Supremo Tribunal Federal 06/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 1178

Origem: AIRR - 1343008720115170009 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PETROBRAS. PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ- CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM . INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 546 DO CPC/1973 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JURISPRUDÊNCIA RECENTE PACIFICADA EM AMBAS AS TURMAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS. DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra acórdão da Primeira Turma desta Suprema Corte, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PETROBRAS. PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” O embargante sustenta, em síntese, que “ considerando tratar-se de demanda acerca da contratação de candidatos inscritos em processo seletivo público para preenchimento de cargos em sociedade de economia mista, o c. Tribunal Superior do Trabalho chegou ao equivocado entendimento de que compete à Justiça Trabalhista o julgamento da demanda ora apresentada ”. Mais adiante, afirma que “[n]o entanto, a controvérsia em questão não atrai a competência desta justiça especializada, uma vez que a natureza do tema jurídico nele versado é estanque das relações de trabalho e, portanto, não se amolda aos contornos do art. 114 da CF”. Como paradigmas da alegada divergência no julgamento de casos semelhantes ao deste autos, colaciona os seguintes julgados: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE PESSOAL POR CONCURSO PÚBLICO – ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA – IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.”  (RE 609.389-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJe 18- 06-2013) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 556/STF. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Precedentes. II - Compete à Justiça comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista (Súmula 556/STF). IV - Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 677.487-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe 03-02-2014) “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DA LEGALIDADE DE ATO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 26.3.2012. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que compete à Justiça comum dirimir conflitos de natureza administrativa entre o Poder Público e seus agentes. Precedentes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (RE 749180 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014) Ao final, requer o provimento do presente recurso, nos seguintes termos: “9. Pelo exposto, a embargante pede e espera que Colenda Primeira Turma conheça os presentes Embargos de Divergência, e se digne a reformar a decisão ora impugnada, adequando-a ao entendimento prevalente deste Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência da Justiça Comum para dirimir os conflitos provenientes de concursos públicos em que é parta Sociedade de Economia Mista, que é o caso de Petrobras, admitindo e provendo, em sua totalidade, o Recurso Extraordinário de Petrobras. 10. Caso assim não entenda, que submeta o julgamento dos embargos ao órgão competente deste Supremo Tribunal Federal.” O embargado, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso, asseverando que o embargante não observou os requisitos de cabimento dos embargos de divergência, visto que não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos, além de não haver similitude entre os casos apresentados e o acórdão embargado. Ainda sob esse aspecto, assevera que o entendimento desta Corte sobre o tema dos julgados colacionados encontra-se superado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a regra tempus regit actum  impõe que os embargos de divergência apresentados sejam analisados com base na disciplina jurídica da Lei 5.869/1973, na medida em que o acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Ao prever o cabimento dos embargos de divergência, o art. 546, II, do CPC/1973, assim dispunha, in verbis: “Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (...) II - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário. Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno.” O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o recurso sub examine , assim dispõe: “Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. “Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” À luz das disposições encartadas nos artigos 546 do CPC/1973 e 330 do RISTF, a demonstração do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência deve ser realizada mediante o cotejo de acórdãos proferidos em recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário, sendo necessária a exposição detalhada das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Sob esse aspecto, é uníssona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstram os seguintes precedentes, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE DECISUM SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OU DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com fundamento em acórdãos que examinaram o mérito da matéria versada no recurso extraordinário, enquanto o apelo extremo encartado nos presentes autos não foi admitido, tendo em vista óbice processual. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.”  (RE 753.660 AgR-EDv-AgR, minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 24/4/2016); “Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Embargos de divergência. Hipóteses de cabimento não configuradas. Não atendimento aos requisitos processuais de admissibilidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 1. Nos termos do art. 546, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 330 do RISTF, somente são cabíveis embargos de divergência contra decisão de turma que, em recurso extraordinário ou agravo de instrumento, divergir de julgado de outra turma ou do Plenário quanto à interpretação da lei federal. 2. São incabíveis embargos divergentes contra decisão que não adentra o mérito da causa. Precedentes. 3. A ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. agravo regimental ao qual se nega provimento.”  (AI 840.355 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 18/5/2016). In casu , o embargante reuniu julgados cujo mérito foi, recentemente, alterado por ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal. Consoante já destacado na decisão monocrática, bem como no decisum  ora embargado, esta Corte fixou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho dirimir as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo irrelevante que a ação seja relativa ao período pré-contratual, em que ainda não há pacto de trabalho firmado entre as partes. Sob esse enfoque, confiram-se os seguintes julgados desta Corte, que se assemelham ao caso concreto, in verbis : “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PETROBRAS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (ARE 788.593 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 27/2/2015) “ EMBARGOS    DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERRACAP. PROCESSO SELETIVO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBITO DO ADVOGADO. COMUNICAÇÃO TARDIA. LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 14/3/2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJ de 7/4/2011; AI 547.827-ED, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 9/3/2011; RE 546.525-ED, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 5/4/2011). 2. O processo como instrumento técnico e ético é informado pelo princípio da boa-fé, que impõe às partes atuarem com lealdade processual em relação ao ex adversus e ao juízo. 3. Em consectário do princípio da lealdade processual, não se revela legítima a guarda de trunfos no afã de deter o resultado do processo, omitindo-se quanto à suposta nulidade, para utilizá-la em momento que julgar oportuno, de modo a acarretar o prejuízo dos atos processuais praticados, em afronta à preclusão. É dizer, na lição de Pontes de Miranda, “exige-se não só a verdade do que se diz como também o dever de não omitir” (in PONTES DE MIRANDA, Francisco. Comentários ao Código de Processo Civil – tomo 1. 2ª ed. Belo Horizonte: Forense: 1979. p. 470). 4. In casu, conforme a certidão de óbito juntada à fl. 345, o falecimento do Dr. Ricardo José Hudson de Abranches ocorreu em 21 de abril de 2010, não tendo a parte ou os demais advogados cumprido o dever de informar tempestivamente ao Juízo a quo a ocorrência do mencionado fato. Ao contrário, os advogados do agravante continuaram se manifestando e interpondo recursos muito após o óbito do Dr. Ricardo Abranches – como se extrai das fls. 221/222, 230/231 e 235/250. 5. Agravo interno desprovido.”  (ARE 918.302 ED, minha relatoria, Primeira Turma, DJe 10/10/2016) Verifica-se, portanto, a inexistência do alegado dissídio entre julgados desta Suprema Corte, cuja jurisprudência está pacificada no que concerne à questão de fundo. Ex positis , INADMITO os presentes embargos de divergência, com fundamento no art. 335, § 1º, do RISTF. Publique-se. Int.. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 20110000046522 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal. Transcrevo a ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO INTEGRAL DE CRÉDITOS. ESTÍMULO DE CARÁTER FINANCEIRO. FORMA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL TARE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Direito de lançamento, apropriação, aproveitamento e utilização integral de créditos do ICMS reconhecido e assegurado a partir de exclusiva reanálise de fatos e interpretação de cláusulas de termo de acordo de regime especial TARE. Impossibilidade de reapreciação dos fundamentos do acórdão recorrido no recurso extraordinário. Súmulas 279 e 454. Precedentes. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada e negar seguimento ao recurso extraordinário com agravo” (fl. 381). Nos presentes embargos de divergência, sustenta-se, em síntese, que: (i) o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo diverge da jurisprudência deste STF, conforme acórdãos paradigmáticos que cita (fl. 397v.) ; (ii) “[...] aceitar o julgado proferido pelo juízo ‘a quo', data máxima vênia, diverge ao julgado preferido na ADI 2688” (fl. 400); iii) “[...] a concessão de benefício ou de incentivo fiscal relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, sem prévio convênio interestadual que o autorize, contraria o art. 155, § 2°, inc. XII, alínea g, da Constituição da República” (fl. 401); iv) não se aplicam as Súmulas/STF 279 e 454 pois a matéria em debate teve sua repercussão geral reconhecida pelo RE 628.075. Intimada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela sua inadmissão (fls. 412-415 v.). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, verifico não assistir razão à parte ora embargante. Apenas quando o acórdão de uma das Turmas deste STF divergir de acórdão proferido pelo Plenário ou pela outra Turma desta Corte sobre uma específica questão jurídica, os embargos de divergência serão cabíveis. A identidade entre a questão julgada pelo acórdão embargado e a decidida pelo acórdão paradigma é indispensável, sendo incabível o recurso quando presentes distinções fáticas entre as situações. Nesse sentido: “Agravo regimental em embargos de divergência. 2. Identidade de bases fáticas entre as controvérsias não caracterizada. Questões jurídicas distintas denotam ausência de dissenso jurisprudencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 586.851 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA – ESPECIFICIDADE. Os embargos de divergência são cabíveis quando os acórdãos em cotejo revelam as mesmas premissas fáticas” (RE 430.974 AgR- EDv-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). Ademais, os embargos de divergência são inadmissíveis, quando, apesar de o acórdão embargado apenas houver reconhecido a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, o embargante apontar como paradigma um aresto que tenha examinado o mérito de determinada questão constitucional. Confira-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal: “agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário. Dissenso jurisprudencial. Ausência de identidade e similitude entre os temas versados nos acórdãos confrontados. Inadmissibilidade de recurso extraordinário. Pressupostos processuais. Súmula STF 280. Divergência relacionada com o mérito da controvérsia. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou a necessidade de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado. 2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos contra juízo de inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de pressupostos recursais – sem adentrar, portanto, ao exame de mérito da controvérsia – à míngua de identidade e similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 641.602 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno). “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ESPECÍFICOS NÃO PREENCHIDOS. INVIABILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO. ART. 546, II, DO CPC. ARESTOS INESPECÍFICOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADA. 1. Decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal limitada a afirmar, à análise de agravo de instrumento, a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário cujo destrancamento se busca, sem emitir juízo algum sobre o mérito recursal, não enseja embargos de divergência, nos moldes do art. 546, II, do CPC. Hipótese distinta daquela em que a Turma, ao julgamento de agravo regimental, se pronuncia sobre o mérito de recurso extraordinário decidido monocraticamente pelo relator. Precedentes. 2. Mostra-se inespecífico, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, aresto paradigma que, assentado sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, não revela tese jurídica sobre a questão debatida. 3. Decisões oriundas de outros tribunais não autorizam o conhecimento dos embargos de divergência, a teor dos arts. 546, II, do CPC e 330 do RISTF, insuscetíveis de demonstrar a existência de divergência interna no Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno). No presente caso, o acórdão embargado apenas reconheceu a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário: a incidência dos óbices das Súmulas/STF 279 e 454. Nos precedentes citados pela parte embargante e que deveriam servir como demonstrativos da divergência, a ratio decidendi  é diversa, na medida em que ali se discutem matérias em que nada se relacionam com as razões do acórdão embargado. Nesse quadro, os embargos de divergência são incabíveis. Assim, por não terem sido preenchidos os indispensáveis requisitos de cabimento, é impossível acolher a a pretensão da parte embargante. Isso posto, não admito os embargos de divergência. Publique-se. Brasília, 1° de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AC - 5839805200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se recurso extraordinário interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado (fls. 71/72): “ Apelação – Tributário – Taxas de conservação, limpeza e prevenção de incêndio – Município de São Bernardo do Campo – Execução movida contra a Fazenda Pública Estadual – Embargos desta julgados improcedentes – Recursos Oficial e apelação da Fazenda Estadual buscando a extinção da execução – Provimento de rigor da apelação da Fazenda Estadual – Inicialmente, forçoso anotar que, contrariamente ao alegado pela Fazenda Estadual, a Lei de Execução Fiscal não é incompatível com as disposições dos arts. 730 e seguintes do CPC, mas, ao contrário, deve-se, apenas, afastar-se as normas da lei executiva que forem incompatíveis com o privilégio do art. 730 do CPC, mais precisamente, o prazo para oposição de embargos e a desnecessidade de garantia da execução via penhora – Por outro lado, plenamente possível a execução fiscal fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública haja vista que a expressão ‘sentença' inserta no art. 100 da CF/88 deve ser entendida em seu sentido lato – Inteligência da Súmula n. 279 do C. STJ – Precedentes jurisprudenciais' Saliente-se, ainda, que eventual procedência da ação de execução redundará na expedição de precatório que deverá obedecer ao regramento do art. 100 e seus parágrafos da Constituição Federal, daí diferenciando-se das peculiares normas da Lei n. 6.830/80 quanto ao pagamento do débito tributário. Relevante anotar também que a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘a', da CF/ 88 não se aplica com relação às taxas, mas apenas sobre renda, serviços e patrimônio – Súmula n. 324 do E. STF – Por outro lado, as taxas de conservação, limpeza e prevenção de incêndio são descabidas porquanto não obedecidos os requisitos constitucionais da divisibilidade e especificidade além do que se trata de serviços voltados à toda coletividade – Exação ilegal e descabida e, via de consequência, de rigor a desconstituição do título executivo – Apelação conhecida e provida para desconstituir o título executivo, invertido o ônus sucumbencial. ” A parte recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no RE 576.321-RG-QO/S P , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional igualmente versada na presente causa, e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado: “ CONSTITUCIONAL . DIREITO TRIBUTÁRIO . TAXA . SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA . DISTINÇÃO . ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS . AUSÊNCIA DE IDENTIDADE . ART. 145 , II E § 2º , DA CONSTITUIÇÃO . I – QUESTÃO DE ORDEM . MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA . DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS. DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º DO CPC. PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE 232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES . III – RECURSO PROVIDO . ” ( grifei ) Cumpre destacar , por oportuno , ante a inquestionável procedência de suas observações, a seguinte passagem do voto do eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, proferido por ocasião do mencionado julgamento plenário: “ Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (‘uti universi') e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. ” Cabe observar , de outro lado , no tocante à taxa de prevenção de incêndios, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após também reconhecer a existência de repercussão geral dessa questão constitucional, julgou o RE 643.247/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele proferindo decisão contrária à pretensão recursal do ente municipal. Impende registrar , ainda , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 855.723-AgR-Segundo-ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 200572020020069 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim ementado (fls. 242): “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. DECADÊNCIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA NORMATIVA. PISO SALARIAL. 1. Tratando-se de contribuições sujeitas ao lançamento por homologação e inexistindo declaração ou pagamento, o prazo para lançamento de ofício deve ser contado na forma do art. 173, inc. I, do CTN. 2. Existindo sentença normativa, fato incontroverso nos autos, resta claro que o salário a ser pago, bem como o salário-de-contribuição é, no mínimo, o normativo. ” De um lado , Garcia e Tonin Ltda. sustentou , no apelo extremo por ela deduzido, que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República, e , de outro lado , o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS invocou , como fundamento do recurso extraordinário que deduziu, a cláusula inscrita no art. 102, III, “ b ”, da Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. E , ao fazê-lo , observo que o apelo extremo em questão não se revela viável . É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional versada na presente causa, julgou o RE 559.943-RG/RS , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, e o RE 556.664-RG/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES, neles proferindo decisão que desautoriza a pretensão de direito material deduzida pela União. Em consequência do referido julgamento, o Pleno desta Suprema Corte formulou o enunciado consubstanciado na Súmula Vinculante nº 08 , que possui o seguinte conteúdo: “ São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. ” ( grifei ) O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à orientação plenária que venho de referir. Cumpre registrar , de outro lado , no que concerne ao recurso extraordinário interposto por Garcia e Tonin Ltda., que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 565.160/SC , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, nele fixando tese assim consubstanciada: “ A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. ” Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-segundo- ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Sendo assim , e tendo em considerações as razões expostas , nego provimento , de um lado , ao recurso extraordinário deduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por achar-se em confronto com acórdão proferido pelo Plenário desta Suprema Corte ( CPC , art. 932, IV, “ b ”), e , de outro lado , no tocante ao apelo extremo deduzido por Garcia e Tonin Ltda., determino , quanto ao Tema nº 20 – www.stf.jus.br  – Jurisprudência – Repercussão Geral, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução destes autos ao Tribunal de origem. Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 11792004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MARANHÃO DECISÃO: Após análise dos autos, verifico que foi reconhecida a repercussão geral da matéria de fundo debatida no presente feito, razão pela qual levanto o sobrestamento determinado às fls. 233. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (fl. 147): “ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. VANTAGEM PREVISTA NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 6.110/94). PROMOÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. I-A promoção horizontal, decorrente da implantação do plano de cargos e salários pelo empregador, não afronta a Constituição Federal de 1988, vez que não há mudança de cargo, razão pelo que não se exige concurso público para sua concessão. Preliminar de Inconstitucionalidade dos art. 35 e 40 da lei nº 6.844/86 rejeitada. II-Promovido o funcionário público para um nível superior no quadro de lotação do órgão, o que implicou em aumento do seu salário por ter auferido uma gratificação inerente à nova situação, é consectário lógico que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os níveis funcionais a contar do momento em que protocolou o seu requerimento na administração objetivando a ascensão na carreira. III-Apelação improvida.” No recurso extraordinário, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV e ao art. 37, II da Constituição Federal. Sustenta-se a ocorrência de cerceamento do direito de defesa pelo Tribunal estadual, que não apensou o recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhã na impugnação ao pedido de assistência judiciária, quando do julgamento do apelo interposto em face do feito principal, em suposta desatenção a normas processuais. Alega- se, ainda, impossibilidade de os professores que lograram grau superior serem promovidos por ofensa ao art. 37, II da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Por fim, no exame do RE-RG 523.086, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 3.10.2012 (tema 493), o Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral da matéria: “Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão. Carreira de professor. 4. C onfigurada a relevância social, econômica e jurídica da questão. 5. Repercussão geral reconhecida.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 10000074573874000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 120): “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Município de Nova Era. Concessão de direito de uso de imóvel da municipalidade. Igreja do Evangelho Quadrangular. Funcionamento da igreja. Salas destinadas a estudo bíblico e reuniões. Moradia do pastor e sua família. Inconstitucionalidade manifesta. Igrejas e cultos religiosos. Estado laico. Dever de imparcialidade e neutralidade do Poder Público. Representação acolhida. Vício declarado. - Por possuir o dever de imparcialidade ou neutralidade no que toca aos credos religiosos existentes no País, não podendo, de forma alguma, beneficiá-los ou prejudicá-los, total ou parcialmente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.07.457387-4/000, Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Ferais, 09.07.2008).” No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 19, I, da Constituição Federal. (fls. 133) A recorrente sustenta, em suma, que “ a cooperação entre o Estado e as igrejas ou comunidades religiosas (…) não é inconstitucional, desde que observado o interesse público”  (fl. 140). Aduz, ainda, que “ o Estado laico se empenha positivamente na construção e tutela da religião reconhecendo sua contribuição fundamental para a construção do bem comum”  (fl. 141). Consigna que “ as igrejas e comunidades religiosas realizam fins religiosos, ou próprios, que são os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de difusão da confissão professada e de ensino da religião; assim como, realizam fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura”  (fl. 140). Requer, por fim, o provimento deste recurso para que seja mantida a expressão ou religiosa  contida no parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal de Nova Era (MG) nº 1.536/2002. O Tribunal de origem admitiu o recurso extraordinário (fls. 156/157). É o relatório. Decido. De plano, verifico que a jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que o procurador judicial do órgão legitimado para a propositura da ação direta não pode ajuizar, singularmente, ações de controle abstrato de constitucionalidade, assim como os respectivos recursos cabíveis, inclusive o recurso extraordinário, sem que as peças processuais também estejam subscritas ou ratificadas pelo órgão ou entidade legitimada. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes do STF: RE 804048 AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.5.2016; ADI-MC 1.814, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12.12.2001; ADI 4.680, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17.2.2012; ADI 1.977, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 2.5.2003; e RE-AgR 658.375, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 24.4.2014, este último assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL (CF, art. 125, § 2º) RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS, EM REFERIDO PROCESSO DE CONTROLE ABSTRATO, PELO ESTADO DO AMAZONAS, POR SUA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PELO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DOS MENCIONADOS APELOS EXTREMOS, POR INTEMPESTIVOS INAPLICABILIDADE, AO PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, DA NORMA EXCEPCIONAL INSCRITA NO ART. 188 DO CPC, MESMO PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA (E RECURSAL) DO PRÓPRIO ESTADO-MEMBRO E DE SEU PROCURADOR- GERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. NÃO HÁ PRAZO RECURSAL EM DOBRO NO PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. - Não se aplica, ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processos subjetivos, que se caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações concretas e individuais. Precedentes. Inexiste, desse modo, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o prazo recursal ser computado em dobro, ainda que a parte recorrente disponha dessa prerrogativa especial nos processos de índole subjetiva. O ESTADO-MEMBRO NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RECORRER EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - O Estado-membro não dispõe de legitimidade para interpor recurso em sede de controle normativo abstrato, ainda que a ação direta de inconstitucionalidade tenha sido ajuizada pelo respectivo governador, a quem assiste a prerrogativa legal de recorrer, nessa específica condição institucional, contra as decisões proferidas pelo Relator da causa (Lei nº 9.868/99, art. 4º, parágrafo único) ou, excepcionalmente, contra aquelas emanadas do próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 26). Precedentes. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - É do governador do Estado, e não do próprio Estado-membro ou de seu Procurador-Geral, a legitimidade para fazer instaurar, mesmo em âmbito local (CF, art. 125, § 2º), o processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade e, neste, interpor os recursos pertinentes, inclusive o próprio recurso extraordinário. Precedentes.” Na espécie, observa-se que embora o presente recurso extraordinário tenha sido interposto em nome da Câmara Municipal de Nova Era, o legitimado para a interposição do presente apelo é a Mesa da Câmara Municipal, e não procurador por ela constituído. Logo, afigura-se inadmissível a petição recursal, eis que assinada tão somente pelo Procurador Jurídico. Ante o exposto, não conheço do recurso extraordinário, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Brasília, 01 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EIAC - 10183061117705001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo de desligamento da parte recorrida da função de oficial de justiça avaliador, em 2/4/1992, perante o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. A sentença julgou procedente o pedido, declarando nulo o ato administrativo de dispensa, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como reconheceu sua estabilidade no serviço público estadual, por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, haja vista seu ingresso no quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, em 1/10/1979, via concurso público (fl. 118, vol. 1). Em reexame necessário, o Tribunal recorrido, por maioria, reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial (fls. 142/148, vol. 1). Todavia, em sede de embargos infringentes, a sua 3ª Câmara Cível acolheu o recurso e manteve a sentença (fls. 190/199, vol. 2). Eis a ementa do aresto atacado: EMBARGOS INFRINGENTES. ESTABILIDADE ANÔMALA. ART. 19 DOS ADCT. REQUISITOS PRESENTES. O servidor público que estava em exercício na data de promulgação da Constituição Federal, por cinco anos continuados, faz jus à estabilidade anômala do art. 19 dos ADCT da CR/88 - benesse que não alcança apenas os servidores de que tratam os parágrafos 2.º e 3.º do mesmo dispositivo. Recurso conhecido e acolhido. (TJMG - Embargos Infringentes 1.0183.06.111770-5/003, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2008, publicação da súmula em 05/08/2008). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 236/238, vol. 2). No recurso extraordinário, alega-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação direta ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal–ADCT. Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão recorrida contrariou a a inteligência da norma versada no referido dispositivo constitucional, uma vez que não se observaram todos os requisitos nele constantes para fins de concessão constitucional da estabilidade anômala no serviço público, porquanto o recorrido “era estável não por força do artigo 19 do ADCT, mas sim por ter ingressado por meio de concurso público”, além de ter perdido sua estabilidade, por requerimento próprio, ao ser designado para o cargo precário, no Poder Judiciário, por intermédio da Portaria 12/92 (fl. 239, Vol. 2). Em suas contrarrazões, o recorrido postula o desprovimento do apelo extremo. Inadmitido, após o juízo de admissibilidade recursal realizado pelo Tribunal a quo , o ente estatal recorrente interpôs o respectivo agravo, o qual foi provido e convertido nesta modalidade recursal (fl. 270, vol. 2). Concedida vistas à Procuradoria-Geral da República - PGR, os autos foram devolvidos à Corte com parecer ministerial pelo provimento do recurso (fl. 274/276, vol 2). É o relatório. Decido. Merece ser acolhida a presente irresignação. O art. 19/ADCT estabilizou no serviço público os servidores públicos civis que, à época da promulgação da Carta Magna, em 5 de outubro de 1988, (a) contavam com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à Administração direta ou às autarquias e fundações públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e (b) não foram admitidos por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF/1988. Todavia, a parte recorrida já integrava as fileiras castrenses após aprovação em concurso público, não fazendo jus, portanto, a essa benesse constitucional. Essa é a literalidade do indigitado artigo: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Lado outro, informam os autos que a parte recorrida desligou-se, voluntariamente, do cargo de policial militar do Estado de Minas Gerais em 1992, ao assumir, sem prévia aprovação em concurso público, a função de oficial de justiça avaliador, cuja posse precária e exercício inicial se deu já sob a égide da CF/1988. Por fim, ressalte-se que, mesmo considerando o ano de 1986 como termo final do vínculo da parte recorrida, na condição de ex-servidor militar, quando se iniciou a prestação de serviços juntamente ao Poder Judiciário, não há como reconhecer a estabilidade excepcional no serviço público. Isso porque o art. 19 do ADCT somente se dirige a quem estava no serviço público sem concurso antes de 5/10/1983 . A norma em comento não autoriza interpretação extensiva, nem mesmo quando prevista em normas infraconstitucionais. Nesse sentido, o Pleno desta Corte: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 28 E PARÁGRAFOS DO ADCT DA CARTA DE MINAS GERAIS. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DO ADCT DA CARTA FEDERAL. 1. A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da Carta Federal, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. 2. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. Precedentes: ADI 498, rel. Min. Carlos Velloso (DJ de 09/08/1996) e ADI 208, rel. Min. Moreira Alves (DJ de 19/12/2002), entre outros. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. ADI 100, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1/10/2004. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso extraordinário e julgo improcedente o pedido inicial. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 200051010060696 - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA/BA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO : Preliminarmente, não conheço do recurso protocolado às fls. 369/407 , porque já deduzido , pela mesma parte recorrente, e contra a mesma decisão, outro recurso, às fls. 289/326 . Desse modo, aprecio , unicamente , o recurso deduzido pela ora recorrente às fls. 289/326, eis que o comportamento processual da parte, com a interposição de dois (02) recursos contra o mesmo ato decisório, importou em evidente transgressão ao postulado da unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, segundo o qual , “ para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial ” (NELSON NERY JUNIOR, “ Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos ”, p. 93, item n. 2.4, 5ª ed., 2000, RT – grifei ). Cabe assinalar , por necessário , que o princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão, tal como tem sido decidido por esta Suprema Corte ( AI 659.681-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 478.722-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Passo , em consequência, a examinar o primeiro recurso deduzido às fls. 289/326 . E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário foi interposto pela Golden Cross Seguradora S/A contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal 2ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 219): “ TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE COMISSÕES PAGAS AOS CORRETORES DE SEGURO PELAS EMPRESAS SEGURADORAS. LEI Nº 9.786/99. – Incidência da contribuição prevista no art. 22, inc. III, da Lei nº 8.212/91 sobre pagamentos efetuados, em forma de comissão, por empresas seguradoras a corretores de seguro, em razão do serviço que estes lhe prestam, garantindo-lhes novos clientes e contribuindo, de forma decisiva, para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades. – Empregadores, empresas e entidades a ela equiparadas estão sujeitos à incidência da contribuição social sobre rendimentos do trabalho pagos à pessoa física que lhes preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, nos termos do art. 195, II, ‘a', da CF/88 (com alteração dada pela EC nº 20/98). – Inexistência de violação ao princípio da isonomia, no que se refere ao adicional de 2,5%, previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, posto que a lei teve destinatários diferenciados por diferente sua situação, restringindo- se, tão-somente a dar tratamento igual aos iguais e desigual aos desiguais. – Não compete aos juízes e Tribunais, que não dispõem de função legislativa, discutir o alcance da isonomia tributária prevista no art. 150, II, da CF/88. – Desnecessidade do uso de lei complementar para aumento da alíquota da contribuição de 15%, estatuída pela LC nº 84/96, para 20%, nos termos da Lei nº 9.876/99, eis que após a EC nº 20/98, a contribuição sobre pagamento a prestadores de serviço passou a ter previsão constitucional, podendo a LC nº 84, agora com força de lei ordinária, ser alterada pela Lei nº 9.876/99. ” A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo, sustentou que o acórdão ora impugnado teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário não se revela viável . Cumpre ressaltar , desde logo , no tocante à incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, sobre os pagamentos realizados pela recorrente a corretores de seguros, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário. Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão com fundamento em legislação infraconstitucional, circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo. Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que
Origem: AC - 200134000284235 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO : O presente recurso extraordinário foi interposto pelo Município de São Vicente Férrer contra acórdão que, proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, está assim ementado (fls. 602/603): “ TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 515, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUNQUENAL. PORTARIA STN E BGU. NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO. PIN E PROTERRA. FEF E FSE (5,6%). RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INOCORRÊNCIAS. ACRÉSCIMOS LEGAIS: IR E IPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333,I, DO CPC. 1. Nos exatos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para pleitear todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública é de cinco anos, incidindo a prescrição nas parcelas ou diferenças não reclamadas no quinquênio anterior à propositura da ação. 2. O art. 515 autoriza a apreciação e julgamento, pelo Tribunal, de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 3. Razão não assiste ao Município-Apelante quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vez que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, pois não espelham exatamente as mesmas quantias, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração. Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos estados, DF e municípios. 4. Correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência – FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal – FEF, nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. 5. De fato, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas. Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municípios ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 6. Correto o procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original. De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e como tal, constituem renúncia de receitas, e são deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. 7. Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) município(s), na medida em que ‘(...)É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País' (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006). 8. Precedentes do TRF/1ª Região e do TRF/4ª Região: (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ de 10/11/2006, pág. 64; TRF/4ª REGIÃO. APELREEX – Apelação/Reexame Necessário nº 200172050016233/SC, Relator(a) Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, D.E. 17/11/2008; TRF 4ª/ REGIÃO, AC Nº 200072060018441/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, Segunda Turma, DJ 25/08/2004, pág. 488). 9. Em que pese à expressa previsão legal para inclusão, na base de cálculo do FPM, de juros, correção monetária e multas cobradas administrativamente ou judicialmente na arrecadação do IR e IPI, nos termos da Lei Complementar 62/89; ‘in casu', os documentos de fls. 48/52, não constituem prova idônea e suficiente para a demonstração de que os referidos acréscimos legais não foram incluídos, quando do repasse do FPM, vez que produzidas unilateralmente, inclusive desprovidas de assinatura, bem como as provas periciais emprestadas aos autos não se manifestaram no ponto. Meras alegações não são capazes de infirmar a presunção de legalidade dos atos administrativos. 10. Recurso de Apelação do Autor provido em parte, apenas para reconhecer a ocorrência de sentença ‘citra petita' e, em atenção aos termos do § 3º do art. 515 do CPC (introduzido pela Lei nº 10.352/01), julgar integralmente improcedente os pedidos. Apelo da Fazenda Nacional provido para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, majorando- os para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. ” A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo , observo que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão em referência demonstra que o Tribunal “ a quo ”, ao resolver a questão suscitada nos autos, sustentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios  (fls. 594/596): “ Assim, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas. Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municípios ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) apelante(s), na medida em que ‘(...)É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País' (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma,DJ p.64 de 10/11/2006). Cumpre, ainda, destacar a Decisão nº 125/2002-TCU-Plenário, do Tribunal de Contas da União, a quem compete a fiscalização das transferências constitucionais, que no tema, se pronunciou nos seguintes termos: ‘entendo não haver irregularidade no procedimento adotado pela SRF quanto à devolução do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pela STN, quanto à repartição de que trata o art. 159 da Constituição'. ” Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida no apelo extremo pela parte recorrente revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703 ), ainda mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693 , v.g. ).
Origem: 05251000204755 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: O presente recurso extraordinário insurge-se contra acórdão que examinou a controvérsia jurídica sob uma perspectiva estritamente infraconstitucional. Com efeito, o exame da causa evidencia que o acórdão emanado do órgão judiciário de origem discutiu a matéria pertinente à extinção do processo, sem solução de mérito, fazendo-o em contexto meramente legal, invocando , para fundamentar esse julgamento, as regras inscritas no art. 267, I, e 283, do CPC/73. Isso significa , portanto , que o fundamento jurídico que sustenta a decisão em referência reveste-se, unicamente , de índole ordinária, apoiando-se , por isso mesmo, em prescrições e formulações que se situam em domínio regido pelo direito comum , circunstância esta que poderá caracterizar, quando muito , situação de ofensa reflexa ao texto da Carta Política, apta , por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685 , v.g. ). Vê-se , desse modo , que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie, contencioso de mera legalidade, o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC , ante a inadmissibilidade de condenação em verba honorária, por tratar-se de processo de mandado de segurança  ( Súmula 512/STF e Lei nº 12.016/2009, art. 25). Publique-se. Brasília, 26 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 50109745720134047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que a parte recorrente postula o acesso à cópia integral da mídia de prova oral que prestou em concurso público, bem como o reconhecimento do seu direito de recorrer do resultado. No apelo extremo, alegam-se, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violações aos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 5º, XXXIV, LV, LIV, e 37, caput. É o relatório. Decido. Não merecem ser acolhidas as razões do recorrente. Na hipótese, o acórdão recorrido assevera que: “ 1. Não merece ser conhecido o apelo do autor no ponto em que requer o fornecimento da cópia da mídia oral, uma vez que tal pretensão já foi acolhida em primeiro grau. Ausência de interesse recursal no ponto. Precedentes”  (vol. 24 dos autos eletrônicos) . Considerando que, diante desse posicionamento, o recorrente se limitou a transcrever o que foi arguido na inicial, incide o óbice da Súmula 283/ STF, tendo em vista que o presente recurso extraordinário deixa incólumes os fundamentos da decisão recorrida nesse ponto. No que toca ao argumento do direito de petição frente à Administração Pública (art. 5º, XXXIV), depreende-se dos autos que o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula 282 desta Corte Suprema. Por fim, quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois essa Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 20080006972 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Procedência: AMAZONAS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 5º, XXXVI, com relação ao direito adquirido, o qual se fundaria em norma inconstitucional no caso concreto. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 desta Corte Suprema. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 717898 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 687), concluiu pela inexistência da repercussão geral da questão constitucional debatida neste recurso. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 50033465120134047215 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: A Indústria e Comércio de Molas Brusque Ltda., ao deduzir o presente recurso extraordinário, sustentou que o acórdão confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 574.706/ PR , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, nele fixando tese assim consubstanciada: “ O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. ” Cabe salientar , por oportuno , que os eminentes Ministros desta Suprema Corte têm determinado a incidência da sistemática da repercussão geral , inclusive quando houver julgamento sobre o mérito da matéria  cuja transcendência foi reconhecida ( ARE 855.723-AgR-segundo- ED/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 606.915/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 607.501/SE , Rel. Min. LUIZ FUX – RE 907.942/RS , Rel. Min. EDSON FACHIN – RE 1.029.168/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g. ). Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AC - 20098300010471 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional da 5ª Região. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado ofendeu o art. 21, X, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, esta Corte decidiu que o serviço postal de entrega de cartas deve ser prestado, com exclusividade, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, pois constitui monopólio estatal. Todavia, sublinhou que as encomendas e impressos não se enquadram no conceito de serviço postal. Veja-se a ementa do julgado: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EMPRESA PÚBLICA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. PRIVILÉGIO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. SERVIÇO POSTAL. CONTROVÉRSIA REFERENTE À LEI FEDERAL 6.538, DE 22 DE JUNHO DE 1978. ATO NORMATIVO QUE REGULA DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONCERNENTES AO SERVIÇO POSTAL. PREVISÃO DE SANÇÕES NAS HIPÓTESES DE VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA CONSTITUCIONAL VIGENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º, INCISO IV; 5º, INCISO XIII, 170, CAPUT, INCISO IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 173 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E LIVRE INICIATIVA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ARGUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 42 DA LEI N. 6.538, QUE ESTABELECE SANÇÃO, SE CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO. APLICAÇÃO ÀS ATIVIDADES POSTAIS DESCRITAS NO ARTIGO 9º, DA LEI. 1. O serviço postal --- conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado --- não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. 2. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. 3. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969. 5. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. 6. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. 7. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. 8. Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 42 da Lei n. 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. (ADPF 46, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel p/ Acórdão Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 26/2/2010) No caso em análise, o Tribunal de origem manteve a sentença que condenou a recorrida na obrigação de não fazer atividades que são desempenhadas com exclusividade pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, uma vez que o serviço postal constitui monopólio estatal da União, ressalvando-se apenas o direito da empresa On-line Express Cargo Ltda de entregar encomendas, porquanto tais bens não estão abrangidos pelo conceito de carta e correspondência, consoante definido nas regras da Lei 6.538/1978. No apelo extremo, sustenta-se que cartões de débito/crédito e cheques estão inseridos no conceito de carta e, por tal razão, a entrega de tais objetos constitui monopólio postal exercido pela ECT. Efetivamente, a análise da abrangência do conceito de legal de carta ou correspondência requer o reexame das normas insertas na Lei 6.538/1978, matéria de cunho infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50079297420154047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ Decisão: Trata-se de recurso extraordinário remetido ao Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão monocrática. (eDOC 100 e 101) Encaminhados os autos ao Tribunal de origem, este devolveu o processo ao STF (eDOC 107), ao fundamento de que existe agravo regimental contra minha decisão ainda pendente de julgamento. Considerando a certidão emitida pela secretaria do Supremo Tribunal Federal, informando o trânsito em julgado do recurso extraordinário em 8.8.2016 (eDOC 2), consignei a inexistência de recurso pendente, determinando a imediata baixa dos autos à origem. (eDOC 8) Novamente, nos termos da Certidão do Diretor de Divisão do TRF da 4ª Região (eDOC 121), os autos foram reenviados a esta Corte, sob o fundamento de que existiria o agravo regimental interposto por Joás Gouvea da Silva, protocolado no e-Proc do TRF4 em 22.8.2016. Decido. Após detida análise dos autos, observo que não existe agravo regimental pendente de julgamento. A peça endereçada a este relator, que, segundo a certidão do TRF da 4ª Região, teria sido protocolada em 22.8.2016, além de intempestiva, visto que o processo transitou em julgado em 8.8.2016, foi protocolada em via inapropriada. Dessa forma, verifico que os autos já transitaram em julgado, não havendo o que decidir. Assim, determino a baixa imediata dos autos. Publique-se. Brasília, 1º de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00421753020128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: FERROVIÁRIO. Inativo da FEPASA. Complementação de aposentadoria. Segurança pleiteada para que se assegure o reajuste da complementação de modo a se observar o piso salarial de 2,5 salários mínimos fixado no contrato coletivo de trabalho a que se refere o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 9.343/96, de acordo com a classe em que enquadrada. Contrato coletivo 1995/1996 cujo prazo de vigência está expirado. Vinculação do reajuste ao salário mínimo que é incompatível com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 4. Sentença que concedeu a ordem. Recurso oficial e voluntário providos para denegar a segurança. No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação ao art. 7º, IV, V e VI, da CF/88. É o relatório. Decido. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário. Ademais, o Tribunal de origem reformou a sentença para denegar a segurança pleiteada pelo ora recorrente, ferroviário inativo da extinta FEPASA, aos argumentos de não ter sido comprovada a prorrogação do acordo de trabalho firmado para viger no biênio 1995/1996 em que foi estabelecido o piso salarial de 2,5 salários mínimos para a categoria, além de não haver previsão na Lei Estadual 9.343/1996 que assegure o reajuste dos benefícios da complementação de aposentadoria e pensões indexado ao salário mínimo. Assim, para rever o entendimento da instância a quo  seria necessária análise da legislação local (Lei Estadual 9.343/1996) e da convenção trabalhista, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por óbices das Súmulas 280 ( Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)  e 454 ( Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário ) do STF. Por fim, esta Corte, no julgamento RE 675.608/SC, (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tema 726), no qual se discutiu controvérsia análoga a deste recurso, concluiu pela ausência de repercussão geral da matéria por se tratar de questão infraconstitucional. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAODINÁRIO. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. Publique-se. Brasília, 31 de maio de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente