Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: ACO - 1532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 102, I, m,  DA CRFB/1988 E ART. 535, § 3º, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA REQUISITAR O PAGAMENTO. DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela União nos autos da ação cível originária em que se condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Expedida a carta de ordem para o cumprimento dos atos executivos, a 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC procedeu à citação, ao tempo do CPC/1973, do Estado de Santa Catarina para que realizasse o pagamento da quantia executada. Na ocasião, o referido juízo apontou que eventual oposição de embargos ou impugnação à execução deveria ser realizada no processo originário, junto a este Tribunal, uma vez que a ordem deprecada restringia-se à citação do Estado e não à totalidade dos atos executórios (fls. 473). Citado, o Estado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, restringindo-se a dizer que a execução deveria correr no juízo de origem (fls. 494). Na sequência, determinei nova intimação da União para que informasse o valor atualizado da quantia a ser executada, bem como sua compatibilidade ou não com o teto de requisições de pequeno valor do estado executado. Em sua manifestação, a União informou que o valor atualizado do débito é de R$ 5.376,91 (cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), conforme demonstrativo de fls. 500, e que o referido valor mostra-se compatível com o teto das Requisições de Pequeno Valor do Estado de Santa Catarina, fixado pela Portaria nº 01/2013 (fls. 501 e 502) É o relatório. Decido. Ab initio , nos termos do art. 102, I, ‘m', do texto constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal a condução da fase de cumprimento das decisões proferidas nos feitos que lhe são submetidos originariamente, in verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;” Assentada a competência desta Corte, verifico que o quantum  das verbas honorárias, fixado às fls. 306, é inferior ao teto de salários mínimos legalmente estabelecido para as condenações do Estado de Santa Catarina pela Portaria estadual nº 08, de 01 de agosto de 2013, cujo art. 1º, II, assim dispõe, verbis: “Art. 1º Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV – aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: (…) II – 10 (dez) salários mínimos, em sentenças transitadas em julgado a partir de 08 de janeiro de 2013, nos termos do art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 13.120, de 09 de novembro de 2004, com redação dada pela Lei Estadual n. 15.945, de 07 de janeiro de 2013, e art. 1º da Portaria PGE/GAB n. 11, de 26 de março de 2013, se a devedora for a Fazenda estadual ”. Noutro ponto, observo que o art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu, a competência do juízo singular para solicitar o pagamento de obrigação de pequeno valor, in verbis : “Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”. Ex positis , defiro o pedido ora formulado pela União e, acolhendo os cálculos por ela apresentados, determino ao Estado de Santa Catarina que, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015, proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, no total de R$ 5.376,91 (cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), no prazo de 2 (dois) meses, conforme o mencionado dispositivo legal. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ACO - 1573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: CEARÁ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 102, I, m,  DA CRFB/1988 E ART. 535, § 3º, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA REQUISITAR O PAGAMENTO. DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela União nos autos da ação cível originária que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. Citado, o Estado do Ceará informou que não apresentaria embargos à execução e sugeriu fosse intimada a União para que informasse seu interesse em renunciar ou não ao montante excedente do teto da RPV Estadual (fls. 253). Intimada, a União informou não ter interesse na renúncia do valor excedente ao teto estadual, pelo que aguardaria o recebimento da quantia por precatório (fls. 265). Diante da renúncia do Estado à oferta de embargos à execução, remeti os autos à Presidência desta Corte para que requisitasse o pagamento devido, nos termos do art. 345, do RISTF e do art. 535, § 3º, I, do CPC/2015 (fls. 270). Em 11/9/2015, a Presidência ordenou fosse expedido o competente precatório, pelo que enviou, em 13/10/2017, o Ofício nº 3.786/P (fls. 281) ao Governador do Estado do Ceará, requisitando o pagamento do valor correspondente, mediante depósito judicial vinculado ao processo. Em nova manifestação nos autos, o Estado do Ceará informou que o pagamento da dívida em referência não poderia ser feito via depósito judicial, devendo, obrigatoriamente, sujeitar-se à sistemática dos precatórios, nos termos do art. 100, caput e § 3º, da CRFB/1988. Ato contínuo, a União voltou a solicitar fosse intimado o Estado do Ceará para informar se o precatório havia ou não sido expedido e, em caso negativo, solicitou deste juízo a renovação da ordem de expedição (fls. 297 e 298). Intimado, o Estado do Ceará informou que o precatório não havia sido expedido uma vez que ainda não havia sido remetido ao Governador do Estado requisitório para cumprimento do débitos via precatório judicial. Na oportunidade, solicitou deste Tribunal a renovação da ordem de pagamento ao Governador, para fins de inclusão do respectivo valor no orçamento de 2018 (fls. 303 e 304). Intimada, a União deixou transcorrer in albis  o prazo para manifestar- se sobre o referido pedido do Estado. É o relatório. Decido. Ab initio , nos termos do art. 102, I, ‘m', do texto constitucional, compete ao Supremo Tribunal Federal a condução da fase de cumprimento das decisões proferidas nos feitos que lhe são submetidos originariamente, in verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;” Assentada a competência desta Corte, verifico que o quantum  das verbas honorárias, fixado às fls. 165 e 166, é superior ao teto legalmente estabelecido como obrigação de pequeno valor para as condenações do Estado do Ceará, Lei Estadual nº 13.105/2001, cujos arts. 1º e 2º assim dispõem, verbis: “Art. 1º Para efeito do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, com alteração da redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda Estadual a de até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais). Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujos valores não ultrapassem a R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) por autor, poderão, em relação e com anuência de cada um dos exequentes, serem quitados sem necessidade da expedição de precatório.” Noutro ponto, observo que o que o atual Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece, em seu art. 535, §3º, I, a competência da Presidência dos Tribunais para a expedição de precatório judicial, in verbis : “Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal”. Tal competência é também prevista no art. 345 do Regimento Interno do STF, pelo que enviei os autos à Presidência desta Corte que, em 11/9/2015, ordenou fosse expedido o competente precatório, pelo que enviou, em 13/10/2017, o Ofício nº 3.786/P (fls. 281) ao Governador do Estado do Ceará, requisitando o pagamento do valor correspondente, mediante depósito judicial vinculado ao processo. Com efeito, ainda que no corpo do referido Ofício se tenha formal e nominalmente se feito menção ao depósito judicial da quantia devida, tal fato não representa óbice ao cumprimento da condenação judicial transitada em julgado que pende sobre o Estado do Ceará. Dessa forma, descabe a emissão de nova determinação pela Presidência desta Corte para que seja emitido o precatório devido, interpretando-se, desde já, a determinação de fls. 281 (Ofício nº 3.786/P) não como mandamento de realização do depósito, mas como determinação de sua expedição. Ex positis , defiro o pedido ora formulado pela União e, acolhendo os cálculos por ela apresentados, determino ao Estado do Ceará que desde já interprete e receba a determinação de fls. 281 (Ofício nº 3.786/P) como mandamento de realização do depósito, mas como determinação de expedição do precatório devido, respeitados os prazos constitucionais atinentes. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 29237 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC/2015. NECESSÁRIO DESCONTO DO VALOR DA MULTA APLICADA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO: Trata-se de ação rescisória na qual se buscava desconstituir acordão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, nos autos do MS 29.237, Rel. Min. Teori Zavascki. Em 29/9/2016, neguei seguimento à ação, decisão ante a qual foi interposto agravo interno, ao qual o Tribunal Pleno desta Corte, por maioria, negou provimento. O acórdão foi assim ementado, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO QUE PRETENDE RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE MANTEVE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INVALIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERMUTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (art. 236, § 3º, do CRFB/88). 2. O prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é inaplicável à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial realizados após a Constituição de 1988 sem a observância da realização de concurso público. 3. In casu , a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação a dispositivo de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) não restou demonstrada, notadamente em razão de alinhar-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” Diante de tal acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, tendo sido aplicada a multa do art. 1.026, §2º, CPC/ 2015, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tal acórdão transitou em julgado em 15/12/2016. Em 21/04/2017 a autora apresentou petição requerendo seja expedido alvará judicial para levantamento dos valores relativos ao depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015, retendo-se, desde já, o valor referente à multa aplicada. É o relatório. Decido. O depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015 é condição específica de procedibilidade da ação rescisória, constituindo requisito de necessária observância para sua propositura. Nesse sentido é o art. 968, §3º, do CPC/2015, segundo o qual: “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: […] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. […] §3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” Ressalte-se que a ratio essendi  dessa condição específica da ação rescisória – o depósito prévio estipulado pelo art. 968, II, do CPC/2015 – é impor aos autores mais um requisito a ser avaliado antes da propositura desta ação, que não se destina a rediscutir questões já debatidas no processo original e cujo cabimento deve se revestir de estrita excepcionalidade, tendo em vista, principalmente, a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Com efeito, o próprio art. 974 do CPC/2015 prevê que apenas nos casos em que a ação for julgada, por unanimidade, improcedente ou inadmissível é que o valor do depósito será convertido em favor do réu. In casu , entretanto, o acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que desproveu o agravo interno não foi unânime, tendo ficado vencido o Min. Marco Aurélio. Dessarte, após o desconto da multa aplicada, o valor depositado deve ser revertido em favor do autor. Por fim, tendo um vista que os embargos de declaração opostos pelo autor foram desprovidos e considerados manifestamente protelatórios, com a consectária aplicação da multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, CPC/2015, necessário se faz seja abatida a referida quantia do valor depositado antes que se proceda ao seu levantamento. Ex positis , defiro o pedido ora formulado , devendo ser revertido ao autor o valor relativo ao depósito do art. 968, II, do CPC/2015 (item 23 do processo eletrônico), a batendo-se, desde logo, o valor atualizado da multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios a título de multa. Remetam-se os autos à Secretaria deste Tribunal para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 29227 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC/2015. NECESSÁRIO DESCONTO DO VALOR DA MULTA APLICADA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO: Trata-se de ação rescisória na qual se buscava desconstituir acordão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, nos autos do MS 29.227, rel. Min. Teori Zavascki. Em 29/9/2016, neguei seguimento à ação, decisão ante a qual foi interposto agravo interno, ao qual o Tribunal Pleno desta Corte, por maioria, negou provimento. O acórdão foi assim ementado, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO QUE PRETENDE RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE MANTEVE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INVALIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERMUTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (art. 236, § 3º, do CRFB/88). 2. O prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é inaplicável à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial realizados após a Constituição de 1988 sem a observância da realização de concurso público. 3. In casu , a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação a dispositivo de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) não restou demonstrada, notadamente em razão de alinhar-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. Diante de tal acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, tendo sido aplicada a multa do art. 1.026, §2º, CPC/ 2015, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tal acórdão transitou em julgado em 3/2/2017. Em 21/04/2017 o autor apresentou petição requerendo seja expedido alvará judicial para levantamento dos valores relativos ao depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015, retendo-se, desde já, o valor referente à multa aplicada. É o relatório. Decido. O depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015 é condição específica de procedibilidade da ação rescisória, constituindo requisito de necessária observância para sua propositura. Nesse sentido é o art. 968, §3º, do CPC/2015, segundo o qual: “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: […] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. […] § 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” Ressalte-se que a ratio essendi  dessa condição específica da ação rescisória – o depósito prévio estipulado pelo art. 968, II, do CPC/2015 – é impor aos autores mais um requisito a ser avaliado antes da propositura desta ação, que não se destina a rediscutir questões já debatidas no processo original e cujo cabimento deve se revestir de estrita excepcionalidade, tendo em vista, principalmente, a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Com efeito, o próprio art. 974 do CPC/2015 prevê que apenas nos casos em que a ação for julgada, por unanimidade, improcedente ou inadmissível é que o valor do depósito será convertido em favor do réu. In casu , entretanto, o acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que desproveu o agravo interno não foi unânime, tendo ficado vencido o Min. Marco Aurélio. Dessarte, após o desconto da multa aplicada, o valor depositado deve ser revertido em favor do autor. Por fim, tendo um vista que os embargos de declaração opostos pelo autor foram desprovidos e considerados manifestamente protelatórios, com a consectária aplicação da multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, CPC/2015, necessário se faz seja abatida a referida quantia do valor depositado antes que se proceda ao seu levantamento. Ex positis , defiro o pedido ora formulado, devendo ser revertido ao autor o valor relativo ao depósito do art. 968, II, do CPC/2015 (item 24 do processo eletrônico), abatendo-se, desde logo, o valor atualizado da multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios a título de multa. Remetam-se os autos à Secretaria deste Tribunal para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 2566 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC/2015. NECESSÁRIO DESCONTO DO VALOR DA MULTA APLICADA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO: Trata-se de ação rescisória na qual se buscava desconstituir acordão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, nos autos do MS 29.114, Rel. Min. Teori Zavascki. Em 29/9/2016, neguei seguimento à ação, decisão ante a qual foi interposto agravo interno, ao qual o Tribunal Pleno desta Corte, por maioria, negou provimento. O acórdão foi assim ementado, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO QUE PRETENDE RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE MANTEVE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INVALIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERMUTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (art. 236, § 3º, do CRFB/88). 2. O prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é inaplicável à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial realizados após a Constituição de 1988 sem a observância da realização de concurso público. 3. In casu , a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação a dispositivo de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) não restou demonstrada, notadamente em razão de alinhar-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Diante de tal acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, tendo sido aplicada a multa do art. 1.026, §2º, CPC/ 2015, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tal acórdão transitou em julgado em 15/12/2016. Em 21/04/2017 o autor apresentou petição requerendo seja expedido alvará judicial para levantamento dos valores relativos ao depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015, retendo-se, desde já, o valor referente à multa aplicada. É o relatório. Decido. O depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015 é condição específica de procedibilidade da ação rescisória, constituindo requisito de necessária observância para sua propositura. Nesse sentido é o art. 968, §3º, do CPC/2015, segundo o qual: “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: […] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. […] §3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” Ressalte-se que a ratio essendi  dessa condição específica da ação rescisória – o depósito prévio estipulado pelo art. 968, II, do CPC/2015 – é impor aos autores mais um requisito a ser avaliado antes da propositura desta ação, que não se destina a rediscutir questões já debatidas no processo original e cujo cabimento deve se revestir de estrita excepcionalidade, tendo em vista, principalmente, a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Com efeito, o próprio art. 974 do CPC/2015 prevê que apenas nos casos em que a ação for julgada, por unanimidade, improcedente ou inadmissível é que o valor do depósito será convertido em favor do réu. In casu , entretanto, o acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que desproveu o agravo interno não foi unânime, tendo ficado vencido o Min. Marco Aurélio. Dessarte, após o desconto da multa aplicada, o valor depositado deve ser revertido em favor do autor. Por fim, tendo um vista que os embargos de declaração opostos pelo autor foram desprovidos e considerados manifestamente protelatórios, com a consectária aplicação da multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, CPC/2015, necessário se faz seja abatida a referida quantia do valor depositado antes que se proceda ao seu levantamento. Ex positis , defiro o pedido ora formulado , devendo ser revertido ao autor o valor relativo ao depósito do art. 968, II, do CPC/2015 (item 25 do processo eletrônico), abatendo-se, desde logo, o valor atualizado da multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios a título de multa. Remetam-se os autos à Secretaria deste Tribunal para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 29876 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 968, II, DO CPC/2015. NECESSÁRIO DESCONTO DO VALOR DA MULTA APLICADA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015). PEDIDO DEFERIDO. DECISÃO: Trata-se de ação rescisória na qual se buscava desconstituir acordão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, nos autos do MS 29.876, Rel. Min. Teori Zavascki. Em 29/9/2016, neguei seguimento à ação, decisão ante a qual foi interposto agravo interno, ao qual o Tribunal Pleno desta Corte, por maioria, negou provimento. O acórdão foi assim ementado, verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AÇÃO QUE PRETENDE RESCINDIR DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE MANTEVE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE CONSIDEROU A INVALIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERMUTA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS E AFASTADOS PELA PRÓPRIA DECISÃO RESCINDENDA. PRECEDENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DESTA VIA PROCESSUAL PARA TAL FIM. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (art. 236, § 3º, do CRFB/88). 2. O prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 é inaplicável à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial realizados após a Constituição de 1988 sem a observância da realização de concurso público. 3. In casu , a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em manifesta violação a dispositivo de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) não restou demonstrada, notadamente em razão de alinhar-se ao entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. Diante de tal acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados, tendo sido aplicada a multa do art. 1.026, §2º, CPC/ 2015, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tal acórdão transitou em julgado em 15/12/2016. Em 21/04/2017 o autor apresentou petição requerendo seja expedido alvará judicial para levantamento dos valores relativos ao depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015, retendo-se, desde já, o valor referente à multa aplicada. É o relatório. Decido. O depósito previsto pelo art. 968, II, do CPC/2015 é condição específica de procedibilidade da ação rescisória, constituindo requisito de necessária observância para sua propositura. Nesse sentido é o art. 968, §3º, do CPC/2015, segundo o qual: “Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: […] II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. […] §3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.” Ressalte-se que a ratio essendi  dessa condição específica da ação rescisória – o depósito prévio estipulado pelo art. 968, II, do CPC/2015 – é impor aos autores mais um requisito a ser avaliado antes da propositura desta ação, que não se destina a rediscutir questões já debatidas no processo original e cujo cabimento deve se revestir de estrita excepcionalidade, tendo em vista, principalmente, a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Com efeito, o próprio art. 974 do CPC/2015 prevê que apenas nos casos em que a ação for julgada, por unanimidade, improcedente ou inadmissível é que o valor do depósito será convertido em favor do réu. In casu , entretanto, o acórdão da Primeira Turma deste Tribunal que desproveu o agravo interno não foi unânime, tendo ficado vencido o Min. Marco Aurélio. Dessarte, após o desconto da multa aplicada, o valor depositado deve ser revertido em favor do autor. Por fim, tendo um vista que os embargos de declaração opostos pelo autor foram desprovidos e considerados manifestamente protelatórios, com a consectária aplicação da multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º, CPC/2015, necessário se faz seja abatida a referida quantia do valor depositado antes que se proceda ao seu levantamento. Ex positis , defiro o pedido ora formulado , devendo ser revertido ao autor o valor relativo ao depósito do art. 968, II, do CPC/2015 (item 24 do processo eletrônico), abatendo-se, desde logo, o valor atualizado da multa aplicada no julgamento dos embargos declaratórios a título de multa. Remetam-se os autos à Secretaria deste Tribunal para as providências cabíveis. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 98010 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de execução contra a Fazenda Pública de acórdão da Segunda Turma desta Corte, proferido dos autos do MS nº 26.740, que concedeu a segurança para garantir aos impetrantes: “a) o desempenho das atribuições do cargo de técnico de apoio especializado, conforme a Lei nº 9.953/2000 e a Portaria nº 53/2000, do Procurador-Geral da República (atribuições que, atualmente, correspondem ao cargo de técnico de apoio especializado/segurança TC 204.03); b) a percepção de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei 11.415/2006.” (fls. 338-348)” grifei Em decisão datada de 7/2/17, encaminhei os autos à Presidência desta Corte, para as providências de sua alçada quanto ao pagamento da parcela incontroversa da presente execução, o que originou “a expedição de precatório alimentar nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição da República e do art. 345, inc. I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. Observo, todavia, que, posteriormente, na data de 25/4/17, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal deliberou que “não compete originariamente a esta Corte a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância”. Faz-se necessário, desse modo, o envio dos autos ao juízo de 1º grau do Estado de São Paulo (residência dos impetrantes), para apreciação da execução da sentença na parte controversa. Do exposto, com fundamento no § 1º do art. 21 do RISTF e na esteira do que restou decidido na Pet nº 6.076-QO/DF, não conheço da presente petição , por incompetência desta Corte para processar os cumprimentos de sentença relativos ao MS nº 26.740. Remetam-se os autos à Justiça Federal do Estado de São Paulo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de maio de 2017 Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RESP - 1371792 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ATUAÇÃO NA QUALIDADE DE ‘MULA'. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. O atual entendimento jurisprudencial do Pretório Excelso e desta Corte Superior é no sentido de que , regra geral, o agente que transporta drogas, na qualidade de 'mula' do tráfico, integra organização criminosa. Na hipótese, a concessão da minorante em sua fração mínima configura ato benéfico, já que, considerando o entendimento ora firmado, o recorrente sequer faria jus a tal redução. Agravo regimental desprovido . ” ( REsp 1.371.792-AgRg/SP , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei) Busca-se , em sede cautelar , seja deferido ao ora paciente o regime inicial aberto de cumprimento de pena, expedindo-se , em consequência , o respectivo alvará de soltura. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 47961 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DESPACHO: Trata-se de habeas corpus  em que se articula excesso de prazo na apreciação do RHC 47.961/BA, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. O impetrante requer, liminarmente, seja revogada a prisão cautelar do paciente ao argumento de que, além de não preencher os requisitos legais para a manutenção da preventiva, há excesso de prazo na formação da culpa. Em relação à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, noto que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (HC 128.833, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 08.09.2015, grifei  ). No mesmo tom, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes) (HC 103.385, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08.02.2011, grifei ). Na espécie, não é possível aferir a ilegalidade sem propiciar que o Juiz da causa preste informações, especialmente quanto aos eventuais entraves específicos do caso concreto e que porventura contribuam para o alongar da marcha processual. Ademais, verifico que o TJBA consignou no acórdão impugnado (eDOC 5, p. 87) que a delonga na tramitação do feito advém de culpa exclusiva da defesa técnica e concluiu que o decreto de segregação cautelar está devidamente fundamentado, pois se baseia na real periculosidade do paciente (que, em tese, matou a vítima com um tiro na cabeça enquanto dormia) e nos indícios de que o paciente intimidou uma testemunha. Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus , indefiro o pedido de medida liminar. Diante da relevância da matéria aventada na inicial e, considerando que o ato coator do STJ foi proferido em 04.02.2014, ainda sem perspectiva para julgamento final daquele feito, abra-se vista à PGR para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, consoante art. 192, §1º, do RISTF. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00048883020171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Daniel Leon Bialski, em favor de Carlos Roberto de Brito Júnior, contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que denegou a ordem nos autos do HC 368.037/SP. O paciente foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, c/c o art.29, caput  (por duas vezes), todos do Código Penal, pois, em 31.3.2013, na cidade de Carapicuíba, juntamente com outras pessoas, teria provocado lesões corporais de natureza grave, dando início a um crime de homicídio que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, no dia dos fatos, haveria uma partida de futebol, pelo Campeonato Paulista, entre os times Sport Club Corinthians Paulista e São Paulo Futebol Clube. Durante a partida, o acusado e os demais participantes da empreitada criminosa, munidos de pedações de pau e ferro, iniciaram confronto com a torcida rival (São Paulo). Em 6.12.2013, foi decretada a prisão preventiva em desfavor do denunciado. (eDOC 7, p. 2) Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal de Justiça bandeirante, que concedeu a ordem a fim de revogar a constrição cautelar. Em 3.8.2015, o Ministério Público pleiteou nova prisão preventiva do acusado, haja vista a notícia de que ele teria voltado a envolver-se em novo episódio de briga entre torcidas organizadas. O pleito foi deferido e novo decreto de prisão preventiva foi expedido. Ao decidir pela pronúncia, o Juízo de origem negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Consignou ainda, que o réu encontrava-se foragido, demonstrando oferecer risco à instrução penal e à aplicação da lei penal. Novo writ  foi impetrado no Tribunal a quo,  postulando-se o restabelecimento da liberdade provisória, principalmente em razão do excesso de prazo na formação da culpa. No entanto, a ordem restou denegada. Daí a impetração do mandamus  no Superior Tribunal de Justiça, que também denegou a ordem nos termos da ementa a seguir transcrita: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO TENTADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. QUEBRA DE FIANÇA. ACUSADO FORAGIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório, bem como a negativa, em sentença de pronúncia, do direito de recorrer em liberdade, fundamentados no resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, tanto em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas quando da concessão de liberdade provisória - quebra de fiança - quanto pela condição de foragido do acusado. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.. 3. Ordem denegada”. (Consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 368.037/SP) Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção da segregação cautelar, porquanto a medida estaria baseada apenas na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do CPP. É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus  dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris  e do periculum in mora . Após análise característica à cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 368.037/SP, consignou o seguinte: “E não vislumbro a pecha da ilegalidade apontada. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. É de ver-se que, in casu , na prolação da sentença de pronúncia, o magistrado de primeiro grau, ao negar o direito de o ora paciente recorrer em liberdade, além de, expressamente, indicar que a manutenção da prisão preventiva se justificava em razão do descumprimento das condições anteriormente impostas quando da concessão da liberdade provisória obtida em segundo grau (HC 0192494-38.2013.8.26.0000-SP), consignou também a condição de foragido do acusado. A propósito, vejam o teor do referido decisum , no que interessa (fl. 86): ‘Não é concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo o mesmo ser recomendado ao cárcere em que se encontra até o julgamento em plenária, quando seu estado de liberdade haverá de ser reavaliado. Assim se faz porque o réu descumpriu com as condições anteriores de liberdade provisória obtidas em segundo grau e, ao menos até este momento, encontra-se foragido, demonstrando oferecer não só risco para a instrução como também para a própria aplicação da lei penal. Atente-se para o fato de que as vitimas deste processo haverão de ser inquiridas ainda em Plenária e a liberdade do réu poderá ocasionar, como de fato já pode ler ocasionado, prejuízo à própria instrução'. Nesse passo, oportuno ressaltar que a nova ordem de prisão expedida em 03/08/2015 - ou seja, após a concessão da liberdade provisória concedida pelo Tribunal de origem no HC 0192494-38.2013.8.26.0000-SP, em 26/03/2014 (fls. 33/37) -, pautou-se em fatos novos, tendo como ponto nodal o resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal, com a explícita indicação de elementos que se mostram suficientes para a sua manutenção. (…) O Tribunal de origem, por sua vez, ao negar o prévio writ,  se pautou tanto no fato de ‘ existem forte indícios de sua participação no delito, principalmente porque identificado em fotografias do confronto entre as torcidas na data dos fatos, empunhando uma arma branca' . De mais a mais, no que diz respeito ao periculum libertatis , consignou-se que o ora paciente ‘ encontra-se foragido desde agosto de 2015, circunstâncias estas que desautorizam a sua permanência em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública e a instrução processual'  (fls. 19/20). Dessarte, estando o decreto prisional e o de manutenção da custódia cautelar (sentença de pronúncia), bem como o acórdão do Tribunal de origem lastreados em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer ilegalidade à custódia. (…) (…) Assim, dada as particularidades acima citadas, indicativas da necessidade do encarceramento, penso ser inviável a liberação do recorrente, visto que existente fundamentação idônea da cautelaridade. Nesse contexto, a propósito, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. (…) Assim, a despeito do esforço empreendido pelo impetrante, é inviável atender-se ao pleito formulado. Ante o exposto, denego a ordem”. (Consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 368.037/SP) Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para parecer. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 69773 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO: Diante da relevância do tema vertido na inicial do habeas corpus  coletivo, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, reputo indispensável a prévia colheita de esclarecimentos a fim de possibilitar o escorreito e seguro enfrentamento do pleito liminar. Destarte, postergo a análise do pedido liminar . Solicitem-se informações, com urgência e pelo meio mais expedito (inclusive com utilização de fax , se necessário), ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Linhares/ES, acerca do conteúdo apresentado na inicial do writ , e especialmente sobre a custódia de PAULO ALVAREZ MARQUES CESÁRIO, MIQUEIAS DOS SANTOS BARBOSA, ADENILSON RIBEIRO DAMIÃO e FLÁVIO DA SILVA MACHADO, adolescentes que supostamente teriam sido vítimas de agressões de autoridades estatais, informando se ainda encontram-se segregados na Unidade de Internação Regional Norte em Linhares (UNI-NORTE). Com o retorno das informações, abra-se vista à PGR para manifestação no prazo de 02 (dois) dias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1058395 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Felix Fischer, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. A decisão recorrida não destoa do entendimento firmado nesta Corte quanto ao fato de que a importação de sementes de maconha é conduta que se amolda ao tipo penal descrito no art. 33, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental desprovido”. (eDOC 2, p. 265) Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo crime previsto no artigo 334-A, do Código Penal (contrabando), acusado de importar pela internet 26 sementes de maconha . (eDOC 2, p. 87-89) O Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP rejeitou a denúncia. (eDOC 2, p. 93-99) Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. (eDOC 2, p. 103-111) O Tribunal Regional Federal da 3ª Região proveu o recurso, determinando fosse a denúncia recebida, e que o paciente respondesse pelo crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, § 1º, inciso I, c/c o art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006), prevalecendo no caso o princípio do in dubio pro societate.  (eDOC 2, p. 136) Em seguida, a defesa formalizou recurso especial (eDOC 2, p. 160-173), inadmitido na origem (eDOC 2, p. 197-201). O agravo então interposto (eDOC 2, p. 204-209) foi submetido à apreciação pelo STJ. O relator do AResp 1.058.395/SP, Ministro Felix Fischer, negou provimento ao especial. Contra essa decisão, interpôs-se agravo regimental, não provido. Neste habeas corpus , a defesa sustenta que, conforme a denúncia, não há como afirmar-se que as sementes apreendidas seriam destinadas à preparação com a finalidade de tráfico ou mercancia. (eDOC 1, p. 4) Aponta que o STF teria reconhecido repercussão geral ao RE-RG 635.659, de minha relatoria, em que se discute a constitucionalidade da criminalização do porte de pequenas quantidades de entorpecentes para uso pessoal, caso do presente writ. Com essa argumentação, a defesa requer a concessão de medida liminar a fim de que se determine o sobrestamento da ação penal na origem. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que “ seja restabelecida a decisão de primeiro grau, ou seja determinado o recebimento da denúncia como ofertada pelo Ministério Público ”. Decido. A liminar deve ser deferida. De fato, o STF entendeu haver repercussão ao recurso extraordinário (RE-RG 635.659) de minha relatoria, em que se discute a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006, no ponto em que se criminaliza o porte de pequenas quantidades de entorpecentes para uso pessoal. O julgamento do referido extraordinário pelo Pleno teve início em 10.9.2015. Já proferiram votos os Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, encontrando-se os autos no Gabinete do Ministro Alexandre de Moraes, dado pedido de vista do Ministro Teori Zavascki. No caso, o paciente está sendo processado por importar 26 sementes de maconha, que, segundo o Juízo de origem, seria para uso próprio, de forma que há real plausibilidade na alegação de que a conduta praticada pelo paciente se amolda, em tese, ao artigo 28 da Lei de Drogas – dispositivo cuja constitucionalidade, como já consignado, está sendo discutida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Neste mesmo sentido, cito as decisões proferidas no HC-MC 143.798/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.5.2017; HC-MC 140.478/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24.2.2017; e HC-MC 134.443/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 17.5.2016. Diante do exposto, considerando as particularidades da causa, sobretudo a reduzida quantidade de substâncias apreendidas, defiro a liminar para suspender a tramitação da ação penal na origem. Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Comunique-se com urgência. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 983530 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘ D'  E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 983.530, ementado nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. I - A atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância pressupõe a presença de todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. No caso destes autos, o valor do objeto subtraído supera o balizamento indicado pela jurisprudência desta Corte, que, dentre outros critérios, adotou como limite 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos para definir a aplicação do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido.” Colhe-se dos autos a informação de que o juízo natural condenou o paciente à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput , do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, a qual foi provida pelo Tribunal somente para conversão da pena privativa de liberdade em em restritiva de direitos. Ainda inconformada, interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, ao qual foi negado seguimento. Interposto agravo regimental, novamente não obteve êxito, conforme ementa supratranscrita. Neste writ,  o impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, porquanto “o caso em tela se coaduna perfeitamente ao princípio bagatelar, tendo em vista o valor ínfimo da res furtiva, bem avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente a uma bicicleta, e que foi devidamente restituída”  e pugna pela aplicação ao caso sub examine  do princípio da insignificância. Requer a concessão da ordem para reformar “ inteiramente o v. acórdão proferido Superior Tribunal de Justiça, para que seja aplicado o princípio da insignificância ao caso em comento ” . É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d
Origem: 397489 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 397.489/BA), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, denegou a ordem que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, impor-se-á , na espécie, o não conhecimento  da presente ação de “ habeas corpus ”. É certo que, em situações excepcionais  , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim , concedido , de ofício , a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada situação de manifesta  ilegalidade. Ocorre , no entanto , que a análise dos presentes autos evidencia não se registrar , na espécie , hipótese de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder , notadamente se se considerarem os fundamentos que dão suporte à decisão impugnada: “ Como se vê, integra a decisão de prisão fundamento idôneo , consistente na participação do paciente em associação criminosa complexa especializada em desvio de dinheiro público . O Juiz ainda destacou que ‘ há fortes indícios de que Roberto Santana tentou-se evadir quando decretada sua prisão em processo antecedente '. O decreto prisional ainda apontou a tentativa do paciente e outro corréu de frustrar a investigação policial , ao ressaltar que ‘ as interceptações de dados regularmente autorizadas (docs . 39 e 40 da mídia de fl . 71) trazem fortes elementos de que Leonardo Pa
Origem: 396199 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Anderson de Almeida Rodrigues, em favor de Victor Hugo Malvezi , contra decisão proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, que indeferiu a liminar requerida nos autos do HC 396.199/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 10, p. 1-2). Preliminarmente, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 180 do Código Penal e no art. 16, parágrafo único, da Lei 10.826/2003 (eDOC 2, p 5-50; eDOC , p. 1-37). Converteu-se a prisão em flagrante em preventiva, bem como foi indeferido o pedido de liberdade provisória (eDOC 4, p. 16-17). A denúncia foi recebida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP e novamente indeferido o pedido de liberdade provisória (Ação Penal 0000264-65.2017.8.26.0537; eDOC 6, p. 22-24). Inconformada, a defesa impetrou o HC 2031350-79.2017.8.26.0000, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator indeferiu o pedido de liminar (eDOC 7, p. 2-3). Posteriormente, a 10ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte denegou a ordem (eDOC 10, p. 1-2; portal eletrônico do TJ/SP). Indeferiu-se o pedido de relaxamento da prisão (eDOC 9, p. 13-14). Daí a impetração do mencionado HC 396.199/SP no STJ. No presente HC, a parte impetrante sustenta, em síntese, o seguinte: a) superação do óbice previsto na Súmula 691/STF, uma vez que a denegação da medida liminar constituiu patente ilegalidade, a ser sanada urgentemente, além de violar disposição constitucional expressa (art. 93, IX, da CF); b) relevância do fato de que o paciente teria sido espancado, o que geraria o relaxamento da prisão; c) presença dos requisitos contidos no art. 312 do CPP. Ao final, a parte impetrante pede a concessão de liminar para que a prisão imposta ao paciente seja relaxada ou revogada, substituindo-a por quaisquer medidas objeto do art. 319 do CPP (eDOC 1, p. 5). É o relatório. Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus  por meio do qual a parte impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, que indeferiu a liminar nos autos do HC 396.199/SP, em trâmite naquela Corte (eDOC 10, p. 1-2). A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus , nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do writ  [cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 9.5.2017. Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis : “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de  habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em  habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário, por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015, e HC 135.520/MT, 2ª Turma, por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005; HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015). Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Para tanto, destaco da fundamentada decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como indeferiu o pedido de liberdade provisória: “ CLEITON SILVA DA COSTA, ALEXANDRE MATOS DAS NEVES e VÍTOR HUGO MALVEZI foram presos em flagrante delito nos termos do disposto no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, pela suposta prática de infração ao artigo 16 da Lei 10826/03, crime contra o patrimônio e receptação, todos do Código Penal. Apresentados à autoridade policial, foram ouvidos condutor, testemunhas e interrogados. Foram juntados auto de exibição e apreensão (fls. 18/24) e nota de culpa (fls. 24). Dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 12.403/2011, que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, de forma fundamentada, a) relaxar a prisão ilegal; ou b) converter a prisão em flagrante em preventiva,quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelar diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. De outra feita, dispõe o artigo 312 : “ A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria ” (grifei). A manifestação da Defensora Pública no sentido de concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA não prospera pelos motivos abaixo. No caso em tela, o flagrante se mostra formalmente em ordem, já que lavrado com estrita observância dos requisitos legais. Aliás, sua regularidade já passou pelo crivo do juízo. Por outro lado, as prisões se justificam para garantia da ordem pública, posto que as indiciadas mantem a casa em que residem para prática de tráfico de drogas e como depósito de veículo roubado. A segregação prevenirá a reprodução de novos atos danosos. É também necessária para preservação da prova processual e garantir a aplicação da lei penal, ainda a fiança é incabível, eis que presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva (art. 324, inciso IV, do CPP). Não se pode olvidar que, no caso em tela, as medidas cautelares alternativas (artigo 319 do CPP) não se afiguram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato e à periculosidade do denunciado. Ademais, os indiciados possuem antecedentes criminais. Posto isto, presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, revogo a fiança fixada pela autoridade policial CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PREVENTIVAS de CLEITON SILVA DA COSTA, ALEXANDRE MATOS DAS NEVES e VICTOR HUGO MALVEZI e consequentemente INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e o faço com fundamento no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei 12.403/2011.” (eDOC 4, p. 16) Além disso, no que concerne à alegada ofensa à integridade física do paciente, assevere-se o contido na decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão: “Fls. 301/302: Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pelo Defensor constituído em favor do acusado VICTOR HUGO MALVEZI. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 356/357). Observa-se que não houve nenhum fato novo que pudesse alterar a decisão que decretou sua prisão preventiva, mantendo-se íntegros os motivos autorizadores da custódia cautelar do acusado. O resultado do laudo de exame de corpo de delito, como bem sustentou o Dr. Promotor de Justiça, serão avaliados após a colheita da prova e, se houver indícios de eventual conduta irregular por parte dos policiais, serão tomadas as providências devidas. Porém, tal não é motivo para relaxar a prisão do réu. E, no presente caso, é inconveniente o desmembramento do feito conforme requerido pela Defesa, até mesmo porque, como bem ressaltado pelo Dr. Promotor de Justiça, a Defesa do requerente está causando tumulto processual, eis que apresentou defesa antes mesmo do recebimento da denúncia. E, por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, INDEFIRO o pedido formulado.” (eDOC 9, p. 13) Outrossim, acentue-se o contido na ementa do acórdão do TJ/SP proferido no HC 2031350-79.2017.8.26.0000: “ HABEAS CORPUS  - RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - Pedido de revogação da prisão preventiva - Réu possuidor de maus antecedentes por crime contra o patrimônio - Pressupostos e fundamentos para a segregação provisória presentes - Decisão que justifica suficientemente a custódia cautelar - Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada.” (eDOC 10, p. 1) Assim, não se tratando de decisões manifestamente contrárias à jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus  a ser distribuído nos termos da competência constitucional desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do STF. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691/ STF. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: 83763 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso ordinário em “ habeas corpus ” ainda em curso naquela Alta Corte judiciária ( RHC 83.763/RJ), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor da ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 399696 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Simone de Oliveira Magalhães, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério Schietti , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 399.696/DF. A impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso justificariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, em síntese, o constrangimento ilegal a que está submetida a paciente, pois o decreto de sua prisão preventiva seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Defende, ainda, a aplicabilidade, na hipótese, de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Assevera a presença de circunstâncias judiciais favoráveis à paciente, tais como a primariedade. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva da paciente seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas. Examinados os autos, decido. Pelo que se depreende dos autos, o Superior Tribunal de Justiça não examinou, definitivamente , as teses suscitadas na presente impetração, razão por que a sua apreciação, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância . Não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum , apreciar questão não analisada, em definitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (HC nº 111.171/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 9/4/12). Perfilhando esse entendimento: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. De rigor, portanto, a incidência do óbice da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Finalmente, mostra-se prematura qualquer incursão no mérito do presente writ , tanto mais que o acórdão a ser proferido no julgamento do HC nº 399.696/DF substituirá o título judicial ora questionado. Nesse sentido, confiram-se: “(...) 1. A superveniência de julgamento do mérito do habeas corpus impetrado em Tribunal a quo prejudica o writ submetido ao STF quando o objeto era o indeferimento da liminar (…). 3. Writ prejudicado, com revogação da liminar anteriormente deferida.” (HC nº 118.927/SP, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Edson Fachin , DJe de 14/9/16) “(...) 1. A superveniência de “decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria” (HC 104.813, Rel.ª Min.ª Rosa Weber). Precedentes (…). 3. Habeas Corpus prejudicado, revogada a liminar.” (HC nº 121.208/AL, Primeira Turma, Relator para Acórdão o Ministro Roberto Barroso , DJe de 12/6/15) Com essas considerações, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 393460 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no habeas corpus  lá impetrado, HC 393.460, nos termos da seguinte ementa, in verbis: “HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com fundamentação idônea, considerando-se as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (furto qualificado pelo concurso de pessoas e com rompimento de obstáculos de significativas cabeças de gado, nas fazendas do Município). 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie. 4. Ordem denegada.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juízo natural. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem. Contudo, não obteve êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, cuja ordem foi denegada, nos termos da ementa supratranscrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como a ausência de fundamentação idônea. Aduz que “meras conjecturas relacionadas à forma como o crime ocorreu não possui o condão de, por si só, justificar a prisão cautelar, devendo haver demonstração de que o agente mostra-se concretamente perigoso para a sociedade, que a sua liberdade implica em risco para os demais, fato que, até o momento, não foi demonstrado” . Entende ausente os “elementos objetivos a respaldarem a segregação cautelar” . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I,