Origem: Inq - 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Junte-se aos autos as petições 0027225/2017, 0027382/2017 e 0027386/2017. 2. Por meio da petição 0027382/2017, Michel Miguel Elias Temer Lulia, Presidente da República, requer a aplicação do art. 66 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “ com a consequente LIVRE DISTRIBUIÇÃO do presente feito” porque, a seu ver, o “ PGR apontou apenas débeis ‘conexões fáticas', mas nenhuma ‘conexão processual'” a justificar a incidência, na espécie, do previsto no art. 76 do Código de Processo Penal. Em outra peça (0027386/2017), o mesmo investigado afirma que “ os fatos que se pretende levar a investigação em face do Sr. Presidente da República são totalmente distintos daqueles imputados ao Senador Aécio Neves e ao Deputado Rodrigo Loures” , pelo que sustenta e postula, ao fim, “ o DESMEMBRAMENTO do presente inquérito com relação ao Sr. Michel Miguel Elias Temer Lulia, formando-se autos autônomos de investigação com relação ao Exmo. Presidente da República” . Da mesma forma, o Senador da República Aécio Neves da Cunha, por intermédio da petição de fls. 269-277 juntada aos autos da Ação Cautelar 4.327 (vinculada ao Inquérito 4.483), interpõe agravo regimental em face da decisão que suspendeu o exercício de seu mandato parlamentar ou de qualquer outra função pública, proibindo-o de manter contato com os demais investigados e de se ausentar do país. Como preliminar, sustenta que estes autos foram distribuídos por prevenção ao Inquérito 4.326 e à Petição 6.122, os quais não detêm qualquer relação de conexidade com os fatos que deram ensejo às medidas cautelares decretadas. Esclarece, ademais, que a Petição 6.122 trata de questões relatadas no âmbito do acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e Fábio Cleto Ferreira, na qual se investiga, em síntese, o alegado pagamento de vantagens indevidas ao ex-deputado Eduardo Cosentino Cunha e a Lúcio Bolonha Funaro, com o objetivo de liberação de recursos do FI-FGTS administrado pela Caixa Econômica Federal. Em relação ao Inquérito 4.326, busca-se a apuração de eventuais crimes supostamente praticados por membros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), com articulação no Senado Federal. Aduz o agravante, Senador Aécio Neves, ser filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), percebendo-se que seus atos não têm qualquer relação com as aludidas irregularidades junto ao FI-FGTS ou à alegada tentativa de compra do silêncio de Eduardo Cosentino Cunha e Lúcio Bolonha Funaro, muito menos com a atuação de parlamentares do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) no Senado Federal. Após considerações de mérito, pugna pela anulação da decisão agravada, em razão da inexistência de prevenção à distribuição deste inquérito. Também o Deputado Federal Rodrigo Santos da Rocha Loures, pela petição 0027309/2017 endereçada à Ação Cautelar 4.329, insurge-se contra a decisão que lhe impôs medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, como prefacial, “ seja reconhecida a nulidade dos atos praticados nestes autos, por incompetência do Juízo, determinando-se a redistribuição, de forma livre, dos autos, para que seja novamente apreciado o requerimento ministerial” . 3. Conforme relatei, os investigados detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal (Presidente da República, Senador da República e Deputado Federal) apresentam específica irresignação em face da distribuição dos autos a este relator, por prevenção, seja deste Inquérito 4.483, seja das ações cautelares que culminaram com a decretação de medidas cautelares diversas à prisão em desfavor de parlamentares. Principio anotando que esta Suprema Corte, tradicionalmente, confere a impugnações de tal jaez importância marcadamente relativa, porque, a princípio, não se concebe qual prejuízo à parte adviria da definição de um relator em detrimento de outro, dada a colegialidade das decisões definitivas desta Corte, mormente no caso presente, cuja atribuição é do Plenário. Por essa razão é que, reiteradamente, este Supremo Tribunal Federal, por seu Pleno, tem afirmado que “ a fixação da competência de um Ministro para relatar causas e recursos é assunto atinente à organização interna do Tribunal e, portanto, indisponível ao interesse das partes . Cuida-se de ato privativo da Presidência, na qualidade de órgão supervisor da distribuição, e, como tal, de mero expediente, a atrair a incidência do art. 504 do Código de Processo Civil. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: AI 748.144-AgR, HC 89.965-AgR, MS 28.847-AgR, Rcl 9.460-AgR e RE 627.276-AgR, todos de relatoria do Min. Cezar Peluso, e HC 91.220-ED-ED, Rel. Min. Ayres Britto ” (grifo nosso) (HC 126.022 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 15.4.2015). Decorre, ainda, do caráter relativo da fixação da competência pela prevenção, a exigência de que a parte se insurja na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, o que não se verifica na hipótese, ao menos no que diz respeito à manifestação de Michel Miguel Elias Temer Lulia. Com tal orientação: “(…) III – Não procede a alegação de incompetência do Relator que negou seguimento ao HC 92.241/MS impetrado no STJ, sendo firme o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que a competência por prevenção é relativa e, portanto, deve ser arguida na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos ” (grifo nosso) (HC 107.040, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 6.5.2011). Seja como for, colhe-se a oportunidade para analisar, no atual panorama fático que emerge dos elementos de convicção carreados até o presente momento nos Inquéritos 4.483 e 4.489, quais providências são as mais adequadas no que diz respeito à necessidade de apuração conjunta de fatos e de manutenção perante esta Suprema Corte da investigação cujos suspeitos não têm foro por prerrogativa de função vinculado ao Supremo Tribunal Federal. Registro, por entender pertinente, que a fase preambular investigativa não deve traduzir, nem de longe, alcance maior do que seus próprios limites, muito distantes de qualquer imputação de culpa. Aliás, é dever do Ministério Público Federal provar, de modo irrefutável, os fatos suscitados e que poderão ser objeto de eventual denúncia, por meio de instrumentos probatórios regulares, ressaltando-se aqui a natureza da colaboração premiada, inapta, por si só, a gerar condenação. Nesse sentido, relembro, é o entendimento da Corte Suprema, revelado pelo Ministro MARCO AURÉLIO e referendado na ocasião pelo Ministro CELSO DE MELLO, na direção de que “ o objeto da delação premiada não serve, por si só, à condenação. Serve, em termos de indícios de autoria, ao recebimento da denúncia” (INQ 3.983, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 12.5.2016, pág 175). Desse modo, a menção a elementos indiciários constantes dos inquéritos, na presente decisão, tem o escopo único de perquirir fatos praticados em tese, os quais são preliminarmente imputados aos investigados pelo Ministério Público à guisa de maior esclarecimento, em ambiência investigativa - inquérito -, cuja finalidade é sanar dúvidas e não assentar, desde logo, qualquer juízo peremptório. 4. Até o presente momento, a conjugação das investigações nos mesmos autos e sob minha relatoria decorreu da flagrante conexão dos fatos trazidos à baila pelos precitados colaboradores e à luz do que narrou o Procurador-Geral da República. Importa esclarecer, de passagem, que a definição da competência jurisdicional, mormente quando se está diante da fase pré-processual, é sujeita à constante reavaliação, a partir do panorama probatório que vai se modificando com o aprofundar das investigações. Com a verticalização da apuração, tanto suspeitas iniciais podem ser esclarecidas e deixar de fazer parte da hipótese fática inicial, quanto outros fatos podem ser descobertos, influenciando a incidência de outras regras de definição de competência. A título de exemplo, anoto que a inicial suspeita de um crime de tráfico internacional de drogas, cuja competência para supervisão da investigação é da Justiça Federal, com o aprofundamento das investigações pode evoluir para o esclarecimento de que o tráfico ocorreu apenas internamente, o que fatalmente leva à modificação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Não é por outra razão que a jurisprudência desta Corte é firme ao assentar a validade das provas produzidas a partir de decisões proferidas por um Juízo que vem a ser substituído por outro, em razão da alteração da competência decorrente de panorama fático que se modifica com o elastecimento das investigações. Nesse sentido: “(...) 3. Não induz à ilicitude da prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal - aparentemente competente, à vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado incompetente, à vista do andamento delas” (HC 81.260, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ de 19.4.2002). “(...) 2. O STF já decidiu que não há nulidade em medida cautelar autorizada por Juiz Estadual, que posteriormente declina a competência para Justiça Federal, quando evidenciado que na primeira fase das investigações não havia elementos de informação plausíveis no sentido de afirmar a transnacionalidade do tráfico de drogas, que somente ficou demonstrado com o avanço das diligências” (RHC 113.721, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 8.5.2015). Nessa direção, o Inquérito 4.483 reúne a apuração acerca de atos supostamente delituosos atribuídos a Michel Miguel Elias Temer Lulia, Aécio Neves da Cunha e Rodrigo Santos da Rocha Loures, no exercício das respectivas funções públicas de Presidente da República, Senador da República e Deputado Federal, acompanhados de outros investigados que não detêm foro por prerrogativa de função neste Tribunal. O ponto central da investigação em tela reside, segundo o Ministério Público Federal, nas relações espúrias mantidas pelo Grupo Empresarial J&F com representantes do setor público nas suas variadas esferas, cooptando-os para atuação conforme seus interesses em busca de objetivos empresariais traçados. Entretanto, no atual estágio deste procedimento inquisitório, bem como do Inquérito 4.489 também instaurado no curso das investigações, já é possível se atestar a existência de fatos dotados de autonomia e de independência, a recomendar providências imediatas por parte deste relator, conforme se passa a demonstrar. No que diz respeito aos investigados Michel Miguel Elias Temer Lulia e Rodrigo Santos da Rocha Loures, infere-se, em apertada síntese, que, consoante o órgão acusador, a atuação de Joesley Mendonça Batista teria sido direcionada à obtenção de um novo interlocutor para a tratativa dos interesses do Grupo Empresarial J&F no seio da Presidência da República, tendo o primeiro, em tese, indicado o segundo para uma suposta continuidade desse relacionamento. Quanto ao investigado Aécio Neves da Cunha, extrai-se que, de acordo com a narrativa feita pelo Procurador-Geral da República, a sua atuação em benefício do Grupo J&F se daria no âmbito das funções parlamentares exercidas no Senado Federal, bem como no que se relaciona à alegada ingerência do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) em assuntos governamentais. Por fim, em relação aos acontecimentos que envolvem o advogado Willer Tomaz e o Procurador da República Ângelo Goulart Vilella, objeto do Inquérito 4.489, apura-se, em consonância com a peça preambular do Ministério Público Federal, o direcionamento de suas eventuais condutas, no exercício das respectivas funções, para a obstrução de investigações em curso envolvendo o Grupo Empresarial J&F. Desse breve sumário, ao menos por ora é possível verificar, nos estreitos limites da cognição jurisdicional e na fase atual da persecutio criminis , a existência de concretos pontos de contato entre a investigação relacionada aos supostos fatos atribuídos a Michel Miguel Elias Temer Lulia e a Rodrigo Santos da Rocha Loures com o objeto dos Inquéritos 4.326 e 4.327, deflagrados para apurar a suposta atuação ilícita de membros do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) no âmbito do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente, a recomendar a tramitação sob a mesma relatoria. Com efeito, os elementos de informação até então produzidos expõem, ao menos em tese, a substituição de Geddel Vieira Lima pelo Deputado Federal Rodrigo Santos da Rocha Loures como interlocutor do Presidente da República para tratar de assuntos de interesse do Grupo Empresarial J&F, como também a suposta influência exercida por Eduardo Cosentino Cunha, ex-deputado federal, sobre assuntos governamentais, mesmo se encontrando recluso e afastado. Portanto, na atual quadra, está suficientemente demonstrado o liame dessas ações com atividades parlamentares, cujas suscitadas ilegalidades se encontram inseridas nas investigações de suposta organização criminosa composta por integrantes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, nos Inquéritos 4.326 e 4.327, respectivamente. Esse referido ponto de contato entre os procedimentos evidencia-se no trecho da narrativa do Ministério Público Federal constante das fls. 4-6. Convém ressaltar que, embora o Ministério Público não tenha feito, no que se refere ao Presidente da República e ao Deputado Federal, expressa alusão a qualquer operação policial específica, há informações quanto à ligação entre Michel Miguel Elias Temer Lulia e Rodrigo Santos da Rocha Loures, porque, em tese, este teria agido em nome daquele, o que impede, pela conexão dos fatos, qualquer deliberação acerca de desmembramento no particular, ao menos na presente etapa do procedimento. 5. Nada obstante essa primeira conclusão, tenho que solução diversa há de ser adotada quanto aos demais investigados que gravitam em torno dos fatos que lhe dizem respeito. De fato, com a evolução das apurações, transparece que a alegada atuação do Senador da República Aécio Neves da Cunha, perante o Grupo Empresarial J&F, visou, supostamente, objetivos distintos daqueles, em tese,