Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 924786 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PIAUÍ Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 5 a 11.5.2017. E M E N T A: “ HABEAS CORPUS ” – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA UNIÃO – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL EM EXAME – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA NO SENTIDO DE CONSIDERAR CABÍVEL  O “ WRIT ” EM CASOS COMO ESTE – PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA ( CF , art. 5º, LVII) – DECISÃO EMANADA DE TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU IMPUGNADA EM SEDE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS ( REsp E RE ) – EXECUÇÃO “ PROVISÓRIA ” DA CONDENAÇÃO PENAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPREENSÃO DO RELATOR DESTE PROCESSO (MINISTRO CELSO DE MELLO), NO ENTANTO , CONTRÁRIA A ESSA ORIENTAÇÃO, POR SUSTENTAR , EM VOTO VENCIDO , QUE O DIREITO FUNDAMENTAL DE SER PRESUMIDO INOCENTE, QUE NÃO SE ESVAZIA PROGRESSIVAMENTE , À MEDIDA EM QUE SE SUCEDEM OS GRAUS DE JURISDIÇÃO , PREVALECE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COMO DETERMINA A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5º, LVII) – POSIÇÃO MINORITÁRIA , SOBRE A QUAL DEVE PREPONDERAR, NA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO , O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE , RESSALVADO , EXPRESSAMENTE , O ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR DESTA CAUSA – “ HABEAS CORPUS ” NÃO CONHECIDO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
Origem: AC - 199731000023756 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: AMAPÁ Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 28.4 a 4.5.2017. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Provimento derivado. Manutenção de ato administrativo concretizado em 1990. ADI nº 837-MC. Efeitos ex nunc . RE nº 442.683/RS. Princípios da boa-fé e da segurança Jurídica. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. 2. Contudo, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 837, Relator o Ministro Moreira Alves , DJ de 17/2/93, suspendeu-se, com efeitos ex nunc , a eficácia dos arts. 8º, III, e das expressões 'acesso e ascensão', do art. 13, parágrafo 4º, 'ou ascensão' e 'ou ascender', do art. 17, e do inciso IV do art. 33, todos da Lei nº 8.112, de 1990. 3. Posteriormente, com fundamento na referida ADI, cujo mérito foi julgado em 27/8/98 (DJ de 25/6/99), a Segunda Turma da Corte, ao examinar o RE nº 442.683/RS, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos postulados da boa-fé e da segurança jurídica. Consignou-se que, à época dos fatos, o entendimento a respeito do tema não era pacífico, o que teria ocorrido somente em 17/2/93 (data da publicação da decisão proferida na medida cautelar). 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18, da Lei nº 7.347/85).
Origem: AC - 3882 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Cuida-se de ação cautelar incidental ao conflito de competência nº 7706, por meio da qual pretende a autora: “seja concedida, em caráter liminar , medida cautelar para o fim de impedir as requeridas de promoverem qualquer alteração no processamento da folha de pagamento ou no valor dos benefícios dos seus associados, enquanto o pedido de antecipação de tutela, formulado na ação trabalhista [ em vigor desde 5.7.2005 ], não puder ser reexaminado pelo Juízo que vier a ser declarado definitivamente competente para seu julgamento por esse Colendo Supremo Tribunal Federal, ou, quando menos, até o trânsito em julgado do conflito de competência, observando-se, ainda, em qualquer situação, o que restou decidido, com repercussão geral, no RE 594.296-MG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI), quanto à necessidade de prévio processo administrativo para alteração de ato do qual já tenham decorridos efeitos concretos.”. Em decisão datada de 26/5/17, concedi, parcialmente, a medida liminar requerida, tão somente para assegurar que os réus não adotassem qualquer conduta tendente ao descumprimento da medida liminar proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 01145-2005-049-02-00-6, ressalvada como limite temporal dessa proibição a apreciação da demanda pelo juízo competente. Enquanto, portanto, pendente de julgamento definitivo o CC nº 7706, a ordem era a prevalência da decisão liminar proferida na Justiça trabalhista até a apreciação pelo juízo competente. Contudo, o CC nº 7706 transitou em julgado em 20/11/2015 e teve sua baixa definitiva ao STJ em 27/11/2015. Sendo a presente ação cautelar incidental àquele feito, impõe-se o reconhecimento da perda de seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2017 Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente