Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

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Número de movimentações: 894

Origem: 399779 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 399.779/SP), extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 390762 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido formulado nos autos do HC 390.762/SP. Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente, denunciada pela prática do crime previsto no art. 6º, parágrafo único, da Lei 7.716/89, sofre constrangimento ilegal, ao argumento de que o indeferimento do pedido de transcrição do áudio dos depoimentos coletados em audiência afronta o princípio da ampla defesa. Requerem, assim, a concessão da ordem, “para o fim de assegurar à paciente o direito de exercer a plenitude de defesa e de obter o livre convencimento motivado por parte do i. juiz de primeiro grau, com a anulação de todos os atos posteriores à audiência e a obtenção da transcrição de todos os depoimentos constantes na audiência de instrução e julgamento ”. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400392 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro RIBEIRO DANTAS, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 400.392/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente, presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja revogado o decreto prisional, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 o Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 400894 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus,  com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 400.894/SP. Sustente o impetrante, em síntese, que a paciente, condenada pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), sofre constrangimento ilegal, em razão da ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, a concessão da ordem, “para que a paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau, subsidiariamente, requer seja deferida a prisão domiciliar”. É o relatório. Decido. No presente caso, incide óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática  de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, determinando a extinção do habeas corpus  ajuizado naquela Corte (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 3/9/2014; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 16/5/2014; HC 138.687-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2017; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 17/10/2013; HC 117.346/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014; HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 29/4/2014; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/10/2014; RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/4/2013 ; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/8/2013). De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014). Como bem apontado pelo Ministro LUIZ FUX, com base em diversos outros precedentes desta Primeira Turma, em regra, a flexibilização dessa norma implicaria afastamento do texto da Constituição, pois a competência deste Supremo Tribunal, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades, no caso, membros de Tribunais Superiores, cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (HC 139.262, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 23/3/2017). Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus  quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 138.414/RJ, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017) ou em casos excepcionais (HC 137.078/SP, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER. No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 398462 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. LIBERDADE ASSISTIDA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 398.462, verbis: “E. DOS S. B., paciente neste habeas corpus, estaria sofrendo coação ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2165549-72.2016.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Houve progressão para liberdade assistida, mas, ante o descumprimento reiterado da medida, o Juiz de primeiro grau substituiu-a por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 meses. Irresignado, o Parquet estadual interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, que deu provimento ao recurso ministerial, para impor a internação-sanção pelo prazo mínimo de seis meses. Nesta Corte Superior, o impetrante sustenta, resumidamente, que "o paciente não abandonou a liberdade assistida ao seu alvedrio, mas sim porque o exercício do lavor o impediu" (fl. 3). Requer, assim, a concessão liminar da ordem, "a fim de que seja cassado o r. decreto judicial, que decretou a internação-sanção do ora Paciente pelo prazo de três meses, ou, alternativamente, que seja suspensa a r. Decisão judicial, concedendo-se nova oportunidade para que o Paciente retome o cumprimento da liberdade assistida" (fl. 3). Decido. Dúvidas não há de que o deferimento da liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora. Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência. Depreende-se dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Houve progressão para liberdade assistida, mas, ante o descumprimento reiterado da medida, o Juiz de primeiro grau substituiu-a por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 meses. Irresignado, o Parquet estadual interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal a quo, que deu provimento ao recurso ministerial, para impor a internação-sanção pelo prazo mínimo de seis meses, nos termos que se seguem (fls. 129-130, destaquei): ‘De acordo com o Relatório Técnico de Descumprimento de medida, E.S.B. não demonstrou compromisso com o processo socioeducativo e se negou a retomar as atividades escolares, realizar curso profissionalizante ou comparecer a grupos socioeducativos. Outrossim, ainda de acordo com mencionado documento, atingido o prazo mínimo de 6 meses de cumprimento da liberdade assistida, os profissionais que acompanham o cumprimento da medida informaram que o adolescente não havia aderido às metas propostas pelo PIA e, em visitas domiciliares, a irmã do agravado informou que ele e sua genitora estavam cientes da não adesão ao processo socioeducativo e, mesmo assim, não demonstraram preocupação com as consequências advindas do descumprimento da liberdade assistida (fls. 24/26). [...] Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que o relatório de acompanhamento da medida carreado aos autos em 10 de dezembro de 2015 noticiou que o adolescente estava matriculado no 1º ano de Ensino Médio, na Escola Maria Izabel, e, devido às faltas apresentadas, foi devidamente orientado a respeito da importância em dar continuidade a tais atividades (fls. 20/24). Posteriormente, em 14/04/2016, sobreveio relatório técnico de descumprimento da medida socioeducativa (fls. 25/26), noticiando, mais uma vez, que o adolescente não mais frequentava os atendimentos. Dessa forma, verifica-se que o adolescente descumpriu de maneira reiterada e injustificada a medida socioeducativa de liberdade assistida bem como as medidas protetivas previstas no art. 101, III e IV, do ECA que lhe foram impostas.' Não constato, assim, teratologia nos atos judiciais que justifique a intervenção prematura desta Corte, principalmente porque a decisão que determinou a internação-sanção foi exarada em conformidade com o entendimento desta Corte, de que "não há constrangimento ilegal na aplicação de internação-sanção ao adolescente que, após ser ouvido em audiência específica, na qual foi apresentada justificativa e suspenso o procedimento de regressão, deixa novamente de cumprir a medida socioeducativa mais branda" (HC n. 280.970/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), 6ª T., DJe 10/4/2014). Assim, está caracterizada a hipótese do art. 122, III, do ECA e o comportamento externado pelo adolescente é suficiente para evidenciar a falta de assimilação da liberdade assistida, inadequada para fazer com que reflita sobre o ato infracional e responda à abordagem socioeducativa. À vista do exposto, indefiro a liminar.” A inicial narra que, após condenação por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. o juízo de primeiro grau deferiu ao paciente a liberdade assistida, pelo prazo mínimo de seis meses, nos termos do artigo 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, “ no curso do cumprimento da liberdade assistida, o Paciente deixou de frequentar a escola e de participar de cursos profissionalizantes e dos programas socioeducativos designados pelas técnicas ”. Em audiência designada pelo juízo, o paciente justificou suas ausências à escola e aos cursos profissionalizantes em razão de estar exercendo atividade laborativa. A justificativa foi aceita pelo Juízo de primeiro grau, que substituiu a medida aplicada pela prestação de serviços. Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para decretar a internação-sanção. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual indeferiu a medida liminar. Sobreveio a impetração deste writ , por meio do qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na decisão do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que “ a internação somente poderá ser aplicada no caso de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta ”. Argumenta que “ o Paciente não abandonou a liberdade assistida ao seu alvedrio, mas sim porquanto o exercício do labor o impediu, mas acabou cumprindo integralmente a prestação de serviços imposta em substituição àquela medida ”. Ao final, requer “ a concessão da liminar para que seja cassado o r. decreto judicial, que decretou a internação-sanção do ora Paciente pelo prazo de três meses, ou, alternativamente, que seja suspensa a r. decisão judicial, concedendo-se nova oportunidade para que o Paciente retome o cumprimento da liberdade assistida, compatibilizando-a com o horário do seu emprego ”. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a indeferir a medida liminar e a remeter o processo ao parquet  a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos”,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 394244 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, D  E I . ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem nos autos do habeas corpus  nº 394.244, in verbis : “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, indicadora da periculosidade do agente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, demonstrou elevada agressividade ao agredir seu companheiro de quarto, sem razão aparente, levando-o a óbito por esganadura com seu cadarço . Apontou-se, ainda, a reiteração delitiva do paciente, que responde a processo por suposto cometimento do crime de lesão corporal cometida no âmbito das relações domésticas, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Ordem denegada.” Colhe-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, tendo sido a prisão em flagrante convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpu s perante a corte de origem, sem, contudo, lograr êxito. Irresignada, a defesa impetrou novo habeas corpus  perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual foi denegado, conforme decisão acima transcrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente mandamus , apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Aduz que o paciente sofre de transtorno mental e necessita de “ tratamento médico adequado, já que é usuário de substância entorpecente; e, o uso de tais drogas, piorou seu quadro psiquiátrico ”. Argumenta que “ não há que se falar em possibilidade de fuga ou de utilização de meios outros que indiquem a predisposição do requerente em impedir a aplicação da lei penal, nem mesmo em ameaças ou coação a testemunhas ou vítimas que demonstrem a conveniência da prisão cautelar para garantia da lisura da instrução criminal, uma vez que os elementos constantes indicam exatamente o contrário, ou seja, a tendência do ora acusado, em não obstaculizar a atuação do poder judicante ”. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório, DECIDO. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “ d ” e “ i ”, da Constituição Federal, verbis: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o  habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. o Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/199, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “ PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e
Origem: 1656439 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DESPACHO: A presente ação de “ habeas corpus ” não veio instruída com os documentos necessários à demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão ora deduzida. Como se sabe , incumbe ao impetrante  o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos destinados a comprovar as alegações veiculadas no “writ”  constitucional. A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a ação de “ habeas corpus ”, cujo rito é sumaríssimo  , não comporta , em função de sua natureza processual , maior dilação probatória , eis que se impõe ao impetrante, como indeclinável obrigação de caráter jurídico, subsidiar , com elementos documentais pré-constituídos, o conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. A utilização adequada do remédio constitucional do “ habeas corpus ” exige , em consequência , seja o “ writ ” instruído , ordinariamente , com documentos suficientes e necessários  à análise da pretensão de direito deduzida em tal sede processual, consoante acentua o magistério doutrinário (JOÃO ROBERTO PARIZATTO, “ Do Habeas Corpus ”, p. 168, 1991, Aide, v.g. ). Sendo assim , intime-se a impetrante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção deste processo, produza , nos autos , cópia do inteiro teor da sentença condenatória. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor do Presidente da República Federativa do Brasil Michel Miguel Elias Temer Lulia, contra decisão do Ministro Edson Fachin proferida nos autos da INQ 4.483. O impetrante, engenheiro naval e Capitão de Fragata reformado sustenta, em sua petição inicial, que “o Ministro Edson Fachin acolheu pedido de abertura de inquérito sem se ater com profundidade aos contornos faticos (sic) do pedido no que diz respeito a (sic) autenticidade e a (sic) falta de pericia (sic) do acervo documental” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Requer a concessão de medida cautelar para determinar o arquivamento do inquérito e, no mérito, que seja confirmada a liminar e determinado “o retorno ao Brasil do delator Joesley Batista e revogar o acordo de delação premiada impondo novas condições para a concessão de liberdade controlada com nova prova” (pág. 2 do documento eletrônico 1). Destaco, por fim, que o presente writ  foi distribuído por prevenção à minha relatoria, somente pelo fato de que a decisão proferida no HC 144.539/ DF, utilizado como paradigma, ainda não transitou em julgado, conforme exige a parte final do § 2° do art. 69 do Regimento Interno desta Corte, aplicável na espécie. É o relatório necessário. Decido. Preliminarmente, observo que o impetrante não juntou aos autos nenhum documento que comprove ter sido formalmente constituído pelo paciente para o ajuizamento desta ação mandamental. Entretanto, é certo que o art. 654 do Código de Processo Penal dispõe que o habeas corpus  poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sendo desnecessário, em qualquer caso, a apresentação de procuração ad judicia . Destarte, cabe ressaltar que a impetração de habeas corpus  por pessoa que não comprovou estar formalmente constituída pelo paciente é algo temerário, que pode ter efeitos prejudiciais à defesa técnica no processo penal. Superada a questão sobre a legitimidade, tenho que o writ  padece de vícios formais que implicam na negativa de seguimento. Isso porque a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus  contra ato jurisdicional do próprio Supremo Tribunal Federal. Os reiterados julgados nessa mesma esteira resultaram na edição da Súmula 606. Eis o teor do mencionado verbete: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus  ou no respectivo recurso”. A ilustrar, menciono os seguintes julgados do Tribunal Pleno: “Agravo regimental em habeas corpus . 2. Impetração contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Negativa de seguimento ao writ . 3. Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência da Corte. Súmula 606. 4. Agravo a que se nega provimento” (HC 102.745 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). “ HABEAS CORPUS . SUPOSTA COAÇÃO QUE PASSOU A SER DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DA DIPLOMAÇÃO DO PACIENTE COMO DEPUTADO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 1. Não cabe habeas corpus para o Plenário contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. 2. Habeas corpus  não conhecido” (HC 107.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio). “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE NOSSO TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recente orientação jurisprudencial desta nossa Casa de Justiça é no sentido do descabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro Relator do próprio Tribunal, por aplicação analógica da Súmula 606/STF. (Cf. HC 100.738/RJ, Tribunal Pleno, redatora para o acórdão a ministra Cármen Lúcia, DJ 01/07/2010; HC 101.432/MG, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2010; HC 91.207/RJ, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Eros Grau, DJ 05/03/2010; HC 99.510-AgR/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 16/10/2009; HC 97.250-AgR/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Ellen Gracie, DJ 07/08/2009; HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Cezar Peluso, DJ 19/12/2008.) 2. Agravo regimental desprovido” (HC 103.193-AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto). “ HABEAS CORPUS . Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpus  originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte” (HC 86.548/SP, Rel. Min. Cezar Peluso). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus  contra ato de Ministro Relator, de Turma ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Os reiterados julgados nessa mesma esteira resultaram na edição da Súmula 606. Eis o teor do mencionado verbete: ‘ Não cabe  habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em  habeas corpus ou no respectivo recurso' . III - Agravo regimental em habeas corpus  não provido” (HC 118.037 AgR/AC, de minha relatoria). No mesmo sentido: HC 101.318 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 96.954-AgR/SP e HC 100.598/SP, Rel. Min. Ayres Britto; HC 96.851/ BA, Rel. Min. Marco Aurélio; HC 95.079-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, entre outros. Ademais, “é impróprio o acolhimento de pedido formulado no habeas corpus  visando o trancamento de inquérito” (HC 125.354/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Vejamos: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CRIMES DE ESTELIONATO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRAUDE PROCESSUAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal em curso (bem como do antecedente inquérito policial) de forma prematura, pela via do habeas corpus , só é possível em situações excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria; e (c) a presença de causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 132.170-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT IMPETRADO NA CORTE ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus  impetrado contra decisão monocrática, indeferitória de writ , do Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisdição não se esgotou. Precedentes. 2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, na via do habeas corpus , só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos, quando manifesta a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas. 3. A análise minuciosa dos fatos que ensejaram a representação fiscal para fins penais, não prescinde da incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de habeas corpus . 4. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal de segundo grau prejudica a análise da impetração. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC 122.434- AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber). Desse modo, com base no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus , por considerá-lo manifestamente incabível. Prejudicado o exame da medida liminar. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Gabinete do Ministro Edson Fachin para ciência. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 383320 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL . ‘ HABEAS CORPUS '. PRISÃO CAUTELAR . GRAVIDADE CONCRETA . REITERAÇÃO DELITIVA . PERICULOSIDADE . MOTIVAÇÃO IDÔNEA . OCORRÊNCIA . ORDEM DENEGADA . 1 . Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública , em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos , na medida em que , na dicção do juízo de primeiro grau , o paciente integra organização criminosa que supostamente se dedica habitualmente à prática de crimes de furtos a residências e tráfico de drogas . Destacou-se, nessa linha, que, segundo o relatório das investigações, ‘ os acusados envolvem-se constantemente na prática de furtos a residências , existindo menção a, pelo menos, outros três fatos por eles, supostamente, praticados' e que ‘ alguns produtos provenientes , em tese , desses supostos crimes de furtos são destinados à compra de entorpecentes ', tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2 . Nesse contexto , indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão , porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 3 . Ordem denegada . ” ( HC 383.320/SP , Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 854102 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS HABEAS CORPUS.  EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS : CF, ART. 102, I, ” D”  E “ I ”. ROL TAXATIVO. DATA- BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de medida liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça cuja ementa possui o seguinte teor: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO INICIAL PARA NOVOS BENEFÍCIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de unificação de penas, o novo termo a quo para obtenção de benefícios carcerários passa a ser a data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” A impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no momento da fixação do termo incial para obtenção de benefícios prisionais pelo paciente, aduzindo que “o artigo 111 da Lei nº 7.210/84 (LEP) deve ser interpretado em benefício do condenado, razão pela qual o novo marco para contagem dos benefícios deve necessariamente coincidir com o início da execução provisória da pena, sob pena de se impor grave constrangimento legal ao apenado no curso do cumprimento da pena privativa de liberdade. Como a norma penal não indica expressamente qual a data base para início da contagem do prazo, qualquer interpretação da lei deve ser em benefício do reeducando, visto que a principiologia constitucional afeta ao Processo Penal se orienta pelos vetores do favor rei”  . Argumenta, ainda, que “[a]o se estabelecer a data do trânsito em julgado da nova condenação como marco para nova progressão de regime e não a data da última prisão proíbe-se a execução da pena antes do trânsito em julgado e desconsidera-se o tempo de pena cumprido em prisão preventiva para fins de progressão de regime” . Ao final, formula pedido nos seguintes termos, in verbis: “Ante ao exposto, demonstrados os fatos e fundamentos jurídicos deste Habeas Corpus, requer que: a) seja mantida a decisão do Juízo da Execução Penal, até que seja julgado o mérito deste writ; b) no mérito, a concessão meritória da Ordem de habeas corpus, a fim de cessar a ilegalidade do ato de utilização da data do trânsito em julgado da última condenação como novo marco para obtenção de benefícios.” É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, verifica-se que a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar Habeas Corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis : Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I processar e julgar, originariamente: (…) d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. In casu , o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgR, Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, Dje de 1º/10/99, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes. A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes.” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de competências do Supremo Tribunal hipóteses não sujeitas à sua jurisdição. A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal deve conhecer de habeas corpus  substitutivo de recurso extraordinário contrasta com os meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados - Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião da Constituição da República. E nem se argumente com o que se convencionou chamar de jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária, imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar habeas corpus , valendo acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no direito de ir e vir. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira Turma, verbis : “Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário constitucional em habeas corpus. De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus. No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do mérito”  (HC 110.055/MG, Primeira Turma, DJe de 9/11/12). No mesmo sentido, firmou-se o entendimento da Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se verifica nos seguintes precedentes: “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição, pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro (4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”. ( HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013). “ Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.”  (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/4/2013). “ HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2. Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata, apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial, ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de re
Origem: 00057881320171000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. Decisão: Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu medida liminar no HC nº 400.370, verbis: “Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JORGE FILHO e MARIA EMILIA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão indeferitória de liminar da lavra do Desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator do HC n.º 2090669-75.2017.8.26.0000. Os pacientes foram presos em flagrante em 20.4.2017 por suposto tráfico de drogas e associação. A custódia foi convertida em preventiva, nestes termos (fls. 54/56): [...] Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, mas o relator indeferiu o pedido liminar, sob os seguintes fundamentos: ‘A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Como se vê, os pacientes foram presos em flagrante por suposta infração aos artigos 33, "caput", e 35, "caput", da Lei n° 11.343/06, porque, na data de 20 de abril de 2017, teriam em depósito, para fim de tráfico, 62 (sessenta e duas) porções de cocaína e 23 (vinte e três) porções de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), em dinheiro e, ainda, porque teriam se associado entre si, para, reiteradamente ou não, praticar o tráfico de drogas. De fato, o relaxamento da prisão, sob a alegação de ilicitude de provas, demanda análise cuidadosa dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. De todo modo, prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem fundamentou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...) Por sua vez, a r. decisão que indeferiu o pleito de liberdade provisória se baseou, em suma, nos mesmos fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar (fls. 79/80). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar.' No presente mandamus, aduz o impetrante que a mera suspeita de cometimento de ilícito não autoriza a violação de domicílio. Assevera que não houve qualquer investigação preliminar e não se admite a invasão de domicílio amparada em denúncia anônima. Ressalta que, para se adentrar em uma residência, é necessário "anterior, preliminar, antecedente flagrante delito ou fatos". E que nada foi encontrado na residência, sequer apetrechos como balanças ou bloco de anotações, mas apenas a suposta droga encontrada no banheiro e no esgoto da residência vizinha, não na dos acusados. Argumenta que se a droga estava mesmo na privada, não haveria necessidade de ter sido quebrado todo o banheiro. Requer, liminarmente e no mérito, garantir a liberdade aos pacientes. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior de Justiça, pois a matéria não foi examinada no Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: […] No mesmo sentido, o enunciado sumular nº 691 do Supremo Tribunal Federal, litteris: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Na hipótese, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a decisão em xeque não se mostra teratológica, mas tão-somente contrária aos interesses da defesa. Conforme dito na decisão impugnada, para o relaxamento da prisão por ilicitude das provas faz-se necessária uma análise mais acurada do processo, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito. Deve-se respeitar a sequência dos atos processuais, notadamente a competência de cada tribunal, não podendo esta Corte se substituir ao colegiado de origem para conceder uma liminar que lá foi devidamente negada, com exposição de fundamentos bastantes. Sendo assim, o pedido revela-se manifestamente incabível, não havendo como dar prosseguimento ao writ, a teor do disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, in verbis : Art. 210 - Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Ante o exposto, com base no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.” A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência dos pressupostos autorizadores para a prisão preventiva dos pacientes. Argumenta a ilegalidade da prisão em flagrante, uma vez que decorreu de indevida invasão domiciliar, fundada unicamente em denúncia anônima. Aduz que “no ramo do direito penal, para a concessão da medida preventiva, deve restar clara a certeza da materialidade e de sua autoria delitiva. Não é, portanto, passível de probabilidades ou dúvidas para decretação da medida cautelar. No caso abordado, faltam os dois requisitos para ensejar o delito penal, bem como a concessão da medida cautelar” . Sustenta, ainda, que “ a abordagem realizada pelos policiais foi abusiva, ofensiva à honra, à imagem e à dignidade dos pacientes ”. Ao final, formula pedido de liminar nos seguintes termos, in verbis: “a) Seja revogado o decreto da prisão preventiva em desfavor dos pacientes, até julgamento final da presente ordem, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura; b) Alternativamente, ainda liminarmente, caso Vossa Excelência entenda não ser possível, requer que seja substituída a prisão por outra medida cautelar, nos moldes da redação dada aos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal Brasileiro pela Lei 12.403/11, especificamente a prisão domiciliar, sob monitoramento.” No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório, DECIDO . O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação de que não lhe cabe julgar habeas corpus  de decisão liminar proferida em idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” . In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no presente writ  cognoscível, porquanto a instância a quo,  ao negar o pedido de liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus  lá impetrado e, em observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional, limitou-se a remeter o processo ao Parquet a fim de viabilizar um exame mais aprofundado da questão. Nesse sentido, verbis: “ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido.”  (HC 134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016). “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 06/09/2016). Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional. A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a “ correção de rumos”,  bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido no HC n. 109.956, verbis : “O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. [...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.” Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido de habeas corpus  implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ,  com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 368747 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘D' E ‘I'. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE AGRAVO REGIMENTAL. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT  NESTA CORTE. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o habeas corpus  lá impetrado, HC 368.747. Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, tendo sido decretada sua prisão preventiva pela autoridade competente. Informa a defesa que sobreveio condenação do paciente à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, em razão da prática do crime tipificado, tendo sido mantida a segregação cautelar. No afã de combater esse decisum,  manejou-se habeas corpus , perante a Corte de origem, contudo, a defesa não logrou êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, o qual não foi conhecido. Inconformada, a defesa impetrou o presente writ,  apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como a ausência de fundamentação idônea e a inadequada dosimetria da pena realizada. Argumenta que “em que pese o delito em tela ter pena superior a 4 (quatro) anos, o Paciente possui todos os requisitos necessários para responder o processo em liberdade” . Aduz que “o regime fechado fixado ao Paciente é mais severo do que deveria ser, eis que a pena base partiu do mínimo legal, e total da pena é inferior a 06 (seis) anos, portanto o Regime a ser aplicado seria o Semiaberto, porém como o mesmo já está preso a 01 (um) ano, portanto cumpriu mais de 1/6 (um sexto da pena) e tem direito a progressão ao Regime Aberto”.  Entende que “se for mantida a condenação do Paciente sua pena deve ser diminuída consideravelmente, e o regime de cumprido de pena deve ser menos gravoso, com direito a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”  e pugna pela fixação de regime inicial menos gravoso. Ao final, formula pedido nos seguintes termos: “Face ao exposto, requer a concessão da presente ordem de “Habeas Corpus” com o deferimento da liminar pleiteada concedendo a Liberdade Provisória em favor do Paciente VICTOR IDJALMES FELIPE inclusive impondo ao mesmo, medidas cautelares diversas de prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, até o julgamento final do presente Habeas Corpus. Ou então já determinando o Regime Aberto em favor do Paciente, em ambos os casos expedindo o que de direito. E no mérito Requer, após tomadas as informações a autoridade coatora, o regular processamento do feito, com a confirmação da liminar concedida e a concessão definitiva da ordem de “Habeas Corpus”, com a Revogação da Prisão Preventiva decretada. Ou subsidiariamente requer a concessão de Liberdade Provisória sem fiança, em ambos casos expedindo o competente Alvará de Soltura, ou ainda que se conceda a ordem para fixar o Regime Inicial Aberto para o cumprimento da pena, visto que há probabilidade de dano irreparável e estão presentes os requisitos autorizadores. Se os Nobres Ministros entenderem que não é o caso de concessão dos pedidos acima, requer então a substituição da prisão preventiva pelas medidas diversas previstas no artigo 319, incisos I, II, IV, e V do Código de Processo Penal, até o transito em julgado da sentença, expedindo o que de direito.” É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ),
Origem: 351455 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS' . ‘WRIT' SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . LEGALIDADE . ORDEM NÃO CONHECIDA . 1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem , comprovadamente , violou a norma penal , compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 2. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime – na espécie, a ‘personalidade fria e [a]ousadia dos agentes que, além de agirem em concurso e adentrarem na empresa na calada da madrugada, submeteram as vítimas ao temor da morte pelo emprego de arma de fogo'. 3. ‘ Habeas corpus ' não conhecido .” ( HC 351.455/SP , Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ – grifei ) O ilustre impetrante busca , cautelarmente, “ (...) a aplicação do regime inicial semiaberto até o julgamento final da impetração, expedindo-se ofício para comunicação à vara criminal de origem e para a VEC de Campinas – SP, para transferência imediata do paciente do regime fechado para o semiaberto ”. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 400604 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 400.604/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 84406 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso ordinário em “ habeas corpus ” ainda em curso naquela Alta Corte judiciária ( RHC 84.406/RJ), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 76789 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSO PENAL . RECURSO ORDINÁRIO EM ‘ HABEAS CORPUS '. ROUBO MAJORADO . ARMA DE FOGO . CONCURSO DE AGENTES . PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . GRAVIDADE CONCRETA . ‘ MODUS OPERANDI '. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBILIDADE . 1 . A validade da segregação cautelar está condicionada à observância , em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art . 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o ‘periculum libertatis'. 2 . No caso , a prisão preventiva está justificada , pois a decisão que a impôs delineou o ‘ modus operandi ' empregado pelo recorrente , consistente na prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo , dentro de ônibus coletivo , contra uma pluralidade de vítimas . Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública . 3 . Condições subjetivas favoráveis do recorrente , por si sós , não impedem a prisão cautelar , caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4 . Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão , quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5 . Recurso ordinário desprovido . ” ( RHC 76.789/MG , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 388645 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ABUSO DE PODER OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 925. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS  COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do habeas corpus  lá impetrado, HC 388.645, nos termos da seguinte ementa, in verbis: “HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RELATIVA A CONDENAÇÃO EXARADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO ATO TIDO POR COATOR. PARECER ACOLHIDO. Writ não conhecido.” Colhe-se dos autos que, em primeira instância, os pacientes foram absolvidos da acusação da prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar os pacientes, determinando a expedição de mandado de prisão. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte Superior, o qual não foi conhecido, nos termos da ementa supratranscrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão após decisão condenatória em segunda instância. Aponta que “ a decisão não fora confirmada em segunda instância, e sim reformada, com isso abrindo precedente para que a hermenêutica abordada nos casos de prisão após a decisão de segunda grau seja modificada, que ao meu entender afronta “na alma” nossa Constituição Federal” . Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão expedido pela quinta Câmara do TJSP. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança , estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal ( CF , art. 102, I, d ). Precedentes .” Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação extensiva para abranger no rol de
Origem: 391238 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “' HABEAS CORPUS '. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . PRISÃO    PREVENTIVA . INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA . PACIENTE FORAGIDA APÓS A DECRETAÇÃO DE SUA SEGREGAÇÃO . CONVERSÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM PRISÃO DOMICILIAR . ART . 318 DO CPP . FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES . 1 . Para a decretação/manutenção da prisão preventiva é imprescindível a fundamentação com base em dados concretos , bem como a presença dos requisitos do art . 312 do Código de Processo Penal , dentre os quais, a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, sendo dispensável, para tanto, prova cabal da prática delituosa. 2 . Na espécie , o Juízo de origem remeteu-se às circunstâncias concretas reveladoras da periculosidade da paciente , indicando que faz parte da complexa e violenta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas denominada Amigos dos Amigos (ADA) com atuação, sobretudo, no Morro do Dezoito. E o Tribunal destacou, além disso, a necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e o regular desenvolvimento da instrução criminal, diante do tempo em que a paciente permaneceu foragida, já que sua prisão foi decretada em 17/1/2014 e somente foi efetivada em 6/1/2017. 3 . Quanto à impossibilidade de a paciente ficar segregada sem que houvesse danos às suas três filhas menores , pois seria a responsável pelo seu sustento e cuidado, tal prejuízo não foi comprovado nos autos , e as meninas atualmente têm 16, 14 e 12 anos de idade, o que afastaria a incidência do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. 4 . Ordem denegada . ” ( HC 391.238/RJ , Rel. Min. SEBASTÃO REIS JUNIOR – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado à ora paciente o direito de estar em liberdade. O exame dos fundamentos em que se apoia o acórdão ora impugnado parece descaracterizar,  ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários , essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 400880 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 400.880/SP), extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Busca-se , nesta sede processual , seja garantido ao ora paciente o direito de estar em liberdade. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Tenho respeitosamente dissentido , em caráter pessoal , dessa diretriz jurisprudencial, por nela vislumbrar grave restrição  ao exercício do remédio constitucional do “ habeas corpus ”. Não obstante a minha posição pessoal, venho observando , em recentes julgamentos, essa orientação restritiva , hoje consolidada  na jurisprudência da Corte, em atenção ao princípio da colegialidade. Assinalo , no entanto , que, mesmo em impetrações deduzidas contra decisões monocráticas de Ministros de outros  Tribunais Superiores da União, a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ainda que não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem concedido , “ ex officio ”, a ordem de “ habeas corpus ”, quando se evidencie patente a situação caracterizadora de injusto gravame ao “ status libertatis ” do paciente ( HC 118.560/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g. ). Por tal razão, passo a apreciar a matéria veiculada neste “ writ ”. E , ao fazê-lo , entendo que a análise objetiva das razões invocadas na presente impetração revela ser inquestionável o relevo jurídico da pretensão deduzida pelo impetrante, especialmente se se examinar o conteúdo da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, confrontando-se , para esse efeito , a fundamentação que lhe deu suporte com os rígidos padrões que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende exigíveis em tema de imposição da prisão cautelar de qualquer  pessoa. Eis , no ponto , o teor da decisão que, emanada