Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: MS - 29174 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC/2015. PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO: Trata-se de ação rescisória na qual se buscava desconstituir acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal no MS 29.174, rel. Min. Teori Zavascki, decisum  assim ementado, verbis : “CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO DE IGUAL NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865- MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999 , não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal ); MS 28.371- AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 ( a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas ; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 ( o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999). 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que negou validade ao provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo de igual natureza, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. 5. Agravo regimental desprovido.” Em 29/09/2016, neguei seguimento à ação rescisória por entender tratar-se de mera rediscussão de matéria já apreciada por este Tribunal, finalidade a que não se presta esta via processual. Ante essa decisão, o autor interpôs agravo regimental, ao qual o Plenário deste Tribunal, por maioria dos votos e vencido o Ministro Marco Aurélio, negou provimento. Na sequência, foram opsotos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento. Supervenientemente. em 27/01/2017, o autor apresentou petição em que manifestou seu interesse em “renunciar ao direito que se funda a ação em comento, requerendo seja o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea ‘c' do CPC”.  Assim sendo, homologuei a renúncia e extingui o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, CPC/2015, decisão esta que transitou em julgado em 15/02/2017. Em 20/03/2017, o autor protocolou petição requerendo seja expedido alvará judicial para levantamento dos valores relativos ao depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015. É o relatório. Decido. O depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015 é condição específica de procedibilidade da ação rescisória, constituindo requisito de necessária observância para sua propositura. Nesse sentido é o art. 968, §3º, do CPC/2015, segundo o qual: “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: […] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. […] §3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” Ressalte-se que a ratio essendi  dessa condição específica da ação rescisória – o depósito prévio estipulado pelo art. 968, II, do CPC/2015 – é impor aos autores mais um requisito a ser avaliado antes da propositura desta ação, que não se destina a rediscutir questões já debatidas no processo original e cujo cabimento deve se revestir de estrita excepcionalidade, tendo em vista, principalmente, a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Com efeito, o próprio art. 974 do CPC/2015 prevê que apenas nos casos em que a ação for julgada, por unanimidade, improcedente ou inadmissível é que o valor do depósito será convertido em favor do réu. In casu , entretanto, o acórdão que desproveu o agravo interno não foi unânime, tendo ficado vencido o Min. Marco Aurélio. Dessarte, após o desconto da multa aplicada, o valor depositado deve ser revertido em favor do autor. Ex positis , defiro o pedido ora formulado, devendo ser revertido ao autor o valor relativo ao depósito do art. 968, II, do CPC/2015 (item 26 do processo eletrônico). Remetam-se os autos à Secretaria deste Tribunal para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RCL - 97065 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RONDÔNIA DESPACHO : Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática de meu antecessor, por meio da qual foi julgada procedente reclamação ajuizada pelo Município de Porto Velho, a fim de desconstituir a ocupação de cargos públicos de Contador por servidores não concursados. A certidão de fls. 1.048 narra que referida petição foi remetida pela via do correio eletrônico, nos termos da Resolução nº 287, de 14 de abril de 2004, na data de 15 de dezembro de 2009, mas não traz a informação acerca do horário da remessa. Ainda, em fls. 1.036, consta o efetivo protocolo da petição apenas na data de 17 de dezembro de 2009, quando já ultrapassado em dois dias o prazo legal para a oposição de aclaratórios. Da redação do artigo 3º da citada Resolução – já revogada desde 2010 – extrai-se o seguinte conteúdo: “Art. 3º As petições e os documentos enviados serão impressos e protocolados de forma digital pela Coordenadoria de Registros e Informações Processuais durante o horário de atendimento ao público, das 11h às 19h, nos dias úteis, sendo que os expedientes encaminhados após as 19h somente serão protocolados no dia útil subseqüente . § 1º É de inteira responsabilidade do remetente o teor e a integridade dos arquivos enviados, assim como a observância dos prazos . § 2º A tempestividade da petição será aferida pela data e hora de recebimento dos dados pelo sistema, observando-se, rigorosamente, o limite de horário para o protocolo de petições estabelecido no caput . § 3º Não será considerado, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário, o momento do acesso à página do Tribunal na internet ou qualquer outra referência de evento. § 4º Os arquivos recebidos em desacordo com os formatos estabelecidos nesta Resolução ou que estejam, no todo ou em parte, incompletos ou danificados, por qualquer eventualidade técnica, não serão protocolados, cabendo ao interessado acompanhar o seu completo recebimento pelo sistema. § 5º A simples remessa do arquivo pelo sistema não assegura seu protocolo, cuja efetivação dependerá de cumprimento das formalidades previstas nesta Resolução . § 6º O Tribunal exime-se de qualquer falha técnica na comunicação e no acesso ao seu provedor ou à página do STF na internet, cabendo ao interessado a verificação da integridade do recebimento dos dados.” Assim, em se considerando que o conteúdo da certidão de fls. 1.048 mostra-se insuficiente para aferição da tempestividade recursal quanto ao horário de remessa, certifique a Seção de Recebimento e Protocolo de Petições se a petição nº 143051/2009 cumpriu, efetivamente, todos os requisitos da Resolução nº 287/2004, especificamente o §2º do art. 3º, esclarecendo, ademais, a razão pela qual somente foi protocolada na data de 17.12.2009, em atenção ao que dispunha o art. 5º, §1º do mencionado ato normativo. Após, voltem conclusos para apreciação. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 74347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de Omir Quintino Soares, do acórdão desta Segunda Turma, assim ementado: “ HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DENECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. REVOGAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). ORDEM CONCEDIDA. I - Conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura óbice ao conhecimento do writ  o fato de a sua impetração ser manejada em substituição a recurso extraordinário. II – Decisão que deixou demonstrar concretamente como a liberdade do paciente irá interferir na instrução processual. III – O Paciente possui idade avançada, problemas de saúde, já foi afastado da administração da empresa e reside em cidade distante do município onde os fatos investigados ocorreram, demonstrando-se desnecessária a manutenção da prisão preventiva. IV – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada e determinar a imediata expedição do competente alvará de soltura clausulado, a fim de garantir ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo de que o juízo de origem fixe medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, conforme entender necessário e suficiente. Prejudicado o exame do agravo regimental.” (pág. 1 do documento eletrônico 59). O impetrante aponta, inicialmente, que “[a] situação processual do ora Requerente é IDÊNTICA à do paciente Roberto Carvalho” (pág. 1 do documento eletrônico 60). Destaca, então, que “OMIR QUINTINO e ROBERTO CARVALHO foram presos a partir da mesma decisão judicial , datada de 06/05/2016” (pág. 2 do documento eletrônico 60). Informa, também, que, “tal como Roberto Carvalho, também ingressou com RHC no STJ, julgado no último dia 02 do corrente, cuja pretensão foi indeferida” (pág. 2 do documento eletrônico 60). É o relatório necessário. Decido. Entendo ser o caso de indeferimento do pedido de extensão. Com efeito, o deferimento de pedido de extensão em habeas corpus deve observar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, litteris : “Art. 580. No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Ou seja, tratando-se de extensão em habeas corpus , é necessário que o requerente seja corréu do paciente no processo-crime e que as razões para a concessão da decisão favorável a um dos réus não seja fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. No presente pedido, não há ligação processual entre o requerente e o paciente que foi beneficiado com o writ. O fundamento para a concessão da ordem ao paciente Roberto José Carvalho foi assentado em motivos de caráter exclusivamente pessoais (idade avançada, problemas de saúde, está afastado da administração da empresa e reside em cidade distante do município onde os fatos investigados ocorreram). Isso posto, indefiro o pedido de extensão (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 381845 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO LIMINAR – EXTENSÃO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FATO – INDEFERIMENTO. 1. O assessor Dr. Rafael Ferreira de Souza prestou as seguintes informações: Mediante a petição/STF nº 23.420/2017, Mailon Ricardo Ventura Mosquini, por meio de advogado habilitado, pleiteia a extensão dos efeitos da liminar implementada, alegando situação jurídica idêntica à da paciente, Ivani Ventura Mosquini. 2. Quando do deferimento da medida acauteladora, assentei: […] 2. A leitura do ato que implicou a conversão da prisão em flagrante em preventiva demonstra haver sido considerada a imputação. Inexiste a custódia automática tendo em conta o crime supostamente cometido, levando à inversão da ordem processual, que direciona, presente o princípio da não culpabilidade, a apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da pena. O Juízo aludiu à hediondez, à gravidade concreta da infração e aos indícios de autoria. Reiteradas são as decisões do Supremo sobre a impossibilidade de potencializar o delito versado no processo. Os malefícios à saúde e o aumento da criminalidade surgem como elementos neutros, insuficientes a respaldarem o argumento alusivo à preservação da ordem pública. Esta fica vinculada à observância da legislação em vigor. Idêntica óptica deve ser adotada quanto à quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos. O combate à delinquência não há de fazer-se a ferro e fogo, mas mediante política criminal normativa. Colocou-se em segundo plano o fato de a paciente ser primária e ter bons antecedentes, dados que sempre devem ser considerados pelo julgador. A preventiva deve estar embasada no artigo 312 do Código de Processo Penal. Tem-se a insubsistência das premissas lançadas. O Juízo, ao determinar a constrição, teve, no disposto no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, óbice a que a paciente respondesse, solta, ao processo- crime. Este Tribunal declarou a inconstitucionalidade da cláusula do preceito, no que vedava a liberdade provisória – habeas corpus  nº 104.339, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 6 de dezembro de 2012. Pouco importa que o pronunciamento tenha sido formalizado em processo subjetivo, e não objetivo. O Supremo, como Órgão de cúpula do Judiciário, é o guarda maior da Constituição e, vindo a assentar o conflito de norma legal com esta última, cumpre, em atenção à organicidade do Direito, observar o que decidido. A esta altura, sem culpa formada, a paciente está presa há 6 meses e 17 dias. Surge o excesso de prazo considerada a segregação dita provisória. É necessário balizar a preventiva no tempo. Privar da liberdade, por prazo desproporcional, pessoa cuja responsabilidade penal não foi declarada em definitivo viola o princípio da não culpabilidade. […] Não há a identidade arguida. Embora imposta na mesma decisão, a custódia de Mailon Ricardo Ventura Mosquini está respaldada em motivação diversa. O Juízo, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou possuir o requerente condenação pela prática do mesmo delito – tráfico de drogas –, aludindo à condição de reincidente. 3. Indefiro a extensão pretendida. 4. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: EXT - 1490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de pedido de extradição do nacional português Rui Jorge Pimentel Rodrigues Pereira, condenado, com trânsito em julgado, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e crime de detenção de arma ilegal à pena única de 10 anos e 6 meses de prisão. O pedido foi formulado com base na Convenção de Extradição entre Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. A prisão do extraditando foi decretada (fls. 240/242) e efetivada em 6 de março deste ano (fls. 247/248). O extraditando constituiu advogado para realização da defesa técnica (fls. 256/258). A seguir, a transferência do preso para o CDP Macaíba foi informada nos autos (fl. 274). É o relatório. Decido. Anote-se a constituição de advogado, para fins de intimação dos atos processuais. Nos termos do art. 85 do Estatuto do Estrangeiro, expeça-se carta de ordem, por meio digital, para interrogatório. Solicite-se ao juízo deprecado a publicação da data designada para interrogatório, para fins de intimação do patrono do extraditando pela imprensa. Solicite-se igualmente que este Supremo Tribunal seja comunicado dos atos processuais, por via digital, para fins de maior celeridade, haja vista que o extraditando encontra-se preso. Fica o advogado nomeado ciente de que fluirá a contar da data do interrogatório, independentemente de nova intimação, o prazo de 10 dias para a apresentação de defesa. Com a devolução da carta de ordem e a apresentação de defesa, abra-se vista imediatamente ao Ministério Público, para parecer. Caso o interrogatório seja realizado mediante gravação audiovisual, esclareço desde já que não há necessidade de prévia transcrição de seu teor, à luz do que dispõe, por analogia, o art. 405, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PPE - 814 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Referente à Petição STF 20.025/2017 (fls. 75-6) O presente pedido de extradição instrutória foi apresentado pelo Governo do Chile em desfavor da nacional chilena Maricela Estefania Quispe Santana ou Maricela Quispe Santana (fls. 2-59), nos termos do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile, promulgado pelo Decreto nº 5.867/2006. Em 21.12.2016, a Ministra Cármen Lúcia, Presidente desta Suprema Corte, decretou a prisão preventiva da Extraditanda (fls. 13-8 da PPE 814). A medida constritiva foi efetivada em 22.12.2016 (fl. 25 da PPE 814). Após a formalização do pedido extradicional, determinei, em 23.02.2017, a realização do interrogatório da Extraditanda, na forma do art. 85 da Lei 6.815/1980 (fls. 63-9). A Defensoria Pública da União, no bojo da referida petição, requer a concessão de prisão domiciliar em favor da Extraditanda, nos termos do art. 318, III e V, do CPP. Para tanto, argumenta que i) “ deveras, a Extraditanda, em 4/4/2017, houve um filho, que conta pouco mais de 20 dias de vida  ”; ii) “ a Extraditanda é imprescindível aos cuidados do recém-nascido, uma vez que está amamentando ”; iii) “ a Extraditanda chegou a ser presa em flagrante em 13/12/2016 por fatos praticados no Brasil, o que deu origem ao Processo 00004240-31.2016.8.19.0078, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios/RJ ”; iv) “ o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, e pela proibição de se ausentar do País ”; e v) “ o alvará de soltura deixou de ser cumprido, justamente em razão da prisão para fins de extradição, que ora se pretende substituir por prisão domiciliar ”. Sobreveio manifestação do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, pelo deferimento do pedido de prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de medidas alternativas previstas pelo art. 319 do CPP, notadamente a monitoração eletrônica (fls. 132-4). Os autos retornaram conclusos ao meu Gabinete em 16.5.2017. É o relatório. Decido. 1. A prisão preventiva para extradição está prevista nos arts. 82 e 84 da Lei 6.815/1980 – Estatuto do Estrangeiro. Em sua fase judicial, a prisão preventiva é condição de procedibilidade e decorrente lógico da própria análise da extradição (art. 84, caput  e parágrafo único, da Lei 6.815/1980 e art. 208 do RISTF), uma vez imprescindível à prevenção de fuga de acusado foragido no país de origem. Inconsistente o prosseguimento do pedido extradicional sem o acautelamento prévio do Extraditando, sob pena de impossibilitar a entrega efetiva do acusado ao Estado Requerente, tornando ineficaz o próprio julgamento da ação. Não se trata de medida de caráter punitivo ou sancionatório, mas de “ instrumento concretizador da cooperação internacional na repressão à criminalidade ” (HC 71.402/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 19.5.1994). Por esses motivos, o art. 84, parágrafo único, da Lei 6.815/1980 prevê que “ a prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue ”. Quanto ao tema, esse Supremo Tribunal Federal já declarou a recepção constitucional da prisão preventiva para extradição prevista nos arts. 82 e 84, parágrafo único, da Lei 6.815/1980 (Extradição 785/Estados Unidos Mexicanos, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ 29.6.2000; Extradição 1.121 AgR/Estados Unidos da América, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJe 17.4.2009). Evidencia-se, portanto, a natureza cautelar, instrumental, urgente e excepcional da prisão preventiva para fins de extradição, não comparável à execução provisória da pena. 2. Ainda que a prisão constitua condição legal de procedibilidade do processo de extradição, que não admite a liberdade provisória nem a prisão domiciliar, considerada sua função instrumental de garantia de eventual ordem de extradição, em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Suprema Corte tem admitido o afastamento desta regra, como bem registrou o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão de 25.7.2013, na Ext 1.244, sob a minha relatoria. Apontados, na oportunidade, como precedentes, a Ext 1.054-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, o HC 91.657, Rel. Min. Gilmar Mendes, e a Ext 1.254-QO, Rel. Min. Ayres Britto, todos norteados pelo entendimento de que, diante das peculiaridades do caso concreto, vinculadas em especial à saúde e à situação familiar do custodiado, desatendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de manutenção do decreto prisional. Nesse espectro, ainda destaco decisão de minha lavra exarada, em 10.4.2015, nos autos da PPE 717. 3. Ressalto, ademais, que as “ Regras Mínimas para Mulheres Presas ”, também denominada “ Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras ” ou “ Regras de Bangkok ”, aprovada na 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, em dezembro de 2010, em sua Regra 57, preconiza a adoção de “(...) opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”. Nesse prisma, com a edição da Lei 12.403/2011, que alterou o instituto da prisão no Código de Processo Penal, e da Lei 13.257/2016, a norma do art. 318 prevê a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos casos em que o agente for: “I - maior de 80 anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência, IV – gestante (redação dada pela Lei n. 13.257/16; V – mulher, com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (Incluído pela Lei n. 13.257/16); VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos (Incluído pela Lei n. 13.257/16)” . 4. Na hipótese, a Extraditanda, que possui parte do braço amputada, é genitora de uma criança brasileira nata - nascida em 04.4.2017 (43 dias) -, em regime de aleitamento materno. A Defesa ressalta que a Extraditanda é primária, possui bons antecedentes e residência fixa, conforme declaração à fl. 114 - Alameda das Mangueiras 9 C-CA, Av. Das Américas, n. 3.120, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ. Registro, ainda, que a ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em curso na 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0004240-31.2016.8.19.0078), apura a prática, em tese, do crime de furto qualificado – 5 celulares - engendrado pela Extraditanda (art. 155, § 4º, IV, do CP). Em 11.4.2017, a Corte Estadual, inclusive, nos autos do HC 0066587-43.2016.8.19.0000, concedeu a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319, I e IV, do CPP – comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), bem como a proibição de se ausentar do País e expedição de ofícios ao Sistema de Impedimento de Procurados da Polícia Federal e a Polícia das Fronteiras Aérea e Marítima quanto à Fiscalização de saída. Nesse contexto, em juízo preliminar, entendo caracterizada, presentes os valores em jogo, em extradição instrutória, situação excepcional a afastar a razoabilidade e proporcionalidade da segregação preventiva, consideradas as sérias consequências psicológicas e físicas dela advindas ao recém-nascido de 43 (quarenta e três) dias de vida. O risco de fuga, na hipótese, pode ser prevenido por cautelas menos invasivas. Relembro que, esta Suprema Corte já assentou: “ante as circunstâncias do caso, possível é a transformação da prisão fechada em domiciliar”  (Ext 974-QO, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 13.11.2009). 5. Tenho por cabível a substituição da prisão imposta pela prisão domiciliar à espécie, com algumas condicionantes. A Extraditanda é imprescindível, neste momento, aos cuidados da sua filha recém-nascida de 43 (quarenta e três) dias de vida, tal como preveem os incisos III e V do art. 318 do CPP. Na esteira do julgamento da Ext 947-QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 30.10.2014, compartilho da compreensão, com as devidas adaptações, de que “ A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade”. Além disso, destaco o magistério doutrinário do Ministro Edson Fachin no sentido de que “ com o advento da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (LGL\1990\37), inseriu-se no ordenamento jurídico brasileiro um princípio fundamental, que deve nortear toda e qualquer análise do tema: o princípio do melhor interesse da criança. Tal princípio repercute no instituto da extradição” -  Artigo “ O Princípio do melhor interesse da criança e a suspensão da extradição de genitora de nacionalidade estrangeira ”, publicado em janeiro de 2012, na Revista dos Tribunais Online  (DTR\2012\395). Ante o exposto, sem prejuízo das medidas cautelares anteriormente fixadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, substituo a prisão preventiva de Maricela Estefania Quispe Santana ou Maricela Quispe Santana, no âmbito da presente extradição, por prisão domiciliar, impondo-lhe ainda, (i) a utilização de tornozeleiras eletrônicas, a serem fornecidas por ocasião do cumprimento do alvará de soltura; (ii) a proibição de ausentar-se a Extraditanda do Estado do Rio de Janeiro sem a autorização da Relatora deste processo de extradição; (iii) o compromisso de atender a todo e qualquer chamamento judicial. O descumprimento de qualquer condição impostas implicará a renovação do decreto de prisão. Delego, desde logo, a autoridade para fiscalizar o cumprimento destas condições a um dos Juízes Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Comunique-se , com urgência, ao Ministro de Estado da Justiça para que notifique o Governo Requerente sobre o teor dessa decisão. Comunique-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Comunique-se à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro e à Direção Geral do referido órgão para as providências cabíveis. Expeça-se ofício ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, solicitando as providências necessárias à efetivação do monitoramento eletrônico da Extraditanda. Intimem-se , com urgência, o Defensor Público da União a respeito das medidas cautelares impostas à representada. Colham-se , em caráter de urgência, informações perante o Juízo 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios (Processo 0004240-31.2016.8.19.0078) sobre o andamento do feito, devendo encaminhar cópia das peças que reputar relevantes.
Origem: HC - 347858 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em nome próprio, contra decisão do Ministro Gurgel de Faria do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que não conheceu do HC 347.858/MT (fls. 15-17 do documento eletrônico 2). Consta dos autos que o paciente, advogado, teve sua prisão preventiva decretada em 27/12/2014 (fls. 26-30 do documento eletrônico 2) e foi denunciado (fls. 31-36 do documento eletrônico 2), com outras duas pessoas, pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). O mandado de prisão foi cumprido em 9/10/2015 (fl. 58 do documento eletrônico 2), o que ensejou pedido de revogação da custódia cautelar, o qual foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá/MT (fls. 60-66 do documento eletrônico 2). Esse requerimento foi reiterado por duas vezes, todas sem sucesso (fls. 72-78 e 82-89 do documento eletrônico 2). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT, que denegou a ordem (fls. 18-24 do documento eletrônico 2), e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que o Ministro Relator não conheceu da impetração (fls. 15-17 do documento eletrônico 2). É contra essa decisão que se insurge o impetrante neste habeas corpus . Alega, inicialmente, que “não estão sendo respeitadas suas prerrogativas legais, previstas no art. 7º, inciso V, da Lei 8906/1994”, tendo em vista que a unidade prisional onde se encontra recolhido “não possui celas individuais, somente celas coletivas, nas quais não possuem banheiros privativos, portanto, dentro do convívio prisional, em ala coletiva” (fl. 3 da petição inicial). Sustenta, ademais, que não há prova suficiente da sua participação no evento criminoso que ensejou a decretação da prisão cautelar, tornando-a carente de justa causa (fl. 8 da petição inicial). No mais, argumenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque a periculosidade do agente deve estar baseada em “fatos concretos, que efetivamente demonstre que a liberdade do paciente constitua risco à sociedade, fatos que não se verificam nos presentes autos” (fl. 17 da petição inicial). Por fim, assevera que se encontra “preso por prazo demasiadamente longo, posto que já perfazem mais de 230 dias (oito meses), o que demonstra a morosidade do trâmite processual”, circunstância essa configuradora de constrangimento ilegal (fl. 26 da petição inicial). Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, postula a fixação de uma ou mais das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alternativamente, tendo em vista que o local da segregação não condiz com as exigências estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, pede sua colocação em prisão domiciliar, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (fl. 28 da petição inicial). Por meio da Petição 21.731/2017-STF, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, requereu seu ingresso nos autos na condição de assistente, “pugnando pela concessão da ordem , para determinar que a prisão preventiva do paciente seja cumprida em regime domiciliar, nos termos do Art. 7º, V, da Lei 8.906/94” (fl. 17 do documento eletrônico 4). É o relatório necessário. Decido. A presente impetração volta-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 347.858/MT. Essa decisão transitou em julgado em 8/3/2016 (dado obtido por meio do sítio eletrônico do STJ). Desse modo, este pleito não merece seguimento, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o seguimento do habeas corpus  nesta Suprema Corte, pois, do contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer. Isso posto, nego seguimento ao writ  (RISTF, art. 21, § 1º). Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: HC - 332480 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Alan Rodrigo Silva, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que não conheceu do HC 332.480/PR, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de peculato (art. 312 do CP), porque, segundo a acusação, ele teria se apropriado de valores consistentes em vales alimentação, utilizando-se de sua função pública de inspetor da Guarda Municipal de Mandirituba-PR (fls. 18-19 do documento eletrônico 12). Em observância ao art. 514 do Código de Processo Penal, o Juízo de Primeira Instância determinou a notificação do acusado para apresentar resposta escrita, o que foi atendido no prazo assinalado (fls. 34-47 do documento eletrônico 12). Na sequência, atendidas as condições de admissibilidade e não configuradas nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CP), aquele magistrado recebeu a denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento (fls. 76-77 do documento eletrônico 12). Alegando que os argumentos expostos na resposta escrita não foram examinados por ocasião do recebimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, que denegou a ordem (fls. 6-12 do documento eletrônico 11), e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração (fls. 99-115 do documento eletrônico 11), em acórdão assim ementado: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  PECULATO. PRÉVIO REMÉDIO HEROICO JULGADO. PRESENTE WRIT  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. DENÚNCIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. INCOATIVA RECEBIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS  NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Realizada após a defesa preliminar, o recebimento da denúncia dispensa a expensão de fundamentos exaurientes e plenos, até para que não seja prejulgada a causa, mas mostra-se imprescindível a mínima referência aos argumentos naquela peça apresentados, sob pena de nulidade. Precedentes. 3. No caso concreto, depois da apresentação da resposta preliminar, o magistrado de primeiro grau prolatou o seu decisum  de forma condizente com o momento processual, mencionando a existência dos fatos e os indícios de autoria, bem como a descrição de todos os elementos do tipo, apoiados em prova oral produzida na fase inquisitiva, pontuando, ainda, que não restaram configuradas quaisquer causas de absolvição sumária, consignando, por fim, inexistir material probatório que afastasse o suporte mínimo produzido na fase inquisitiva, rechaçando, portanto, a incidência das hipóteses dos artigos 397 e 516, ambos do Código de Processo Penal. 4. As alegações de atipicidade material (princípio da insignificância) e formal (valores que não foram apropriados pois lhe pertenciam) não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus  não conhecido”. Desse julgado, foram opostos embargos de declaração, também rejeitados pela Sexta Turma do STJ, verbis : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS . ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão ou a obscuridade da decisão atacada. 2. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com espeque na jurisprudência deste Superior Tribunal, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos com efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados” (fl. 129 do documentos eletrônicos 11). É contra esse acórdão que se voltam os impetrantes por meio deste habeas corpus . Sustentam, de início, que “as matérias levantadas em favor do Paciente não demandam uma análise aprofundada dos fatos, e tampouco reexame de provas, pois podem ser constatadas pela simples leitura da denúncia e do despacho genérico que a recebeu, ou seja, a alegação de supressão de instância não se reveste de veracidade, pois o reexame da matéria não se perfaz necessário” (fl. 10 da petição inicial). Alertam, em seguida, que, “quanto à tese de atipicidade material (princípio da insignificância), verifica-se, estreme de dúvidas, que a matéria foi debatida no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não havendo falar em supressão de instância” (fl. 10 da petição inicial). Asseveram, nesse contexto, que é possível, no caso, a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que “o valor do prejuízo supostamente causado ao Estado remonta à quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), tratando-se, pois, de quantia ínfima, a qual foi devidamente ressarcida pelo Paciente, no mesmo dia do fato […]” (fl. 12 da petição inicial). Argumentam, ainda, que o juiz de primeiro grau recebeu a denúncia, “sob o fundamento de restarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 41, do Código de Processo Penal, bem como por reputar a existência de fatos e indícios de autoria […]”, sem declinar, no entanto, “em quais elementos fáticos se debruçou para chegar a essa conclusão, tampouco rebateu as teses veiculadas pela defesa” (fls. 19-20 da petição inicial). Requerem, ao final, o deferimento de liminar, “para o fim de sustar a marcha processual dos autos nº 0007993-71.2014.8.16.0038, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus ” (fl. 22 da petição inicial). No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada. É o relatório. Examino a tutela de urgência. Anoto, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça não analisou a questão relativa à aplicação do princípio da insignificância. Em seu voto, a Ministra Relatora limitou-se a afirmar que as “teses de atipicidade material (princípio da insignificância) e formal (valores que não foram apropriados pois lhe pertenciam) […] não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, serem apreciadas por este Areópago” (fl. 111 do documento eletrônico 11). O Tribunal de Justiça local, por sua vez, ao contrário do que argumentam os impetrantes, asseverou apenas que a “tese de atipicidade da conduta imputada e aplicação do ‘princípio da insignificância', que afastaria a justa causa para a perseguição penal, não é matéria a ser resolvida por esta estreita via”. Daí porque concluiu que “a verificação acerca da ocorrência ou não do delito necessita do prosseguimento do feito, com a dilação probatória a ser produzida, caso não se aplique o contido no artigo 397 do Código de Processo Penal” (fl. 33 do documento eletrônico 11). Assim, esta Corte fica igualmente impedida do conhecimento da matéria, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido, vejam-se, entre outros, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Caracteriza-se indevida supressão de instância o enfrentamento de argumento não analisado pela instância a quo . 3. Agravo regimental desprovido” (HC 135.001 AgR/MS, Rel. Min. Edson Fachin). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE CONCUSSÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (HC 136.452 ED/DF, Rel. Min. Rosa Weber). “PENAL. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO . DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – As alegações constantes neste recurso ordinário em habeas corpus  não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça local, circunstância que impede o exame da matéria por esta Suprema Corte, sob pena de incorrer-se em indevida dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes. […] III - Recurso a que se nega provimento” (RHC 136.311/RJ, de minha relatoria). “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. […] 3. A alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal não foi submetida a exame do Superior Tribunal de Justiça, o que impede a imediata análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (RHC 131.539 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso). No que concerne à alegação de que os fundamentos apresentados em resposta escrita (art. 514 do CPP) não foram devidamente examinados pelo juízo de primeiro grau para receber a denúncia, tenho que é o caso de indeferimento da tutela de urgência. A concessão de liminar em habeas corpus  se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos seus requisitos autorizadores. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Isso porque, da breve leitura do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não vislumbro, de imediato, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão de liminar. Ademais, no caso concreto, a medida cautelar pleiteada tem caráter satisfativo, confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o qual será oportunamente examinado pela turma julgadora. Diante de tal quadro, e sem prejuízo de uma apreciação mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito, indefiro a liminar. Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora. Oficie-se, no entanto, ao Juízo da Vara Criminal do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Cumprida a determinação, ouça-se o Procurador-Geral da República. Retifique-se, ainda, a reautuação para que conste como autoridade coatora o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de habeas corpus  contra ato de órgão colegiado daquele Tribunal. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 1533478 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de medida liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. (Recurso Especial 1.533.478/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER). Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Anulada a sessão de julgamento do Tribunal do Júri por vício na formulação dos quesitos, o paciente foi novamente julgado e, desta vez, absolvido. Inconformada, a assistente de acusação interpôs apelação no Tribunal de origem, que não conheceu do recurso em razão de sua ilegitimidade. Na sequência, interpôs recurso especial para o STJ, o qual foi provido pelo Ministro Relator, em decisão confirmada pelo colegiado, em acórdão assim ementado: (...) Na linha do recente posicionamento desta Corte, " não obstante a existência de posicionamentos, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que questionam a própria constitucionalidade da assistência à acusação, o Supremo Tribunal Federal reconhece a higidez do instituto processual, inclusive com amplo alcance, admitindo sua projeção não somente para as hipóteses de mera suplementação da atividade acusatória do órgão ministerial, como pacificamente aceito pelos Tribunais em casos de inércia do Parquet, mas também para seguir o assistente da acusação atuando no processo em fase recursal, mesmo em contrariedade à manifestação expressa do Ministério Público quanto à sua conformação com a sentença absolutória”  (RMS n. 43.227/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 7/12/2015). Agravo regimental desprovido. Nesta ação, a defesa sustenta a ilegitimidade da assistente de acusação para interpor apelação, tendo em vista que não houve inércia do Ministério Público, o qual requereu, expressamente, a absolvição do paciente. Requer a concessão da ordem, para que “(...) seja reformado o v. acórdão impugnado, afastando-se a legitimidade recursal do assistente de acusação para a interposição do apelo.” É o relatório. Decido. Nos termos do art. 598 do Código de Processo Penal, “ Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.” A propósito desse dispositivo processual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que “a referência legal à omissão do Ministério Público significa tão somente que ele não apresentou o recurso no prazo legal, sendo irrelevante para o reconhecimento do direito de acusação ele ter se manifestado de acordo ou não com o recurso supletivo” (HC 102.085/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe de 27/8/2010). Esse julgado, que tem plena aplicabilidade no presente caso, foi assim ementado: HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 . A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula 210 do Supremo Tribunal Federal: “ O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Código de Processo Penal”. 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória. 4. Ordem denegada. E ainda: HC 100243, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe de 25-10-2010. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a orientação desta Corte. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00013966520138260128 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos HC 382.051/SP. É o relatório. Decido. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é inadmissível a impetração que se traduz em mera repetição de pedido anteriormente formulado (HC 96.760-AGR/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011; HC 108.568-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 22/6/2012; HC 113.537-AgR/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 16/10/2012; HC 126.835-AGR/DF, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 17/8/2015, v.g.): HABEAS CORPUS” – REITERAÇÃO DE PEDIDO –INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. - A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de “habeas corpus”. Precedentes. (HC 118.043-AGR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 27/11/2013) Na espécie, trata-se de mera reprodução, sem qualquer inovação, dos fundamentos expostos no HC 139.499/SP, ao qual neguei seguimento, e que também impugnou a decisão proferida nos autos do HC 382.051/SP. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 374192 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 374.192/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA), assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 8.172/2013. INCIDÊNCIA SOBRE PENAS JÁ EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE PATENTE. INEXISTÊNCIA. WRIT  NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus  substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. O indulto é um benefício concedido durante a execução que visa abreviar as penas em cumprimento pelo sentenciado quando da edição do decreto. 3. Writ  não conhecido. Nesta ação, a Defensoria Pública alega que persiste o interesse de agir, porquanto a concessão do indulto buscado na impetração, ainda que diga respeito a penas extintas, beneficiará o paciente em relação à execução atualmente em andamento. Requer, assim, a concessão da ordem, para “ cassar a decisão atacada e conceder ao Paciente o pedido de Indulto, determinando a adoção da data-base fixada no Decreto nº 8.172/13, qual seja, dia 25 de dezembro de 2013” . É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça registrou que: Colhe-se dos autos que o Juízo da 2.ª Vara de Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP indeferiu pedido de indulto formulado em favor do ora paciente com base no Decreto n.º 8.172/2013, nestes termos (fl. 50): A pretensão do sentenciado não pode ser acolhida. Com efeito, o requerente cumpriu as execuções 03 e 04, onde incidiria o pedido , em 30.8.2015 (fl. 297/304 - roteiro), encontrando-se preso pela execução n. 05, cujo delito foi praticado em 18.01.2014, ou seja, após publicação do Decreto em questão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de indulto formulado pelo sentenciado por falta de amparo legal. Bem se percebe que o pedido de indulto formulado nesta impetração diz respeito a execuções penais já extintas em decorrência do cumprimento integral da pena. Assim, à míngua do risco ao direito de liberdade do paciente em relação a esses processos em que se busca a indulgência, tem plena aplicação o entendimento desta Suprema Corte, consolidado na Súmula 695, de que “ não cabe  habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade” . No mesmo sentido: HC 96.954-AgR/SP, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, Dje de 8/6/2011; HC 110.946/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe de 16/4/2012; HC 104.655/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; RHC 114.890/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013; RHC 118.988/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 26/3/2014; RHC 122.174-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 15/10/2014. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RHC - 59870 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ” impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL E PENAL . RECURSO EM ‘ HABEAS CORPUS '. ESTELIONATO . AGRAVO REGIMENTAL . COMPROVAÇÃO DE NÃO PREJUDICIALIDADE . DECISÃO RECONSIDERADA . INÉPCIA DA DENÚNCIA . INOCORRÊNCIA . DESCRIÇÃO SUFICIENTE . ATIPICIDADE DA CONDUTA . MÉRITO . OBJETO DE DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . ATO PROCESSUAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO . DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO . DECISÃO QUE DENEGOU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA . AUSÊNCIA DE MENÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO , AINDA QUE CONCISA , ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão de prejudicialidade do recurso , ante a comprovação, em sede de agravo regimental, da não efetivação do aditamento da denúncia e da restituição da competência ao Juízo de piso, que recebeu a peça acusatória, constatando-se mantido o interesse recursal da causa e determinando-se o regular prosseguimento do feito. 2. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção , possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa , o que não se verifica na hipótese . 3. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP , com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 4. A denúncia descreve de modo suficiente que o recorrente incorreu nas sanções do art. 171 , ‘ caput ', do Código Penal , pois narra que, na condição de superintendente da diretoria de patrimônio da empresa vítima, determinou o pagamento de 51 notas de serviços não realizados nas agências bancárias da empresa vítima, emitidas por empresas não cadastradas no sistema, gerando prejuízo de quase 4 milhões de reais. 5. Descrita suficientemente a conduta , que se amolda à figura penal típica e possibilita o pleno direito de defesa , não se tem caso de inépcia . 6. O reconhecimento da atipicidade da conduta descrita , por não comprovada a vantagem ilícita obtida ilegalmente, deverá ser objeto de devida instrução probatória, uma vez que se enquadra em matéria meritória. 7. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação no decisório de recebimento inicial da peça acusatória , passou a exigir motivação adequada para a denegação das teses de absolvição sumária. 8. Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige seja a denegação da absolvição sumária fundamentada , ainda que concisamente , apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na resposta à acusação, consignando mesmo aquelas dependentes de instrução essa condição. 9. Nota-se pela decisão denegatória da absolvição sumária que a magistrada de piso nem sequer mencionou qualquer dos pontos aventados na peça defensiva de resposta à acusação , sendo certo que a decisão deveria ter enfrentado as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, ou mesmo consignado aquelas dependentes de instrução. 10. Recurso ordinário parcialmente provido para anular a ação penal , a partir da decisão denegatória da absolvição sumária, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da resposta à acusação . ” ( RHC 59.870/SP , Rel. Min. NEFI CORDEIRO – grifei ) Busca-se , em síntese , na presente sede processual, “ (...) o trancamento da Ação Penal nº 0055600-80.2005.8.26.0050 , seja devido à clara inépcia da denúncia que a inaugura, seja em virtude da evidente ausência de justa causa para o seu prosseguimento ” ( grifei ). O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, opinou pelo não conhecimento deste “ habeas corpus ” em parecer assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS '. NÃO CONHECIMENTO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PARA CABIMENTO DE ‘ HABEAS CORPUS ' SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO . CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ESTELIONATO . PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA . REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE OBSERVADOS . INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA . IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO EM SEDE DE ‘ HABEAS CORPUS '. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO . ” ( grifei ) Sendo esse o contexto, passo a analisar o pleito em causa. E , ao fazê-lo
Origem: 64932 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , sem pedido de liminar, impetrado em favor de R. C. S., apontando como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, Relator do RHC nº 64.932/MS. Sustentou a impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista o excesso de prazo no julgamento daquele writ , distribuído em 15/10/15. Requereu a concessão da ordem para determinar o célere julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 64932/MS , que tramita junto à Sexta Turma do STJ .” (grifos da autora) Por não haver pedido de liminar a ser apreciado, solicitei informações à autoridade apontada como coatora, que foram devidamente prestadas. É o relatório. Decido. Das informações encaminhadas a Corte pelo Superior Tribunal de Justiça, tem-se a notícia de que, em 10/5/17, o Relator, Ministro Antônio Saldanha Palheiro , julgou prejudicado o RHC nº 64.932/MS, em razão de superveniente sentença absolutória, proferida em favor do paciente em 24/9/15. Assim, em virtude de não mais subsistir o constrangimento ilegal contra o qual se dirigia o presente habeas corpus , fica evidenciada a perda de objeto, razão pela qual, nos termos do art. 21, inciso IX, do RISTF, julgo-o prejudicado . Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente