DECISÃO Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC 103570, 1ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014; HC 121828, 1ª Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC 123549 AgR , 2ª Turma , Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014. Da mesma forma, nesta eg. Corte: AgRg no HC 285.647/CE, 5ª Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 25/8/2014; AgRg no HC 296.890/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe de 12/8/2014; AgRg no HC 295.913/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 5/8/2014; PET no HC 294.721/PR, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 24/6/2014. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF) . In casu , a r. sentença condenatória consignou, à fl. 134, que "aqueles que se colocam, por longo período, a traficar por meio de associação , em minúscula cidade, já demonstram à saciedade que a única forma de se garantir o sossego social é com a prisão preventiva" (grifei). Portanto, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação , o r. decisum está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECORRENTE SUSPEITA DE INTEGRAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. As instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, na casa da Recorrente foram encontrados diversos cartões e documentos de terceiros, além de cédulas em branco para falsificação de documentos de identidade, tudo a robustecer os indícios de que integrava estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos delitos em vários Estados do Brasil. 4. O cenário delineado nos autos evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a decretação/manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que '[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 6. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Recurso desprovido" (RHC 45.684/CE, Quinta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 29/5/2014, grifei) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E MOEDA FALSA. OPERAÇÃO HOLOGRAMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . UTILIZAÇÃO DO CRIME COMO MEIO DE VIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DEZESSEIS DENUNCIADOS COM DEFENSORES DISTINTOS. VERIFICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DO JUDICIÁRIO NO SENTIDO DE EMPREENDER CELERIDADE. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉUS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. INÉRCIA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO E AJUIZAMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Da análise dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva da paciente e dos corréus, observa-se que o magistrado singular, embora sucinto, logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração criminosa, evidenciada pelo fato de que se trata de grande organização criminosa , responsável pela inserção de moedas falsas no mercado, e de que os crimes foram cometidos reiteradamente pelos investigados , o que denota que esta prática delitiva é utilizada como meio de vida dos mesmos. 3. A decisão hostilizada encontra-se fundamentada na habitualidade criminosa da acusada como membro da suposta associação, uma vez que, segundo consta, há indícios concretos de que as condutas delituosas foram praticadas repetidas vezes, o que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública. [...] 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido" (RHC 40.943/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 27/2/2014, grifos nossos). Desse modo, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada nesta análise meramente perfunctória. Por estes motivos, indefiro o pedido liminar . Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator