Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Origem: 398380 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MATO GROSSO DO SUL DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 398.380/MS), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor dos ora pacientes. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ”. É certo que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim , concedido , de ofício, a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada situação de evidente  ilegalidade. Ocorre , no entanto, que não se registra , no presente caso, essa hipótese excepcional , apta a superar a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, especialmente tendo em vista o entendimento firmado quanto ao tema ora em exame . Cumpre ressaltar , por relevante , que o Supremo Tribunal Federal, em precedentes de ambas as Turmas  ( HC 94.465/SP , Rel. Min. MENEZES DIREITO – HC 102.127/GO , Rel. Min. ELLEN GRACIE – HC 104.492/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 106.790/MT , Rel. Min. AYRES BRITTO – HC 108.210/SC , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 108.794/RO , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 109.236/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ), tem entendido revestir-se de fundamentação idônea  a prisão cautelar decretada contra réus que apresentem , concretamente, periculosidade aferível em contexto
Origem: 370438 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL. ‘HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO NOVA TRAZIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO HC 307.424/SP. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODO SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO SUBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ‘WRIT' NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe ‘habeas corpus' substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese , impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária vinculada do julgador , será revista apenas nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e o princípio da proporcionalidade. 3. É manifesta a ilegalidade imposta ao paciente, pois o Tribunal de origem , ao acrescer novo fundamento para manter a redução pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no mínimo legal, deixou de observar a decisão desta Corte, no julgamento do HC n. 307.424/SP, na qual foi determinada a readequação da pena para afastar o ‘bis in idem' verificado, cabendo ao órgão ‘a quo' tão somente estabelecer em que fase, na primeira ou na terceira, seria aferida a quantidade da droga. Precedente. 4. Na identificação do modo inicial de cumprimento de pena , necessário à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal. 5. Estabelecida a pena em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e sendo desfavorável uma das circunstâncias judiciais (a quantidade da droga), o regime inicial semiaberto (imediatamente mais grave segundo o ‘quantum' da sanção aplicada) é o cabível para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos exatos termos do art. 33, § 2º, ‘b', e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não se mostra suficiente , pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), uma vez que desfavoráveis as circunstâncias do delito. Precedentes. 7. ‘Habeas corpus' não conhecido . Contudo , concedo a ordem , de ofício , para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais 194 dias-multa, assim como para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. ” ( HC 370.438/SP , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo deste “ writ ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar,  ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida pela parte impetrante. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários , essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 362317 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ ' HABEAS CORPUS'. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA . 1 . Não tendo a questão da suposta carência de fundamentação da sentença para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade sido submetida ao julgamento do órgão colegiado da Corte ‘ a quo ', não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal, uma vez ser vedada a supressão de instância. 2 . Segundo o princípio da homogeneidade , corolário do princípio da proporcionalidade, não se afigura legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação ( HC n. 281.854/RJ , Relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013). 3 . Hipótese na qual o paciente cumpriu cautelarmente mais de 2/5 da pena , sendo relevante ressaltar que apenas a defesa recorreu da sentença condenatória, não havendo possibilidade de posterior elevação da pena. 4 . Ordem em parte conhecida e , nessa extensão, parcialmente concedida tão somente para determinar a expedição da guia de execução provisória, com a avaliação imediata da possibilidade de o paciente progredir de regime, salvo se por outros motivos tiver que permanecer preso. ” ( HC 362.317/PA , Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 684853 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça ( AREsp 495.904/SP). Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 397722 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus ” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ”  constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ”, cujo rito é sumaríssimo , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus ” exige , em consequência , seja o “ writ ” instruído , ordinariamente , com documentos suficientes e necessários  à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ”, p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se a impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia da decisão que decretou a prisão preventiva da ora paciente. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 398428 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 398.428/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, indeferiu , liminarmente , o “ writ ” lá impetrado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PET - 5282 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República ofereceu a denúncia de fls. 811-866 em face do Deputado Federal José Mentor Guilherme de Mello Netto, imputando-lhe o crime definido no art. 317, §1º, c/c o art. 29 e art. 30, todos do Código Penal, em concurso material com o tipo previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998. Em manifestação autônoma (fls. 799-804), esclarece a impossibilidade de inclusão de Alberto Youssef na peça acusatória, em razão de condenações anteriores proferidas pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, bem assim da cláusula 5ª, II e § 1º, do seu acordo de colaboração premiada, homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto às condutas de funcionários da Caixa Econômica Federal, assim como a questão relativa a outros envolvidos não detentores de prerrogativa de foro por função, requer o desmembramento, com a remessa de cópia integral dos autos e de seu apenso (Ac 4.142) à 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, incluindo-se os procedimentos autônomos sigilosos vinculados ao feito (AC 3.825 e 3.960). Pleiteia, ademais, “o compartilhamento dos elementos probatórios reunidos nos autos do Inquérito 3.995 e das Ações Cautelares nºs. 3825, 3960 e 4142 com a Secretaria de Fiscalização e Tecnologia da Informação - SEFTI do Tribunal de Contas da União para os fins da Tomada de Contas  (sic) nº 033.645/2015-9”  (fl. 804) ,  cuja instauração está narrada na denúncia . 2. Sobre a pretensão de desmembramento, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que “ não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados ” (Súmula 704). Essa dicção jurisprudencial, entretanto, não é obrigatória, pois “ a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição  (Ap 871 Qo, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma). Desse modo, a jurisprudência desta Corte, sem renegar a Súmula 704, trata a hipótese de manutenção de corréus sem prerrogativa de foro, ainda que presentes as hipóteses de conexão e continência, como excepcional , assentando ser o desmembramento, nos termos do art. 80, do Código de Processo Penal, a regra. Nesse mesmo sentido: Inq 3.802 AgR (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma); Inq 3.014-AgR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno); Inq 3515-AgR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno) e Inq 2.903-AgR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno). No caso, não depreendo motivo que justifique a permanência, perante esta Suprema Corte, que tem estrutura notoriamente limitada para instrução e tramitação de processos desta espécie, de feitos contra corréus que não detêm foro por prerrogativa de função, também em detrimento da garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXXVIII, da Constituição Federal). Assim, acolhendo o pedido de fl. 804, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, viável o desmembramento deste feito, remanescendo perante o Supremo Tribunal Federal apenas a tramitação do feito contra o denunciado José Mentor Guilherme de Mello Netto. 3. No que diz respeito ao pedido de compartilhamento de elementos probatórios produzidos neste inquérito, para instruir a Tomada de Contas 033.645/2015-9, é assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos, de prova emprestada do processo penal (RE 810.906, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25.5.2015, DJe de 28.5.2015), assim como já se decidiu pela admissibilidade da prova emprestada para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar (Inq-Qo 2.725, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 25.6.2008, publicado em 26.9.2008, Tribunal Pleno). Na espécie, o Ministério Público, esclarece a pertinência e a necessidade do compartilhamento, desenvolvendo a seguinte argumentação: “Depreende-se da denúncia que houve instauração da Tomada de Contas Especial nº 033.645/2015-9 no âmbito do Tribunal de Contas da União, cujo objetivo consiste na apuração de possíveis irregularidades na contratação da IT7 SISTEMAS pela CAIXA definindo-se a matriz de responsabilização com a identificação dos gestores e suas respectivas condutas. Nesse contexto, o acesso ao conteúdo integral das Medidas Cautelares anexas nºs 3.825, 3.960 e 4.142, bem assim aos elementos probatórios reunidos no Inquérito 3.995 emerge imprescindível para que os Auditores do Tribunal de Contas da União realizem uma análise aprofundada da participação dos funcionários da Caixa Econômica Federal com foco nas linhas investigativas do caso em toda a sua extensão. No caso em apreço, o que se aponta é a necessidade de órgão público interessado na instrução de procedimento administrativo ter acesso a informações, dados, perícias e conclusões, reunidos em investigação conduzida pelo Ministério Público e pela Polícia Federal e que versem sobre possível corrupção e lavagem de dinheiro, envolvendo parlamentar, empresários e funcionários da Caixa Econômica Federal e que possam ter repercussão na esfera do patrimônio público federal, à luz do art. 71, incs. II e VIII, da Constituição da República de 1988” (fls. 3-4). De fato, é possível verificar, pelas razões apresentadas, correlação dos elementos probatórios colhidos no contexto desta investigação e das cautelares a ela correlacionas, com o procedimento apontado pelo Procurador-Geral da República, o que autoriza o deferimento do pedido, com as cautelas adiante especificadas (item “iv” da parte dispositiva). 4. À luz do exposto: ( i ) diante do oferecimento de denúncia, determino o apensamento das Ac 3.825 e 3.960, a fim de viabilizar o regular acesso do acusado à documentação, mantida a tramitação sigilosa dos referidos procedimentos; ( ii ) nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90, notifique-se o acusado José Mentor Guilherme de Mello Netto para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta. Expeça-se o mandado de notificação, a ser instruído com a denúncia, a cota e os documentos que as acompanharam, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento; ( iii ) determino a extração de cópia integral dos autos e de seus apensos, inclusive daqueles formados nos termos do item “i” , e remessa à 13ª Vara Federal de Curitiba/ PR para prosseguimento quanto aos demais investigados que não gozam de foro por prerrogativa de função junto a esta Suprema Corte; ( iv ) defiro o pedido de compartilhamento dos elementos colhidos nestes autos e nas cautelares apensadas com o Tribunal de Contas da União, observado o sigilo imposto aos anexos . Para o cumprimento deste último item da decisão, fica autorizado o Procurador-Geral da República a proceder ao envio da documentação solicitada, comprovando-se nestes autos, em 10 (dez) dias. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 4419 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de petições formuladas pela Senadora da República Kátia Regina de Abreu e Moisés Pinto Gomes (fls. 35-36 e 40-41), por meio das quais pretendem, em síntese, (i) seja sanado o erro verificado na mídia contendo os termos de depoimento de José de Carvalho Filho; (ii) a juntada das declarações completas prestadas pelos colaboradores Marcelo Odebrecht, Eduardo Barbosa e Hilberto Silva; (iii) a tramitação célere deste inquérito e; (iv) a oitiva da requerente Kátia Regina Abreu no seu gabinete, localizado na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, 6º andar, em qualquer dia da semana. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal providencia a juntada dos Termos de Depoimento n. 43 e 46 do colaborador Marcelo Bahia Odebrecht, bem como dos Termos de Depoimento n. 1 e 6 do colaborador Hilberto Mascarenhas Alves da Silva Filho, aduzindo, ainda, que “'Eduardo Barbosa' (citado pelos investigados na petição da fl. 35) é pessoa que não foi mencionada na petição de instauração do inquérito e nem sequer figura no rol de ex-funcionários ou executivos da Odebrecht que tiveram acordos de colaboração premiada homologados pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, assim, depoimentos, prestados por tal pessoa, a serem juntados no caso. ” (fls. 62-63). Manifesta-se, ainda, pelo indeferimento do pedido de inquirição em gabinete formulado pela parlamentar, ao fundamento de que, “ de acordo com o art. 221 do Código de Processo Penal, a prerrogativa de serem ‘inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados' é exclusiva das autoridades, indicadas em tal dispositivo legal, arroladas como testemunhas em investigação criminal ou processo penal”  (fl. 63), o que não ocorreria na hipótese. 2. De início, verifico a prejudicialidade, em parte, do pleito formulado às fls. 35-36, tendo em vista a superveniente juntada aos autos de nova mídia (fls. 30-32), na qual foi sanada a irregularidade certificada à fl. 16, bem como dos termos de depoimento mencionados na petição em que se requereu a deflagração deste inquérito (fls. 62-64). Não fosse isso, como esclarecido pelo Ministério Público Federal, a pretendida juntada dos termos de depoimento prestados por Eduardo Barbosa não guarda pertinência com o objeto dos autos, tanto que sequer figura o referido como colaborador, o que impõe, no ponto, o indeferimento. No que diz respeito ao pedido da Senadora Kátia Regina de Abreu para ser inquirida nas dependências do seu gabinete no Senado Federal, esclareço que a prerrogativa prevista no art. 221 do Código de Processo Penal é destinada às autoridades ali nominadas quando arroladas como testemunhas no processo criminal, viabilizando-se o exercício da função pública com o dever de colaborar com a administração da justiça. Todavia, como anota o Procurador-Geral da República, não se estende a norma aos investigados, condição que ora ostenta a parlamentar requerente. Nesse sentido, confira-se a seguinte lição doutrinária: “As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados” (DE LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal . 4ª ed. Salvador: Jus Pudivm, 2016. p. 684). Portanto, na qualidade de investigada, a requerente, ressalvada justificável indisponibilidade de data a ser designada, deve ser inquirida na oportunidade e em local a serem indicados pela autoridade com atribuição para a investigação, com observância às garantias que lhe são asseguradas pela Constituição Federal e demais dispositivos infraconstitucionais aplicáveis. 3. Ante o exposto, (i) declaro prejudicados, em parte, os pedidos formulados às fls. 35-36; (ii) indefiro a juntada das declarações prestadas por Eduardo Barbosa, até porque inexistente; e (iii) indefiro o requerimento da Senadora Kátia Regina de Abreu, no sentido de que sua oitiva se dê nas dependências do seu gabinete funcional. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo regimental interposto às fls. 19-23. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: inq - 4430 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Deputado Federal Carlos Alberto Rolim Zarattini (fls. 38-51), por meio do qual questiona, dentre outros temas, a distribuição por conexão destes autos de inquérito e, consequentemente, a competência para a sua condução. Sustenta que, diante da narrativa dos fatos feita pelo Ministério Público Federal ao requerer a instauração do inquérito, não se verifica qualquer relação com os ilícitos investigados no âmbito de operação de repercussão nacional, sendo indevida, portanto, a distribuição por prevenção. Pretende a reconsideração da decisão de fls. 16-20, que autorizou a abertura de inquérito e determinou o levantamento do sigilo do procedimento, para que seja determinada a livre distribuição dos autos. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República requer “o desprovimento dos agravos regimentais, com a manutenção da decisão de fls. 16/20 que determinou a instauração e o levantamento integral do sigilo do presente inquérito”  (fl. 96). 2. Da análise da petição que inaugura este caderno processual (fls. 2-12), extrai-se que os fatos em apuração se referem à suposta atuação, no ano de 2012, de Carlos Alberto Rolim Zarattini (ora agravante), João Carlos Paolilo Bacelar Filho e Cândido Elpídio de Souza Vaccarezza, todos à época Deputados Federais, em prol da aprovação final, no âmbito da PREVI, para que esta adquirisse uma torre comercial e um shopping center no empreendimento denominado “Parque da Cidade”, cuja construção e comercialização era da responsabilidade da Odebrecht Realizações Imobiliárias (OR), em contrapartida do pagamento de contribuições eleitorais futuras em favor dos parlamentares. A transação comercial, cujo valor atribuído seria de mais de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), efetivou-se meses após Marcelo Bahia Odebrecht ter se reunido com o então Ministro da Fazenda, Guido Mantega, gerando um crédito em favor do Partido dos Trabalhadores (PT) no valor de R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais), dos quais R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) seriam destinados, especificamente, às campanhas de Carlos Alberto Rolim Zarattini e Cândido Elpídio de Souza Vaccarezza. Conforme se infere do teor da certidão de fl. 15, os autos em análise me foram distribuídos por prevenção à Pet 6.530, que cuida, em síntese, de acordos de colaboração premiada celebrados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht e Braskem S/A, no contexto da cognominada “ Operação Lava Jato ”. Confrontando o objeto da referida petição geradora da prevenção com os fatos aqui em apuração, conclui-se, na linha do que preconizado pelo agravante, que não há, neste momento, qualquer causa de modificação de competência que justifique o afastamento da regra da livre distribuição. Com efeito, no caso em análise se busca elucidar supostos pagamentos de propinas relacionadas à facilitação de transação comercial de uma das empresas integrantes do Grupo Odebrecht com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, fatos que, ao menos por ora, em nada se relacionam com o que se apura na referida operação de repercussão nacional. Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito: “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. (...) 13. Não há relação de dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (art. 76, CPP) e de continência (art. 77, CPP) que pudessem ensejar o simultaneus processus, ainda que os esquemas fraudulentos possam eventualmente ter um operador comum e destinação semelhante (repasse de recursos a partido político ou candidato a cargo eletivo). (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)” (Inq 4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). Ao lado disso, ainda que o Inq. 4.325, de minha relatoria, tenha por objeto a apuração da “ prática do crime pertinente a organização criminosa, tipificado no art. 2º,  caput , da Lei 12.850/2013, por parte de integrantes do Partido dos Trabalhadores – PT”,  conforme afirma o Ministério Público Federal à fl. 87, infere-se que os desvios de recursos da Petrobras S/A se inserem na linha da referida investigação, o que, a princípio, não se constata neste caderno indiciário, afastando a conexão sustentada às fls. 71-96, em quaisquer das suas modalidades. Da mesma forma, o só fato de um dos investigados figurar simultaneamente em ambos os procedimentos inquisitivos não autoriza a distribuição por prevenção, mormente porque, ao que tudo indica, o Grupo Odebrecht se utilizava de planilhas para controlar o pagamento de propinas relacionadas aos negócios espúrios celebrados por intermédio de agentes públicos não só com a Petrobras S/A, mas também com outras empresas e órgãos estatais, a exemplo da narrativa apresentada (fls. 2-12), exsurgindo, daí, a prescindibilidade da tramitação conjunta dos inquéritos, conforme assentou o Plenário desta Suprema Corte na questão de ordem citada. De fato, a apontada relação de cada agente público com as anotações constantes das planilhas mencionadas deve ser objeto de investigação e comprovação, a cargo das autoridades com atribuição constitucional, no contexto dos diversos negócios fraudulentos celebrados com as diferentes instituições públicas, conforme ônus distribuído pelo legislador ordinário no art. 156 do Código de Processo Penal. Por fim, constatado que figuram entre os investigados os atuais Deputados Federais Carlos Alberto Rolim Zarattini e João Carlos Paolilo Bacelar Filho, remanesce a competência do Supremo Tribunal Federal para a supervisão deste inquérito, nos termos do artigo 102, I, “ c ”, da Constituição Federal. 3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, a Min. CÁRMEN LÚCIA, anotando que somente após a definição com relação à competência é que se procederá o exame dos agravos regimentais de fls. 24-28, 31-35 e 38-51. Publique-se. Intime-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digiltalmente
Origem: inq - 4446 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de Questão de Ordem suscitada por Heberte Lamarck Gomes da Silva (fls. 37-40), por meio do qual se insurge contra a distribuição por conexão destes autos de inquérito e, consequentemente, a competência para a sua condução. Sustenta que, diante da narrativa dos fatos feita pelo Ministério Público Federal ao requerer a instauração deste inquérito, não se verifica qualquer relação com os ilícitos supostamente praticados no âmbito da Petrobras S/A, sendo indevida, portanto, a distribuição por prevenção. Pretende seja determinada a livre distribuição dos autos. Por meio da manifestação de fls. 64-71, o Procurador-Geral da República requer “o deferimento da questão de ordem suscitada por HEBERTE LAMARCK GOMES DA SILVA, a fim de ser o presente inquérito submetido a livre distribuição no Supremo Tribunal Federal”  (fls. 70-71). 2. Da análise da petição que inaugura este caderno processual (fls. 2-14), extrai-se que os fatos em apuração se referem ao suposto recebimento, nos anos de 2012 e 2014, por parte do atual Deputado Federal Heberte Lamarck Gomes da Silva (Betinho Gomes – PSDB/PE), de José Ivaldo Gomes (“VADO” da Farmácia) e José Feliciano de Barros Júnior (José Feliciano), de valores repassados pelo denominado “ Setor de Operações Estruturadas ” do Grupo Odebrecht, o qual, em contrapartida, buscava favorecimento no empreendimento “ Reserva do Paiva ”, localizado no Cabo de Santo Agostinho/PE. Conforme se infere do teor da certidão de fl. 13, os autos em análise me foram distribuídos por prevenção à Pet 6.530, que cuida, em síntese, de acordos de colaboração premiada celebrados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht e Braskem S/A, no contexto da cognominada “ Operação Lava Jato ”. Confrontando o objeto da referida petição geradora da prevenção com os fatos em apuração nestes autos, conclui-se, na linha do que preconizado pelo requerente e pelo Ministério Público Federal, que não há, neste momento, qualquer causa de modificação de competência que justifique o afastamento da regra da livre distribuição. Com efeito, no caso em análise se busca elucidar supostos pagamentos de propinas relacionadas a benefícios pretendidos pelo Grupo Odebrecht no âmbito do Poder Executivo do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE, fatos que, ao menos por ora, em nada se relacionam com o que se apura na referida operação de repercussão nacional. Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito: “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)” (Inq 4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). No caso, constatado que um dos investigados trata-se do Deputado Federal Heberte Lamarck Gomes da Silva, remanesce a competência do Supremo Tribunal Federal para a supervisão deste inquérito, nos termos do artigo 102, I, “ c ”, da Constituição Federal. 3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, a Min. CÁRMEN LÚCIA, anotando que somente após a definição com relação à competência é que se procederá o exame dos agravos regimentais de fls. 22-26 e 29-33. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digiltalmente
Origem: PET - 6330 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Intimado acerca da decisão que deferiu o pedido de instauração de inquérito (fls. 275-276), o Procurador-Geral da República manifesta-se pelo levantamento do sigilo dos autos, por considerar inexistente qualquer motivo para manutenção da restrição de publicidade. 2. Com relação ao tema, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação, iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. No caso, a manifestação do órgão acusador revela que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade, também não se constatando qualquer razão que assim determine em favor do requerido. 3. À luz dessas considerações, determino o levantamento do sigilo destes autos. Atendida a providência, remetam-se à Polícia Federal para o atendimento das diligências apontadas à fl. 43, e outras necessárias à elucidação dos fatos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 6721 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MILITAR DO EXÉRCITO. 1.Não há nenhum preceito constitucional que tenha por objeto o suposto direito que se alega pendente de regulamentação, o que impossibilita o conhecimento do writ , nos termos da jurisprudência do STF. 2.O impetrante busca, na verdade, a inclusão da sua situação nas hipóteses que autorizam a percepção do adicional previsto no art. 1º, II, d , da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Ausente dever constitucional de legislar, a via do mandado de injunção revela-se imprópria. Precedentes. 3. Writ  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de mandado de injunção no qual a parte impetrante aponta omissão na edição de lei que regulamente o direito ao adicional de insalubridade aos militares do Exército. O impetrante alega que o direito seria assegurado pelos arts. 5º, XXV e LXXI, e 7°, XXIII, da Constituição. Sustenta que, apesar de exercer suas atividades em ambiente insalubre (hospital militar), o adicional é pago apenas aos funcionário civis que trabalham no mesmo local. 2.É o relatório. Decido. 3.Desnecessária a concessão da gratuidade de justiça, haja vista a inexistência de custas e honorários em mandado de injunção. 4.Dispenso as informações, por considerar o feito suficientemente instruído, bem como o parecer ministerial, por se tratar de matéria conhecida do Plenário desta Corte (RI/STF, art. 52, p. único). 5.Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício de direitos que se encontrem pendentes de regulação normativa, por omissão do Poder Público no atendimento a um dever de legislar imposto pela Constituição. 6.O suposto direito que se alega pendente de regulamentação – adicional de insalubridade – não é alcançado pelo art. 142, § 3°, VIII, da Constituição, que não incluiu o inciso XXIII do art. 7° no rol de direitos dos membros das Forças Armadas. Assim, não há preceito constitucional que tenha por objeto o direito pleiteado, o que impossibilita o conhecimento do writ , conforme entendimento do Plenário desta Corte: “MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO CONSTITUCIONAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Os agravantes objetivam a regulamentação da atividade de jogos de bingo, mas não indicam o dispositivo constitucional que expressamente enuncie esse suposto direito. Para o cabimento do mandado de injunção, é imprescindível a existência de um direito previsto na Constituição que não esteja sendo exercido por ausência de norma regulamentadora. O mandado de injunção não é remédio destinado a fazer suprir lacuna ou ausência de regulamentação de direito previsto em norma infraconstitucional , e muito menos de legislação que se refere a eventuais prerrogativas a serem estabelecidas discricionariamente pela União. No presente caso, não existe norma constitucional que confira o direito que, segundo os impetrantes, estaria à espera de regulamentação . Como ressaltou o Procurador-Geral da República, a União não está obrigada a legislar sobre a matéria, porque não existe, na Constituição Federal, qualquer preceito consubstanciador de determinação constitucional para se que legisle, especificamente, sobre exploração de jogos de bingo. Agravo regimental desprovido.” (MI 766 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa – destaques acrescentados) “CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). (…)” (RE 565.714 RG, Rel. Min. Cármen Lúcia – destaques acrescentados) 7.Nessa linha, cito as decisões monocráticas proferidas nos MIs 6.896, Rel. Min. Celso de Mello; e 6.595, de minha relatoria. 8.O impetrante busca, na verdade, a inclusão da sua situação nas hipóteses que autorizam a percepção do adicional previsto no art. 1º, II, d , da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Porém, ausente dever constitucional de legislar, a via do mandado de injunção revela-se imprópria para tal objetivo. 9.Diante do exposto, com base no art. 6º da Lei nº 12.016/2009 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao presente mandado de injunção . Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 80734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que, por maioria, julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 334. 2.Consta dos autos que o referido PCA foi instaurado a pedido da impetrante, magistrada da Justiça do Trabalho, com o objetivo de anular o processo administrativo nº 153/2006-000-90-00.0, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Esse processo havia resultado na cassação da Resolução Administrativa nº 26/2005, do TRT da 16ª Região, e na anulação das remoções de magistrados, por merecimento, ocorridas durante a sua vigência – dentre as quais a remoção da ora impetrante da Vara do Trabalho de Barreirinhas/MA para a 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA . 3.A impetrante sustenta que o julgamento ocorrido no CNJ seria nulo de pleno direito, devido à “ proclamação indevida do resultado, face à inexistência de maioria de votos pela improcedência do pedido ” (fl. 09). Com relação ao processo que transcorreu no CSJT, alega violação à ampla defesa “ vez que se destinou a deliberar sobre situação concreta da impetrante, afetando diretamente direitos e interesses de que ela é titular, sem, no entanto, oportunizar-lhe o exercício da ampla defesa ” (fl. 12). Pede, ao final, a anulação do ato impugnado ou a superação da decisão do CSJT, para que seja garantido o seu direito de permanecer como titular da 3ª Vara de Trabalho de São Luís/MA. 4.Antes de decidir o pedido liminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, solicitou a vinda das informações (fl. 325), que foram devidamente prestadas (fls. 330-354). Na sequência, durante o recesso forense, a medida liminar foi indeferida pelo Min. Sepúlveda Pertence (fls. 358-360). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 380-385). 5.Superadas essas etapas, em pesquisa feita no sítio eletrônico do TRT da 16ª Região, verifiquei que a magistrada, ora impetrante, encontra-se na titularidade da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA. 6.Diante do exposto, intimem-se as partes, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias cada , a começar pela impetrante, para que se manifestem sobre a persistência do interesse processual no presente mandado de segurança, justificando eventual manifestação positiva – sendo certo que a intimação da União deverá ser feita no seu órgão de representação judicial (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), que deverá tomar ciência do processado. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 28540 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO : 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por incapaz, portador de autismo (CID 10 F84.2), representado pelo seu curador (pai), que impugna ato do Tribunal de Contas da União, pelo qual foi determinada a cessação do pagamento da pensão que percebia pela morte de seu avô, servidor público federal. 2.Narra a inicial que o impetrante vivia sob a guarda de seu avô, deferida judicialmente em 1995, enquanto menor de idade. Com a morte do avô, em 2002, o impetrante passou a receber pensão por morte em regime temporário. Em 2006, ao alcançar a maioridade, o impetrante foi interditado judicialmente, o que motivou pedido de conversão da pensão temporária em vitalícia, deferido pelo TRE/PB. 3.A autoridade impetrada, porém, cassou a pensão, em agosto de 2009 (Acórdão n° 5.177/2009), por entender que não havia comprovação de dependência econômica do beneficiário da pensão em relação ao instituidor, já que seus genitores, servidores públicos, tinham condições financeiras de prover seu sustento. Daí a presente impetração, em que se requer o restabelecimento da pensão. 4.Dessa narrativa, e dos documentos juntados aos autos, não resta claro qual o fundamento atual da percepção da pensão pelo impetrante, isto é, se se trata de pensão temporária ou vitalícia, tampouco qual o dispositivo legal que a sustenta. 5.Diante do exposto, manifestem-se as partes, em dez dias, a começar pela parte impetrante, acerca desse ponto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator