Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE KNUPP DE FIGUEIREDO – preso cautelarmente no dia 27/8/2014 – contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. A defesa impetrou habeas corpus  na Corte estadual alegando excesso de prazo para a formação da culpa. Pediu o relaxamento da prisão cautelar ou a substituição por medidas alternativas. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 37/39): Réu preso em flagrante - agosto/2014- esta convertida em preventiva - outubro/2014. Denunciado por supostamente traficar, associar-se para tal e portar ilegalmente arma de fogo de uso restrito (art. 33 e 35, ambos da Lei 11343/06 e 16, caput, da Lei 10.826/03, n/f do 69 do Código Penal). Pedido de relaxamento da prisão por suposto excesso de prazo. Feito complexo, envolvendo 3 réus e a prática de delitos graves. A peça acusatória relata trazer o paciente farta quantidade de material entorpecente (20,950Kg de Cannabis sativa L.), também, portando uma pistola calibre.40, diversos carregadores e munições, e exercendo a função de gerente do tráfico, juntamente com outros dois denunciados integrando a facção "Comando Vermelho". Segregado o paciente desde 28/08/2014, o recebimento da denúncia - a decretação da prisão preventiva – aconteceu em 29/10/2014. Os Mandados de Citação restaram expedidos em 11/11/2014, tendo o magistrado, em 29/01/2015, cobrado o cumprimento da citação do corréu. Inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento, pois, não apresentadas as defesas de todos os acusados. Anormalidade descaracterizada, ausente qualquer período de paralisação indevida na marcha processual. Segundo entendimento das Cortes Superiores, considerando as peculiaridades do caso concreto, o prazo para o término da instrução criminal não resta peremptório, permitindo-se a sua flexibilização. Pleito de concessão de liberdade provisória mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Necessário o encarceramento para resguardar a ordem pública (gravidade concreta do delito) e a aplicação da lei penal (falta de comprovante de residência atual compatível com o endereço declarado em sede policial). Ademais, o fato de alguém, nesta situação, eventualmente, ostentar condições propícias - sequer atestadas - não tem o condão de, por si só, garantir-lhe a liberdade provisória se a exigência do acautelamento decorrer da análise desfavorável das circunstâncias inerentes a cada caso concreto. Além disso, superior a 4 (quatro) anos a pena máxima cominada, in abstrato, para cada delito (art. 313, I, do CPP), a prisão preventiva revela-se medida adequada e, portanto, passível de ser aplicada na hipótese. O pedido mereceu somente formulação na 2ª instância, logo, qualquer acolhimento implicaria desconhecer o juiz natural do pleito. Nas razões do presente recurso, a defesa reafirma o alegado constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente e pede, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão com a expedição do alvará de soltura. O pleito liminar foi indeferido (e-STJ fls. 99/101) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 110): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO CASO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. É o relatório, decido . Consoante informações colhidas do site  do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em 15/4/2016 foi proferida sentença acolhendo parcialmente a denúncia. Eis o dispositivo (Ação Penal n. 0093881-35.2014.8.19.0002): ANTE O EXPOSTO JULGO: I) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉU A LEXANDRE KNUPP DE FIGUEIREDO , PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35 C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVENDO-O DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, DA LEI 10.826/03. II) IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E ABSOLVO O RÉU DOMÍCIO FERREIRA DOS SANTOS, COM BASE NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Em razão da condenação ora imposta, deve ser realizada a dosimetria penal, dentro do sistema trifásico vigente. Nesse contexto fica superada a alegação do presente recurso, pela aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte: ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator