Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: ACO - 2829 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINSITRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA DOS REGIMES PÚBLICOS DE PREVIDÊNCIA – CADPREV. SANÇÃO AO ESTADO POR INOBSERVÂNCIA DE NORMA CONTIDA EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º, II E ART. 37, DA CRFB/1988. PRESERVAÇÃO DA AUTONOMIA FEDERATIVA DO ENTE ESTATAL. PEDIDO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Decisão: Trata-se de ação cível originária, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face da União, em que se discute a legitimidade da inscrição do autor no Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social – CADPREV, bem como em outros cadastros federais de irregularidades (CAUC/SIAFI). O requerente narra, inicialmente, que “ a Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), órgão que integra Ministério da Previdência Social, lavrou, em 17/12/2015, Notificação de Irregularidade Atuarial (NIA Nº 0189/2015) contra o Estado de Santa Catarina, em razão da reorganização da estrutura de fundos destinados ao custeio do Regime Próprio de Previdência do seu quadro de seus Servidores Públicos, por intermédio das Leis Complementares Estaduais 661/2015 e 662/2015 ” . Informa, ainda, que “ conforme consta do corpo da aludida notificação (NIA), o fundamento central para a sua emissão reside em suposta irregularidade na implementação das disposições da Lei Complementar Estadual n. 662/2015, em desconformidade com a Portaria MPS nº 403, de 10/12/2008 ” .  Por fim, destaca que “essa necessidade de prévia aprovação pela SPPS prevista em Portaria sem lastro legal específico se configura como um típico exemplo de criação de um dever por meio de ato infralegal. Ainda que se admitisse que a Lei nº 9.717/98 apenas legisla sobre regras gerais previdenciárias, a exigência da União, e a consequente inadimplência previdenciária, não está contida na Lei”. Em 29/02/2016, indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por considerar ausentes os requisitos autorizadores da concessão da referida medida. Contra tal decisão, o autor interpôs agravo regimental e ao analisá-lo, reconsiderei a decisão anteriormente proferida e, demonstrados o fumus boni juris  e o periculum in mora , deferi a medida cautelar. Contra esta decisão, a ré manejou agravo interno. Citada, a União apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) a constitucionalidade do certificado de regularidade previdenciária como mecanismo de governança nacional; b) a regular autuação do Estado no cadastro de inadimplência; c) a necessária observância da Lei de Responsabilidade Fiscal no caso dos autos. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais reafirmando as razões expostas anteriormente. É o relatório. Decido. Ab initio , destaque-se que a Constituição da República estabelece ser concorrente entre os entes da federação a competência para legislar sobre matérias relativas à previdência social, nos termos do art. 24, XII, da CRFB/88, in verbis : Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; Dessarte, atribui-se à União a competência para edição de normas gerais sobre os regimes de previdência social, bem como de regras especiais sobre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, mantido pela autarquia federal do INSS, e sobre os Regimes Próprios mantidos em favor de seus servidores. De outro lado, aos Estados e ao Distrito Federal é facultado, por permissivo constitucional, a criação de regimes próprios de previdência complementar, por meio da elaboração de leis específicas, nos moldes do art. 40, §§ 14 e 15, da CRFB/88, verbis: “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida”. Dentro dessa liberalidade legiferante para tratar de assuntos ligados à previdência social, é de extrema necessidade a observância de limites e critérios objetivos capazes de manter a coerência jurídica entre os modelos legais desenvolvidos pelos entes federativos, conforme os ditames da Carta Magna. Alguns desses limites podem ser observados implícita e explicitamente no próprio texto Constitucional. É o caso da imprescindibilidade de observância, pelas legislações específicas dos entes federados, do equilíbrio financeiro e atuarial, tal como descrito no caput  do art. 40 da CRFB/ 88. Diante desse cenário e da preocupação latente em se regulamentar o assunto também na seara infraconstitucional, foi promulgada, em 1998, a Lei nº 9.717, com vistas ao estabelecimento de regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos de cada ente federado. Tal legislação traz em seu bojo, dentre outros critérios a serem observados pela União, Estados e Municípios, sanções a serem aplicáveis em caso de descumprimento dos dispositivos contidos na própria Lei e nos demais regramentos que regem a matéria, nos termos do art. 7º e seus incisos, verbis : “Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelos respectivos fundos, implicará, a partir de 1º de julho de 1999: I - suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; II - impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; III - suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. IV - suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei no 9.796, de 5 de maio de 1999”. In casu , impugna-se a recusa da União em emitir o competente Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP do Estado, medida aplicada na via administrativa como forma de materialização das sanções elencadas no referido artigo. Observe-se que a inscrição do Estado em inadimplência no CADPREV tem o condão não só de suspender a transferência de recursos oriundos da União, mas também de impedir a celebração de acordos, convênios, empréstimos e financiamentos da União e de outras instituições federais em relação ao ente inscrito no referido Cadastro. No caso dos autos, porém, verifico que a negativação do Estado teve por fundamento a aplicação das sanções descritas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, em virtude da inobservância de determinação contida no art. 22 da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008, que determina, in verbis : “Art. 22. Observado o disposto no artigo 25, o RPPS que implementar a segregação da massa, somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la, mediante prévia aprovação da SPS”. O cerne do thema decidendum  diz respeito ao fato de o Estado de Santa Catarina ter promovido a reorganização da estrutura de fundos destinados ao custeio do Regime Próprio de Previdência de seu quadro de servidores, por meio das Leis Complementares Estaduais nº 661/2015 e 662/2015, sem que houvesse a prévia aprovação da Secretaria de Políticas de Previdência Social. Segundo entendimento defendido pela União, a alteração dos parâmetros da segregação da massa de segurados e beneficiários do regime previdenciário catarinense sem a devida autorização antecedente do órgão federal viola a determinação constante da Portaria MPS nº 403/2008, justificando, consectariamente, a suspensão da emissão de Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, instituído pelo Decreto nº 3.788/2001, o que implicaria na situação de irregularidade no critério “equilíbrio financeiro atuarial”, do regime próprio de previdência do Estado. Entretanto, analisando os autos, tenho que não merece persistir a sanção que vem sendo aplicada ao Estado. Isso porque a infração a ele imputada, consubstanciada na alteração dos parâmetros de segregação da massa sem autorização prévia da SPPS, reflete obrigação contida tão somente em Portaria do Ministério da Previdência, e não decorrente de leis gerais editadas no exercício da mencionada competência legislativa concorrente. Com efeito, em que pese o valor jurídico desse tipo de norma para a estruturação e organização da Administração Pública, representação legítima do exercício regular de suas funções estatais, falta-lhe robustez formal suficiente a ensejar a aplicação da sanção imputada ao autor e ora questionada, à margem da legalidade estrita. Aceitar essas determinações de caráter punitivo, tal como o é a inscrição de ente federado em sistema de inadimplência, a partir de disposições contidas apenas em normas infra legais – tal como a Portaria - põe em cheque o próprio princípio constitucional da legalidade. No texto constitucional, o princípio da legalidade é previsto nos arts. 5º, II (para os particulares) e 37, caput  (para a Administração Pública), todos da CRFB/1988, destacando-se como princípio basilar aplicável a todos os entes e poderes da Administração .  Com efeito, o valor de tal princípio exsurge ainda mais importante quando se trata de direito sancionador, ainda que em vertente administrativa e não penal, uma vez que representa restrição na esfera jurídica dos sancionados, o que apenas pode decorrer a partir de autorização legal estrita e específica. É dizer: como princípio soberano, deve a legalidade permear todos os atos administrativos, sobretudo aqueles que acarretam algum tipo de punição. Sob esse enfoque, in casu , não se mostra razoável aceitar a imposição de sanção ao Estado de Santa Catarina pelo não cumprimento de obrigação prevista em Portaria, ato normativo infralegal, mas não disposto inicialmente em lei. Não se teria por ofendido o princípio da legalidade no caso de a Portaria servir apenas como detalhamento ou regulamentação da aplicação de sanções já previstas em lei para infrações nesse mesmo meio prevista. Contudo, não é o que ocorre no caso dos autos. Outrossim, cumpre rememorar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello que assim discorre sobre o princípio da legalidade em um Estado de Direito, in litteris : “Consagra-se, em nosso Direito Constitucional, a aplicação plena, cabal, do chamado princípio da legalidade, tomado em sua verdadeira e completa extensão. Em consequência, pode-se, com Pontes de Miranda afirmar: ‘Onde se estabelecem, alteram ou extinguem direitos, não há regulamentos – há abuso do poder regulamentar, invasão de competência legislativa'. O regulamento não é mais que auxiliar das leis, auxiliar que sói pretender, não raro, o lugar delas, mas sem que possa, com tal desenvoltura, justificar-se e lograr que o elevem à categoria de lei”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 34ª ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 349). Essa mesma ratio essendi  exposta em relação à edição de regulamentos e do Poder Regulamentar atribuído aos chefes de Executivo é de se aplicar também à Portaria como espécie normativa de natureza infralegal, não podendo esta lograr ser equiparada ao status  hierárquico das leis, sob pena de ofensa frontal e direta ao texto constitucional e ao próprio Estado de Direito. Ademais, a obrigação imposta ao Estado de obter autorização prévia do órgão federal para exercer competência legislativa que o próprio texto constitucional lhe atribui e assim proceder às alterações de seu regime próprio de previdência poderia configurar violação à própria autonomia federativa do ente estadual. Não é demais lembrar que todas as disposições normativas colocam-se dentro de um Estado federalista, em cujas definições mínimas se destacam seus aspectos tributários e financeiros, como Abhner Youssif bem assenta em doutrina: “Dentro dessas definições mínimas, traço importante que também deve ser destacado diz respeito à divisão constitucional de recursos financeiros, (expressão aqui adotada em sentido amplo), seja em relação à definição dos bens públicos, a atribuição de sua titularidade e a participação nos resultados de sua exploração; seja em relação às receitas públicas e sua consectária repartição. Aliás, esse é um ponto particular de alta influência sobre o campo do Direito Financeiro, no qual se discute importante ferramenta para a execução do autogoverno, da auto-organização e da autoa
Origem: INQ - 3997 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: 1. Encerradas as oitivas das testemunhas arroladas pela acusação, possível o prosseguimento da instrução processual penal com a oitiva das testemunhas defensivas. 2. Designo, portanto, audiências para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: (a) em 9 de junho de 2017, às 14h00m, na sede da Seção Judiciária do Estado do Paraná, para oitiva de Daniel Cordeiro (domiciliado na Rua Niterói, 709, Bairro Cajuru, Curitiba/PR, CEP: 82930-050), Horárcio Monteschio (domiciliado na Rua Moyses Marcondes, 945, Apto. 41, Curitiba-PR, CEP 80530-320), João Máximo Salomão Neto (domiciliado na Rua República da Síria, 165, Jardim Social, Curitiba-PR, CEP: 82520-450), Carlos José Oberleitner (domiciliado na Rua Francisco Timóteo de Simas, 546, Bairro Uberaba, Curitiba/PR, CEP: 81570-270), Cláudio Tomasim (funcionário do Hotel Curitiba Palace, domiciliado na Rua João Benato Valle, 265, Santa Felicidade, Curitiba/PR) e Joaquim Tadeu Silveira (funcionário do Hotel Curitiba Palace, domiciliado na Rua Desembargador Ermelino de Leão, 45, Centro, Curitiba/PR); (b) em 12 de junho de 2017, às 14h00m, na sede da Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste/SC, para oitiva de Odilson Vicente de Lima (domiciliado na Rua Rua Osvaldo Dario Dall'lgna, 794, Campo Erê-SC, CEP: 89980-000) e Marcos Roberto Mariani (domiciliado na Rua 1º de Maio, Campo Erê-SC, CEP: 89980-000); (c) em 19 de junho de 2017, às 14h00m, na sede do Supremo Tribunal Federal, em Brasília/DF, para oitiva de Roberto Bertholdo (domiciliado na QL 2, SHIS, Conjunto 04, Casa 18, Lago Sul, Brasília/DF) e d) em 26 de junho de 2017, às 14h00m, na sede da Seção Judiciária do Estado de Roraima, para oitiva de João Alberto Pizzolatti Júnior, que exerce atividade no governo estadual daquele ente federativo (informação de fl. 2.339). 3. Oficie-se às aludidas Seções Judiciárias, com suporte no art. 3º, III, da Lei 8.038/1990 c/c o art. 21-A, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, solicitando que: a) seja disponibilizada sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para os atos de instrução criminal a serem ali realizados pessoalmente pelos juízes instrutores; b) seja providenciada a intimação oportuna das testemunhas com requisição de sua presença, se servidor público, ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiver hierarquicamente subordinado acerca do dia, hora e local previstos, fazendo constar expressamente no mandado advertência da possibilidade, no caso de ausência injustificada, de condução coercitiva, imposição de multa pecuniária e pagamento das custas da diligência, sem prejuízo de responsabilização criminal; c) seja oficiado à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para que indique advogado dativo que possa comparecer à data da audiência designada na eventualidade de o(s) defensor(es) constituído(s) dos acusados faltar(em) ao ato, observado o art. 263 do Código de Processo Penal. 4. Expeça-se, igualmente, o mandado de intimação relativo à testemunha domiciliada nesta capital, com as advertências acima especificadas . 5. Oficie-se ao Deputado Federal Dilceu Sperafico, testemunha arrolada pela defesa de Nelson Meurer, para que informe, em 5 (cinco) dias, se poderá comparecer e ser ouvido em 19 de junho de 2017, às 14h00m. Em caso negativo, deverá indicar data próxima no mês de junho. 6. Cumpram-se todas as determinações com urgência, enviando-se as cartas de ordem via e-mail  ou malote digital, acompanhadas de cópias reprográficas da denúncia (fls. 867-982) e das defesas prévias (fls. 2.035-2.038; 2.055-2.058 e 2.060-2.063). Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 87420 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Ementa : DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS DO AUTOR. DECISÃO RESCINDENDA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O erro de fato só se configura quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido , nos termos art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973. Inexiste, no caso, erro fundado nos fatos e nas provas que compõem o processo. 2. Ação rescisória a que se nega seguimento. 1.Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nilvo Darcilo Koppe, com base no art. 485, IX, do CPC/1973, que tem por objeto a desconstituição do julgado proferido por esta Corte nos autos do RE 143.865 (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04.11.1997), assim ementado: CORREÇÃO MONETÁRIA - ANISTIA - ARTIGO 47, § 3º, INCISO III DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. Uma vez demonstrado nos autos, pelo credor, que o mutuário dispõe de meios para o pagamento do débito, procedida a exclusão do estabelecimento da casa de moradia e dos instrumentos de trabalho e produção, impõe-se concluir pela ausência do direito à extravagante anistia alusiva à correção monetária, prevista no artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Encerrando tal preceito exceção à verdadeira cláusula pétrea (intangibilidade do ato jurídico perfeito e acabado) a única interpretação passível de ser-lhe reconhecida é a estrita. 2. Na inicial, o autor afirma haver “manifesto erro material na aferição da existência de meios (bens) suficientes ao pagamento de débito, consoante disposto no art. 47, § 3º, inciso III, das disposições transitórias”.  Alega que o erro material reside no entendimento da existência “ de outros bens descritos nas certidões de fls. 85/86, situados em Santa Cruz do Sul/RS ”, o que se oporia “ ao expresso reconhecimento da instituição credora sobre a inutilidade daqueles para fins de pagamento do débito ”. Como resultado, requer “ a rescisão da sentença rescindenda cumulada com um novo julgamento ”, a fim de que “ o autor seja enquadrado nas condições previstas pelo art. 47 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal ”. 3. Em contestação, a instituição financeira ré alegou que “ a ação rescisória fundada no inciso IX do art. 485 do CPC somente tem cabimento quando ocorrer erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, sendo, ainda, indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato”.  Defende que, conforme assentado no rescindendo, “ O fato de o primeiro imóvel estar sendo ocupado por um filho e os demais constituírem o que chamou de ‘propriedade familiar' não afasta a conclusão sobre a capacidade excluidora da anistia”.  Alega, ainda, ser “ incabível a ação rescisória quando for fundada no inciso IX, do art. 485, do CPC, se tiver ocorrido controvérsia sobre a questão, como no caso concreto ”. Sustenta que os bens de titularidade do autor foram objeto de análise e debate entre as partes, sobrevindo pronunciamento judicial que entendeu por sua capacidade de pagamento e afastou o benefício da anistia da correção monetária. Como resultado, requereu a total improcedência do pedido. 4. A Procuradoria Geral da República opina pela improcedência do pedido, por ausência do erro de fato, tendo em vista que “ a questão material consubstanciadora do alegado vício foi exaustivamente discutida na lide precedente, tendo o julgador formado um juízo de valor sobre a matéria ”. 5. É o relatório. Decido. 6. O pedido não reúne condições para prosseguir, pois, não se vislumbra a existência de erro de fato. O erro de fato só se configura quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido , nos termos art. 485, IX, § 1º, do CPC/1973. A hipótese, portanto, pressupõe erro fundado nos fatos e nas provas que compõem o processo, o que, indubitavelmente, não se verifica na situação narrada na presente ação. 7. Como se depreende da análise dos autos, as questões a respeito da não incidência da anistia alusiva à correção monetária prevista no art. 47 do ADCT, em razão da demonstração de que o mutuário dispõe de meios para o pagamento do débito, foram expressamente debatidas no caso. Conforme afirmou o Min. Marco Aurélio no julgamento da decisão rescindenda, “ da leitura do acórdão depreende-se a existência de imóvel situado na Praia dos Folgados, no Bairro Entrada Linha Rio Pardinho, embora ocupado por um filho do autor, ora Recorrido. Há ainda referência a outros bens descritos nas certidões de folhas 85, 86 e 119, situados em Santa Cruz do Sul. O fato de o primeiro imóvel estar sendo ocupado por um filho e os demais constituírem o que se chamou de ‘propriedade familiar' não afasta a conclusão sobre a capacidade excluidora da anistia.”  Portanto, não há que se falar em erro de fato no caso. 8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à ação rescisória. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AR - 54293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O acórdão rescindendo encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que não são devidos os acréscimos pleiteados, sendo incabível o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973, que pressupõe a violação a literal disposição de lei. Precedentes. 2. Ação rescisória a que se nega seguimento. 1.Trata-se de ação rescisória ajuizada por Josias de Santana Reis, Joselirio Santos Silva, Pedro Marcos Alencar de Matos, Ilda Borges Lemos Ribeiro, Airton Costa Oliveira e George Costa Oliveira, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, que tem por objeto a desconstituição da decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio nos autos do AI 294.086, que, ao examinar o agravo interposto pela Caixa Econômica Federal, julgou desde logo o recurso extraordinário, conhecendo-o parcialmente e provendo-o para excluir da condenação a correção monetária relativa aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). Eis o teor da decisão: “FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - ATUALIZAÇÃO DE CONTAS - PRECEDENTE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO NOS AUTOS DE AGRAVO PROVIDO. 1. Está em causa o índice de atualização de valores depositados em conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e eventual direito adquirido dos empregados a diferenças, tendo em vista os mesmos percentuais reconhecidos pela Justiça aos poupadores, desconsiderados os expurgos inflacionários. 2. Em 31 de agosto de 2000, o Pleno concluiu o julgamento dos Recursos Extraordinários de nos 226.855-7 e 248.188-2. Na oportunidade, acabou por não conhecer dos recursos da Caixa Econômica Federal quanto à correção dos valores constantes das contas, nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Conheceu e proveu os extraordinários no tocante aos meses de junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991 e, consignando que a atualização feita pela Caixa estava de acordo com a legislação vigente, determinou a exclusão do percentual excedente ao previsto em lei. No caso dos autos, além do reajustamento dos montantes havidos nas contas, no mês de janeiro de 1989, o Tribunal de origem determinou a correção quanto aos meses de junho de 1987 (Plano Bresser), maio, junho e julho de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro e março de 1991 (Plano Collor II). Relativamente ao mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), a tese adotada está em harmonia com os precedentes citados. O Ministro Moreira Alves, no voto condutor do julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS, aduziu: Quanto ao "Plano Verão", a questão diz respeito à atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de fevereiro de 1989 para o mês de janeiro desse mesmo ano. A Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.730/89), que instituiu o cruzado novo, extinguiu a OTN e determinou que os saldos das cadernetas de poupança seriam atualizados no mês de fevereiro de 1989 pelo índice LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional) apurado em janeiro de 1989 (portanto, atualização a fazer-se em 1º de fevereiro para ser aplicada ao mês de janeiro). Essa Medida Provisória nº 32, no entanto, só aludiu às cadernetas de poupança, sendo omissa sobre a atualização dos saldos das contas do FGTS, que, assim, com a extinção da OTN, ficou sem índice de atualização para o mês de janeiro de 1989, lacuna que só veio a ser suprida, para o mês de fevereiro desse mesmo ano, pela Medida Provisória nº 38/89, de 3 de fevereiro de 1989 (convertida na Lei nº 7.738/89) que estabeleceu que a atualização desses saldos deveria dar-se da mesma forma que a utilizada para as cadernetas de poupança. Portanto, tendo ficado sem índice a atualização dos saldos das contas do FGTS para o mês de janeiro de 1989, essa lacuna foi preenchida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que o índice a ser aplicado para esse mês seria o de 42,72%, referente ao valor do IPC (70,28% para 51 dias) proporcional ao período de 31 dias correspondente ao citado mês de janeiro. Assim sendo, esse índice utilizado também pelo acórdão recorrido não resulta da aplicação do princípio de respeito ao direito adquirido, mas, sim, de preenchimento de lacuna da legislação pertinente a essa atualização, matéria que se situa no terreno infraconstitucional, não dando margem, pois, ao cabimento do recurso extraordinário sob o fundamento de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição, por impertinente à hipótese em causa, ou de violação do artigo 5º, II, da Carta Magna, por não caber recurso extraordinário para alegação de ofensa indireta ou reflexa a texto constitucional. Quanto a junho de 1987, maio de 1990 e fevereiro de 1991, assentou o Ministro Moreira Alves: 3. No tocante ao "Plano Bresser", a controvérsia se dá com referência à atualização dos saldos das contas do FGTS feita em 1º de julho de 1987 para o mês de junho desse ano. Em novembro de 1986, editou-se o Decreto-Lei nº 2.290 que, alterando o Decreto-lei nº 2.284/86, determinou que os saldos das contas do FGTS passariam a ser reajustados pelo índice LBC (Letras do Banco Central). No mês seguinte, o Decreto-lei nº 2.311/86 manteve o critério de reajuste pelo índice LBC, mas estabeleceu que o Conselho Monetário Nacional poderia, a qualquer tempo, alterar esse índice por meio de resolução do Banco Central (BACEN). Com base nessa competência, o BACEN baixou, em fevereiro de 1987, a Resolução nº 1.265/87, determinando que esses saldos fossem reajustados, a partir do mês de março, pela variação dos índices IPC ou LBC, adotando-se o que maior resultado obtivesse. Essa sistemática, mantida pela Resolução nº 1.336, de 11 de junho de 1987, foi, porém, alterada em 15 de junho de 1987, pela Resolução nº 1.338/87, que determinou que, para a atualização dos saldos das contas do FGTS no mês de julho de 1987 (essa atualização se faz a 1º de julho para ser aplicada ao mês de junho), seria utilizada a OTN (vinculada, para esse mês, ao índice LBC nos termos do item I dessa mesma Resolução). Portanto, e tendo em vista que o ato normativo para a determinação do índice a ser empregado para a atualização dos saldos das contas do FGTS, pela natureza estatutária deste, se aplica de imediato por não haver direito adquirido a regime jurídico, a atualização desses saldos feita em 1º de julho para aplicar-se ao mês anterior (junho) teria de utilizar, como a Caixa Econômica corretamente utilizou, o índice LBC (18,02%) e não, como entendeu o acórdão recorrido, o IPC (26,06%) sob o fundamento de que havia direito adquirido a esse índice com base na Resolução anterior, ou seja, na de nº 1.265/87, mantida pela de nº 1.336/87, por ter sido alterada já nos meados do mês de junho de 1987. Passo ao exame da questão referente à atualização relativa ao mês de maio de 1990. A Medida Provisória nº 184, de 4 de maio de 1990, como salientado acima, revogou a Medida Provisória nº 180, de 17 de abril de 1990. Sucede que nenhuma delas foi convertida em Lei. Por isso, voltou a vigorar a Lei 8.024, de 12 de abril de 1990, e, por causa da lacuna relativa a índice de atualização no "caput" de seu artigo 6º, o índice para a atualização dos saldos das contas do FGTS até o limite de cinqüenta mil cruzados novos continuou a ser o IPC em virtude da legislação anterior à referida Lei 8.024, ao passo que a atualização dos saldos das contas do FGTS que excedessem cinqüenta mil cruzados novos se faria, segundo o § 2º, desse mesmo artigo 6º, pelo BTN Fiscal. Ocorre, porém, que em 31 de maio de 1990, foi editada a Medida Provisória nº 189 (convertida na Lei nº 8.088, de 1º.11.90), a qual fixou a BTN como índice de atualização dos saldos das contas do FGTS. Como essa Medida Provisória entrou em vigor ainda durante o mês de maio de 1990, ela foi aplicada corretamente pela Caixa Econômica com a utilização do BTN, ao contrário do que sucedeu com o emprego do IPC pelo acórdão recorrido que, para tanto, se fundou em direito adquirido inexistente. É, pois, de ser conhecido e provido, no tocante à atualização no mês de maio de 1990 (feita a 1º de junho), o recurso extraordinário da Caixa Econômica. 6. Finalmente, quanto ao "Plano Collor II", a controvérsia diz respeito à atualização dos saldos das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 feita em 1º de março do mesmo ano. No final de 1990, vigorava a Lei nº 8.088, de 1º.11.90, que dispunha que o BTN era o critério de atualização desses saldos. Em 1º de fevereiro de 1991, porém, foi editada a Medida Provisória nº 294 (convertida na Lei nº 8.177, de 4 de março de 1991) que alterou o critério de atualização dos saldos das contas do FGTS, extinguindo o BTN e substituindo-o pela TR. Assim, a não-atualização dos saldos das contas do FGTS pela aplicação da TR por ofender o princípio do direito adquirido desrespeita a orientação desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, pois a Medida Provisória nº 294 entrou em vigor no início de fevereiro de 1991, aplicando-se de imediato. Em relação aos meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, depreende-se que, embora aludindo ao direito do titular da conta às correções, a Corte de origem assentou a premissa a partir da interpretação de preceitos estritamente legais. Conclusão diversa implica a necessidade de reexame desses dispositivos, de modo a definir-lhes o alcance, o que é defeso nesta sede recursal. 3. Conheço deste agravo e o provejo, assentando o enquadramento parcial do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Ante os precedentes do Plenário - Recursos Extraordinários nos 226.855-7 e 248.188-2 -, aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e julgo, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o parcialmente e provendo-o, para excluir da condenação a correção monetária atinente aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). Custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados. 2. Os autores sustentam, em síntese, ter havido violação literal do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição de 1988, assim como a violação do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, alegando a existência de direito adquirido à inclusão dos índices expurgados. 3. Em contestação, a Caixa Econômica Federal alegou inexistência de ofensa a literal disposição de lei, inexistência de direito adquirido e alinhamento da decisão rescindenda à jurisprudência desta Corte. 4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. 5. O pedido não reúne condições para prosseguir. A situação narrada pelos autores não configura, sob qualquer cenário, a hipótese prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973. A decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido de que não são devidos os acréscimos pleiteados. 6. Como salientou a Procuradoria-Geral da república, “ a decisão rescindenda não contém, absolutamente, o vício apontado, o que reduz o pleito dos autores a mero desejo de ver reformada decisão já sob o efeito da coisa julgada, e de resto representativa da orientação pacífica do Supremo Tribunal Federal ”. 7. Em caso análogo, o Plenário deste STF já consolidou entendimento no sentido do descabimento de pretensão rescisória quando “ se revela patente o intento de provocar, nesta sede, a mera rediscussão do leading case apreciado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal (RE nº 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.00) e que orientou o desfecho da decisão rescindenda”  (AR 1.715, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida na AR 1.770 (Rel. Min. Marco Aurélio): “1. Na decisão rescindenda, restou consignado que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, reconheceu inexistir a possibilidade de ter-se, relativamente aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91), situação caracterizadora de direito adquirido à reposição dos expurgos inflacionários. A partir dessa premissa, implicou reforma do que decidido pela Corte de origem para excluir as condenações respectivas (folhas 40 e 41). Ora, a simples circunstância de encontrar-se a decisão rescindenda baseada em precedente do Plenário afasta o argumento de violência à literalidade de norma. 2. Nego seguimento ao pedido.” 8. Diante do exposto, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita e, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à ação rescisória. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AR - 10936 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE CONTAS VINCULADAS AO FGTS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O acórdão rescindendo encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que não são devidos os acréscimos pleiteados, sendo incabível o ajuizamento de ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/1973, que pressupõe a violação a literal disposição de lei. Precedentes. 2. Ação rescisória a que se nega seguimento. 1.Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antonio Mercino Luciano, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973, que tem por objeto a desconstituição da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 291.613, de relatoria do Min. Maurício Corrêa, que reformou o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região para excluir o direito de correção monetária em conta vinculada ao FGTS relativa aos Planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90). Eis o teor da decisão: “Insurge-se a Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal a quo que, sob o argumento de existência de direito adquirido, concedeu aos portadores de contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a correção dos saldos existentes nos percentuais suprimidos quando da superveniência dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855-7, Moreira Alves, Sessão do dia 31 de agosto de 2000, não conheceu do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal relativamente ao Plano Verão (janeiro/89) e ao Plano Collor I (abril/90), mas conheceu em parte, e, nessa parte conhecida, deu provimento ao extraordinário no que concerne aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91). 3. O voto condutor desse julgado assentou o seguinte entendimento a respeito dos diversos planos econômicos: 4. Plano Bresser - Em novembro de 1986 foi editado o Decreto-lei nº 2.290 que, alterando o Decreto-lei nº 2.284/86, determinou que os saldos das contas do FGTS passariam a ser reajustados pelo índice LBC. Posteriormente, foi editado o Decreto-lei nº 2.311/86, que manteve o critério de reajuste pela LBC, mas estabeleceu que o Conselho Monetário Nacional poderia, a qualquer tempo, alterar esse índice por meio de resolução do Banco Central. Por essa razão, correta a aplicação do índice LBC (18,02%) pela Caixa Econômica Federal, em vez do IPC (26,06%). 5. Plano Verão - Entendeu o Tribunal que a Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei nº 7.730/89, extinguiu, em seu artigo 15, a OTN-Fiscal, a partir de 16 de janeiro; em seu artigo 17 fixou novos critérios para atualização dos saldos da caderneta de poupança, não dispondo sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Constatada a omissão legislativa, foi editada a Medida Provisória nº 38, de 03 de fevereiro de 1989, convertida na Lei nº 7.738, de 09 de março de 1989, adotando normas complementares para a execução da Lei nº 7.730/89, bem como alterou a regra para a correção do FGTS. Sucede que a atualização dos saldos teria de ser realizada em 1º de fevereiro - dois dias antes da edição da MP nº 38/89 -, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, pelos métodos de integração da norma, matéria infraconstitucional , reiteradamente tem entendido aplicável à espécie o índice de 42,72% do IPC. 6. Plano Collor I (abril/90) - Desde maio de 1989, por força da Lei nº 7.738/89, os saldos do FGTS eram corrigidos pelo IPC com periodicidade trimestral, mas calculados mês a mês dentro do trimestre. A Lei nº 7.839/89 manteve a atualização pelo IPC, alterando-se apenas a periodicidade, de trimestral para mensal. Essa legislação foi mantida até a edição da MP 168, de 16.03.90, que apenas se referia à caderneta de poupança e ao limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). A MP nº 168/90 foi alterada pela MP 172, de 19.03.90, que inseriu no caput do artigo 6º o índice (BTN fiscal) para os saldos de poupança limitados a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). A Lei nº 8.204, de 12 de abril de 1990, ao converter a MP nº 168, não adotou a alteração dada pela MP nº 172, conservando o texto primitivo da medida provisória. Pela MP nº 180 foi introduzida alteração na Lei nº 8.204, para reinserir o BTN fiscal como fator de correção da poupança. Mas essa MP nº 180 foi revogada pela de nº 184, de 4 de maio de 1990. Nenhuma delas foi convertida em lei. Logo, permaneceu para correção do FGTS o IPC para o valor de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) e o BTN fiscal apenas para o excedente desse limite. Em conseqüência, foi mantido para abril de 1990 o IPC . 7. Plano Collor I (maio/90) - Não tendo sido convertidas em leis as Medidas Provisórias nºs 180 e 184, permaneceram em vigor as disposições da Lei nº 8.024/90. Sucede que em 31 de maio de 1990 foi editada a Medida Provisória nº 189, que fixou o BTN como índice de atualização dos depósitos em caderneta de poupança (artigo 2º). Observe-se, no entanto, que por força do artigo 11 da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, os depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS seriam corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança, não tendo sido esse preceito revogado pela legislação superveniente, quer por disposição expressa ou tacitamente. Assim sendo, tendo em vista que a atualização das contas vinculadas do FGTS, de correção trimestral passou a mensal (Lei nº 7.839/89) e tendo entrado em vigor a MP nº 189 de 31 de maio de 1990 estabelecendo o BTN como fator de atualização monetária do FGTS, inaplicável o IPC, dado que a alteração legislativa ocorreu quando ainda não integralizado o pressuposto necessário à aquisição do direito à sua incidência. 8. Plano Collor II (fevereiro/91) - No final do ano de 1990 vigorava a Lei nº 8.088, de 1º de novembro de 1990, que dispunha ser o BTN o fator de atualização dos saldos do FGTS. Em 1º de fevereiro de 1991 foi editada a MP nº 294 (convertida na Lei nº 8.177, de 4 de março de 1991), que extinguiu o BTN e o substituiu pela TR. Como a MP nº 294 entrou em vigor no início desse mês, sua aplicação foi imediata. Logo, a correção monetária dos saldos do FGTS dar-se-ia pela Taxa Referencial (TR) e não pelo BTN. 9. Ante o exposto, com base no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, conheço em parte do recurso e nessa parte dou-lhe provimento, nos termos da decisão antes mencionada, conforme explicitada no item 02 desta decisão. 10. Custas e honorários advocatícios devidamente compensados e distribuídos entre as partes, ressalvada a hipótese da concessão do benefício da justiça gratuita.” 2. O autor sustenta, em síntese, ter havido a violação literal do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição de 1988, assim como a violação do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, alegando a existência de direito adquirido à inclusão dos índices expurgados. 3. Em contestação, a Caixa Econômica Federal alegou inexistência de ofensa a literal disposição de lei, inexistência de direito adquirido e alinhamento da decisão rescindenda à jurisprudência desta Corte. 4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. 5. O pedido não reúne condições para prosseguir. A situação narrada pelos autores não configura, sob qualquer cenário, a hipótese prevista no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973. A decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante deste Tribunal no sentido de que não são devidos os acréscimos pleiteados. 6. Como salientou a Procuradoria-Geral da república, “ a decisão rescindenda se ajusta de modo absolutamente cristalino à jurisprudência que restou assentada nessa Egrégia Corte após o julgamento do recurso extraordinário n. 226.855”.  Desse modo, a pretensão do autor reduz-se à vontade de provocar novo julgamento da causa, o que não é viável em sede de ação rescisória. 7. Em caso análogo, o Plenário deste STF já consolidou entendimento no sentido do descabimento de pretensão rescisória quando “ se revela patente o intento de provocar, nesta sede, a mera rediscussão do leading case apreciado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal (RE nº 226.855-RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.10.00) e que orientou o desfecho da decisão rescindenda”  (AR 1.715, Rel. Min. Ellen Gracie). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida na AR 1.770 (Rel. Min. Marco Aurélio): “1. Na decisão rescindenda, restou consignado que o Plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 226.855/RS, reconheceu inexistir a possibilidade de ter-se, relativamente aos Planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91), situação caracterizadora de direito adquirido à reposição dos expurgos inflacionários. A partir dessa premissa, implicou reforma do que decidido pela Corte de origem para excluir as condenações respectivas (folhas 40 e 41). Ora, a simples circunstância de encontrar-se a decisão rescindenda baseada em precedente do Plenário afasta o argumento de violência à literalidade de norma. 2. Nego seguimento ao pedido.” 8. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à ação rescisória. Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00094996420154036110 - JUIZ FEDERAL DA 3ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato judicial ora questionado – emanado do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP    ( Processo nº 0009499-64.2015.4.03.6110) – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 37/STF , que possui o seguinte teor: “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ” ( grifei ) Aduz , em síntese , a parte reclamante, para justificar a alegada transgressão  ao referido enunciado vinculante, as seguintes considerações : “ No caso destes autos , tem-se que a decisão ora reclamada firmou o entendimento de que a vantagem pecuniária individual (VPI) instituída pela Lei nº 10.698, de 2003, possuiria natureza jurídica de revisão geral anual , de modo que seria estendido aos servidores públicos federais o índice de aproximadamente 13 , 23% , decorrente do percentual mais benéfico proveniente do aumento instituído pelas Leis nºs 10.697 e 10.698, ambas de 2003. Em situação idêntica , a Segunda Turma desse STF julgou , em 31/05/2016, procedente , por unanimidade, a Reclamação nº 14.872 (Rel. Min. Gilmar Mendes). Confirmou-se , assim , a liminar de 10 de março de 2016, exatamente ao entendimento de que houve , no caso, violação às Súmulas Vinculantes nº 10 (por se tratar de decisão de órgão judicial fracionário, o que, porém, não se aplica a este processo) e 37 , ambas desse STF (…): Nesse cenário , tratando a decisão ora reclamada de sentença que também se respaldou no princípio da isonomia e na suposta violação do art . 37 , X , da CF/1988 , para convolar incremento absoluto de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) em aumento de 13 , 23% retroativo a 2003, sem nenhuma autorização legal , a União vem propor a presente ação civil constitucional, por violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF , segundo a qual ‘Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia'. Consoante entendimento pacífico desse Supremo Tribunal , não poderia o Poder Judiciário imiscuir-se na função legislativa e conceder aumento a servidores públicos . Mas , na espécie , a decisão impugnada , após afastar tacitamente a aplicação das Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, estabeleceu novo índice de reajuste , que trouxe incremento aos vencimentos dos autores, exercendo , indevidamente, função tipicamente legislativa . Ao assim proceder , a decisão reclamada restou por configurar ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF , além de violar robusto histórico de decisões desse Supremo Tribunal a respeito do tema. ” ( grifei ) Busca-se , desse modo , nesta sede processual, “ (…) a procedência do pedido, para cassar a decisão reclamada ”. Registro que deferi o pedido de medida liminar requerido nestes autos e determinei a citação dos beneficiários da decisão ora impugnada, que interpuseram recurso de agravo contra tal ato decisório e ofereceram contestação à pretensão deduzida pela União Federal, na qual foi suscitada questão preliminar de inadmissibilidade da presente reclamação. Sendo esse o contexto , devo assinalar , desde logo , no que se refere à admissibilidade desta reclamação, que se revela inacolhível a questão preliminar suscitada na contestação deduzida nos presentes autos, eis que o requisito concernente ao esgotamento prévio das instâncias ordinárias  ( CPC , art. 988, § 5º, II, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) diz respeito , tão somente , às ações reclamatórias nas quais se invocam , como parâmetro de controle, decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida , hipótese essa , contudo, inocorrente no caso. Superada essa questão preliminar, passo ao exame do pedido formulado nesta sede reclamatória. E , ao fazê-lo , entendo assistir razão à parte ora reclamante. É que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei . Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação das regras
Origem: ARESP - 246999 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MAJORADO. ARTIGO 158, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, que indeferiu o pedido de medida liminar, ante a ausência, na decisão atacada, de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. Inconformado com a decisão supra, o embargante opõe o presente recurso, alegando, em síntese: “ Com a devida vênia que o caso merece, ao redarguir a r. decisão que indeferiu o pedido liminar, Vossa Excelência deixou de ponderar sobre alguns aspectos que encontram-se impregnados ao mérito do remédio constitucional. […] Por todo o exposto, requer-se o reconhecimento da aplicação do art. 191 do Código de Processo Civil no caso vertente e a declaração da nulidade processual que não reconheceu a tempestividade do AREsp 246.999/PR, determinando sua apreciação. Concomitantemente, requer-se a suspensão da execução da sentença condenatória até ulterior decisão, ou ainda, o deferimento da medida diversa da prisão prevista na Lei de execução Penal (monitoramento eletrônico)." É o relatório. DECIDO . Não merece acolhida a pretensão do embargante. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 619 do CPP. In casu , a decisão hostilizada, ao contrário do alegado pelo recorrente, não padece de nenhum dos vícios acima apontados, uma vez que, não tendo partido de premissas equivocadas, apreciou as questões suscitadas no pedido liminar de maneira clara e coerente. Ademais, saliente-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa. O efeito modificativo ora pretendido somente é possível em hipóteses excepcionais e desde que comprovada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorre no caso sub examine , pelas razões acima delineadas. Nesse sentido: “ EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos vícios que os respaldam - omissão, contradição e obscuridade -, impõe-se o desprovimento. ” (RE 812.827-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 26/3/2015) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . - Os embargos de declaração destinam-se ,  precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração,  por inadmissíveis . ” (ARE 835.081-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 25/3/2015, grifos originais) Com efeito, restou assentado que o pedido liminar se confunde com o mérito do habeas corpus . Portanto, eventual concessão da medida liminar esvaziaria o exame do writ.  Por isso, a inviabilidade de concessão da tutela de urgência. Vejamos o que disse a decisão monocrática embargada: “ Ab initio, observo que o habeas corpus não pode ser utilizado como como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica, prima facie, no caso sub examine. Destarte, no caso, inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de ofício, ante a ausência, de teratologia da decisão atacada, flagrante ilegalidade ou abuso no poder de decisão. Ex positis, indefiro a liminar. ” Por fim, esta Corte fixou entendimento quanto ao não cabimento de embargos de declaração ou agravo regimental de decisão monocrática que indefere liminar. Nesse sentido: HC 95.272-MC-ED, Rel. Min. Cézar Peluso, Segunda Turma, DJe 28/11/2008; HC 112.860-MC-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 17/12/2012. Ex positis , NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente