Origem: PPE - 814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Referente à Petição STF 20.025/2017 (fls. 75-6) O presente pedido de extradição instrutória foi apresentado pelo Governo do Chile em desfavor da nacional chilena Maricela Estefania Quispe Santana ou Maricela Quispe Santana (fls. 2-59), nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, promulgado pelo Decreto nº 5.867/2006. Em 21.12.2016, a Ministra Cármen Lúcia, Presidente desta Suprema Corte, decretou a prisão preventiva da Extraditanda (fls. 13-8 da PPE 814). A medida constritiva foi efetivada em 22.12.2016 (fl. 25 da PPE 814). Após a formalização do pedido extradicional, determinei, em 23.02.2017, a realização do interrogatório da Extraditanda, na forma do art. 85 da Lei 6.815/1980 (fls. 63-9). A Defensoria Pública da União, no bojo da referida petição, requer a concessão de prisão domiciliar em favor da Extraditanda, nos termos do art. 318, III e V, do CPP. Para tanto, argumenta que i) “ deveras, a Extraditanda, em 4/4/2017, houve um filho, que conta pouco mais de 20 dias de vida ”; ii) “ a Extraditanda é imprescindível aos cuidados do recém-nascido, uma vez que está amamentando ”; iii) “ a Extraditanda chegou a ser presa em flagrante em 13/12/2016 por fatos praticados no Brasil, o que deu origem ao Processo 00004240-31.2016.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios/RJ ”; iv) “ o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, e pela proibição de se ausentar do País ”; e v) “ o alvará de soltura deixou de ser cumprido, justamente em razão da prisão para fins de extradição, que ora se pretende substituir por prisão domiciliar ”. Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas previstas pelo art. 319 do CPP, notadamente a monitoração eletrônica (fls. 132-4). Os autos retornaram conclusos ao meu Gabinete em 16.5.2017. É o relatório. Decido. 1. A prisão preventiva para extradição está prevista nos arts. 82 e 84 da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro. Em sua fase judicial, a prisão preventiva é condição de procedibilidade e decorrente lógico da própria análise da extradição (art. 84, caput e parágrafo único, da Lei 6.815/1980 e art. 208 do RISTF), uma vez imprescindível à prevenção de fuga de acusado foragido no país de origem. Inconsistente o prosseguimento do pedido extradicional sem o acautelamento prévio do Extraditando, sob pena de impossibilitar a entrega efetiva do acusado ao Estado Requerente, tornando ineficaz o próprio julgamento da ação. Não se trata de medida de caráter punitivo ou sancionatório, mas de “ instrumento concretizador da cooperação internacional na repressão à criminalidade ” (HC 71.402/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 19.5.1994). Por esses motivos, o art. 84, parágrafo único, da Lei 6.815/1980 prevê que “ a prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue ”. Quanto ao tema, esse Supremo Tribunal Federal já declarou a recepção constitucional da prisão preventiva para extradição prevista nos arts. 82 e 84, parágrafo único, da Lei 6.815/1980 (Extradição 785/Estados Unidos Mexicanos, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 29.6.2000; Extradição 1.121 AgR/Estados Unidos da América, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.4.2009). Evidencia-se, portanto, a natureza cautelar, instrumental, urgente e excepcional da prisão preventiva para fins de extradição, não comparável à execução provisória da pena. 2. Ainda que a prisão constitua condição legal de procedibilidade do processo de extradição, que não admite a liberdade provisória nem a prisão domiciliar, considerada sua função instrumental de garantia de eventual ordem de extradição, em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido o afastamento desta regra, como bem registrou o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão de 25.7.2013, na Ext 1.244, sob a minha relatoria. Apontados, na oportunidade, como precedentes, a Ext 1.054-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, o HC 91.657, Rel. Min. Gilmar Mendes, e a Ext 1.254-QO, Rel. Min. Ayres Britto, todos norteados pelo entendimento de que, diante das peculiaridades do caso concreto, vinculadas em especial à saúde e à situação familiar do custodiado, desatendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de manutenção do decreto prisional. Nesse espectro, ainda destaco decisão de minha lavra exarada, em 10.4.2015, nos autos da PPE 717. 3. Ressalto, ademais, que as “ Regras Mínimas para Mulheres Presas ”, também denominada “ Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras ” ou “ Regras de Bangkok ”, aprovada na 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em dezembro de 2010, em sua Regra 57, preconiza a adoção de “(...) opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”. Nesse prisma, com a edição da Lei 12.403/2011, que alterou o instituto da prisão no Código de Processo Penal, e da Lei 13.257/2016, a norma do art. 318 prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos em que o agente for: “I - maior de 80 anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, IV – gestante (redação dada pela Lei n. 13.257/16; V – mulher, com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (Incluído pela Lei n. 13.257/16); VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (Incluído pela Lei n. 13.257/16)” . 4. Na hipótese, a Extraditanda, que possui parte do braço amputada, é genitora de uma criança brasileira nata - nascida em 04.4.2017 (43 dias) -, em regime de aleitamento materno. A Defesa ressalta que a Extraditanda é primária, possui bons antecedentes e residência fixa, conforme declaração à fl. 114 - Alameda das Mangueiras 9 C-CA, Av. Das Américas, n. 3.120, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Registro, ainda, que a ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em curso na 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0004240-31.2016.8.19.0078), apura a prática, em tese, do crime de furto qualificado – 5 celulares - engendrado pela Extraditanda (art. 155, § 4º, IV, do CP). Em 11.4.2017, a Corte Estadual, inclusive, nos autos do HC 0066587-43.2016.8.19.0000, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, I e IV, do CPP – comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), bem como a proibição de se ausentar do País e expedição de ofícios ao Sistema de Impedimento de Procurados da Polícia Federal e a Polícia das Fronteiras Aérea e Marítima quanto à Fiscalização de saída. Nesse contexto, em juízo preliminar, entendo caracterizada, presentes os valores em jogo, em extradição instrutória, situação excepcional a afastar a razoabilidade e proporcionalidade da segregação preventiva, consideradas as sérias consequências psicológicas e físicas dela advindas ao recém-nascido de 43 (quarenta e três) dias de vida. O risco de fuga, na hipótese, pode ser prevenido por cautelas menos invasivas. Relembro que, esta Suprema Corte já assentou: “ante as circunstâncias do caso, possível é a transformação da prisão fechada em domiciliar” (Ext 974-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 13.11.2009). 5. Tenho por cabível a substituição da prisão imposta pela prisão domiciliar à espécie, com algumas condicionantes. A Extraditanda é imprescindível, neste momento, aos cuidados da sua filha recém-nascida de 43 (quarenta e três) dias de vida, tal como preveem os incisos III e V do art. 318 do CPP. Na esteira do julgamento da Ext 947-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 30.10.2014, compartilho da compreensão, com as devidas adaptações, de que “ A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade”. Além disso, destaco o magistério doutrinário do Ministro Edson Fachin no sentido de que “ com o advento da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (LGL\1990\37), inseriu-se no ordenamento jurídico brasileiro um princípio fundamental, que deve nortear toda e qualquer análise do tema: o princípio do melhor interesse da criança. Tal princípio repercute no instituto da extradição” - Artigo “ O Princípio do melhor interesse da criança e a suspensão da extradição de genitora de nacionalidade estrangeira ”, publicado em janeiro de 2012, na Revista dos Tribunais Online (DTR\2012\395). Ante o exposto, sem prejuízo das medidas cautelares anteriormente fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, substituo a prisão preventiva de Maricela Estefania Quispe Santana ou Maricela Quispe Santana, no âmbito da presente extradição, por prisão domiciliar, impondo-lhe ainda, (i) a utilização de tornozeleiras eletrônicas, a serem fornecidas por ocasião do cumprimento do alvará de soltura; (ii) a proibição de ausentar-se a Extraditanda do Estado do Rio de Janeiro sem a autorização da Relatora deste processo de extradição; (iii) o compromisso de atender a todo e qualquer chamamento judicial. O descumprimento de qualquer condição impostas implicará a renovação do decreto de prisão. Delego, desde logo, a autoridade para fiscalizar o cumprimento destas condições a um dos Juízes Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Comunique-se , com urgência, ao Ministro de Estado da Justiça para que notifique o Governo Requerente sobre o teor dessa decisão. Comunique-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Comunique-se à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro e à Direção Geral do referido órgão para as providências cabíveis. Expeça-se ofício ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, solicitando as providências necessárias à efetivação do monitoramento eletrônico da Extraditanda. Intimem-se , com urgência, o Defensor Público da União a respeito das medidas cautelares impostas à representada. Colham-se , em caráter de urgência, informações perante o Juízo 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0004240-31.2016.8.19.0078) sobre o andamento do feito, devendo encaminhar cópia das peças que reputar relevantes.