Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MAYNA DE JESUS ALVES DA COSTA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo sido absolvida pelo Tribunal do Júri. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual se deu provimento para submeter a paciente a novo júri, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 251): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. 1. As decisões proferidas pelo Tribunal do Júri devem ser anuladas quando absolutamente dissociadas do conjunto probatório. 2. Na hipótese, a tese defensiva não é minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal. Não existindo nos autos provas aptas a lastrear a decisão absolutória proferida pelos Jurados, necessário submeter a ré a novo julgamento. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. No presente mandamus , sustenta a defesa que não foi respeitado o princípio constitucional da soberania do veredicto do júri, uma vez que as provas colacionadas aos autos não justificam a incidência do art. 593, III, 'd', do Código de Processo Penal. Alega, ainda, a existência de duas versões para os fatos, devendo, pois, ser respeitada a decisão do Juiz natural, ou seja, do Tribunal do Júri, que escolhe uma das correntes de interpretação colocadas à análise. Pede, ao final, a anulação do acórdão que determinou a realização de novo júri, restabelecendo-se, assim, a sentença de absolvição. É o relatório. Decido. A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham. No caso, o pleito liminar imbrica-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado oportunamente, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência . Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO DOS SANTOS SILVA e ROBERTO SANTANA BATISTA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação n. 0054377-43.2015.8.26.0050. Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pelo Juízo singular, às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 6 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal (fls. 8/13). Irresignadas, apelaram ambas as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso do Parquet  para aplicar aos pacientes o regime inicial fechado, conforme acórdão de fls. 15/25 . A impetrante sustenta, no presente writ,  a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente da aplicação do regime inicial fechado aos pacientes, ante a ausência de fundamentação concreta para a imposição do regime mais rigoroso que o previsto para a pena aplicada, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade dos pacientes. Sustenta incidirem ao caso os enunciados 440 da Súmula desta Corte e 718 e 719 da Súmula do STF. Diante disso, requer, liminarmente, que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento deste habeas corpus  e, no mérito, a fixação do regime inicial aberto. É o relatório. Decido. Em um juízo de cognição sumária, visualizo ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Na espécie, os pacientes, primários, tiveram a pena-base fixada no mínimo legal, ficando, ao final, estabelecida em 2 anos e 8 meses de reclusão, pela tentativa, em regime inicial fechado. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto é contraditório o estabelecimento de pena-base no mínimo e de regime mais severo, com base em circunstâncias não consideradas inicialmente. No caso, após fixadas as penas-base no mínimo legal, o regime inicial fechado foi determinado sem fundamentação concreta e, seguindo o entendimento desta Corte, a mera referência genérica, pelo Tribunal a quo , à violência empregada no delito de roubo não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. Aplica-se ao caso, assim, o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte: fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito . Ademais, não haverá agravamento da pena aplicada aos pacientes, tendo em vista o trânsito em julgado para o Ministério Público, ocorrido em 1/6/2016, nos termos da informação colhida no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ante o exposto, defiro a liminar para assegurar aos pacientes o direito de aguardarem no regime aberto o julgamento desta impetração. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão. Após, devidamente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA PIMENTEL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta da inicial que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a continuidade delitiva e promoveu a unificação de penas ao reeducando (e-STJ fls. 108/111). Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, aduzindo que, embora os delitos sejam de roubo, foram cometidos de modos diversos, não se tratando de partes de um projeto criminoso, mas sim de habitualidade criminosa. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo, nos seguintes termos: AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP. REITERAÇÃO DELITIVA. REFORMA DE DECISÃO. Descabe o reconhecimento da continuidade delitiva, e conseqüente unificação de penas, quando os crimes foram cometidos contra vítimas diversas e com modus operandi distinto, não preenchendo os requisitos do art. 71 do Código Penal. Além das duas condenações objetos de unificação, o apenado possui outra, também por crimes de roubo, o que demonstra sua habitualidade delitiva e impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Agravo provido  (e-STJ fl. 135). Na presente impetração, sustenta a defesa que o paciente está sofrendo coação ilegal, tendo em vista decisão do Tribunal de Justiça que afastou a unificação das penas, não reconhecendo a continuidade delitiva. Aduz que os crimes cometidos pelo paciente impõem reconhecimento da continuidade delitiva, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal coator, restabelecendo a unificação das penas, porquanto contraria o disposto no art. 71 do Código Penal. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus  não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Assim, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência do apontado constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da Vara de Execuções Criminais. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO NUNES DA SILVA , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta nos autos que o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS determinou que o paciente aguardasse em sua residência o surgimento de vaga em estabelecimento prisional adequado ao regime. Contra essa decisão, o Tribunal a quo  interpôs recurso de agravo em execução, que restou provido para cassar a prisão domiciliar concedida. Neste writ, alega a Defensoria Pública que o Estado do Rio Grande do Sul não atende às determinações da Lei de Execuções Penais, sendo necessário o restabelecimento do regime domiciliar ao apenado diante da ausência de vaga e da impossibilidade de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto. Pugna, liminarmente e no mérito, pelo restabelecimento da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, deve-se conceder, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. Neste sentido: "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PACIENTE CONDENADA AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INICIALMENTE NO REGIME FECHADO. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM, CONTUDO, CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso concreto, sustenta a defesa, em síntese, que a falta de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, por deficiência do sistema penitenciário, não pode prejudicar a paciente, forçando-a ao cumprimento da pena em situação mais gravosa, pois tal medida fere o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Com efeito, é assente nesta Corte Superior o entendimento que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas no regime apropriado. 4. Habeas corpus  não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, confirmando a liminar deferida, para restabelecer, em caráter definitivo, a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, que determinou a inclusão da paciente no sistema de monitoramento eletrônico (tornozeleira)." (HC 333.301/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 21/9/2015.) Em face do exposto, defiro o pedido de liminar para restabelecer, até o julgamento definitivo deste habeas corpus , a decisão do Juiz da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, que determinou a inclusão do paciente no regime de prisão domiciliar, mediante o cumprimento das condições impostas por aquele juízo. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS, solicitando-lhes, ainda, que prestem as informações necessárias. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de DESIRALDO SANTOS DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 250, § 1º, II, "b", do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: "Habeas Corpus – Incêndio majorado (art. 250, §1º, II, “b”, do CP) e associação criminosa – Prisão preventiva - Excesso de prazo para a formação da culpa – Não configurado - Atraso justificado – Presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal) - Ordem denegada. I - Para se configurar o excesso de prazo, não é suficiente a mera contagem do lapso temporal, devendo-se atentar para as peculiaridades do caso concreto, sempre sob a óptica da razoabilidade. Precedentes do STJ; II – No caso dos autos, patente a gravidade do delito (incêndio a edifício público) e a complexidade das investigações, tanto que o Ministério Público tem tido acesso aos autos por diversas vezes, consoante movimentos de carga realizados em 11/03/2016, 12/04/2016 e 28/04/2016, sendo razoável que, até o presente momento, não tenha oferecido a denúncia; III - O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis (primariedade, sem antecedentes e residência fixa) não é suficiente, por si só, para lhe garantir a liberdade, em especial quando sobejamente demonstrados os requisitos para a decretação da preventiva; IV – Ordem denegada' (e-STJ, fl. 32) Neste writ,  o impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva não se encontra devidamente motivada. Aduz que a gravidade do delito, por si só, não é suficiente para justificar uma custódia cautelar embasada na ordem pública. Pondera que o paciente é primário e possui bons antecedentes. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente seja colocado em liberdade. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual será analisado em momento oportuno. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de origem. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para análise e parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO EDUARDO JARDIM DA SILVA – preso em flagrante no dia 12/2/2016, prisão convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2035148-82.2016.8.26.0000). Na ação originária, a defesa alegou, em síntese, que a desnecessidade da medida e a possibilidade de aplicação de outra mais brandas. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 44/47). Na presente oportunidade, a Defensoria Pública alega, em síntese, estarem ausentes os requisitos legais, previstos no art. 312 do CPP, necessários para a decretação da prisão preventiva. Ressalta que o paciente é primário e, no caso de eventual condenação, poderá ser aplicado o regime aberto e beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o que denota a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura em favor do paciente e, se necessário, a imposição de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório, decido . A liminar em habeas corpus , bem como em recurso em habeas corpus , não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. No caso, ao que parece, o Tribunal impetrado apresentou fundamentação idônea, ao mencionar dados concretos da conduta delituosa praticada pelo paciente, sobretudo a quantidade e variedade de drogas apreendidas no momento do flagrante, cerca 72,25g de maconha e 40,28g de cocaína (e-STJ fls. 22 e 46). Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa do paciente, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus . Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE DE LIMA AMORIM , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses, pela praticado do art.121, § 2 incisos II e III. Cumprido mais de 2/5 da pena foi promovido ao regime semiaberto. Em 28 de agosto de 2014, foi punido com falta disciplinar de natureza grave por indisciplina e determinado a regressão do paciente ao regime fechado, além de declarar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Decorridos 12 meses da aplicação da sanção disciplinar, o paciente postulou sua progressão de regime, sendo o pedido indeferido ao argumento de que não cumpriu 2/5 da reprimenda a partir da falta grave. Inconformado, impetrou habeas corpus  no Tribunal de origem que denegou a ordem e está assim ementado: "HABEAS CORPUS  - EXECUÇÃO PENAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME BEM FUNDAMENTADO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL PRÓPRIO - PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE QUE DETERMINA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS - ORDEM DENEGADA." (e-STJ, fl. 43.) Alega que "em considerar a falta grave como marco interruptivo para a aferição do requisito objetivo, configura manifesta Ilegalidade". Requer a concessão do writ , liminarmente, para que o paciente aguarde em regime semiaberto a decisão de mérito do remédio constitucional. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo da execução. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO VICTOR NASCIMENTO , contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa registra: Apelação das Defesas – Preliminares – Afastamento – Quebra de incomunicabilidade das testemunhas – Não ocorrência – Inteligência do artigo 210, parágrafo único, do CPP – Nulidade de depoimento testemunhal realizado por consulta a boletim de ocorrência – Breve consulta que não infringe a norma do artigo 204, parágrafo único do CPP – Provas suficientes à condenação – Materialidade e autoria comprovadas – Depoimento judicial dos policiais responsáveis pelo flagrante – Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes – Apreensão de diversas porções de cocaína, de crack e de maconha – Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes eram destinados ao consumo de terceiros – Condenações mantidas – Circunstância agravante da reincidência – Constitucionalidade – Maior reprovação da conduta do agente que insiste no comportamento antissocial – Causa de diminuição máxima – Artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 – Descabimento – Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado não faz da narcotraficância seu meio de vida – Pena de Diego Washington ajustada – Regime fechado compatível com a conduta – Disposição legal expressa no artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990 – Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos – Impossibilidade – Pena de Multa – Constitucionalidade – Pena pecuniária que guarda relação com a gravidade do delito em questão e não fere os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. Recurso de Apelação de Diego parcialmente provido, e desprovidos os demais recursos. O impetrante alega que o acórdão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o paciente, condenado à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa, tem direito ao início de cumprimento de pena em regime aberto e a substituição da pena por restritiva de direitos. Requer a concessão da liminar para que o paciente seja mantido em liberdade até o julgamento do mérito. É o relatório. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de CÉLIA REGINA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o Juízo das Execuções Penais concluiu que o ora paciente praticou falta disciplinar de natureza grave, razão pela qual declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos (e-STJ fl. 57). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso, conforme ementado (e-STJ fls. 90/94): Agravo em Execução Penal - Recurso da defesa - Falta grave - Descumprimento de ordem e agressão a sentenciada - Preliminares - Nulidade da decisum - Ausência de fundamentação - Agravante não ouvida em juízo (LEP, art. 118, § 2 o ) - Insubsistência - Decisão estribada na minuciosa apuração realizada pela autoridade administrativa - Suficiência - Oitiva judicial da reeducanda que é devida somente quando a decisão implica em regressão de regime - Preliminares rejeitadas - Mérito - Absolvição - Atipicidade de Conduta - Desclassificação para falta média - Impossibilidade - Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas - Roteiro defensivo infirmado pelas demais provas - Palavras das agentes penitenciárias prestigiadas à míngua de prova concreta de sua inidoneidade - Redução da perda dos dias remidos - Descabimento - Fundamentação suficiente - Gravidade concreta que justifica rigor adotado - Recurso não provido. Na presente impetração, a defesa alega ser ilegal o reconhecimento da falta grave, tendo em vista a atipicidade da conduta da paciente. Aduz que a conduta da reeducanda não se amolda nas disposições do art. 50 da Lei de Execução Penal, uma vez que o fato, em síntese, consistiu-se na mera afirmação da sentenciada ter praticado subversão à ordem e disciplina em razão de possível desentendimento com outra sentenciada. Insiste que a conduta da sentenciada não se reveste de qualquer gravidade apta a ensejar a prática de infração disciplinar de natureza grave, uma vez que desprovida de lesividade e repercussão dentro da unidade prisional, que justifiquem tal medida extremada. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja descaracterizada a falta grave aplicada, bem como todos os efeitos decorrentes da aplicação de sanção disciplinar de natureza grave. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus  não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial para os casos de manifesta ilegalidade que se revele de pronto na impetração. Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Isso porque, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível um exame mais aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da Execução. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de MILLER JUNIO SILVA NASCIMENTO. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a MILLER JUNIO SILVA NASCIMENTO, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra MILLER JUNIO SILVA NASCIMENTO, encaminhando a esta Corte Superior cópias da folha de antecedentes criminais, da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de G. C. DOS S. e R. B. DA R. indicando como autoridade coatora a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Writ  n. 2079709-94.2016.8.26.0000. Extrai-se dos autos que as instâncias de origem impuseram às partes coagidas a medida socioeducativa de internação, em decorrência da prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que estariam ausentes as hipóteses autorizadoras da imposição da medida de internação elencadas em rol taxativo do art. 122 do ECA, tendo em vista que o ato infracional não teria sido cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa e tampouco haveria reiteração delitiva, pois os menores seriam tecnicamente primários, mencionando que para a configuração da reiteração, seria necessária a prática de, pelo menos, 3 (três) atos anteriores, de igual gravidade. Aponta a inobservância do enunciado n. 492, da Súmula desta Corte Superior de Justiça. Requer, desse modo, a concessão da ordem, in limine,  para que seja afastada a arbitrariedade apontada. É o relatório. A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem que denegou a ordem pleiteada no prévio writ , mostra-se incabível o manejo do habeas corpus  originário, já que não configurada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Isso porque, não obstante os relevantes argumentos expostos na insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do writ , o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. Ademais, não se verifica a presença do fumus boni iuris  – pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência –, na medida em que o decisum  combatido não se apresenta ausente de fundamentação, tampouco teratológico, tendo sido consignado pela autoridade apontada como coatora que não "bastassem os danos difusos e imensuráveis, é certo que os pacientes, comprovadamente envolvidos com o tráfico de drogas, colocaram-se concretamente em risco e certamente afetaram a saúde de terceiros"  (e-STJ fl. 196). Restou consignado, ainda, que "é certo que os pacientes reiteram a prática de atos graves, notadamente da mesma natureza (análogos a delitos graves), conforme se depreende das fls. 23/24 dos autos principais, estando sujeitos à medida socioeducativa de internação com base no art. 122, inciso II, do ECA"  (e-STJ FL. 196), além disso, consta que "os adolescentes  R. B. R. e G. C. S., inclusive, já se submeteram ao cumprimento de medidas socioeducativas de internação e liberdade assistida, as quais, certamente, não surtiram o efeito ressocializador esperado"  (e-STJ fl. 197), circunstâncias que merecem melhor análise e afastam, ao menos por ora, a plausibilidade jurídica do pedido. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de origem, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intime-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO FRANCISCO PIMENTA , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 15 (quinze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, caput , ambos do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do ora paciente para reduzir a sua pena final para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. Neste writ , alega a impetrante que ainda há equívocos na fixação da reprimenda que não foram reparados na esfera recursal. Aponta a ausência de motivação para a escolha do regime mais gravoso, afirmando que se trata de paciente primário, cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas. Cita o teor das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. Pugna pela concessão liminar da ordem para que seja fixado o regime inicial menos gravoso para desconto da reprimenda. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de L. C. M. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do HC n. 2112731-46.2016.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente teve contra si julgada procedente representação pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 180 do Código Penal, com aplicação de medida socioeducativa de internação. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte estadual, que indeferiu o pleito urgente (e-STJ fls. 14/15). Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na aplicação da medida de internação, ao fundamento de que o ato imputado ao paciente não foi praticado mediante violência ou grave ameaça contra pessoa e, quanto à apontada reiteração de atos infracionais, independentemente do conceito de reiteração a ser utilizado, analisando os fatos atualmente aqui tratados, isto é, a prática de receptação culposa, inoportuno seria considerar tal infração como grave, que sequer prevê pena de reclusão ao imputável, descaracterizando assim, a reiteração de atos infracionais desta natureza no presente momento e, consequentemente, tornando inaplicável o inciso II do artigo 122  (fls. 4/5). Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a superação do disposto no enunciado n. 691 da Súmula do STF e aplicação ao menor de medida diversa da internação. É o relatório. Decido . O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus  contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CRIMINAL. HC. QUADRILHA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ATO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N.º 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1- Não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, exceto em casos de evidente e flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o mérito da ordem originária ainda não foi apreciado no Tribunal a quo. 2- Súmula n.º 691 que teve sua validade reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, com a ressalva de que o enunciado não impede o conhecimento de habeas corpus, se evidenciado flagrante constrangimento ilegal. 3- Não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve o paciente aguardar a apreciação do mérito da questão aduzida em 2º grau. 4- Ordem não conhecida  (HC n. 82.163/SP, Rel. Ministra JANE SILVA – Desembargadora Convocada do TJ/MG – DJe 1/10/2007). Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. No caso, verifica-se que o decisum  apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado que o paciente possui histórico infracional precedente, tendo sido inserido em medida de liberdade assistida, que não se mostrou suficiente para sua reorientação (sentença - fl. 35). Ademais, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de instância. Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC 103570, 1ª Turma , Rel. Min. Marco Aurélio , Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber , DJe de 22/8/2014; HC 121828, 1ª Turma , Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 25/6/2014; HC 123549 AgR , 2ª Turma , Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 4/9/2014. Da mesma forma, nesta eg. Corte: AgRg no HC 285.647/CE, 5ª Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 25/8/2014; AgRg no HC 296.890/SP, 5ª Turma , Rel. Min. Moura Ribeiro , DJe de 12/8/2014; AgRg no HC 295.913/SP, 6ª Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 5/8/2014; PET no HC 294.721/PR, 6ª Turma , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 24/6/2014. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula nº 691/STF) . In casu , a r. sentença condenatória consignou, à fl. 134, que "aqueles que se colocam, por longo período, a traficar por meio de associação , em minúscula cidade, já demonstram à saciedade que a única forma de se garantir o sossego social é com a prisão preventiva"  (grifei). Portanto, ao que parece, ao menos neste juízo de prelibação , o r. decisum está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO COMPROVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. RECORRENTE SUSPEITA DE INTEGRAR ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEIO FUNDADO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. As instâncias ordinárias entenderam, com base em argumentos concretos, que a custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem pública. Com efeito, na casa da Recorrente foram encontrados diversos cartões e documentos de terceiros, além de cédulas em branco para falsificação de documentos de identidade, tudo a robustecer os indícios de que integrava estruturada organização criminosa voltada à prática de diversos delitos em vários Estados do Brasil. 4. O cenário delineado nos autos evidencia receio concreto de reiteração delitiva, fundamento considerado por esta Corte Superior como idôneo para a decretação/manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que '[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.). 6. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Recurso desprovido"  (RHC 45.684/CE, Quinta Turma , Rel. Min. Laurita Vaz , DJe de 29/5/2014, grifei) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E MOEDA FALSA. OPERAÇÃO HOLOGRAMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS QUE INDICAM A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . UTILIZAÇÃO DO CRIME COMO MEIO DE VIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. DEZESSEIS DENUNCIADOS COM DEFENSORES DISTINTOS. VERIFICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DO JUDICIÁRIO NO SENTIDO DE EMPREENDER CELERIDADE. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉUS. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA A DEMORA. INÉRCIA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO E AJUIZAMENTO DE DIVERSOS PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA E RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. 1. De acordo com a jurisprudência da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 2. Da análise dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva da paciente e dos corréus, observa-se que o magistrado singular, embora sucinto, logrou demonstrar dados concretos que se coadunam com os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, consistente na probabilidade concreta de reiteração criminosa, evidenciada pelo fato de que se trata de grande organização criminosa , responsável pela inserção de moedas falsas no mercado, e de que os crimes foram cometidos reiteradamente pelos investigados , o que denota que esta prática delitiva é utilizada como meio de vida dos mesmos. 3. A decisão hostilizada encontra-se fundamentada na habitualidade criminosa da acusada como membro da suposta associação, uma vez que, segundo consta, há indícios concretos de que as condutas delituosas foram praticadas repetidas vezes, o que autoriza a manutenção do encarceramento para garantia da ordem pública. [...] 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido"  (RHC 40.943/SP, Sexta Turma , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , DJe de 27/2/2014, grifos nossos). Desse modo, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade que possa ser identificada nesta análise meramente perfunctória. Por estes motivos, indefiro o pedido liminar . Solicitem-se, com urgência e via telegrama , informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora. Após, vista dos autos à d. Subprocuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus,  com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revisão de ato judicial proferido no curso da execução da pena imposta a EDISON XAVIER DA CRUZ e que lhe foi desfavorável. 2. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita, já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio, tendo em vista que a impetração se destina a atacar acórdão proferido em sede de agravo em execução, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial. Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não se verifica. Com efeito, o pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão da ausência de previsão legal de tal medida - a qual é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal -, serve como meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no remédio constitucional, sendo inviável o seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa. E, na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos expostos na insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do writ , o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo. 3. Ante o exposto, indefere-se a liminar . Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução, encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, na qual se pretende, em síntese, a concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revogação de decisão segregatória de JOSE FERNANDES LEITE NOBREGA. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus  para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, exatamente como ocorre no caso em exame (HC 342.821/RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016; RHC 52.841/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016; HC 336.606/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, HC 340.235/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016). Dessa forma, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. Contudo, compulsando-se os autos, ao menos em um juízo perfunctório, verifica-se que as teses levantadas na inicial merecem melhor exame, a fim de, no momento processual devido, verificar-se a possibilidade de atuação de ofício deste Superior Tribunal. Não obstante, mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, em princípio, há fundamentação apta para a denegação da ordem mandamental e manutenção da prisão cautelar – conforme consta das decisões impugnadas, e que aqui se deixa, por ora, de transcrever para evitar tautologia –, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada a JOSE FERNANDES LEITE NOBREGA, o que justifica, nesse momento, a preservação da segregação preventiva. Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte que se diz coagida. De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o mérito do writ , devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo pelo colegiado. 3. Diante do exposto, indefere-se a liminar . Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular, que deverá trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal lá deflagrada contra JOSE FERNANDES LEITE NOBREGA, encaminhando a esta Corte Superior cópias da denúncia ofertada e de eventual sentença proferida, noticiando ainda acerca da respectiva situação prisional. Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO JORGE MUSSI Relator