Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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Número de movimentações: 2357

EMENTA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO PARA OS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento de recurso especial repetitivo (RESp nº 1.425.326/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1º/8/2014), é no sentido de não ser possível a extensão para o benefício suplementar dos aumentos efetivos concedidos pela previdência oficial, haja vista que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real aos assistidos, mas a manutenção do padrão de vida semelhante ao que desfrutavam em atividade. 2. Por isso é que sem a previsão de custeio correspondente, haverá desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo, por conseguinte, o princípio da primazia do interesse coletivo. 3. Reclamação procedente. DECISÃO FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCES SEGURIDADE SOCIAL - VALIA (FUNDAÇÃO VALIA) propôs a presente reclamação com base na Resolução nº 12/2009 do STJ aos 10/4/2015, contra acórdão da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITABIRA -MG. A reclamante sustentou, em síntese, que o acórdão reclamado divergiu do entendimento firmado no REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, argumentando que não é possível a concessão de aumentos reais não previstos no regulamento da entidade fechada de previdência complementar. Acrescentou que, nos termos do referido precedente, a concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio seria prejudicial ao equilíbrio financeiro-atuarial de Entidades de Previdência Complementar Fechadas como a reclamante e à universalidade dos participantes e assistidos  (e-STJ, fl. 6). Asseverou que: ... ao impor às entidades de previdência privada fechada a concessão de aumentos reais aos seus participantes, quando o regulamento do plano de benefícios prevê, exclusivamente, a adoção de critérios de reajuste igual ao aplicado pela Previdência Social, decisões como a que enseja a propositura desta Reclamação colocam em xeque a estrutura sobre a qual está alicerçado o sistema de previdência privada, na medida em que, como dispõe o art. 202, I, da Constituição - e como foi reconhecido no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1.425.326-RS -, tal sistema é 'baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado' (e-STJ, fl. 9). A liminar postulada foi deferida aos 4/5/2015 determinando a suspensão dos efeitos do acórdão do Recurso Inominado nº 0317.14.018.689-9, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 12/2009-STJ, até o julgamento do mérito da presente Reclamação. Determinou-se, ainda, que a autoridade reclamada fosse comunicada da decisão liminar. O Presidente da Turma Recursal de ItabiraMG prestou as informações solicitadas (e-STJ, fls. 633/636). O Ministério Público Federal opinou pela procedência da reclamação (e-STJ, fls. 652/655). Este, em síntese, o relatório. DECIDO. A reclamação procede. Insurgiu-se a reclamante contra a concessão a HELDER JOSÉ FERREIRA (HELDER) de reajuste de suplementação de acordo com a Lei nº 11.430/2006, acrescentando percentual superior ao índice (3,213%) que concedeu, o que afrontou o regulamento da entidade fechada de previdência complementar, além de não possuir previsão de custeio específico. Sustentou que o acórdão reclamado divergiu do entendimento firmado no REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a concessão de benefícios sem a correspondente fonte de custeio seria prejudicial ao equilíbrio financeiro-atuarial de Entidades de Previdência Complementar Fechadas como a reclamante e à universalidade dos participantes e assistidos  (e-STJ, fl. 6). Razão assiste à reclamante. A reclamação disciplinada na Resolução nº 12, de 14/12/2009, desta Corte - substituída pela Resolução STJ/GP nº 3, de 7/4/2016 - objetivava dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência aqui dominante. Nesse sentido, conforme decidido na Corte Especial e nas três Seções que compõem o Superior Tribunal de Justiça, a reclamação, com fulcro na aludida Resolução, tinha cabimento apenas contra o direito material consolidado em súmulas ou posições adotadas em seus julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil). Na espécie, a matéria posta em debate (necessidade de custeio específico para a concessão de benefício), está disciplinada em julgamento na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza o exame da reclamação. Com efeito, no julgamento do REsp nº 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, esta egrégia Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. O acórdão ficou assim ementado: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. 2. Recurso especial provido. (REsp nº 1.425.326/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 28/5/2014, DJe 1º/8/2014) No caso, a sentença de primeiro grau, mantida pela Turma Recursal, consignou que: De se dizer que apesar de a Secretaria de Previdência Complementar, que orienta e fiscaliza as entidades de previdência privada, afirmar que o reajuste a título de ganho real não alcança as entidades fechadas que não tenham previsão de custeio específica para tanto, tal previsão não constitui óbice ao direito do autor de ter sua aposentaria reajustada no percentual total concedido pelo INSS aos seus beneficiários. Isto porque, pelas regras de interpretação contratual, o índice de aumento real não foi excluído pelo regulamento básico da Valia. Entendimento contrário é que constituiria violação do 'pacta sunt servanda' e acarretaria ofensa aos princípios da boa-fé, da proporcionalidade, da razoabilidade e do equilibrio contratual  (e-STJ, fl. 354). A jurisprudência desta Corte, no entanto, é no sentido de não ser possível a extensão para o benefício suplementar dos aumentos efetivos concedidos pela previdência oficial, haja vista que o objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real aos assistidos, mas a manutenção do padrão de vida semelhante ao que desfrutavam em atividade. Por isso é que sem a previsão de custeio correspondente, haverá desequilíbrio econômico-atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes, ferindo, por conseguinte, o princípio da primazia do interesse coletivo. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. PARIDADE COM OS ÍNDICES DO INSS. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. 1. Ação de cobrança de diferenças de suplementação de aposentadoria, em que a controvérsia consiste em saber se a previsão normativa de reajuste das complementações de aposentadoria segundo os índices de reajustamento incidentes sobre os benefícios mantidos pelo INSS somente referem-se aos concernentes a perdas inflacionárias ou se abrangem também os relativos a aumentos reais. 2. O índice de correção total periodicamente aplicado pela Previdência Social nos seus benefícios, sob determinação do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), nem sempre corresponde apenas à inflação apurada no período, podendo haver outros componentes, como o ganho real. 3. Deve-se garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, ou seja, o poder aquisitivo que possuía antes de ser desgastado pela inflação, não a concessão de ganhos reais ao participante, sobretudo se isso comprometer o equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada. Logo, na falta de fonte de custeio correspondente, não se revela possível haver a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial ao benefício suplementar. 4. O objetivo do fundo de previdência complementar não é propiciar ganho real ao trabalhador aposentado, mas manter o padrão de vida para o assistido semelhante ao que desfrutava em atividade, devendo, para tanto, gerir os numerários e as reservas consoante o plano de benefícios e os cálculos atuariais. 5. Se a entidade de previdência privada aplicou a seus assistidos o reajuste correspondente à perda inflacionária nos termos da previsão normativa estatutária que atrelou o reajustamento aos índices aplicados pelo INSS nos benefícios da previdência social, não podem ser estendidos os aumentos reais, ante a ausência de previsão no plano contratado. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.510.689/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 16/3/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001. REPASSE DE VANTAGENS PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REPETITIVO. 1. O requisito do prequestionamento é cumprido quando a causa é decidida com expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica vinculada aos artigos indicados, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos legais. 2. "Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares". "Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo" (Recurso Especial repetitivo n. 1.425.326/RS). 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp nº 1.396.414/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 3/12/2014) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NO REGULAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS ESTABELECENDO A PARIDADE ENTRE OS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES E OS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. POSSIBILIDADE, COM A ANUÊNCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR, DE NÃO CONTEMPLAR OS AUMENTOS REAIS. A PREVIDÊNCIA PRIVADA BUSCA - SEM DESCUIDAR DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, QUE DEVE SER OBSERVADO DURANTE TODO O DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL - PROPICIAR AO PARTICIPANTE A MANUTENÇÃO DE PADRÃO DE VIDA SEMELHANTE AO QUE DISPUNHA NA OCASIÃO EM QUE PASSA A SER ASSISTIDO. EMBORA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA GARANTA A IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS, NÃO ASSEGURA, EM PREJUÍZO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, A OBTENÇÃO DE GANHOS REAIS AO A
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido apresentado por REITZFELD EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MERCÊS SPE LTDA em face da decisão de fls. 385/386 (e-STJ) que indeferiu o pedido liminar, tendo em vista a ausência de demonstração do periculum in mora , diante da não comprovação de iminência da execução do acórdão reclamado. Alega a parte requerente a existência de periculum in mora , pois " (...) foi intimada no dia 10/06/2016, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida em 15 dias, sob pena de aplicação de multa da fase de cumprimento de sentença " (e-STJ, fl. 8). Requer, assim, a " concessão do efeito suspensivo ao processo de origem, a fim de que a ordem de pagamento espontâneo proferida no cumprimento de sentença nº 0003376-18.2014.8.16.0184, que tramita perante o Juizado Especial Cível do Fórum Descentralizado de Santa Felicidade – Curitiba/PR seja sobrestada até julgamento do mérito da presente Reclamação e decisão definitiva do Recurso Especial nº 1.551.951/SP " (e-STJ, fl. 9). É o breve relatório. Decido. Embora inicialmente não tenha deferido o pedido liminar, tendo em vista a não demonstração do perigo de dano, reconsidero a decisão para determinar a suspensão do cumprimento do acórdão impugnado. Isto porque, a par de já ter reconhecido a existência de plausibilidade jurídica nas alegações das reclamantes, conforme mencionei na decisão de fls. 385/386 (e-STJ), evidencia-se da documentação juntada pela parte requerente (e-STJ, fl.16) a configuração do perigo de dano, este decorrente da intimação para o pagamento da condenação determinada pela autoridade reclamada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 989, III, do CPC/2015, e 188, III, do RISTJ, reconsidero a decisão recorrida para, deferindo o pedido liminar, determinar a suspensão do cumprimento do acórdão impugnado, o qual foi proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO PARANÁ, nos autos de n.º 0003376-18.2014.8.16.0184, até o julgamento final do recurso especial representativo da controvérsia - REsp 1.551.951/SP. Julgo prejudicado os embargos de declaração opostos às fls. 391/395 (e-STJ). Considerando que na reclamação aduz-se a garantia da autoridade da decisão proferida no REsp 1.551.951/SP, bem assim que a reclamante não comprovou o pagamento das custas, determino a sua intimação para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento. Comunique-se, com urgência, à autoridade reclamada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como ao Juizado Especial Cível - Santa Felicidade - Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, apresentada por RODOBENS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A e SISTEMA FÁCIL, INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - SÃO CARLOS III - SPE LTDA contra acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA CÍVEL E CRIMINAL DO COLÉGIO RECURSAL DE SÃO CARLOS - SP que, em demanda em que se objetiva a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte reclamante, mantendo a sentença que julgara procedente o pedido inicial. Em suas razões, a parte reclamante aponta a existência de descumprimento da decisão proferida no REsp 1.551.951/SP que determinou a suspensão do trâmite dos recursos que versem acerca da legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI). É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar. Para o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão exarada pela autoridade reclamada, imprescindível a demonstração conjugada dos dois requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris . Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, reconheço a existência de plausibilidade jurídica nas alegações da parte reclamante, tendo em vista a decisão proferida no REsp 1.551.951/SP (DJe de 14/09/2015), a qual determinou expressamente a suspensão dos recursos em trâmite nos Tribunais de Justiça e Regionais Federais, em que se controverte acerca da legitimidade passiva da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor. Também vislumbro a ocorrência do periculum in mora , este naturalmente decorrente da execução do comando contido no acórdão que julgou o recurso inominado e os embargos de declaração. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 989, III, do CPC/2015, e 188, III, do RISTJ, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento da decisão impugnada até o julgamento final do recurso especial representativo da controvérsia - REsp 1.551.951/SP. Comunique-se, com urgência, à autoridade reclamada acerca da presente decisão, solicitando informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias (RISTJ, art. 188, inciso I). Após, cite-se a parte interessada para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 989, III, e RISTJ, art. 188, III). Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal (RISTJ, arts. 64, XI e XIII, e 190). Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO PERANTE ESTE STJ, APÓS 7/4/2016, CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL OU DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO PELAS CÂMARAS REUNIDAS OU PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO STJ/GP 3/2016. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.Compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações ajuizadas à partir de 8 de abril de 2016 com a finalidade de dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual ou da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 2. Reclamação não conhecida. DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Ivone de Fátima Vieira dos Santos, com fundamento no artigo 105, inciso I, alínea f , da Constituição da República, na hipótese disciplinada pela Resolução 12/2009, contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, proferido no âmbito de mandado de segurança. A reclamante defende, em síntese, que o colegiado estadual desrespeitou a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.184.765/PA, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, ao determinar a constrição de 10% do valor líquido de seu benefício recebido do INSS, porquanto referida verba reveste-se de impenhorabilidade. Pleiteia, assim, a suspensão liminar do acórdão da órgão reclamado. Brevemente relatado, decido. De plano, ressalto que a Resolução 3, de 7 de abril de 2016, editada pelo Gabinete da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ/GP 3/2016), em atendimento ao que decidido pela Corte Especial na Questão de Ordem no AgRg na Reclamação 18.506/SP, determinou competir às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as Reclamações ajuizadas à partir de 8 de abril de 2016, com a finalidade de dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual ou da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e a jurisprudência deste Tribunal Superior, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Ante o exposto, não conheço da reclamação. Remetam-se os autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por CLARISSA SADOK DE SA MOTTA DA CUNHA com fundamento nos arts. 105, I, “f”, da Constituição Federal de 1988, 13 da Lei 8.038/90, 319 e seguintes do CPC/2015, bem como na Resolução 12/2009, em face de acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA DO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente reclamação foi apresentada em 15/06/2016 (e-STJ fl. 01), bem assim que (i) a Resolução n.º 12, de 14/12/2009, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n.º 22, de 16/03/2016, em seu art. 4º, e que (ii) a Corte Especial do STJ, após deliberações em Questão de Ordem suscitada no julgamento dos AgRg's nas Rcl's 17.980/SP e 18.506/SP, aprovou a Resolução STJ/GP n.º 3, de 07/04/2016, com publicação no DJe de 08/04/2016, que, em seu art. 1º, atribui " (...) às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes ", determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO para os fins de direito . Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÕES AJUIZADAS CONTRA ACÓRDÃOS DAS TURMAS RECURSAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, POR SUAS CÂMARAS REUNIDAS OU SEÇÕES ESPECIALIZADAS, CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRG NA RCL N. 18.506/SP. ORIENTAÇÃO MATERIALIZADA COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, PUBLICADA EM 8/4/2016. PERMANÊNCIA NO STJ APENAS DAS RECLAMAÇÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO DISTRIBUÍDAS. Reclamação não conhecida, ordenado o seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça da Bahia. DECISÃO Insurge-se Maria do Socorro Godinho de Campos, por intermédio desta reclamação, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia no julgamento do Recurso Inominado n. 0028579-23.2012.8.05.0001. Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução STJ n. 12/2009, foi distribuída neste Tribunal em 16/6/2016 (e-STJ, fl. 6). Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, tendo deliberado que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das reclamações que lhe foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em 8/4/2016. Constatado que a distribuição deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para a reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal doravante competente para o julgamento. Ante o exposto, não conheço da reclamação. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia. Publique-se. Brasília, 17 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação ajuizada por GISELLE SILVEIRA DA COSTA com fundamento nos arts. 105, I, f, da CF/88, 13 e 18 da Lei 8.038/90, 988, § 5º, II, do CPC/2015 e Resolução 12/2009 contra acórdão da QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. É o breve relatório. Passo a decidir. A reclamação não pode ser admitida, por, pelo menos, duas razões. Em primeiro lugar, porque a Resolução n.º 12, de 14/12/2009, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n.º 22, de 16/03/2016, em seu art. 4º, e que a Corte Especial do STJ, após deliberações em Questão de Ordem suscitada no julgamento dos AgRg's nas Rcl's 17.980/SP e 18.506/SP, aprovou a Resolução STJ/GP n.º 3, de 07/04/2016, com publicação no DJe de 08/04/2016, que, em seu art. 1º, atribui " (...) às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes ". De todo modo, há que se afirmar a manifesta inadmissibilidade da utilização da reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009 do STJ contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal diante da previsão expressa de recursos no art. 14 da Lei 10.259/2001. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg na Rcl 9538/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 05/12/2012; AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/10/2012; EDcl no AgRg na Rcl 6016/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 29/11/2011. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, do RISTJ, não conheço da reclamação. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por BANCO GMAC S.A com fundamento na Resolução 12/2009 do STJ, em face de acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO MARANHÃO. É o breve relatório. Decido. Considerando que a presente reclamação foi apresentada em 17/06/2016 (e-STJ fl. 01), bem assim que (i) a Resolução n.º 12, de 14/12/2009, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n.º 22, de 16/03/2016, em seu art. 4º, e que (ii) a Corte Especial do STJ, após deliberações em Questão de Ordem suscitada no julgamento dos AgRg's nas Rcl's 17.980/SP e 18.506/SP, aprovou a Resolução STJ/GP n.º 3, de 07/04/2016, com publicação no DJe de 08/04/2016, que, em seu art. 1º, atribui " (...) às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes ", determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para os fins de direito . Intimem-se. Brasília (DF), 17 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RECLAMAÇÕES AJUIZADAS CONTRA ACÓRDÃOS DAS TURMAS RECURSAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. JULGAMENTO QUE DEVERÁ SER REALIZADO NOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, POR SUAS CÂMARAS REUNIDAS OU SEÇÕES ESPECIALIZADAS, CONFORME DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NA QUESTÃO DE ORDEM NO AGRG NA RCL N. 18.506/SP. ORIENTAÇÃO MATERIALIZADA COM A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3, PUBLICADA EM 8/4/2016. PERMANÊNCIA NO STJ APENAS DAS RECLAMAÇÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO DISTRIBUÍDAS. Reclamação não conhecida, ordenado o seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO Insurge-se Bruna Paulo dos Santos, por intermédio desta reclamação, contra o acórdão proferido pela Quarta Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes/SP no julgamento do Recurso Inominado n. 0005628-32.2015.8.26.0361. Do que se extrai dos autos, a reclamação, ajuizada com fundamento na Resolução STJ n. 12/2009, foi distribuída neste Tribunal em 17/6/2016 (e-STJ, fl. 257). Ocorre que a Corte Especial, na sessão realizada em 6/4/2016, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, tendo deliberado que "caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". Para materializar essa decisão, foi editada a Resolução STJ/GP n. 3, que expressamente dispôs caber ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento das reclamações que lhe foram distribuídas anteriormente a sua publicação, ocorrida em 8/4/2016. Constatado que a distribuição deste reclamo ocorreu após a publicação da Resolução STJ/GP n. 3/2016, necessário se faz, a fim de que não haja prejuízo para a reclamante, o seu encaminhamento ao tribunal doravante competente para o julgamento. Ante o exposto, não conheço da reclamação. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se. Brasília, 20 de junho de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA QUE SE OBJETIVA O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO E APENAS SUBSIDIARIAMENTE A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. ART. 114, I, DA CF/88. INAPLICABILIDADE DO QUE DECIDIDO PELO STF NA ADI 3.395/MC. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO SUSCITADO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO, nos autos de reclamação trabalhista movida por ANTÔNIO INÁCIO em desfavor de COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE MÚSICA DE SÃO PAULO, ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO CENTRO DE ESTUDOS MUSICAIS TOM JOBIM, ASSOCIAÇÃO PAULISTANA DOS AMIGOS DA ARTE e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RT nº 01670-2009.073.02.00.9). A demanda foi ajuizada, originariamente, perante a Justiça Especializada Trabalhista, sendo distribuída para a 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. O juízo do trabalho, ao sentenciar a demanda, julgou improcedentes os pedidos formulados sob a fundamentação de que " o fato de a quarta Ré integrar a Administração Pública Direta impede a formação de relação de emprego, em virtude da ausência de concurso público, elemento indispensável ao provimento de cargos de caráter efetivo, consoante disposto no artigo 37, II, da Magna Carta.(...) Assim é que a nulidade não pode ser mitigada, ainda que para favorecer o obreiro " (e-STJ, fls. 715/716). Na análise de recurso ordinário apresentado pelo reclamante, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu não se tratar de competência da Justiça Especializada e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, pontuando que " para que haja competência material da Justiça do Trabalho é necessário que o vínculo de emprego entre o Reclamante e o Poder Público seja incontroverso, mediante concurso púbico e com a regular anotação na CTPS. Na falta destes requisitos, é competente para o julgamento da lide a Justiça Comum, mesmo que o autor alegue vícios insanáveis no suposto 'contrato de trabalho' ou no ato de governo local que o originou ou prorrogou. " (e-STJ, fl. 917). Encaminhados os autos e distribuídos à 6ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos à consideração de que " a fraude alegada na inicial gera apenas a nulidade da contratação, mas nunca o reconhecimento do vínculo pretendido " (e-STJ, fl. 1129). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por sua vez, em sede de julgamento de apelação interposta por Antônio Inácio, suscitou o conflito asseverando que, " da leitura da emenda à petição inicial (fls. 281/283), constata-se que o autor pretende o reconhecimento do vínculo empregatício com a apelada Associação Paulista dos Amigos da Arte - APPA, da responsabilidade solidária da Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Música de São Paulo e Associação do Centro de Estudos Musicais Tom Jobim, e da responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública Estadual. Ocorre que não cabe à Justiça Comum a apreciação de questão relacionada com a existência, ou não, de vínculo empregatício entre o trabalhador e pessoa jurídica de direito privado - Associação Paulista dos Amigos da Arte - APPA, matéria que deverá ser analisada e decidida na Justiça do Trabalho " (e-STJ, fls. 1190/1191). O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 1210/1215 (e-STJ), opinou pela declaração de competência do juízo trabalhista suscitado. É o relatório. Decido. Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 2ª Seção. Delimitada a controvérsia, invoco, como fundamentação, as razões declinadas no parecer do Ministério Público Federal, de lavra da eminente Subprocuradora da República Dra. Luiza Cristina Fonseca Frischeisen: (...) A controvérsia gira em torno da competência para julgamento de reclamação trabalhista em que o autor requer a condenação subsidiária do Estado de São Paulo ao pagamento de verbas indenizatórias. Quanto aos argumentos para o declínio de competência, o TRT-2ª Região fundamentou sua decisão na ADI 3.395-MC. Nesse ponto, é importante transcrever a ementa da decisão do STF: EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. Todavia, esta decisão restringe-se a causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Na presente situação, trata-se de pedido com base em vínculo celetista, conforme relata a reclamação trabalhista. Assim, de acordo com entendimento do STF, a causa deve ser processada perante a Justiça do Trabalho. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RELAÇÃO DE TRABALHO. VÍNCULO DE NATUREZA CELETISTA. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395/MC . INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICOADMINISTRATIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA PROCEDÊNCIA. 1. É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação que envolva o Poder Público e o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho . Precedentes: ARE 859.365-AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 13/4/2015; ARE 846.036-AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/4/2015; Rcl 16.458-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 9/9/2014; Rcl 16.893-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; e Rcl 8.406-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014. 2. A competência da Justiça Comum em confronto com a da Justiça do Trabalho em casos em que envolvidos o poder público, reclama a análise da natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador – termo aqui tomado em sua acepção ampla - e o órgão patronal: se de natureza jurídico-administrativa o vínculo, a competência fixa-se como da Justiça Comum; se de natureza celetista, a competência é da Justiça Trabalhista. 3. In casu, diante da natureza celetista do vínculo estabelecido junto aos embargantes, é de se assentar a competência da Justiça do Trabalho. 4. Embargos de declaração providos e aos quais se atribui efeitos modificativos, para julgar improcedente a reclamação. O TJ/SP, por sua vez, entendeu que o autor não pleiteou a declaração de vínculo com a Administração Pública, mas com a Associação Paulista de Amigos da Arte, conforme ementa a seguir: APELAÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – MÚSICO DE BANDA SINFÔNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS AMIGOS DA ARTE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Não cabe à Justiça Comum a apreciação de matéria relacionada com a existência, ou não, de vínculo empregatício entre o trabalhador e pessoa jurídica de direito privado. Todas as outras questões decorrem do eventual reconhecimento do vínculo, inclusive no tocante à responsabilidade subsidiária da Fazenda Estadual e solidária das demais apelas. Aplicação do art. 105, O, “d”, da CF. Recurso provido para suscitar conflito de competência ao E. STJ. Como se observa da decisão do TJ/SP e da reclamação trabalhista, o reclamante não requer a declaração de vínculo com a Administração Pública, mas com outras reclamadas (Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Música de São Paulo e Associação Paulista dos Amigos da Arte). O que requer da Administração Pública é que esta seja condenada subsidiariamente ao pagamento das verbas indenizatórias. Dessa forma, o pedido de condenação subsidiária da Administração Pública só pode ser analisado se houver primeiramente a declaração do vínculo com as outras reclamadas. Assim, a competência para processamento do feito é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência da JUSTIÇA DO TRABALHO, decretando, nos termos do art. 957 do CPC/2015, a nulidade de todos os atos decisórios praticados pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP e determinando ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que prossiga no julgamento das demais questões postas no recurso ordinário interposto por Antônio Inácio (fls. 785/814, e-STJ). Comunique-se ao juízo suscitado acerca da presente decisão. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de junho de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator