Origem: 396199 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Anderson de Almeida Rodrigues, em favor de Victor Hugo Malvezi , contra decisão proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 396.199/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 10, p. 1-2). Preliminarmente, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003 (eDOC 2, p 5-50; eDOC , p. 1-37). Converteu-se a prisão em flagrante em preventiva, bem como foi indeferido o pedido de liberdade provisória (eDOC 4, p. 16-17). A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP e novamente indeferido o pedido de liberdade provisória (Ação Penal 0000264-65.2017.8.26.0537; eDOC 6, p. 22-24). Inconformada, a defesa impetrou o HC 2031350-79.2017.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator indeferiu o pedido de liminar (eDOC 7, p. 2-3). Posteriormente, a 10ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte denegou a ordem (eDOC 10, p. 1-2; portal eletrônico do TJ/SP). Indeferiu-se o pedido de relaxamento da prisão (eDOC 9, p. 13-14). Daí a impetração do mencionado HC 396.199/SP no STJ. No presente HC, a parte impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, uma vez que a denegação da medida liminar constituiu patente ilegalidade, a ser sanada urgentemente, além de violar disposição constitucional expressa (art. 93, IX, da CF); b) relevância do fato de que o paciente teria sido espancado, o que geraria o relaxamento da prisão; c) presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP. Ao final, a parte impetrante pede a concessão de liminar para que a prisão imposta ao paciente seja relaxada ou revogada, substituindo-a por quaisquer medidas objeto do art. 319 do CPP (eDOC 1, p. 5). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus por meio do qual a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, que indeferiu a liminar nos autos do HC 396.199/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 10, p. 1-2). A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, destaco da fundamentada decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como indeferiu o pedido de liberdade provisória: “ CLEITON SILVA DA COSTA, ALEXANDRE MATOS DAS NEVES e VÍTOR HUGO MALVEZI foram presos em flagrante delito nos termos do disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pela suposta prática de infração ao artigo 16 da Lei 10826/03, crime contra o patrimônio e receptação, todos do Código Penal. Apresentados à autoridade policial, foram ouvidos condutor, testemunhas e interrogados. Foram juntados auto de exibição e apreensão (fls. 18/24) e nota de culpa (fls. 24). Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 12.403/2011, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, de forma fundamentada, a) relaxar a prisão ilegal; ou b) converter a prisão em flagrante em preventiva,quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelar diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. De outra feita, dispõe o artigo 312 : “ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ” (grifei). A manifestação da Defensora Pública no sentido de concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA não prospera pelos motivos abaixo. No caso em tela, o flagrante se mostra formalmente em ordem, já que lavrado com estrita observância dos requisitos legais. Aliás, sua regularidade já passou pelo crivo do juízo. Por outro lado, as prisões se justificam para garantia da ordem pública, posto que as indiciadas mantem a casa em que residem para prática de tráfico de drogas e como depósito de veículo roubado. A segregação prevenirá a reprodução de novos atos danosos. É também necessária para preservação da prova processual e garantir a aplicação da lei penal, ainda a fiança é incabível, eis que presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva (art. 324, inciso IV, do CPP). Não se pode olvidar que, no caso em tela, as medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP) não se afiguram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato e à periculosidade do denunciado. Ademais, os indiciados possuem antecedentes criminais. Posto isto, presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, revogo a fiança fixada pela autoridade policial CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PREVENTIVAS de CLEITON SILVA DA COSTA, ALEXANDRE MATOS DAS NEVES e VICTOR HUGO MALVEZI e consequentemente INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e o faço com fundamento no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011.” (eDOC 4, p. 16) Além disso, no que concerne à alegada ofensa à integridade física do paciente, assevere-se o contido na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão: “Fls. 301/302: Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pelo Defensor constituído em favor do acusado VICTOR HUGO MALVEZI. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 356/357). Observa-se que não houve nenhum fato novo que pudesse alterar a decisão que decretou sua prisão preventiva, mantendo-se íntegros os motivos autorizadores da custódia cautelar do acusado. O resultado do laudo de exame de corpo de delito, como bem sustentou o Dr. Promotor de Justiça, serão avaliados após a colheita da prova e, se houver indícios de eventual conduta irregular por parte dos policiais, serão tomadas as providências devidas. Porém, tal não é motivo para relaxar a prisão do réu. E, no presente caso, é inconveniente o desmembramento do feito conforme requerido pela Defesa, até mesmo porque, como bem ressaltado pelo Dr. Promotor de Justiça, a Defesa do requerente está causando tumulto processual, eis que apresentou defesa antes mesmo do recebimento da denúncia. E, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido formulado.” (eDOC 9, p. 13) Outrossim, acentue-se o contido na ementa do acórdão do TJ/SP proferido no HC 2031350-79.2017.8.26.0000: “ HABEAS CORPUS - RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - Pedido de revogação da prisão preventiva - Réu possuidor de maus antecedentes por crime contra o patrimônio - Pressupostos e fundamentos para a segregação provisória presentes - Decisão que justifica suficientemente a custódia cautelar - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada.” (eDOC 10, p. 1) Assim, não se tratando de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.