provimento, mantida, porém, a condenação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT em 2 anos e 6 meses de reclusão, substituídos por pena restritiva de direitos. O Ministério Público também apelou contra a sentença, todavia não se insurgiu contra a cláusula expressa estabelecida na sentença de 1º grau no sentido de que somente após o trânsito em julgado é que se deveria expedir a respectiva carta de guia para execução. Informa a defesa que foram interpostos recursos especial e extraordinário. Remetidos os autos ao STJ, foram distribuídos ao Ministro Ericson Maranho e autuado como REsp 1.465.181/DF. O impetrante aduz que, “no STJ, o processo se encontra concluso para julgamento, sendo absolutamente certo que não houve trânsito em julgado da sentença penal condenatória, obstada, portanto, a possibilidade da expedição de guia de execução provisória, não em função do princípio constitucional da presunção de inocência – recentemente flexibilizado pelo Colendo STF - mas, por força de cláusula expressa constante da sentença, condicionando a expedição de guia de execução ao trânsito em julgado” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Ressalta, ainda, que “[..] embora não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória – condição expressamente estabelecida no caso concreto para o início da execução da pena, a eminente autoridade apontada como coatora, empolgada com a recente decisão do STF sobre a possibilidade de cumprimento de pena imediatamente ao julgamento em 02º grau de jurisdição, proferiu decisão determinando a expedição de guia de execução em desfavor do ora paciente” (pág. 5 do documento eletrônico 1). Sustenta que “é manifesta a ilegalidade perpetrada na decisão proferida pela autoridade coatora, que incorreu, na prática, em usurpação de competência do STJ e/ou da Vara de Execuções Penais, bem como em reformatio in pejus que não seria permitida nem mesmo ao TJDFT ou ao colendo STJ, Corte onde se encontra o processo atualmente, aguardando julgamento” (pág. 9 do documento eletrônico 1). Por fim, a defesa argumenta que o paciente encontra-se submetido a “iminente risco de constrangimento ilegal, prestes a experimentar execução provisória de pena restritiva de direito, de forma manifestamente ilegal ”  (pág. 10 do documento eletrônico 1). Requer, liminarmente, a sustação da ordem de expedição de guia de execução provisória em desfavor do paciente nos autos do processo n. 2005.01.1.000629 e, no mérito, a determinação de que a expedição de guia de execução ocorra somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (pág. 20 do documento eletrônico 1). É o relatório. Decido. Como se vê, a presente impetração volta-se contra decisão monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que indeferiu o pedido de liminar em recurso ordinário em habeas corpus . Ocorre que a Constituição Federal atribui a este Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar, originariamente, o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior (art. 102, I, i , da CF/1988). Tal dispositivo deu origem ao enunciado da Súmula 691/STF, litteris : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus  impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Desse modo, este pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência deste Supremo Tribunal Federal, descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo seu colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte. Do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento a este writ . Prejudicado o exame da medida liminar. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 373607 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado em favor de Wellington Thiago Esteves, apontando como autoridade coatora o Ministro Félix Fischer , do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do HC nº 373.607/MT. O impetrante sustenta, em suma, que o paciente está submetido a constrangimento, pois o Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o recurso da defesa para reduzir ao patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão a pena do paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06), mantendo, contudo, o regime inicial fechado por fundamento diverso do que foi adotado na sentença de primeiro grau. Segundo a defesa, “ NÃO HAVENDO RECURSO DA ACUSAÇÃO, a Colenda Câmara Criminal Estadual não poderia valer-se de novos argumentos prejudiciais ao Paciente para fixar-lhe o regime inicial de cumprimento de pena, como o fez ao utilizar o artigo 33, § 3º, para justificar sua permanência no regime fechado. ” (grifos do autor) Na sua visão, “A MUDANÇA OPERADA NO R. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. TJMT IMPLICOU, DE MANEIRA CRISTALINA, REFORMATIO IN PEJUS , PRÁTICA VEDADA PELO ARTIGO 617 DO CP, UMA VEZ QUE APENAS A DEFESA RECORREU DA SENTENÇA.” Requer o deferimento da liminar para suspender “ os efeitos ou a própria decisão judicial que manteve o regime inicial do cumprimento de pena do Paciente (...)” (grifos do autor) No mérito, pleiteia a concessão da ordem para “ decretar a ilegalidade ou revogar a decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Habeas Corpus nº 373607/MT (2016/0260337-6), que manteve o regime inicial do cumprimento de pena do Paciente WELLINGTON THIAGO ESTEVES como sendo o fechado, ALTERANDO-LHE, nos termos da fundamentação acima exposta e em consonância com o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, para o SEMIABERTO com a imediata expedição do alvará de soltura. ” (grifos do autor) Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida no bojo do HC nº 373.607/MT, o que vai de encontro ao entendimento da Corte, segundo o qual “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ademais disso, destacou o Ministro Félix Fischer em sua decisão que, “ainda que fundamentação diversa da r. sentença condenatória tenha sido acrescentada pelo eg. Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, não houve efetivamente alteração da situação do paciente, não estando caracterizada, de plano, flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio da proibição da reformatio in pejus. ” (grifos do autor) Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Corte, segundo a qual, mutatis mutandis , “não há reformatio in pejus na sentença penal condenatória que, ao manter a pena definitiva anteriormente fixada, não agrava a pena aplicada na sentença anulada nem piora a situação dos Pacientes.“ (HC nº 113.512/MT, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/12/13) De outra parte, este Supremo Tribunal já decidiu que “o efeito devolutivo da apelação, ainda que em recurso exclusivo da defesa, ‘autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tão- somente pelo teor da acusação e pela prova produzida' (HC nº 106.113/MT, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/2/12)” (RHC nº 135.524/MG, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 28/9/16) Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 339857 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de writ , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Edson de Souza Junior, contra ato de Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que julgou prejudicado o Habeas Corpus  339.857/SP. Consta dos autos que “o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º [roubo qualificado], I [emprego de arma] e II [concurso de pessoas], do Código Penal” (pág. 2 do documento eletrônico 4). A impetrante alega, em síntese, que: “No caso em tela, o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias- multa, em regime inicial fechado. Porém, não tendo a reprimenda sido fixada acima dos oito anos, o regime semiaberto se mostra como o mais correto para o cumprimento de pena, com base no disposto no artigo 33, parágrafo 2°, letra b , do Código Penal. A decisão teve como justificativa a gravidade objetiva do crime de roubo para fundamentar o regime inicial. Porém, tal gravidade do delito de roubo já foi considerada, pois integra o próprio tipo do art. 157 do Código Penal, pelo qual foi condenado. Assim, torna-se evidente a ilegalidade da imposição do regime fechado, fixado, na verdade, como forma antecipada de cumprimento da pena, com base na gravidade genérica do crime e sem a observância dos parâmetros previstos no Código Penal, o que viola de forma frontal e irrefragável os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena” (pág. 3 do documento eletrônico 1). Ao final, requer: “[...] em sede liminar, a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. [...] Pelo exposto, como o constrangimento é manifesto, requer seja concedida a fixação do regime menos gravoso” (págs. 8-9 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que julgou prejudicado o Habeas Corpus  339.857/SP (documento eletrônico 5). Desse modo, este pleito não ter seguimento, sob pena de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus  por esta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Registre-se, ademais, que a indigitada autoridade coatora assentou ter o Tribunal de Justiça de São Paulo concedido ao paciente a progressão de regime para o semiaberto. Eis o teor do decisum  ora combatido, naquilo que interessa: “[...] Segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem (fl. 81), constata-se que, em 29.10.2015, foi concedida a progressão ao regime semiaberto ao paciente” (sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, mesmo que superado o óbice anteriormente exposto, é de se constatar que o presente pedido estaria prejudicado. Isso posto, nego seguimento ao writ  (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 384240 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal da Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 384.240/SP), não conheceu do processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ”. É certo que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim , concedido , de ofício , a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada situação de manifesta  ilegalidade ou de abuso de poder . Essas situações excepcionais , no entanto , não se registram na espécie destes autos, notadamente se se tiver em consideração que a condenação criminal imposta ao ora paciente já transitou em julgado . Tal circunstância faz incidir , sempre que se pretender discutir aspectos fático-probatórios concernentes à lide penal, o entendimento desta Suprema Corte segundo o qual o remédio constitucional do “ habeas corpus ” não se qualifica , ordinariamente , como sucedâneo da ação de revisão criminal , ainda mais se se considerar o caráter sumaríssimo  de que esse “ writ ” se reveste em nosso sistema processual. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal , em sucessivos pronunciamentos de ambas as Turmas , consagrou essa orientação,
Origem: 397300 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de writ , com pedido de liminar, impetrado em favor de Antônio Francisco de Carvalho contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar no Habeas Corpus  397.300/DF. Consta dos presentes autos que o paciente foi “condenado a quatorze anos de reclusão no regime fechado por infringir duas vezes o artigo 217-A [estupro de vulnerável] do Código Penal” (pág. 100 do documento eletrônico 1). O impetrante alega, em síntese, que: “[...] a decisão monocrática do Eminente Ministro Nefi Cordeiro configura flagrante constrangimento ilegal, pois mantém em caráter liminar decisão ilegal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território de manter decisão judicial de Primeira Instância que indeferiu a produção de provas em Ação de Justificação para instruir futura Revisão Criminal. Assim, tendo em vista o trânsito em julgado da ação penal 20100610146345, há risco iminente de cumprimento de pena, o que torna urgente a necessidade de judicialização do depoimento de fls. 23/25 do HC 397.300/STJ, para que a Revisão Criminal seja protocolada com a máxima celeridade possível. Desse modo, o impetrante requer a superação excepcional da Súmula 691/STF e concessão de liminar para determinar que o Juízo de origem designe com urgência audiência de justificação, com a intimação das testemunhas indicadas na petição inicial. O que se requer é tão somente a designação de uma audiência para oitiva de testemunhas. Não se trata de requerimento desarrazoado” (págs. 12-13 do documento eletrônico 1). Ao final, requer “a concessão da ordem para confirmar a liminar” (pág. 13 do documento eletrônico 1). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, tenho que o caso é de não seguimento do writ . O impetrante insurge-se contra decisão monocrática do Ministro Néfi Cordeiro, que negou a liminar requerida no Habeas Corpus  397.300/DF (pág. 134 do documento eletrônico 1). Muito bem. Como se sabe, a jurisprudência pacífica desta Suprema Corte, consolidada pela Súmula 691, é no sentido da impossibilidade de o Supremo Tribunal Federal dar seguimento ao writ  impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus  requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Tenho, reiteradamente, decidido que tal orientação somente pode ser superada em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi , o que não se verifica no caso sob exame. Logo, ultrapassar tal premissa levaria a indevida supressão de instância e ao extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. Desse modo, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus  ora questionado, não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção, sob pena, como antes dito, de indevida supressão de instância. Isso posto, nego seguimento ao writ  (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1557624 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo em recurso especial nº 1.557.624, in verbis : “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – MF N. 75/2012. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, inaplicável ao caso dos autos. 2. A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, por cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do princípio da bagatela. 3. Agravo regimental desprovido. ” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 334 do Código Penal e a denúncia foi rejeitada pelo juízo natural sob o fundamento da incidência, in casu,  do princípio da insignificância. Em sede recursal, a Corte de origem manteve a decisão do magistrado do primeiro grau. Ato contínuo, interpôs-se recurso especial, ao qual foi dado provimento nos termos da ementa supratranscrita. está sendo processado pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 334 do Código Penal. No presente habeas corpus  a defesa aponta constrangimento ilegal consistente na inobservância da aplicação do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da incidência do princípio da insignificância quando se tratar de tributos devidos em montante inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da Portaria 75, de 22/03/12, do Ministério da Fazenda. Aduz a necessidade de aplicação do referido princípio ao caso concreto. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “a) conceder a medida cautelar, liminarmente pleiteada, a fim de suspender qualquer efeito decorrente do provimento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.624 - PR (2015/0243370-2) pelo Superior Tribunal de Justiça, até decisão final de mérito do presente Habeas Corpus; b) no mérito, conceder a ordem na ação constitucional de Habeas Corpus, a fim de restabelecer a sentença prolatada nos autos da AÇÃO PENAL Nº 501129722.2014.404.7002/PR (em trâmite no Juízo Substituto da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu), que rejeitou a denúncia, nos termos do artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo em vista a atipicidade da conduta, em face do princípio da insignificância.” É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013) “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”  (HC 118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013) O Supremo Tribunal Federal tem concedido habeas corpus  de ofício em casos de teratologia ou de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese sub examine , não se vislumbrando,
Origem: 143641 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no Sistema Penitenciário Nacional, que ostentem a condição de gestantes, puérperas ou mães com filhos de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças. Os impetrantes requerem: (i) a solicitação de informações a todos os órgãos do Poder Judiciário sobre as prisões preventivas de mulheres que ostentem a condição de gestantes, puérperas ou mães com filhos de até 12 anos de idade sob sua responsabilidade; (ii) concessão da ordem e a revogação da prisão preventiva decretada contra todas as gestantes e mulheres com filhos de até 12 anos de idade como medida de extrema urgência, pela preservação da vida e da integridade física das mulheres e das crianças; ou (iii) alternativamente, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva decretada contra todas as gestantes e mulheres com filhos de até 12 anos de idade pela prisão domiciliar. Tendo em vista a relevância do tema, faz-se necessária a oitiva do Procurador-Geral da República, uma vez que o writ  trata da aplicação de normas constitucionais, regras internacionais de Direitos Humanos e da Lei 13.257/2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância, bem como de reiteradas decisões desta Corte em favor das mulheres gestantes, lactantes e que possuem filhos menores que efetivamente dependam de seus cuidados: HC 137.234/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 134.104/SP; HC 134.069/DF; HC 133.177/SP, Rel Min. Gilmar Mendes; HC 142857-MC/DF, HC 142479-MC/SP, HC 139.889-MC/SP, de minha relatoria; HC 134.734/SP, Rel. Min. Celso de Mello, entre outras. Manifeste-se o Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 378064 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ESTUPRO. REGIME INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REGIME FECHADO. QUANTUM DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (consequências do crime), que justificam a exasperação da pena-base, bem como o quantum da pena (7 anos), mantenho o regime fechado. 2. Agravo regimental improvido.” 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 213, caput , do Código Penal. 3.O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento à apelação da defesa a fim de reduzir a pena para 7 (sete) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 4.Em seguida, foram opostos embargos de declaração, rejeitados. 5.Na sequência, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça. O Relator do HC 378.064, Ministro Sebastião Reis Júnior não conheceu do writ . 6.Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental, não provido. 7.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta a possibilidade, no caso, da fixação de regime inicial mais brando. Daí o pedido de concessão de medida liminar “para suspender os efeitos da prisão até o julgamento final do presente writ” . No mérito, requer a concessão da ordem para fixar o regime inicial semiaberto. Decido. 8.A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus  em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal ( v.g  HC 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, e HC 104.045, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). De modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 9.É certo que “ A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea ” (Súmula 719/STF). 10.No caso de que se trata, o Tribunal Estadual, em sede de apelação, reduziu a pena imposta na sentença, mantendo, contudo, o regime inicial fechado, “considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao querelado” . 11.Nessas condições, não vejo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. Isso porque a jurisprudência desta Corte é pacífica, no sentido de que “a imposição do regime inicial de cumprimento da pena não decorre somente do quantum da reprimenda, mas também das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) ” (HC 136.818, Rel. Min. Teori Zavascki). No mesmo sentido, veja-se o HC 136.363- AgR, de minha relatoria. 12.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71544 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ALAGOAS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC nº 71.544 ementada no seguintes termos, in verbis: “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 21 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. A fuga do réu, logo após os fatos criminosos, demonstra a sua intenção de não se submeter à aplicação da lei penal, o que justifica a manutenção da custódia cautelar. 4. Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. De acordo com a Súmula 21 do STJ, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido” Colhe-se dos autos que foi decretada a Prisão preventiva do paciente no contexto de apuração do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, tendo sido denegada a ordem. Em face dessa decisão, foi interposto recurso ordinário o qual foi monocraticamente conhecido desprovido. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação da decisão que determinou a custódia cautelar do paciente, bem como na ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Aduz que “o paciente ao responder o processo em liberdade não fere a garantia de ordem pública visto que a ameaça à ordem pública, como pressuposto que autoriza a prisão preventiva, deve estar demonstrada de forma consistente no decreto prisional, não servindo como fundamento a simples menção à gravidade do delito imputado na denúncia, mesmo que hediondo, e à comoção social causada na comunidade, circunstâncias que não se mostram suficientes, por si só, para a decretação da referida medida restritiva de liberdade antecipada, que deve reger-se sempre pela efetiva necessidade no caso concreto. O que data venia não é o caso dos presentes autos” . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório, DECIDO . Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “ Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como, tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem
Origem: 379724 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DE PECULATO. ARTIGOS 297 E 312 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no habeas corpus  lá impetrado, HC nº 379.724, cuja ementa transcrevo abaixo, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME CONTINUADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou entendimento antes adotado no julgamento do HC 126292, no sentido de que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora. 2. Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida. Assim, a tese firmada pelo Pretório Excelso deve ser aplicada nos processos em curso nas demais instâncias. 3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Narra a defesa que “a paciente Edenir Guimarães à pena definitiva de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa.”  e “o paciente José Donizete de Almeida foi condenado à pena definitiva de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa” . A corte de origem, negou a provimento ao recurso defensivo nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CRIME. PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO EM CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL (ARTS. 312, § 1º, E 297, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ANTE A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DOS RÉUS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES BANCÁRIAS REFERENTES A CONTAS DO MUNICÍPIO E NÃO ÀS DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSE PÚBLICO. PROVAS LÍCITAS. SENTENÇA EXTRA PETITA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTOU PELA ABSOLVIÇÃO, MAS O JUIZ PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO.MAGISTRADO QUE JULGA DE ACORDO COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO E NÃO VINCULADO AO PARECER DO PARQUET. MÉRITO.MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VASTO ACERVO TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. EFETIVO DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. RESSARCIMENTO PARCIAL DOS VALORES. PECULATO DOLOSO, CRIME CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA.AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS PRESENTES AO CASO. CRIME CONTINUADO. PERCENTUAL APLICADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM IMEDIATA PRISÃO DOS RÉUS PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Não há irregularidade e nem violação ao sigilo bancário dos réus, quando as instituições bancárias prestam informações referentes aos convênios de empréstimos consignados realizados com o Município, já que esses dados são públicos.2. De acordo com o art. 385 do Código de Processo Penal e com o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz pode julgar procedente a denúncia, ainda que o Ministério Público tenha se manifestado, em alegações finais, pela absolvição dos réus.3. Mantém-se a condenação pelos crimes de peculato, em continuidade delitiva, quando devidamente comprovado que os réus, valendo-se do cargo que um deles exercia no Departamento de Recursos Humanos do Município, efetuavam empréstimos consignados em instituições bancárias, contudo, deixavam de lançar os respectivos descontos na folha de pagamento, desviando os valores em proveito próprio.4. Ainda que parte dos valores desviados tenham sido restituída, o crime de peculato doloso resta configurado.” Na oportunidade, determinou-se a execução provisória da pena. Em face dessa decisão, foi impetrado writ  perante a Corte Superior, o o qual foi denegado nos termos da ementa supratranscrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente mandamus,  apontando constrangimento ilegal consubstanciado na execução provisória da pena. Aduz que “a determinação da imediata execução provisória da pena, no caso em tela, evidencia verdadeira reformatio in pejus. Faz-se essa afirmação porque o juízo singular, ao proferir o édito condentaório, em tópico específico da sentença, condicionou o início da execução da pena ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória” . Entende que a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da decisão condenatória viola o postulado da presunção de inocência. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Isto posto, requer-se, liminarmente, após a minuciosa análise do writ e da documentação que o instrui, a concessão da liminar para que sejam suspensos, até julgamento de mérito, os efeitos do decreto de prisão e, quanto ao mérito, requer-se a cassação da decisão que ordenou o início do cumprimento provisório da pena, uma vez que havia na sentença cláusula transitada em julgado para a acusação que vinculava o início da execução da pena ao trânsito em julgado do processo”. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito
Origem: 387117 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o habeas corpus  lá impetrado, HC 387.117, nos termos da seguinte ementa, in verbis: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A matéria já apreciada – higidez do decreto preventivo – por esta Corte Superior, nos autos do HC 380.456/SP, e reiterada na presente impetração enseja a prejudicialidade, no ponto. 3. O excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 4. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 5. Não se verifica, no caso dos autos, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal. O feito tramita de maneira regular, a considerar a ratificação do recebimento da denúncia em 4/11/2016 e a expedição das cartas precatórias para ouvida de testemunhas, estando, inclusive, designada a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 11/5/2017. 6. Writ não conhecido.” Colhe-se dos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juízo natural. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem, contudo, não obteve êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior o qual não foi conhecido, nos termos da ementa supratranscrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como a ausência de fundamentação idônea. Aponta, também, a caracterização de excesso de prazo. Aduz que “a decisão vergastada não possui condições de subsistir por seus próprios fundamentos, pois a autoridade impetrada não discorreu fundamentadamente acerca da necessidade da decretação da custódia cautelar e, por conseguinte, da manutenção da medida extremada” . Quanto ao excesso de prazo, assere que “a doutrina e a jurisprudência pátrias têm consagrado o entendimento de que é de 81 dias o prazo para o término da ação penal, prazo esse, assim distribuído: inquérito - 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia - 05 dias (art. 46); defesa prévia - 03 dias (art. 395); inquirição de testemunhas - 20 dias (art. 401); requerimento de diligências - 02 dias (art. 499); para despacho do requerimento - 10 dias (art. 499); alegações das partes - 06 dias (art. 500); diligências "ex officio" - 05 dias (art. 502); sentença - 20 dias (art. 800 do CPP) = soma: 81 dias (cf. DANTE BUSANA, "apud" Código de Processo Penal Anotado, de DAMÁSIO DE JESUS, Ed. Saraiva, comentário ao art. 401)”. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Por todo o exposto, invocando o sábio entendimento de Vossa Excelência, Preclaro Magistrado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de são paulo, aguarda o paciente, com serenidade, seja-lhe concedida a ordem de “habeas corpus” liminarmente, para o fim de cessar o constrangimento ilegal acima exposto, expedindo-se o competente alvará de soltura em seu favor, para que possa ter restabelecida sua liberdade individual e aguarde o desfecho do processo em liberdade até o trânsito em julgado material da ação penal, o relaxamento da prisao e flagrante por vicio no despacho que converteu o flagrante em prisao preventiva e ou por advento da revogação de sua prisão preventiva por excesso de prazo, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, fazendo cessar o constrangimento ilegal apontado alhures, confirmando-se a ordem ao final [...]” É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações caut
Origem: 393892 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 393.892/SP), indeferiu , liminarmente , o “ writ ” lá impetrado, bem assim o pedido de reconsideração deduzido em face de referido ato decisório. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  deste “ writ ”. Mesmo que fosse possível superar tal óbice, ainda assim subsistiria outra causa impeditiva apta a tornar incognoscível  esta ação de “ habeas corpus ”. É que , em consulta aos registros processuais mantidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sua página oficial na “ Internet ”, verifiquei haver sido deduzido , contra a decisão questionada na presente impetração, em 11/05/2017, novo pedido de reconsideração , ainda pendente de análise, valendo observar , por relevante, que se mostra processualmente viável , ao menos em tese, a formulação de juízo de retratação  por parte do Ministro Relator. É por tal razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – em situações em que se impugnavam , no Superior Tribunal de Justiça , decisões colegiadas ou monocráticas questionadas em sede de embargos de declaração  ( HC 126.623-MC/RR , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 127.265-MC/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ), de “agravo regimental” ( HC 85.784/SC , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – HC 125.958- -MC/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 127.367-MC/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.
Origem: 388559 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Ulysses Bueno de Moraes, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, proferido nos autos do HC 388.559/SP, assim ementado: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS  DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na referência à quantidade de droga apreendida, 51,66g de maconha, e ao fato de que existe reiteração delitiva, quando se fez indicação de anterior condenação pelo mesmo crime e maus antecedentes criminais, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Habeas corpus  denegado.” Narra a denúncia que, “[…] na data dos fatos, o denunciado trafegava pela Rua Major Emígdio de Castro, altura do n° 1166, com seu veículo GM Astra, cor preta, de placas DIJ-6151, quando foi abordado por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina. No veículo e com Ulysses nada de ilícito foi encontrado, porém, o denunciado permitiu a checagem do celular marca “Motorolla” encontrado no interior do automóvel, onde havia fotografia de uma barra de maconha. Indagado, o denunciado contou que havia adquirido o entorpecente por R$ 1.000,00 (mil reais), de um indivíduo que não quis declarar, fracionando em pequenas porções e vendido grande parte por R$ 10,00 (dez reais) cada porção. Os policiais militares dirigiram-se à residência de Ulysses, local dos fatos, onde ele também mantém um comércio de sorvetes e encontraram, embaixo de uma escada entre o estabelecimento comercial e sua residência, os 17 pedaços de maconha (51,66g) embalados em plástico, prontos para o comércio. Ainda foi encontrada, no interior do guarda roupas do quarto do denunciado, uma balança de precisão com resquícios de entorpecentes e R$ 1.227,00 (um mil, duzentos e vinte e sete reais) em cédulas variadas, fruto da venda da droga” (documento eletrônico 8; grifei). Recebida a denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, a autoridade judiciária responsável pela Vara do Plantão da Comarca de São José do Rio Preto assim fundamentou a conversão da prisão em flagrante para preventiva: “[...] trata-se de flagrante delito por suposta prática de delito tipificado no art. 33 da Lei de Tóxicos que imprime sanção mínima de 5 anos. Deste modo, entendo necessária a conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva, haja vista que a materialidade veio demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e de constatação provisória a indicar que a substância apreendida era entorpecente. De outro modo, como garantia da ordem pública, visto que o delito é grave, equiparado a hediondo, sendo gênese dos demais, o que leva a que fique custodiado como forma de repressão judicial da macrocriminalidade. Ou seja, a prisão tem que ser mantida como resposta a evitar o crescimento nesta comunidade e que o custodiado reflita e lhe sirva antecipadamente como prevenção especial” (pág. 1 do documento eletrônico 11). O magistrado de piso ressalta, ainda, que a prisão em flagrante é necessária, “notadamente pelos péssimos antecedentes de que, inclusive, já teve anterior condenação pelo delito em evidente reincidência” (pág. 1 do documento eletrônico 11). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP. Entretanto, a ordem foi denegada pela 14ª Câmara de Direito Criminal, ao sustentar que, “De acordo com os autos, as circunstâncias do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente e, aliadas à gravidade do crime, fundamentam suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei nº 12.403/11), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal” (pág. 5 do documento eletrônico 20). O TJSP também fundamentou a negativa do writ,  ao citar que o art. 44 da Lei de Drogas, “dispõe que o crime de tráfico de entorpecentes, pelo qual o suplicante está sendo processado, é insuscetível de liberdade provisória, circunstância que prevalece sobre as Leis nº 11.464/07 e nº 12.403/11, em razão do princípio da especialidade” (pág. 7 do documento eletrônico 20). Contra o acórdão da Corte paulista, foi impetrado habeas corpus  no Superior Tribunal de Justiça, onde a ordem de soltura também foi denegada, sob fundamento na quantidade de droga – 51,66g de maconha – “e ao fato de que existe reiteração delitiva, quando se fez indicação de anterior condenação pelo mesmo crime e maus antecedentes criminais” (documento eletrônico 26). No presente writ , endereçado a este Supremo Tribunal Federal, a defesa alega a ausência de fundamentação no decreto de prisão preventiva e aponta a inexistência de maus antecedentes e condenações criminais anteriores. Informa, ainda, a existência de residência fixa e de outro meio para sua subsistência, bem como a primariedade do réu, comprovada com a juntada da folha de antecedentes criminais. É o relatório. Decido. A concessão de medida cautelar exige a verificação, in casu , da plausibilidade jurídica do pedido formulado no mérito ( fumus boni iuris ) e do perigo de perecimento do direito que fundamenta o pedido formulado ( periculum in mora ). No presente caso, entendo estarem presentes ambos os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar. Isso porque, conforme relatado, parece-me, em juízo preliminar, que o decreto de prisão preventiva utilizou-se de argumentação genérica e apoiou- se na gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, o que é rechaçado pela jurisprudência pacífica desta Suprema Corte. Vejamos: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. TERATOLOGIA DA DECISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. I - Conforme entendimento da Segunda Turma deste Tribunal, não configura óbice ao conhecimento do writ  o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II – Os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal não foram concretamente demonstrados pelo magistrado de piso. III - Não bastam a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar ou a conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado. IV - Aplica-se a decisão proferida pela Segunda Turma do STF no julgamento do HC 115.613/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, que concedeu a ordem, dentre outros motivos, pela ‘ausência de demonstração, no caso, da necessidade concreta da prisão cautelar do paciente', cuja decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão é idêntica ao caso em tela. V - Ordem concedida” (HC 136.784/SP, de minha relatoria). “Habeas corpus.  2. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Conversão da prisão em flagrante em preventiva. 3. Segregação cautelar mantida com base, apenas, na gravidade abstrata do crime. 4. Ausência de fundamentação idônea. Decisão contrária à jurisprudência dominante desta Corte. Constrangimento ilegal configurado. 5. Súmula 691. Manifesto constrangimento ilegal. Superação. 6. Ordem concedida, de ofício, confirmando liminar previamente deferida para revogar o decreto prisional expedido em desfavor do paciente, se por algum outro motivo não estiver preso, determinando ao Juízo de origem a análise da necessidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP” (HC 133.289/ SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). “HABEAS CORPUS .    PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELA CORTE ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO DE ATO DECISÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não cabe habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática que nega seguimento a writ  requerido a Tribunal Superior. Precedentes. 2. A superveniência da decisão de mérito exarada pela Corte Estadual altera substancialmente o quadro fático da impetração, a desafiar nova impugnação perante o Superior Tribunal de Justiça (HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 06.02.2015). 3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 5. Ordem de habeas corpus  concedida de ofício, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente” (HC 127.962/SP, Rel. Min. Marco Aurélio). “ HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Em casos excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Inobstante o pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e o parecer ministerial favorável à adoção da referida medida, a hipótese é de revogação do decreto prisional, porquanto mais favorável à paciente. 3. O decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312). 4. A motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos ou base empírica idônea a amparar o decreto prisional, esbarra na jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que não lhe reconhece validade. Precedentes. 5. Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau. 5. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva da paciente, sem prejuízo da imposição, pelo magistrado de primeiro grau das medidas cautelares ao feitio legal” (HC 130.723/SP, Rel. Min. Rosa Weber). Cabe registrar, ainda, que no momento da abordagem policial, nenhum entorpecente foi encontrado com o paciente e nem no interior do veículo que conduzia, de forma que a colaboração com o trabalho dos agentes estatais teria resultado, inclusive, na permissão para que aprofundassem a revista em seus arquivos pessoais, armazenados no telefone celular, quando encontraram uma foto de um “tijolo de maconha”, e em sua residência, onde foi apreendido 51,66g de maconha, tudo isso por volta das 4 horas da manhã. Neste ponto, destaco que a Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade ao domicílio (art. 5°, XI). Porém, tal garantia não é absoluta, de modo a admitir exceções, tais como a situação de flagrância ou da ocorrência de crime permanente. Entretanto, tais hipóteses submetem-se ao crivo da autoridade judicial, como bem asseverado no RE 606.616-RG/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, verbis : “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori . Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
Origem: 74193 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus ” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ”  constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ”, cujo rito é sumaríssimo  , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus ” exige , em consequência , seja o “ writ ” instruído , ordinariamente , com documentos suficientes e necessários  à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ”, p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se a impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da ora paciente. Publique-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator