Superior Tribunal de Justiça 21/06/2016 | STJ

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DECISÃO Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo , desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - Exercício de 2006 - A constituição do crédito tributário, em caso do imposto incidente sobre a propriedade de veículos automotores se dá ex officio - perfazimento da prescrição - causa extintiva da pretensão, nos termos do art. 156, V, do CTN. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 149, 150, §4º, 173, I, e 174 do CTN. Sustenta que: " Findo o procedimento administrativo, resta inscrito e ajuizado o crédito tributário, com a citação do executado, também dentro dos 5 (cinco) anos instituídos pelo art. 174, do CTN, de sorte que não há que se falar em prescrição " (fl. 44). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Verifica-se que recurso abordando idêntica questão, qual seja, a definição acerca do momento em que verificado o lançamento e a sua notificação quanto ao crédito tributário de IPVA, com o escopo de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo, encontra-se afetado à Primeira Seção do STJ como representativo da controvérsia e aguarda julgamento ( REsp 1.320.825/RJ , Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região), DJe 6/11/2014), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Trata-se de agravo fundado no CPC/73, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 57): AGRAVO INTERNO ~ Interposição fundada no art. 557, §1° do Código de Processo Civil ~ Agravo de instrumento originário, ao qual foi liminarmente negado seguimento ~ Prevalência da motivação exposta na decisão agravada ~ Recurso não provido. EXECUÇÃO FISCAL — Cobrança de créditos de IPVA - Prescrição — Admissibilidade ~ Tributo sujeito a lançamento de oficio — Transcurso do prazo prescricional estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional ~ Prescrição reconhecida. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 142, 149, 150, caput, e §4º, 173, I, e 174 do CTN. Sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do IPVA é o momento em que o crédito tributário encontra-se definitivamente constituído, porquanto se trata de " tributo sujeito a lançamento por homologação, pois o contribuinte do imposto deve comparecer à rede bancária e efetuar o pagamento do tributo com base em tabela divulgada pelo fisco (art. 6 o  da Lei 6.606/89), independentemente de prévia atuação da autoridade administrativa, a quem compete privativamente o lançamento do tributo (art. 142 do CTN) " (fl. 70). É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). Verifica-se que recurso abordando idêntica questão, qual seja, a definição acerca do momento em que verificado o lançamento e a sua notificação quanto ao crédito tributário de IPVA, com o escopo de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo, encontra-se afetado à Primeira Seção do STJ como representativo da controvérsia e aguarda julgamento ( REsp 1.320.825/RJ , Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região), DJe 6/11/2014), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 736e): MEIO AMBIENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES À AUTORIZAÇÃO DO CORTE DE EUCALIPTOS - EXTRAPOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EMPREENDIMENTO DE ALCANCE REGIONAL SUFICIÊNCIA DO PLANO DE MANEJO E DA RESERVA LEGAL PREVISTA PELO CÓDIGO FLORESTAL - SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 816/820e). Sem contraminuta (fl. 831e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b , do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. O Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 738/740e): O decreto de procedência da ação baseia-se no fato de que a Municipalidade de São Paulo, por meio da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, condicionou a autorização da colheita dos eucaliptos existentes na área denominada "Ponte Seca" à celebração do TCA e à averbação de "área verde" de 20% do total da referida propriedade, sem que houvesse respaldo legal para impor tais exigências. A Lei municipal n° 14.186/06 estabelece a necessidade de autorização do Município para o corte de árvores, mediante prévia aprovação do plano de manejo e definição de providências de proteção e recuperação das áreas degradadas, inclusive no caso de plantio para exploração de material lenhoso. No caso em questão, apesar da confusão gerada pelo percentual (20%), depreende-se que o Município exigiu a averbação de uma "Área Verde", no Cartório de Registro de Imóveis - CRI, como requisito para concessão de autorização ao corte das árvores (fl. 477). Ressalta-se que essa "Área Verde" não é a mesma coisa que "Reserva Legal", prevista pelo Código Florestal, apesar de possuir a mesma porcentagem de 20%. A "Área Verde", segundo exigiu a Prefeitura, pode coincidir com a "Reserva Legal". Pois bem, isto posto, cumpre reconhecer que a exigência de averbação no Registro de Imóveis de "área verde de 20%" além da reserva legal e da aprovação de plano de manejo para o corte dos eucaliptos extrapola a competência do Município para questões ambientais. Com efeito, o manejo florestal em tela pressupõe um processo contínuo e que, aplicado em área que abrange alguns Municípios, acaba por dar maior relevância a aspectos regionais, o que não significa dizer que se está desrespeitando matéria de interesse permanente local. A Constituição Federal por vezes realça o enfoque regional, servindo para exemplificar esta prescrição a mútua colaboração do art. 241 e a instituição de regiões metropolitanas (art. 25, § 3º). Este também é o mote da Lei Complementar 140/11, que melhor disciplina a atuação dos entes públicos, realçando as ações administrativas relacionadas aos seus respectivos âmbitos de atuação. Assim, considerando que o relatório técnico de fls. 370/383, elaborado para fins de averbação da reserva legal do Código Florestal, demonstra satisfatoriamente o alcance regional na atividade madeireira das autoras, bem como as áreas de preservação permanente e de interesse ambiental (declividade acentuada e vegetação nativa bem conservada) a serem conservadas; e aprovação, pelo Município-réu, do plano de manejo apresentado pela empresa para corte dos eucaliptos situados na parcela do terreno situado no território paulistano (ponto incontroverso nos autos), cumpre reconhecer ter sido extrapolada a competência municipal em questões ambientais com a exigência assinatura de TCA e de averbação de "área verde de 20%". Aliás, vale registrar que a referida "área verde" não está prevista na Lei Municipal n° 14.186/06, mas sim em convênio firmado pela Prefeitura com a Secretaria do Estado do Meio Ambiente, que não tem aplicação a áreas rurais, como dele expressamente consta (fls. 449/458). Depreende-se do acórdão transcrito, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, qual seja, a Lei Municipal n. 14.186/06. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do ESTADO DA BAHIA (fls. 179/183e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que a alegada violação ao art. 37, XI, da Constituição da República não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, bem como porquanto ausente violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I, do Código de Processo Civil e, ainda, pela incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (fls. 172/173e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (fls. 179/183e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de EZIO RIBEIRO VILELLA (fls. 141/149e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i ) os argumentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; ii ) não restou demonstrada a violação aos dispositivos invocados; e iii ) aplicação da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" (fl. 139e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 141/149e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 444/448e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial", bem como porque a Recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 438/439e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 444/448e), não impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SIMIONATO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão de fls. 643/648e, sob a alegação de que a mesma padece de obscuridade/erro material (fls. 653/655e). Sustenta a Embargante que o julgado foi obscuro, e contém erro material, porquanto há fundamentos expressos e evidentes no Agravo em Recurso Especial que visam o afastamento do óbice sumular n. 83/STJ. Impugnação às fls. 660/664e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Verifico, no caso, não haver nenhum vício a ensejar a anulação do julgado ou sua revisão, mediante Embargos de Declaração. Com efeito, depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. A interposição de Embargos de Declaração por alegada ocorrência de omissão só ocorre quando o vício disser respeito ao pedido, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende a parte Embargante. Assim, constatada apenas a discordância da(o) Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial fundado no CPC/73, manejado por Nelson Lucena de Oliveira e Outros , contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 564): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento ante decisão proferida pela Juíza Federal da 33 a  Vara/PE, Dra. Roberta Walmsley S.C.Porto de Barros, que afastou a prescrição. 2- Em síntese, os agravantes alegam a ocorrência da prescrição da execução fiscal. 3 - De regra , temos configurada a interrupção da prescrição, haja vista o comparecimento espontâneo dos executados ocorrido em 18.11. 2004(Identificador: 4050000.2258724 fls.l 10/127); em 14.09.2007, o agravo de instrumento interposto à época pelo INSS foi atribuído efeito suspensivo. Em 11.12.2007, o recurso do agravo de instrumento foi julgado provido para reformar a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade interposta pelos agravantes. Por fim , veio a publicação do acórdão, ocorrida em 08.02.2008 (segundo consulta ao Sistema ESPARTA); em 04 .11.2012, a Fazenda Nacional requereu a citação dos corresponsáveis indicados na exordial (fl. 345- Identificador: 4050000.2258739); 4 - Em conclusão , não se passaram o cinco anos entre cada uma dessas fases. Diversamente, observando detidamente os documentos digitalizados resta sem a menor dúvida que a Fazenda Nacional não silenciou em seu dever, inexiste inércia para configurar prescrição intercorrente. 4 - Agravo de instrumento improvido. Sustenta a parte recorrente, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 219, §5º, do CPC e 40 da Lei 6.830/80. Sustenta, em síntese, que ocorreu a prescrição intercorrente, ao argumento que " não havendo solicitação para suspensão do feito, é razoável que passados 6 anos (1 de suspensão + 5 de prescrição intercorrente) sem localizar os devedores ou bens passíveis de penhora, seja reconhecida e decretada a prescrição qüinqüenal intercorrente de ofício pelo Juiz " (fl. 580). Contrarrazões apresentadas (fls. 608/611). É o relatório. Verifica-se que recurso abordando idêntica questão, qual seja, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40 e parágrafos da Lei 6.830/80, encontra-se afetado à Primeira Seção do STJ como representativo da controvérsia e aguarda julgamento ( REsp 1.340.553/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/8/12). Com efeito, a decisão de afetação destacou serem relevantes, para solução conforme a sistemática do art. 543-C do CPC, as seguintes questões: a) Qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF; b) Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; c) Quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF; d) Se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, §1º), ou o arquivamento (art. 40, § 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente. Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que "tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe" (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário, para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no AREsp 153.829/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/2012) Ressalte-se que, em 20/8/2008, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no RE 540.410 , Rel. Ministro Cezar Peluso, concluiu pela possibilidade de devolução aos órgãos julgadores de origem, para os fins previstos no art. 543-B do CPC, dos recursos extraordinários e agravos cujo tema apresente repercussão geral reconhecida pelo Plenário daquela Corte, ainda que interpostos contra acórdãos publicados em momento anterior à regulamentação do instituto, que se deu em 3/5/2007. Do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do novo CPC/2015). Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" , cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos . Trata-se de Agravo nos próprios autos do BANCO DO BRASIL S/A , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 156/160e): REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimos consignados em folha de pagamento. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Limitação dos juros e da aplicação de multa. Sentença que julgou improcedentes estes pedidos. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária na espécie. Questões de direito. Julgamento antecipado possível. Preliminar afastada. REVISÃO CONTRATUAL. Possibilidade. Inexistência de mácula ao princípio do pacta sunt servanda ou da intangibilidade dos atos jurídicos perfeitos. MÉRITO. Limitação da totalidade dos descontos a 30% da remuneração líquida da Autora. Exegese do art. 2º, §2°, I, da Lei n° 10.820/2003. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parle conhecida, não provido. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i)  Art. 6º do Decreto-lei n. 4.657/42: deve-se reconhecer a validade do negócio na forma pactuada entre as partes, em respeito ao pacta sunt servanda ; e (ii)  Arts. 4º, incisos VI, VIII e IX, da Lei n. 4.595/64; 5º da Medida Provisória n. 2.170/01: "a limitação imposta pelo Juizo a quo, não deve prosperar,visto que o apelado é servidor público estadual, de modo que aplica-se a ele o Decreto estadual n° 51.314/06, de acordo com o qual os descontos realizados pelo Banco requerido para pagamento do mútuo realizado não se restringem ao percentual imposto na retro sentença, de modo que tais descontos não podem ultrapassar o limite de 50%, conforme artigo 6 o  do decreto supra citado e infra transcrito" (fl. 168e). Aduz, ainda, que, relativamente aos juros moratórios, inexiste qualquer limitação quanto as bases contratadas pela legislação em vigor. Sem contrarrazões (fl. 178e). Feito breve relato, decido . Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b,  do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. No que se refere à questão de que é necessária a observância ao pacta sunt servanda , de que a limitação imposta não deve prosperar, devido à legislação estadual que rege a matéria, e de que inexiste limitação legal quanto aos juros moratórios, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob a perspectiva apresentada no recurso especial. Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo , à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 6º do Decreto-lei n. 4.657/42, 4º, incisos VI, VIII e IX, da Lei n. 4.595/64; e 5º da Medida Provisória n. 2.170/01 . É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo  impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DAS TAXAS DE DIPLOMA. PRAZO PRESCRICIONAL. FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 2º DA LEI N. 9.870/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. 1. No caso, não há se falar em violação do art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto inaplicável o prazo decadencial a que alude este artigo, uma vez que não se trata de responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes ou de fácil constatação existentes em produto ou serviço, mas de danos causados por fato do serviço, consubstanciado pela cobrança indevida da taxa de diploma, razão pela qual incide o prazo qüinqüenal previsto no art. 27 do CDC. 2. O artigo 2º da Lei n. 9.870/1999 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1327122/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014, destaque meu). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ. 3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ. 4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1374369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013, destaque meu). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1.    Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por COPALA INDUSTRIAS REUNIDAS S/A, com fundamento nas alíneas a  e c  do art. 105, III da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/PA. 2. O Recurso Especial foi inadmitido (fls. 588/692) pelo fato de o advogado subscritor do recurso não ter procuração nos autos. 3. No presente Agravo, a Recorrente sustenta a possibilidade de se sanar o vício na representação, mediante aplicação da regra disposta no art. 13 do CPC. 4.    Contraminuta apresentada (fls. 738/742). 5.    É o relatório. 6. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos,  nos termos da Súmula 115/STJ, sendo inaplicável a regra disposta no art. 13 do CPC .  Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de procuração outorgando poderes ao advogado substabelecente impede a aferição da regularidade da cadeia de representação. Incidência da Súmula 115/STJ (STJ, AgRg no AREsp 538.347/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2014). 2. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC na instância especial. 3. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil. 4. Agravo Regimental não conhecido  (AgRg no AREsp 283.381/SE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2014). ² ² ² PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (STJ - Súmula 115). Agravo regimental não conhecido  (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 11.12.2014). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1.    Nesta Corte Superior é pacificado o entendimento de ser inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor da Súmula 115 do STJ. 2. O Especial em ação incidental deve vir acompanhado do instrumento procuratório do signatário, servindo para o preenchimento deste requisito extrínseco a cópia extraída do processo principal ou nova procuração. 3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento. 4. Agravo Regimental não conhecido  (AgRg nos EDcl no AREsp 526.693/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 15.12.2014). 7. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, VII do RISTJ, bem como no art. 544, § 4o., II, a  do CPC, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 8. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 07 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de NADJA NARA VIEIRA (fls. 359/365e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fl. 353e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e afirmam que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido no juízo de admissibilidade provisório do Recurso Especial (fls. 356/365e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual “A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1205512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 13 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ADRIANA MATOS PEREIRA (fls. 420/425e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fls. 414/415e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e limitam-se a repisar as alegações apresentadas no Recurso Especial (fls. 420/425e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da UNIÃO (fls. 207/215e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "A pretensão de simples exame de prova não enseja recurso especial" (fl. 203e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico e limitam-se a repisar as alegações apresentadas no Recurso Especial (fls. 207/215e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em razão de incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 180/183e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 220/228e). Com contraminuta (fls. 231/238e e 241/247e), os autos foram encaminhados a esta Corte. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a , do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial. O Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 168/170e): O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, determina que os acréscimos recebidos pelos servidores públicos não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, os acréscimos recebidos pelos servidores públicos devem ser calculados sobre o vencimento básico. Assim, não há dúvida de que a Constituição Federal veda a incidência de vantagem sobre vantagem - chamado efeito cascata, o que significa dizer que os componentes remuneratórios agregados ao vencimento não podem compor a base de cálculo dos acréscimos posteriormente concedidos. No entanto, no caso, cumpre ressaltar que, à época da liquidação extrajudicial da antiga Minascaixa, foi editada a lei estadual 10.470/91, que tratou da absorção dos servidores do banco estadual pelos quadros de servidores do Estado; e que o artigo 1º, parágrafo 3º, dessa lei, visando garantir aos servidores absorvidos pelo Estado o direito à irredutibilidade de seus vencimentos [...] Resta claro que ao servidor absorvido pelo Estado foi garantido o direito ao recebimento da diferença entre o valor que recebia quando servidor da autarquia estadual Minascaixa e o valor remuneratório a que tinham direito os servidores públicos estaduais ocupantes do cargo de mesmo símbolo em que aquele servidor fora posicionado. Assim, apurada a diferença, seu pagamento foi feito, não a título de vencimento básico, mas a titulo de vantagem pessoal, com o objetivo de evitar disparidade entre vencimentos de servidores ocupantes de cargos idênticos. Então, não há dúvida de que, embora a nomenclatura dada pelo legislador tenha sido a de vantagem pessoal, sua natureza é de vencimento, porque seu pagamento decorre, não do preenchimento de uma condição especial pelo servidor, mas do próprio exercício da função por ele desempenhada. Assim, como a parcela em questão não configura acréscimo pecuniário, sobre o qual não poderia incidir nenhum tipo de vantagem, mas é parte integrante do vencimento do servidor, conclui-se que a hipótese não se enquadra na proibição contida no inciso XVI, do artigo 37, da Constituição Federal. Consequentemente, o reajuste promovido pela lei estadual 18.802/10, que majorou o vencimento básico de carreiras do Poder Executivo, também deve incidir sobre a denominada vantagem pessoal paga às autoras. Nesse ponto, destaco que não há dúvida sobre o alcance do referido reajuste, eis que a referida lei abrangeu os cargos ocupados pelas autoras, tanto que, após sua entrada vigor (maio de 2010), elas foram beneficiadas com a majoração do vencimento básico, como se pode extrair dos demonstrativos de pagamento de fls. 34/35 e 70/71. E não se trata de afronta à súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, eis que não se cuida de concessão, sob fundamento de isonomia, de aumento de vencimentos, mas de mera medida reparatória, diante da conduta irregular do Estado, que causou lesão ao patrimônio jurídico da autora. Também não deve ser acolhida a afirmação de que o Poder Judiciário estaria interferindo indevidamente no Poder Executivo, porque todos os atos administrativos podem ser revistos pelo Judiciário, quando há ilegalidade e ofensa a preceito constitucional, sendo este o caso, porque o Estado está ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos e da legalidade. O Estado alega que, de acordo com o disposto no parágrafo 4º, do artigo 1º, da lei 10.470/91, sobre a vantagem pecuniária em questão somente podem incidir os percentuais de reajustamento de vencimentos concedido ao funcionalismo, em geral, o que, segundo ele, não seria o caso do reajuste previsto na lei 18.802/10, pois este beneficiou somente determinadas categorias da Administração. Todavia, o Estado está distorcendo a referida previsão normativa, pois o que o dispositivo veda é que um servidor busque o reajuste de sua vantagem pessoal em razão da majoração do vencimento básico de um ou de alguns servidores de determinada categoria, como ocorre, por exemplo, com a concessão de promoção. Se for concedido um reajuste geral sobre o vencimento base da carreira, como ocorreu com o reajuste da lei 18.802/10, ele também deve incidir sobre a vantagem pessoal em questão. Por isso, deve o reajuste promovido pela lei 18.802/10, bem como qualquer outro reajuste do vencimento base concedido à carreira das autoras, incidir sobre a vantagem pessoal que é paga a estas, ante sua natureza de vencimento, cabendo ao Estado pagar as diferenças pretéritas, respeitada a prescrição qüinqüenal. Também são devidos os reflexos em relação aos adicionais por tempo de serviço, como reconhecido na sentença, eis que tais parcelas têm como base de cálculo o valor do vencimento. Em outras palavras, como a vantagem pessoal tem natureza de vencimento básico, seu aumento, em razão do reajuste ora reconhecido, deve refletir nos adicionais por tempo de serviço. Depreende-se do acórdão transcrito, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislações locais, quais sejam, as Leis Estaduais ns. 10.470/91 e 18.802/10. Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial". A propósito: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL. Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014). IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.433.745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV (fls. 340/351e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I do § 4º do art. 544 do mencionado estatuto processual, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos: i)  ausência de demonstração de afronta à legislação federal indicada; e ii)  aplicação das Súmulas ns. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, 280 do Supremo Tribunal Federal (fl. 337e). Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à ausência de demonstração de afronta à legislação federal indicada, repisam os argumentos apresentados no Recurso Especial, apresentam conteúdo genérico em relação à incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte e não se insurge contra a aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 da Suprema Corte (fls. 340/351e), não impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Afirmam, ainda, que teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo provisório de admissibilidade do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo , e de maneira definitiva pelo juízo ad quem . Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, realizado pelo Tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade. In casu , o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu, fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a alegada usurpação de competência desta Corte. Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ, segundo o qual "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito do recurso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 3. Em se renovando o vício que comprometia o agravo de instrumento no regimental, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade (Súmula nº 182/STJ). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 5. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº 228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 4/9/2000). 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.205.512/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123 DO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 4.9.2000). 2. O recolhimento das despesas relativas às custas e ao porte de remessa e retorno dos autos deve ser comprovado na origem, juntando-se as respectivas guias e os comprovantes de pagamento. 3. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua interposição. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 505.039/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 15 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 319): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSIVIDADE DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO ORIUNDO DE SANÇÃO IMPOSTA PELO TCM. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PROPOR AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO PROVIDO. 1 - Em se tratando de ação que busca a Execução de título constituído por imposição do Tribunal de Contas dos Municípios que determinou o ressarcimento de verbas da municipalidade, aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Município possui legitimidade ad causam ativa para mover ação em face de ex-Prefeito (que possui, nesta esteira e a seu turno, legitimidade ad causam passiva) com pretensão ressarcitória. 2 - Ainda que não seja uníssona a jurisprudência acerca do tema, verifica-se que a matéria em questão é tratada por legislação estadual, a saber a LC n° 06/91, a qual criou e regulamentou o Tribunal de Contas dos Municípios. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 535 do CPC. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 535, II, do CPC/73. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão local foi omisso acerca de teses relevantes ao deslinde da controvérsia. Afirma que "o Município de Salvador não tem legitimidade para inscrição na dívida ativa de multas e débitos decorrentes de sanções do Tribunal de Contas".  Defende, também, a "incompetência do TCM para impor multas e ressarcimentos a chefe do Poder Executivo", É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ). É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009. No que diz respeito às teses de ilegitimidade para a cobrança e de incompetência do TCM, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010. Ademais, ainda que se compreenda que a omissão consistiria na falta de pronunciamento acerca das teses de ilegitimidade da parte e de incompetência do Tribunal de Contas, verifica-se que, na espécie, a Corte local assim consignou: A decisão Agravada suspendeu a exigibilidade dos créditos inscritos na Dívida Ativa o Município de Salvador, baseado nas sanções impostas pelo TCM nos processos supra referidos sob o fundamento de que sendo o TCM um órgão vinculado ao ente estatal as sanções por ele impostas deveriam ser convertidas em prol do Estado da Bahia e não ao Município de Salvador. Entendo, entretanto, que em análise aos documentos trazidos aos autos, não restou comprovada a presença dos requisitos (fumus boni júris e periculum in mora) para o deferimento de medida liminar. Isto porque, em se tratando de ação que busca a execução de título constituído por imposição do Tribunal de Contas dos Municípios que determinou o ressarcimento de verbas da municipalidade, aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Município possui legitimidade ad causam ativa para mover ação em face de ex-Prefeito (que possui, nesta esteira e a seu turno, legitimidade ad causam passiva) com pretensão ressarcitória. (...) Ainda que não seja uníssona a jurisprudência acerca do tema, verifica-se que a matéria em questão é tratada por legislação estadual, a saber a LC n° 06/91, a qual criou e regulamentou o Tribunal de Contas dos Municípios. Diante da leitura deste diploma, mais especificamente do seu art. 49, verifica-se a legitimidade dos municípios para propor ação de execução de multas aplicadas a servidor municipal em decorrência de prejuízos sofridos ao erário de responsabilidade de ex-gestor, in verbis: (...) Ademais, considerando-se que, se tratando de Execução Fiscal, poderá o Agravado opor Embargos à Execução Fiscal no qual poderá arguir todas as matérias de defesa, inclusive arguir a nulidade do título, tendo este efeito suspensivo, não há que se falar em periculum in mora. (...) Quanto aos demais argumentos lançados pelo Agravante, como por exemplo a competência do TCM para impor multa e a responsabilidade do prefeito pelas despesas públicas, estes não podem ser apreciados em sede de agravo de instrumento sob pena de supressão de instâncias. No julgamento dos embargos de declaração, acentuou, ainda, o Tribunal de origem que: Ressalte-se que a tese ora defendida em Embargos de Declaração não fora ventilada em contrarrazões ao Agravo, não podendo a essa altura o Embargante vir inovar a lide. Ademais, nota-se dos autos que a ação busca efetivamente a declaração de inexigibilidade dos créditos e das multas impostas pelo TCM. Ocorre entretanto, que a demanda fora proposta em face não só do Município de Salvador, mas também contra o Estado da Bahia e não busca que tais créditos sejam convertidos em favor do Município como afirmou o Embargante, mas sobretudo busca a declaração de nulidade dos títulos e das certidões que o constituíram. Assim, nada há que acrescentar ou modificar no julgado, pois a questão decidida foi devidamente analisada em todos os seus termos, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material para macular o julgado. Nesse contexto, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos da TRANSPETRO PETROBRAS TRANSPORTE S/A , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 218e): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSÍVEL. DOCUMENTO APONTADO NÃO COMPROVA DATA DA INTIMAÇÃO. FALTA DE NOVOS FUNDAMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 242/247e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 281/289e). Sem contraminuta (fl. 291e), os autos foram encaminhados a esta Corte. No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a  e c , da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 244 e 525 do Código de Processo Civil de 1973, porquanto implicaria em formalidade excessiva a exigência de juntada cópia da certidão de intimação. Sem contrarrazões (fl. 275e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b , do referido codex , o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Em relação à afronta ao art. 525 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a incidência da orientação contida na Súmula n. 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. [...] 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). No que se refere à questão de valoração do aspecto material em detrimento do formal, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 244 do Código de Processo Civil de 1973. Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis : "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" . Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII). [...] 2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior. [...] 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008. (REsp n. 118.3546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu). Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c , do permissivo constitucional, pois não há similitude fática entre os julgados confrontados, uma vez que o acórdão recorrido consignou não haver nos autos documento apto a comprovar a data da intimação, enquanto o aresto paradigma estabelece que, a certidão de intimação da decisão agravada pode ser dispensada quando, por outros meios, seja possível a análise da tempestividade do recurso, constatando-se, assim, situações fáticas diversas. Sobre o tema, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TOMBAMENTO. VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUITETÔNICO DO IMÓVEL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. DECRETO 25/37. A ANULAÇÃO DO ATO DE TOMBAMENTO DEPENDERIA DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem assegurado que restou devidamente demostrado o valor histórico, artístico e arquitetônico do imóvel dos impetrantes, ora agravantes, e que o processo de tombamento tramitou regularmente, inclusive com a ativa participação dos interessados, modificar tal entendimento demandaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que os julgados confrontados certamente são carecedores de similitude fática, o que é imprescindível à configuração da divergência jurisprudencial. Precedentes: AgRg no AREsp 506.273/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.06.2014 e AgRg no REsp. 1.178.673/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13.08.2012. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 116.010/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014, destaque meu). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM DE ADOLESCENTE A QUEM SE ATRIBUIU A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. EMPRESA DE TELEVISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFRINGÊNCIA DO ART. 247 DO ECA. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA E SEU VALOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Por fim, não há que ser analisado o recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, a demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo acórdão recorrido e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.454.089/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014). Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial da TELE RIO ELETRO DOMÉSTICOS LTDA. (fls. 564/567e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que a discussão relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é de índole constitucional (fls. 560/561e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 564/567e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Brasília, DF, 14 de junho de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO A SERVIDOR MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial aos seguintes fundamentos: (a) não há violação do artigo 535 do CPC; (b) incide à hipótese a Súmula 7/STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 41, e-STJ): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DE PARCELA DO 13º SALÁRIO DOS ANOS DE 2002, 2005 E 2006. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PREVISTOS NO ART. 7º DA CARTA MAGNA. . PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DE PAGAR DA FAZENDA MUNICIPAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NO CASO DOS AUTOS. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 475, § 2º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 75-79, e-STJ). No recurso especial (fls. 82-90, e-STJ), a parte recorrente alega a violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Sustenta que o Tribunal a quo  não se manifestou acerca da aplicabilidade do Decreto n. 57.155/65 e da Lei n. 4.090/62 no cálculo do pagamento do 13º salário da autora. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se manifestar sobre fundamentos jurídicos essenciais ao deslinde da causa, dentre os quais, aplicabilidade do Decreto n. 57.155/65 e da Lei n. 4.090/62. Sem contrarrazões. Minuta às fls. 101-109, e-STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). O art. 535 do CPC/1973 autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão judicial estiver eivada dos vícios da omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, para indicar eventuais erros materiais a serem corrigidos. No caso em análise, à margem do alegado pelo ora recorrente, o Tribunal de origem se manifestou sobre os fundamentos jurídicos essenciais à resolução da controvérsia, uma vez que constatou que as razões apresentadas pelo ora agravante não comprovam o regular pagamento das parcelas relativas ao 13º salário da servidora, superando-se qualquer alegação de que referido pagamento estava correto. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado. Diga-se, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, portanto, afronta ao art. 535 do CPC/1973. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA CONTRAÇÃO DO VÍRUS HIV EM TRANSFUSÃO DE SANGUE EM HOSPITAL PÚBLICO. ARTS. 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXAME DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL, A INVIABILIZAR O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. MONTANTE FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não restou configurada afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se pronunciou de forma satisfatória sobre a questão posta nos autos, não sendo o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente quando desinfluentes para a solução da lide, ou se notório o caráter de infringência do julgado. [...] 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido (AgRg no REsp 1209893/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de junho de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto por LUIZ FUGA INDÚSTRIA DE COURO LTDA., com fundamento na alínea a  do art. 105, inciso III da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PARCELAMENTO. ABATIMENTO DE VALORES. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. No julgamento do Recurso Especial 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou seu entendimento no sentido de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/07, por ostentar esta norma natureza processual fiscal, aplicável imediatamente aos processos pendentes. 2. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência. 3. Tendo a parte embargante dado causa ao processo, pois efetuou recolhimentos com o código de receita equivocado, é incabível a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios  (fls. 548). 2. Opostos Embargos de Declaração (fls. 556/557), foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 561/564). 3.    Nas razões do Apelo Nobre, a parte Recorrente aponta violação aos arts. 20 e 21, parág. único do CPC/73, sustentando, para tanto, que foi parte vencedora no feito, não podendo ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios  (fls. 573). Requer a inversão dos ônus sucumbenciais ou, alternativamente, a compensação dos honorários. 4. Com contrarrazões (fls. 579/581), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 585/586). 5.    É o relatório. Decido. 6.    A irresignação não merece prosperar. 7. O Tribunal de origem, com base no princípio da causalidade, afastou a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento da verba honorária, consignando que após opção pela quitação do REFIS, a parte apelante continuou fazendo recolhimento com o código da receita relativo ao referido parcelamento, razão pela quel se deram as inconsistências apontadas. Assim, quem deu causa ao processo foi a própria recorrente, não cabendo a imposição de honorários advocatícios à União. Ademais, cumpre salientar que a recorrida reconheceu a procedência do pedido  (fls. 546). 8. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 9.    Além disso, segundo jurisprudência desta Corte Superior, os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em homenagem aos princípios da sucumbência e causalidade  (AgRg no REsp. 955.291/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.12.2008). A propósito, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo. 2. Na espécie, a contribuinte preencheu equivocadamente a respectiva DARF, não tendo sido adequadamente recolhido o tributo, fato que concorreu para o ajuizamento da execução fiscal. Diante desse panorama e tendo em vista o princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional deve ser exonerada do pagamento da verba advocatícia. 3. Agravo regimental não-provido  (AgRg no REsp. 969.358/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 1.12.2008). 10. Por fim, quanto a alegada violação ao art. 21 do CPC/73, segundo tem reiteradamente decidido este Tribunal, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte  (AgRg no Ag 923.294/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 17.12.07). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO GRAU DE SUCUMBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Acerca da suposta afronta ao artigo 21 do CPC, sabe-se que a análise da proporção em que as partes sucumbiram na demanda está obstada no âmbito do apelo nobre por envolver o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido  (AgRg no AREsp. 433.138/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2014). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 5. Em sede de recurso especial, não cabe ao STJ verificar os elementos circunstanciais dos autos para concluir se houve ou não sucumbência recíproca. Súmula 7/STJ. 6. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa parte, provido o de Everaldo da Silva e não provido o do Estado da Bahia  (REsp 1.322.857/BA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 1o.10.2013). 11. Diante exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 12. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 10 de junho de 2016. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR