DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO FREITAS NABOR DA SILVA contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou pedido de habeas corpus impetrado perante aquela instância (HC 0027023-81.2015.8.05.0000) (e-STJ fl. 105): HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, ART. 16 DAS LEI 10.826/2003 E ART. 297 C/C ART. 304 DO CP, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP), A PENA DE 17 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1.270 DIAS MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. I - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZOABILIDADE DEMONSTRADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS QUE JUSTIFICA A DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. O CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO DEVE SER EXAMINADO COM PARCIMÔNIA, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OS ASPECTOS PECULIARES DE CADA CASO CONCRETO, E NÃO SOMENTE COM BASE EM CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Eventual excesso de prazo no trâmite do recurso interposto, deve ser aferido ponderando fatores, como pluralidade de réus e advogados e demoras necessárias para a intimação. In casu, vislumbra-se a ausência de desídia ou negligência por parte do juízo a quo, que após a prolação da sentença, tem dado andamento ao processo, que apresenta complexidade, com seis réus, sendo que quatro dos réus recorreram. Os recursos foram recebidos em 05/07/2016, tendo sido necessária a expedição de mandados de intimação dos acusados, apreciação e rejeição de embargos de declaração, peticionamentos, recebimento de apelações das defesas e apresentação das razões recursais. 2. Em casos como esse, envolvendo crimes complexos, com diversos réus e intrincada organização criminosa, é razoável eventual atraso, não se verificando a Ausência de desídia processual atribuível ao Estado-Juiz. Procedimento que já se encontra em fase de contrarrazões recursais. II - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Constata-se que o paciente, pouco tempo depois de ser libertado, em virtude da concessão de Habeas corpus, julgado por esta Câmara Criminal, no dia 25/10/2013, voltou a delinquir, tendo sido preso em flagrante no dia 09/06/2014, dispensando dois tabletes de maconha prensada, o que evidencia, a flagrante reiteração delitiva, respaldando-se o Juízo a quo, satisfatoriamente na necessidade de se garantir a ordem Pública. 2. Colhe-se que o paciente integra um grupo criminoso, altamente organizado, especializado no narcotráfico, e ainda que tenha respondido parte do processo em liberdade, entendeu o magistrado de primeiro grau, com total acerto, que persistiam os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese: i ) que o decreto de prisão preventiva na sentença de mérito careceria de fundamentação idônea, por se referir apenas em tese ao instituto da segregação cautelar, sem se referir especificamente ao caso concreto destes autos; e ii ) que se contam quase 720 dias desde a sentença, sem que o seu recurso de apelação tenha sido remetido à instância de destino, o que configuraria excesso de prazo capaz de ensejar a concessão da ordem. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir. De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão denegatório de medida de urgência análoga à presente, ajuizada perante a instância regional. Consoante se observa da leitura dos autos, neste juízo superficial que é típico das decisões liminares, a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP, pois se mostra amparada na consideração de que o crime de tráfico de drogas teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga de sua propriedade, traficada por si e por terceiros, e na necessidade de garantia da ordem pública, baseada no fato de este paciente ter sido novamente preso em flagrante, também por tráfico de drogas, depois de ter sido posto em liberdade, em virtude do excesso de prazo na formação da culpa, por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 67 e 78/79): Conforme exurge da exordial acusatória, o réu Leandro seria o proprietário de aproximadamente 1.301 kg (mil trezentos e um quilos) do entorpecente conhecido como maconha, "cannabis sativa", apreendidos por policiais civis em primórdios do ano de 2013. (...). Na mesma data, na residência de Leandro, os agentes públicos encontraram 05 tabletes de maconha prensada, totalizando 6,21 kg, 54 (cinquenta e quatro) pequenos pacotes de cocaína, com massa bruta de 342,0g, 02 (duas) pedras de crack, com massa bruta total de 4,6g, um veículo Prisma, uma motocicleta Yamaha, uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos e uma Carteira Nacional de Habilitação falsa. (...). Passo ao exame do direito do réu de recorrer em liberdade. Com efeito, a prisão em flagrante delito do réu foi convertida em prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante do "modus operandi" da conduta perpetrada pelo réu, apontado como proprietário de mais de mil quilos do entorpecente conhecido como maconha, além de armas de fogo. O insigne Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu ordem de Habeas Corpus em favor do réu Leandro Nabor, colocando-o em liberdade em razão de excesso de prazo na formação da culpa, cerca de 06 (seis) meses após sua prisão em flagrante (fls. 365/373). Em relação aos demais réus, presos na mesma data, não foi concedido idêntico benefício, sendo que todos responderam ao processo em custódia cautelar. O Tribunal, na decisão que determinou a soltura do réu, não atacou o mérito do decreto preventivo. Assim, ainda que o réu tenha respondido a parte do processo em liberdade, entendo que persistem os motivos que ensejaram o decreto preventivo e, uma vez encerrada a instrução processual, deve o apenado retornar ao cárcere em garantia da ordem pública, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Não bastassem os fatos acima articulados, em consulta aos dados do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) realizada nesta oportunidade, conduta esta adotada por este magistrado em todos os processos quando da prolação de sentenças condenatórias, verificou-se que o apenado LEANDRO FREITAS NABOR DA SILVA foi preso em flagrante delito no dia 09/06/2014, na cidade de Conceição do Jacuípe, ao ter sido flagrado por agentes policiais dispensando dois tabletes de maconha prensada de um veículo Hunday Tucson (Autos nº 0300526-90.2014.805.0064 e 0300522-53.2014.805.0064). Deste modo, verifica-se que a manutenção da liberdade do apenado representa risco para a ordem pública, dada a flagrante reiteração delitiva, pelo que entendo presentes os requisitos do art. 312 do CPP e nego ao apenado o direito de recorrer em liberdade. A materialidade e a autoria, de igual modo, parecem estar adequadamente registradas nos autos, especialmente por se tratar de flagrante denominado próprio, ou real, ou propriamente dito, ou perfeito, ou verdadeiro, assim reconhecido por sentença penal condenatória. Quanto à tese de que a prisão preventiva estaria a se prolongar excessivamente, esclareça-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de quase 2 anos da prisão cautelar, principalmente por se constatar que a questão foi enfrentada pela instância de origem, já estando os autos no Ministério Público (e-STJ fls. 110/112): Concluída a instrução, fora o feito sentenciado em 18/06/2014, julgando parcialmente procedente a ação, onde o paciente restou condenado, à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado e ao pagamento de 1270 (mil duzentos e setenta) dias- multa à razão unitária mínima vigente à época do fato, sendo-lhe negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o mandado de prisão em seu desfavor. (...). Conforme asseverou o magistrado, não se verifica desídia processual atribuível ao Estado-Juiz, posto que o feito já se encontra na fase de apresentação de razões e contrarrazões recursais, inferindo-se que os corréus também interpuseram apelações sucessivas, inclusive um dos réus opôs embargos declaratórios, contra a sentença condenatória. Em consulta à ação penal n.º 0007079-18.2013.8.05.0080, verifico que no dia 07.04.2016, a autoridade coatora, prolatou despacho, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para oferecimento das contrarrazões recursais, e para apreciação do pedido de concessão de extensão de benefício de liberdade provisória, requerido por um dos corréus, não assistindo razão ao Impetrante, quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que tal delonga deve ser examinada com parcimônia, de acordo com o princípio da razoabilidade e os aspectos peculiares de cada caso concreto, e não somente com base em cálculos aritméticos. Assim, em que pesem os fundamentos apresentados pela defesa do recorrente, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à instância de origem, inclusive o envio da senha para acesso ao processo eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator