Supremo Tribunal Federal 29/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 519

Origem: PROC - 23746920114013902 - JUIZ FEDERAL DA 1ª REGIÃO Procedência: PARÁ Vistos etc. 1. Trata-se de requerimento formulado pelo Procurador-Geral da República visando à instauração de inquérito contra o Deputado Federal José Roberto de Oliveira Faro (Beto Fato) , detentor de prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte (CF, artigos 53, § 1º, e 102, I, b ). 2. O feito tramitou originariamente perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santarém-PA e foi declinado a este Supremo Tribunal Federal sob o fundamento da prerrogativa de foro do Deputado Federal Beto Faro (fls. 2506-7). Autuado, a Secretaria Judiciária informou “ que o referido parlamentar não consta na denúncia ofertada às fls. 02-50 (...), o que implicou na atuação dos presentes autos, nesta Corte, na classe Inquérito”( fls. 2890-1). 2.1. Assim, atestada a inexistência de autoridade detentora de prerrogativa de foro, determinei a devolução dos autos à origem. Ato contínuo foi franqueada vista ao Procurador-Geral da República, com a cópia do expediente (fls. 2.906-909). 3. Segundo o Procurador-Geral da República, o Setor Técnico- Científico da Superintendência da Polícia Federal no Estado do Pará apontou que o Deputado Beto Faro , enquanto Superintendente do INCRA no Pará, e pessoas supostamente ligadas a ele, estariam envolvidas com fraudes em processos de regularização de terras em trâmite naquela autarquia, especificamente relacionadas com a emissão fraudulenta de certidões (Laudo nº 314/04 SR/DPF/PA, fls. 361 e seguintes). 3.1. Aponta o Procurador-Geral da República a ligação indiciária do Deputado Federal Beto Faro com servidores do INCRA ( Valdo Divino de Souza e Elias Guimaraes Santiago ), bem como a Jecivaldo da Silva Queiroz . Argumenta existirem indícios de eles atuavam em processos de regularização fundiária em troca de vantagens indevidas, e que os fatos teriam conexão aparente com informações colhidas na cognominada Operação Faroeste . 3.2. Nesse contexto, o Procurador-Geral da República sustenta que tais práticas, se comprovadas, configuram, em tese, crimes contra a administração pública, a justificar a instauração do inquérito com o objetivo de verticalizar os fatos. Decido. 4. Presente autoridade com prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, o entendimento é que o ato de instauração de inquérito se sujeita à autorização judicial - inteligência do artigo 21, XV, do RISTF , na parte em que prevê competir ao Relator determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República. 5. Essa linha de compreensão foi formatada mais claramente a partir do julgamento da QO no INQ 2411 (Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, DJE 25.04.2008), ocasião em que restou decidido que a atividade de supervisão judicial  deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações (isto é, desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis  ). 5.1. Colho a fração da ementa que interessa ao caso (original sem destaques): iii ) diferenças entre a regra geral, o inquérito policial disciplinado no Código de Processo Penal e o inquérito originário de competência do STF regido pelo art. 102, I, b, da CF e pelo RI/STF . A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial ( abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF . A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, "b" c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis . 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (INQ 2.411QO/MT, da minha relatoria, Pleno, DJe 24/4/2008). 6. Situada a singularidade do regime de investigação criminal nesta Suprema Corte, uma vez requerida pelo Procurador-Geral da República a abertura da investigação, a recusa somente pode ocorrer quando ( a)  existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato; ( b)  existir manifesta causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; ( c)  o fato narrado evidentemente não constitui crime; ( d)  estiver extinta a punibilidade do agente; ou ( e)  ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade (RISTF, artigos 21, XV, e 231, § 4º c/c art. 3º, I, da Lei 8.038/90). 7. Não vislumbro no caso dos autos, a princípio, qualquer das hipóteses excepcionais passíveis de justificar a glosa do pedido de abertura do inquérito por parte do Procurador-Geral da República. 8. Já quanto às providências solicitadas pelo Procurador-Geral da República, compreendo que a interferência jurisdicional na fase persecutória deve ser econômica, a fim de preservar a independência do titular da ação penal. 8.1. Anoto o precedente abaixo: Cumpre registrar, por outro lado, que, instaurado o inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na formação da opinio delicti  . É de sua atribuição, na fase investigatória, controlar a legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, as que importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais, como o da inviolabilidade de moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicações telefônicas (CF, art. 5º, XII). Todavia, o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-2012), mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, é o verdadeiro destinatário das diligências executadas (Rcl 17649 MC, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014).(Inq 3992 Mérito, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/12/2015). 9. Ante o exposto , defiro o pedido do Procurador-Geral da República, autorizando a instauração do inquérito para a investigação dos fatos relacionados ao Deputado Federal José Roberto Faro ( Beto Faro ). 10. Defiro ainda as seguintes providências – nos termos requeridos pelo Procurador-Geral da República -, as quais se mostram proporcionais sob o ângulo da adequação, razoáveis sob as perspectivas dos bens jurídicos envolvidos, e úteis quanto à possível de descoberta de novos elementos que permitam a investigação avançar: (i) oitiva do Deputado Federal Beto Faro ; (ii) reinquirições Elias Guimaraes Santiago , Valdo Divino da Silva Filho  e Jecivaldo da Silva Queiroz ; (iii) expedição de ofício à Superintendência do INCRA do Estado do Pará, a fim de que informe sobre eventual abertura de procedimento administrativo em relação aos fatos investigados, bem como se foi identificada alguma irregularidade na expedição das certidões assinadas por José Roberto Oliveira Faro no período em que era Superintendente; (iv) diligência da autoridade policial diligencie no sentido de verificar a existência de depoimentos ou documentos constantes do IPL 240/2003 (relacionado à Operação Faroeste ) e seus desdobramentos que tenham interesse para a presente investigação; 11. Com relação ao item (i) , a oitiva do parlamentar deve ser formalizada mediante prévio acerto de dia e horário. 12. Encaminhem-se os autos à Polícia Federal para conclusão das diligências no prazo de 90 (noventa dias) , a contar do envio dos autos. 12.1. Transcorrido o prazo sem o retorno dos autos, deverá a Secretaria da Seção de Processos Originários Criminais requisitar, incontinenti , informações sobre o andamento atual das diligências. 13. Considerando o disposto no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e o artigo 3º, III, da Lei 8.038/90, delego ao Juiz Federal Mateus de Freitas Cavalcanti Costa, magistrado instrutor convocado para atuar neste Gabinete, os poderes previstos nos referidos dispositivos, para doravante praticar os atos necessários à condução do presente feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: PROC - 180376820138100001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MARANHÃO DESPACHO INQUÉRITO. DEPUTADO FEDERAL. CRIMES AMBIENTAIS. VISTA AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA. 1. Inquérito originariamente instaurado pela Delegada de Polícia de São Luís/MA para apurar ocorrência de “crimes de maus tratos e morte de animais, poluição do meio ambiente, e funcionamento sem a devida licença ambiental expedida pelo órgão competente, configurando  in tese, crimes contra o meio ambiente, previstos nos Artigos 32, 54 e 60 da Lei 9.605/98”  (fl. 2). 2. Em 18.9.2015, o juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA declinou a competência para este Supremo Tribunal Federal, por ser um dos investigados, João Castelo Ribeiro Gonçalves, detentor de prerrogativa de foro, no exercício do cargo público de Deputado Federal (fls. 502-504). 3. Em 9.3.2016, os autos do inquérito foram recebidos neste Supremo Tribunal (fl. 511), vindo-me conclusos em 10.3.2016 (fl. 514). 4. Manifeste-se o Procurador-Geral da República, em especial sobre eventual necessidade de desmembramento do processo. Publique-se. Brasília, 22 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: RESOLUÇÃO - 80 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMUTAS E REMOÇÕES ENVOLVENDO TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. CONCURSO PÚBLICO. 1. Com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea). Precedentes. 2. O Plenário desta Corte já assentou que o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial editados após a Constituição de 1988, sem a observância do requisito previsto no seu art. 236, § 3º. Precedentes. 3. Segurança denegada. 1.Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, com fundamento na Resolução CNJ nº 80/2009, declarou a vacância da serventia extrajudicial de que era titular o impetrante (Tabelionato de Notas de Terra Rica/PR), em decorrência de remoção irregular. 2.Alega-se: (i) a impossibilidade de retorno à serventia de origem, atualmente extinta; (ii) a validade da remoção; (iii) a decadência do direito de revisão da Administração; e (iv) a incompetência do CNJ. 3.Antes de decidir o pedido liminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator originário, solicitou informações (doc. 16), prestadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que sustentou a legalidade do ato (doc. 19). Na sequência, a medida liminar foi deferida, para suspender os efeitos da declaração de vacância da serventia (doc. 20). Contra a decisão liminar, a União interpôs agravo regimental (doc. 25). 4.O parecer ministerial é pela denegação da ordem (doc. 28). 5.O impetrante apresentou memoriais (doc. 31) e se manifestou mais uma vez (doc. 37). Nessas ocasiões, reiterou a validade da remoção/permuta, a impossibilidade de retorno ao cartório de origem, que está atualmente extinto, e ainda juntou decisões proferidas no âmbito da Justiça Federal, em primeira e segunda instâncias. 6.É o relatório. Decido. 7.Narra a inicial que o impetrante ingressou na atividade notarial e de registro mediante aprovação em concurso público. Pelo Decreto Judiciário nº 841/1991, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, obteve a remoção, por permuta, do Serviço Distrital de Adhemar de Barros, da Comarca de Terra Rica, para o Tabelionato de Notas da mesma comarca (doc. 2, p. 3). O CNJ desconstituiu o ato, ao fundamento de que a remoção não ocorreu mediante regular concurso público, e declarou a vacância da serventia titularizada pelo impetrante. 8.Quando do julgamento do MS 29.286 AgR, suscitei que, nas hipóteses de remoção, poderia haver singularidade que refugiria à regra geral já analisada pelo STF, pelo que me manifestei pelo provimento do agravo regimental, para permitir o exame do mérito pela Corte. Na ocasião, fiquei vencido e o writ  foi julgado prejudicado. Porém, ao examinar a matéria no presente mandado de segurança, convenci-me da correção da jurisprudência já consolidada nesta Corte. Isso porque é fora de dúvida que a exigência de concurso público na hipótese decorre da letra expressa do art. 236, § 3º, da CRFB/1988: Art. 236, § 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. 9.Quanto à revisão de atos de remoção/permuta de serventia extrajudicial posteriores à Constituição de 1988, sem a observância do seu art. 236, § 3º, esta Corte já assentou, reiteradamente, o seguinte: (i) são validos os atos praticados com fundamento na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça; (ii) com o advento da Constituição de 1988, o concurso público é inafastável tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (dupla remoção simultânea); (iii) o art. 236, caput , e seu § 3º, da CRFB/1988 são normas autoaplicáveis, razão pela qual a Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios) não tem o condão de afastar a exigência do concurso público ; (iv) é inconstitucional o art. 299 da Lei nº 14.351/2004 do Estado do Paraná – CODJ-PR (ADI 3.248, Rel. Min. Ricardo Lewandowski); (v) as normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram recepcionadas; (vi) não é legítima a invocação dos princípios da confiança e da boa- fé, diante da manifesta inconstitucionalidade da situação; (vii) o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão desses atos, porque imprescritível o vício de inconstitucionalidade (quanto ao ponto, ressalvo meu entendimento no sentido de que devem ser observados os arts. 205 e 2.028 do Código Civil, conforme voto que proferi no MS 26.860 – no entanto, mesmo a aplicação dessas regras não preservaria a situação da parte ora impetrante); (viii) o CNJ é competente para revisar a legalidade dos atos dos Tribunais ( ex vi  do art. 103-B, § 4º, II e III, da CF/1988); (ix) declarada a inconstitucionalidade do art. 299 do CODJ-PR, perdem relevo as discussões acerca da incompetência do Conselho Nacional de Justiça para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei estadual e da violação à reserva de plenário, ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio do juiz natural. 10.Nesse sentido: MSs 29.500 AgR, 29.581 AgR e 29.253, Rel. Min. Teori Zavascki; MSs 29.421 AgR e 31.833 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; MSs 28.064 AgR-ED e 27.307 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; MS 28.279, Rel. Min. Ellen Gracie; MS 29.265, Rel. Min. Rosa Weber; e MS 26.889, Rel. Min. Luiz Fux. Transcrevo, a título de exemplo, a ementa do MS 28.510 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki: “CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. 2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” 11.Eventual impossibilidade de retorno à serventia de origem não garante a manutenção do impetrante em titularidade para a qual não prestou concurso. Caso o impetrante entenda que tem algum direito em decorrência do reconhecimento da manifesta inconstitucionalidade de sua remoção, esta não é a via própria para buscá-lo. 12.Diante do exposto, com base no art. 205 do RI/STF, denego a segurança , revogando a liminar anteriormente deferida . Prejudicado o agravo regimental da União. 13.Custas pela impetrante (CPC, art. 20). Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25, e Súmula 512/STF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de março de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: MS - 33283 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO (Petição STF n. 53.443/2015) MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PUBLICAÇÃO DE EDITAIS PARA PROMOÇÃO DE JUÍZES SUBSTITUTOS NÃO VITALÍCIOS PARA TODAS AS COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL VAGAS NO ESTADO. SUPERVENIENTE REALIZAÇÃO DE CONCURSO DE PROMOÇÃO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado pelo Estado da Bahia, em 20.10.2014, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo n. 0002648-89.2014.2.0.0000. 2. Pela decisão indicada coatora nesta ação, o Conselho Nacional de Justiça determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia que, no prazo de quinze dias, publicasse edital de promoção para todas as varas de entrância inicial vagas na Bahia, fixando-lhe o prazo máximo de quarenta dias para conclusão do procedimento. Em 24.10.2014, deferi a medida liminar requerida nesta ação para suspender os efeitos do ato impugnado (DJe 30.10.2014), decisão contra a qual foi interposto agravo regimental. O Desembargador Eserval Rocha, Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, prestou a seguinte informação: “[O] Egrégio tribunal de Justiça da Bahia ofereceu, mediante publicação dos editais ns. 157/2015 a 261/2015 (...) todas as 105 (cento e cinco) Varas disponíveis na Entrância Inicial do Estado para titularização dos 85 (oitenta e cinco) Juízes Substitutos. Os mencionados editais deverão ser apreciados pelo Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa do dia 16.10.2015 ” (Ofício n. 250/2015, doc. 41). Embora esse fato superveniente tenha repercussão direta na causa, não há nos autos informação sobre o desfecho da apreciação das promoções para as vagas oferecidas nos mencionados editais. 3. Manifeste-se o Impetrante, no prazo máximo de cinco dias, quanto ao teor do Ofício n. 650/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, informe sobre o atual andamento das promoções e sobre a persistência, ou não, de seu interesse no prosseguimento desta ação, justificando-o. Publique-se . Brasília, 8 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: MS - 34045 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO (Petição n. 11.064/2016) MANDADO DE SEGURANÇA. CPI DO FUTEBOL. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES. MEMORIAL. QUESTIONAMENTOS SOBRE A PROVIDÊNCIA DETERMINADA. DESCABIMENTO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. 1. Mandado de segurança impetrado em 26.2.2016 por Antônio Osório Ribeiro Lopes da Costa contra a quebra de seu sigilo fiscal e bancário (Requerimento n. 104/2015) determinada pela Comissão Parlamentar de Inquérito instituída pelo Senado Federal para investigar “ possíveis irregularidades em contratos feitos para a realização de partidas da seleção brasileira e de campeonatos organizados pela CBF, assim como para a realização a Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014” (Requerimento n. 616/2015). 2. Em 1º.3.2016, antes de decidir sobre o requerimento de medida liminar, determinei a requisitação de informações à autoridade apontada coatora (DJe 8.3.2016). 3. Em 10.3.2016, o Impetrante requereu a juntada de memorial, questionando a providência processual determinada e reiterando o requerimento de medida liminar (Petição n. 11.064/2016). 4. O Impetrante não apresentou fato novo e superveniente autorizador de novo requerimento de medida liminar em mandado de segurança, tendo buscado apenas reforçar a tese exposta na impetração. 5. A impugnação de meros atos de impulso processual por peça desprovida de natureza recursal prejudica a organicidade e a dinâmica ínsitas ao direito instrumental, notadamente pelo rito célere da ação de mandado de segurança, pelo que determino a impressão da Petição n. 11.064/2016 e sua exclusão destes autos eletrônicos, vindo-me em separado sua versão impressa. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis. Publique-se. Brasília, 10 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: MS - 34049 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARANÁ DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DO DUODÉCIMO ORÇAMENTÁRIO AO PODER JUDICIÁRIO PARANAENSE. JANEIRO E FEVEREIRO DE 2016: INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INGRESSO DO ESTADO NA AÇÃO: DEFERIMENTO. REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado em 29.2.2016 pelo Tribunal de Justiça do Paraná, com base na al. n  do inc. I do art. 102 da Constituição da República, contra ato omissivo imputado ao Governador. O caso 2. O Impetrante alega não ter o impetrado efetuado, até o vigésimo dia dos meses de janeiro e fevereiro de 2016, o repasse da totalidade dos valores correspondentes ao duodécimo orçamentário, nos termos previstos no art. 168 da Constituição da República e nas leis orçamentárias estaduais (Lei de Diretrizes Orçamentárias n. 18.532/2015 e Lei Orçamentária Anual n. 18.660/2015). Sustenta que a omissão descrita, de não repasse integral do duodécimo orçamentário ao Poder Judiciário estadual, configuraria afronta à sua autonomia administrativa e à sua independência financeira, asseguradas, “ de forma categórica, nos arts. 99 e 168 da Constituição Federal ” (fl. 3). Defende a competência originária deste Supremo Tribunal para processar e julgar a causa, nos termos da al. n  do inc. I do art. 102 da Constituição da República, pois, “sendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o autor desta ação, todos os Excelentíssimos Senhores Magistrados, Desembargadores e Juízes de Direito, que o compõem estão impedidos ” (fl. 2). Afirma estar o Poder Judiciário paranaense passando “ dificuldades para receber a parcela orçamentária a que faz jus ”, asseverando que “ o não repasse do duodécimo acontece no Estado do Paraná de maneira seletiva, posto que atinge apenas o montante devido ao Poder Judiciário neste mês de fevereiro, e não, muito menos em patamar similar, outros poderes ou instituições locais ” (fl. 4). Junta certidões emitidas pela Diretora do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal paranaense, dando notícia de “ que a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná repassou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos meses de janeiro e fevereiro do ano em curso, respectivamente, a importância de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais) e R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais)  [, sendo] o valor correspondente ao duodécimo orçamentário  (...) de R$ 167.904.713,58 (cento e sessenta e sete milhões, novecentos e quatro mil, setecentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), conforme o disposto nas Leis Estaduais ns. 18.532/15 (LDO) e 18.660/15 (LOA)  [, faltando] ser repassado  (...) o valor de R$ 125.809.427,16 (cento e vinte e cinco milhões, oitocentos e nove mil, quatrocentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), referente aos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano ” (Evento n. 5). Cita precedentes e requer medida liminar para o Impetrado efetuar “ o repasse integral do duodécimo orçamentário do Poder Judiciário do Estado do Paraná até o vigésimo dia de cada mês, nele contidas as verbas relativas a despesas com pessoal, inclusive e em especial de fevereiro de 2016 e do remanescente do mês de janeiro de 2016 ” (fl. 5). Aponta o risco de o Poder Judiciário paranaense não “ cumprir com as suas obrigações legais, inclusive e em especial pagar os salários do mês aos servidores e magistrados e de cobrir as despesas imediatas de custeio da estrutura administrativa atinente aos serviços judiciários ” (fl. 4). No mérito, pede seja concedida ordem para o Impetrado realizar “ o repasse INTEGRAL do duodécimo orçamentário do Impetrante, sempre até o vigésimo dia de cada mês ” (fl. 5). 3. Distribuído, o processo veio-me em conclusão em 29.2.2016. 4. Em 1º.3.2016, o Procurador-Geral do Paraná apresentou a Petição/ STF n. 8.733/2016, requerendo ingresso no feito e informando que: “ o governo do Estado determinou, na manhã desta terça-feira (1), à Secretaria de Estado da Fazenda, a liberação de R$ 55 milhões de reais para garantir o pagamento da folha de salários do Poder Judiciário. O novo repasse complementa o valor de R$ 70 milhões liberado no último dia 22 de fevereiro e é suficiente para o Poder Judiciário pagar os salários de todos os desembargadores, juízes e servidores ” (Evento n. 11). 5. Na mesma data, o tribunal impetrante afirmou “ que a importância depositada se mostra insuficiente e está muito aquém do valor integral da cota mensal (duodécimo) devida ”, reiterando o pleito de medida liminar para determinação do repasse integral do duodécimo orçamentário previsto para o Poder Judiciário paranaense (Petição n. 8.922/2016). 6. No art. 7º, inc. II, da Lei n. 12.106/2009, dispõe-se: “ Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito ”. 7. Defiro o ingresso do Estado do Paraná na ação e sua intimação para os atos processuais ulteriores . 8. Pela relevância da matéria e pela urgência na solução das questões postas na presente ação, requisitem-se informações à autoridade apontada Coatora, em regime de prioridade e no prazo máximo de cinco dias . Na sequência, apreciarei o requerimento de medida liminar. À Secretaria Judiciária para providências legais pertinentes. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: MS - 34079 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISUM MONOCRÁTICO PROFERIDO POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO WRIT. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE CONDUCENTE À ADMISSÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Presidência da República contra decisão liminar proferida pelo eminente Ministro relator Gilmar Ferreira Mendes nos autos do Mandados de Segurança n° 34.070 e n° 34.071 do Supremo Tribunal Federal, requerendo a “ suspensão liminar da integralidade da decisão proferida pela autoridade impetrada nos Mandados de Segurança n°s 34.070 e 34.071, evitando-se o cumprimento de decisão proferida em desacordo com a lei material e processual, restaurando-se, por consequência, a plena eficácia do Decreto Presidencial que nomeou o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicado na edição extraordinária do Diário Oficial da União, Seção 02, p. 1, do dia 16 de março de 2016 ”. Por entender ser a decisão prolatada “ flagrantemente ilegal” , houve a “ propositura do presente mandado de segurança para que sejam revertidas, desde logo por efeito suspensivo, as diversas ilegalidades existentes” . Quanto ao cabimento, consta da inicial que “esse Supremo Tribunal Federal reconhece expressamente a possibilidade excepcional de impetração de Mandado de Segurança contra decisão prolatada pelos próprios ministros da Suprema Corte”  e, como fundamento, invoca os seguintes precedentes: MS n° 24.159-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 26/06/2002, Plenário; MS 25.853, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24/02/2006; MS 28.525, Rel. Min. Gilmar Mendes; MS 25.024, Rel. Min. Nelson Jobim; RMS 30.550, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/06/2014, Segunda Turma; MS 31.831-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 17/10/2013; e MS 24.159, Rel. Min. Carlos Velloso. A Impetrante alega a existência de “dano irreparável à União e à República Federativa do Brasil” , na medida em que “ a suspensão dos efeitos do decreto de nomeação fere frontalmente o art. 84, I e II da Constituição Federal, tolhendo a Presidenta da República do exercício da sua atribuição de ‘nomear e exonerar os Ministros de Estado' e de ‘exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal'”.  Assim, haveria um indubitável “ prejuízo ao exercício da administração do Poder Executivo Federal, restando comprometidas imprescindíveis funções, por exemplo, de coordenação e integração das ações executadas pelo governo federal, avaliação e monitoramento da ação governamental e do próprio assessoramento direto e imediato à Presidência da República no desempenho de suas atribuições, causando lesões, diretas e indiretas, à ordem, segurança e economias públicas, além de violar o princípio da separação de poderes”. No tocante à ilegalidade da decisão atacada, aponta a (i) ausência de oitiva prévia, (ii) prevenção do Ministro Teori Zavaski e suspeição do Ministro Gilmar Mendes, (iii) ilegitimidade ativa dos partidos políticos e falta de interesse de agir e (iv) inexistência de direito líquido e certo nos Mandados de Segurança n° 34.070 e 34.071 – não ocorrência de desvio de finalidade, preenchimento de todos os requisitos para ocupação do cargo, premissa equivocada quanto ao foro de prerrogativa de função e inexistência de confissão extrajudicial. Por fim, requer a concessão de decisão liminar também pela “ peculiar situação da semana que se incia na segunda-feira dia 21 de março de 2016, quando não haverá expediente na Secretaria do Tribunal nos dias 23, 24 e 25 de março Portaria n° 47, de 29/02/2016 (DJE n° 39, p. 273, 2/3/2016), sem a realização de Sessões Plenárias na Corte ”. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, de há muito, assentou ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos por seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados. No caso sub examine , o presente writ  visa à cassação da decisão judicial proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em caráter de tutela satisfativa liminar, de cujo teor destaco os seguintes trechos: “ Apesar de ser atribuição privativa do Presidente da República a nomeação de Ministro de Estado (art. 84, inciso I, da CF), o ato que visa o preenchimento de tal cargo deve passar pelo crivo dos princípios constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da impessoalidade (interpretação sistemática do art. 87 c/c art. 37, II, da CF). A propósito, parece especialmente ilustrativa a lição de Manuel Atienza e Juan Ruiz Manero, na obra “Ilícitos Atípicos”. Dizem os autores, a propósito dessa categoria: “Os ilícitos atípicos são ações que, prima facie, estão permitidas por uma regra, mas que, uma vez consideradas todas as circunstâncias, devem considerar-se proibidas”. (ATIENZA, Manuel; MANERO, Juan Rui. Ilícitos Atípicos. 2ª ed. Madrid: Editoral Trotta, 2006, p. 12) E por que devem ser consideradas proibidas? Porque, a despeito de sua aparência de legalidade, porque, a despeito de estarem, à primeira vista, em conformidade com uma regra, destoam da razão que a justifica, escapam ao princípio e ao interesse que lhe é subjacente. Trata-se simplesmente de garantir coerência valorativa ou justificativa ao sistema jurídico e de apartar, com clareza, discricionariedade de arbitrariedade. O mesmo raciocínio abarca os três institutos bem conhecidos da nossa doutrina: abuso de direito, fraude à lei e desvio de finalidade/poder. Todos são ilícitos atípicos e têm em comum os seguintes elementos: 1) a existência de ação que, prima facie, estaria em conformidade com uma regra jurídica; 2) a produção de um resultado danoso como consequência, intencional ou não, da ação; 3) o caráter injustificado do resultado danoso, à luz dos princípios jurídicos aplicáveis ao caso e 4) o estabelecimento de uma segunda regra que limita o alcance da primeira para qualificar como proibidos os comportamentos que antes se apresentavam travestidos de legalidade ”. Adiante, em sua fundamentação, o eminente Ministro ainda salienta que: “ Havia investigações em andamento, que ficariam paralisadas pela mudança de foro, uma delas que ensejou medidas de busca e apreensão contra Luiz Inácio Lula da Silva– Operação Aletheia, desdobramento da Lava Jato. Havia uma denúncia pendente de apreciação, acompanhada de um pedido de decretação de prisão preventiva – caso Bancoop. É muito claro o tumulto causado ao progresso das investigações, pela mudança de foro. E “autoevidente” que o deslocamento da competência é forma de obstrução ao progresso das medidas judiciais. Não se nega que as investigações e as medidas judiciais poderiam ser retomadas perante o STF. Mas a retomada, no entanto, não seria sem atraso e desassossego. O tempo de trâmite para o STF, análise pela PGR, seguida da análise pelo relator e, eventualmente, pela respectiva Turma, poderia ser fatal para a colheita de provas, além de adiar medidas cautelares. Logo, só por esses dados objetivos, seria possível concluir que a posse em cargo público, nas narradas circunstâncias, poderia configurar fraude à Constituição ”. E conclui da seguinte forma: “ É urgente tutelar o interesse defendido. Como mencionado, há investigações em andamento, para apuração de crimes graves, que podem ser tumultuadas pelo ato questionado. Há, inclusive, pedido de prisão preventiva e de admissibilidade de ação penal, que necessitam de definição de foro para prosseguimento. Ante o exposto, defiro a medida liminar, para suspender a eficácia da nomeação de Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil, determinando a manutenção da competência da justiça em Primeira Instância dos procedimentos criminais em seu desfavor ”. (grifei) Da leitura do decisum  hostilizado, em confronto com o mandado de segurança sub examine  forçoso concluir que a utilização do writ  ostenta nítido caráter de sucedâneo recursal. Sob esse enfoque, o Supremo Tribunal Federal tem o posicionamento inequívoco, nos termos dos seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT QUE OPERA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de Ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. Com efeito, a teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Agravo desprovido.” (MS 2.371-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21/8/2009, Plenário) “Não cabe mandado de segurança contra atos de conteúdo jurisdicional proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante, para esse efeito, que as decisões tenham emanado de órgãos colegiados (Pleno ou Turmas) ou de qualquer dos Juízes da Corte. Precedentes. Mandado de segurança não conhecido.” (MS 23.572/MG, Rel. Min. Celso de Mello) “Mandado de Segurança impetrado contra decisões proferidas pelos Relatores. II – As decisões do Supremo Tribunal Federal de caráter jurisdicional não comportam impugnação através da via mandamental. (...). Súmula 268. III – Pedido não conhecido.” (RTJ 91/445, Rel. Min. THOMPSON FLORES – grifei) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da inadmissibilidade de mandado de segurança contra ato jurisdicional da Corte. Agravo regimental improvido.” (MS 21.734-AgR/MS, Rel. Min. ILMAR GALVÃO – grifei) “DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – mesmo sob a égide da vigente Constituição – firmou-se no sentido de não admitir, por incabível, mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional proferidos pela Suprema Corte, eis que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente são suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da ação rescisória. Precedentes.” (RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “– DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO S.T.F. 1. É pacífica a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe Mandado de Segurança contra seus acórdãos ou de qualquer de suas Turmas. (...).” (MS 22.515-AgR/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES –) “Mandado de segurança: inadmissibilidade contra decisão jurisdicional de Turma do STF, ademais, transitada em julgado.” (MS 22.897- AgR/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: DECISÃO DO PLENÁRIO DO S.T.F., DE SUAS TURMAS OU DE RELATOR: NÃO CABIMENTO. I. – Não cabe mandado de segurança contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de suas Turmas ou de Relator, de índole jurisdicional. II. – Precedentes do S.T.F. III. – Agravo não provido.” (MS 22.988-AgR/MS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei) “– Os atos emanados do Supremo Tribunal Federal, quando revestidos de conteúdo jurisdicional, não comportam a impetração de mandado de segurança, eis que tais atos decisórios somente podem ser desconstituídos, no âmbito da Suprema Corte, em decorrência da adequada utilização dos recursos cabíveis, ou, na hipótese de julgamento de mérito, com trânsito em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. (…).” (RTJ 182/194-195, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL DAS TURMAS OU DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional das Turmas ou do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (MS n. 25.019, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 12.11.04; MS n. 23.620, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 18.5.01; AgR-MS n. 21.734; Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 15.10.93 e AgR-MS n. 22.515, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ de 4.4.97). Agravo r
Origem: PROC - 00004258520145230126 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO Procedência: MATO GROSSO DESPACHO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO A MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO: LEI N. 4.950-A/1966. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 4 E À DECISÃO PROFERIDA NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 53. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Ecoplan Engenharia Ltda., em 14.3.2016, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, no Processo n. 0000425-85.2014.5.23.0126, sob alegação de desrespeito à Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal e à decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 53. 2. Alega a Reclamante ter a reclamação “ por objetivo fazer prevalecer a autoridade da decisão vinculante proferida por esta Excelsa Corte na já referida Súmula Vinculante nº 4 e na ADPF nº 53, em detrimento de decisão judicial que admitiu a fixação do salário mínimo profissional à luz da Lei 4950- A/1966 ” (fl. 4, doc. 1). Sustenta ser “ mister que se afaste a aplicação do piso salarial definido pela Lei 4.950/1966 por inconstitucional por violar a Carta Magna e a jurisprudência desta Corte ” (fl. 7, doc. 1). Requer, “ liminarmente, suspender os processos em curso que versem sobre a matéria ora impugnada ” (fl. 7, doc. 1). Pede, “ de forma definitiva, declarar [-se] a inconstitucionalidade da Lei 4.950-A/1966 determinando-se a fiel aplicação da Súmula Vinculante nº 4, desse Colendo Supremo Tribunal Federal ” (fl. 8, doc. 1). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 3. O que se põe em foco na reclamação é se a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região teria descumprido a Súmula Vinculante n. 4 deste Supremo Tribunal e a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 53, ao assentar a aplicabilidade da Lei n. 9.950-A/1966 a empregado dessa empresa. 4. A Reclamante não juntou nesta reclamação cópia da decisão reclamada e de sua situação processual. 5. A reclamação deve vir instruída com documentos que comprovem o alegado, nos termos do parágrafo único do art. 156 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 282, inc. VI, do Código de Processo Civil. Entretanto, este Supremo Tribunal tem admitido a abertura de prazo para serem emendadas petições iniciais irregulares, conforme se dispõe no art. 284 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Rcl n. 10.294/MA, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.8.2010; MS n. 27.405-MC/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.8.2008; MS n. 26.384-MC/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 12.2.2007; ACO n. 808/RR, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 28.9.2005; Rcl n. 3.314/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 16.5.2005; Rcl n. 2.732/PB, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.9.2004; e Pet n. 2.515/ PR, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 18.12.2001. 6. Pelo exposto, intime-se a Reclamante para, no prazo máximo de cinco dias, trazer aos autos desta reclamação: a ) cópia da decisão reclamada; b ) prova de não ter o acórdão reclamado transitado em julgado antes do ajuizamento desta reclamação (art. 284 do Código de Processo Civil). Cumprida essa determinação legal, requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 7. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora RECURSOS
Origem: AMS - 200361000251242 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – AFASTAMENTO – LEI COMPLEMENTAR nº 105/2001 – CONSTITUCIONALIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento determinado na decisão de folha 408. 2. O Plenário, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator ministro Edson Fachin, julgado em repercussão geral, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, relator ministro Dias Toffoli, assentou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, da Lei nº 10.174/2001 e do Decreto nº 3.724/2001. Na oportunidade, compus a corrente minoritária, mantendo entendimento adotado na apreciação do Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, de minha relatoria, quando o Supremo, na sessão de 15 de dezembro de 2010, concluiu conflitar com a Carta da República interpretação da norma no sentido de reconhecer à Receita Federal o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte, sem prévia autorização judicial. 3. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal, reconsidero a decisão de folhas 385 e 386 e desprovejo o agravo de instrumento. 4. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AC - 200261200005398 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS – AFASTAMENTO – LEI COMPLEMENTAR nº 105/2001 – CONSTITUCIONALIDADE – DESPROVIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento determinado na decisão de folha 856. 2. O Plenário, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator ministro Edson Fachin, julgado em repercussão geral, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.859, 2.390, 2.386 e 2.397, relator ministro Dias Toffoli, assentou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 105/2001, da Lei nº 10.174/2001 e do Decreto nº 3.724/2001. Na oportunidade, compus a corrente minoritária, mantendo entendimento adotado na apreciação do Recurso Extraordinário nº 389.808/PR, de minha relatoria, quando o Supremo, na sessão de 15 de dezembro de 2010, concluiu conflitar com a Carta da República interpretação da norma no sentido de reconhecer à Receita Federal o afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte, sem prévia autorização judicial. 3. Ante o quadro, ressalvando a óptica pessoal, reconsidero a decisão de folhas 807 e 808 e desprovejo o agravo de instrumento. 4. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: AMS - 200351010063418 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão do Min. Ayres Britto, que negou seguimento ao recurso extraordinário ao fundamento de que divergir do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) não pretende o revolvimento dos fatos e provas da causa, mas simplesmente que esta Corte verifique se a Portaria DECEX 8/91 é compatível com o art. 237 da Constituição Federal; e (b) a ofensa alegada não depende de matéria infraconstitucional. 2. Com razão a parte agravante. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica de que é legítima a restrição à importação de bens de consumo usados, imposta pelo Poder Executivo, diante da competência para o controle do comércio exterior a ele atribuída pelo art. 237 da CF/88. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas: EMENTA: Veículos usados. Proibição de sua importação (Portaria do DECEX nº 08/91). É legítima a restrição imposta, à importação de bens de consumo usados, pelo Poder Executivo, ao qual foi claramente conferida, pela Constituição, no art. 237, a competência para o controle do comércio exterior, além de guardar perfeita correlação lógica e racional o tratamento discriminatório, por ela instituído. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 224861, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, DJ de 6/11/1998) IMPORTAÇÃO - VEÍCULOS USADOS. Na dicção da ilustrada maioria do Supremo Tribunal Federal, mostra-se constitucional, sob o ângulo isonômico, a proibição relativa à importação de veículos usados - Precedentes: Recurso Extraordinário nº 202.313-2/CE, relatado pelo Ministro Carlos Velloso e Recurso Extraordinário nº 203.954-3/CE, do qual foi Relator o Ministro Ilmar Galvão. (RE 215228, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, DJ de 19/12/1997) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS. VEDAÇÃO: PORTARIA Nº 8/91-DECEX. VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Imposto de importação. Função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso instrumento de política econômica. 2. A Constituição Federal estabelece que é da competência privativa da União legislar sobre comércio exterior e atribui ao Ministério da Fazenda a sua fiscalização e o seu controle, atribuições essas essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais. 2.1. Importação de veículos usados. Vedação. Portaria DECEX nº 08/91. Legalidade. A competência do Departamento de Comércio Exterior, órgão do Ministério da Fazenda, encontra-se disciplinada no art. 165 do Decreto nº 99.244/90 e, dentre outras atribuições, compete-lhe a de emitir guia de importação, de fiscalizar o comércio exterior e a elaboração de normas necessárias à implementação da política de comércio exterior. Improcedência da alegação de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Princípio da isonomia. Vulneração. Inexistência. Os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos: impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações, pelo que onde só uma existe não é possível indagar sobre tratamento igual ou discriminatório. 3.1. A restrição à importação de bens de consumo usados tem como destinatários os importadores em geral, sejam pessoas jurídicas ou físicas. Lícita, pois, a restrição à importação de veículos usados. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 199619, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ de 7/2/1997) 3. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 570/572) e dou provimento ao recurso extraordinário para denegar a segurança pleiteada. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 19112920115150031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, em que se deu provimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos: “ Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE MULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nº 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 295, inciso V, do CPC e 142, 173, inciso I, e 174 do CTN, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem  pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.” (eDOC 9) Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. (eDOC 14) No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 146, III; e 149 da Constituição Federal. (eDOC 16) Nas razões recursais, sustenta-se que as entidades sindicais não tem competência para o lançamento de ofício da contribuição sindical rural, que é ato privativo da Administração Pública, tendo em vista que, como a matéria é reservada à lei complementar, não poderia ser alterada por lei ordinária. A Vice-Presidência do TST inadmitiu o recurso sob o fundamento de que a questão atinente à prescrição da ação para cobrança de contribuição sindical rural e à competência para lançamento do crédito não extrapola o âmbito da legislação ordinária, a saber, dos arts. 278, 579 e 587 da CLT e 149, I, e 174 do CTN.  (eDOC 19) É o relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a legitimidade da contribuição sindical rural foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Além disso, tal contribuição submete-se ao regime tributário, de modo que as disposições do CTN lhe são aplicáveis. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. DECRETO-LEI 1.166/197. NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PRECEDENTES. 1. Legitimidade da Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, porquanto recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. 2. Natureza tributária, daí a exigibilidade de todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação à entidade sindical. 3. Agravo regimental improvido”.(RE 565365 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 24.02.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. 1. RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI N. 1.166/71. 2. ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO: INAPLICABILIDADE DO ART. 154 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 3. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL (SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 765246 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 24.09.2010) No entanto, verifica-se que o acórdão recorrido deixou de aplicar os artigos 605 e 606 da Consolidação de Leis Trabalhistas, ao definir a data de recolhimento da contribuição sindical, conforme previsto no art. 587 da CLT, como o momento da constituição do crédito tributário, a partir do qual correria o prazo prescricional. Reproduz-se a seguir os artigos supracitados: “Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. […] Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. Art. 606 - Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. § 1º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo das quais deverá constar a individualização de contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual será recolhida a importância de imposto, de acordo com o respectivo enquadramento sindical. § 2º - Para os fins da cobrança judicial do imposto sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da dívida ativa”. Assim sendo, houve um error in procedendo  por parte do juízo de origem, uma vez que se violou o comando da Súmula Vinculante 10 desta Corte, que assim dispõe: “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte ”. Ante o exposto, conheço do agravo para prover o recurso extraordinário, nos termos dos arts. 544, §4º, II, c, do CPC, e 21, §2º, do RISTF, para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido no lugar, considerando no deslinde do litígio os ditames dos artigos 605 e 606 da Consolidação de Leis Trabalhistas ou afetando a questão constitucional ao órgão competente para que este declare expressamente a inconstitucionalidade dos referidos artigos, em atenção à cláusula de reserva de plenário. Publique-se.” É o relatório. Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho - TST, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE MULIDADE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nº 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea “c” do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 295, inciso V, do CPC e 142, 173, inciso I, e 174 do CTN, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem  pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido.” De plano, verifica-se que o afastamento da cláusula de reserva de plenário nas decisões que equivalem à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público encontra-se afetado à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 93, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 580.108, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJe 19.12.2008, assim ementado: “QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OBJETO DE JUPRISPRUDÊNCIA DOMINANTE    NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENA APLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATRIBUIÇÃO, PELO PLENÁRIO, DOS EFEITOS DA REPERCUSSÃO GERAL ÀS MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NA CORTE. CONSEQÜENTE INCIDÊNCIA, NAS INSTÂNCIAS INFERIORES, DAS REGRAS DO NOVO REGIME, ESPECIALMENTE AS PREVISTAS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC (DECLARAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE OU RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA). AFASTAMENTO, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS A QUO, DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO    SEM A EXPRESSA    DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97). EXISTÊNCIA DE REITERADOS PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA, DADA A SUA EVIDENTE RELEVÂNCIA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CORRESPONDENTES COM DISTRIBUIÇÃO NEGADA E DEVOLVIDOS À ORIGEM, PARA A ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre o afastamento, pelos Tribunais, de lei ou ato normativo do Poder Público sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, colegiados e monocráticos. 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 e 328-A do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50658190520144047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso extraordinário, em razão de sua intempestividade e de ausência de procuração ou substabelecimento outorgado ao advogado Thiago Tibinka Neuwert (OAB/PR 61.638), subscritor do recurso extraordinário e do agravo em recurso extraordinário. A parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que o agravo é tempestivo e que há, sim, certidão apta a comprovar a representação do advogado do recorrente. 2. Com razão o recorrente quanto à tempestividade do recurso e à presença da procuração nos autos, pelos fundamentos expostos no presente agravo. Em juízo de retratação, é dever reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito, a fim de viabilizar a análise do extraordinário. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 4. Ademais, a alegação de impedimento do magistrado de primeiro grau foi enfrentada pelo Tribunal de origem nos termos seguintes constantes da ementa: “[...] 2. O impedimento inserto no inciso I do art. 252 do Código de Processo Penal refere-se à atuação do magistrado no mesmo processo em momento anterior e tem como elemento fundamental a atuação formal em razão de função ou atribuição. 3. Como já assentado em outras oportunidades no bojo da Operação Lava-Jato, inexiste liame objetivo entre os fatos outrora imputados ao ex-Deputado Federal José Janene e aqueles pelos quais o excipiente foi denunciado. Hipótese em que 'o simples encontro fortuito de prova de infração que não possui relação com o objeto da investigação em andamento não enseja o simultaneus processus' (STF, RHC n. 120.379, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 24/10/2014). 4. A atuação do magistrado de primeiro grau junto ao Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Penal nº 470 ('Mensalão'), apenas como auxiliar e sem que tivesse investido em poder jurisdicional ou praticado qualquer ato processual, sobretudo em se tratando de ação penal de competência originária daquela Corte, não o torna impedido para atuar em ação penal de competência da Justiça Federal de Primeiro Grau. […].” (peça 10) Nessas circunstâncias, para se chegar a entendimento diverso do que assentado pela Corte Regional seria necessário reexaminar a legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e provas que permeiam a causa penal (Súmula 279/STF). Nessa linha de compreensão, entre outros: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 600568 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 02-10-2009). 5. Ainda que assim não fosse, a alegada parcialidade do magistrado, em razão de uma suposta atuação como juiz auxiliar em processo distinto que tramitou perante o STF (Ação Penal 470), não encontra amparo nos incisos I e III do art. 252 do Código de Processo Penal, uma vez que tais dispositivos se referem à atuação jurisdicional, no mesmo processo, em outro grau de jurisdição. Ora, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar de que forma o magistrado teria se manifestado, de fato ou de direito, sobre a questão objeto do processo no qual se argui a imparcialidade. Ao revés, limita-se a afirmar que “[...] em 2012 o mesmo magistrado foi convocado para atuar no Gabinete da Ministra Rosa Weber do STF, exatamente durante a tramitação da ação penal nº 470 [...]” (fl. 5 da certidão 13). 6. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, nos termos da fundamentação, conheço do agravo para, porém, negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente