EMENTA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO PARA OS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (RESp nº 1.425.326/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014), é no sentido de não ser possível a extensão para o benefício suplementar dos aumentos efetivos concedidos pela previdência oficial, haja vista que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real aos assistidos, mas a manutenção do padrão de vida semelhante ao que desfrutavam em atividade. 2. Por isso é que sem a previsão de custeio correspondente, haverá desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo, por conseguinte, o princípio da primazia do interesse coletivo. 3. Reclamação procedente. DECISÃO FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCES SEGURIDADE SOCIAL - VALIA (FUNDAÇÃO VALIA) propôs a presente reclamação com base na Resolução nº 12/2009 do STJ aos 10/4/2015, contra acórdão da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITABIRA -MG. A reclamante sustentou, em síntese, que o acórdão reclamado divergiu do entendimento firmado no REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, argumentando que não é possível a concessão de aumentos reais não previstos no regulamento da entidade fechada de previdência complementar. Acrescentou que, nos termos do referido precedente, a concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio seria prejudicial ao equilíbrio financeiro-atuarial de Entidades de Previdência Complementar Fechadas como a reclamante e à universalidade dos participantes e assistidos (e-STJ, fl. 6). Asseverou que: ... ao impor às entidades de previdência privada fechada a concessão de aumentos reais aos seus participantes, quando o regulamento do plano de benefícios prevê, exclusivamente, a adoção de critérios de reajuste igual ao aplicado pela Previdência Social, decisões como a que enseja a propositura desta Reclamação colocam em xeque a estrutura sobre a qual está alicerçado o sistema de previdência privada, na medida em que, como dispõe o art. 202, I, da Constituição - e como foi reconhecido no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1.425.326-RS -, tal sistema é 'baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado' (e-STJ, fl. 9). A liminar postulada foi deferida aos 4/5/2015 determinando a suspensão dos efeitos do acórdão do Recurso Inominado nº 0317.14.018.689-9, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 12/2009-STJ, até o julgamento do mérito da presente Reclamação. Determinou-se, ainda, que a autoridade reclamada fosse comunicada da decisão liminar. O Presidente da Turma Recursal de ItabiraMG prestou as informações solicitadas (e-STJ, fls. 633/636). O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 652/655). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A reclamação procede. Insurgiu-se a reclamante contra a concessão a HELDER JOSÉ FERREIRA (HELDER) de reajuste de suplementação de acordo com a Lei nº 11.430/2006, acrescentando percentual superior ao índice (3,213%) que concedeu, o que afrontou o regulamento da entidade fechada de previdência complementar, além de não possuir previsão de custeio específico. Sustentou que o acórdão reclamado divergiu do entendimento firmado no REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio seria prejudicial ao equilíbrio financeiro-atuarial de Entidades de Previdência Complementar Fechadas como a reclamante e à universalidade dos participantes e assistidos (e-STJ, fl. 6). Razão assiste à reclamante. A reclamação disciplinada na Resolução nº 12, de 14/12/2009, desta Corte - substituída pela Resolução STJ/GP nº 3, de 7/4/2016 - objetivava dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência aqui dominante. Nesse sentido, conforme decidido na Corte Especial e nas três Seções que compõem o Superior Tribunal de Justiça, a reclamação, com fulcro na aludida Resolução, tinha cabimento apenas contra o direito material consolidado em súmulas ou posições adotadas em seus julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). Na espécie, a matéria posta em debate (necessidade de custeio específico para a concessão de benefício), está disciplinada em julgamento na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza o exame da reclamação. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. O acórdão ficou assim ementado: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 1º/8/2014) No caso, a sentença de primeiro grau, mantida pela Turma Recursal, consignou que: De se dizer que apesar de a Secretaria de Previdência Complementar, que orienta e fiscaliza as entidades de previdência privada, afirmar que o reajuste a título de ganho real não alcança as entidades fechadas que não tenham previsão de custeio específica para tanto, tal previsão não constitui óbice ao direito do autor de ter sua aposentaria reajustada no percentual total concedido pelo INSS aos seus beneficiários. Isto porque, pelas regras de interpretação contratual, o índice de aumento real não foi excluído pelo regulamento básico da Valia. Entendimento contrário é que constituiria violação do 'pacta sunt servanda' e acarretaria ofensa aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade, da razoabilidade e do equilibrio contratual (e-STJ, fl. 354). A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de não ser possível a extensão para o benefício suplementar dos aumentos efetivos concedidos pela previdência oficial, haja vista que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real aos assistidos, mas a manutenção do padrão de vida semelhante ao que desfrutavam em atividade. Por isso é que sem a previsão de custeio correspondente, haverá desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo, por conseguinte, o princípio da primazia do interesse coletivo. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. 1. Ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, em que a controvérsia consiste em saber se a previsão normativa de reajuste das complementações de aposentadoria segundo os índices de reajustamento incidentes sobre os benefícios mantidos pelo INSS somente referem-se aos concernentes a perdas inflacionárias ou se abrangem também os relativos a aumentos reais. 2. O índice de correção total periodicamente aplicado pela Previdência Social nos seus benefícios, sob determinação do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), nem sempre corresponde apenas à inflação apurada no período, podendo haver outros componentes, como o ganho real. 3. Deve-se garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, ou seja, o poder aquisitivo que possuía antes de ser desgastado pela inflação, não a concessão de ganhos reais ao participante, sobretudo se isso comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada. Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar. 4. O objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir os numerários e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais. 5. Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.510.689/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. REPASSE DE VANTAGENS PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETITIVO. 1. O requisito do prequestionamento é cumprido quando a causa é decidida com expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica vinculada aos artigos indicados, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos legais. 2. "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.396.414/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 3/12/2014) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ESTABELECENDO A PARIDADE ENTRE OS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES E OS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. POSSIBILIDADE, COM A ANUÊNCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR, DE NÃO CONTEMPLAR OS AUMENTOS REAIS. A PREVIDÊNCIA PRIVADA BUSCA - SEM DESCUIDAR DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, QUE DEVE SER OBSERVADO DURANTE TODO O DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL - PROPICIAR AO PARTICIPANTE A MANUTENÇÃO DE PADRÃO DE VIDA SEMELHANTE AO QUE DISPUNHA NA OCASIÃO EM QUE PASSA A SER ASSISTIDO. EMBORA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA GARANTA A IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS, NÃO ASSEGURA, EM PREJUÍZO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, A OBTENÇÃO DE GANHOS REAIS AO A