Supremo Tribunal Federal 01/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1278

Origem: 815126 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGOS 168-A E 337-A DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT  PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, decisum  mantido em embargos de declaração, no agravo em recurso especial nº 815.126, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. ART. 68 DA LEI N. 11.941/2009. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi condenado perante a Corte regional à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, o qual não foi admitido na origem. No exame do agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para negar provimento ao recurso, decisão mantida em sede de agravo regimental, nos termos da ementa supratranscrita. Neste habeas corpus , alega-se, em síntese, a falta de fundamentação idônea ocorrida na dosimetria da pena cominada ao paciente, ao argumento da ausência de demonstração do critério utilizado para a mensuração do quantum  da incidência de atenuante na segunda fase da dosimetria da pena. Aduz que “o C. STJ, por não fundamentar adequadamente o afastamento do apelo especial, notadamente no que se refere à adoção do quantum de redução no importe de ‘1/6', fez a R. Decisão padecer por carência de motivação, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal” . Entende ser “imprescindível a presença da fundamentação da decisão, cujo escopo é permitir a visualização dos elementos objetivos formadores da convicção do magistrado” . Requer, liminarmente, “seja suspenso o curso da Ação Penal até o julgamento do mérito do presente writ”  e, no mérito, pleiteia seja “cassado o V. Acórdão sub censura, determinando-se ao C. STJ, a prolação de outra decisão, devidamente fundamentada, notadamente no que se refere à adoção do quantum de redução pela a atenuante da confissão espontânea”. Subsidiariamente, pugna pela realização da dosimetria da pena por este Supremo Tribunal Federal. É o relatório, DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito” (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12) No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013) “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas
Origem: 374278 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 155, § 4º, I, II E IV, E 288 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que denegou o habeas corpus  lá impetrado, HC nº 374.278, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS . ART. 155, § 4º, I, II E IV, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA DOS PACIENTES. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão encontra-se devidamente motivado, pois destacou o magistrado a extensa folha de antecedentes dos pacientes "que remete à relação que eles mantêm com a prática delitiva, fazendo crer que, em liberdade, encontrem os mesmos estímulos já vivenciados para continuar a praticar crimes". Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a contumácia delitiva dos pacientes. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. Na espécie, considerando que se trata de feito complexo, no qual apura a ocorrência de 5 fatos delituosos (dentre eles o crime de associação criminosa e um furto de grande monta – bens avaliados em aproximadamente R$ 267.000,00) e conta com 6 réus, havendo a necessidade de expedição de várias cartas precatórias para a oitiva de testemunhas; e que o processo está tramitando regularmente, não se constata o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa em razão de os pacientes estarem presos desde maio de 2016. 5. Ordem denegada.” Colhe-se dos a informação de que os pacientes foram denunciados pela suposta prática das infrações penais tipificadas nos artigos 155, § 4º, I, II, e IV, e 288 do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus  perante a corte de origem, sem, contudo, lograr êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo writ  perante a Corte Superior, o qual foi denegado. Inconformada, a defesa impetrou o presente mandamus,  apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, bem como a ausência de fundamentação idônea pelo Superior Tribunal de Justiça. Aduz que o “instituto da prisão preventiva não pode ser deturpado e transformado em um mero instrumento de concretização antecipada do anseio de justiça da sociedade, em nítida violação aos mais caros direitos fundamentais estampados em nossa Constituição Federal” . Argumenta que “a mera afirmação da existência de antecedentes criminais e de clamor social, por si só, não são suficientes para fundamentar a constrição cautelar, sob pena de transformar o acusado em instrumento para a satisfação do anseio coletivo pela resposta penal”.  Pugna, também, pelo reconhecimento da ocorrência de excesso de prazo, para tanto, informa estarem os pacientes “segregados desde o dia 18/05/2016, sendo que sequer foi designada audiência de instrução e interrogatórios dos réus na Comarca onde tramita o feito, situação que pode facilmente ser verificada pela simples consulta do processo no site do TJRS” . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  os pacientes não estão arrolados em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medid
Origem: 381653 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus ” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ”  constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ”, cujo rito é sumaríssimo , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus ” exige , em consequência , seja o “ writ ” instruído , ordinariamente , com documentos suficientes e necessários  à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ”, p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se o impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópias da sentença condenatória proferida em desfavor do ora paciente e do acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do recurso de apelação interposto por esse mesmo paciente. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 144375 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  coletivo preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais do Rio de Janeiro – SISEJUFE/RJ em favor dos seus membros devidamente nominados na petição inicial, contra atos recentemente praticados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados e pelo Presidente do Senado Federal e pela respectiva Mesa Diretora. Sustenta o impetrante que por ocasião das sessões de deliberação e votação da PEC 287/2016, que trata da Reforma da Previdência e do PL 6787/2016, que dispõe sobre a Reforma Trabalhista, as autoridades coatoras passaram a impedir o acesso da população ao Congresso Nacional, o que, no entender da parte autora, viola a liberdade de expressão. Requer, em sede liminar, a expedição de salvo-conduto para todos os pacientes elencados, autorizando o livre acesso às dependências da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em todas as comissões e sessões em que houver deliberação/votação sobre a PEC n. 287/2016 e PL 6787/2016. No mérito, requer a ratificação da liminar eventualmente concedida. É o relatório. Decido. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Nesse sentido, em que pese a robusta argumentação da parte autora, cumpre, em nome da observância dos limites numérico e espacial das respectivas Casas Legislativas, bem como da garantia aos demais cidadãos do direito de também acompanharem as atividades legislativas de seu interesse, postergar a análise do pedido de liminar, solicitando desde logo que as autoridades apontadas como coatoras prestem as informações pertinentes. Ressalvo, quanto ao periculum in mora , já restar garantida a representatividade dos integrantes do Poder Judiciário no caso. Observo, nesse sentido, que em habeas corpus  de idêntico teor, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal – SINDJUS/DF, deferi parcialmente liminar requerida, assegurando àqueles pacientes o acesso aos setores da Câmara dos Deputados destinados aos cidadãos nos dias em que for designada a deliberação da PEC 287/2016 (HC nº 143.690-MC, DJe 12.05.2017). O mesmo ocorreu em relação ao HC nº 143.754, DJe 22.05.2017, impetrado em favor dos membros da Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União – FENAJUFE. Ante o exposto, solicitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras. Com as informações, vista à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394159 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 394.159/SP), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, indeferiu , liminarmente , o “ writ ” lá impetrado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 400363 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PERNAMBUCO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FRAUDE EM CERTAME LICITATÓRIO. ARTIGO 89 DA LEI Nº 8.666/93. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 400.363, verbis: “No Processo n. 0000102-78.2014.4.05.8302, da 37ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caruaru/PE, Cesar Augusto de Freitas foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 23 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direito, por fraude à licitação - art. 89 da Lei 8.666/1993 (fls. 56/87). Interposta apelação, o Juízo singular deixou de receber o recurso por considerá-lo intempestivo (fl. 93/95). Ajuizou-se, então, o Recurso em Sentido Estrito n. 2106/PE, com a alegação de nulidade em razão da ausência de intimação intimação pessoal do paciente quanto a sentença condenatória, bem como porque a publicação da sentença na imprensa oficial deu-se em nome de apenas uma das defensoras constituídas. A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito (fls. 109/112 e 116). Os embargos de declaração opostos, por unanimidade, foram rejeitados (fls. 131/135 e 137/138). Seguiu-se, assim, a interposição de embargos infringentes e de nulidade, que foram improvidos (fls. 168/172 e 174/175). Neste habeas corpus , os impetrantes sustentam, em síntese, a existência de nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu quanto a sentença condenatória; e vício na intimação dos advogados constituídos, porquanto da publicação não constou o nome de um único defensor. Postulam, assim, o deferimento de medida cautelar a fim de sobrestar o curso do processo na origem, até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, pleiteiam a concessão de ordem para anular a ação penal a partir da sentença condenatória, devolvendo-se à defesa o prazo para a interposição recursal. Alternativamente, buscam a reforma da decisão de primeiro grau que inadmitiu a apelação, autorizando-se seu processamento ou a anulação da intimação da defesa, para que se renove o ato, a ser realizado em nome dos ora impetrantes. Requerem, ainda, a intimação do impetrante Plínio Leite Nunes da data do julgamento deste writ, para que realize sustentação oral. É o relatório. Na hipótese, o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, sobretudo pelo que consta do acórdão impugnado (fls.110/112): [...] A tese defendida pelos recorrentes, de que necessária a comunicação pessoal da sentença condenatória ao réu, embora tenha prevalecido em algum momento na jurisprudência pátria, restou superada por diversas decisões recentes inclusive das duas turmas com competência criminal do STJ, que passaram a aplicar a disposição literal do art. 392 do CPP, de modo a considerar suficiente a intimação do defensor regularmente constituído, via imprensa oficial, quando se tratar de reu solto. [...] Também não merece acolhida a alegação de ser necessária a republicação da sentença condenatória para intimação de uma das defensoras constituídas, a qual não teve o seu nome incluído lista de publicação feita na imprensa oficial. Acerca do tema, sabe-se ser dispensável a intimação de todos os procuradores constantes do instrumento de mandato, sendo suficiente a intimação de apenas um dos advogadas regularmente constituídos. ntimação de apenas um dos advogadas regularmente constituídos. [...] No caso cm exame, a Dra. Maria Gabriela Brederodes Barros, OAB/PE nº 34.915, advogada regularmente constituída pelos recorrentes através dos mandatos acostados as fls. 363 e 369 dos autos, foi intimada da sentença condenatória por publicação na imprensa oficial no dia 3 de dezembro de 2014, como se depreende da certidão de publicação de fls.495-499verso. Concluo, portanto, que o recurso de apelação interposto em 5 de fevereiro de 2015 foi irremediavelmente atingido pela preclusão temporal. ” Aqui, ambas as turmas têm entendido que, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído a respeito da sentença condenatória. A propósito, dentre outros, o RHC n. 81.216/PE, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/03/2017; e o RHC n. 55.888/PE; Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/03/2015. Quanto ao vício na intimação dos advogados, a jurisprudência desta Corte considera válida e eficaz a intimação realizada em nome de um só dos advogados constituídos, a menos que haja pedido expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono ou de todos (HC n. 271.790/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/06/2015). No caso, da análise preliminar dos documentos aqui trazidos não se vislumbra tenha havido pedido expresso de que as publicações fossem feitas em nome de um advogado específico ou de todos eles. Com essas considerações, indefiro a pretensão cautelar. Solicitem-se informações detalhadas à autoridade coatora e ao Juízo da 37ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Caruaru/PE.” A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado em nulidade processual decorrente da não intimação pessoal de sentença condenatória de réu solto. Aduz que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça foi “desprovida de válida fundamentação, sobretudo no que se refere ao enfrentamento, ainda que superficial, como é inerente aos juízos de prelibação, a respeito das teses jurídicas deduzidas na impetração e, principalmente, dos precedentes que as fundamentam”. Argumenta que “ o que dá ensejo à impetração deste writ é precisamente o fato de que a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo e. STJ importa na manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência desse e. STF” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis: “(a) anular a ação penal, nos termos do art. 563, III, “o” do CPP, a partir da sentença condenatória, devolvendo-se à defesa o prazo para interposição recursal; (b) alternativamente, reformar a decisão de 1ª Instância que inadmitiu o recurso de apelação da defesa, para, nessa extensão, considerar válido o termo de apelação, autorizando-se o seu processamento na forma da lei; (c) subsidiariamente, anular o ato de intimação da defesa, uma vez que eivado de nulidade absoluta, determinando-se, neste sentido, a renovação do ato, a ser, agora, realizado, na pessoa dos ora impetrantes.” É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido, verbis: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos”,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400058 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Decisão: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Ricardo dos Santos Maciel, em favor de Kaio Henrique da Silva , contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 400.058/SP. (eDOC 3, p. 1-2) Preliminarmente, consta dos autos que o paciente e Gustavo Henrique Gomes da Silva foram denunciados (eDOC 2, p. 24-26) e presos preventivamente pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes). (eDOC 2, p. 19-20) O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jandira/SP recebeu a denúncia (Ação Penal 0003286-06.2016.8.26.0299). (eDOC 2, p. 17) Indeferiu-se o pedido de revogação da prisão preventiva. (eDOC 2, p. 182-183) Inconformada, a defesa impetrou o HC 2091315-85.2017.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (eDOC 2, p. 1-16), cujo relator indeferiu o pedido de liminar. (eDOC 2, p. 182-183) Daí a impetração, perante o STJ, do citado HC 400.058/SP. No presente HC, sustenta-se, em síntese, o seguinte: a) a prisão em apreço decorreu de um fato comprovadamente inexistente, sobretudo porque não haveria prova no sentido de que o paciente estaria no veículo utilizado no roubo relatado na denúncia, sendo ainda certo que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Barueri/SP (Proc. 2091315-85.2017.8.26.0000) rejeitou a denúncia ofertada contra o paciente pelo crime de receptação do citado veículo; b) a primariedade absoluta do paciente, bem como o domicílio certo e a ocupação lícita não ensejariam a custódia cautelar em tela; c) a prisão preventiva não apontou nenhum fundamento concreto, apenas foi considerado o critério da gravidade abstrata do crime. Ao final, a parte impetrante pede, em liminar, a concessão da liberdade provisória ao paciente, até julgamento final deste writ . No mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou a concessão definitiva da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (eDOC 1, p. 14-15) É o breve relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus  por meio do qual o impetrante insurge-se contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 400.058/SP. (eDOC 3, p. 1-2) Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.3.2017 e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6.3.2017. Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ, até a presente data. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. No caso, destaco da decisão do STJ, ora impugnada: “ 2. Esta Corte Superior, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pacificou orientação no sentido de que ‘ não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância  ' (AgRg no HC 252.412/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 9-10-2012, DJe 17-10-2012), destacando que ‘ O referido óbice é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é tamanha que não escapa à pronta percepção do julgador'  (AgRg no HC 300.610/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4-9-2014, DJe 15-9-2014). E, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que não está caracterizada flagrante ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular. É que a decisão objurgada não se mostrou teratológica, restando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito liminar, pois a autoridade tida como coatora não entendeu presentes os requisitos necessários para a concessão sumária da ordem. A propósito, transcreve-se trecho da decisão do juízo de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente: ‘O crime pretensamente praticado é dos mais graves roubo duplamente majorado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Os roubadores demonstraram, em concreto, grande periculosidade, pois se mancomunaram com o fim de cometer delito bastante grave, cuja eventual condenação, muito provavelmente, imporá cumprimento de pena em regime inicial fechado. A jurisprudência majoritária não aceita a prisão preventiva fulcrada apenas na gravidade em abstrato do crime possivelmente praticado, com o que concordo. No caso corrente, porém, os agentes demonstraram grande temibilidade em concreto, ao se associarem entre si para o cometimento de infração criminal grave, com emprego de arma de fogo, artefato bélico que, desgraçadamente, é o principal instrumento utilizado para ceifar a vida de inocentes em assaltos do gênero, como diuturnamente veiculado pelos meios de comunicação.' (e-STJ, fls. 34-35). Assim, os argumentos lançados pela autoridade apontada como coatora, em cotejo com os elementos que instruem os presentes autos, autorizam a conclusão do acerto do indeferimento da medida sumária, para manter, ao menos por ora, a constrição cautelar do paciente. Além disso, mister destacar que o revolvimento dessa questão certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois será alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 3. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o habeas corpus , com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça”. (eDOC 3, p. 1-2) Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. No entanto, à luz das decisões do Juízo a quo,  que decretou a prisão preventiva em foco (eDOC 2, p. 19-20) e indeferiu o pedido de revogação dessa constrição cautelar (eDOC 2, p. 149), além do decisum  monocrático do TJ/SP, o qual indeferiu a liminar no HC impetrado naquela Corte (eDOC 2, p. 182-183), e do que consta dos autos, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente.
Origem: HC - 400.193 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 121, § 2º, II E IV, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI .  VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS . PRISÃO PREVENTIVA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 400.193, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SERGIO LUIZ BASILIO contra r. decisão proferida por em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu idêntica medida no HC n. 1.0000.17.038142-0/000. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (4 anos e 4 meses em regime fechado), e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (2 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 15 dias-multa) (fls. 38-41). A defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal a quo, que deu provimento ao apelo para absolver o então recorrente do crime de porte ilegal de arma de fogo e anular o veredicto no que tange ao homicídio, por reputar a decisão contrária à prova dos autos, impondo a realização de novo Tribunal popular (fls. 42-48). Proferida nova sentença, o ora paciente restou condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, do estatuto penal, com determinação de imediata execução provisória da pena (fls. 20-37). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a eg. Corte estadual, que indeferiu a liminar nos termos da r. decisão de fls. 18-19. Daí o presente writ, no que sustenta o impetrante, em breve síntese, que a pena fixada no segundo julgamento - 6 anos de reclusão - não pode superar aquela anteriormente fixada para o mesmo delito (homicídio), sob pena de flagrante violação ao princípio da ne reformatio in pejus indireta. Alega, ainda, que a r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se despida de qualquer fundamentação idônea, mormente se considerado que, desde 2013, "o paciente vinha cumprindo regularmente as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas" (fl. 9). Requer, ao final, em caráter liminar, a revogação da prisão do paciente. É o relatório. Decido. Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC 103570, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de 22/8/2014; HC 121828, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25/6/2014; HC 123549 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 4/9/2014. Da mesma forma, nesta Corte: AgRg no HC 285.647/CE, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 25/8/2014; AgRg no HC 296.890/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 12/8/2014; AgRg no HC 295.913/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/8/2014; PET no HC 294.721/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/6/2014. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula n. 691/STF).” A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na imposição de prisão preventiva e na ofensa ao princípio da vedação à reformatio in pejus . Informa que “paciente vinha cumprindo regularmente medidas cautelares diversas da prisão desde o ano de 2013”. Narra que “ Inicialmente, uma vez submetido a Júri Popular, o paciente foi condenado ao cumprimento de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, em razão da prática do delito previsto no art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal e 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, em virtude da prática do crime previsto no art. 14, da Lei n°. 10.826/03, tendo o Magistrado que presidiu o feito naquele ensejo, concedido ao paciente o direito de recorrer da decisão em liberdade ”. Interposta apelação, a 2ª Câmara Criminal do TJMG deu parcial provimento ao recurso, para “ absolver o paciente do delito capitulado no art. 14, da Lei n°. 10.826/06 e para cassar a decisão exarada pelo Conselho de Sentença, por considerar manifestamente contrária à prova dos autos a manutenção da qualificadora relativa ao motivo fútil ”. Aduz que, com o retorno dos autos à origem, o paciente foi submetido a novo Júri Popular, ocasião em que foi condenado novamente com a inclusão da qualificadora por motivo fútil. Afirma que “ o Juiz Presidente impôs 06 (seis) anos de cumprimento de pena ao paciente, deixando de computar as medidas cautelares diversas da prisão para efeito de aplicação do art. 387, § 2°, do Código de Processo Penal e, não bastasse isso, impôs prisão preventiva em desfavor do nacional, determinando o seu imediato recolhimento ao cárcere ”. Argumenta a defesa que, tendo sido cassada a primeira decisão do Conselho de Sentença, não poderia o Juiz Presidente, em face da nova condenação, impor pena superior àquela inicialmente infligida, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus  indireta. Destaca, ainda, a inexistência de motivos supervenientes aptos a autorizarem a decretação da prisão preventiva. Pugna pela concessão da ordem de habeas corpus , em caráter liminar, para relaxar a prisão do paciente. No mérito, requer a “ ratificação da liminar, com a consequente concessão do writ em caráter definitivo ”. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a indeferir a medida liminar e a remeter o processo ao parquet  a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos”,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 733430 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Ementa : PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 2.A execução provisória de decisão penal condenatória proferida em segundo grau de jurisdição, ainda que sujeita a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não-culpabilidade. 3. Habeas Corpus  a que se nega seguimento. 1.Trata-se de habeas corpus , com pedido de concessão de liminar, impetrado contra decisão do Relator do AResp 733.430, do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a imediata execução da pena. 2.Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II, e no artigo 157, § 3º, in fine , c/c o artigo 70, todos do Código Penal. 3.O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu parcial provimento à apelação da defesa a fim de reduzir a pena para 20 (vinte) anos de reclusão. 4.Na sequência, foram opostos embargos declaratórios, rejeitados. 5.Em seguida, a defesa interpôs recurso especial, inadmitido na origem. Ato contínuo, interpôs agravo. O Relator do AResp 733.430, Ministro Joel Ilan Paciornik, negou provimento ao agravo e, após, a requerimento do Ministério Público, determinou a execução provisória da pena. 6.Neste habeas corpus , a parte impetrante sustenta que “a execução provisória da pena, da forma como quer-se impor ao paciente, não encontra previsão legal ou constitucional em nosso ordenamento jurídico, importando em violação direta aos princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica dos cidadãos” . Daí o pedido de concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação. Decido. 7.Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 8.Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC 117.502, Redator para o acórdão Min. Luís Roberto Barroso; HC 108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes. II – O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte. III – Agravo regimental a que se nega provimento.” 9.Não bastasse isso, lembro a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1.A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2.Habeas corpus denegado.” 10.Entendimento, esse, confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar as medidas cautelares nas ADCs 43 e 44, da relatoria do Min. Marco Aurélio. Jurisprudência reafirmada, em sede de repercussão geral, na análise do ARE 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki. 11.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 399553 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DESCAMINHO. ARTIGOS 180 E 334, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. - Seguimento negado, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus  lá impetrado, HC nº 399.553, verbis : “ Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO REGINALDO ALVES MACARIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de receptação, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e descaminho (e-STJ, fls. 1-25). A prisão em flagrante convertida em preventiva (e-STJ, fls. 33-37). Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ, fls. 74-76). Neste writ, alega o impetrante, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, além de o paciente ser primário, ter bons antecedentes e endereço fixo (e-STJ, fls. 1-25). Ao final, requer a concessão da liberdade provisória. É o relatório. Decido. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: […] No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. ” Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração dos crimes de receptação, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e descaminho. Inconformada, a defesa interpôs habeas corpus  perante o Tribunal de origem .  A Corte, contudo, indeferiu a medida liminar. Em face desse decisum , impetrou-se habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu liminarmente a petição inicial do writ . Sobreveio a impetração deste mandamus,  no qual se sustenta a ilegalidade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores à segregação cautelar dos pacientes. A defesa sustenta a inexistência de “quaisquer motivos que implicassem na decretação da prisão preventiva do Paciente ”. Argumenta que “as decisões combatidas fundamentaram-se unicamente em uma gravidade abstrata dos delitos. Nada ostentou, portanto, quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revela a prisão cautelar” . Informa que “o Paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa, e com renda lícita, pois percebe o benefício do INSS no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais)” . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, “ sem imputação de fiança, mediante condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular ”. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares
Origem: 399877 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Vistos. Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Francielli de Cassia Andrade, apontando como autoridade coatora o Ministro Antônio Saldanha Palheiro , do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a inicial do HC nº 399.877/SP. O impetrante sustenta, em síntese, que o caso justificaria a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que a paciente está submetida a constrangimento ilegal, na medida em que o título da preventiva dela seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a sua necessidade, bem como estariam ausentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz não haver indícios da conduta imputada à paciente, uma vez que ela não estava no local no momento em que os policiais encontraram a droga. Alega, por fim, que a paciente é primária e ostenta bons antecedentes. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada. Examinados os autos, decido. Ressalto inicialmente não ser o caso de eventual aplicação ou não da Súmula nº 691/STF. Não se trata, na espécie, de decisão proferida pela apontada autoridade coatora indeferindo pretensão liminar, mas de decisão segundo a qual o eminente Ministro Antônio Saldanha Palheiro , indeferiu de plano a inicial do HC nº 399.877/SP, uma vez que o objeto da impetração não foi analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Portanto, a apreciação dessas questões, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível dupla supressão de instância. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691 desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal, sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta Magna” (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 4/10/13). Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes: HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 17/4/13; HC nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso , DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 25/5/07, entre outros. Ademais, vale registrar que a impetração volta-se contra decisão singular proferida nos autos do HC nº 399.877/SP. Portanto, incide, na espécie, o entendimento de que “é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente” (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 19/3/14). No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/13, entre outros. Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus , ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 392351 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. TRÁFICO DE DROGAS . PRISÃO PREVENTIVA . ART . 312 DO CPP . ‘ PERICULUM LIBERTATIS '. INDICAÇÃO NECESSÁRIA . FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE . ORDEM DENEGADA . 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada , em dados concretos dos autos , a necessidade da prisão (‘periculum libertatis'), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2 . O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art . 312 do Código de Processo Penal , indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade , ao ressaltar que ‘a quantidade, diversidade, a natureza, a forma como as drogas estavam acondicionadas e o dinheiro encontrado revelam que elas se destinavam ao tráfico ilícito' e que ‘há fatores indicativos de tráfico com habitualidade'. 3 . ‘ Habeas corpus ' denegado . ” ( HC 392.351/SP , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 1075872 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça ( AREsp 1.075.872/SC). Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 1075556 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Vistos. Habeas corpus impetrado em favor de Pablo Neves Campos, apontando como autoridade coatora a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 1.075.556/ MG, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura . Alega a impetrante, em síntese, que a conduta de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) imputada ao paciente seria atípica, uma vez que não houve, à luz do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a apresentação de documento de identificação com o fito de comprovar a menoridade da vítima. Para a defesa, “a identificação feita pela Polícia não pode, por si só, ensejar condenação, pois se trata de elemento pertencente exclusivamente à fase de inquérito”. Requer a concessão da ordem para “absolver o paciente quanto ao delito de corrupção de menor pela ausência comprovação da idade do menor que teria sido corrompido”. É o relatório. Decido. Narra a impetrante, na inicial, que, “ No juízo de primeiro grau, o réu foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, bem como pelo ilícito tipificado no art. 244-B, do ECA (por duas vezes), a uma pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Inconformada, a defesa apelou. O Tribunal de Justiça não deu provimento ao pleito. (…) Então, a defesa interpôs recurso especial, alegando que é necessária certidão de nascimento ou documento de identidade para atestar a menoridade do sujeito corrompido. Assim, pleiteou-se que o réu fosse absolvido do crime de corrupção de menores. O recurso não foi admitido na origem. Interposto agravo, o Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, não deu provimento ao pleito (…) Interposto Agravo Regimental, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não deu provimento ao pleito (...)” (grifos conforme o original). Transcrevo a ementa do aresto questionado: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA MENORIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar a idade do adolescente corrompido, que também pode ser atestada por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, emitidos por órgãos estatais de identificação civil e cuja veracidade somente pode ser afastada mediante prova em contrário'. (AgRg no HC 374.209/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017). 2. No caso dos autos, o auto de prisão em flagrante e auto de apreensão em flagrante de auto infracional (fls. 17/20), lavrados pela autoridade policial, indicam a idade dos menores, com 17 anos à época dos fatos, não havendo que se falar, portanto, em absolvição pela prática do delito de corrupção de menores. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante. No caso, ao assentar que a prova da menoridade, para fins de materialidade no crime de corrupção de menor, pode ser obtida por meio de qualquer documento que ostente fé pública, inclusive “o auto de prisão em flagrante e auto de apreensão em flagrante de ato infracional (...)”, o Superior Tribunal de Justiça acabou decidindo contrariamente ao entendimento deste Supremo Tribunal, segundo o qual “[P]ara efeitos penais, a comprovação da idade, como as outras situações quanto ao estado das pessoas, há de ser realizada mediante prova documental hábil, de acordo com as restrições estabelecidas na lei civil. Inteligência do parágrafo único do art. 155 do CPP” (HC nº 132.204/DF, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de 11/5/16). Perfilhando esse entendimento: HC nº 123.779/MG, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 19/3/15; HC nº 110.303/DF, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 16/11/12; HC nº 77.278/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/8/98; HC nº 73.338/ RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello , DJ de 19/12/96. Diante desse quadro, nos termos do art. 192, caput, do RISTF, concedo a ordem para absolver o paciente da imputação de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Inq - 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Junte-se aos autos as petições 0027225/2017, 0027382/2017 e 0027386/2017. 2. Por meio da petição 0027382/2017, Michel Miguel Elias Temer Lulia, Presidente da República, requer a aplicação do art. 66 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “ com a consequente LIVRE DISTRIBUIÇÃO do presente feito”  porque, a seu ver, o “ PGR apontou apenas débeis ‘conexões fáticas', mas nenhuma ‘conexão processual'”  a justificar a incidência, na espécie, do previsto no art. 76 do Código de Processo Penal. Em outra peça (0027386/2017), o mesmo investigado afirma que “ os fatos que se pretende levar a investigação em face do Sr. Presidente da República são totalmente distintos daqueles imputados ao Senador Aécio Neves e ao Deputado Rodrigo Loures” , pelo que sustenta e postula, ao fim, “ o DESMEMBRAMENTO do presente inquérito com relação ao Sr. Michel Miguel Elias Temer Lulia, formando-se autos autônomos de investigação com relação ao Exmo. Presidente da República” . Da mesma forma, o Senador da República Aécio Neves da Cunha, por intermédio da petição de fls. 269-277 juntada aos autos da Ação Cautelar 4.327 (vinculada ao Inquérito 4.483), interpõe agravo regimental em face da decisão que suspendeu o exercício de seu mandato parlamentar ou de qualquer outra função pública, proibindo-o de manter contato com os demais investigados e de se ausentar do país. Como preliminar, sustenta que estes autos foram distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.326 e à Petição 6.122, os quais não detêm qualquer relação de conexidade com os fatos que deram ensejo às medidas cautelares decretadas. Esclarece, ademais, que a Petição 6.122 trata de questões relatadas no âmbito do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e Fábio Cleto Ferreira, na qual se investiga, em síntese, o alegado pagamento de vantagens indevidas ao ex-deputado Eduardo Cosentino Cunha e a Lúcio Bolonha Funaro, com o objetivo de liberação de recursos do FI-FGTS administrado pela Caixa Econômica Federal. Em relação ao Inquérito 4.326, busca-se a apuração de eventuais crimes supostamente praticados por membros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), com articulação no Senado Federal. Aduz o agravante, Senador Aécio Neves, ser filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), percebendo-se que seus atos não têm qualquer relação com as aludidas irregularidades junto ao FI-FGTS ou à alegada tentativa de compra do silêncio de Eduardo Cosentino Cunha e Lúcio Bolonha Funaro, muito menos com a atuação de parlamentares do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) no Senado Federal. Após considerações de mérito, pugna pela anulação da decisão agravada, em razão da inexistência de prevenção à distribuição deste inquérito. Também o Deputado Federal Rodrigo Santos da Rocha Loures, pela petição 0027309/2017 endereçada à Ação Cautelar 4.329, insurge-se contra a decisão que lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, como prefacial, “ seja reconhecida a nulidade dos atos praticados nestes autos, por incompetência do Juízo, determinando-se a redistribuição, de forma livre, dos autos, para que seja novamente apreciado o requerimento ministerial” . 3. Conforme relatei, os investigados detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (Presidente da República, Senador da República e Deputado Federal) apresentam específica irresignação em face da distribuição dos autos a este relator, por prevenção, seja deste Inquérito 4.483, seja das ações cautelares que culminaram com a decretação de medidas cautelares diversas à prisão em desfavor de parlamentares. Principio anotando que esta Suprema Corte, tradicionalmente, confere a impugnações de tal jaez importância marcadamente relativa, porque, a princípio, não se concebe qual prejuízo à parte adviria da definição de um relator em detrimento de outro, dada a colegialidade das decisões definitivas desta Corte, mormente no caso presente, cuja atribuição é do Plenário. Por essa razão é que, reiteradamente, este Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, tem afirmado que “ a fixação da competência de um Ministro para relatar causas e recursos é assunto atinente à organização interna do Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes . Cuida-se de ato privativo da Presidência, na qualidade de órgão supervisor da distribuição, e, como tal, de mero expediente, a atrair a incidência do art. 504 do Código de Processo Civil. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: AI 748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR e RE 627.276-AgR, todos de relatoria do Min. Cezar Peluso, e HC 91.220-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto ” (grifo nosso) (HC 126.022 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 15.4.2015). Decorre, ainda, do caráter relativo da fixação da competência pela prevenção, a exigência de que a parte se insurja na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, o que não se verifica na hipótese, ao menos no que diz respeito à manifestação de Michel Miguel Elias Temer Lulia. Com tal orientação: “(…) III – Não procede a alegação de incompetência do Relator que negou seguimento ao HC 92.241/MS impetrado no STJ, sendo firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a competência por prevenção é relativa e, portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos ” (grifo nosso) (HC 107.040, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 6.5.2011). Seja como for, colhe-se a oportunidade para analisar, no atual panorama fático que emerge dos elementos de convicção carreados até o presente momento nos Inquéritos 4.483 e 4.489, quais providências são as mais adequadas no que diz respeito à necessidade de apuração conjunta de fatos e de manutenção perante esta Suprema Corte da investigação cujos suspeitos não têm foro por prerrogativa de função vinculado ao Supremo Tribunal Federal. Registro, por entender pertinente, que a fase preambular investigativa não deve traduzir, nem de longe, alcance maior do que seus próprios limites, muito distantes de qualquer imputação de culpa. Aliás, é dever do Ministério Público Federal provar, de modo irrefutável, os fatos suscitados e que poderão ser objeto de eventual denúncia, por meio de instrumentos probatórios regulares, ressaltando-se aqui a natureza da colaboração premiada, inapta, por si só, a gerar condenação. Nesse sentido, relembro, é o entendimento da Corte Suprema, revelado pelo Ministro MARCO AURÉLIO e referendado na ocasião pelo Ministro CELSO DE MELLO, na direção de que “ o objeto da delação premiada não serve, por si só, à condenação. Serve, em termos de indícios de autoria, ao recebimento da denúncia”  (INQ 3.983, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 12.5.2016, pág 175). Desse modo, a menção a elementos indiciários constantes dos inquéritos, na presente decisão, tem o escopo único de perquirir fatos praticados em tese, os quais são preliminarmente imputados aos investigados pelo Ministério Público à guisa de maior esclarecimento, em ambiência investigativa - inquérito -, cuja finalidade é sanar dúvidas e não assentar, desde logo, qualquer juízo peremptório. 4. Até o presente momento, a conjugação das investigações nos mesmos autos e sob minha relatoria decorreu da flagrante conexão dos fatos trazidos à baila pelos precitados colaboradores e à luz do que narrou o Procurador-Geral da República. Importa esclarecer, de passagem, que a definição da competência jurisdicional, mormente quando se está diante da fase pré-processual, é sujeita à constante reavaliação, a partir do panorama probatório que vai se modificando com o aprofundar das investigações. Com a verticalização da apuração, tanto suspeitas iniciais podem ser esclarecidas e deixar de fazer parte da hipótese fática inicial, quanto outros fatos podem ser descobertos, influenciando a incidência de outras regras de definição de competência. A título de exemplo, anoto que a inicial suspeita de um crime de tráfico internacional de drogas, cuja competência para supervisão da investigação é da Justiça Federal, com o aprofundamento das investigações pode evoluir para o esclarecimento de que o tráfico ocorreu apenas internamente, o que fatalmente leva à modificação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Não é por outra razão que a jurisprudência desta Corte é firme ao assentar a validade das provas produzidas a partir de decisões proferidas por um Juízo que vem a ser substituído por outro, em razão da alteração da competência decorrente de panorama fático que se modifica com o elastecimento das investigações. Nesse sentido: “(...) 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas” (HC 81.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 19.4.2002). “(...) 2. O STF já decidiu que não há nulidade em medida cautelar autorizada por Juiz Estadual, que posteriormente declina a competência para Justiça Federal, quando evidenciado que na primeira fase das investigações não havia elementos de informação plausíveis no sentido de afirmar a transnacionalidade do tráfico de drogas, que somente ficou demonstrado com o avanço das diligências” (RHC 113.721, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 8.5.2015). Nessa direção, o Inquérito 4.483 reúne a apuração acerca de atos supostamente delituosos atribuídos a Michel Miguel Elias Temer Lulia, Aécio Neves da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures, no exercício das respectivas funções públicas de Presidente da República, Senador da República e Deputado Federal, acompanhados de outros investigados que não detêm foro por prerrogativa de função neste Tribunal. O ponto central da investigação em tela reside, segundo o Ministério Público Federal, nas relações espúrias mantidas pelo Grupo Empresarial J&F com representantes do setor público nas suas variadas esferas, cooptando-os para atuação conforme seus interesses em busca de objetivos empresariais traçados. Entretanto, no atual estágio deste procedimento inquisitório, bem como do Inquérito 4.489 também instaurado no curso das investigações, já é possível se atestar a existência de fatos dotados de autonomia e de independência, a recomendar providências imediatas por parte deste relator, conforme se passa a demonstrar. No que diz respeito aos investigados Michel Miguel Elias Temer Lulia e Rodrigo Santos da Rocha Loures, infere-se, em apertada síntese, que, consoante o órgão acusador, a atuação de Joesley Mendonça Batista teria sido direcionada à obtenção de um novo interlocutor para a tratativa dos interesses do Grupo Empresarial J&F no seio da Presidência da República, tendo o primeiro, em tese, indicado o segundo para uma suposta continuidade desse relacionamento. Quanto ao investigado Aécio Neves da Cunha, extrai-se que, de acordo com a narrativa feita pelo Procurador-Geral da República, a sua atuação em benefício do Grupo J&F se daria no âmbito das funções parlamentares exercidas no Senado Federal, bem como no que se relaciona à alegada ingerência do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em assuntos governamentais. Por fim, em relação aos acontecimentos que envolvem o advogado Willer Tomaz e o Procurador da República Ângelo Goulart Vilella, objeto do Inquérito 4.489, apura-se, em consonância com a peça preambular do Ministério Público Federal, o direcionamento de suas eventuais condutas, no exercício das respectivas funções, para a obstrução de investigações em curso envolvendo o Grupo Empresarial J&F. Desse breve sumário, ao menos por ora é possível verificar, nos estreitos limites da cognição jurisdicional e na fase atual da persecutio criminis , a existência de concretos pontos de contato entre a investigação relacionada aos supostos fatos atribuídos a Michel Miguel Elias Temer Lulia e a Rodrigo Santos da Rocha Loures com o objeto dos Inquéritos 4.326 e 4.327, deflagrados para apurar a suposta atuação ilícita de membros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) no âmbito do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, a recomendar a tramitação sob a mesma relatoria. Com efeito, os elementos de informação até então produzidos expõem, ao menos em tese, a substituição de Geddel Vieira Lima pelo Deputado Federal Rodrigo Santos da Rocha Loures como interlocutor do Presidente da República para tratar de assuntos de interesse do Grupo Empresarial J&F, como também a suposta influência exercida por Eduardo Cosentino Cunha, ex-deputado federal, sobre assuntos governamentais, mesmo se encontrando recluso e afastado. Portanto, na atual quadra, está suficientemente demonstrado o liame dessas ações com atividades parlamentares, cujas suscitadas ilegalidades se encontram inseridas nas investigações de suposta organização criminosa composta por integrantes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, nos Inquéritos 4.326 e 4.327, respectivamente. Esse referido ponto de contato entre os procedimentos evidencia-se no trecho da narrativa do Ministério Público Federal constante das fls. 4-6. Convém ressaltar que, embora o Ministério Público não tenha feito, no que se refere ao Presidente da República e ao Deputado Federal, expressa alusão a qualquer operação policial específica, há informações quanto à ligação entre Michel Miguel Elias Temer Lulia e Rodrigo Santos da Rocha Loures, porque, em tese, este teria agido em nome daquele, o que impede, pela conexão dos fatos, qualquer deliberação acerca de desmembramento no particular, ao menos na presente etapa do procedimento. 5. Nada obstante essa primeira conclusão, tenho que solução diversa há de ser adotada quanto aos demais investigados que gravitam em torno dos fatos que lhe dizem respeito. De fato, com a evolução das apurações, transparece que a alegada atuação do Senador da República Aécio Neves da Cunha, perante o Grupo Empresarial J&F, visou, supostamente, objetivos distintos daqueles, em tese,
Origem: 6683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA MAGNA CARTA. Ordem injuncional concedida, para determinar seja aplicada supletivamente, no que couber, a Lei Complementar nº 142/2013, pela autoridade administrativa a quem compete apreciar concretamente o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial do impetrante. Ordem injuncional concedida. Vistos etc. 1. Trata-se de mandado de injunção impetrado contra a alegada ausência de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial assegurado pelo art. 40, § 4º, I, da Lei Maior. 2. O impetrante noticia que é pessoa com deficiência e servidor do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a falta de regulamentação do art. 40, § 4º, I, da Carta Magna, dependente de lei complementar de iniciativa da Presidência da República, impede o exercício de seu direito à aposentadoria especial. 3. Pugna pela concessão da ordem injuncional, para que, reconhecida a mora legislativa, seja colmatada a lacuna regulamentadora, por meio da aplicação analógica da Lei Complementar nº 142/2013, no intuito de viabilizar o exercício do seu seu vindicado direito à aposentadoria especial. 4. A autoridade impetrada prestou informações (evento 19). 5. O Procurador-Geral da República opina pelo não conhecimento do writ  (evento 21), por considerar que a visão monocular, a surdez unilateral e as três hérnias de disco descritas pelo impetrante na inicial não são suficientes para enquadrá-lo na condição de pessoa com deficiência e, portanto, como titular, em tese, do alegado direito subjetivo à aposentadoria especial. É o relatório. Decido. 1. Na dicção do art. 5º, LXXI, da Magna Carta, " conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania " (destaquei). 2. Emerge, desse preceito, amoldar-se perfeitamente ao objeto do mandado de injunção a pretensão de assegurar a fruição de direito outorgado pela Constituição, cujo exercício se vê inviabilizado por não ter sido regulamentado. Conforme pontua, com clareza, José Afonso da Silva, a função do mandado de injunção é " fazer com que a norma constitucional seja aplicada em favor do impetrante, independentemente de regulamentação, e exatamente porque não foi regulamentada " ( Curso de Direito Constitucional Positivo . 33.ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 450, destaquei ). 3. Impende destacar, com efeito, que nem toda omissão legislativa se revela apta a ensejar a impetração do mandado de injunção, senão aquela que (a) reflete o descumprimento, pelo legislador, de específica incumbência constitucional, e (b) tem como consequência a frustração do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Nesse sentido, o magistério de JJ Gomes Canotilho: " A omissão legislativa só é autônoma e juridicamente relevante quando se conexiona com uma exigência constitucional de ação , não bastando o simples dever geral de legislador para dar fundamento a uma omissão constitucional. Um dever jurídico-constitucional de ação existirá quando as normas constitucionais tiverem a natureza de imposições concretamente impositivas. " ( As Garantias do Cidadão na Justiça . São Paulo: Saraiva, 1993, p. 354-5, destaquei ) 4. Funda-se, a pretensão ora deduzida pela parte impetrante, na inexistência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, I, da Carta da República , a impedir-lhe o exercício de direito constitucionalmente assegurado, qual seja, a aposentadoria especial do servidor público com deficiência. Aponta frustrado, em face de omissão legislativa, o exercício de direito subjetivo assegurado por norma constitucional de eficácia limitada. 5. Subordinado, pois, o exercício do direito constitucional postulado, à atuação positiva do legislador, adequada se mostra a tutela postulada mediante a impetração do writ  injuncional. Igualmente, a ausência de norma regulamentadora do direito constitucional cujo exercício se pretende viabilizar, consoante se verifica das informações prestadas pela autoridade impetrada, é suficiente para evidenciar o interesse processual da parte impetrante. A efetiva titularidade do alegado direito à aposentadoria especial, na condição de pessoa com deficiência, consiste em questão a ser apreciada pela autoridade administrativa competente, uma vez colmatada a lacuna regulamentadora apontada na peça de ingresso. 6. Não é recente a preocupação da doutrina jurídica com o problema da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras de direitos. Reconhecendo a imperatividade de tais normas, Rui Barbosa já chamava atenção para a compreensão de que " não há, numa Constituição, cláusulas a que se deva atribuir meramente o valor moral de conselhos, avisos ou lições. Todas têm a força imperativa de regras, ditadas pela soberania nacional ou popular de seus órgãos. Muitas, porém, não revestem dos meios necessários de ação essenciais ao seu exercício, os direitos, que outorgam, ou os encargos, que impõem: estabelecem competências, atribuições, poderes, cujo uso tem de aguardar que a Legislatura, segundo critérios, os habilite a exercer. A Constituição não se executa a si mesma: antes requer a ação legislativa, para lhe tornar efetivos os preceitos " ( Comentários à Constituição Federal Brasileira. 11.ed, São Paulo: Saraiva, 1933, p. 488-9). 7. O desafio representado pelo problema da eficácia das normas constitucionais também mereceu reflexão de Norberto Bobbio, para quem: " O campo dos direitos do homem ou, mais precisamente, das normas que declaram, reconhecem, definem, atribuem direitos ao homem aparece, certamente, como aquele onde é maior a defasagem entre a posição da norma e sua efetiva aplicação. E essa defasagem é ainda mais intensa precisamente no campo dos direitos sociais. Tanto é assim que, na Constituição italiana, as normas que se referem a direitos sociais foram chamadas pudicamente de 'programáticas'. Será que já nos perguntamos alguma vez que gênero de normas são essas que não ordenam, proíbem ou permitem hit et nunc , mas ordenam, proíbem e permitem num futuro indefinido e sem um prazo de carência claramente delimitado? E, sobretudo, já nos perguntamos alguma vez que gênero de direitos é esse que tais normas definem? Um direito cujo reconhecimento e cuja efetiva proteção são adiados sine die, além de confinados à vontade de sujeitos cuja obrigação de executar o programa é apenas uma obrigação moral ou, no máximo, política, pode ainda ser chamado corretamente de direito? " ( Era dos Direitos , Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 77-8) 8. Introduzido pela Carta de 1988, o mandado de injunção assume especial relevo, na ordem jurídica contemporânea, como instrumento voltado à efetivação dos direitos e liberdades com assento no texto constitucional, bem como às prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, quando a inércia legislativa obstaculiza o seu exercício. Não visa, assim, à criação ou elaboração, e sim à viabilização do exercício de direitos, liberdades ou prerrogativas já titularizados, porquanto outorgado pelo Poder Constituinte. 9. A própria previsão do mandado de injunção é o reconhecimento, pela Carta de Direitos, de que a omissão legislativa na regulamentação dos direitos, liberdades e prerrogativas nela diretamente previstos configura, em si, situação revestida de inconstitucionalidade, incompatível com a ordem estabelecida. 10. Na espécie, serve-se a parte impetrante da via injuncional para demandar ordem integrativa, de modo a viabilizar-lhe o exercício do alegado direito subjetivo, com abrigo no art. 40, § 4º, da Magna Carta, cujo exercício estaria obstaculizado pela mora legislativa em regulamentá-lo. Trata-se da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, em caráter especial, ao servidor público com deficiência física. 11. Com a EC nº 20/1998, o que até então era previsto no artigo § 1º do art. 40 da Constituição da República como faculdade do legislador de estabelecer exceções à regra geral de aposentadoria no serviço público, " no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas ", foi convertido, agora no § 4º, em um dever de definir, em lei complementar, " os casos de atividades exercidas exclusivamente sob tais condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ", autorizadores da adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. Lei complementar, vale dizer, de iniciativa do Presidente da República, por força do art. 61, II, "a", da Lei Maior. 12. Posteriormente, a EC nº 47/2005 conferiu nova redação ao § 4º do art. 40 da Constituição da República que, ampliando as circunstâncias ensejadoras do direito do servidor público à aposentadoria especial, passou a ostentar a seguinte redação: " Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares , os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física ." (destaquei) 13. A jurisprudência desta Casa já se pronunciou diversas vezes no sentido de que a regra do § 4º do art. 40 da Carta Política, desde a EC 20/1998, traduz verdadeiro direito subjetivo do servidor público à aposentadoria especial quando verificadas as condições nela previstas. Encerra, ainda, o preceito, em decorrência, incumbência específica dirigida ao legislador complementar, e não mera faculdade. Como bem observou o Ministro Marco Aurélio, nos autos do MI 721/DF, " hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. " Igualmente concluiu, acerca do conteúdo da norma em apreço, a Ministra Cármen Lúcia, ao registrar que " a norma constitucional impõe (…) regulamentação específica (Lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental ". 14. Cumpre equacionar, de outra parte, a caracterização da mora legislativa na regulamentação da norma constitucional em exame. Reporto-
Origem: 00036134620171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção, impetrado por Cecil Tarcísio Bulhões Junior, em que se alega omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição da República. O impetrante servidor público portador de deficiência física defende que está tendo seu direito à aposentadoria especial obstado diante da omissão legislativa. Em razão disso, pleiteia, ao caso, a aplicação subsidiária ao caso do disposto na Lei Complementar 142/2013. Intimado, o impetrante juntou documentos (eDOC 12 a 17). Decido. O mandado de injunção deve ter por objeto o não cumprimento de dever constitucional de legislar que, de alguma forma, afeta direitos constitucionalmente assegurados, ou seja, a falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e à cidadania. Para que o mandado de injunção seja cabível, é imprescindível que se demonstre o preenchimento dos seguintes requisitos: a titularidade do direito e a comprovação da inviabilidade de exercê-lo em virtude da omissão do órgão legiferante. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal: “II. A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de uma prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania ou a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção. III. Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente a nacionalidade, a soberania e a cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora. IV. Inocorrência, no caso, do pressuposto de inviabilização de exercício de prerrogativa constitucional. V. Agravo regimental improvido”. (MI-AgR 375, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 15.5.1992) Sobre o tema, cito ainda os seguintes julgados: MI-AgR 2123, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 1.8.2013; MI-AgR 4.551, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 28.5.2013; e MI-AgR 1.607, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 1.12.2011. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a simples alegação de inviabilidade do exercício de direito constitucional não constitui elemento suficiente a ensejar a atuação jurisdicional. Na espécie, não foi apresentada a negativa pela administração de proceder à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial, com fundamento no inciso III, do § 4º, do art. 40, da Constituição Federal . Ora, a presente impetração visa reconhecer o direito à aposentadoria especial de servidores portadores de deficiência física . Verifico, portanto, a ausência de pressuposto essencial que viabiliza o regular prosseguimento do feito: a comprovação, in concreto , da negativa do exercício do direito à aposentadoria especial pela Administração Pública com fundamento exclusivo na omissão legislativa. Nessa linha de entendimento, cito os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO. 1. Constituem pressupostos de cabimento do mandado de injunção a demonstração pela impetrante de que preenche os requisitos para a aposentadoria especial e a impossibilidade de usufruí-la pela ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, da Constituição da República. Precedentes. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (MI 5.332 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 2.12.2013) “Agravo regimental em mandado de injunção. Pedido de conversão do tempo de serviço. Ausência de previsão constitucional. Recurso provido. 1. O mandado de injunção volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem assim de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, CF/1988). 2. É imprescindível, para o exame do writ, a presença de dois pressupostos sucessivos: i) a verificação da omissão legislativa e ii) a efetiva inviabilidade do gozo de direito, faculdade ou prerrogativa consagrados constitucionalmente em razão do citado vácuo normativo. 3. O preceito constitucional em foco na presente demanda não assegura a contagem diferenciada do tempo de serviço e sua averbação na ficha funcional; o direito subjetivo corresponde à aposentadoria em regime especial, devendo esta Suprema Corte atuar na supressão da mora legislativa, cabendo à autoridade administrativa a análise de mérito do direito, após exame fático da situação do servidor. 4. A pretensão de garantir a conversão de tempo especial em tempo comum mostra-se incompatível com a presente via processual, uma vez que, no mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, quando verificada a mora legislativa, viabilizar o exercício do direito subjetivo constitucionalmente previsto (art. 40, § 4º, da CF/88), no qual não está incluído o direito vindicado. 5. Agravo regimental provido para julgar improcedente o mandado de injunção”. (MI 2.123 AgR, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 31.7.2013) Ressalto que cabe ao impetrante diligenciar, de pronto, a satisfação dos pressupostos elementares de cabimento do mandado de injunção, sob pena de amesquinhar a nobre ação constitucional e transformar o Supremo Tribunal Federal em mero protocolo administrativo. Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de injunção (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01170620147 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção das pensões por morte titularizadas pelas Impetrantes, concedidas com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pelas Impetrantes, da dependência econômica em relação às pensões decorrentes de óbitos de servidores públicos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; (...) 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58.” Narram as Impetrantes receberem pensões administradas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, órgão no qual os instituidores exerciam suas funções. Aduzem ter adquirido o direito ao recebimento das pensões diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento desses benefícios, à luz do disposto no art. 5º, XXXVI, CF/88, e da Súmula 359, STF. Sustentam o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possuem condições de manter as suas subsistências. Requerem a concessão de medida liminar para “ suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016, até decisão final do presente writ, de modo a impedir a instauração ou prosseguimento de processos administrativos visando à suspensão/cancelamento da pensão especial, comunicando-se ao TCU e ao TRT da 5ª Região”  (eDOC 1, p. 13). Intimadas, emendaram a petição inicial para juntar documentos comprobatórios da data em que recebida a notificação para esclarecer as supostas irregularidades e no que estas últimas consistiriam em relação às Impetrantes Nádia Maria Guimarães Cerqueira e Quécia Cerqueira de Andrade (eDOCs 36 a 41). Apresentaram nova petição (eDOC 44) na qual reiteraram o pedido liminar, eis que o TRT da 5ª Região determinou, em decisão administrativa, o cancelamento das pensões titularizadas pelas Impetrantes a partir de 11/05/2017 (eDOC 45). É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduzem as Impetrantes, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, nos quais comunica às autoras sobre o conteúdo do acórdão do TCU, são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação dos benefícios titularizados pelas Impetrantes, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois as Impetrantes tiveram ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016, respectivamente, em 13/01/2017 (eDOC 13, p. 1); 12/01/2017 (eDOC 21, p. 2); 19/01/2017 (eDOC 41) e 19/01/2017 (eDOC 39), tendo sido ajuizada a ação em 10/04/2017 (eDOC 33). Ademais, a inicial foi instruída com os documentos que, na compreensão das Impetrantes, demonstravam a existência de ameaça a direito líquido e certo, ameaça esta que se concretizou posteriormente, por meio da publicação de decisão administrativa que determinou o cancelamento das pensões, a partir de 11/05/2017 (eDOC 45). Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, as pensões por morte titularizadas pelas Impetrantes foram identificadas como irregulares diante do recebimento, pela primeira Impetrante, Maria Cecília Parente Prado, de aposentadoria por tempo de contribuição administrada pelo INSS, NB 176.289.741-7 (eDOC 13, p. 5); pela segunda Impetrante, Maria Conceição Pamponet Bahia, também de aposentadoria administrada pelo INSS (eDOC 21, p. 3). Quanto à terceira Impetrante, Nádia Maria Guimarães Cerqueira, a irregularidade foi apurada diante do recebimento de renda advinda de vínculo que mantém com o Instituto de Radiodifusão da Bahia, vinculado à Secretaria da Educação e Cultura daquele Estado, em que exerce o cargo de provimento em comissão, com função de coordenadora administrativa/financeira, desde 01/02/1995 (eDOC 40). Por fim, a irregularidade apurada em relação à quarta Impetrante, Quécia Cerqueira de Andrade consiste na manutenção de vínculo privado com Centro Médico Casseb LTDA, onde exerce a função de enfermeira (eDOCs 37 e 38). Exceção feita à terceira Impetrante, Nádia Maria Guimarães Cerqueira, que ocupa cargo de provimento em comissão no Instituto de Radiodifusão da Bahia, vinculado à Secretaria da Educação e Cultura daquele Estado; em relação às demais, discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção dos benefícios em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. As pensões por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, tiveram sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
Origem: 27802016 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida cautelar, impetrado em face do Acórdão 2.780/2016, do Plenário do Tribunal de Contas da União, em que teriam sido constatados indícios de irregularidade na manutenção da pensão por morte titularizada pela Impetrante, concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 (pensão de filha solteira maior de 21 anos). A irregularidade consistiria na percepção de fonte de renda diversa da pensão, resultando na necessidade de demonstração, pela Impetrante, da dependência econômica em relação à pensão decorrente do óbito de servidor público. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Revisor, em; 9.1 com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, determinar às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a adoção das seguintes providências: 9.1.1. tendo por base os fundamentos trazidos no voto, a prova produzida nestes autos e outras que venham a ser agregadas pelo órgão responsável, promover o contraditório e a ampla defesa das beneficiárias contempladas com o pagamento da pensão especial para, querendo, afastar os indícios de irregularidade a elas imputados, os quais poderão conduzir à supressão do pagamento do benefício previdenciário, caso as irregularidades não sejam por elas elididas: 9.1.1.1 recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS; 9.1.1.2 recebimento de pensão, com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas a, b e c; 9.1.1.3 recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/1990, art. 217, inciso I, alíneas d e e e inciso II, alíneas a, c e d; 9.1.1.4 titularidade de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou de aposentadoria pelo Regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, 9.1.1.5 ocupação de cargo em comissão, de cargo com fundamento na Lei 8.745/1993, de emprego em sociedade de economia mista ou em empresa pública federal, estadual, distrital ou municipal; 9.1.2 fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da respectiva notificação pela unidade jurisdicionada, para que cada interessada apresente sua defesa, franqueando-lhe o acesso às provas contra elas produzidas e fazendo constar no respectivo ato convocatório, de forma expressa, a seguinte informação: da decisão administrativa que suspender ou cancelar o benefício, caberá recurso nos termos dos arts. 56 a 65 da Lei 9.784/1999, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pela parte interessada, perante o próprio órgão ou entidade responsável pelo cancelamento da pensão; 9.1.3 na análise da defesa a ser apresentada pelas interessadas, considerar não prevalentes as orientações extraídas dos fundamentos do Acórdão 892/2012-TCU-Plenário, desconsiderando a subjetividade da aferição da dependência econômica das beneficiárias em relação à pensão especial instituída com base na Lei 3.373/1958 e da aferição da capacidade da renda adicional oferecer subsistência condigna, em vista da possibilidade de supressão do benefício previdenciário considerado indevido; 9.1.4. não elididas as irregularidades motivadoras das oitivas individuais descritas nos subitens 9.1.1.1 a 9.1.1.5 deste acórdão, promover, em relação às respectivas interessadas, o cancelamento da pensão decorrente do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58; (...)” Narra a Impetrante receber pensão instituída pelo Ministério da Fazenda desde 22.08.1984 (eDOC 6), quando faleceu seu pai, Lucio Borges de Sá, que foi auditor fiscal da Receita Federal; mas que foi notificada, em 17.01.2017 (eDOC 8), a respeito da determinação para supressão do pagamento de seu benefício. Aduz ter adquirido o direito ao recebimento da pensão diante do cumprimento dos requisitos exigidos pela legislação vigente ao tempo do requerimento. Sustenta que a lei a reger o ato de concessão da pensão é a vigente na data do óbito do instituidor. Não havendo previsão legal na Lei 3.373/58 de cessação do benefício pela existência de fonte de renda distinta, o ato do TCU feriria o princípio da legalidade. Aponta, ainda, a violação aos princípios do tempus regit actum,  da legalidade, da boa-fé e do direito adquirido. Sustenta o pedido liminar, de imediata suspensão do ato do Tribunal de Contas da União, no caráter alimentar do benefício, sem o qual não possui condições de manter a sua subsistência. Requer medida liminar para “ restabelecer o pagamento da pensão por morte em favor da impetrante a partir do mês de maio de 2017, suspenso pela autoridade administrativa ( Doc. 17 ), assegurando-se à impetrante continuar na percepção do benefício, dado o seu caráter alimentar e o risco de que a demora na concessão possa resultar na sua ineficácia, até o julgamento definitivo deste Mandado de Segurança” ( eDOC 1, fl. 14). Ao final, requer seja concedida definitivamente a segurança. Formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido quanto à medida cautelar. Preliminarmente, tenho como preenchidos, prima facie , os pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança. A autoridade apontada como coatora é parte legítima, porquanto o ato impugnado, do qual se depreende uma possível ameaça de lesão ao direito da Impetrante, foi exarado pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão 2.780/2016, em que foi reconhecida a necessidade de comprovação da dependência econômica para fins de manutenção da pensão por morte e, de consequência, a suspensão de pagamentos incompatíveis com o respectivo benefício. Em que pese o ato do TCU, de imediato, não produzir efeitos concretos e diretos às pensionistas, neste momento de cognição, não se afigura geral e abstrato, tendo, ante a orientação de nítidos efeitos vinculantes em relação aos demais órgãos da administração gestores das referidas pensões, aptidão para, em tese, desconstituir situações jurídicas que, como aduz a Impetrante, estão há muito consolidadas. A propósito, como se vê, os atos do Ministério da Fazenda (eDOCs 7, 8 e 9) são meramente executórios e o órgão não tem aptidão para interferir na análise da manutenção ou cassação do benefício titularizado pela Impetrante, tampouco margem para alterar a interpretação dada ao tema pelo TCU, sendo de sua atribuição apenas o cumprimento do acórdão da Corte de Contas e a adoção das medidas nele contidas. O prazo decadencial previsto no art. 23, da Lei 12.016/2009 não se exauriu, pois, considerando-se que a Impetrante teve ciência do conteúdo do Acórdão 2.780/2016 na data em que lhe foi enviada notificação pelo Ministério da Fazenda, em 17.01.2017 (eDOC 7), não há o transcurso de cento e vinte dias, eis que a ação foi ajuizada em 15.05.2017 (eDOC 23). Ademais, a inicial foi instruída, após intimação, com os documentos que, na compreensão da Impetrante, demonstram a existência de ameaça a violação a direito líquido e certo. Feitas essas considerações, anoto que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o atendimento dos requisitos contidos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que a medida seja ineficaz caso se aguarde o julgamento definitivo do writ . A matéria em comento está adstrita à legalidade do ato do Tribunal de Contas da União que reputa necessária a comprovação de dependência econômica da pensionista filha solteira maior de 21 anos, para o reconhecimento do direito à manutenção de benefício de pensão por morte concedida sob a égide do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58. Partindo dessa premissa, o TCU determinou a reanálise de pensões concedidas a mulheres que possuem outras fontes de renda, além do benefício decorrente do óbito de servidor público, do qual eram dependentes na época da concessão. Dentre as fontes de renda, incluem-se: renda advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefícios do INSS; recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, I, alíneas a, b  e c  (pensão na qualidade de cônjuge de servidor); recebimento de pensão com fundamento na Lei 8.112/90, art. 217, inciso I, alíneas d  e e  (pais ou pessoa designada) e inciso II, alíneas a , c  e d (filhos até 21 anos, irmão até 21 anos ou inválido ou pessoa designada até 21 anos ou inválida) ;  a proveniente da ocupação de cargo público efetivo federal, estadual, distrital ou municipal ou aposentadoria pelo RPPS; ocupação de cargo em comissão ou de cargo em empresa pública ou sociedade de economia mista. Na hipótese dos autos, a pensão por morte titularizada pela Impetrante foi identificada como irregular diante do fato de receber, cumulativamente, aposentadoria por idade administrada pelo INSS (eDOC 17, p. 10), NB 137.781.589-4. Discute-se, portanto, se a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício e do valor pago a título de pensão por morte encontra-se no rol de requisitos para a concessão e manutenção do benefício em questão. Inicialmente, assento a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal Federal quanto à incidência, aos benefícios previdenciários, da lei em vigência ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Trata-se da regra “ tempus regit actum ”, a qual aplicada ao ato de concessão de pensão por morte significa dizer: a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 763.761-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10.12.2013). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Pensão por morte. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor da pensão por morte deve observar o padrão previsto ao tempo do evento que enseja o benefício. Tempus regit actum. 3. Evento instituidor do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Descabe emprestar eficácia retroativa à diretriz constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 717.077-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 12.12.2012). A tese foi assentada, inclusive, no julgamento do RE 597.389-RG- QO, sob a sistemática da repercussão geral. A pensão por morte em discussão nestes autos, assim como todas as pensões cuja revisão foi determinada no Acórdão 2.780/2016 – Plenário – TCU, teve sua concessão amparada na Lei 3.373/58, que dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família (regulamentando os artigos 161 e 256 da Lei 1.711/1952, a qual, por sua vez, dispunha sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), cujos artigos 3º e 5º tinham a seguinte redação: “Art. 3º O Seguro Social obrigatório garante os seguintes benefícios: I - Pensão vitalícia; II - Pensão temporária; III - Pecúlio especial. (...) Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo; II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.