Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de CAIO VINICIUS FERREIRA MARTINS contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar no HC n. 2079111-43.2016.8.26.0000. Consta dos autos, que o paciente encontra-se preso desde 1/1/2016 por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), por duas vezes, c/c art. 69 do Código Penal. A defesa requereu o pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido em 14/1/2016 (fl. 61). Irresignada, a defesa impetrou writ  perante o Tribunal de origem, tendo o Desembargador Relator indeferido a liminar conforme decisão acostada à fl. 8. No presente writ , o impetrante alega excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a custódia cautelar perdura por mais de oito meses sem que a instrução tenha sido encerrada. Aduz ainda que a decretação da prisão e a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória carecem de fundamentação. Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum . Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância. 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido  (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016). Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea, ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao Colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ROGERIO DO NASCIMENTO contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar no HC n. 2110043-14.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que em razão do cumprimento dos requisitos legais, o Juízo da Vara de Execução Criminal, em 11.5.2016, deferiu em favor do paciente a progressão ao regime semiaberto (fls. 44). Irresignada com a manutenção do paciente no regime mais gravoso, a defesa impetrou habeas corpus  originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 21. No presente writ , o impetrante alega necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o constrangimento ilegal decorre da inexistência de estabelecimento próprio para o cumprimento da pena em regime semiaberto, ressaltando que a falta de infraestrutura carcerária não pode justificar a violação de direitos do preso. Ressalta que a inexistência de vaga ou condições para recolher o condenado em recinto prisional compatível como o atual regime de resgate da reprimenda, não pode redundar na imposição de local que não atenda os requisitos mínimos exigidos pela legislação, sob pena de caracterização de excesso de execução. Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente ao cumprimento da pena em regime semiaberto, ou, em não havendo vagas, em prisão domiciliar enquanto aguarda vaga no sistema carcerário estadual para o cumprimento em regime semiaberto (fls. 20). É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão indeferitória de liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum . Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em sede de habeas corpus não é possível conhecer de tema não decidido na origem sob pena de supressão de instância. 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do remédio heroico demonstrando por meio de prova pré-constituída o alegado constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 16/03/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido.  (AgRg no HC 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016) Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado. Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 10 de junho de 2016. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL AUGUSTO PEREIRA DE MOURA SILVA , contra decisão liminar, proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi denunciado por infração ao art. 157, caput , c.c parágrafo 2º, I, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva. Neste writ , alega o impetrante, em síntese, que: a) ''o paciente é primário e de bons antecedentes, além de possuir residência fixa''; b) ''a jurisprudência nacional é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito constitui fundamentação inidônea e inconstitucional''; c) ''os fundamentos são absolutamente genéricos e incompatíveis com a idéia de vedação à prisão automática para certos crimes, pois o MM Juíz coator não fundamentou o decreto prisional em nenhum fundamento concreto''. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório . Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Sobre o tema, os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ENUNCIADO SUMULAR N.º 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO PEDIDO REVISIONAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância (Enunciado n.º 691 da Súmula do STF). 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pelo enunciado n.º 691 da Súmula do STF. 3. Ainda que superada a incompetência desta Corte Superior para a apreciação da matéria, não seria possível acolher a pretensão do agravante, tendo em vista que a revisão criminal, por não ter efeito suspensivo, não revela-se hábil para autorizar a interrupção da execução da pena. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS  CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento interativo desta Corte, secundado pela Súmula 691 do STF, não cabe  habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ , por importar em verdadeira supressão de instância. 2. Inexistência na espécie de flagrante teratologia, apta a fazer relevar a impropriedade da via. 3. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao art. 210 do RISTJ que autoriza o relator a indeferir liminarmente pedidos manifestamente incabíveis, como no caso dos autos. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015) No caso dos autos, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de VIRGILIO TACITO PENALVA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.16.027248-0/000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado, tendo sido decretada sua prisão preventiva, em razão do cometimento, em tese, do crime previsto nos arts. 288, 299 (por cinquenta vezes), 344 e 327, todos do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  originário, com pedido liminar, perante a Corte estadual, alegando incompetência do Juiz para processar a ação originária, inépcia da inicial e falta de requisitos e de fundamentos para a prisão preventiva do paciente. Ao final, pleiteou a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas preventivas diversas do cárcere. O Tribunal impetrado, contudo, conheceu em parte do writ , e, na parte conhecida, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fl. 377): HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - FALSIDADE IDEOLÓGICA (POR CINQÜENTA VEZES) - CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM SUA FORMA AGRAVADA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PENDENTE DE ANÁLISE NO JUÍZO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - INCOGNIÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA IMPRÓPRIA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1.0 pedido que foi deduzido na competente Instância original e está pendente de análise é insuscetível de conhecimento "por salto", sob pena de injurídica supressão de instância. 2. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco se presta a espiolhar toda e qualquer suposta nulidade processual. 3. A questão acerca da negativa de autoria, a toda evidência, diz respeito ao cerne da lide penal, inviável de ser aprofundada nos estreitos limites da ação de habeas corpus, notadamente quando presentes, de maneira concreta, indícios de autoria e materialidade delitivas. 4. Inexiste constrangimento ilegal na decisão judicial que. supervenientemente ao inicio da ação penal, decreta o acautelamento preventivo lastreada em elementos palpáveis extraídos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto sua decretação se afigura necessária para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes supostamente praticados, a que se aliam os indicativos de estar o paciente praticando os delitos com habitualidade e, ainda, em face da noticia de que ele estaria prejudicando a instrução, em razão de coação cometida durante o curso do processo. 5. O crime de falsidade ideológica, por cuja suposta autoria o paciente foi denunciado, encontra em seu preceito secundário pena privativa de liberdade superior a quatro anos, o que implementa o comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 6. Presentes os pressupostos da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. O principio constitucional da presunção de inocência (ou não culpabilidade) não ê incompatível com a prisão preventiva, desde que a necessidade desta esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. 8. A presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção. Na presente impetração, a defesa alega extemporaneidade na denúncia oferecida contra o paciente. Isso porque, passados cerca de 07 (sete) anos após os supostos fatos e cerca de 05 (cinco) anos da deflagração da malfadada "Operação Grilo", o Ministério Público "requentou" os supostos fatos para reconstruir a mesma narrativa já contida nas outras Denúncias, agora incluindo em tal narrativa o ora paciente  (e-STJ fls. 6/7). Sustenta, também, que o decreto prisional não demonstrou concretamente qual comportamento individual de Virgílio Tácito Penalva Costa representaria risco à "garantia da ordem pública", valorando um testemunho-de-ouvi-dizer para falar de suposto risco a uma Instrução Criminal que sequer existia, pois o Paciente não era réu em nenhuma Ação Penal até a data em que se requereu sua Prisão Preventiva, sem fundamentar a razão pela qual não seriam cabíveis a adoção de Medidas Cautelares diversas da Prisão, decretou-se como  prima ratio a prisão do ora Paciente  (e-STJ fl. 8). Afirma que o acórdão impugnado, por sua vez, dedicou-se muito mais à antecipação de possível juízo de culpabilidade acerca do objeto da Ação Penal do que ao exame da Cautelaridade da medida extrema  (e-STJ fl. 9). No mais, sustenta, em síntese, não haver motivação idônea, com respaldo nas hipóteses legais do art. 312 do Código de Processo Penal a justificar a restrição cautelar da liberdade do paciente e enfatiza que não existe nada de concreto que evidencie o Periculum Libertatis  (e-STJ fl. 19). Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a expedição de salvo-conduto ou contramando de prisão preventiva em favor do paciente ou a substituição do decreto prisional por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, ao que parece, o Tribunal impetrado apontou fundamentação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, como se vê do seguinte trecho do decreto prisional transcrito no acórdão (e-STJ fl. 387): "(...) O Ministério Público Estadual requer a prisão preventiva de Marcus Tácito Penalva Costa, de Virgílio Tácito Penalva Costa e de Francisco Alvez Queiroz, narrando em síntese: (...) mesmo diante das várias ações em curso nesta e noutras comarcas, os representados perseveram nas práticas criminosas como forma de garantir seja alcançada a impunidade dos integrantes do grupo criminoso; a partir da prisão de Alternar Alves Ferreira, em 18 de novembro de 2015. temerosos que ele pudesse colaborar com as investigações em curso, levaram a efeito uma série de ações para impedir a aproximação dele com o Ministério Público. Alternar relatou as ações perpetradas pelos representados; os representados também coagiram, no curso, do processo as vitimas E M D e D E D.S.C. (...) Além disso, observo que os representados Marcus Tácito Penalva Costa e Virgílio Tácito Penalva Costa, também réus nos autos da ação criminal em trâmite no Juízo sob o n. 0000774-96 2016.8.13.0627, teriam procurado Alternar Alves Ferreira com o intuito de prejudicar a instrução processual (...) Portanto, dos elementos investigativos até o momento coligidos, tenho que os requisitos para a segregação cautelar dos representados estão preenchidos, sobretudo para garantir a instrução criminal e evitar a reiteração criminosa, já que. em liberdade, representam risco para o corpo social. As circunstâncias apuradas caracterizam os elementos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, fazendo-se necessária a decretação da prisão preventiva para a garantia da instrução criminal e para a garantia da ordem pública (...)". ( 22/23). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal na prisão cautelar do paciente. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de JORGE LUIS SILVA DA SILVA, indicando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 70065959660). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, às penas de 52 (cinquenta e dois) anos, 8 (oito) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo iniciado o cumprimento de sua reprimenda em 24 de outubro de 1984, encontrando-se, atualmente, foragido do Sistema Penitenciário. A defesa solicitou, ao Juízo das Execuções, o reconhecimento de crime único entre as condutas perpetradas pelo paciente, em decorrência da aplicação retroativa das disposições da Lei n. 12.015/2009, tendo sido o pedido indeferido pelo Juízo das Execuções. Impetrado habeas corpus  perante a Corte de origem, foi a ordem denegada nos termos da seguinte ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. A Lei 12.015, de 2009, de fato, revogou o artigo do atentado violento ao pudor. Assim, buscando a igualdade entre homens e mulheres, o legislador reuniu no mesmo tipo penal todas as condutas libidinosas, demonstrando-se, assim, que há outras formas de praticar o crime de estupro. Desta feita, tem-se que o crime de atentado violento ao pudor foi absorvido pelo tipo penal do crime de estupro, tratando-se de um tipo misto alternativo, portanto, não sendo caso de abolitio criminis. Ademais, só se pode reconhecer a existência de crime único se o delito de estupro e o ato diverso da conjunção carnal (antigo atentado violento ao pudor) forem cometidos no mesmo espaço de tempo, no mesmo contexto fático, e contra a mesma vítima. Na espécie, não há elementos suficientes para averiguar se os crimes foram cometidos nas circunstâncias supra referidas. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. Daí o presente mandamus , no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que, após a edição da Lei n. 12.015/2009, ante a revogação do delito previsto no antigo artigo 214 do Código Penal, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor passaram a ser previstos no mesmo dispositivo legal, sendo reconhecida a natureza de tipo misto alternativo. Por essa razão, tendo o paciente cometido as infrações de estupro e atentado violento ao pudor, no mesmo contexto fático, de rigor o reconhecimento de crime único com o redimensionamento da pena imposta ao paciente. Requer, liminarmente, a suspensão das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. No mérito, pleiteia o reconhecimento de crime único, ou alternativamente, de concurso formal entre as condutas praticadas pelo paciente. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência consistente na suspensão dos efeitos das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, até mesmo por se encontrar o paciente, atualmente, foragido, o que demonstra não estar cumprindo as penas a si impostas, razão pela qual, diante do necessário exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento, o reservo para quando da análise do mérito do writ . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central de Porto Alegre e ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sobre o alegado na presente impetração, devendo ser remetidas cópias da decisão que indeferiu o pedido defensivo e do acórdão impugnado, bem como notícias acerca da continuidade do cumprimento da pena pelo paciente. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de CLIBSON PERGENTINO DE ALMEIDA apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Procedimento Administrativo n. 0354541-3; 0011121.89.2014.8.17.0001). Consta da inicial que o paciente foi preso preventivamente no dia 2/6/2016, por força de mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça local, por ter negociado com a Prefeitura de Catente-PE contratos supostamente fraudulentos  (e-STJ fl. 3). O Relator do processo no Tribunal impetrado decretou a prisão preventiva do prefeito, do paciente e de outros investigados, apresentando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2/3): DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - A autorização para tais medidas cautelares exige, conforme a doutrina e a jurisprudência, certeza da materialidade do delito e fortes indícios de sua autoria. Conforme já exposto, há um farto arcabouço probatório comprovando a ocorrência de diversos crimes, tais como falsificação de documentos e desvio de dinheiro público. Quanto à autoria, já foram expostos os fortes indícios que apontam os investigados como autores dos crimes. Além disso, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada como base na garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e por outros motivos. Em fundamentação de fls. 735/740 dos autos principais, os delegados embasaram magistralmente os fundamentos de seus pedidos. Por todo o exposto, mostra-se patente a necessidade de aplicação das medidas cautelares citadas. Portanto, diante do requerimento de diligências realizado pela Subprocuradora-Geral de Justiça Dra Maria Helena Nunes Lyra, operacionalizada pela Delegacia de Crimes Contra a Administração e Serviços Públicos (DKCASP), defiro o pedido de decretação da prisão preventiva, condução coercitiva e busca domiciliar Recife. 24 de Maio de 2016. Relator Desembargador Odilon de Andrade Neto. Na presente impetração, a defesa afirma haver desnecessidade da medida cautelar extrema imposta ao paciente, sobretudo porque não existe a suficiência indiciária exigida pelo art. 312 do CPP  (e-STJ fl. 4). Argumenta que nada de concreto apresenta como indício de sua ocorrência real, nada de concreto apresenta sobre eventual inexecução de obra, nada de concreto apresenta de indício de superfaturamento, nada de concreto apresenta de indício de direcionamento de licitação  (e-STJ fl. 7). Ressalta ser o paciente primário, ter residência certa, comprovada idoneidade moral  (e-STJ fl. 5), curso superior concluído e é empresário estabelecido no ramo há anos e anos, atuando junto a entes públicos e privados  (e-STJ fl. 5). Acrescenta que sua empresa HIBI EVENTOS está com todas as suas obrigações tributárias e fiscais regularizadas  (e-STJ fl. 5) e que não é e nunca foi empresa de fachada.  