DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRENO DA SILVA CUNHA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1.0000.15.091799.5/000. O paciente foi preso em flagrante no dia 19 de outubro de 2015, e convertida a custódia em preventiva (e-STJ fls. 46/47), pela suposta infringência ao art. 157, § 2°, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignada com a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem, como antes relatado, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 67/81): HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DOCPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. do CPP, se houver necessidade cautelar. - Estando demonstrada, por meio de elementos do caso concreto, a periculosidade do agente, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e conseqüente acautelamento do meio social. - A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 86/96), a Defensoria Pública suscita a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea (gravidade abstrata do delito) e por considerar que o modus operandi não ultrapassou os limites do tipo penal. Sustenta haver constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca a defesa, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário e possui bons antecedentes. Pede, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 104/106) e prestadas as informações (e-STJ fls. 117/134), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 140/142). Consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revela que ação penal originária (processo n. 2018669-36.2015.8.13.0024) foi sentenciada no dia 30 de março de 2016 e o paciente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, sendo revogada a sua prisão cautelar , in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia aditada para CONDENAR o réu BRENO DA SILVA CUNHA, qualificado ao início desta, como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, a quem, em consequência, passo a aplicar a respectiva pena. [...] Considerando, por fim, que o crime se deu na forma tentada, nos termos do art. 14, II, do CPB, reduzo a pena em 1/2 (metade), CONCRETIZANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 06 (SEIS) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado. A pena deverá ser cumprida em ABERTO , desde o início, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, ambos do CPB e art. 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012, vez que o acusado está preso desde 19 de outubro de 2015. Deixo de substituir a pena imposta ao acusado, em face do que dispõe o art. 44 do CPB, vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e tendo em vista o quantum da pena, que também é óbice à concessão do sursis (art. 77 do CPB). Revogo a custódia cautelar do acusado, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPB, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal e, consequentemente, determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo. É o relatório. O seguimento do presente recurso ordinário em habeas corpus está prejudicado pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que o paciente foi condenado a cumprir a pena privativa de liberdade a ele imposta no regime aberto, sendo que, na mesma assentada, a sua prisão preventiva foi revogada pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido: [...] A questão do relaxamento da custódia encontra-se prejudicada , na medida em que informações retiradas do sítio eletrônico do Tribunal a quo noticiam, no processo de origem, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. [...] (HC 298.874/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015, g.n.) [...] II. Entretanto, não há como negar a perda superveniente do objeto do Agravo Regimental, eis que não se pode falar em manutenção da prisão cautelar - como quer o agravante -, cassando a ordem anteriormente deferida, neste writ, em relação a paciente já condenado, posteriormente, por sentença, em regime inicial aberto, com a concessão do direito de apelar em liberdade. III. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 197.497/MS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 04/06/2013, g.n.). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator