Origem: inq - 4430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Deputado Federal Carlos Alberto Rolim Zarattini (fls. 38-51), por meio do qual questiona, dentre outros temas, a distribuição por conexão destes autos de inquérito e, consequentemente, a competência para a sua condução. Sustenta que, diante da narrativa dos fatos feita pelo Ministério Público Federal ao requerer a instauração do inquérito, não se verifica qualquer relação com os ilícitos investigados no âmbito de operação de repercussão nacional, sendo indevida, portanto, a distribuição por prevenção. Pretende a reconsideração da decisão de fls. 16-20, que autorizou a abertura de inquérito e determinou o levantamento do sigilo do procedimento, para que seja determinada a livre distribuição dos autos. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República requer “o desprovimento dos agravos regimentais, com a manutenção da decisão de fls. 16/20 que determinou a instauração e o levantamento integral do sigilo do presente inquérito” (fl. 96). 2. Da análise da petição que inaugura este caderno processual (fls. 2-12), extrai-se que os fatos em apuração se referem à suposta atuação, no ano de 2012, de Carlos Alberto Rolim Zarattini (ora agravante), João Carlos Paolilo Bacelar Filho e Cândido Elpídio de Souza Vaccarezza, todos à época Deputados Federais, em prol da aprovação final, no âmbito da PREVI, para que esta adquirisse uma torre comercial e um shopping center no empreendimento denominado “Parque da Cidade”, cuja construção e comercialização era da responsabilidade da Odebrecht Realizações Imobiliárias (OR), em contrapartida do pagamento de contribuições eleitorais futuras em favor dos parlamentares. A transação comercial, cujo valor atribuído seria de mais de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), efetivou-se meses após Marcelo Bahia Odebrecht ter se reunido com o então Ministro da Fazenda, Guido Mantega, gerando um crédito em favor do Partido dos Trabalhadores (PT) no valor de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), dos quais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) seriam destinados, especificamente, às campanhas de Carlos Alberto Rolim Zarattini e Cândido Elpídio de Souza Vaccarezza. Conforme se infere do teor da certidão de fl. 15, os autos em análise me foram distribuídos por prevenção à Pet 6.530, que cuida, em síntese, de acordos de colaboração premiada celebrados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht e Braskem S/A, no contexto da cognominada “ Operação Lava Jato ”. Confrontando o objeto da referida petição geradora da prevenção com os fatos aqui em apuração, conclui-se, na linha do que preconizado pelo agravante, que não há, neste momento, qualquer causa de modificação de competência que justifique o afastamento da regra da livre distribuição. Com efeito, no caso em análise se busca elucidar supostos pagamentos de propinas relacionadas à facilitação de transação comercial de uma das empresas integrantes do Grupo Odebrecht com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, fatos que, ao menos por ora, em nada se relacionam com o que se apura na referida operação de repercussão nacional. Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito: “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. (...) 13. Não há relação de dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (art. 76, CPP) e de continência (art. 77, CPP) que pudessem ensejar o simultaneus processus, ainda que os esquemas fraudulentos possam eventualmente ter um operador comum e destinação semelhante (repasse de recursos a partido político ou candidato a cargo eletivo). (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)” (Inq 4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). Ao lado disso, ainda que o Inq. 4.325, de minha relatoria, tenha por objeto a apuração da “ prática do crime pertinente a organização criminosa, tipificado no art. 2º, caput , da Lei 12.850/2013, por parte de integrantes do Partido dos Trabalhadores – PT”, conforme afirma o Ministério Público Federal à fl. 87, infere-se que os desvios de recursos da Petrobras S/A se inserem na linha da referida investigação, o que, a princípio, não se constata neste caderno indiciário, afastando a conexão sustentada às fls. 71-96, em quaisquer das suas modalidades. Da mesma forma, o só fato de um dos investigados figurar simultaneamente em ambos os procedimentos inquisitivos não autoriza a distribuição por prevenção, mormente porque, ao que tudo indica, o Grupo Odebrecht se utilizava de planilhas para controlar o pagamento de propinas relacionadas aos negócios espúrios celebrados por intermédio de agentes públicos não só com a Petrobras S/A, mas também com outras empresas e órgãos estatais, a exemplo da narrativa apresentada (fls. 2-12), exsurgindo, daí, a prescindibilidade da tramitação conjunta dos inquéritos, conforme assentou o Plenário desta Suprema Corte na questão de ordem citada. De fato, a apontada relação de cada agente público com as anotações constantes das planilhas mencionadas deve ser objeto de investigação e comprovação, a cargo das autoridades com atribuição constitucional, no contexto dos diversos negócios fraudulentos celebrados com as diferentes instituições públicas, conforme ônus distribuído pelo legislador ordinário no art. 156 do Código de Processo Penal. Por fim, constatado que figuram entre os investigados os atuais Deputados Federais Carlos Alberto Rolim Zarattini e João Carlos Paolilo Bacelar Filho, remanesce a competência do Supremo Tribunal Federal para a supervisão deste inquérito, nos termos do artigo 102, I, “ c ”, da Constituição Federal. 3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, a Min. CÁRMEN LÚCIA, anotando que somente após a definição com relação à competência é que se procederá o exame dos agravos regimentais de fls. 24-28, 31-35 e 38-51. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digiltalmente