Supremo Tribunal Federal 08/06/2017 | STF

Padrão

Número de movimentações: 894

Origem: 393459 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO HABEAS CORPUS.  PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. HABEAS CORPUS  SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS:  CF, ART. 102, I, ‘ D ' E ‘ I '. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. - Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar. - Ciência ao Ministério Público Federal. DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus , com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que denegou a ordem no habeas corpus  lá impetrado, HC 393.459, nos termos da seguinte ementa, in verbis: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS, CONSISTENTES NA GRAVIDADE DO CRIME, NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, o Magistrado singular indicou elementos concretos hábeis a justificar a prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito perpetrado e a periculosidade do agente demonstrada pelo modus operandi da conduta. 3. Ordem denegada.” Colhe-se dos autos a informação de que o paciente foi denunciado pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva pelo juízo natural. Ato contínuo, a defesa impetrou habeas corpus  perante a Corte de origem. Contudo, não obteve êxito. Em face dessa decisão, foi impetrado novo habeas corpus  perante a Corte Superior, cuja ordem foi denegada, nos termos da ementa supratranscrita. Inconformada, a defesa impetrou o presente habeas corpus, apontando constrangimento ilegal consubstanciado no decreto de prisão sem que existam os pressupostos autorizadores da segregação cautelar anteriormente decretada, bem como na ausência de fundamentação idônea. Aduz que a “decisão ora fustigada, em momento algum apontou de forma justificada um indicio sequer, ainda que esmaecido, capaz de justificar a segregação preventiva, carecendo por completo de justa causa tal medida de exceção” . Argumenta que “ ao Juiz cabe sempre demonstrar in concreto, a existência de atos inequívocos que indiquem a necessidade incontestável da medida, o que não ocorreu em momento algum, nos termos da r. decisão indeferitória ”. Alega, ainda, que o paciente “ é PRIMÁRIO, conforme consta nos autos; possui BONS ANTECEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA – trabalhador rural” , além de possuir residência fixa. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. É o relatório, passo a decidir. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus  está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d  e i , da Constituição Federal, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.” In casu,  o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição originária desta Corte. A ementa do acórdão proferido na Pet 1738-AgRg, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJe 1º/10/1999, é elucidativa e precisa quanto à taxatividade da competência do Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL ( CPC , ART. 867) - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL. - As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque destituídas de caráter penal. Precedentes . A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO. - A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus , pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes . O regime de direito estrito , a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar , do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias , o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional ( ações populares , ações civis públicas, ações cautelares , ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares ), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal ( CF , art. 102, I, b e c ), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema
Origem: 395506 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 395.506/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 400638 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 400.638/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como no caso ora em análise , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381- AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , observado o princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se estes autos. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Rodrigo Rocha Loures, contra decisão do Ministro Edson Fachin, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de Ação Cautelar 4.329/DF, vinculada ao Inquérito 4.483/DF. Os impetrantes esclarecem, quanto ao cabimento de habeas corpus no presente caso, que, a despeito da orientação firmada pelo Plenário desta Corte quando do exame do HC 105.959, no sentido de que “o instrumento adequado para levar a questão ao Colegiado é o Agravo Interno […], a controvérsia merece uma nova reflexão, notadamente em virtude da apertada maioria formada naquele julgamento (6 a 5) e, outrossim, em função do falecimento do Ministro Teori Zavascki, que votava pelo não conhecimento do writ ” (fls. 3-4 da petição inicial). Narram, em seguida, que o Procurador-Geral da República requereu, em 12/2/2017, a decretação da prisão preventiva do paciente, entretanto, na ocasião, a autoridade ora apontada como coatora indeferiu o pleito, fixando, por outro lado, outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além de ter determinado, entre outras diligências, busca e apreensão em endereços diversos (fl. 8 da petição inicial). Registram, ademais, que, em pedido de reconsideração formulado pelo Chefe do Ministério Público, “[…] o digno Relator, na calada da noite (meia noite e meia), decretou a prisão do paciente […], determinando que às seis horas da manhã do sábado a Polícia Federal fosse à sua residência prendê-lo, sem dar vista à defesa e tampouco, outra vez, submeter à apreciação do colegiado” (fl. 8 da petição inicial). É contra essa decisão que se insurgem neste habeas corpus . Sustentam, primeiro, que havia necessidade de ser realizada audiência de custódia na espécie, haja vista que o próprio Procurador-Geral da República teria afirmado tratar-se de “flagrante diferido, que apenas não tinha sido realizado para permitir a obtenção de mais provas” (fl. 10 da petição inicial). Afirmam, na sequência, que o Órgão acusador “em nenhum momento demonstrou o descabimento das cautelares alternativas do art. 319 ou sua insuficiência e que, diga-se de passagem, vinham sendo cumpridas a contento” (fl. 13 da petição inicial). Alegam, no mais, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pelos motivos que expõem minudentemente (fls. 19-27 da petição inicial). Em tópico seguinte, advertem que “a prisão em flagrante só pode ocorrer em situação de flagrância, nos termos dos arts. 301 e 302 do CPP! É preciso entender que uma ‘ação controlada' - que significa o retardamento legal da ação policial - não amplia a situação de flagrância, por isso, passado essa situação não mais será possível a prisão por esse fundamento, porque de flagrante não mais se trata” (fl. 28 da petição inicial). Defendem, portanto, que é “inconcebível que um mês após o fato o Ministério Público requeira a prisão em flagrante de alguém, partindo do pressuposto que a situação de flagrância ainda permanece, única e exclusivamente, porque a prisão não foi efetuada em momento oportuno” (fl. 29 da petição inicial). Asseveram, outrossim, que “a defesa do paciente está absolutamente imbricada com a de Michel Temer, na medida em que os fatos imputados àquele se originaram naquela famigerada gravação ardilosa, abusiva e desautorizada pelo ordenamento jurídico […]” (fl. 30 da petição inicial), concluindo, depois de extenso arrazoado doutrinário sobre a inexistência de prática delituosa por parte do Presidente da República, que não existem os alegados motivos ensejadores da prisão cautelar do paciente (fls. 30-44 da petição inicial). Requerem, ao final, o deferimento de liminar, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com o restabelecimento das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas ao paciente. No mérito, postulam a concessão da ordem, para revogar o decreto prisional e, se for o caso, aplicar uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 44 da petição inicial). Por meio da Petição/STF 30.918/2017, os impetrantes defendem a inexistência de prevenção deste Relator, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 69 do Regimento Interno do STF (documento eletrônico 5). É o relatório necessário. Decido. Afasto, preliminarmente, a alegação defensiva de ausência de prevenção. Têm razão os impetrantes quando afirmam que a negativa de seguimento a pedido não gera prevenção. Todavia, a decisão proferida no HC 144.539/DF, utilizado como paradigma, ainda não transitou em julgado, conforme exige a parte final do § 2º do art. 69 do Regimento Interno desta Corte. Bem examinados os autos, analiso a viabilidade do pedido. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus  contra ato jurisdicional do próprio Supremo Tribunal Federal. Os reiterados julgados nessa mesma esteira resultaram na edição da Súmula 606. Eis o teor do mencionado verbete: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus  ou no respectivo recurso”. A ilustrar, menciono os seguintes precedentes do Tribunal Pleno: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC 134.699-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). “Agravo regimental em habeas corpus.  Impetração contra ato jurisdicional de órgão fracionário da Corte. Não cabimento. Aplicação analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido do não cabimento de habeas corpus  originário para o Tribunal Pleno contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em recurso ou em ação originária de sua competência. 2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula nº 606, segundo a qual ‘não cabe habeas corpus  originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus  ou no respectivo recurso'. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC 137.701-AgR/ DF, Rel. Min. Dias Toffoli). “' HABEAS CORPUS ' – IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS JUDICIAIS EMANADOS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENÁRIO OU TURMAS) OU PROFERIDOS POR QUAISQUER DE SEUS JUÍZES – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606/ STF – EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE ‘ HABEAS CORPUS ' POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido da inadmissibilidade de ‘ habeas corpus ', quando impetrado contra decisões emanadas dos órgãos colegiados desta Suprema Corte (Plenário ou Turmas) ou de quaisquer  de seus juízes, inclusive quando proferidas em sede de procedimentos penais de competência originária do Supremo Tribunal Federal. Precedentes ” (HC 133.091-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello - grifos no original). “Agravo regimental em habeas corpus . 2. Impetração contra decisão de ministro do Supremo Tribunal Federal. Negativa de seguimento ao writ . 3. Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência da Corte. Súmula 606. 4. Agravo a que se nega provimento” (HC 102.745 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO (ART. 58 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941), DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT  E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), DE LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998) E DE QUADRILHA (ART. 288, CAPUT  E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP NA REDAÇÃO ANTERIOR). HABEAS CORPUS  IMPETRADO EM FACE DE ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT  MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA Nº 606 DO STF. PRECEDENTES INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ato jurisdicional de Ministro do Supremo Tribunal Federal é insindicável pela via do habeas corpus  (Súmula nº 606/STF). Precedentes: HC nº 91.207/RJ, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJe de 05/3/2010; HC nº 100.397/MG, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe de 01/7/2010; HC nº 104.843-AgR/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 02/12/2011; HC nº 131.309-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/06/2016; HC nº 133.091-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 05/08/2016; e HC nº 105.959, Tribunal Pleno, Rel. p/o acórdão, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2016. 2. In casu , pretende-se novo exame de pretensão já deduzida perante juízo com idêntica competência constitucionalmente definida a quem já fora inicialmente distribuída a causa, circunstância que torna o writ of habeas corpus  manifestamente incabível. 3. A precedência da distribuição estabelece a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um magistrado igualmente competente (artigo 75 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental desprovido” (HC 136.097-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. 1. Manifesto o descabimento deste habeas corpus , enquanto se volta contra ato de Ministro desta Corte, à luz da jurisprudência firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no sentido de que ‘não cabe pedido de habeas corpus  originário para o Tribunal Pleno, contra ato de Ministro ou órgão fracionári
Origem: 398929 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus  com pedido de medida liminar, impetrado por Patrícia dos Santos Ferreira, em favor de Fábio Pantaleão , contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 398.929/ES. Segundo os autos, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV; e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Ação Penal 0001541-82.2013.8.08.0012). (eDOC 2, p. 3) A denúncia foi recebida. Em 2.4.2013, decretou-se a preventiva do paciente, fundamentada nos seguintes termos: “Pois bem, no caso dos autos, tenho por presente a materialidade do fato, conforme documentos juntados e depoimentos colhidos durante as investigações, sobretudo pelo laudo de exame cadavérico de fls. 56. Por sua vez, verifico ainda a presença de indícios de autoria por parte do denunciado, notadamente observados nas declarações da vítima sobrevivente. Importante se faz destacar, para fins do acautelamento do meio social, ao menos neste momento inicial do procedimento, que conforme consulta ao Sistema de Informações em Bases Criminais – SISCRIM, e guia constante do Sistema de Execução Penal – SIEP, o denunciado responde a diversos outros procedimentos criminais e já possui diversas condenações, inclusive por crime de mesma natureza, o que reafirma a necessidade de aplicação de uma medida cautelar suficiente para o resguardo da ordem pública e da paz social, evitando a reiteração em práticas criminosas. Não bastasse, a conduta em tese praticada afigura-se extremamente grave, revelando a periculosidade do agente em decorrência do modus operandi , em tese empregado. Segundo relatos, o acusado teria abordado as vítimas em via pública e executado uma delas, que já se encontrava rendida no chão, com disparos de arma de fogo. Após, teria passado a efetuar disparos de arma de fogo contra a outra vítima, somente não consumando o delito em virtude de a vítima ter conseguido correr e ser socorrida a contento”. (eDOC 2, p 12-13) Irresignada, a defesa formulou, por inúmeras vezes, pedidos de reconsideração desta decisão, todos indeferidos. Consoante informações colhidas no eDOC 7, p. 3, nesse período, o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c 29, caput,  do CP. A defesa apresenta concomitantemente recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, ao qual se negou provimento. (eDOC 10, p. 2) Impetrou, ainda, habeas corpus n o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pleiteando a revogação da preventiva, o qual teve seu pleito liminar indeferido. (eDOC 9, p. 5) Novo writ  foi impetrado no STJ, que o indeferiu liminarmente .  (eDOC 12) Nesta Corte, a impetrante alega, em síntese, excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, dado que transcorridos 4 anos, sem a realização do Tribunal do Júri. Sustenta ser o réu primário, possuir domicílio certo e profissão definida. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito do presente writ  e, no mérito, a sua confirmação. É o relatório. Passo a decidir. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ. No que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na 2ª Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus  em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs  (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Oportuno registrar trecho da decisão proferida pelo TJES, que analisou a questão da alegada demora na tramitação processual: “Compulsando os autos, verifico que, realmente, o Paciente se encontra encarcerado por considerável período de tempo. Porém, por meio dos documentos até então juntados à inicial, verifico que, a uma primeira vista, o processo seguiu corretamente seu trâmite. Nesse sentido, constata-se que a inicial fora recebida em 1º de agosto de 2013 (fls. 179/180) e a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 21 de novembro do mesmo ano (fls. 187/188). Em razão da ausência da vítima, determinou-se a redesignação do ato, bem como a sua condução coercitiva. Já em 19 de fevereiro de 2014 deu- se continuidade à audiência, porém, devido, mais uma vez, à ausência de testemunha, o MM. Juiz suspendeu o ato e determinou a abertura de vista ao MP (fls. 230). Redesignado, novamente, o ato, no dia 27 de junho de 2014 a audiência também não fora realizada em função da ausência de localização de testemunha no endereço indicado. A audiência marcada para o dia 23 de setembro de 2014, fora, outra vez, redesignada para o dia 05 de dezembro de 2014 pelo mesmo motivo (ausência de testemunha). Nesta data (05 de dezembro), a audiência transcorreu regularmente, tendo sido realizado o interrogatório do réu (fls. 305). Posteriormente, em 08 de maio de 2015 o Juiz de Primeiro Grau proferiu decisão de pronúncia. Em face desta decisão, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, que manteve a pronúncia, e, posteriormente, Embargos de Declaração. Portanto, por meio da análise acima exposta, não se pode concluir, ao menos por ora, que o excesso de prazo verificado é imputado exclusivamente ao Poder Judiciário” . (eDOC 9, p. 2-4) No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: IPL - 50005845120154047002 - JUIZ FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 2º, inciso I, da Lei 8.137/1990, pelo Deputado Federal Jacob Alfredo Stoffels Kaefer, quando exercia a função de administrador da empresa Diplomata Industrial e Comercial LTDA. Após o Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu declinar da competência, determinando a remessa dos autos a esta Corte, abriu-se vista à Procuradoria-Geral da República, que assim se manifestou (fls. 183-187): As apurações iniciaram-se a partir de representação fiscal para fins penais formulada pela Secretaria da Receita Federal noticiando que o parlamentar efetuou compensação indevida de débitos fiscais com crédito não passível de compensação por expressa disposição legal e já indeferido administrativamente. Segundo o aludido expediente, o investigado auferiu vantagem ilícita ao diferir o pagamento da obrigação principal em prejuízo do Erário mediante discussão administrativa de crédito que já sabia ser inválido para a administração tributária, uma vez que ele estava ciente do teor da informação fiscal nº 273/2003 que indeferiu seu pedido de restituição (fls. 10/11). Não obstante, o investigado teria promovido a extinção de créditos tributários por declaração de compensação com o “crédito-prêmio” do IPI (imposto sobre produtos industrializados). (…) Assim, a conduta atribuída ao parlamentar, na condição de representante legal da empresa, subsome-se à figura típica descrita no art. 2º, I, da Lei nº 8137/90. Nada obstante, constata-se que a persecução penal da suposta infração penal está, há muito, fulminada pela prescrição da pretensão punitiva. De acordo com a informação fiscal SEORT/DRF/FOZ nº 332/2006, o investigado teria indevidamente compensado os créditos tributários objetos do procedimento administrativo fiscal entre os anos de 2004 e 2005 (fls. 49/51). Os crimes previstos no art. 2º da Lei 8137/90 possuem pena máxima de 2(dois) anos de detenção. No caso, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em quatro anos. A prescrição, portanto, operou-se no ano de 2009 relativamente à ultima compensação indevida. O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17-8-2009), tendo esta Corte decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet , previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC no67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990). Assim, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29; CF, art. 5º, LIX). No caso, o reconhecimento de extinção da punibilidade do denunciado, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva do delito, encontra amparo na previsão do art. 107, IV, do Código Penal. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, que, no caso, é igual a 2 (dois) anos. Assim, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição penal in abstracto  consuma-se em 4 (quatro) anos, tendo-se operado, consoante indicado pelo órgão acusador, no ano de 2009. Diante do exposto, acolho a manifestação do Procurador Geral da República e, com fundamento nos arts. 3º, II, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, “d” e 231, § 4º, “d”, ambos do RISTF, declaro extinta a punibilidade do investigado Jacob Alfredo Stoffels Kaefer. Arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 1 de junho de 2016. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: IPL - 125392016 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL Procedência: PARANÁ DECISÃO Trata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática de crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral por diversos candidatos a cargo eletivos, nas eleições de 2014, na cidade de Nova Esperança/PR. Após a realização de diversas diligências, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, que assim se manifestou (fls. 211-214): O feito não reúne condições de prosseguimento sob supervisão do Supremo Tribunal Federal à míngua de elementos mínimos que indiquem o efetivo envolvimento de Fernando Francischini nos fatos em apuração. Muito embora tenham sido colhidas declarações de pessoas que confirmaram a existência de fornecimento gratuito de combustíveis a condutores de veículos adesivados com propaganda política do parlamentar e de outros candidatos, nenhum dos inquiridos afirmou que Fernando Francischini tenha pessoalmente oferecido ou determinado o oferecimento de combustíveis a eleitores em troca de votos. Essa corte tem entendimento firme no sentido de que a simples menção de nome de deputado federal em investigação criminal não tem o condão de firmar a competência do Supremo Tribunal Federal para processamento do feito. Assim, o arquivamento dos autos em relação ao parlamentar é medida que se impõe, sem prejuízo do retorno do feito ao Supremo Tribunal Federal caso surjam indícios consistentes de seu envolvimento nas supostas infrações penais. O princípio do monopólio constitucional da titularidade da ação penal pública no sistema jurídico brasileiro, somente permite a deflagração do processo criminal por denúncia do Ministério Público (Pet. 4281/DF, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJE de 17/8/2009), tendo esta Corte decidido pela incompatibilidade do novo modelo acusatório consagrado pelo artigo 129, inciso I, do texto constitucional com todos os procedimentos que afastavam a titularidade privativa da ação penal pública do Parquet , previstos antes da promulgação da Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988 (RTJ, 149/825, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; HC nº 67.931/RS, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Diário da Justiça, Seção I, 31 ago. 1990). Assim, tendo o Ministério Público requerido o arquivamento no prazo legal, não cabe ação privada subsidiária, ou a título originário (CPP, art. 29; CF, art. 5º, LIX), sendo essa manifestação irretratável, salvo no surgimento de novas provas (HC nº 84.253/RO, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO; Inquérito nº 2028/BA, Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Red. p/ o acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, 28/4/2004, HC 68.540-DF, Primeira Turma, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJU 28 jun. 1991). Diante disto, acolho a manifestação do Procurador Geral da República e defiro o arquivamento deste inquérito em relação aos investigados Fernando Francischini, Felipe Francischini, Tiago Amaral e Eduardo Pasquini, nos termos do art. 3º, I, da Lei 8.038/1990, c/c os arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF, ressalvada a hipótese do art. 18 do Código de Processo Penal. Oportunamente, providencie-se cópia eletrônica dos autos, nos termo do pedido de fl. 217, em obséquio ao disposto na Súmula Vinculante 14. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro Alexandre de Moraes Relator documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 4397 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de inquérito instaurado por determinação do eminente Ministro EDSON FACHIN (fls. 10-13), para apurar os fatos relacionados ao Deputado Federal Jutahy Magalhães Júnior, que foram veiculados nas declarações dos colaboradores Benedicto Barbosa da Silva Júnior e José de Carvalho Filho, decorrentes da celebração do acordo de colaboração premiada entre o Ministério Público Federal e 77 executivos e ex- executivos do Grupo Odebrecht. Narra o Parquet  que, conforme o relato dos colaboradores, o parlamentar teria recebido valores não contabilizados, em 2010 e em 2014, que foram repassados pelo Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht, em um total de R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). Aponta, ainda, a existência de doações oficiais nos mesmos períodos, no montante de R$610.000,00 (seiscentos e dez mil reais). Nessa linha, o Procurador-Geral da República visualiza indícios da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. Em 17/4/2017, o investigado protocolou pedido de redistribuição do feito, sob o argumento de não existir o elo de conexão necessário entre a presente investigação e os demais inquéritos que cuidam da assim cognominada Operação Lava-Jato (fls. 16-18). Instado, o Ministério Público Federal anuiu ao referido pleito, por entender ausentes quaisquer das hipóteses dos arts. 76 e 77 do CPP (fls. 24-31), tendo o requerimento, na sequência, sido acolhido pelo Min. EDSON FACHIN, que submeteu a questão à douta análise da Presidência desta Corte (fls. 35-39). Por fim, a Min. CARMEN LÚCIA determinou a livre redistribuição do presente inquérito (fls. 40-43), cuja relatoria, consoante a certidão de fl. 44, foi a mim atribuída. Vieram-me os autos conclusos em 5/6/2016. Historiados os fatos, recebo os autos no estado em que se encontram, nos termos do art. 230-A do RISTF. Delego ao desembargador Cesar Mecchi Morales e ao juiz Hugo Sinvaldo Silva da Gama Filho, magistrados convocados para atuar neste Gabinete, a condução do presente inquérito, atribuindo-lhes os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se o item 5.ii  da decisão de fls. 10-13, encaminhando-se os autos à autoridade policial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue as diligências requeridas à folha 6 pelo Ministério Público (item b ). Publique-se. Brasília, 5/6/2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: inq - 4425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 21-33), com pretensão de conversão em agravo regimental (fl. 43), por meio do qual se objetiva a reforma da decisão de fls. 15-18 que determinou a abertura de inquérito em face do Deputado Federal Carlos Alberto Rolim Zarattini. Sustenta o agravante, como preliminar, que, diante da narrativa dos fatos feita pelo Ministério Público Federal ao requerer a instauração da investigação, não se verifica qualquer relação com os ilícitos em apuração no âmbito de operação de repercussão nacional, sendo indevida, portanto, a distribuição por prevenção. Alega, ainda, a atipicidade da conduta que lhe é atribuída, o que revela a carência de justa causa material, pretendendo a reconsideração da decisão para seja determinada a livre distribuição dos autos. Com vista da irresignação, o Procurador-Geral da República manifesta-se pelo recebimento dos aclaratórios como agravo regimental, requerendo o seu “desprovimento, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação, no futuro, quando a investigação estiver mais avançada, sobre a competência para o processamento e julgamento do caso”  (fl. 70). 2. Da análise da petição que inaugura este caderno processual (fls. 2-11), extrai-se que os fatos em apuração se referem ao suposto recebimento, por parte do Deputado Federal Carlos Alberto Rolim Zarattini, de vantagens indevidas repassadas pelo Grupo Odebrecht nos anos de 2010 e 2014, conforme informações constantes de termos de depoimento em acordos de colaboração. Conforme se infere do teor da certidão de fl. 15, os autos me foram distribuídos por prevenção à Pet 6.530, que cuida, em síntese, dos referidos acordos celebrados por executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht e Braskem S/A, no contexto da cognominada “ Operação Lava Jato ”. Confrontando o objeto da referida petição geradora da prevenção com os fatos aqui em apuração, conclui-se, na linha do que preconizado pelo agravante, que não há, neste momento, qualquer causa de modificação de competência que justifique o afastamento da regra da livre distribuição. Com efeito, no caso em análise se busca elucidar pagamentos supostamente indevidos feitos nos anos de 2010 e 2014 pelo Grupo Odebrecht ao parlamentar investigado, paralelos inclusive a doação oficial eleitoral, fatos que, ao menos por ora, em nada se relacionam com o que se apura na referida operação de repercussão nacional. Em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito: “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. (...) 13. Não há relação de dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (art. 76, CPP) e de continência (art. 77, CPP) que pudessem ensejar o simultaneus processus, ainda que os esquemas fraudulentos possam eventualmente ter um operador comum e destinação semelhante (repasse de recursos a partido político ou candidato a cargo eletivo). (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02)” (Inq 4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). Convém ressaltar, ao lado disso, que o fato do Inq. 4.325, de minha relatoria, ter por objeto a apuração da “ prática do crime pertinente a organização criminosa, tipificado no art. 2º,  caput , da Lei 12.850/2013, por parte de integrantes do Partido dos Trabalhadores - PT”,  conforme afirma o Ministério Público Federal à fl. 61, em nada modifica esta conclusão, porque se infere que os desvios de recursos da Petrobras S/A se inserem na linha dessa referida investigação, o que, a princípio, repiso, não se constata neste caderno indiciário, afastando a conexão sustentada às fls. 55-70 em quaisquer das suas modalidades. Da mesma forma, a circunstância dos fatos apresentarem similitude com o que se apura no aludido procedimento inquisitivo não autoriza a distribuição por prevenção, mormente porque, ao que tudo indica, o Grupo Odebrecht se utilizava de planilhas para controlar o pagamento de propinas relacionadas aos negócios espúrios celebrados por intermédio de agentes públicos não só com a Petrobras S/A, mas também com outras empresas e órgãos estatais, exsurgindo, daí, a prescindibilidade da tramitação conjunta dos inquéritos, conforme assentou o Plenário desta Suprema Corte na questão de ordem citada. De fato, a apontada relação de cada agente público com as anotações constantes das planilhas mencionadas deve ser objeto de investigação e comprovação, a cargo das autoridades com atribuição constitucional, no contexto dos diversos negócios fraudulentos celebrados com as diferentes instituições públicas, conforme ônus distribuído pelo legislador ordinário no art. 156 do Código de Processo Penal. 3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Min. CÁRMEN LÚCIA, anotando que somente após a definição com relação à competência é que se procederá o exame da insurgência de fls. 21-33. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digiltalmente
Origem: INQ - 4432 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Por meio do expediente de fl. 191, a autoridade policial requer a dilação de prazo para a realização de diligências já deferidas. Dos autos, constato a juntada, pela Polícia Federal, de documentos impressos da mídia anexada ao caderno investigativo (fls. 41-170). Verifico, ainda, que a Secretaria desta Corte, quando do retorno do feito, entranhou petição do Ministério Público contendo reprodução da Pet 6.999 em mídia digital, anexada com respaldo em decisão por mim proferida em 4.4.2017. Por outro lado, a despeito da constituição de patrono pelo investigado na esfera policial, até o momento não foi providenciada a anotação da procuração de fl. 162. Com essas considerações, determino : (i) a correção da autuação, para nela constar os defensores constituídos por Marco Antonio Pereira e (ii) vista dos autos ao Procurador-Geral da República para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao pedido de prorrogação formulado pela Polícia Federal, bem como indicar se há outros investigados além do apontado na exordial (item “iii”  de fl. 25). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: INQ - 4441 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Apura-se, neste inquérito instaurado por requerimento do Procurador-Geral da República, a prática, em tese, do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral pelos investigados Daniel Elias Carvalho Vilela, Deputado Federal, e Luís Alberto Maguito Vilela. Deferida a abertura das investigações (fls. 12-16), os autos foram remetidos à autoridade policial para realização de diligências, retornando com o parcial cumprimento das providências. Sobreveio, então, pedido de livre distribuição do feito formulado pelo investigado Daniel Elias Carvalho Vilela (fls. 49-57). 2. O pleito há de ser deferido. Com efeito, da análise detalhada da petição que postula a abertura do caderno indiciário (fls. 2-9), extrai-se que os fatos em apuração se referem a suposto repasse indevido de valores, por interpostas pessoas, a Luís Alberto Maguito Vilela, com o objetivo de pagamento de dívidas da campanha eleitoral de seu filho, o então candidato a Deputado Federal, Daniel Elias Carvalho Vilela. Aponta-se, nessa direção, a prática, em tese, do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral. E na linha do que preconiza a manifestação defensiva, não se vê qualquer causa de modificação de competência que justifique o afastamento da regra da livre distribuição, anotando-se que, em hipótese semelhante, o Plenário desta Suprema Corte assentou que a colaboração premiada, por si só, não se constitui em critério de definição de competência, razão pela qual não há obrigatoriedade de distribuição por prevenção dos respectivos termos referentes a fatos desprovidos de qualquer das causas previstas no art. 76 e art. 77 do Código de Processo Penal, os quais devem receber o tratamento próprio do descobrimento fortuito de provas. Confira-se a esse respeito: “Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (…) Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. (…) 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. (...) 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. (…) 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02) (Inq 4.130 QO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). 3. À luz dessas considerações, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, Min. CÁRMEN LÚCIA. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de junho de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: Inq - 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO (Petição 30.965/2017) : Por meio da petição em epígrafe, o investigado Rodrigo Santos da Rocha Loures requer: a) o acesso à totalidade dos elementos indiciários já colhidos no contexto da investigação; b) a urgente realização de audiência de custódia, antes de sua oitiva; c) seja postergada sua transferência ao Complexo Prisional da Papuda para momento posterior ao de seu depoimento e, quando efetivada, lhe seja reservada a “ala de internados de alto risco pela repercussão social”, localizada no Pavilhão 5; d) sejam assegurados todos os direitos fundamentais não abrangidos pela decretação de prisão preventiva, garantindo-se, em especial, “que não se lhe raspe o cabelo”; e) seja determinado aos órgãos da persecução criminal que apresentem todos os áudios e vídeos existentes até o momento, intimando o Ministério Público para tal fim e f) a disponibilização do conjunto probatório com antecedência mínima de 48 horas, relativamente à data do depoimento a ser prestado pelo peticionante na Polícia Federal. Quanto ao pedido de acesso aos elementos já coligidos nos autos dessa investigação, a urgência procede . Considerando que o sigilo dos autos já foi levantado, está facultado o acesso integral pelo peticionante, mediante a pronta disponibilização de certidão e/ou cópias deste procedimento, dos que lhe são vinculados, bem assim das mídias anexadas a serem obtidas diretamente junto à Seção de Processos Originários Criminais deste Supremo Tribunal Federal. Considerando tratar-se de investigado preso, determino também a imediata vista do pedido Procurador-Geral da República, em expediente avulso, para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) quanto ao mais. Cumpra-se, com a necessária urgência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de junho de 2017 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente Origem: Inq - 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Por meio de petição protocolada sob o número 31166 – STF, o Presidente da República Michel Temer afirma que, embora tenha assegurado o direito “... de deixar de responder a quaisquer das perguntas apresentadas, no afã de repor a verdade dos fatos, desejaria ele esclarecer as questões que fossem formuladas e pertinente à gravação submetida à perícia determinada... ”. Sustenta, todavia, ser exíguo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do número de questões formuladas (oitenta e duas), o que se agrava diante de sua agenda marcada por compromissos que lhe tomam mais de quinze horas diárias. Alega que até o dia 9 ou 10 próximos vindouros estará habilitado a oferecer as respostas. Relatei. Decido. Em análise pautada pelo princípio da razoabilidade compreendo possível deferir o pleito, especialmente considerando o número de perguntas formuladas, bem como o fato de que, em princípio, não adviria prejuízo à investigação a postergação do prazo anteriormente assinalado. Sendo assim, defiro o pedido para fixar o termo final para a apresentação das respostas às questões formuladas, improrrogavelmente, no dia 9 de junho próximo, às 17h. Intimem-se. Comunique-se à autoridade policial. Brasília, 06 de junho de 2017. Ministro Edson Fachin Relator
Origem: TC - 02652720111 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo de aposentadoria ou pensão. 2.O Plenário desta Corte, em recente julgamento sob regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 3.Segurança denegada. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do Tribunal de Contas da União (TCU). Narra a inicial que a autoridade impetrada julgou ilegal a aposentadoria do impetrante, por considerar indevida a manutenção, nos proventos, de percentuais referentes a planos econômicos. 2.Em síntese, o impetrante alega (i) ofensa à garantia da coisa julgada, já que a referida vantagem teria sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado; (ii) a decadência do direito de revisão; e (iii) a violação à segurança jurídica, à boa-fé e aos princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos. 3.Antes de decidir o pedido liminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, solicitou informações à autoridade impetrada e determinou a notificação de seu órgão de representação judicial (doc. 0). A parte impetrante aditou a inicial, para fazer incluir pedido de justiça gratuita (doc. 3). A União requereu o seu ingresso no feito (doc. 30). O TCU sustentou a legalidade do ato impugnado (doc. 33). 4.Na sequência, foi admitido o ingresso da União, deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido liminar (doc. 34). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo sobrestamento do feito, com base no MS 23.394, ou pela concessão da ordem (doc. 39). 5.É o relatório. Decido. 6. De início, tenho por desnecessário o sobrestamento do feito, já que, apesar de a matéria ser objeto do MS 23.394, a questão relativa à supressão, pelo TCU, de parcela remuneratória fundada em decisão judicial transitada em julgado foi recentemente apreciada no julgamento do RE 596.663, submetido à sistemática da repercussão geral. 7.Afasto, ademais, a alegação de decadência. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se aplica ao TCU, no exercício do controle da legalidade de aposentadorias, a decadência prevista na Lei nº 9.784/1999, devendo, no entanto, ser assegurado o contraditório e a ampla defesa se decorridos mais de cinco anos desde a entrada do processo na Corte de Contas (MS 27.296-AgR, Rel. Min. Rosa Weber), o que foi observado no caso (ver acórdão TCU nº 715/2012). Passo ao exame da alegada afronta à coisa julgada. 8.No mérito, as parcelas ora em exame decorrem de decisão transitada em julgado. O Plenário desta Corte, em recente julgamento realizado sob regime de repercussão geral, decidiu, no entanto, que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 9.É a hipótese dos autos. Da leitura do acórdão TCU nº 715/2012, observo que a Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas reconheceu que houve, de forma superveniente, a restruturação da carreira, com a absorção da parcela ( e.g.,  Lei nº 11.784/2008). Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, nem em redução do valor nominal dos proventos. Confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão impugnado: “4. No tocante ao erro na execução da sentença judicial (Reclamação Trabalhista 1146/89) que determinou o pagamento de percentuais relativos à URP (26,05%) e ao Plano Bresser (26,06%) , este Tribunal tem, reiteradamente, decidido que os pagamentos dos percentuais oriundos de planos econômicos não se incorporam aos salários em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devido somente até a reposição das perdas salariais havidas no ano anterior, o que ocorre na primeira data-base posterior à antecipação concedida, salvo quando expressamente determinado no comando da decisão judicial e na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo. 5. No caso, a manutenção do pagamento dos referidos percentuais, após as mudanças remuneratórias ocorridas na carreira do ex-servidor, a exemplo daquela promovida pela Lei nº 11.784/2008 (conversão da Medida Provisória n.º 431/2008) , importa em verdadeiro bis in idem , de modo que, se corretamente aplicada a decisão judicial concessiva, as parcelas inquinadas há muito deveriam ter sido extintas, razão por que ilegal a continuidade de sua percepção.” 10.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos garante apenas a manutenção do seu valor nominal total, não impedindo a incorporação de parcelas ou a modificação na composição dos pagamentos, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assim se manifestou esta Corte em julgamento de RE sujeito ao regime de repercussão geral: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia). 11.Nesses moldes, a orientação do TCU está em harmonia com a atual jurisprudência do STF, como se observa dos precedentes supracitados e dos seguintes, específicos sobre a questão debatida nos autos: MSs 33.470 e 31.864, Rel. Min. Rosa Weber; MSs 25.678 AgR e 31.642 AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Transcrevo a ementa deste último: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. (…) 3. As URPs – Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis:  ‘Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão- somente até a data-base de cada categoria.' 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático- jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração . 7. In casu  , restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia  , Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial . 8. Segurança denegada.” (dest. acresc.) 12. Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: TC - 0156831990 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). 2.Em relação aos impetrantes notificados em novembro e dezembro/2011, encontra-se atingido pela decadência o writ  impetrado em 19.09.2012. 3.Ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, que, pelo acórdão TCU nº 2.787/2010, não determinou diretamente a exclusão da parcela vindicada. 4.De toda forma, o ato impugnado está alinhado ao entendimento do Plenário desta Corte, tomado em repercussão geral: “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”  (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 5.Segurança denegada. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por setenta e um ex- funcionários da Legião Brasileira de Assistência (LBA), em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Estado de Alagoas, em face do Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU). Narra a inicial que os impetrantes receberam notificação, via carta do INSS, informando que, em razão do acórdão TCU nº 2.787/2010, que deu nova redação ao acórdão TCU nº 3.171/2008, seria excluída da folha de pagamento a rubrica decisão judicial referente à URP (26,05%). 2.Os impetrantes afirmam que teria sido violada a garantia da coisa julgada, já que a referida vantagem teria sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado há mais de 21 anos. Sustenta que o TCU não tem competência para rever decisão do Judiciário. 3.Alegam, ainda, violação ao devido processo legal, por não lhes ter sido dada a oportunidade de defesa no processo administrativo; aos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, por há haver decorrido prazo superior a cinco anos desde o pagamento da parcela; e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pedem a suspensão do ato impugnado e a devolução dos valores descontados. 4.Em atendimento a despacho (doc. 35), as custas foram complementadas (doc. 37). Antes de decidir o pedido liminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, solicitou informações à autoridade impetrada e determinou a notificação do Advogado-Geral da União (doc. 45). A União requereu o seu ingresso no feito (doc. 51). O TCU manifestou-se pela decadência da impetração e, no mais, pela legalidade do ato impugnado (doc. 53). 5.Na sequência, foi admitido o ingresso da União e indeferido o pedido liminar (doc. 54). Contra essa decisão, a parte impetrante opôs embargos de declaração (doc. 1). 6.A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do writ,  por ter sido juntada aos autos apenas a cópia do acórdão TCU nº 2.787/2010, que julgou o recurso de reconsideração, o qual não traz as razões que levaram a autoridade impetrada a determinar a exclusão da parcela vindicada (doc. 56). 7.É o relatório. Decido. 8.Com razão a autoridade impetrada quanto à ocorrência de decadência do direito de impetrar o mandado de segurança em relação aos impetrantes que receberam a notificação em novembro e dezembro/2011 . O presente writ  somente foi impetrado em 19.09.2012 , portanto, mais de 120 dias depois da ciência da decisão (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Nessa linha, cito o MS 31.890-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. 9.Seja como for, da leitura dos autos, observo que a efetiva exclusão da parcela decorreu, na verdade, de ato do INSS. Isso porque a determinação da Corte de Contas, em que se ampara a notificação do INSS, é genérica e não atinge direta e imediatamente a situação dos impetrantes. No acórdão nº 2.787/2010, o TCU determina que o órgão fiscalizado proceda a suspensão da parcela somente após a análise das peculiaridades de cada caso concreto . Confira-se trecho pertinente da parte dispositiva do acórdão: “9.2. dar ao subitem 1.5.2 do Acórdão 3.171/2008 – 2ª Câmara a seguinte redação: ‘1.5.2. reiterar ao Instituto Nacional do Seguro Social a determinação contida no item 9.2 do Acórdão 1586/2004 - 2ª Câmara, no sentido de que o órgão proceda a suspensão, após análise das peculiaridades de cada caso concreto, de todos os pagamentos decorrentes de acréscimos sobre a remuneração de 26,05% (URP) e 84,32% (IPC de março de 1990) que porventura estejam sendo concedidos a servidores ativos, inativos e pensionistas da autarquia em razão de sentenças judiciais transitadas em julgado que não tenham determinado explicitamente sua incorporação definitiva, ou que não estejam em concordância com as disposições da Lei n.º 10.855/2004, especialmente o previsto §4º do seu art. 3º;'” 10.Assim, não se trata de mero cumprimento hierárquico de determinação concreta, mas de comando abstrato, que exigiu a análise de cada caso e a prática de atos específicos pelo órgão pagador para a sua aplicação. 11. Ademais, como o acórdão TCU nº 2.787/2010 não analisou situação individualizada, nem revogou qualquer ato, eventual decadência do direito de revisão ou violação ao contraditório e ampla defesa, alegados pela parte, seriam atribuíveis ao INSS, ao qual coube a efetiva aplicação da metodologia estabelecida no julgado. Não obstante, tal órgão não foi aqui apontado como impetrado, não cabendo ao “ órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante”  (RMS 24.552, Rel. Min. Gilmar Mendes). E, de toda forma, o STF não é competente para julgar mandado de segurança quando a autoridade impetrada não está incluída no art. 102, I, d , da CF/1988. 12.Mesmo que fosse possível analisar o mérito, está em conformidade com a recente jurisprudência desta Corte o entendimento firmado no acórdão TCU nº 2.787/2010, no sentido de que as parcelas referentes a planos econômicos, reconhecidas em sentença judicial, são gradativamente absorvidas pela restruturação da carreira. O Plenário, em julgamento realizado sob regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 13.Ainda, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos garante apenas a manutenção do seu valor nominal total, não impedindo a incorporação de parcelas ou a modificação na composição dos pagamentos, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assim se manifestou esta Corte no RE 563.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, em repercussão geral. 14.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança. Prejudicados os embargos de declaração. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 32692 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE ÍNDICES DE PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDOS POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.O Plenário desta Corte, em recente julgamento sob regime de repercussão geral, decidiu que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos ” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 2.Liminar revogada e segurança denegada. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em face do Tribunal de Contas da União (TCU). Narra a inicial que a autoridade impetrada julgou ilegal a pensão da impetrante, por considerar indevida a incorporação, nos proventos do instituidor, de percentuais referentes a planos econômicos. 2.Em síntese, a impetrante alega (i) ofensa à garantia da coisa julgada, já que a referida vantagem teria sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado; e (ii) violação à segurança jurídica, à boa-fé e aos princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos. 3.O Min. Joaquim Barbosa, relator originário do feito, deferiu o pedido liminar (doc. 22). O TCU manifestou-se pela legalidade do ato (doc. 28). A União requereu o seu ingresso no feito e interpôs agravo regimental contra a decisão liminar (doc. 31). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo sobrestamento do feito, com base no MS 23.394, ou pela denegação da ordem (doc. 33). 4.É o relatório. Decido. 5. De início, admito o ingresso da União. Anote-se . Tenho por desnecessário o sobrestamento do feito, já que, apesar de a matéria ser objeto do MS 23.394, a questão relativa à supressão, pelo TCU, de parcela remuneratória fundada em decisão judicial transitada em julgado foi recentemente apreciada no julgamento do RE 596.663, submetido à sistemática da repercussão geral. 6.No mérito, as parcelas ora em exame decorrem de decisão transitada em julgado. O Plenário desta Corte, no referido julgamento realizado sob regime de repercussão geral, decidiu, no entanto, que “ a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 7.É a hipótese dos autos. Da leitura do acórdão TCU nº 7.311/2013, observo que a Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas reconheceu que houve melhorias na estrutura remuneratória do instituidor da pensão, posteriormente ao provimento judicial, suficientes para absorver totalmente a parcela vindicada. Assim, não há que se falar em violação à coisa julgada, nem em redução do valor nominal dos proventos. Confira-se o trecho da manifestação do Ministério Público Junto ao TCU, acolhido no voto condutor do acórdão impugnado: “8. O cotejo entre contracheques extraídos do sistema Siape nos meses de abril/1995, novembro/2000 e novembro/2004 (data do óbito) demonstra que houve melhorias na estrutura remuneratória do ex-servidor, posteriormente ao provimento judicial, suficientes para absorver totalmente as rubricas judiciais pagas indevidamente à data do seu falecimento (peça n.º 7) . Fazemos o seguinte quadro comparativo: (...) 9. Verifica-se, no contracheque de novembro/2004, mês do falecimento do instituidor Paulo Pires Carneiro da Cunha, que a nova estrutura remuneratória, excluídas as parcelas judiciais (R$ 3.023,05-R$ 752,20 = R$ 2.270,85) , absorveu totalmente a composição da remuneração à época do provimento judicial (R$ 1.918,39) . De acordo com o teor da Súmula TCU n.º 276, ‘ as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente' . Já não mais procedia a continuidade do pagamento das rubricas de URP e Plano Bresser à data do óbito do ex-servidor, razão pela qual é ilegal a inclusão das referidas parcelas no cálculo da pensão deixada para a viúva Maria de Lourdes Batista Carneiro da Cunha.” 8.A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que a irredutibilidade de vencimentos garante apenas a manutenção do seu valor nominal total, não impedindo a incorporação de parcelas ou a modificação na composição dos pagamentos, por inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Assim se manifestou esta Corte em julgamento de RE sujeito ao regime de repercussão geral: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (RE 563965, Rel. Min. Cármen Lúcia). 9.Nesses moldes, a orientação do TCU está em harmonia com a atual jurisprudência do STF, como se observa dos precedentes supracitados e dos seguintes, específicos sobre a questão debatida nos autos: MSs 33.470 e 31.864, Rel. Min. Rosa Weber; MSs 25.678 AgR e 31.642 AgR, Rel. Min. Luiz Fux. Transcrevo a ementa deste último: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. (…) 3. As URPs – Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis:  ‘Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘Gatilhos' e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão- somente até a data-base de cada categoria.' 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático- jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração . 7. In casu  , restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia  , Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial . 8. Segurança denegada.” (dest. acresc.) 10. Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança e revogo a medida liminar, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pela União . Custas pela parte impetrante. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de junho de 2017. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 1677406620065020462 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Manheze contra ato do Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho que negou seguimento a agravo de instrumento, recebido como agravo interno, interposto contra inadmissão de recurso extraordinário. O impetrante sustenta afronta à Súmula 727/STF, segundo a qual o magistrado não pode deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário. (eDOC 1, p. 3) Requer, liminarmente, a remessa a esta Corte dos Processos n. 167740-66.2006.02.0462 e n. 167740/2006-0462-02, para processamento e julgamento de mérito do agravo de instrumento. Por fim, pugna pela concessão da segurança, nos termos do pedido liminar. É o relatório. Decido. No caso, verifico que o impetrante se insurge contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, aplicando o entendimento desta Corte proferido na ARE-RG 650.932 (tema 637), paradigma da repercussão geral, negou seguimento a recurso extraordinário. Inicialmente, registro que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais, em que a decisão impugnada seja teratológica ou quando haja abuso de poder, conforme sedimentado na Súmula 267 do STF. Cito, a propósito, julgados de ambas as turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO AJUIZADA PERANTE O STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. 2. No caso concreto, o STJ negou seguimento à RCL n. 10.554/ES em virtude de o reclamante ter se limitado à alegação de ofensa a dispositivos de lei federal e à reprodução de precedentes daquela Corte, sem, contudo, mencionar a existência de súmula ou de julgamento sobre o tema na forma do art. 543-C do CPC/1973. 3. Em tais circunstâncias, a decisão objeto da impetração não padece dos vícios que autorizariam a utilização da via mandamental ab origine. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (RMS 32043 AgR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.5.2016) “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DIREITO DO IMPETRANTE À SUPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RMS 30.989, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 11.4.2013) Assim, tendo em vista que, na espécie, não ficou demonstrada a ocorrência de teratologia ou de abuso de poder na decisão combatida, a impetração apresenta-se incabível. Além disso, ressalto que o Plenário deste Tribunal, no julgamento do AI-QO 760.358, de minha relatoria, DJe 18.2.2010, já decidiu não ser cabível recurso para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação do procedimento da repercussão nas instâncias de origem. Com efeito, a orientação desta Corte é no sentido do não conhecimento de mandados de segurança contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, conforme ocorre nestes autos. A propósito, cito os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível mandado de segurança contra atos praticados por membros do Supremo Tribunal, no exercício da prestação jurisdicional, sejam eles proferidos por seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados. Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014 e RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. 2. Esta Suprema Corte já firmou orientação no sentido do não conhecimento de mandados de segurança contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes: MS 31.955-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 18/8/2014 e MS 28.379-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014. 3. In casu, o ato impugnado foi praticado por membro do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, monocraticamente, nos autos do RE 603.213/AL. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (MS 33459 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 15.9.2016) “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REPERCUSÃO GERAL: ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (MS 31445 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 22-02-2013 PUBLIC 25-02-2013) “Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato de conteúdo jurisdicional impugnado pela via mandamental. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Aplicação da sistemática de repercussão geral. Não cabimento do writ. Agravo regimental não provido. 1. É pacífico o entendimento firmado pelo STF de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (RMS 33487 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe- 29.5-2015) Por fim, destaco o entendimento deste Tribunal de que não cabe mandado de segurança em face de decisão transitada em julgado, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009. No caso, verifico que a decisão objeto do mandado de segurança transitou em julgado em 24.4.2017, conforme o andamento processual acostado no eDOC 2. Entretanto, a impetração deste writ  ocorreu apenas em 1º.6.2017, após, portanto, o trânsito em julgado do ato impugnado. Nesses termos, ressalto a Súmula 268 do STF, segundo a qual “ Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado ”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 268 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. 1. ‘Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado” (Súmula n. 268/STF). 2. O mandado de segurança impetrado perante o STJ objetivava o julgamento do agravo regimental interposto nos autos da RCL n. 9.322/RJ, ajuizada naquele Tribunal, o qual teve seu seguimento negado ao fundamento de incidência da Súmula 268/STF. 3. No caso concreto, a decisão proferida pelo Ministro relator, nos autos da Reclamação 9.322/RJ, transitou em julgado em 31/10/2012 e a impetração da ação mandamental ab origine ocorreu em 21/12/2012, portanto após o trânsito em julgado da decisão questionada no presente writ . 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO'. (RMS 32380 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2.6.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 268. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RMS 32953 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 12.8.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao mandado de segurança e julgo prejudicado o pedido liminar (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente