Origem: AR - 54293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O acórdão rescindendo encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que não são devidos os acréscimos pleiteados, sendo incabível o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973, que pressupõe a violação a literal disposição de lei. Precedentes. 2. Ação rescisória a que se nega seguimento. 1.Trata-se de ação rescisória ajuizada por Josias de Santana Reis, Joselirio Santos Silva, Pedro Marcos Alencar de Matos, Ilda Borges Lemos Ribeiro, Airton Costa Oliveira e George Costa Oliveira, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, que tem por objeto a desconstituição da decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio nos autos do AI 294.086, que, ao examinar o agravo interposto pela Caixa Econômica Federal, julgou desde logo o recurso extraordinário, conhecendo-o parcialmente e provendo-o para excluir da condenação a correção monetária relativa aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). Eis o teor da decisão: “FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - ATUALIZAÇÃO DE CONTAS - PRECEDENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO NOS AUTOS DE AGRAVO PROVIDO. 1. Está em causa o índice de atualização de valores depositados em conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e eventual direito adquirido dos empregados a diferenças, tendo em vista os mesmos percentuais reconhecidos pela Justiça aos poupadores, desconsiderados os expurgos inflacionários. 2. Em 31 de agosto de 2000, o Pleno concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários de nos 226.855-7 e 248.188-2. Na oportunidade, acabou por não conhecer dos recursos da Caixa Econômica Federal quanto à correção dos valores constantes das contas, nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Conheceu e proveu os extraordinários no tocante aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991 e, consignando que a atualização feita pela Caixa estava de acordo com a legislação vigente, determinou a exclusão do percentual excedente ao previsto em lei. No caso dos autos, além do reajustamento dos montantes havidos nas contas, no mês de janeiro de 1989, o Tribunal de origem determinou a correção quanto aos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), maio, junho e julho de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II). Relativamente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), a tese adotada está em harmonia com os precedentes citados. O Ministro Moreira Alves, no voto condutor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS, aduziu: Quanto ao "Plano Verão", a questão diz respeito à atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de fevereiro de 1989 para o mês de janeiro desse mesmo ano. A Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.730/89), que instituiu o cruzado novo, extinguiu a OTN e determinou que os saldos das cadernetas de poupança seriam atualizados no mês de fevereiro de 1989 pelo índice LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) apurado em janeiro de 1989 (portanto, atualização a fazer-se em 1º de fevereiro para ser aplicada ao mês de janeiro). Essa Medida Provisória nº 32, no entanto, só aludiu às cadernetas de poupança, sendo omissa sobre a atualização dos saldos das contas do FGTS, que, assim, com a extinção da OTN, ficou sem índice de atualização para o mês de janeiro de 1989, lacuna que só veio a ser suprida, para o mês de fevereiro desse mesmo ano, pela Medida Provisória nº 38/89, de 3 de fevereiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.738/89) que estabeleceu que a atualização desses saldos deveria dar-se da mesma forma que a utilizada para as cadernetas de poupança. Portanto, tendo ficado sem índice a atualização dos saldos das contas do FGTS para o mês de janeiro de 1989, essa lacuna foi preenchida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que o índice a ser aplicado para esse mês seria o de 42,72%, referente ao valor do IPC (70,28% para 51 dias) proporcional ao período de 31 dias correspondente ao citado mês de janeiro. Assim sendo, esse índice utilizado também pelo acórdão recorrido não resulta da aplicação do princípio de respeito ao direito adquirido, mas, sim, de preenchimento de lacuna da legislação pertinente a essa atualização, matéria que se situa no terreno infraconstitucional, não dando margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, por impertinente à hipótese em causa, ou de violação do artigo 5º, II, da Carta Magna, por não caber recurso extraordinário para alegação de ofensa indireta ou reflexa a texto constitucional. Quanto a junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, assentou o Ministro Moreira Alves: 3. No tocante ao "Plano Bresser", a controvérsia se dá com referência à atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1987 para o mês de junho desse ano. Em novembro de 1986, editou-se o Decreto-Lei nº 2.290 que, alterando o Decreto-lei nº 2.284/86, determinou que os saldos das contas do FGTS passariam a ser reajustados pelo índice LBC (Letras do Banco Central). No mês seguinte, o Decreto-lei nº 2.311/86 manteve o critério de reajuste pelo índice LBC, mas estabeleceu que o Conselho Monetário Nacional poderia, a qualquer tempo, alterar esse índice por meio de resolução do Banco Central (BACEN). Com base nessa competência, o BACEN baixou, em fevereiro de 1987, a Resolução nº 1.265/87, determinando que esses saldos fossem reajustados, a partir do mês de março, pela variação dos índices IPC ou LBC, adotando-se o que maior resultado obtivesse. Essa sistemática, mantida pela Resolução nº 1.336, de 11 de junho de 1987, foi, porém, alterada em 15 de junho de 1987, pela Resolução nº 1.338/87, que determinou que, para a atualização dos saldos das contas do FGTS no mês de julho de 1987 (essa atualização se faz a 1º de julho para ser aplicada ao mês de junho), seria utilizada a OTN (vinculada, para esse mês, ao índice LBC nos termos do item I dessa mesma Resolução). Portanto, e tendo em vista que o ato normativo para a determinação do índice a ser empregado para a atualização dos saldos das contas do FGTS, pela natureza estatutária deste, se aplica de imediato por não haver direito adquirido a regime jurídico, a atualização desses saldos feita em 1º de julho para aplicar-se ao mês anterior (junho) teria de utilizar, como a Caixa Econômica corretamente utilizou, o índice LBC (18,02%) e não, como entendeu o acórdão recorrido, o IPC (26,06%) sob o fundamento de que havia direito adquirido a esse índice com base na Resolução anterior, ou seja, na de nº 1.265/87, mantida pela de nº 1.336/87, por ter sido alterada já nos meados do mês de junho de 1987. Passo ao exame da questão referente à atualização relativa ao mês de maio de 1990. A Medida Provisória nº 184, de 4 de maio de 1990, como salientado acima, revogou a Medida Provisória nº 180, de 17 de abril de 1990. Sucede que nenhuma delas foi convertida em Lei. Por isso, voltou a vigorar a Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, e, por causa da lacuna relativa a índice de atualização no "caput" de seu artigo 6º, o índice para a atualização dos saldos das contas do FGTS até o limite de cinqüenta mil cruzados novos continuou a ser o IPC em virtude da legislação anterior à referida Lei 8.024, ao passo que a atualização dos saldos das contas do FGTS que excedessem cinqüenta mil cruzados novos se faria, segundo o § 2º, desse mesmo artigo 6º, pelo BTN Fiscal. Ocorre, porém, que em 31 de maio de 1990, foi editada a Medida Provisória nº 189 (convertida na Lei nº 8.088, de 1º.11.90), a qual fixou a BTN como índice de atualização dos saldos das contas do FGTS. Como essa Medida Provisória entrou em vigor ainda durante o mês de maio de 1990, ela foi aplicada corretamente pela Caixa Econômica com a utilização do BTN, ao contrário do que sucedeu com o emprego do IPC pelo acórdão recorrido que, para tanto, se fundou em direito adquirido inexistente. É, pois, de ser conhecido e provido, no tocante à atualização no mês de maio de 1990 (feita a 1º de junho), o recurso extraordinário da Caixa Econômica. 6. Finalmente, quanto ao "Plano Collor II", a controvérsia diz respeito à atualização dos saldos das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 feita em 1º de março do mesmo ano. No final de 1990, vigorava a Lei nº 8.088, de 1º.11.90, que dispunha que o BTN era o critério de atualização desses saldos. Em 1º de fevereiro de 1991, porém, foi editada a Medida Provisória nº 294 (convertida na Lei nº 8.177, de 4 de março de 1991) que alterou o critério de atualização dos saldos das contas do FGTS, extinguindo o BTN e substituindo-o pela TR. Assim, a não-atualização dos saldos das contas do FGTS pela aplicação da TR por ofender o princípio do direito adquirido desrespeita a orientação desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, pois a Medida Provisória nº 294 entrou em vigor no início de fevereiro de 1991, aplicando-se de imediato. Em relação aos meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, depreende-se que, embora aludindo ao direito do titular da conta às correções, a Corte de origem assentou a premissa a partir da interpretação de preceitos estritamente legais. Conclusão diversa implica a necessidade de reexame desses dispositivos, de modo a definir-lhes o alcance, o que é defeso nesta sede recursal. 3. Conheço deste agravo e o provejo, assentando o enquadramento parcial do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante os precedentes do Plenário - Recursos Extraordinários nos 226.855-7 e 248.188-2 -, aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o parcialmente e provendo-o, para excluir da condenação a correção monetária atinente aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). Custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. 2. Os autores sustentam, em síntese, ter havido violação literal do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição de 1988, assim como a violação do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, alegando a existência de direito adquirido à inclusão dos índices expurgados. 3. Em contestação, a Caixa Econômica Federal alegou inexistência de ofensa a literal disposição de lei, inexistência de direito adquirido e alinhamento da decisão rescindenda à jurisprudência desta Corte. 4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. 5. O pedido não reúne condições para prosseguir. A situação narrada pelos autores não configura, sob qualquer cenário, a hipótese prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973. A decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido de que não são devidos os acréscimos pleiteados. 6. Como salientou a Procuradoria-Geral da república, “ a decisão rescindenda não contém, absolutamente, o vício apontado, o que reduz o pleito dos autores a mero desejo de ver reformada decisão já sob o efeito da coisa julgada, e de resto representativa da orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal ”. 7. Em caso análogo, o Plenário deste STF já consolidou entendimento no sentido do descabimento de pretensão rescisória quando “ se revela patente o intento de provocar, nesta sede, a mera rediscussão do leading case apreciado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal (RE nº 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.00) e que orientou o desfecho da decisão rescindenda” (AR 1.715, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida na AR 1.770 (Rel. Min. Marco Aurélio): “1. Na decisão rescindenda, restou consignado que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, reconheceu inexistir a possibilidade de ter-se, relativamente aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91), situação caracterizadora de direito adquirido à reposição dos expurgos inflacionários. A partir dessa premissa, implicou reforma do que decidido pela Corte de origem para excluir as condenações respectivas (folhas 40 e 41). Ora, a simples circunstância de encontrar-se a decisão rescindenda baseada em precedente do Plenário afasta o argumento de violência à literalidade de norma. 2. Nego seguimento ao pedido.” 8. Diante do exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à ação rescisória. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator