Origem: 398929 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar, impetrado por Patrícia dos Santos Ferreira, em favor de Fábio Pantaleão , contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 398.929/ES. Segundo os autos, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV; e 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Ação Penal 0001541-82.2013.8.08.0012). (eDOC 2, p. 3) A denúncia foi recebida. Em 2.4.2013, decretou-se a preventiva do paciente, fundamentada nos seguintes termos: “Pois bem, no caso dos autos, tenho por presente a materialidade do fato, conforme documentos juntados e depoimentos colhidos durante as investigações, sobretudo pelo laudo de exame cadavérico de fls. 56. Por sua vez, verifico ainda a presença de indícios de autoria por parte do denunciado, notadamente observados nas declarações da vítima sobrevivente. Importante se faz destacar, para fins do acautelamento do meio social, ao menos neste momento inicial do procedimento, que conforme consulta ao Sistema de Informações em Bases Criminais – SISCRIM, e guia constante do Sistema de Execução Penal – SIEP, o denunciado responde a diversos outros procedimentos criminais e já possui diversas condenações, inclusive por crime de mesma natureza, o que reafirma a necessidade de aplicação de uma medida cautelar suficiente para o resguardo da ordem pública e da paz social, evitando a reiteração em práticas criminosas. Não bastasse, a conduta em tese praticada afigura-se extremamente grave, revelando a periculosidade do agente em decorrência do modus operandi , em tese empregado. Segundo relatos, o acusado teria abordado as vítimas em via pública e executado uma delas, que já se encontrava rendida no chão, com disparos de arma de fogo. Após, teria passado a efetuar disparos de arma de fogo contra a outra vítima, somente não consumando o delito em virtude de a vítima ter conseguido correr e ser socorrida a contento”. (eDOC 2, p 12-13) Irresignada, a defesa formulou, por inúmeras vezes, pedidos de reconsideração desta decisão, todos indeferidos. Consoante informações colhidas no eDOC 7, p. 3, nesse período, o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c 29, caput, do CP. A defesa apresenta concomitantemente recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, ao qual se negou provimento. (eDOC 10, p. 2) Impetrou, ainda, habeas corpus n o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, pleiteando a revogação da preventiva, o qual teve seu pleito liminar indeferido. (eDOC 9, p. 5) Novo writ foi impetrado no STJ, que o indeferiu liminarmente . (eDOC 12) Nesta Corte, a impetrante alega, em síntese, excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, dado que transcorridos 4 anos, sem a realização do Tribunal do Júri. Sustenta ser o réu primário, possuir domicílio certo e profissão definida. Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória até o julgamento do mérito do presente writ e, no mérito, a sua confirmação. É o relatório. Passo a decidir. Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC 103.282/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28.8.2013; HC 114.867/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2013; HC 127.975-AgR/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 3.8.2015 e HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo regimental contra a decisão do STJ. No que se refere ao tema, tenho-me posicionado, na 2ª Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas corpus em casos idênticos. Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012. Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder. Oportuno registrar trecho da decisão proferida pelo TJES, que analisou a questão da alegada demora na tramitação processual: “Compulsando os autos, verifico que, realmente, o Paciente se encontra encarcerado por considerável período de tempo. Porém, por meio dos documentos até então juntados à inicial, verifico que, a uma primeira vista, o processo seguiu corretamente seu trâmite. Nesse sentido, constata-se que a inicial fora recebida em 1º de agosto de 2013 (fls. 179/180) e a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 21 de novembro do mesmo ano (fls. 187/188). Em razão da ausência da vítima, determinou-se a redesignação do ato, bem como a sua condução coercitiva. Já em 19 de fevereiro de 2014 deu- se continuidade à audiência, porém, devido, mais uma vez, à ausência de testemunha, o MM. Juiz suspendeu o ato e determinou a abertura de vista ao MP (fls. 230). Redesignado, novamente, o ato, no dia 27 de junho de 2014 a audiência também não fora realizada em função da ausência de localização de testemunha no endereço indicado. A audiência marcada para o dia 23 de setembro de 2014, fora, outra vez, redesignada para o dia 05 de dezembro de 2014 pelo mesmo motivo (ausência de testemunha). Nesta data (05 de dezembro), a audiência transcorreu regularmente, tendo sido realizado o interrogatório do réu (fls. 305). Posteriormente, em 08 de maio de 2015 o Juiz de Primeiro Grau proferiu decisão de pronúncia. Em face desta decisão, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito, que manteve a pronúncia, e, posteriormente, Embargos de Declaração. Portanto, por meio da análise acima exposta, não se pode concluir, ao menos por ora, que o excesso de prazo verificado é imputado exclusivamente ao Poder Judiciário” . (eDOC 9, p. 2-4) No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus . Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas, em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de não conhecer do presente HC. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste habeas corpus , por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. Brasília, 6 de junho de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente