Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto por ELISANDRO BAIA ARCANJO e GILVAN SOARES DA SILVA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 0000841-73.2015.8.26.0000). Infere-se dos autos que os recorrentes, presos cautelarmente, foram condenados, por infração aos arts. 33, caput , e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 8 anos de reclusão e 1 ano de detenção, no regime inicial fechado, além do pagamento de multa, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 128): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Nas razões, do presente recurso, a defesa alega, em síntese, que "os recorrentes encontram-se presos injustamente, causando o constrangimento ilegal por ausência de justa causa e persecutio criminis , bem como pela ausência de concreta fundamentação na denegação ao direito de recurso em liberdade e na mantença da prisão cautelar em virtude da ulterior sentença penal condenatória recorrível" (e-STJ fl. 138). Sublinha não haver óbice legal à concessão de liberdade aos recorrentes condenados por tráfico, sobretudo por não mais vigorar a vedação do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Diante disso, requer a concessão aos recorrentes do direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Contrarrazões às e-STJ fls. 162/166. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 179/181). É o relatório. Busca-se, em síntese, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva dos recorrentes mantida na sentença condenatória, sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar. Ocorre que, conforme informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem, a 9ª Câmara de Direito Criminal daquela Corte, em 10/9/2015, negou provimento ao apelo defensivo, confirmando a sentença condenatória. Verifica-se, ainda, a interposição de recursos especial e extraordinário que pendem de julgamento. Nesse aspecto, cumpre salientar, por primeiro, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 17/2/2016, entendeu que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. O aresto ficou assim ementado: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado.  (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe 17/5/2016). É dizer, a partir de fevereiro/2016, o guardião da Constituição Federal esclarece (determinando) que a segregação do cidadão, após o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias, independe do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal porque representa a (então autorizada) execução provisória da pena. Assim, em compasso com essa nova orientação adotada pelos Tribunais Superiores, confirmada a sentença condenatória em grau de apelação, há um novo título apto a embasar a segregação do recorrente, não havendo mais que se falar em prisão preventiva. No mesmo sentido: RHC n. 70.150/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 3/6/2016; HC n. 326.918/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 07/06/2016; HC n. 315.471/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 07/06/2016 e HC n. 336.356/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18/05/2016. Destarte, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que se impugnava os fundamentos da prisão preventiva. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente writ . Publique. Intime-se. Brasília/DF, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,  com pedido liminar, interposto por BRENO DA SILVA CUNHA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1.0000.15.091799.5/000. O paciente foi preso em flagrante no dia 19 de outubro de 2015, e convertida a custódia em preventiva (e-STJ fls. 46/47), pela suposta infringência ao art. 157, § 2°, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignada com a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem. A ordem, como antes relatado, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 67/81): HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO -PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DOCPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTE -AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos dos art. 312 e ss. do CPP, se houver necessidade cautelar. - Estando demonstrada, por meio de elementos do caso concreto, a periculosidade do agente, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e conseqüente acautelamento do meio social. - A existência de condições pessoais favoráveis não implica a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 86/96), a Defensoria Pública suscita a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea (gravidade abstrata do delito) e por considerar que o modus operandi  não ultrapassou os limites do tipo penal. Sustenta haver constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca a defesa, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário e possui bons antecedentes. Pede, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 104/106) e prestadas as informações (e-STJ fls. 117/134), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 140/142). Consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revela que ação penal originária (processo n. 2018669-36.2015.8.13.0024) foi sentenciada no dia 30 de março de 2016 e o paciente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, sendo revogada a sua prisão cautelar , in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia aditada para CONDENAR o réu BRENO DA SILVA CUNHA, qualificado ao início desta, como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, a quem, em consequência, passo a aplicar a respectiva pena. [...] Considerando, por fim, que o crime se deu na forma tentada, nos termos do art. 14, II, do CPB, reduzo a pena em 1/2 (metade), CONCRETIZANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 06 (SEIS) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado. A pena deverá ser cumprida em ABERTO , desde o início, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c art. 59, ambos do CPB e art. 387 do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012, vez que o acusado está preso desde 19 de outubro de 2015. Deixo de substituir a pena imposta ao acusado, em face do que dispõe o art. 44 do CPB, vez que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e tendo em vista o quantum da pena, que também é óbice à concessão do sursis (art. 77 do CPB). Revogo a custódia cautelar do acusado, nos termos do art. 387, parágrafo único, do CPB, por não vislumbrar, neste momento, a presença dos pressupostos do art. 312 do mesmo diploma legal e, consequentemente, determino a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se estiver preso por outro motivo. É o relatório. O seguimento do presente recurso ordinário em habeas corpus  está prejudicado pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que o paciente foi condenado a cumprir a pena privativa de liberdade a ele imposta no regime aberto, sendo que, na mesma assentada, a sua prisão preventiva foi revogada pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido: [...] A questão do relaxamento da custódia encontra-se prejudicada , na medida em que informações retiradas do sítio eletrônico do Tribunal a quo noticiam, no processo de origem, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. [...]  (HC 298.874/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015, g.n.) [...] II. Entretanto, não há como negar a perda superveniente do objeto do Agravo Regimental, eis que não se pode falar em manutenção da prisão cautelar - como quer o agravante -, cassando a ordem anteriormente deferida, neste writ, em relação a paciente já condenado, posteriormente, por sentença, em regime inicial aberto, com a concessão do direito de apelar em liberdade. III. Agravo Regimental prejudicado.  (AgRg no HC n. 197.497/MS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 04/06/2013, g.n.). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por LEONARDO BATISTA GERALDI DURÃES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. CNJ 0023495-80.2016.8.13.0000) assim ementado (e-STJ fl. 62): HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LIBERDADE PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDAMENTADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA. - É de se considerar suficientemente fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos dos autos, considera que a custódia cautelar do paciente é necessária ao resguardo da ordem pública. - As condições pessoais do paciente, se favoráveis, não lhe garantem o direito à liberdade provisória, devendo ser analisada casuisticamente a necessidade de manutenção da prisão cautelar. A defesa do recorrente – preso em flagrante em 2/12/2015, por suposta incursão em condutas descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 – sustenta que a prisão cautelar não se mostra devidamente justificada, como exige o art. 312 do CPP, pois: ( i ) decorreria exclusivamente da gravidade abstrata do delito atribuído ao ora recorrente; ( ii ) não seria estritamente necessária, haja vista a efetividade e menor onerosidade de medidas cautelares diversas; ( iii ) não teria sido adequadamente sopesada a circunstância de ser o réu primário; e ( iv ) é provável que eventual condenação se dê em regime inicial de cumprimento menos gravoso. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do recorrente. O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 91/92). Prestadas as informações (e-STJ fls. 104/105), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ fls. 123/127). É o relatório. Consoante informações colhidas do site  do Tribunal de origem, em 1 o /6/2016, sobreveio sentença condenatória nos autos da ação penal originária, tendo sido concedida a liberdade provisória em favor do réu, momento em que foi expedido o respectivo alvará de soltura (e-STJ fls. 205/206). Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia contra a custódia cautelar do ora recorrente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso. Publique. Intime-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por LUIZ CARLOS PAIM LUZ – preso preventivamente e denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Na ação originária, a defesa alegou que o fato ocorreu em 19/2/2001 e que teve sua prisão decretada em 9/9/2002, em decorrência da fuga do distrito da culpa. Porém, afirma que não foi exaurida a tentativa de citação e somente ao ser preso, em 18/12/2015, é que tomou conhecimento da denúncia, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva, comprovando que sempre residiu na Comarca de Corumbá/MS. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 81): HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA VIA ELEITA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTE – ORDEM DENEGADA. O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da conduta delituosa, além da necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não há falar em revogação da prisão preventiva, pois o ora paciente, em tese, juntamente com terceiro, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, subtraiu a importância em dinheiro de R$ 600,00 (seiscentos reais), de um estabelecimento comercial e permaneceu foragido por mais de 14 (quatorze) anos, ou seja, desde a época dos fatos (2001). Sem falar que, de acordo com o sistema SIGO, possuía diversos mandados de prisão em aberto por prática de crimes de homicídio e tráfico de drogas, além do presente delito, e não comprovou ocupação lícita, o que demonstra mais ainda, a sua periculosidade, agressividade e a grande probabilidade de frustrar futura execução da pena, por sinal, elevada, sendo irrelevantes as condições pessoais que eventualmente lhe sejam favoráveis e, ainda, incabível a imposição de medidas cautel ares, as quais se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310, II, CPP). Na presente oportunidade, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, diante da ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, pois já se passaram mais de 14 anos da ocorrência do fato. Afirma não possuir nenhum mandado de prisão em seu nome e que não ostenta qualquer condenação por outro processo. Diante disso, pede a expedição de alvará de soltura em seu favor. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade do writ  (e-STJ fls. 124/126). É o relatório. Decido . Com razão o parecer ministerial. Consoante informações colhidas no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em 10/5/2016, o Juízo da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS proferiu sentença condenatória em desfavor do ora recorrente, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor. O competente alvará de soltura foi expedido no dia 11/5/2016. Confira-se (A.P. n. 0004210-86.2002.8.12.0011/MS): 11/05/2016 - Expedição de Alvará de Soltura Alvará de Soltura - sem Termo de Compromisso 11/05/2016 - Remetidos os Autos para o Juiz Assinar Expediente 10/05/2016 Certidão Cartorária Certidão de Registro de Sentença 10/05/2016 - Registro de Sentença 10/05/2016 - Recebidos os Autos do Juiz de Direito 10/05/2016 - Sentença Condenatória Roubo - Condena Assim, o presente recurso ordinário em habeas corpus , em que se postulava a liberdade do recorrente, perdeu o objeto. Nesse sentido, a título de exemplo: [...]. A concessão de liberdade provisória ao paciente, pelo Juízo de primeiro grau, prejudica a alegação de ilegalidade de sua custódia cautelar. [...] (HC n. 173.679/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 6/9/2012). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus . Publique-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto em favor de DANILO FERNANDO DOS ANJOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva, pela prática, em tese, do delito de furto qualificado. Inconformada com o decreto constritivo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem. A ordem, contudo, foi denegada, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 61): HABEAS CORPUS - Furto qualificado. Decisão devidamente motivada acerca da necessidade da custódia cautelar - Ordem denegada. No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da segregação cautelar, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e dos motivos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando, ainda, que a custódia cautelar se mostra desproporcional e inadequada no caso concreto, uma vez que, em caso de eventual condenação, o acusado fará jus à fixação de regime prisional aberto. Destaca, também, a existência de condições subjetivas favoráveis ao acusado e a possibilidade de imposição, in casu , diante das circunstâncias relatadas e da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência, de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer o provimento do recurso com o fim de que seja revogado o decreto de prisão preventiva, concedendo-se em favor do ora recorrente a liberdade provisória com o estabelecimento de fiança e de outras medidas cautelares diversas da prisão. Contrarrazões às e-STJ fls. 82/85. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso (e-STJ fls. 96/98). É o relatório. Consoante informações colhidas do site  do Tribunal de origem, em 14/6/2016, sobreveio sentença condenatória nos autos da ação penal originária, tendo sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, momento em que foi expedido o respectivo alvará de soltura. Assim, fica sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa se insurgia contra a custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso. Publique. Intime-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de GILMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA , contra acórdão do Tribunal do Justiça do Estado de Minas Gerais. Colhe-se dos autos que o paciente cumpre pena de 21 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, tendo o Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pouso Alegre/MG deferido a progressão ao regime semiaberto em 5/8/2013. Elaborado no cálculo de pena, o Juízo da Execução fixou a referida data como termo inicial para a concessão de novos benefícios (e-STJ, fls. 22-24 e 29-32). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ , sob o entendimento de não ser a via adequada para impugnação da decisão do Juízo de Execução, passível de recurso próprio (e-STJ, fls. 84-91). A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, uma vez que deve ser fixada a data em que efetivamente o paciente preencheu os requisitos legais para a progressão de regime, qual seja, 5/6/2013, e não a data da decisão que deferiu a ele a progressão ao regime semiaberto (5/8/2013). Ao final, pleiteia a concessão da ordem, para que seja determinado ao TJMG que examine o mérito do habeas corpus  lá impetrado (e-STJ, fl. 5). Liminar indeferida (e-STJ, fls. 100-102). Informações às fls. 116-148 e 149-175 (e-STJ), o Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento do presente writ  e, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 179-185). É o relatório . Decido. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus  substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, apresenta-se flagrante a ilegalidade, de modo a justificar a concessão do habeas corpus,  de ofício. Isso porque o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apesar de denegar a ordem, entendeu que a via eleita não seria a adequada para o exame da matéria. Confira-se trecho do julgado: "Tendo em vista os limites constitucionais para impetração de habeas corpus, que visa sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça ao direito de locomoção do paciente, entendo que os pleitos apresentados extrapolam os limites estipulados. Como cediço, o habeas corpus é instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, não se admitindo sua utilização com propósito diverso, além desse objetivo constitucionalmente delimitado. O caso em análise diz respeito à fase de execução da pena, para o qual há instrumento recursal próprio, qual seja, Agravo em Execução. Assim, constata-se que a defesa do paciente, ao invés de interpor, no prazo legal, o recurso próprio, vem por meio da presente impetração pleitear benefícios próprios da execução penal, mas, não demonstrou em momento algum qual a ilegalidade ou abuso de poder que estaria causando coação ou ameaça ao direito de locomoção do paciente. Dessa forma, o pedido narrado na inicial é juridicamente impossível de ser atendido por meio da via eleita. O habeas corpus, sendo um instrumento de tutela do direito de liberdade individual no sentido de ir, vir e ficar, não pode ser utilizado com propósitos diversos em sede de execução penal." (e-STJ, fls. 87-88). Como se vê, a questão aqui suscitada não foi debatida na instância originária. Assim, não pode o Superior Tribunal de Justiça, em princípio, examinar a matéria sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Contudo, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, não obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus  sempre que a suposta ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, situação ocorrente na hipótese dos autos. A propósito: " HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 7.420/10. HABEAS CORPUS  NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS  CONCEDIDO DE OFÍCIO. [...] 3. O pedido de comutação da pena, não foi apreciado pelo Tribunal a quo , que negou conhecimento à ordem originária por entender que era inviável a análise da matéria, na via do habeas corpus , por haver previsão de recurso específico para impugnar ato do Juiz das Execuções Penais. 4. Apesar de ser o agravo o recurso próprio cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas, como no caso. Primeiramente porque caberá tão-somente aferição da data em que ocorreu o cometimento da falta do Paciente, segundo porque o Decreto n. 7.420/10 trata apenas de requisitos objetivos, não estabelecendo nenhuma exigência de cunho subjetivo para conceder os benefícios de que trata. 5. Ordem não conhecida. Ordem de habeas corpus  concedida de ofício para determinar que o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do writ  n. 0173426-39.2012.8.26.0000, decidindo como entender de direito." (HC 262.309/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2013) Desse modo, considerando que a questão suscitada na impetração, ao que parece, não demanda a incursão em matéria fático-probatória, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da ordem diversa da pleiteada na inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço deste habeas corpus . Concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o pedido do HC n. 1.0000.13.075948-3/000, decidindo como entender de direito. Comunique o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAELA GOMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, vedado o recurso em liberdade. Impetrado habeas corpus  na origem, o Tribunal de Justiça estadual manteve a prisão cautelar. Nesta Corte, a impetrante alega que não há fundamento válido para a custódia preventiva. Afirma, ainda, que a paciente é mãe de uma criança com 1 ano de idade, ainda dependente de seus cuidados, o que autoriza a substituição da prisão cautelar pela prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 59-61). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 144-158). É o relatório. Decido. Em consulta na página eletrônica do Tribunal de origem, a assessoria deste gabinete verificou que a apelação interposta pela defesa foi apreciada, tendo sido, inclusive, certificado o trânsito em julgado da condenação, em 02/03/2016. Desse modo, as alegações trazidas neste writ  estão superadas , uma vez que a prisão da paciente agora decorre de decisão definitiva, e não com fundamento no art. 312 do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de CLAUDIO FERNANDES PEREIRA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou provimento à Apelação n. 0171453-8, mantendo a sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 36 (trinta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do art. 1º da Lei nº 2.252/54. Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal ao argumento de que a exasperação da pena-base teria sido desprovida de fundamentação idônea. Alega que a culpabilidade não poderia ter sido sopesada negativamente, porquanto inexistiria nos autos prova de que teria ocorrido prévio ajuste. Defende que a conduta social não poderia ter sido considerada desfavorável, asseverando, ainda, que os motivos, as circunstâncias e consequências do crime teriam sido normais ao tipo, e que não haveria elementos suficientes nos autos para aferir a personalidade do paciente. Requer a concessão da ordem constitucional a fim de que sejam reconhecidas atenuantes e causas de diminuição da pena, como a confissão e a menoridade do agente, seja reduzida a pena-base e abrandado o regime inicial. Informações prestadas. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105 da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. A propósito: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em se concede a ordem de ofício. (...) 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 302.771/PI, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/11/2014) Com estas considerações e tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de apelação, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Ademais, da leitura do acórdão impugnado, constata-se que as questões aventadas na inicial, relativas às supostas ilegalidades na dosimetria da pena, não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o qual se limitou a asseverar o seguinte, verbis: No tocante a dosimetria da pena, os argumentos apresentados pelo apelante, Cláudio Fernandes Pereira, também não merecem ser acolhidos. Ao contrário do alegado pela defesa, o juiz processante observou o sistema trifásico, fixando a pena base tanto para o crime de roubo quanto para o de corrupção de menores bem próxima ao mínimo legal.  (e-STJ fl. 86) Assim, inviável a apreciação pormenorizada, diretamente por este Superior Tribunal, das alegações apresentadas, sob pena de incidir em indevida supressão de instâncias. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de TALES RODRIGUES ALVES, contra r. decisum de e. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que indeferiu a liminar pleiteada em writ naquela Corte impetrado. Depreende-se dos autos que o paciente e outros 15 (quinze) corréus foram denunciados como incurso nas sanções do art. 2º, caput , da lei nº 12.850/2013, art. 15 da Lei nº 7.802/89, art. 299 do Código Penal e art. 56 da lei nº 9.605/98, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente e dos demais para a garantia da ordem pública. Alega a impetrante, em síntese, a necessidade de afastamento do óbice imposto pela Súmula nº 691/STF, ante a ausência de fundamentação idônea da r. decisão que decretou sua prisão cautelar. Requer, assim, que "seja revogada a prisão preventiva decretada ou que seja aplicada medida cautelar diversa da prisão preventiva"  (fl. 15). A liminar foi indeferida às fls. 180-182. As informações foram prestadas às fls. 190-332. O Ministério Público Federal, às fls. 338-353, opinou pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido. Verifica-se, da análise dos autos, que o presente writ investe contra decisão proferida por e. Desembargador de Tribunal de Justiça que denegou o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente , sob pena de ensejar supressão de instância. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular nº 691/STF , in verbis : "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente desta eg. Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela Súmula 691/STF, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 3. O revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 304571/PE, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 18/11/2014) Na hipótese , pois, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, razão pela qual o não conhecimento do presente writ é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus . P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de AUGUSTO CESAR DO NASCIMENTO FRANÇA, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em decorrência do crime de roubo majorado. A defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem. Contudo, a ordem foi denegada. Daí o presente mandamus , no qual o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, alegando que foi a prisão foi decretada em 27/05/2014 e até o momento não foi realizada audiência para oitiva das testemunhas. Defende, ainda, a revogação da prisão preventiva do paciente, pois teria sido decretada sem fundamentação idônea. Pede, assim, o relaxamento/revogação da segregação cautelar para responder ao processo em liberdade. Liminar denegada à fl. 120-121. Informações prestadas (fls. 128-129 e 131-141). A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 146-154, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. É o relatório. Decido . O pedido está prejudicado . Com efeito , de acordo com as informações extraídas do sítio eletrônico do Tribunal de origem ( www.trf1.jus.br ) no andamento do processo n. 0024099-09.2014.4.01.4000 , em 13/4/2016 , foi expedido alvará de soltura em favor do ora paciente . Nesse contexto, verifico a perda do objeto do presente pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo o habeas corpus prejudicado. P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON MANÇO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Juízo das Execuções deferiu livramento condicional ao ora paciente (Execução n. 685.994). Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem cassou o benefício por falta do requisito subjetivo (Agravo em Execução Penal n. 7001460-03.2014.8.26.0198). No presente writ , o impetrante afirma que o livramento condicional foi cassado por ausência do requisito objetivo , tendo o Tribunal a quo  considerado a falta grave como marco interruptivo do prazo previsto no art. 83 do Código Penal. Sustenta que esse entendimento encontra-se em desacordo com a Súmula n. 441 do STJ, que assim dispõe: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Requer, portanto, o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus  e, no mérito, pela sua denegação (fls. 79/85). É o breve relatório. Decido. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. No caso dos autos, ao contrário do que afirma o impetrante, o Tribunal a quo  não cassou o livramento condicional por ausência do requisito objetivo , embora o tenha feito pela falta do requisito subjetivo , fundamento o qual não foi atacado no presente writ . Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão: [...] A fuga interrompe o próprio cumprimento das penas. Em razão disso, foi determinada a regressão de regime, a revogação de dias remidos e trabalhados, sendo a citada infração, utilizada como marco interruptivo no prazo do cumprimento das penas, conforme decisão judicial (40 e verso). Apesar disso, teria preenchido o lapso temporal necessário para a concessão do livramento condicional. Assim, se afasta a alegada falta de requisito objetivo. Quanto à ausência do requisito subjetivo, assiste razão o recorrente. Conforme se verifica, o laudo criminológico demonstrou a falta de condições pessoais do sentenciado, para ingressar em beneficio com tamanha amplitude (fls. 30). Para obter o livramento condicional, além de preencher o requisito objetivo, é indispensável o comportamento satisfatório durante a execução da pena, que no caso, não ocorreu. Diante do exposto, pelo meu voto, dá-se provimento ao agravo em execução para cassar a r. decisão, devendo o sentenciado retornar ao regime anteriormente concedido, em razão da falta de requisito subjetivo. Expeça-se mandado de prisão em desfavor de ADAILTON MANCO, RG 21.277.579, matrícula 285.149-1  (fls. 12/13). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator