Origem: MS - 34079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISUM MONOCRÁTICO PROFERIDO POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Presidência da República contra decisão liminar proferida pelo eminente Ministro relator Gilmar Ferreira Mendes nos autos do Mandados de Segurança n° 34.070 e n° 34.071 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a “ suspensão liminar da integralidade da decisão proferida pela autoridade impetrada nos Mandados de Segurança n°s 34.070 e 34.071, evitando-se o cumprimento de decisão proferida em desacordo com a lei material e processual, restaurando-se, por consequência, a plena eficácia do Decreto Presidencial que nomeou o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicado na edição extraordinária do Diário Oficial da União, Seção 02, p. 1, do dia 16 de março de 2016 ”. Por entender ser a decisão prolatada “ flagrantemente ilegal” , houve a “ propositura do presente mandado de segurança para que sejam revertidas, desde logo por efeito suspensivo, as diversas ilegalidades existentes” . Quanto ao cabimento, consta da inicial que “esse Supremo Tribunal Federal reconhece expressamente a possibilidade excepcional de impetração de Mandado de Segurança contra decisão prolatada pelos próprios ministros da Suprema Corte” e, como fundamento, invoca os seguintes precedentes: MS n° 24.159-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26/06/2002, Plenário; MS 25.853, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24/02/2006; MS 28.525, Rel. Min. Gilmar Mendes; MS 25.024, Rel. Min. Nelson Jobim; RMS 30.550, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/06/2014, Segunda Turma; MS 31.831-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/10/2013; e MS 24.159, Rel. Min. Carlos Velloso. A Impetrante alega a existência de “dano irreparável à União e à República Federativa do Brasil” , na medida em que “ a suspensão dos efeitos do decreto de nomeação fere frontalmente o art. 84, I e II da Constituição Federal, tolhendo a Presidenta da República do exercício da sua atribuição de ‘nomear e exonerar os Ministros de Estado' e de ‘exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal'”. Assim, haveria um indubitável “ prejuízo ao exercício da administração do Poder Executivo Federal, restando comprometidas imprescindíveis funções, por exemplo, de coordenação e integração das ações executadas pelo governo federal, avaliação e monitoramento da ação governamental e do próprio assessoramento direto e imediato à Presidência da República no desempenho de suas atribuições, causando lesões, diretas e indiretas, à ordem, segurança e economias públicas, além de violar o princípio da separação de poderes”. No tocante à ilegalidade da decisão atacada, aponta a (i) ausência de oitiva prévia, (ii) prevenção do Ministro Teori Zavaski e suspeição do Ministro Gilmar Mendes, (iii) ilegitimidade ativa dos partidos políticos e falta de interesse de agir e (iv) inexistência de direito líquido e certo nos Mandados de Segurança n° 34.070 e 34.071 – não ocorrência de desvio de finalidade, preenchimento de todos os requisitos para ocupação do cargo, premissa equivocada quanto ao foro de prerrogativa de função e inexistência de confissão extrajudicial. Por fim, requer a concessão de decisão liminar também pela “ peculiar situação da semana que se incia na segunda-feira dia 21 de março de 2016, quando não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 23, 24 e 25 de março Portaria n° 47, de 29/02/2016 (DJE n° 39, p. 273, 2/3/2016), sem a realização de Sessões Plenárias na Corte ”. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, de há muito, assentou ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos por seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados. No caso sub examine , o presente writ visa à cassação da decisão judicial proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em caráter de tutela satisfativa liminar, de cujo teor destaco os seguintes trechos: “ Apesar de ser atribuição privativa do Presidente da República a nomeação de Ministro de Estado (art. 84, inciso I, da CF), o ato que visa o preenchimento de tal cargo deve passar pelo crivo dos princípios constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da impessoalidade (interpretação sistemática do art. 87 c/c art. 37, II, da CF). A propósito, parece especialmente ilustrativa a lição de Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero, na obra “Ilícitos Atípicos”. Dizem os autores, a propósito dessa categoria: “Os ilícitos atípicos são ações que, prima facie, estão permitidas por uma regra, mas que, uma vez consideradas todas as circunstâncias, devem considerar-se proibidas”. (ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Rui. Ilícitos Atípicos. 2ª ed. Madrid: Editoral Trotta, 2006, p. 12) E por que devem ser consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência de legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em conformidade com uma regra, destoam da razão que a justifica, escapam ao princípio e ao interesse que lhe é subjacente. Trata-se simplesmente de garantir coerência valorativa ou justificativa ao sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade de arbitrariedade. O mesmo raciocínio abarca os três institutos bem conhecidos da nossa doutrina: abuso de direito, fraude à lei e desvio de finalidade/poder. Todos são ilícitos atípicos e têm em comum os seguintes elementos: 1) a existência de ação que, prima facie, estaria em conformidade com uma regra jurídica; 2) a produção de um resultado danoso como consequência, intencional ou não, da ação; 3) o caráter injustificado do resultado danoso, à luz dos princípios jurídicos aplicáveis ao caso e 4) o estabelecimento de uma segunda regra que limita o alcance da primeira para qualificar como proibidos os comportamentos que antes se apresentavam travestidos de legalidade ”. Adiante, em sua fundamentação, o eminente Ministro ainda salienta que: “ Havia investigações em andamento, que ficariam paralisadas pela mudança de foro, uma delas que ensejou medidas de busca e apreensão contra Luiz Inácio Lula da Silva– Operação Aletheia, desdobramento da Lava Jato. Havia uma denúncia pendente de apreciação, acompanhada de um pedido de decretação de prisão preventiva – caso Bancoop. É muito claro o tumulto causado ao progresso das investigações, pela mudança de foro. E “autoevidente” que o deslocamento da competência é forma de obstrução ao progresso das medidas judiciais. Não se nega que as investigações e as medidas judiciais poderiam ser retomadas perante o STF. Mas a retomada, no entanto, não seria sem atraso e desassossego. O tempo de trâmite para o STF, análise pela PGR, seguida da análise pelo relator e, eventualmente, pela respectiva Turma, poderia ser fatal para a colheita de provas, além de adiar medidas cautelares. Logo, só por esses dados objetivos, seria possível concluir que a posse em cargo público, nas narradas circunstâncias, poderia configurar fraude à Constituição ”. E conclui da seguinte forma: “ É urgente tutelar o interesse defendido. Como mencionado, há investigações em andamento, para apuração de crimes graves, que podem ser tumultuadas pelo ato questionado. Há, inclusive, pedido de prisão preventiva e de admissibilidade de ação penal, que necessitam de definição de foro para prosseguimento. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça em Primeira Instância dos procedimentos criminais em seu desfavor ”. (grifei) Da leitura do decisum hostilizado, em confronto com o mandado de segurança sub examine forçoso concluir que a utilização do writ ostenta nítido caráter de sucedâneo recursal. Sob esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal tem o posicionamento inequívoco, nos termos dos seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT QUE OPERA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de Ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. Com efeito, a teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Agravo desprovido.” (MS 2.371-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21/8/2009, Plenário) “Não cabe mandado de segurança contra atos de conteúdo jurisdicional proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante, para esse efeito, que as decisões tenham emanado de órgãos colegiados (Pleno ou Turmas) ou de qualquer dos Juízes da Corte. Precedentes. Mandado de segurança não conhecido.” (MS 23.572/MG, Rel. Min. Celso de Mello) “Mandado de Segurança impetrado contra decisões proferidas pelos Relatores. II – As decisões do Supremo Tribunal Federal de caráter jurisdicional não comportam impugnação através da via mandamental. (...). Súmula 268. III – Pedido não conhecido.” (RTJ 91/445, Rel. Min. THOMPSON FLORES – grifei) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Agravo regimental improvido.” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei) “DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – mesmo sob a égide da vigente Constituição – firmou-se no sentido de não admitir, por incabível, mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional proferidos pela Suprema Corte, eis que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente são suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da ação rescisória. Precedentes.” (RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F. 1. É pacífica a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe Mandado de Segurança contra seus acórdãos ou de qualquer de suas Turmas. (...).” (MS 22.515-AgR/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES –) “Mandado de segurança: inadmissibilidade contra decisão jurisdicional de Turma do STF, ademais, transitada em julgado.” (MS 22.897- AgR/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO DO PLENÁRIO DO S.T.F., DE SUAS TURMAS OU DE RELATOR: NÃO CABIMENTO. I. – Não cabe mandado de segurança contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de Relator, de índole jurisdicional. II. – Precedentes do S.T.F. III. – Agravo não provido.” (MS 22.988-AgR/MS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) “– Os atos emanados do Supremo Tribunal Federal, quando revestidos de conteúdo jurisdicional, não comportam a impetração de mandado de segurança, eis que tais atos decisórios somente podem ser desconstituídos, no âmbito da Suprema Corte, em decorrência da adequada utilização dos recursos cabíveis, ou, na hipótese de julgamento de mérito, com trânsito em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. (…).” (RTJ 182/194-195, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DAS TURMAS OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional das Turmas ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (MS n. 25.019, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 12.11.04; MS n. 23.620, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.5.01; AgR-MS n. 21.734; Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 15.10.93 e AgR-MS n. 22.515, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 4.4.97). Agravo r