In contrarium sensum , atua há bastante tempo num leque extenso de entes públicos e privados, sem registro algum de problemas na prestação dos serviços pactuados, com aprovação do Tribunal de Contas  (e-STJ fl. 5). Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal na prisão cautelar do paciente. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTÔNIO PIRES JÚNIOR contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou pedido de habeas corpus  impetrado perante aquela instância (HC 2077823-60.2016.8.26.0000) (e-STJ fl. 18): Habeas Corpus Liberdade Provisória Paciente denunciado por suposta infração ao artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. Responsabilidade penal do paciente deve ser decidida no curso da ação penal - Estreita via do “habeas corpus” que não comporta dilação probatória - Matéria envolveria profunda análise e indagação sobre a questão de fato controvertida Alegação não conhecida. MÉRITO - Decisão fundamentada - Desde que a permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública - Indícios de autoria e prova da materialidade - Primariedade, residência fixa e trabalho lícito são circunstâncias que não impedem a medida constritiva - Inexistência de constrangimento ilegal. Impetração parcialmente conhecida e, na parte conhecida, ordem denegada. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, previstos no art. 312 do CPP, pois: i ) o decreto prisional estaria fundamentado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que não se deveria admitir; e, mesmo que se considerasse teoricamente possível a hipótese de segregação cautelar fundada na gravidade abstrata da conduta, a prisão preventiva do ora paciente não se mostraria legítima, na medida em que não poderia ser considerado especialmente grave o delito de associação criminosa, que não envolve violência e tem pena máxima de 3 anos; ii ) não haveria indícios da alegada associação criminosa, uma vez que o telefonema interceptado entre o paciente e o vendedor de mercadorias supostamente roubadas não permite inferir que o primeiro soubesse de tal condição; e iii ) não haveria sequer justa causa para o oferecimento da denúncia, visto que a suposta associação criminosa investigada no inquérito policial diz respeito a um só "crime", no singular, o que não basta para tipificar a conduta do art. 288 do CP, que alude a "crimes", no plural, e pressupõe a demonstração concreta da estabilidade e da permanência de tal concerto. Adicionalmente, afirma que há possível equívoco do Juízo em relação à pessoa de ANTÔNIO PIRES JÚNIOR (o ora paciente), porquanto, ao final da decisão que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva, constou que o réu deveria aguardar a evolução procedimental no cárcere em que se encontra  (e-STJ fl. 5), embora ANTÔNIO ainda não estivesse preso na data dessa decisão, 05/04/2016, pois o seu mandado de prisão veio a ser cumprido em 08/04/2016. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir. De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus  como sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão denegatório de medida de urgência análoga à presente, ajuizada perante a instância regional. No caso destes autos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva de pessoas que estariam associadas de forma estável para a realização de furtos e roubos, e também do ora paciente, que teria sido contactado pelos roubadores para intermediar a venda de produtos de um dos ilícitos, mediante ligações que foram interceptadas pela polícia e cujo teor consta dos autos (e-STJ fls. 65/73). Tanto o decreto prisional quanto o acórdão que aqui se aponta como coator justificaram a prisão preventiva do paciente na consideração de que os crimes de roubo qualificado e de associação criminosa seriam graves e de que os réus, se fossem soltos, poderiam vir a intimidar vítimas e testemunhas (e-STJ fls. 27 e 22/24): Decreto: Observo que estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal). Realmente, verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar dos acusados, quais sejam, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme documentos investigativos e depoimentos constantes dos autos, de sorte que está caracterizado o "fumus comissi delicti" da prisão preventiva. Os delitos imputados são graves, crime de roubo qualificado e associação criminosa, o que justifica que os réus sejam mantidos no cárcere durante a instrução, eis que soltos poderão agir sobre as vítimas, seus familiares, ou testemunhas, no inuito de alterar a verdade posta. A custódia dos réus também se justifica como garantia da execução da pena aplicável, bem como a ordem pública evidentemente encontra-se ameaçada por crimes desta gravidade, ressaltando-se que Antônio Pires Júnior se encontra foragido, e que crimes desta natureza estão ocorrendo frequentemente com enorme repercussão nesta comarca de Palmital. Acórdão: Os delitos imputados são graves, crime de roubo qualificado e associação criminosa, o que justifica que os réus sejam mantidos no cárcere durante a instrução, eis que soltos poderão agir sobre as vítimas, seus familiares, ou testemunhas, no intuito de alterar a verdade posta. A custódia dos réus também se justifica como garantia da execução da pena aplicável, bem como a ordem pública evidentemente encontra-se ameaçada por crimes desta gravidade, ressaltando-se que Antônio Pires Júnior se encontra foragido, e, que crimes desta natureza estão ocorrendo frequentemente com enorme repercussão nesta comarca de Palmital (...).” (fls. 64/65). (...). Assim sendo, inexistindo nulidade a ser sanada, não há que se falar em concessão de liberdade provisória ou de medida cautelar diversa da prisão ou até mesmo prisão domiciliar, pois havendo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade e desde que a permanência do réu em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança. (...). Tampouco, há que se falar em insuficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão temporária, assim como daquela que a manteve, eis que fundamentadas e demonstrada a necessidade de tais medidas para o prosseguimento das investigações em curso. De igual modo, a decretação da prisão preventiva do paciente está fundamentada nos contundentes indícios de autoria e prova de materialidade. Tal decisão está amplamente motivada e não padece de quaisquer vícios formais que porventura a invalide, eis que o magistrado singular justificou tal medida na gravidade do delito imputado ao paciente e na presença incólume dos requisitos da prisão preventiva. Como se vê, dessas passagens não se extraem elementos concretos, apontáveis nos autos, a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, tampouco se percebe que o paciente esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, para além daquela perturbação que é ínsita de qualquer crime; perturbação sem a qual, com efeito, a conduta nem crime seria. Ocorre que, na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. Desse modo, o cometimento do delito, só por si, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 6 (seis) pinos de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar o decreto preventivo. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau. (HC 351.553/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas e lacônicas - tais como "tratando-se de crime equiparado à hediondo", "de alta lesividade à ordem pública", "de repercussão negativa para a sociedade" -, que servem para todos os casos de prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum. 3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. (HC 311.242/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015). RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO. 1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação a mera referência ao caráter hediondo da conduta. 2. Não cabe ao Tribunal, ao confirmar em habeas corpus os argumentos da frágil decisão primeva, trazer nova fundamentação, não aventada pelo decisum que decretou a custódia cautelar. 3. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a manteve em primeira instância são genéricas. Nelas, não há nenhuma referência ao acontecimento levado ao conhecimento da Justiça por meio do auto de prisão em flagrante, muito menos alusão às condições pessoais do agente, tampouco menção a eventual peculiaridade que pudesse revelar a periculosidade real do flagrado ou a gravidade concreta do delito. 4. Recurso em habeas corpus provido, a fim de revogar a prisão preventiva do ora recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (RHC 67.597/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). Mesmo que se considerasse teoricamente possível a hipótese de segregação cautelar fundada na gravidade abstrata da conduta, não seria de se reconhecer especial ofensividade ao delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, pois se trata de crime que não contempla violência a pessoa e prevê reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, ou seja, tem pena máxima inferior aos 4 anos a que se refere o art. 313, I, do CPP, na redação da Lei 12.403/2011. Também avulta a imprecisão redacional da frase:
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE AUGUSTO DA SILVA JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0004045-47.2007.8.26.0052). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 10/14). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls. 20/26), em acórdão assim ementado: Apelação. Homicídio qualificado tentado. Pleito defensivo objetivando o reconhecimento de nulidade por ausência de laudo complementar realizado na vítima. Inviabilidade. Ausência do laudo não causou prejuízo às partes, tampouco influiu na apuração da causa. Inteligência dos arts. 563 e 566 ambos do CPP. Insurgência defensiva quanto ao reconhecimento do julgamento contrário às provas dos autos. Não ocorrência. Conselho de sentença que optou por uma das possíveis teses que lhe foram apresentadas. Provas suficientes de autoria. Pena bem aplicada. Improvido. No presente mandamus  (e-STJ fls. 1/9), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado estabelecido sem fundamentação idônea. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a fixação do regime prisional semiaberto. É o relatório. Decido . De início, o presente habeas corpus  não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, pois o regime prisional mais gravoso, a princípio, foi mantido com lastro em fundamentação concreta. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus pelo colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO SILVA DA SILVA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso defensivo e determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor (APC n. 0018089-08.2016.8.21.7000). O paciente respondia ao processo em liberdade e foi condenado, em primeira instância, por infringência ao art. 155, caput , na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime semiaberto (e-STJ fl. 40), em virtude da reincidência. Em sede recursal, entretanto, o Tribunal de origem, como antes relatado, negou provimento ao apelo da defesa e determinou a expedição de mandado de prisão (acórdão às e-STJ fls. 34/45). Inconformada com os termos do v. acórdão lavrado, a defesa impetrou este habeas corpus. Nas razões do presente mandamus  (e-STJ fls. 1/25), a Defensoria Pública suscita a nulidade do tópico do acórdão que determinou a expedição de mandado de prisão, ao argumento de que o recurso era exclusivo da defesa e pende de julgamento os recursos especial e extraordinário interpostos, nos quais se almeja a absolvição do paciente (por aplicação do princípio da insignificância). Argumenta que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 126.292/SP não possui efeito vinculante e por isso não pode ser aplicada ao presente caso, sob pena de violação do art. 283 do Código de Processo Penal e à súmula vinculante n. 10/STF. Suscita, ainda, violação ao princípio da publicidade, tendo em vista que o Tribunal impetrado aplicou o novo entendimento do Supremo Tribunal antes da publicação do acórdão paradigma (HC n. 126.292/SP). Pondera que a segunda instância não possui competência para decretar de ofício a prisão "inominada" do paciente porque vige no Brasil o sistema acusatório (e não inquisitorial) e o princípio da inércia da jurisdição. Aduz que a decretação da prisão, em recurso exclusivo da defesa, representa violação ao art. 617 do Código de Processo Penal ( Proibição da Reforma para Pior Indireta ) – (e-STJ fl. 13). Ademais, afirma que a execução provisória da pena viola os princípios da legalidade, da irretroatividade da lei penal, do devido processo legal e da presunção de inocência. Defende, por fim, constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que este é o único instituto admitido pela legislação vigente que respalda a segregação antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, invocando os arts. 105 e 107 da Lei de Execução Penal para amparar a sua tese. Pugna, liminarmente e no mérito, pela suspensão do mandado de prisão e do PEC provisório. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus , bem como em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo indícios de ilegalidade no ato ora impugnado, a justificar o deferimento da medida de urgência. De fato, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao denegar a ordem no Habeas Corpus  n. 126292, entendeu que a possibilidade de início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende o princípio constitucional da presunção da inocência. Para o relator do caso, Ministro Teori Zavascki, a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena. Embora tal decisão não seja dotada de efeito vinculante, o entendimento adotado pelo Pleno da Suprema Corte não pode ser desconsiderado por esta Corte. É consabido que eventuais recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo. Lado outro, segundo informações da impetrante, a jurisdição das instâncias ordinárias já se encerrou, tendo em vista que foram interpostos recursos especial e extraordinário contra a sentença condenatória. Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e das informações a serem prestadas pelas instâncias originárias, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do recurso ordinário em habeas corpus . Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de E. A. C. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do HC n. 200736-52.2016.8.09.0000. Consta dos autos que o paciente foi preso em 19/4/2016 em razão de mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, tendo em vista sua condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 416/418). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte estadual, que indeferiu o pleito urgente (fls. 416/418). Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na aplicação do regime inicial fechado ao paciente, ao fundamento de ser inconstitucional a previsão do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, devendo ser fixado regime inicial mais brando, tendo em vista a primariedade do paciente e o patamar de pena aplicada (fls. 1/12). Diante disso, pede, liminarmente, a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do STF, a fim de se determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a aplicação de regime inicial aberto. É o relatório. Decido . O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi apreciado no Tribunal a quo. 2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º grau. 4- Ordem não conhecida  (HC n. 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA – Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1/10/2007). Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, verifica-se que o decisum  apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado que o quantum  de pena aplicada ao paciente. Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO NUNES DA SILVA contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu medida de urgência análoga a esta, mantendo a prisão preventiva do paciente processado pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei 11.343/2006) (HC 2109778-12.2016.8.26.0000) . Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar, previstos no art. 312 do CPP, pois o decreto prisional estaria fundamentado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que não se deveria admitir. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. A propósito: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência de fundamentação, o que não ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido  (AgRg no HC 306.319/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO DO PRÓPRIO WRIT.AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Tratando-se de impetração contra decisão monocrática, proferida por Desembargador Relator do Tribunal Estadual, que indeferiu pedido de liminar, em que não se observa teratologia ou falta de fundamentação, não há que ser mitigada a aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a superveniência de acórdão, apreciando o mérito do writ originário, impetrado em 2º Grau, torna prejudicada a análise do habeas corpus, impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. 3. Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem. 4. Agravo Regimental prejudicado  (AgRg no HC n. 288.056/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 26/5/2015). Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015). Não é o que ocorre na espécie. Consoante se observa dos autos, neste juízo superficial que é típico das decisões liminares, a prisão preventiva não se revela manifestamente injustificada – única hipótese em que se superaria a orientação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal –, máxime diante dos elementos apresentados no auto de prisão em flagrante, que indicam forma especialmente gravosa de cometimento do crime que se atribui ao ora paciente, dada a natureza deletéria da droga alegadamente traficada, cocaína, e a expressiva quantidade apreendida, 666 gramas (e-STJ fl. 10). Assim, a análise perfunctória do writ  não evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem; de fato, não se observa flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, resultando incabível a presente impetração, pois não está configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. É certo, de todo modo, que as questões suscitadas pela defesa do paciente serão tratadas naquele mandamus , por ocasião do julgamento de mérito, sem o qual esta Corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANO RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 140): HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS NO CASO DE REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 516 E 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. [...] Assim, não há nulidade na decisão em que o Juiz, de forma concisa, porém suficientemente fundamentada, consigna presentes os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses constantes no art. 395 do CPP. [...] (Recurso em Habeas Corpus n. 54203 - RJ (2014/0319506-0), Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10-5-2016, DJe 19-5-2016). No presente writ , alega a defesa, renovando os fundamentos da impetração originária, que a decisão que recebeu a denúncia é nula, ante a falta de fundamentação. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal na origem. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade processual. É o relatório. Decido . A liminar em habeas corpus  não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Isso porque, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado em benefício próprio por A A P, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Relata o paciente, em confusa petição, esta sendo muito prejudicado pelas mentiras e depoimentos sustentadas pela vítima. Pleiteia, em liminar e no mérito, sua absolvição e o trancamento da ação penal por falta de provas (fl. 4). É o relatório. Decido. O pedido é manifestamente incabível, pois conforme demonstra a certidão de fl. 15, consta a existência em segundo grau apenas do Habeas corpus que ainda não foi julgado na Corte Estadual, conforme se verifica em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Dessa forma, não tendo o pedido do paciente sido submetido ou apreciado no Tribunal de origem, fica esta Corte Superior impedida de manifestar-se sobre o tema, vedada a supressão de instância. Além disso, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não há como conhecer o pedido de absolvição ou trancamento por falta de provas, uma vez que a verificação destas tese implicaria no exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus . Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Dê-se ciência ao impetrante. Publique-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em benefício de RODOLFO FAGNER BERNARDI contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar no writ  manejado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2100161-28.2016.8.26.0000). O paciente foi preso em flagrante em 30 de abril de 2016 e teve a custódia convertida em preventiva, pela suposta infringência ao art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, porque teria sido surpreeendido na posse de duas porções de cocaína, embaladas individualmente e valor em dinheiro; e ainda na sua residência foi encontrado valor em dinheiro e balança de precisão com resquício do entorpecente  (e-STJ fls. 27/28). Irresignada com a ilegalidade da prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar, como antes relatado, foi indeferido (e-STJ fls. 29/31). Nas razões do presente mandamus  (e-STJ fls. 1/26), o impetrante suscita a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, por fundamentação inidônea (gravidade abstrata do delito), sem apontar elementos concretos que justificassem a periculosidade do paciente e a necessidade da medida extrema. Sustenta haver constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, tendo em vista a ausência (inclusive de indicação) dos pressupostos legais autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, com residência e trabalho (comerciante) fixos. Nesse contexto, afirma que a manutenção da prisão representa violação do princípio da homogeneidade ante a possibilidade de, em eventual condenação, ser-lhe imposto regime prisional menos gravoso ou ainda, ser-lhe aplicada pena restritiva de direito. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva, ou subsidiariamente, a imposição de medida cautelar, com superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira do enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. No caso, reputo configurada indícios de ilegalidade, aptos a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal. Explico. É consabido que a privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No particular, em uma análise do inteiro teor da decisão singular (e-STJ fls. 27/28), preservada liminarmente pelo Tribunal impetrado, não se verifica a presença de elementos concretos, colhidos do flagrante, valorados pelo Magistrado para fins de decretação da prisão do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da liberdade. A propósito , o Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação [...]  (HC n 125.957, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, publicado em 13/3/2015). Ademais, a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa  (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282). Avaliando as circunstâncias do fato concreto, para garantir a ordem pública e assegurar a instrução processual, mister substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; O prazo e as condições do comparecimento periódico em juízo deverão ser fixados pelo Magistrado de primeiro grau. Registra-se, por fim, que a concessão desta medida liminar não prejudica a análise do mérito do habeas corpus  originário pelo Tribunal impetrado. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que RODOLFO FAGNER BERNARDI aguarde em liberdade o julgamento final do presente habeas corpus,  sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, cuja regulamentação será feita pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. Comunique-se , com urgência, registrando (i) ao Tribunal impetrado que a concessão desta medida liminar não prejudica a análise do mérito do habeas corpus  originário; e (ii) ao Juízo processante que a imposição de outras medidas cautelares não poderá representar a manutenção da paciente no cárcere (v.g., se arbitrada fiança, a liberdade não está condicionada ao seu recolhimento, consoante determina a jurisprudência prevalente desta Corte de Justiça). Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio ( i ) das principais decisões e peças processuais (denúncia, se o caso); e de ( ii ) senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após o decurso do prazo, ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de GUSTAVO DA SILVA RAMOS contra acórdão não ementado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe facultado recorrer em liberdade (e-STJ, fl. 43). Sustenta o impetrante que: a) "apelou da decisão, visando a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da mesma Lei, ou ainda a possibilidade de cumprimento em regime aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos" (e-STJ, fl. 4); b) "o apelo foi julgado improcedente, mantida a condenação nos exatos termos da primeira instância" (e-STJ, fl. 4); c) "o Tribunal ainda determinou a expedição de mandado de prisão, oficiando-se primeira instância, sem delinear os motivos determinantes para tal" (e-STJ, fl. 5); d) "na própria fundamentação da sentença, quando da análise do artigo 59, do Código Penal, foi aplicada a pena no seu mínimo legal, pois reconhecida as circunstâncias favoráveis do paciente e, quem sabe, diante da admissão pelas duas turmas do Supremo Tribunal Federal, pela possibilidade de substituição de pena e também pela Sexta Turma do Superior Tribunal Justiça, não haja sequer a necessidade de cumprimento de pena em regime fechado, pois pela pena aplicada em primeiro grau, viável até a substituição de pena, caso se mantenha a condenação, assim, sua manutenção no cárcere, poderá revelar-se totalmente injusta e desnecessária" (e-STJ, fls. 39-40). Pleiteia seja permitido ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação. É o relatório . A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal, externado no julgamento do HC 126.292/SP (Tribunal Pleno, julgado em 17/2/2016), no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". Ou seja, a interposição de recurso especial, sem efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena imposta (Súmula 267/STJ). Ocorre que, na hipótese em exame, diante das peculiaridades do caso, tenho que se justifica o deferimento da tutela de urgência. Isso porque, conforme consignado, o paciente respondeu ao processo em liberdade e foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado. Contudo, esta Corte possui entendimento pacificado de que é possível a fixação de regime diverso do fechado aos condenados pelo crime de tráfico. Do mesmo modo, tem-se decidido que considerações genéricas a respeito da gravidade abstrata do tráfico, do desassossego e da intranquilidade causada à sociedade por tal delito não são argumentos idôneos para a imposição do modo mais rigoroso (Súmulas 440/STJ e 719/STF). In casu , a pena foi definitivamente fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses e, ao que tudo indica, o paciente é primário e lhe foram consideradas favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o que torna aparentemente ilegal a fixação do regime fechado (HC 339.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015; HC 320.015/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015). À vista do exposto, defiro a liminar para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste habeas corpus . Comuniquem-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto. Solicitem-se informações à autoridade coatora (Apelação n. 0036392-69.2014.8.26.0576), especialmente para que remeta a esta Corte cópia da sentença condenatória e do acórdão impugnado. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ, mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que a tese levantada na inicial merece melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem, tendo a Corte estadual rechaçado o aventado excesso de prazo sob o argumento de que não configurada qualquer desídia do juízo processante, destacando que eventual morosidade processual se justificaria pelas particularidades do caso, consoante é possível inferir do seguinte trecho do aresto impugnado: No que tange a alegação de excesso de prazo cumpre destacar, do que se colhe nos autos, que em atendimento ao pedido da autoridade policial, o magistrado a quo decretou a prisão temporária do paciente em 23.01.2009. Em 12.02.2009 foi decretada a prisão preventiva, e o acusado denunciado, pela prática do delito de homicídio duplamente qualificado (art. 121, § 2, incs. I e IV, do CP) em concurso de pessoas. O réu não foi encontrado e por isto citado por edital, vindo o processo a ser suspenso, contudo com antecipação de provas. Houve o desmembramento do feito em relação aos corréus. Em 05.05.2015 o paciente foi preso e o processo retomou seu curso, com a apresentação da resposta a acusação, e tendo em vista que as testemunhas indicadas na denúncia já haviam sido ouvidas, foram expedidas cartas precatórias para a oitiva das testemunhas indicadas pela defesa, estando o feito no aguardo do retorno destas, as quais a devolução já foi devidamente cobrada pelo juízo deprecante.  (e-STJ, Fls. 50). Tais fundamentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ, devendo o caso ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra o paciente, encaminhando a esta Corte Superior cópia de eventual sentença proferida, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de RAFAEL SILVA DE ARAUJO. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a RAFAEL SILVA DE ARAUJO, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra RAFAEL SILVA DE ARAUJO, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator