Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

Padrão

Número de movimentações: 2357

DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado em benefício de MATHEUS VINICIUS FERNANDES SILVA, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina . Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em razão da prática do crime de furto qualificado tentado (fls. 63/66). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo , que denegou a ordem. Daí o presente habeas corpus , no qual aduz o impetrante, em breve síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da possibilidade de trancamento da ação penal pela insignificância da conduta, da inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou sua prisão cautelar, bem como pela não observância da possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo, ao final, o trancamento da ação penal na origem e a expedição de alvará de soltura em seu benefício. A liminar foi indeferida às fls. 260/261. As informações foram prestadas às fls. 270/211. O Ministério Público Federal, às fls. 315/319, manifestou-se pela prejudicialidade do presente writ . É o relatório. Decido . Inicialmente , no que se refere à alegação de constrangimento ilegal pela suposta insignificância da conduta, deve-se asseverar que o eg. Tribunal a quo sequer apreciou tal matéria, ficando impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância . De mais a mais, o habeas corpus está prejudicado . Com efeito , as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora dão conta da superveniente prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente, na qual lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, mediante os seguintes fundamentos: "Em razão da reincidência e maus antecedentes, para prevenção do crime e reprovação de suas condutas, é certo que os acusados não preenchem os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ou sursis, nos termos dos arts. 44, inciso II e 77, inciso II, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhes conceder tais benesses legais. Outrossim, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade, porque presos preventivamente, permaneceram segregados durante toda a instrução criminal, não havendo justificativa para serem colocados em liberdade no instante em que são reconhecidas suas responsabilidades penais pelo crime descrito na denúncia e estabelecido o regime fechado para início do cumprimento das penas. Além disso, observa-se que os requisitos da prisão preventiva ainda se fazem presentes, especialmente o da garantia da ordem pública, uma vez que mesmo diante das condenações, os sentenciados não exitaram em novamente investirem contra o patrimônio alheio, o que demonstra o comprometimento com a senda do crime e que, uma vez em liberdade, fortes os indicativos de que voltem a delinquir, em especial por não comprovarem o exercício de labor lícito. A medida de justifica também para assegurar a aplicação da lei penal, já que ambos são naturais de outras unidades federativas, e como já dito, sequer comprovaram o exercício de labor lícito, de modo que não possuem qualquer vinculação com o distrito da culpa e podem facilmente se evadir (art. 312, do CPP) . Apesar da publicação da Lei n. 12.736, de 30 de novembro de 2012, que dá novas regras ao instituto da detração penal, por ora, deixo de analisar a detração, que deverá ser objeto de análise na execução da pena, em razão dos acusados possuírem outras execuções penais em andamento. Mantenham-se os sentenciados na prisão em que se encontram." (fls. 275/276) Assim sendo, verifica-se, da r. sentença condenatória, a existência de novo título prisional a ensejar a custódia do paciente, razão pela qual, sob tal contexto, torna-se prejudicada a análise do presente mandamus . Diante de tais considerações, portanto, forçoso reconhecer a perda de objeto do writ , razão pela qual, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus . P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS ARAÚJO DOS SANTOS, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais . Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão posteriormente convertida em prisão preventiva, oportunidade em que também foi recebida a denúncia pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal de origem. O writ foi denegado em acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. Presentes os motivos da preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da restrição da liberdade do paciente, mormente diante do modus operandi na prática delitiva"  (fl. 117). Daí o presente writ , no qual o impetrante sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva. Defende, em síntese, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, bem como que "tem endereço fixo e ocupação honesta"  (fl. 9). Alega, assim, que "a prisão do requerente tem se mostrado iníqua e desnecessária, por não se amoldar a seu comportamento quaisquer das situações que autorize sua segregação, eis que se trata como brota cristalinamente dos próprios autos, de trabalhador, com raízes neste Município, possuidor de residência fixa e domicílio certo" (fl. 10). Requer, ao final, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura em benefício do paciente. A medida liminar foi indeferida às fls. 130-131. As informações foram prestadas às fls. 142-146. O eminente representante do Ministério Público Federal opinou (fls. 151-154) pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido . O pedido está prejudicado . Com efeito , de acordo com as informações contidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem ( www.tjmg.jus.br ), verifica-se que, em 27/4/2016 , no processo n. 0006253-39.2015.8.13.0778, foi expedido alvará de soltura em favor do ora paciente . Nesse contexto, verifico a perda do objeto do presente pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do RISTJ, julgo o habeas corpus prejudicado. P. e I. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em causa própria por GELSON ALVES RETUCCI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido na Apelação n. 9000004-65.2003.8.26.0037. Infere-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o impetrante/paciente por infração ao art. 155, § 4º, II e I, do Código Penal, por cinco vezes, (furto qualificado) à pena de 3 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. Irresignado, o Parquet estadual interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, para acrescer na condenação do impetrante/paciente a pena de 4 anos, 1 mês e 12 dias de reclusão pela prática do delito previsto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/93 em sua redação anterior à dada pela Lei n. 12.683/12 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), nos termos da seguinte ementa: Apelação. Crimes de formação de quadrilha ou bando, furto duplamente qualificado, comunicação falsa de crime, lavagem de dinheiro, e contra o sistema financeiro nacional. Continuidade delitiva configurada. Condenação do Réu EMERSON por mais dois crimes de furto. Crime de lavagem de dinheiro configurado. Cancelamento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Parcial provimento ao recurso do Ministério Público  (fls. 13). No presente writ , o impetrante/paciente busca a alteração do regime prisional fechado para o semiaberto bem como a redução da pena imposta. Indeferida a medida de urgência (fls. 46) e prestadas as informações (fls. 56/115), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal que se manifestou pelo não conhecimento. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apesar de devidamente intimada (fls. 54), não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus  não merece conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109.956, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/9/2012). Também não comporta concessão de ofício, conforme passa-se a expor. Quanto à alteração do regime prisional, constato a perda de objeto deste mandamus , pois o paciente foi progredido ao regime semiaberto, conforme informações de fl. 57. A questão referente à redução da pena foi anteriormente apreciada no HC n. 320.093/SP, julgado em 22.9.2015, em que se impugna o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 9000004-65.2003.8.26.0037), tendo a ordem sido denegada nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que a pena-base imposta ao paciente encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo fixada acima do mínimo legal (6 meses), à luz da pena cominada para o delito (3 a 10 anos de reclusão), tendo por suporte a prevalência da circunstância judicial desfavorável, a saber, a exarcebada culpabilidade do acusado (complexo modus operandi perpetrado pela organização criminosa da qual participava, o que demonstra gravidade além do normal para o delito que praticou). 3. Habeas corpus não conhecido. Trata-se, portanto, de reiteração de pedidos. Ante exposto, não conheço do habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JONATAS OLIMPO DA SILVA, contra r. decisum de em. Desembargador do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , que indeferiu a liminar pleiteada em writ naquela Corte impetrado. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado à pena de 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade em que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto ao eg. Tribunal a quo . A liminar pleiteada foi indeferida. Daí o presente habeas corpus , no qual defende o impetrante, em síntese, a necessidade de afastamento do óbice imposto pela Súmula n. 691/STF, haja vista a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão cautelar do paciente. Requer, assim, o reconhecimento do direito do paciente de recorrer em liberdade. A liminar foi indeferida às fls. 89-90. As informações foram prestadas às fls. 98-138. A douta Subprocuradoria-Geral da República, às fls. 142-143, opinou pelo não conhecimento do writ . É o relatório. Decido . Verifica-se, da análise dos autos, que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que denegou o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem. Sobre o tema, contudo, insta consignar que a jurisprudência desta eg. Corte há muito já se firmou no sentido de que, ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação como a presente , sob pena de ensejar supressão de instância. Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular nº 691/STF , in verbis : "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". Sobre o tema, veja-se o seguinte precedente desta eg. Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância. Exegese da Súmula 691/STF. 2. Encontrando-se a decisão da autoridade impetrada suficientemente motivada, não há como se afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, imposto pela Súmula 691/STF, merecendo, portanto, ser confirmado o decisum agravado, por seus próprios fundamentos. 3. O revolvimento das questões aventadas no writ originário e aqui reiteradas certamente acarretaria a indevida supressão de instância, pois serão alvo de exame oportuno na Corte de Justiça indicada como coatora, quando do julgamento do seu mérito. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 304571/PE, Quinta Turma , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 18/11/2014) Na hipótese , pois, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, razão pela qual o não conhecimento do presente writ é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. P. e I. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. Ministro Felix Fischer Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus  impetrado pela Defensoria Pública em favor de DANIEL DE ARAÚJO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 72): Agravo em execução - Decisão que, ao homologar falta disciplinar de natureza grave, silenciou quanto à interrupção do lapso temporal à concessão de benefícios - Complementação que se impõe - Interrupção do prazo restrita à progressão prisional e ao livramento condicional - Recurso parcialmente provido, vencido, em parte, o relator. No presente writ , sustenta a defesa que o reconhecimento da falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, a teor do enunciado sumular 441/STJ. Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilegalidade na decisão que interrompeu, em razão da prática de falta grave pelo reeducando, o lapso temporal para fins do livramento condicional. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 81/82), opinou o Ministério Público Federal "pela concessão da ordem" (e-STJ fls. 90/94). É o relatório. Decido . O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus  em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus , visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113890, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa, passo à análise do pleito a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, no presente habeas corpus , o afastamento da interrupção do lapso temporal para a obtenção do livramento condicional, em razão da prática de falta grave. Cumpre salientar que a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp n. 1.176.486/SP, sedimentou a orientação de que a prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, consoante estampa a ementa abaixo transcrita: [...] 1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do art. 127 da Lei 7.210/84, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. 2. Referido entendimento não traduz ofensa aos princípios do direito adquirido, da coisa julgada, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF e do STJ. 3. Para reforçar esse posicionamento, foi editada a Súmula Vinculante 09/STF, segundo a qual o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. 4. Entender de forma diversa, como bem asseverou o eminente Ministro CARLOS AYRES BRITTO, quando do julgamento do HC 85.141/SP, implicaria tornar despidas de sanção as hipóteses de faltas graves cometidas por sentenciados que já estivessem cumprindo a pena em regime fechado. De modo que não seria possível a regressão no regime (sabido que o fechado já é o mais severo) nem seria reiniciada a contagem do prazo de 1/6. Conduzindo ao absurdo de o condenado, imediatamente após sua recaptura, tornar a pleitear a progressão prisional com apoio em um suposto bom comportamento (DJU 12/5/2006). 5. Embargos providos para assentar que a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de progressão de regime prisional.  (EREsp n. 1.176.486/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA, 3ª S., DJe 1º/6/2012). Ressalta-se que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp representativo de controvérsia n. 1.364.192/RS, da relatoria do Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2014, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para, em razão da prática de falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime. Na espécie, a falta grave cometida pelo apenado não pode ser entendida como interruptiva do requisito temporal em relação à concessão do benefício de livramento condicional. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus,  mas concedo a ordem , de ofício, para, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, afastar a interrupção da contagem do lapso temporal em relação à obtenção do livramento condicional. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DA SILVA GUIMARÃES , apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I, do CP. A Defesa interpôs apelação, que foi negado provimento ao recurso pela 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 9-20). Inconformada, a impetrante manejou o writ  em análise, no qual alega, em síntese, que: a) "foi utilizada a gravidade em abstrato do crime para justificar o regime fechado. Além disso, trata-se de paciente primário e portador de bons antecedentes"; b) "a pena do paciente foi fixada abaixo de 08 (oito) anos. Desta forma, o Código Penal prevê para essas hipóteses, em seu art. 33, §2º, alínea b, que o regime inicial poderá ser, desde o início, o semiaberto"; c) o paciente não pode ser submetido a uma pena mais grave já que a decisão proferida no acórdão afronta as súmulas 440/STJ e 718/STF (e-STJ, fls.1-8). Requer a concessão da ordem "a fim de ser fixado regime menos rigoroso para o réu" (e-STJ, fl. 8). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial. Na hipótese em exame, tenho que se encontram presentes as circunstâncias excepcionais que autorizam o deferimento da tutela de urgência reclamada. Consta dos autos que o Juiz sentenciante, quando da dosimetria da pena, assim decidiu, o que foi mantido pelo Tribunal: "[...]. Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, ante a gravidade do delito e o montante da pena aplicada" (e-STJ, fl. 35). Está sedimentado na Súmula n. 440/STJ: "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, é a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal: "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". In casu , estabelecida a pena em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo primário o paciente e favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é manifestamente ilegal a definição do regime mais gravoso (fechado), com base em mera referência genérica a sua gravidade abstrata, conforme reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça (HC 339.471/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015; HC 320.015/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015). À vista do exposto, defiro a liminar para assegurar ao paciente, até o julgamento do mérito deste habeas corpus , o direito ao regime semiaberto , se por outro motivo não estiver cumprindo pena em regime mais severo. Comuniquem-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de Direito da 22ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP. Devidamente instruídos, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida às e-STJ fls. 37/39, que deferiu parcialmente o pedido liminar, nos termos seguintes: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO CALHEIROS LINS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0080888-15.2014.8.26.0050). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, incidente a causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo (e-STJ fls. 12/16). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido (e-STJ fls. 17/26), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS - Preliminar de nulidade - Indeferimento de realização exame de dependência química - Descabimento - Decisão fundamentada - Exercício do poder de discricionariedade regrada - Precedentes - Mérito - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Condenação mantida - Penas fixadas no mínimo - Multa fixada com razoabilidade - Regime inicial fechado único adequado - Aplicação do art. 387, §2º do CPP - Inviabilidade - Detração que é matéria afeita ao juízo da execução, o qual possui maiores informações acerca do efetivo tempo que o sentenciado permaneceu segregado - Inconteste necessidade de manutenção da prisão, como bem fundamentado na origem - Substituição da reprimenda corporal socialmente não recomendada. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. No presente mandamus (e-STJ fls. 1/7), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base em fundamentos inidôneos. Aduz que o paciente foi condenado a pena não superior a 4 anos, é primário e possui circunstâncias judiciais favoráveis, razão pela qual faz jus ao regime aberto e à substituição por restritivas de direitos. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a alteração do regime inicial para o aberto, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido . De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o parcial deferimento da medida de urgência. Com efeito, examinando os autos, infere-se que o Juízo sentenciante fixou o regime fechado com base nas seguintes assertivas (e-STJ fl. 16): Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, por se tratar de crime grave, assemelhado aos hediondos. Anoto, por oportuno, que os pedidos da defesa de fixação de regime mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não merecem acolhida, pois o delito é assemelhado aos hediondos. O Tribunal a quo, por sua vez, justificou a manutenção do regime prisional fixado na sentença da seguinte forma (e-STJ fls. 24/25): O regime inicial não poderia ser outro que não o fechado, haja vista a gravidade dos fatos, valendo repisar que foram três as espécies de drogas apreendidas, e em quantidade relevantes, sem se olvidar que se trata de crime que constitui verdadeiro cancro social, que fomenta a prática de outros tantos delitos, de maneira que o tratamento penal dispensado deve condizer com a gravidade que se apresenta. Nesse contexto, regime inicial mais brando não atenderia aos fins da pena; nem surtiria efeito na assimilação da terapêutica penal por parte do acusado, sobretudo no que se refere à função de prevenção especial positiva da reprimenda. Extrai-se da transcrição supra que a Corte local apresentou, além de fundamentos genéricos, motivação concreta para o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, qual seja a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes (40 invólucros de maconha, 19 pinos de cocaína e 39 invólucros de crack). Entretanto, em juízo perfunctório, verifico que tais circunstâncias não são suficientes para a fixação do regime prisional fechado, excessivamente mais gravoso, considerando que a condenação não é superior a 4 anos. Assim, na espécie, a princípio, revela-se cabível o regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Lado outro, entendo que o juízo sumário, próprio dessa fase processual, não é sede adequada para a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo suficiente, para fazer cessar o constrangimento ilegal ora verificado, a adequação provisória do regime prisional. Ante o exposto, defiro a liminar, em parte, para assegurar ao paciente o direito de aguardar, no regime semiaberto, o julgamento do presente habeas corpus, salvo se por outro motivo estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, solicitando-lhes informações, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de junho de 2016. Na presente oportunidade (e-STJ fls. 44/55), o impetrante afirma que foi garantido ao paciente, no julgamento do HC 314.333/SP, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Em consequência, pede que a decisão liminar seja reconsiderada. É o relatório. Decido . Extrai-se do julgamento do HC 314.333/SP, impetrado contra a segregação cautelar do paciente, que lhe foi assegurado o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, cujo acórdão foi assim ementado: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE REITERAÇÃO DELITIVA. DELITO QUE ALIMENTA A PRÁTICA DE OUTROS CRIMES. DISCURSO PURAMENTE TEÓRICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes). 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias determinaram o cárcere provisório e negaram ao paciente o direito de apelar em liberdade diante da possibilidade abstrata de reiteração delitiva e do fato de o crime alimentar a prática de outras infrações, sem amparo em dados concretos referentes ao caso vertente, mas sim em meras conjecturas. 3. O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão provisória (Precedentes). 4. Não se nega que a variedade de substância entorpecente apreendida (40 invólucros de maconha, 19 pinos de cocaína e 39 invólucros de crack) justificaria, por si só, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, ante a suposta periculosidade do agente, não obstante as instâncias ordinárias tenham-se valido de argumentos genéricos para manter o cárcere. 5. Todavia, ainda que ficasse superada a falta de fundamentação da prisão provisória, e partindo-se da informação de que não há recurso ministerial contra a sentença proferida, é certo que o paciente, preso em flagrante em 7/9/2014, já cumpriu mais da metade da penalidade que lhe foi imposta, de 1 ano e 8 meses de reclusão, tornando-o, inclusive, capaz de ser agraciado por benefícios da execução penal. 6. Condições subjetivas favoráveis ao paciente, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado já cumpriu mais da metade da penalidade que lhe foi imposta na condenação (Precedentes). 7. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. No presente habeas corpus , insurge-se o impetrante contra os termos da condenação, sendo-lhe deferido, em sede liminar, "o direito de aguardar, no regime semiaberto, o julgamento do presente habeas corpus , salvo se por outro motivo estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso" (e-STJ fl. 39). Assim, as irresignações manifestadas no anterior habeas corpus  e na presente oportunidade não se confundem, pois versam sobre institutos diversos, um voltado contra a segregação cautelar do paciente e outro contra os termos da condenação, razão pela qual ambos os comandos emitidos por esta Corte devem coexistir. Em consequência, o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade, conforme assegurado no julgamento do HC 314.333/SP, permanece hígido, na medida em que a cautela parcialmente deferida nesta writ , relacionado ao efetivo cumprimento da pena, possui caráter preventivo e tutela o regime prisional após o eventual trânsito em julgado da condenação. Ante o exposto, mantenho a decisão retro, garantido-se ao paciente o direito ao eventual cumprimento da pena em regime inicial semiaberto, até o julgamento definitivo deste writ , sem prejuízo da ordem concedida no HC 314.333/SP, que lhe assegurou o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Aguardem-se as informações solicitadas à origem e, oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIANE FELISBERTO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 0520011-32.2013.8.21.7000). Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput , c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes circunstanciado), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso, por maioria, para modicar o regime prisional. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Preliminar. Art 212 do CPP. Ao estabelecer, na ouvida das testemunhas, a inquirição direta pelas partes, com a possibilidade, ainda, de, ao final, complementar o juiz a inquirição sobre pontos que, porventura, ainda não tenham sido esclarecidos, não retirou o art. 212 do CPP do juiz a possibilidade de, no inicio da inquirição, fazer à testemunha os questionamentos que entender primordiais. Nulidade inexistente. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas pela apreensão da substância entorpecente, nas proximidades de estabelecimento prisional e com destino a este, ou seja, 130g de maconha, que, por sua natureza, poderia ser fracionada em até mais de 130 porções menores para venda, quantidade incompatível com destinação para mero consumo próprio, plenamente demonstrado que a substância entorpecente se destinava ao tráfico ilícito. Os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, inexistindo qualquer evidência de suspeição. Alegado "enxerto" das drogas pelos policiais não demonstrado, sendo natural que a acusada negasse a posse da substância entorpecente apreendida para tentar fugir à responsabilização penal pelo crime. Apenamento. As circunstâncias inerentes ao tipo penal imputado, já valoradas pelo legislador na cominação das penas, não podem ser consideradas para agravar a pena-base. A expressiva quantidade de droga justifica o aumento da pena-base acima do mínimo legal (art. 42 da Lei de Drogas). Evidenciado, pela quantidade de droga apreendida, como se constata do fracionamento que poderia gerar, o envolvimento em tráfico organizado e de maior lesividade social, inviável a incidência da redutora do art. 33, § 4 o  da Lei n° 11.343/06 A pena de multa deve manter simetria com a pena carcerária fixada, como estabelecido no tipo penal. A pena de multa está expressamente cominada no tipo legal, não havendo base legal para seu afastamento. Eventuais dificuldades do réu no pagamento deverão ser apreciadas pelo juízo da execução. Regime inicial, em face inconstitucionalidade do art. 2 o,  § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, reconhecida pelo STF, fixado, diante da pena aplicada e não havendo fundamento para regime mais gravoso, em semiaberto. Preliminar rejeitada, unânime. Apelo parcialmente provido, por maioria  (fls. 240/241) . No presente writ , sustenta que a paciente preenche os requisitos para aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo. Alega que a Corte de origem afastou a incidência da redutora apenas em razão da nocividade e quantidade de droga apreendida (130 gramas de maconha), sem contudo indicar elementos concretos de que a paciente se dedique a atividades criminosas. Refeita a dosimetria da pena, assevera ser impositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da aplicação do art. 44 do Código Penal. Requer, assim, em liminar e no mérito, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em patamar máximo, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se a autoridade coatora, bem como o juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por benefício de L F F R, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente foi condenado na Ação Penal nº 0020607-55.2011.8.26.0032, da Segunda Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, como incurso no art. 217-A, c.c. art. 71, caput , ambos do Código Penal, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado. Interposta apelação criminal, o Tribunal a quo  negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 29/38. A condenação transitou em julgado. No presente writ , o impetrante, em confusa petição, vem "pedir absolvição do paciente, pois, não há provas suficientes para mantê-lo preso" (fl. 4) É o relatório. Decido. O pedido é manifestamente incabível, pois o pedido de absolvição demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar a condenação do paciente, providencia inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus , que não admite dilação probatória. Nesse sentido PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVA COLHIDA APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A via estreita do writ não é adequada à análise de alegações relativas à absolvição por falta de provas para a condenação, por demandar tal exame o revolvimento fático-probatório. Precedentes. (...) 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.  (HC 316.472/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/09/2015) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA 231/STJ. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3. O pedido de aplicação da atenuante do art. 65, I, do CP, não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem, não podendo ser apreciado diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância e, mesmo que assim não fosse, não há como aplicar tal circunstância atenuante pois a pena-base foi fixada no mínimo legal. Súmula 231/STJ. 5. Habeas corpus não conhecido.  (HC 195.883/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 07/08/2015) Ante todo o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus . Publique-se. Brasília (DF), 09 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em benefício de LEANDRO FREITAS NABOR DA SILVA contra acórdão por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou pedido de habeas corpus  impetrado perante aquela instância (HC 0027023-81.2015.8.05.0000) (e-STJ fl. 105): HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ART. 33 DA LEI 11.343/2006, ART. 16 DAS LEI 10.826/2003 E ART. 297 C/C ART. 304 DO CP, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP), A PENA DE 17 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 1.270 DIAS MULTA À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. I - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZOABILIDADE DEMONSTRADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS QUE JUSTIFICA A DELONGA NA MARCHA PROCESSUAL. O CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO DEVE SER EXAMINADO COM PARCIMÔNIA, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E OS ASPECTOS PECULIARES DE CADA CASO CONCRETO, E NÃO SOMENTE COM BASE EM CÁLCULOS ARITMÉTICOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Eventual excesso de prazo no trâmite do recurso interposto, deve ser aferido ponderando fatores, como pluralidade de réus e advogados e demoras necessárias para a intimação. In casu, vislumbra-se a ausência de desídia ou negligência por parte do juízo a quo, que após a prolação da sentença, tem dado andamento ao processo, que apresenta complexidade, com seis réus, sendo que quatro dos réus recorreram. Os recursos foram recebidos em 05/07/2016, tendo sido necessária a expedição de mandados de intimação dos acusados, apreciação e rejeição de embargos de declaração, peticionamentos, recebimento de apelações das defesas e apresentação das razões recursais. 2. Em casos como esse, envolvendo crimes complexos, com diversos réus e intrincada organização criminosa, é razoável eventual atraso, não se verificando a Ausência de desídia processual atribuível ao Estado-Juiz. Procedimento que já se encontra em fase de contrarrazões recursais. II - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A PERICULOSIDADE DO AGENTE E NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Constata-se que o paciente, pouco tempo depois de ser libertado, em virtude da concessão de Habeas corpus, julgado por esta Câmara Criminal, no dia 25/10/2013, voltou a delinquir, tendo sido preso em flagrante no dia 09/06/2014, dispensando dois tabletes de maconha prensada, o que evidencia, a flagrante reiteração delitiva, respaldando-se o Juízo a quo, satisfatoriamente na necessidade de se garantir a ordem Pública. 2. Colhe-se que o paciente integra um grupo criminoso, altamente organizado, especializado no narcotráfico, e ainda que tenha respondido parte do processo em liberdade, entendeu o magistrado de primeiro grau, com total acerto, que persistiam os motivos que ensejaram a decretação da preventiva. NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese: i ) que o decreto de prisão preventiva na sentença de mérito careceria de fundamentação idônea, por se referir apenas em tese ao instituto da segregação cautelar, sem se referir especificamente ao caso concreto destes autos; e ii ) que se contam quase 720 dias desde a sentença, sem que o seu recurso de apelação tenha sido remetido à instância de destino, o que configuraria excesso de prazo capaz de ensejar a concessão da ordem. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. Passo a decidir. De plano, registre-se que é indevida a impetração de habeas corpus  como sucedâneo recursal, haja vista o cabimento, em tese, do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da CF/88. Nada obstante, no caso em tela, a possibilidade de cognição de ofício de eventual ilegalidade flagrante impõe o exame das teses por meio das quais a defesa se insurge contra acórdão denegatório de medida de urgência análoga à presente, ajuizada perante a instância regional. Consoante se observa da leitura dos autos, neste juízo superficial que é típico das decisões liminares, a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP, pois se mostra amparada na consideração de que o crime de tráfico de drogas teria sido consumado de forma particularmente ofensiva, dada a expressiva quantidade de droga de sua propriedade, traficada por si e por terceiros, e na necessidade de garantia da ordem pública, baseada no fato de este paciente ter sido novamente preso em flagrante, também por tráfico de drogas, depois de ter sido posto em liberdade, em virtude do excesso de prazo na formação da culpa, por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 67 e 78/79): Conforme exurge da exordial acusatória, o réu Leandro seria o proprietário de aproximadamente 1.301 kg (mil trezentos e um quilos) do entorpecente conhecido como maconha, "cannabis sativa", apreendidos por policiais civis em primórdios do ano de 2013. (...). Na mesma data, na residência de Leandro, os agentes públicos encontraram 05 tabletes de maconha prensada, totalizando 6,21 kg, 54 (cinquenta e quatro) pequenos pacotes de cocaína, com massa bruta de 342,0g, 02 (duas) pedras de crack, com massa bruta total de 4,6g, um veículo Prisma, uma motocicleta Yamaha, uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, com numeração raspada, municiada com 06 (seis) cartuchos intactos e uma Carteira Nacional de Habilitação falsa. (...). Passo ao exame do direito do réu de recorrer em liberdade. Com efeito, a prisão em flagrante delito do réu foi convertida em prisão preventiva com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante do "modus operandi" da conduta perpetrada pelo réu, apontado como proprietário de mais de mil quilos do entorpecente conhecido como maconha, além de armas de fogo. O insigne Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu ordem de Habeas Corpus em favor do réu Leandro Nabor, colocando-o em liberdade em razão de excesso de prazo na formação da culpa, cerca de 06 (seis) meses após sua prisão em flagrante (fls. 365/373). Em relação aos demais réus, presos na mesma data, não foi concedido idêntico benefício, sendo que todos responderam ao processo em custódia cautelar. O Tribunal, na decisão que determinou a soltura do réu, não atacou o mérito do decreto preventivo. Assim, ainda que o réu tenha respondido a parte do processo em liberdade, entendo que persistem os motivos que ensejaram o decreto preventivo e, uma vez encerrada a instrução processual, deve o apenado retornar ao cárcere em garantia da ordem pública, razão pela qual nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Não bastassem os fatos acima articulados, em consulta aos dados do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) realizada nesta oportunidade, conduta esta adotada por este magistrado em todos os processos quando da prolação de sentenças condenatórias, verificou-se que o apenado LEANDRO FREITAS NABOR DA SILVA foi preso em flagrante delito no dia 09/06/2014, na cidade de Conceição do Jacuípe, ao ter sido flagrado por agentes policiais dispensando dois tabletes de maconha prensada de um veículo Hunday Tucson (Autos nº 0300526-90.2014.805.0064 e 0300522-53.2014.805.0064). Deste modo, verifica-se que a manutenção da liberdade do apenado representa risco para a ordem pública, dada a flagrante reiteração delitiva, pelo que entendo presentes os requisitos do art. 312 do CPP e nego ao apenado o direito de recorrer em liberdade. A materialidade e a autoria, de igual modo, parecem estar adequadamente registradas nos autos, especialmente por se tratar de flagrante denominado próprio, ou real, ou propriamente dito, ou perfeito, ou verdadeiro, assim reconhecido por sentença penal condenatória. Quanto à tese de que a prisão preventiva estaria a se prolongar excessivamente, esclareça-se que o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, somente se configura caso a mora decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, razão pela qual não pode essa tese ser acolhida, à luz, exclusivamente, do transcurso de quase 2 anos da prisão cautelar, principalmente por se constatar que a questão foi enfrentada pela instância de origem, já estando os autos no Ministério Público (e-STJ fls. 110/112): Concluída a instrução, fora o feito sentenciado em 18/06/2014, julgando parcialmente procedente a ação, onde o paciente restou condenado, à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado e ao pagamento de 1270 (mil duzentos e setenta) dias- multa à razão unitária mínima vigente à época do fato, sendo-lhe negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se o mandado de prisão em seu desfavor. (...). Conforme asseverou o magistrado, não se verifica desídia processual atribuível ao Estado-Juiz, posto que o feito já se encontra na fase de apresentação de razões e contrarrazões recursais, inferindo-se que os corréus também interpuseram apelações sucessivas, inclusive um dos réus opôs embargos declaratórios, contra a sentença condenatória. Em consulta à ação penal n.º 0007079-18.2013.8.05.0080, verifico que no dia 07.04.2016, a autoridade coatora, prolatou despacho, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para oferecimento das contrarrazões recursais, e para apreciação do pedido de concessão de extensão de benefício de liberdade provisória, requerido por um dos corréus, não assistindo razão ao Impetrante, quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, na medida em que tal delonga deve ser examinada com parcimônia, de acordo com o princípio da razoabilidade e os aspectos peculiares de cada caso concreto, e não somente com base em cálculos aritméticos. Assim, em que pesem os fundamentos apresentados pela defesa do recorrente, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à instância de origem, inclusive o envio da senha para acesso ao processo eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de IVANEIDE DE ASSIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0004933- 37.2006.8.26.0218). Infere-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual manteve a sentença, em acórdão assim ementado: MATERIALIDADE - auto de apreensão e laudo toxicológico que restou positivo para a presença do elemento ativo comprovação que o material apreendido é droga. AUTORIA - depoimento policial que indica a apreensão de droga com um réu que estava a entregar a droga para o outro - validade - depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado - inocorrência no caso em tela - depoimento policial que é confirmado por taxista. TRÁFICO - destinação - apreensão de cerca de 11 kg de maconha - quantidade incompatível com a figura do usuário - ademais, droga que resseca e perde o elemento ativo, motivo pelo qual não pode ser destinava tão somente ao uso pessoal dos réus  (fls. 32) . No presente writ,  a impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso, fulcrado unicamente em dispositivo julgado inconstitucional pela Suprema Corte. Invoca os enunciados das Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça e Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Alega que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis pelo juízo sentenciante, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal. Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet . Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se a autoridade coatora, bem como o juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO LUIZ (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2045283-56.2016.8.26.0000). Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11.6.2015 por ter supostamente praticado delito tipificado no art. 157, caput , do Código Penal (roubo). Finda a instrução criminal, o juízo de primeiro grau prolatou sentença condenatória e fixou a pena de 4 anos de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 10 dias-multa. Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus  originário, cuja ordem foi denegada apenas em relação ao pedido de recorrer em liberdade. No que tange ao pedido de alteração do regime prisional, o mandamus  não foi conhecido, conforme acórdão juntado às fls. 49/53. No presente writ , o impetrante alega que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, razão pela qual não se justifica a imposição de regime mais gravoso. Invoca as Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça e sustenta que a gravidade abstrata do delito não é fundamento idôneo para agravar a situação do paciente. Sustenta, ainda, que o acórdão impugnado negou vigência ao artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, ao não considerar o tempo de prisão cautelar na fixação do regime prisional. Pugna, assim, em liminar e no mérito, a imediata soltura do paciente ou a sua transferência para o regime aberto. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus  substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora , elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Por tais razões, indefiro o pedido de liminar . Oficie-se a autoridade coatora, bem como o juízo de primeiro grau a fim de solicitar-lhes as informações pertinentes. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de A H DE C, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 150 (cento e cinquenta) dias multa (fl. 241, e-STJ), por infração ao art. 288, parágrafo único, art. 157, §3º (segunda parte), art. 213, caput  (por três vezes) e art. 226, I, c/c os arts. 29 e 71, art. 211, caput , combinado com o art. 69, todos combinados com o art. 61, II, alíneas ''a'' e ''c'', todos do Código Penal. Em sede de Apelação, o Tribunal de origem, reconhecendo o concurso material entre os crimes de quadrilha armada, latrocínio, estupro e ocultação de cadáver, modificou a pena para 36 (trinta e seis) anos, 11 (onze) meses e 15(quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias multa (e-STJ, fl. 364). Alega a impetrante, em síntese, que: a) ''o ora paciente esta ilegalmente reduzido ao cárcere em decisão totalmente dissociada das provas dos autos." Há única e exclusivamente a palavra de um dos réus como sendo a base para a condenação; b) ''nenhuma das provas colacionada aos autos ao menos sugere a participação do paciente em crime tão bárbaro''; c) ''o DNA encontrado não é do paciente [...], e sequer o paciente se encontrava na localidade do crime na data e horário do mesmo''; d) ''fica portanto patente a total contrariedade entre as provas produzidas nos autos e o acórdão criminal que, a despeito de ter reduzido sensivelmente a pena do recorrente, manteve a condenação de primeiro grau''. Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja declarado nulo o processo por cerceamento de defesa, face o não fornecimento de todas as provas produzidas nos autos, e, no mérito, a expedição do alvará de soltura, diante da falta de provas da autoria, nos termos do art. 386, II e VII do CPP. A concessão de liminar em habeas corpus  constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado. Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida. Assim, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeiro grau. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de junho de 2016. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EMERSON ARCANJO contra despacho do douto Desembargador Fernando Simão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do HC n. 2104638-94.2016.8.26.0000. Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em por ter supostamente praticado delito tipificado no art. 155, caput , do Código Penal (furto simples). Entendeu o juízo de primeiro não ser o caso de conversão da referida custódia foi convertida em prisão preventiva, tendo determinado o recolhimento de fiança no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, bem como aplicado outras medidas cautelares diversas, contudo, o paciente permanece preso porque não efetuou o pagamento. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  originário, tendo o Desembargador relator, por despacho (fls. 19), tão-só requisitado "à vista de melhores elementos" informações à autoridade apontada coatora, para posterior exame de medida liminar. No presente writ , a Defensoria impetrante sustenta haver manifesta ilegalidade consubstanciada na demora no cumprimento do despacho de requisição de informações, considerando que o paciente, pobre, encontra-se preso pelo não-pagamento de fiança desde a data da decisão que a arbitrou (19 de maio de 2016). É o relatório. Decido. O pedido está prejudicado. É que, conforme informações colhidas no site  do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ora faço juntar aos presentes autos, em 9 de junho de 2016, deferiu-se pedido de medida liminar e concedeu-se ao paciente o benefício da liberdade provisória, afastada a fiança , mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas, tendo sido expedido alvará de soltura, nada mais havendo a ser aqui examinado. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus . Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Habeas corpus  substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de VITOR FRANCISCO RUSSOMANO CINTRA, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2021383-44.2016.8.26.0000). Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado por ter supostamente cometido o delito disposto no art. 171 do Código Penal (estelionato). Irresignada com o prosseguimento da ação penal, impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu liminarmente a ordem. Na presente impetração, alega que o juízo de primeiro grau recebeu a denúncia sem fundamentação. Sustenta a nulidade das provas colhidas pela autoridade policial no curso do inquérito, porquanto obtidas de forma ilegal. Afirma, ainda, ausência de justa causa para a ação penal. Requer a concessão da ordem a fim de que seja trancada a Ação Penal n. 3001948.25.2013.826.0048. É o relatório. Decido. O writ , conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos cópia da denúncia e do decisum  atacado, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido. Cabe ressaltar que em razão da celeridade do rito do habeas corpus , incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, entre outros: PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM  HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. OBSERVÂNCIA DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 57 DA LEI N. 11.343/2006. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. LEI ESPECIAL QUE SE APLICA À HIPÓTESE. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. 1. O habeas corpus, em sua via estreita, deve vir instruído com todas as provas pré-constituídas que permitam sua análise, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que, ausente o decreto de prisão preventiva, resta impossibilitado o exame de eventual constrangimento ilegal decorrente da medida extrema. 3. A especialidade da disposição contida no art. 57 da Lei n. 11.343/2006 prevalece sobre a regra geral do Código de Processo Penal (art. 400), de modo que o interrogatório do réu deve ocorrer antes da oitiva das testemunhas. 4. Em obediência ao princípio  pas de nullité sans grief , que vigora no processo penal pátrio (art. 563), não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para nenhuma das partes. Precedentes. 5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido  (RHC 37.373/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015) PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. I - Impede o conhecimento do recurso em  habeas corpus a insuficiência na sua instrução, notadamente como na hipótese, onde não foi juntada pelo recorrente a cópia da r. decisão que decretou a sua prisão preventiva (precedente). II - Uma vez que o MM. Juízo de 1º grau inferiu - de maneira devidamente fundamentada - que houve o efetivo exercício da traficância, infirmar a condenação do paciente com vistas à absolvição do delito demandaria, necessariamente, o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido  (RHC 60.757/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 24/09/2015). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do  habeas corpus , passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. "Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ" (AgRg no HC 278.141/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 25/11/2013). 3. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi analisada pelo Tribunal de origem, sequer foi arguida nas razões dos dois habeas corpus precedentes impetrados na origem, circunstância que impede o Superior Tribunal de Justiça de apreciar diretamente a matéria, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de Configurar indevida supressão de instância. 4. Habeas corpus não conhecido  (HC 321.025/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/08/2015). Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus . Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de junho de 2016. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator
DECISÃO Trata-se de habeas corpus , substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO MONTEIRO SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2097470-41.2016.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput,  da Lei n. 11343/2006 (fls. 14/21), tendo sido negado o direito de apelar em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou writ  perante a Corte local, o qual foi indeferido liminarmente, em acórdão juntado às fls. 22/35, cuja ementa se transcreve: PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO PENA CORPORAL IMPOSTA, SEM A SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM O WRIT. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. Ante adequada motivação judicial que cotejou a gravidade concreta do caso vertente com as provas, a modificação do regime inicial de pena por habeas corpus, ação infensa à dilação de provas, é inviável. Indeferimento liminar. Comporta indeferimento liminar o writ impetrado exclusivamente para se abrandar, de plano, o regime inicial de pena e prover, em favor do paciente, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. A sentença é fruto do contraditório e seu dispositivo dimana do tirocínio judicial, que coteja o caso em sua gravidade concreta com as provas. Assim, e em prestígio, ainda, ao sistema recursal, inviável o emprego do habeas corpus para modificar aspectos relativos ao preceito secundário da sanção penal, decorrentes da dosimetria das reprimendas. Ademais, manifesto constrangimento ilegal não se verifica na espécie, até pela compatibilidade da sentença com o disposto no artigo 2°, §1°, da Lei n° 8.072/90 e, sobretudo, no artigo 5°, XLIII, da CR/88. A motivação judicial adequada atende à exigência do artigo 93, IX, da CR/88, sem ofensa ao entendimento sumular. Indeferimento liminar. Nas razões da presente impetração (fls. 1/13), a defesa sustenta que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias impuseram ao paciente flagrante constrangimento ilegal, uma vez que não foram observadas as regras previstas no artigo 33, § 2º, do Código Penal para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, sendo ilegal a imposição do regime fechado com base, exclusivamente, na gravidade abstrata do crime e na apontada hediondez do delito, cujo fundamento já foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz que foram reconhecidos pelo Juízo de 1º grau a primariedade e os bons antecedentes do paciente, e o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi aplicado em seu grau máximo, razão pela qual o paciente faz jus ao cumprimento da pena em regime aberto. Ressalta, ainda, que o paciente está preso preventivamente há oito meses. Aponta, por fim, ser cabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, afastada apenas em razão da apontada hediondez do delito, por cumprir o paciente os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. Ao final pede, liminarmente, a fixação do regime inicial aberto e, no mérito, a confirmação do pedido liminar e a substituição da pena por restritiva de direitos. É o relatório. Decido . De início, o presente habeas corpus  não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Na espécie, verifico presente constrangimento ilegal apto a justificar o parcial deferimento da medida de urgência. Com efeito, examinando os autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou o paciente, estabelecendo a pena-base 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista a natureza das drogas apreendidas (cocaína e crack), reconhecendo a menoridade e a confissão, com incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar máximo, razão pela qual a sua pena foi fixada em 1 ano, 8 meses de reclusão e multa. Não obstante o quantum  da condenação e a primariedade do paciente, fixou o regime inicial fechado pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 20): Considerando as circunstâncias judiciais elencadas na dosimetria acima, mais o tempo que o réu permaneceu em prisão cautelar, não tendo cumprido 2/5 da pena fixada no parágrafo anterior, bem como no disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, estabeleço o regime fechado como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. O Tribunal a quo  , por sua vez, ao analisar o tema, apresentou a seguinte fundamentação: Com efeito, a quantidade, a natureza, a diversidade e o peculiar poder vulnerante do crack à saúde do usuário, toxicômano ou não, foram todas devidamente indicadas na sentença, para: 1) justificar a elevação da pena-base, em plena conformidade com a norma específica do artigo 42 da Lei de Drogas; 2) equilibrar ponderadamente as penas na fase intermediária do modelo trifásico com a menoridade relativa, não omitida na decisão (ao contrário do que se afirma na inicial) e com a confissão judicial do paciente; e 3) justificar a imposição do regime inicial fechado e o indeferimento de benesses legais. Assim, diversamente do alegado na impetração, o regime prisional não foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, mas considerando a natureza das drogas, a qual foi relevada, inclusive, na fixação da pena-base acima do mínimo. Entretanto, no caso, o regime fechado, excessivamente mais severo do que a pena comporta, a princípio, revela-se desproporcional. Com efeito, em juízo perfunctório, verifico que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos ensejariam, apenas, a fixação do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Lado outro, entendo que o Juízo sumário, próprio dessa fase processual, não é sede adequada para a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo suficiente, para fazer cessar o constrangimento ilegal ora verificado, a adequação provisória do regime prisional. Ante o exposto, defiro a liminar, em parte, para assegurar ao paciente o direito de aguardar, no regime semiaberto, o julgamento do presente habeas corpus , salvo se por outro motivo estiver preso ou cumprindo pena em regime mais gravoso. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau. Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo sentenciante e ao Tribunal a quo, inclusive acerca da eventual interposição de recurso de apelação pelas partes, com a remessa da senha para acesso ao andamento processual constante da página eletrônica, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de junho de 2016. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator