Origem: AIRR - 1343008720115170009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PETROBRAS. PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ- CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 546 DO CPC/1973 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA RECENTE PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PETROBRAS. PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” O embargante sustenta, em síntese, que “ considerando tratar-se de demanda acerca da contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em sociedade de economia mista, o c. Tribunal Superior do Trabalho chegou ao equivocado entendimento de que compete à Justiça Trabalhista o julgamento da demanda ora apresentada ”. Mais adiante, afirma que “[n]o entanto, a controvérsia em questão não atrai a competência desta justiça especializada, uma vez que a natureza do tema jurídico nele versado é estanque das relações de trabalho e, portanto, não se amolda aos contornos do art. 114 da CF”. Como paradigmas da alegada divergência no julgamento de casos semelhantes ao deste autos, colaciona os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PESSOAL POR CONCURSO PÚBLICO – ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 609.389-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJe 18- 06-2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 556/STF. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Compete à Justiça comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista (Súmula 556/STF). IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 677.487-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe 03-02-2014) “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DA LEGALIDADE DE ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 26.3.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça comum dirimir conflitos de natureza administrativa entre o Poder Público e seus agentes. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 749180 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014) Ao final, requer o provimento do presente recurso, nos seguintes termos: “9. Pelo exposto, a embargante pede e espera que Colenda Primeira Turma conheça os presentes Embargos de Divergência, e se digne a reformar a decisão ora impugnada, adequando-a ao entendimento prevalente deste Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência da Justiça Comum para dirimir os conflitos provenientes de concursos públicos em que é parta Sociedade de Economia Mista, que é o caso de Petrobras, admitindo e provendo, em sua totalidade, o Recurso Extraordinário de Petrobras. 10. Caso assim não entenda, que submeta o julgamento dos embargos ao órgão competente deste Supremo Tribunal Federal.” O embargado, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, asseverando que o embargante não observou os requisitos de cabimento dos embargos de divergência, visto que não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos, além de não haver similitude entre os casos apresentados e o acórdão embargado. Ainda sob esse aspecto, assevera que o entendimento desta Corte sobre o tema dos julgados colacionados encontra-se superado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a regra tempus regit actum impõe que os embargos de divergência apresentados sejam analisados com base na disciplina jurídica da Lei 5.869/1973, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Ao prever o cabimento dos embargos de divergência, o art. 546, II, do CPC/1973, assim dispunha, in verbis: “Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (...) II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.” O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o recurso sub examine , assim dispõe: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. “Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” À luz das disposições encartadas nos artigos 546 do CPC/1973 e 330 do RISTF, a demonstração do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência deve ser realizada mediante o cotejo de acórdãos proferidos em recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário, sendo necessária a exposição detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Sob esse aspecto, é uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os seguintes precedentes, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em acórdãos que examinaram o mérito da matéria versada no recurso extraordinário, enquanto o apelo extremo encartado nos presentes autos não foi admitido, tendo em vista óbice processual. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.” (RE 753.660 AgR-EDv-AgR, minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 24/4/2016); “Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento não configuradas. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes. 3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. agravo regimental ao qual se nega provimento.” (AI 840.355 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2016). In casu , o embargante reuniu julgados cujo mérito foi, recentemente, alterado por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal. Consoante já destacado na decisão monocrática, bem como no decisum ora embargado, esta Corte fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho dirimir as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo irrelevante que a ação seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes. Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes julgados desta Corte, que se assemelham ao caso concreto, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PETROBRAS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 788.593 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 27/2/2015) “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERRACAP. PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBITO DO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO TARDIA. LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011). 2. O processo como instrumento técnico e ético é informado pelo princípio da boa-fé, que impõe às partes atuarem com lealdade processual em relação ao ex adversus e ao juízo. 3. Em consectário do princípio da lealdade processual, não se revela legítima a guarda de trunfos no afã de deter o resultado do processo, omitindo-se quanto à suposta nulidade, para utilizá-la em momento que julgar oportuno, de modo a acarretar o prejuízo dos atos processuais praticados, em afronta à preclusão. É dizer, na lição de Pontes de Miranda, “exige-se não só a verdade do que se diz como também o dever de não omitir” (in PONTES DE MIRANDA, Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil – tomo 1. 2ª ed. Belo Horizonte: Forense: 1979. p. 470). 4. In casu, conforme a certidão de óbito juntada à fl. 345, o falecimento do Dr. Ricardo José Hudson de Abranches ocorreu em 21 de abril de 2010, não tendo a parte ou os demais advogados cumprido o dever de informar tempestivamente ao Juízo a quo a ocorrência do mencionado fato. Ao contrário, os advogados do agravante continuaram se manifestando e interpondo recursos muito após o óbito do Dr. Ricardo Abranches – como se extrai das fls. 221/222, 230/231 e 235/250. 5. Agravo interno desprovido.” (ARE 918.302 ED, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/10/2016) Verifica-se, portanto, a inexistência do alegado dissídio entre julgados desta Suprema Corte, cuja jurisprudência está pacificada no que concerne à questão de fundo. Ex positis , INADMITO os presentes embargos de divergência, com fundamento no art. 335, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente