Origem: 34802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Henrique Teixeira Dias, Deputado Federal pelo Estado de Minas Gerais, filiado ao Partido da República – PR, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, Democratas (DEM – RJ). O impetrante sustenta, em síntese, que, ao incluir em pauta a Proposta de Emenda Constitucional – PEC 304/2017 (chamada PEC da vaquejada) e não conhecer da questão de ordem por ele formulada, a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo à participação em processo legislativo, em violação a normas constitucionais, legais e regimentais. A mencionada PEC, conforme narra, pretende derrogar o art. 225, § 1°, VII, da Constituição Federal que veda a imposição de práticas cruéis contra animais, por meio de acréscimo de novo parágrafo, o qual passará a permitir os maus tratos desde que travestidas de manifestações culturais. Alega, na sequência, que a PEC 304/2017 possui inúmeros vícios insanáveis, supostamente registrados ao longo de sua tramitação no Senado e Câmara dos Deputados. Ela tem origem na PEC 50/2016, proposta no Senado Federal treze dias após o Supremo Tribunal Federal declarar, no julgamento da ADI 4.983/CE, a inconstitucionalidade de lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada por afronta ao art. 225, § 1°, VII, da CF. O impetrante argumenta que, durante a tramitação no Senado Federal, foi aprovado – sem nenhuma fundamentação – o Requerimento 920/2016 a fim de estabelecer um rito excepcional à PEC 50/2016, o que violaria os arts. 1º, II, 5º, XXXV, e 37, caput , todos do Texto Constitucional. Alega, também, que o dever de motivar está previsto nos arts. 2° e 50 da Lei 9.784/1999. Informa que, diante de tais fatos, suscitou a Questão de Ordem 290 na Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre a PEC 304/2017 da Câmara dos Deputados, a fim de que fossem reconhecidas as citadas invalidades e o seu retorno ao Senado Federal. Aduz, mais, que levou ao conhecimento do Presidente da Câmara dos Deputados, outrossim, a inobservância, pelo Senado Federal, do prazo mínimo de cinco dias úteis entre os dois turnos de votação naquela Casa, uma vez que ambas as votações foram em 14/2/2017, com apenas meia hora entre um e outro turno. O requerimento, entretanto, foi indeferido. Por essas razões, requereu o deferimento de liminar para sustar a discussão e votação da PEC 304/2017, agendada para 10/5/2017. O presente mandado de segurança foi impetrado em 10/5/2017, tendo sido a mim distribuído apenas às 18h33, impedindo a sua apreciação naquela data. No dia seguinte, o impetrante peticionou informando que a PEC 304/2017 fora aprovada em 1° Turno, com determinação de encaminhamento para votação em 2° Turno, o que, segundo alega, deve acontecer em breve. Pugna, assim, que seja deferido o pleito para “[...] que exclua da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n° 304/2017 e, também, suspenda a sua tramitação na Câmara dos Deputados, posto estar a PEC inquinada de vícios insanáveis, com ofensa, durante sua tramitação, ao devido processo legislativo, até o julgamento final de mérito deste ‘ writ ', preservando-se o direito líquido e certo do Impetrante em não ter que participar de deliberação sobre proposição conduzida de forma evidentemente inconstitucional” (pág. 3 do documento eletrônico 14). É o relatório. Decido. Como se sabe, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que os membros das Casas Legislativas do Congresso Nacional e, somente eles, possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando a defesa de seu direito público subjetivo à participação de um devido processo legislativo constitucional. Isso porque, na linha desse entendimento, o parlamentar faz jus a não ver processada ou submetida à deliberação proposição legislativa que incorra nas hipóteses em que o próprio Texto Constitucional impõe óbices ao seu prosseguimento, pois, nesses casos, “a inconstitucionalidade (…) já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição” (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves). Reproduzo, por oportuno, a ementa do julgamento proferido no MS 24.642/DF, Rel. Min. Carlos Velloso: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional . Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves ( leading case ), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, 'DJ' de 12.09.2003. III - Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, C.F., art. 60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve, simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada, com a supressão da expressão 'se inferior', expressão dispensável, dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. IV - Mandado de Segurança indeferido” (grifei). Transcrevo, também, trecho da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello nos autos do MS 26.712/DF-MC-ED: “[...] A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas ), o direito público subjetivo - que lhe é inerente ( RTJ 139/783) - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se , desse modo, àqueles que participam do processo legislativo ( mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados , necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos ‘interna corporis'” ( RTJ 102/27 RTJ 112/598 - RTJ 112/1023; grifos no original). “ Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando- se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional , a quem se reconhece , como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar , fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe , por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar , em juízo, o eventual descumprimento , pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos [...]” (grifos no original). É importante deixar consignado, porém, no que diz respeito ao mérito deste mandado de segurança, que no regime republicano há uma partilha do poder, de forma horizontal, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2º da Constituição). Com fundamento nesse princípio constitucional básico, a remansosa orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional revestem-se de natureza interna corporis , que refogem à revisão judicial. Nessa linha, cito, entre outros, os seguintes precedentes: “ Ato do Presidente do Congresso Nacional reconhecendo que a Emenda Constitucional está em condições de ser submetida ao Plenário, e o será, oportunamente, a juízo da Presidência ou de conformidade com acordo de lideranças, ex vi de normas regimentais. Matéria interna corporis que se resolve, exclusivamente, no âmbito do poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário . Mandado de Segurança não conhecido” (MS 20.464, Rel. Min. Soarez Munoz, RTJ 112/598 - grifei). “Mandado de Segurança. Processo legislativo no Congresso Nacional. Interna Corporis . Matéria relativa à interpretação, pelo Presidente do Congresso Nacional, de normas de regimento legislativo é imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis . Pedido de segurança não conhecido” (MS 20.471, Rel. Min. Francisco Rezek - grifei). Colho, ainda, do MS 21.754-AgR/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, excerto do voto condutor proferido pelo Redator para o Acórdão, Ministro Francisco Rezek, na Sessão Plenária de 7/10/1993: “Sou sensível ao fato de que, não bastasse um juiz desta casa haver abonado liminarmente os argumentos da impetração, não bastasse ter sido esta lavrada por ilustres e respeitados membros do Congresso Nacional, em nossa sociedade civil vozes diversas, embora não majoritárias, formularam a pergunta que, hoje, um ilustre jornalista de São Paulo lançava em sua crônica: se diante de uma afronta a uma norma regimental, ocorrida dentro do Congresso, não se pode recorrer à Justiça, a quem se há de recorrer? Há entretanto um domínio reservado à instituição parlamentar, onde, ainda que se produza incidente capaz de convencer determinados congressistas de que alguma prerrogativa sua foi arranhada, de que as normas regentes do funcionamento da casa não foram fielmente obedecidas, a solução há de encontrar-se dentro do próprio Congresso. Não seria coerente com o sistema de governo que praticamos desde a fundação da República e que importa basicamente a independência e harmonia dos três poderes que algo confinado no âmbito do funcionamento da casa legislativa, à luz de suas regras regimentais, pudesse merecer, no caso de descompasso entre opiniões parlamentares, um arbitramento j