Supremo Tribunal Federal 19/05/2017 | STF

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Número de movimentações: 813

Origem: MS - 28782 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente da República, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São Vicente”, situado no Município de Condado - PB (Decreto de 22 de dezembro de 2009). A inicial indica como litisconsorte passivo necessário o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 2.A empresa impetrante alega que o decreto presidencial foi editado em afronta ao art. 2º, § 6º, da Lei n. 8.629/1993, pois declarou como passível de desapropriação imóvel invadido. Sustenta que desde 1998 a propriedade é alvo de constantes invasões pelo Movimento Sem Terra. Afirma que, “ embora o acampamento ‘Nova Conquista' dos invasores seja na faixa do DNIT (BR 230), […] não tem posse ou gestão da sua propriedade, já que o imóvel está sob controle do MST e seu integrantes ” (fls. 04). Para comprovar o alegado, refere-se a ocorrência policial registrada, notícia publicada em sítio eletrônico e documento emitido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária. 3.O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, indeferiu o pedido liminar e solicitou informações (fls. 155), que foram prestadas pela Presidência da República (fls. 169-186), pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (fls. 187-208) e pelo INCRA, o qual solicitou sua admissão como assistente litisconsorcial (fls. 211-460). A União, ao requerer o seu ingresso no feito, sustentou a decadência da impetração, a falta de interesse processual e a ausência de direito líquido e certo (fls. 462-487). 4.O parecer ministerial é pela denegação da ordem (fls. 489-495). 5.Admito o ingresso da União. Anote-se . Em síntese, colhe-se do autos que, em 2004, a Superintendência Regional do Incra/PB iniciou o processo administrativo nº 54320.00.001037/2004-1 com o objetivo de verificar o cumprimento da função social do referido imóvel rural. Contra o ato, a empresa, ora impetrante, manejou o MS 2005.82.00858-4 , perante a 3ª Vara Federal/PB, ao argumento de que o imóvel fora invadido pelo MST. A segurança foi concedida por sentença proferida em 15.06.2005, na qual se reconheceu que a vistoria só poderia ser realizada 2 (dois) anos após a desocupação do imóvel rural, o que ocorreu em 06.04.2004. Esta sentença transitou em julgado (ver AMS 95.086/TRF 5ª Região; REsps 1.262.613 e 1.474.174/STJ; e RE 955.256/STF). 6.Passado o lapso temporal, o Incra formalizou novo processo sob o nº 54320.000984/2006-39 , com vistoria que classificou o imóvel como “ grande propriedade improdutiva ”, em laudo de novembro de 2006. Sustentando a ilegalidade desta vistoria, com fundamento no art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/1993, a empresa impetrou o MS 2006.82.8326-4 , perante a 2ª Vara Federal/PB. Em segunda instância (AMS 99.585), a sentença concessiva de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal Regional da 5ª Região (decisão com trânsito em julgado – ver Resp 1.244.724), permitindo a continuidade do processo administrativo, que culminou com o Decreto Presidencial de 22 de dezembro de 2009. 7.No presente mandado de segurança, embora o ato impugnado seja o decreto presidencial, a alegação é de ilegalidade da mesma vistoria objeto do MS 2006.82.8326- 4, sob argumentos que, ao que parece, já foram lá apreciados. Transcrevo a ementa da decisão que transitou em julgado: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VISTORIA. ESBULHO POSSESSÓRIO OU INVASÃO MOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO. INEXISTÊNCIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI N.º 8.629/93. INAPLICABILIDADE. 1. Agravo retido não conhecido, tendo em vista que o agravante não requereu a sua apreciação pelo Tribunal, nos temos do art. 523, §1º, do CPC. 2. Conforme disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, a vistoria, avaliação ou desapropriação no imóvel expropriado para fins de reforma agrária é vedada nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência, quando houver ‘esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo'. 3. Saliente-se que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é todo esbulho que impede a realização de vistoria pelo ente agrário. Para que impeça a desapropriação, é necessário que o esbulho possessório seja anterior à vistoria, pela força desfiguradora que se presume ter na mensuração do grau de produtividade do imóvel e, conseqüentemente, na sua classificação, e que alcance área significativa, em termos de extensão e/ou função de propriedade, a ponto de refletir no grau de produtividade (MS 24484, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2006, DJ 02-06-2006 PP-00005 EMENT VOL-02235-01 PP-00114 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 173-186; MS 25360, Relator: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2005, unânime, DJ 25-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02215-02 PP-00290 LEXSTF v. 28, n. 325, 2006, p. 214-219). 4. A medida liminar de reintegração de posse, deferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara de Família da Comarca de João Pessoa, fundamentou-se exclusivamente no boletim de ocorrência policial, lavrado com base em declarações do empregado da apelante, que não teria força probante de forma isolada (STF, MS 23889, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2001, DJ 22/11/2002, p. 267). 5. As cópias das fotografias colacionadas pelo impetrante, por serem de péssima qualidade, não permitem concluir pela ocorrência do esbulho. Além disso, o Laudo Agronômico de Fiscalização do Imóvel, realizado em 20 de novembro de 2006, classificou a Fazenda São Vicente como grande propriedade improdutiva, afirmando que ‘a não exploração verificada no imóvel, decorrente da inexistência de animais (rebanhos) e cultivo de culturas de subsistência e/ou que visem o abastecimento do próprio imóvel ou mercado local e regional, demonstra o estado real de abandono , em que se encontra o mesmo'. Outrossim, constou do laudo que os integrantes do Movimento dos Sem Terra estavam há vários anos ocupando uma faixa de domínio da União (Faixa da BR-230), vizinha da Fazenda . 6. Inaplicabilidade do disposto no art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8.629/93, ao caso em exame, por não restar comprovado o esbulho possessório alegado pela impetrante e, ainda, ante a inexistência de provas de que a referida invasão, acaso ocorrida, teria sido significativa a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei. 7. Apelação e remessa oficial providas. Agravo retido não conhecido e agravo interno prejudicado.” 8.Diante do exposto, intimem-se as partes e a PGR, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias cada , a começar pela parte impetrante, para se manifestarem sobre a identidade entre o presente feito e o MS 2006.82.8326-4. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00006501820162000000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA – DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – INOBSERVÂNCIA – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Paulo Timponi Torrent prestou as seguintes informações: Fernando Antônio Damo impetra mandado de segurança visando impugnar pronunciamento, formalizado pelo Corregedor Nacional de Justiça, mediante o qual não conhecido o recurso protocolado contra o ato de arquivamento do pedido de providências nº 650-18.2016.2.00.0000. Consoante narra, pretendia, no processo administrativo, a modulação de efeitos da decisão declaratória de vacância da serventia extrajudicial que ocupava – 1º Tabelionato de Notas da cidade de Bento Gonçalves/RS –, proferida com apontada base na Resolução CNJ nº 80/2009. Informa ter a autoridade impetrada determinado o arquivamento do processo, sob o fundamento de que as questões suscitadas já haviam sido julgadas tanto pelo Conselho, no pedido de providências nº 0000384-41.2010.2.00.0000, quanto pelo Supremo, no mandado de segurança nº 29.655, relator o ministro Teori Zavascki. Interposto recurso, não foi conhecido, ante o descabimento. Afirma violados os princípios da colegialidade e do devido processo legal. Diz da competência do Plenário do Conselho Nacional de Justiça para a apreciação do recurso, aludindo ao artigo 115 do respectivo Regimento Interno. Frisa a ofensa às normas constantes dos artigos 2º, 13, inciso II, e 56 da Lei nº 9.784/1999, regulamentadoras do processamento e exame de recursos administrativos. Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão por meio da qual determinado o arquivamento definitivo do processo, bem assim o julgamento, pelo Colegiado do Conselho, do recurso administrativo. No mérito, pretende a confirmação da providência. O Corregedor Nacional de Justiça, em informações, afirma ter recebido, do Plenário do Conselho, delegação para análise de todas as impugnações relacionadas às declarações de vacância formalizadas com base na Resolução nº 80/2009. Busca descaracterizar a natureza monocrática das decisões proferidas na condição de delegatário do Órgão colegiado. Justifica a deliberação atacada na regra do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho, a prever a irrecorribilidade dos atos decisórios do Plenário. Menciona o mandado de segurança nº 29.265/DF, relatora a ministra Rosa Weber, no qual adotada óptica idêntica à por si defendida. O processo está concluso para exame do pedido liminar. 2. Segundo consta das informações trazidas ao processo, a decisão impugnada foi proferida, pelo Corregedor Nacional de Justiça, no exercício de competência fixada pelo Plenário do Conselho, por meio da Resolução CNJ nº 80/2009. Transcrevo, ante a pertinência, o preceito regulamentador: Artigo 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. Percebam as balizas estabelecidas: ao Corregedor foram atribuídos poderes para decidir as impugnações relacionadas à vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas do artigo 236 da Constituição Federal. A Resolução não obstou o acesso ao Colegiado. E nem poderia, presente a regra do artigo 13, inciso II, da Lei nº 9.784/1999, a qual proíbe a delegação da competência para exame e decisão de recursos administrativos. O § 1º do artigo 115 do Estatuto Interno do Conselho, no que prevê a recorribilidade dos pronunciamentos monocráticos formalizados pelo Corregedor Nacional, revela o cabimento de recurso administrativo hierárquico contra atos praticados no exercício de competência versada na Resolução CNJ nº 80/2009. Confiram o dispositivo citado: Artigo 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências. [...] Ao menos ao exame inicial, tem-se violação do princípio do devido processo legal. No julgamento do mandado de segurança nº 28.538, de minha relatoria, apreciado, pelo Tribunal Pleno, em 23 de abril de 2014, versei que a inobservância do duplo grau, princípio de índole constitucional, apenas se justifica em casos nos quais a competência ou atribuição decisória é de órgão situado na cúpula – judicial ou administrativa –, situação não verificada. 3. Ante o quadro, defiro a liminar para determinar o exame, pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, do recurso administrativo protocolado contra a decisão de arquivamento do pedido de providências nº 650-18.2016.2.00.0000. 4. Deem ciência à Advocacia-Geral da União, observado o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Colham o parecer da Procuradoria-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 34802 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Marcelo Henrique Teixeira Dias, Deputado Federal pelo Estado de Minas Gerais, filiado ao Partido da República – PR, contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, Democratas (DEM – RJ). O impetrante sustenta, em síntese, que, ao incluir em pauta a Proposta de Emenda Constitucional – PEC 304/2017 (chamada PEC da vaquejada) e não conhecer da questão de ordem por ele formulada, a autoridade coatora violou seu direito líquido e certo à participação em processo legislativo, em violação a normas constitucionais, legais e regimentais. A mencionada PEC, conforme narra, pretende derrogar o art. 225, § 1°, VII, da Constituição Federal que veda a imposição de práticas cruéis contra animais, por meio de acréscimo de novo parágrafo, o qual passará a permitir os maus tratos desde que travestidas de manifestações culturais. Alega, na sequência, que a PEC 304/2017 possui inúmeros vícios insanáveis, supostamente registrados ao longo de sua tramitação no Senado e Câmara dos Deputados. Ela tem origem na PEC 50/2016, proposta no Senado Federal treze dias após o Supremo Tribunal Federal declarar, no julgamento da ADI 4.983/CE, a inconstitucionalidade de lei cearense que regulamentava a prática da vaquejada por afronta ao art. 225, § 1°, VII, da CF. O impetrante argumenta que, durante a tramitação no Senado Federal, foi aprovado – sem nenhuma fundamentação – o Requerimento 920/2016 a fim de estabelecer um rito excepcional à PEC 50/2016, o que violaria os arts. 1º, II, 5º, XXXV, e 37, caput , todos do Texto Constitucional. Alega, também, que o dever de motivar está previsto nos arts. 2° e 50 da Lei 9.784/1999. Informa que, diante de tais fatos, suscitou a Questão de Ordem 290 na Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre a PEC 304/2017 da Câmara dos Deputados, a fim de que fossem reconhecidas as citadas invalidades e o seu retorno ao Senado Federal. Aduz, mais, que levou ao conhecimento do Presidente da Câmara dos Deputados, outrossim, a inobservância, pelo Senado Federal, do prazo mínimo de cinco dias úteis entre os dois turnos de votação naquela Casa, uma vez que ambas as votações foram em 14/2/2017, com apenas meia hora entre um e outro turno. O requerimento, entretanto, foi indeferido. Por essas razões, requereu o deferimento de liminar para sustar a discussão e votação da PEC 304/2017, agendada para 10/5/2017. O presente mandado de segurança foi impetrado em 10/5/2017, tendo sido a mim distribuído apenas às 18h33, impedindo a sua apreciação naquela data. No dia seguinte, o impetrante peticionou informando que a PEC 304/2017 fora aprovada em 1° Turno, com determinação de encaminhamento para votação em 2° Turno, o que, segundo alega, deve acontecer em breve. Pugna, assim, que seja deferido o pleito para “[...] que exclua da deliberação do Plenário da Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição n° 304/2017 e, também, suspenda a sua tramitação na Câmara dos Deputados, posto estar a PEC inquinada de vícios insanáveis, com ofensa, durante sua tramitação, ao devido processo legislativo, até o julgamento final de mérito deste ‘ writ ', preservando-se o direito líquido e certo do Impetrante em não ter que participar de deliberação sobre proposição conduzida de forma evidentemente inconstitucional” (pág. 3 do documento eletrônico 14). É o relatório. Decido. Como se sabe, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que os membros das Casas Legislativas do Congresso Nacional e, somente eles, possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança objetivando a defesa de seu direito público subjetivo à participação de um devido processo legislativo constitucional. Isso porque, na linha desse entendimento, o parlamentar faz jus a não ver processada ou submetida à deliberação proposição legislativa que incorra nas hipóteses em que o próprio Texto Constitucional impõe óbices ao seu prosseguimento, pois, nesses casos, “a inconstitucionalidade (…) já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita, frontalmente, a Constituição” (MS 20.257/DF, Rel. Min. Moreira Alves). Reproduzo, por oportuno, a ementa do julgamento proferido no MS 24.642/DF, Rel. Min. Carlos Velloso: “CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. I - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional . Legitimidade ativa do parlamentar, apenas. II - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves ( leading case ), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, 'DJ' de 12.09.2003. III - Inocorrência, no caso, de ofensa ao processo legislativo, C.F., art. 60, § 2º, por isso que, no texto aprovado em 1º turno, houve, simplesmente, pela Comissão Especial, correção da redação aprovada, com a supressão da expressão 'se inferior', expressão dispensável, dada a impossibilidade de a remuneração dos Prefeitos ser superior à dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. IV - Mandado de Segurança indeferido” (grifei). Transcrevo, também, trecho da decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello nos autos do MS 26.712/DF-MC-ED: “[...] A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar, ao parlamentar (e a este, apenas ), o direito público subjetivo - que lhe é inerente ( RTJ 139/783) - de ver elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se , desse modo, àqueles que participam do processo legislativo ( mas sempre no âmbito da Casa legislativa a que pertence o congressista impetrante), a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, respeitados , necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos ‘interna corporis'” ( RTJ 102/27 RTJ 112/598 - RTJ 112/1023; grifos no original). “ Titulares do poder de agir em sede jurisdicional, portanto, tratando- se de controvérsia constitucional instaurada ainda no momento formativo do projeto de lei ou da proposta de emenda à Constituição, hão de ser os próprios membros do Congresso Nacional , a quem se reconhece , como líquido e certo, o direito público subjetivo à correta observância da disciplina jurídica imposta pela Carta Política em sede de elaboração das espécies normativas. O parlamentar , fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe , por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar , em juízo, o eventual descumprimento , pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos [...]” (grifos no original). É importante deixar consignado, porém, no que diz respeito ao mérito deste mandado de segurança, que no regime republicano há uma partilha do poder, de forma horizontal, entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si (art. 2º da Constituição). Com fundamento nesse princípio constitucional básico, a remansosa orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional revestem-se de natureza interna corporis , que refogem à revisão judicial. Nessa linha, cito, entre outros, os seguintes precedentes: “ Ato do Presidente do Congresso Nacional reconhecendo que a Emenda Constitucional está em condições de ser submetida ao Plenário, e o será, oportunamente, a juízo da Presidência ou de conformidade com acordo de lideranças, ex vi de normas regimentais. Matéria interna corporis que se resolve, exclusivamente, no âmbito do poder Legislativo, sendo vedada sua apreciação pelo Judiciário . Mandado de Segurança não conhecido” (MS 20.464, Rel. Min. Soarez Munoz, RTJ 112/598 - grifei). “Mandado de Segurança. Processo legislativo no Congresso Nacional. Interna Corporis . Matéria relativa à interpretação, pelo Presidente do Congresso Nacional, de normas de regimento legislativo é imune à crítica judiciária, circunscrevendo-se no domínio interna corporis . Pedido de segurança não conhecido” (MS 20.471, Rel. Min. Francisco Rezek - grifei). Colho, ainda, do MS 21.754-AgR/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, excerto do voto condutor proferido pelo Redator para o Acórdão, Ministro Francisco Rezek, na Sessão Plenária de 7/10/1993: “Sou sensível ao fato de que, não bastasse um juiz desta casa haver abonado liminarmente os argumentos da impetração, não bastasse ter sido esta lavrada por ilustres e respeitados membros do Congresso Nacional, em nossa sociedade civil vozes diversas, embora não majoritárias, formularam a pergunta que, hoje, um ilustre jornalista de São Paulo lançava em sua crônica: se diante de uma afronta a uma norma regimental, ocorrida dentro do Congresso, não se pode recorrer à Justiça, a quem se há de recorrer? Há entretanto um domínio reservado à instituição parlamentar, onde, ainda que se produza incidente capaz de convencer determinados congressistas de que alguma prerrogativa sua foi arranhada, de que as normas regentes do funcionamento da casa não foram fielmente obedecidas, a solução há de encontrar-se dentro do próprio Congresso. Não seria coerente com o sistema de governo que praticamos desde a fundação da República e que importa basicamente a independência e harmonia dos três poderes que algo confinado no âmbito do funcionamento da casa legislativa, à luz de suas regras regimentais, pudesse merecer, no caso de descompasso entre opiniões parlamentares, um arbitramento j
Origem: 00047064420171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cássio Souza, contra o acórdão proferido em 11/4/2017, que julgou prejudicado o exame dos agravos de petição do arrematante e dos exequentes, no processo 3481600-82.2008.5.09.0029, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O impetrante informa que, em 10/8/2006, arrematou, juntamente com mais 2 pessoas, “bem imóvel que era de propriedade da Massa Falida Industrial Madeireira Campo Largo” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Além disso, indica que, “[a]pós a homologação da arrematação a expedição da carta de arrematação, o registro da carta de arrematação no cartório de imóvel, a imissão na posse, todos atos praticados pelo Juízo (titular e substituto) competente da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba – PR e a posterior venda do imóvel para o terceiro, houve a declaração de ofício de nulidade da arrematação EM 16/07/2010 feita pelo Juiz Marlos Augusto Melek, que sequer era o Juiz titular ou substituto da 20ª Vara do Trabalho de Curitiba” (pág. 2 do documento eletrônico 1; grifos no original). Aduz que, no entanto, “após declaração de nulidade da arrematação o Juízo Falimentar determinou a desocupação e venda do imóvel, sem que tivesse ocorrido o trânsito em Julgado da decisão que anulou a arrematação” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Os arrematantes interpuseram agravo de petição no TRT da 9ª Região, ao passo que o ora impetrante, isoladamente, suscitou conflito de competência entre o Juízo Falimentar e a Justiça do Trabalho, perante o Superior Tribunal de Justiça. Noticia, então, que o STJ “[…] declarou que não havia conflito, mas que os atos de expropriação e alienação do bem imóvel era de competência do Juízo Falimentar para satisfazer os créditos trabalhista referentes a ação trabalhista, cabendo à Justiça do trabalho decidir sobre os atos praticados no processo trabalhista” (pág. 4 do documento eletrônico 1). Consta dos autos, ademais, que, levando em consideração a decisão da Corte Superior, o TRT da 9ª Região julgou prejudicado o exame dos agravos de petição do arrematante e dos exequentes e determinou “[…] o retorno dos presentes autos de Carta Precatória à origem, a fim de que o Juízo singular cumpra a decisão do STJ, que declarou a competência do Juízo falimentar (Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Campo Largo - PR) para prosseguir com os atos constritivos e de alienação com vistas à satisfação dos créditos dos exequentes, nos termos da fundamentação” págs. 4-5 do documento eletrônico 11). O impetrante alega, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo TRT da 9ª Região, além da violação do juiz natural, da identidade física do juiz e ao princípio da celeridade. Pleiteia, ao final, a concessão de liminar para suspender, “[...] até o julgamento final de mérito deste mandado de segurança a tramitação do processo com numeração única nº 34816-2008-029-09-00-5 e numeração CNJ Numeração CNJ [ sic ]: 3481600-82.2008.5.09.0029 e a realização de atos expropriatórios pelo Juízo Falimentar até o trânsito em Julgado da questão sobre a validade da arrematação/adjudicação” (pág. 15 do documento eletrônico 1). No mérito, requer a concessão da ordem para “[…] determinar que a Autoridade Coatora seja a competente para decidir sobre a validade ou não arrematação/adjudicação e julgue os agravos de petição e qualquer outra medida judicial relacionada a tal fato. […] reconhecer a nulidade da decisão tomada pelo Justiça do Trabalho que anulou a arrematação” (pág. 15 do documento eletrônico 1). É o relatório suficiente. Decido. Bem examinados os autos, reconheço, desde logo, a manifesta incompetência desta Suprema Corte para processar e julgar a presente ação mandamental, pois as autoridades judiciárias nela indicadas como coatoras não se incluem entre aquelas do rol exaustivo inscrito no art. 102, I, d , da Constituição Federal, a saber, Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o caráter estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, definida em numerus clausus  na mencionada norma constitucional, impede o conhecimento deste writ . O Plenário desta Corte, em reiteradas decisões, tem reafirmado o entendimento expresso no enunciado da Súmula 624/STF, como bem demonstra a leitura das ementas dos seguintes acórdãos: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ATO DE OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA 624. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não é da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, da CF, processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra atos de outros Tribunais. II - Agravo regimental improvido” (MS 26.839-AgR/RS, de minha relatoria). “MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO REGIMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 624. O Supremo Tribunal Federal é incompetente para apreciar originariamente mandado de segurança impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 624 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime” (MS 25.865-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa). “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO STF. NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. A competência do STF para julgamento do mandado de segurança restringe-se às hipóteses estabelecidas no art. 102, I, d, da Constituição de 1988. Aplicação da Súmula 624. Agravo regimental improvido” (MS 24.957-AgR/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa). Além disso, deve ser registrado que “é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional” (RMS 27.241/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia). Como se vê, a jurisprudência desta Corte preconiza o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267) e a incompetência do Supremo Tribunal Federal para o conhecimento originário das ações mandamentais ajuizadas contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados (Súmula 330) ou de outros Tribunais (Súmula 624). Outrossim, conforme bem asseverou o Ministro Celso de Mello, ao não conhecer do MS 26.991/GO, esta Corte “ tem reafirmado a competência dos próprios Tribunais para processar e julgar, em sede originária , os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes ou integrantes ” (grifei). Isso é o que se extrai da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979), que dispõe competir aos Tribunais, privativamente julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções (art. 21, VI). Isso posto, verificada a manifesta incompetência desta Corte para a apreciação deste mandando de segurança, bem como a sua patente inadmissibilidade, nego-lhe seguimento, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, e determino a imediata remessa do feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, órgão judiciário competente para processar e julgar este mandado de segurança, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 21255435720158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO PETIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão : Trata-se de Petição ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes, na qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao RE 1.040.563, que tramita sob minha relatoria. O recurso impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado, verbis : “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – Preliminar de ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal, fundada em que não cabe ao Prefeito Municipal a iniciativa de norma da Lei Ogânica Municipal – Demanda, no entanto, que objetiva não só a edição de normas gerais, senão, também de lei que regule o direito que nelas deve ser assegurado (o afastamento de servidor público eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria) – Iniciativa do Prefeito assegurada pela LOM, em conformidade com a CF e a CE, de emenda ao diploma geral – Nas ações diretas de inconstitucionalidade, ademais, inexistem partes contrapostas a ensejar reconhecimento de eventual ilegitimidade passiva – Preliminar afastada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – Competência – Alegação de incompetência da Justiça Estadual porque o Município conta com funcionários estatutários e celetistas – Irrelevância – Competência assegurada pelo tribunal de Justiça pela CE (art. 174, VI), em consonância com o art. 102, I, “a”, da CF. - Preliminar rejeitada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO – Alegação de inexistência de normas gerais da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, que regulamente o direito de afastamento remunerado dos servidores públicos municipais de suas funções, para o exercício de cargo em sindicato da categoria, para o qual eleito – Lei Orgânica local que omite regras gerais de observância obrigatória relativa ao direito de afastamento do servidor público eleito para o exercício de mandato sindical, em consonância com o disposto no art. 125, § 1º, da CF, norma de observância obrigatória no âmbito municipal ( art. 144 da CE) – A ausência de regulamentação desse direito inviabiliza o pleno exercício da garantia constitucional da liberdade sindical, se fazendo necessário o reconhecimento da omissão legislativa ( art. 90, § 4º, da CE e 103, § 2º, da CF) – Norma cujo cumprimento se dará “nos termos da lei” (CE, art. 125, § 1º), lei essa a ser também editada – Precedentes deste C. Órgão Especial – Ação julgada procedente. Preliminares rejeitadas, julgada procedente a ação”. O autor sustenta a existência dos “requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, diante do risco de dano de difícil reparação ao Município de Mogi das Cruzes, para o fim de suspender a decisão proferida no v. Acórdão pelo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual determina que os Poderes Executivo e Legislativo adotem as providências necessárias para sanar a omissão legislativa, no prazo de 180 dias”. Quanto à plausibilidade do direito discutido no recurso extraordinário, aduz que “ a violação aos dispositivos constitucionais é manifesta, sendo certo que caso não seja concedido o efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, o Município, através do Prefeito Municipal, poderá ser compelido a encaminhar à Câmara de Vereadores projeto de lei para emenda à Lei Orgânica, sendo que o provimento do Recurso Extraordinário poderá causar imensos prejuízos ao erário caso já haja lei aprovada através de regular processo legislativo” . É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recurso, nos casos em que não se opera automaticamente ope legis , pode ser deferida ope judicis , conforme deliberação do Ministro relator, se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse sentido é a disposição do art. 995, parágrafo único do CPC/2015, in litteris: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu,  entretanto, nessa análise ainda inicial da questão, não verifico a presença da probabilidade de provimento ao recurso ao qual se refere o presente pleito cautelar. Compulsando os autos do RE 1.040.563, verifico, de início, que o Recurso Extraordinário em questão foi formalmente interposto em nome do Município de Mogi das Cruzes e de seu Prefeito; e o presente pedido de efeito suspensivo foi formulado apenas em nome do Município. Ademais, a subscrição do recurso extraordinário não se deu pelo Prefeito, tampouco pelo Procurador Geral do Município, mas por procurador jurídico sem legitimidade ativa específica para atuar em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Com efeito, nesse juízo ainda perfunctório da questão, tal verificação parece colocar-se em oposição ao entendimento desta Corte quanto à legitimidade recursal em tais situações, na linha dos precedentes abaixo colacionados, verbis : “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) – RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO MENCIONADO APELO EXTREMO – A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR-GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do Prefeito do Município, e não do próprio Município ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário . Precedentes.” (RE 831.936-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/10/2014, grifos nossos) “Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. Ilegitimidade recursal do Estado-membro nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Agravo não provido. 1. A teor da jurisprudência da Corte, a legitimidade recursal no controle concentrado é paralela à legitimidade processual ativa, não se conferindo ao ente político a prerrogativa de recorrer das decisões tomadas pela Corte em sede de ação direta, seja de modo singular (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99) seja colegiadamente (art. 26 da mesma legislação). A jurisprudência da Corte não merece qualquer tipo de revisão, uma vez que espelha a decorrência lógica da previsão, em rol taxativo, dos legitimados a provocar o processo objetivo de controle de constitucionalidade e a nele atuar como partes (CF, art. 103). 2. Agravo ao qual se nega provimento.” (ADI 1.663-AgR-AgR, Tribunal Pleno, Min. Dias Toffoli, DJe de 5/8/2013) “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO . CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PREFEITO. RECURSO DESPROVIDO.” (RE 900.599, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/10/2015, grifos nossos) Por fim, cumpre ressaltar que não se desconhece haver precedentes no sentido de que o Procurador-Geral de ente federativo disporia de legitimidade para interpor recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em representação de inconstitucionalidade em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (RE 570.392, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2015). Entretanto, ainda que fosse adotado o referido entendimento, melhor sorte não assistiria ao presente caso, tendo em vista que o recurso extraordinário – e assim também a presente Petição – não foram interpostas pelo Procurador Geral do Município. Ex positis,  ante à inexistência de probabilidade de provimento do recurso extraordinário ao qual vinculada, nego seguimento à presente ação, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF c/c os arts. 932, VIII, e 995, parágrafo único, do CPC/2015. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: pet - 6758 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Deputado Federal Irajá Silvestre Filho (Irajá Abreu), em razão das declarações prestadas pelos colaborador José de Carvalho Filho (Termo de Depoimento n. 8 e seu anexo de n. 6). Segundo o Ministério Público, noticiou-se o repasse da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao parlamentar, não se sabendo, ao certo, se foi oficial ou não, principalmente diante das informações até então obtidas no Tribunal Superior Eleitoral. Sustentando o Procurador-Geral da República, então, a existência de fatos que, em tese, podem amoldar-se à figura típica contida no art. 350 do Código Eleitoral, postula, a instauração de inquérito, com a realização das seguintes diligências: (i) juntada aos autos da prestação de contas, apresentada em 2014, ao Tribunal Superior Eleitoral; (ii) levantamento dos cargos ocupados e de emendas propostas pelo parlamentar em benefício do Grupo Odebrecht; (iii) verificação das obras realizadas pela Odebrecht na cidade de origem do ora requerido; (iv) oitiva dos colaboradores mencionados na promoção ministerial, bem como de Irajá Silvestre Filho; (v) juntada do termo de depoimento n. 8, de José de Carvalho Filho e demais documentos que o acompanham. 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “ a ” a “ e ”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de “juntada dos Termos de Depoimento de nº 8 de JOSÉ DE CARVALHO FILHO, bem como dos documentos por ele apresentados”  (fl. 26) ,  anoto tratar-se de reiteração de um dos requerimentos formulados na petição inicial (alínea b,  fl. 8), a qual já veio acompanhada da aludida documentação (mídia de fl. 9). 4. Diante do exposto: (i) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face do Deputado Federal Irajá Silvestre Filho (Irajá Abreu); (ii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “ a ” (fl. 25) pelo Ministério Público; (iii) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 6877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de requerimento formulado por Pedro Paulo Carvalho Teixeira e Eduardo da Costa Paes (fls. 2-5), por meio do qual questionam a distribuição por prevenção dos termos de depoimento prestados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht. Sustentam, em síntese, que os fatos que lhes foram atribuídos não guardam relação com a cognominada “Operação Lava Jato”, sendo indevida, portanto, a distribuição por prevenção. Com vista dos autos, o Procurador-Geral da República se manifesta “favoravelmente à pretensão dos requerentes, pugnando pela livre distribuição do Inquérito nº 4435”  (fl. 19). 2. O pleito em análise foi apreciado diretamente no Inq. 4435, no qual proferi decisão reconhecendo a inexistência de qualquer causa de modificação de competência que justifique a distribuição por prevenção, determinando o encaminhamento dos autos para deliberação da eminente Presidente desta Suprema Corte, a Ministra CÁRMEN LÚCIA, o que evidencia o esvaziamento do objeto destes autos. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a petição. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digiltalmente
Origem: 00006296220118050231 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA Trata-se de ação cautelar, com pedido de tutela de urgência, com objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra acórdão da Câmara do Oeste do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE LITISPÊNDENCIA. CONEXÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SETENÇA. AFASTADA. PLEITO DE OCUPAÇÃO DA TERRA EM RAZÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. DESPESAS CONTRAIDAS COM O CUSTEIO DA LAVOURA NÃO CARACTERIZÁVEIS COMO BENFEITORIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE ORDENOU A DESOCUPAÇÃO DA TERRA. APELOS IMPROVIDOS” (pág. 3 do documento eletrônico 4). O requerente informa que também interpôs recurso especial contra a citado acórdão. No entanto, ambos os recursos, especial e extraordinário, ainda não passaram pelo juízo de admissibilidade do Tribunal baiano. A tese do extraordinário é a alegada violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, uma vez que os advogados do ora requerente não foram intimados da sessão de julgamento da apelação. Requer, por fim, o deferimento do pleito para atribuir efeito suspensivo ao RE. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, verifico que esta ação cautelar não comporta seguimento. Com efeito, a ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário inviabiliza a própria tramitação de medida cautelar nesta Corte, uma vez que “a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal supõe, em caráter necessário, além de outros requisitos (RTJ 174/437-438), a formulação, na instância judiciária de origem, de juízo positivo de admissibilidade” (RTJ 191/123-124, Rel. Min. Celso de Mello). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas 634 e 635, in verbis : “SÚMULA 634 - NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM”. “SÚMULA 635 - CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE”. Anoto que o novo Código de Processo Civil em nada alterou a jurisprudência sedimentada desta Corte, conforme se observa da redação do art. 1.029, § 5°: “§ 5° O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já distribuído o recurso; III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”. Além disso, observo que foi interposto recurso especial simultaneamente ao apelo extremo. A admissibilidade, portanto, do RE só será analisada após o exaurimento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, o que o torna precedente para a análise da atribuição de eventual efeito suspensivo. Confira-se a propósito o julgamento da AC 2.118-AgR/SP, de relatoria da Ministra Rosa Weber, cujo acórdão foi assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA APRECIAR A AÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. Inviável reputar instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, considerados (i) o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário do autor, (ii) a inocorrência de hipótese de excepcionalidade na espécie, e (iii) a interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário, que confere, a rigor, primeiramente ao Superior Tribunal de Justiça a deliberação acerca da suspensão dos efeitos do acórdão recorrido. Agravo regimental conhecido e não provido”. Ainda que fossem superados os óbices indicados pelos enunciados acima transcritos, este Tribunal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Isso posto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º, do RISTF). Fica prejudicado, consequentemente, o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI RELATOR
Origem: AI - 20080439652 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de Reclamação ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado que atribuiu efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos por Adilson Aparecido de Almeida e Outros, nos autos do Agravo de Instrumento 2008.043965-2/0001.01. A decisão reclamada assim dispôs (eDOC 31): “... concedo a medida liminar inaudita altera parte para atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário manejados pelos ora recorrentes, substituindo os efeitos do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, ficando assegurado aos requerentes o exercício da função de fiscal de vigilância sanitária, com o recebimento da correspondente gratificação pelo exercício do cargo, atá julgamento definitivo de ambos os recursos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo supremo Tribunal Federal, respectivament e”. Sustenta o Reclamante que referido decisum  usurpou a competência desta Corte, uma vez que o recurso extraordinário já havia sido admitido na origem, sendo do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciação de pedido cautelar para concessão de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 800 do CPC/73 e da Súmula nº 635/STF. Requer-se seja cassada a decisão do TJSC que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto nos autos do Agravo de Instrumento 2008.043965-2. Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (eDOC 39). Liminar indeferida em 31.10.2012 (eDOC 40). Parecer do Ministério Público Federal pela procedência da Reclamação. (eDOC44). É o breve relato. Decido. Compulsando os autos e o sistema de informações processuais desta Corte, verifico que o recurso extraordinário ao qual atribuiu-se efeito suspensivo foi autuado como RE 806.096. Esse recurso extraordinário teve seu seguimento negado e essa decisão transitou em julgado em 25.09.2014. Logo, considerando que a pretensão do Reclamante era a cassação da decisão da Corte a quo  que concedeu efeito suspensivo ao apelo extraordinário, que, posteriormente, teve seu seguimento negado por este Tribunal, não há mais utilidade na obtenção de provimento favorável no âmbito da presente reclamação. Assim, julgo prejudicada a reclamação, por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 21, IX, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1396651 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO NORTE RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 102, III, “a”, DA CF. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência, Saúde e Trabalho do Estado do Rio Grande do Norte - SINDPREVS-RN , com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição da República, contra decisão monocrática proferida ao julgamento do Recurso Especial 1.396.651, que teria usurpado a competência do STF prevista no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal. O reclamante narra que a Corte Superior de Justiça deu provimento a recurso especial manejado pelo INSS para reformar acórdão do TRF da 5ª Região, exarado, segundo aponta, sob fundamentos de natureza constitucional (garantia à coisa julgada e princípio da segurança jurídica). Aponta que, contra o acórdão regional, não houve interposição de recurso extraordinário, de modo que “o Superior Tribunal de Justiça sequer podia ter conhecido o recurso especial conforme determina a sua própria jurisprudência, fixada na súmula 126 que, aliás, está consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, cristalizada, mutatis mutandis, na Súmula 322. Consoante afirma, o Superior Tribunal de Justiça, ao conhecer do recurso especial e reformar o acórdão regional, teria usurpado a competência desta Suprema Corte para decidir sobre os temas “segurança jurídica” e “coisa julgada”, “(…) tomados pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região como duas de suas três razões de decidir.” Requer a cassação da decisão ora impugnada (…) como medida adeqüada à preservação da sua competência, nos termos do art. 17 44, da Lei nº 8.038/1990 e do art. 161 do RISTF, restaurando-se o acórdão exarado pelo nobre Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do mandado de segurança, processo n° 2009.84.00.002253-0, originário da 4ª Vara Federal da Circunscrição Judiciária de Natal/RN, em sede de apelação (AC n° 495827-RN)”. É o relatório. Decido. 1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS ao entendimento de que o acórdão do TRF divergia da jurisprudência consolidada no âmbito daquela Corte, no sentido de que “(…) os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a servidores públicos federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n.º 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário,  de modo que não haveria falar “(…) em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração. “ Ao julgamento de agravo regimental, o acórdão proferido resultou assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que os efeitos da sentença trabalhista que concedeu vantagens pessoais a servidores públicos federais, como o reajuste relativo ao IPC de março de 1990 no montante de 84,32%, têm por limite temporal a data de vigência da Lei n. 8.112/90, que promoveu a transposição do regime celetista para o estatutário. Logo, não há falar em afronta à coisa julgada ou à irredutibilidade vencimental, dada a alteração no vínculo havido entre o agente público e a Administração. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. 2. Não há falar em afronta à competência deste Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102, III, “a”, para julgar, mediante recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal” , uma vez que a verificação de eventual afronta à coisa julgada ou à segurança jurídica, no caso em análise, demandaria, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI 8.112/1990. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.12.2008. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões de seu convencimento, sem necessidade, contudo, do exame detalhado de cada argumento esgrimido pelas partes. O entendimento desta Corte é no sentido de que os efeitos da sentença condenatória proferida na Justiça do Trabalho limita-se à data da instituição do Regime Jurídico Único. O exame da alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 37, XV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI nº 859.743/RO-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 26/2/14). “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público celetista. Advento da Lei nº 8.112/90, que transformou vínculos celetistas em estatutários. Pretensão de manutenção de vantagens do regime anterior. Impossibilidade. Princípios da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido da impossibilidade de o servidor público que teve o vínculo com a Administração transformado de celetista em estatutário pela Lei nº 8.112/90 manter as vantagens típicas do regime anterior. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja o reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 758.277-AgR, Rel. Min. Dias Toffolli, Primeira Turma). 3. Ante o exposto, ausente usurpação da competência desta Suprema Corte, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o pedido liminar. Publique-se. Brasília, 27 de abril de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 8801220154014103 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: EMENTA : DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 14. 1.Os documentos que instruem os autos não demonstram com clareza que o reclamado esteja descumprindo a súmula vinculante 14, uma vez, em relação aos autos cujo acesso se requer, ou o reclamante não é investigado ou há diligências em andamento, cujo acesso não está contemplado pelo referido enunciado de súmula vinculante. 2.Reclamação julgada improcedente. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que negou ao reclamante acesso aos autos em que estão documentadas medidas cautelares em seu desfavor. 2. O reclamante sustenta, em síntese, que, após efetivação de medida cautelar de busca e apreensão na empresa PROJETUS ENGENHARIA LTDA, de sua propriedade, requereu ao Juízo acesso aos autos da referida medida cautelar e do inquérito policial respectivo, bem como de todas as medidas cautelares a ele vinculados. Alega que o Juízo reclamado, no entanto, permitiu apenas ao acesso integral à medida cautelar de busca e apreensão, limitando-se a franquear acesso à apenas parte do inquérito. Aduz, ainda, que se pode extrair de decisões da autoridade reclamada, bem como de manifestações do Ministério Público e de representações da autoridade policial, a existência de outros inquéritos em que figura como investigado e de outras medidas cautelares. Assim, no seu entender, o Juízo reclamado, ao negar acesso total aos autos dos inquéritos e medidas cautelares, afrontou o enunciado da súmula vinculante 14, que possui o seguinte teor: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” 3. Requer, liminarmente, o acesso aos autos dos inquéritos policiais em que figura como investigado, bem como às medidas cautelares a eles conexas. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a cassação das decisões que lhe negaram acesso aos autos em que figura como investigado. 4. Em 12.09.2016 (evento 19) , noticiou que, conforme matéria veiculada na imprensa, sua prisão preventiva teria sido decretada pelo Juízo reclamado e, por esta razão, requereu a apreciação da liminar, suspendendo- se os efeitos de eventuais decisões que tenham decretado a sua custódia cautelar. 5.Indeferi a liminar e, prestadas as informações (eventos 27 e 28), o Ministério Público Federal opinou pela improcedência da reclamação. É o relatório. Decido . 6. Inicialmente, pontuo que a súmula vinculante 14 tem por objetivo assegurar a ampla defesa ainda na fase de inquérito policial, conferindo, assim, ao defensor a ampla possibilidade de acesso às diligências já documentadas nos autos. 7. Por outro lado, é certo que existem diligências determinadas pelo Juízo que requerem sigilo para sua efetivação. Nesses casos, o acesso aos autos deve ser restringido, não estando contemplados pela súmula vinculante 14 (Rcl 10110, rel. Min. Ricardo Lewandowski). Findas as diligências, o investigado deve ter amplo acesso aos elementos de prova coletados para que possa exercer o direito à ampla defesa. 8. Inicialmente, repito o que disse na liminar quanto à revogação da prisão preventiva do reclamante: não cabe, em sede de reclamação, revogar a prisão preventiva do reclamante que não teve acesso aos autos do inquérito policial, até mesmo porque não se sabe quais as razões que levaram à sua suposta decretação, de modo que se mostra inadequado qualquer provimento neste sentido. 9. Prosseguindo, com base nas informações da autoridade reclamada (eventos 27 e 28), verifico que: (i) quanto aos autos nº 0001342-66.2015.4.01.4103, vinculados ao IP 65/2015, já foi levantado o sigilo; (ii) no que concerne aos autos nº 934-75.2015.4.01.4103, vinculados também ao IP 65/2015, autoridade reclamada informou que o acesso foi negado em razão da existência de diligências em andamento; (iii) no que se refere aos autos nº 816-02.2015.4.01.4103,vinculados ao IP 193/2014, e ao IP 193/2014, a autoridade reclamada noticiou que o acesso foi negado, uma vez que o reclamante não era investigado; (iv) quanto ao IP 65/2015, o acesso foi deferido. 10.Quanto aos autos nº 880-12.2015.4.01.4103, constato que o pedido de acesso sequer foi analisado, uma vez que o Juízo entendeu que não havia pertinência com os fatos narrados naqueles autos (evento 15). 11.Este o quadro, constato que, dos autos aos quais o reclamante não teve acesso, ou ele não era investigado, ou havia diligências em andamento. De modo que, não há violação à súmula vinculante nº 14 pela autoridade reclamada. 12.Ante o exposto, julgo improcedente a reclamação. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00005774820168260444 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta contra ato do Juízo Único da Comarca de Pilar do Sul/SP. Os reclamantes alegam, em linhas gerais, que não tiveram acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, o que teria violado o teor da Súmula Vinculante 14. É o relatório. Decido. Nas informações prestadas (15/2/2017), o Juízo reclamado registrou que: (…) Em virtude do recebimento, neste juízo, do relatório final das investigações, foi liberado o acesso dos autos aos patronos peticionantes no pleito. Diante da inexistência de uma acusação formal e do grande lapso temporal, foram revogadas as prisões preventivas dos investigados e determinado o cumprimento de medidas cautelares. Por fim, consigno que todos os acusados já se encontram em liberdade, bem como que o feito aguarda remessa à Comarca de Sorocaba, pois evidenciada sua competência, já que nenhum dos furtos consumou-se nesta Comarca. A superveniente decisão do magistrado de primeira instância a respeito da disponibilização do acervo documental solicitado pelos reclamantes torna prejudicado o presente pedido. Diante do exposto, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADA A RECLAMAÇÃO. Publique-se. Brasília, 16 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00062247320168140083 - JUIZ DE DIREITO Procedência: PARÁ DECISÃO: Ementa: RECLAMAÇÃO. ADPF 347. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. PREJUDICADA. 1. Noticiado pela autoridade reclamada que a prisão preventiva da reclamante foi revogada, não mais subsiste o objeto da presente reclamação. 2. Reclamação julgada prejudicada. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única do Foro de Curralinho-PA, que deixou de designar a audiência de custódia da reclamada, presa preventivamente. 2. Diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca e do modesto contingente policial da localidade, a autoridade reclamada entendeu conveniente deixar de designar audiência de custódia. 3. Alega a reclamante que a motivação lançada pelo reclamado não é justificativa plausível para a inobservância do direito de ser apresentada ao magistrado. Destaca, ainda, a importância da realização da audiência de custódia para que a autoridade judiciária tome conhecimento das circunstâncias em que se deu a prisão da reclamante. 4. Alega a incompatibilidade da decisão que deixou de designar a audiência com o que ficou decidido na ADPF 347, além de violação aos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Afirma que a decisão da autoridade reclamada afronta o que decidido pelo Tribunal na mencionada ADPF 347, que possui autoridade vinculante e efeito erga omnes . 5. Requer, liminarmente, que seja determinada ao Juízo da Vara Única do Foro de Curralinho-Pará a realização da audiência de custódia no prazo de 24h (vinte quatro horas). Quanto ao mérito, requer confirmação do pedido liminar. 6.Deferi a liminar e, prestadas as informações (evento 10), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do pedido. É o relatório. Decido . 7. Em informações, a autoridade reclamada noticiou que revogou a prisão preventiva da reclamante e que não mais subsistiria a necessidade de realizar a audiência de custódia (evento 10). De fato, revogada a prisão preventiva da reclamante, não mais subsiste o objeto da presente reclamação, a qual merece ser julgada prejudicada. 8. Diante do exposto, julgo prejudicada a presente reclamação. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente