Supremo Tribunal Federal 29/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 519

Origem: 52979085220138090051 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: GOIÁS DESPACHO: Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que proferi em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, a qual afirmou incabível qualquer recurso contra decisão que determina a remessa dos autos ao Tribunal de origem em virtude da sistemática da repercussão geral. Inconformado, o embargante opõe os presentes embargos declaratórios, insistindo no argumento da prejudicialidade do agravo de instrumento em recurso extraordinário interposto. É o relatório. Decido. Os presentes embargos declaratórios não merecem conhecimento. A jurisprudência do Plenário desta Corte tem se orientado no sentido de ser incabível qualquer recurso contra ato que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, confiram-se: AI-AgR 778.643, Plenário, DJe 07.12.2011, e AI-AgR 775.139, Plenário, DJe 19.12.2011, ambos de relatoria do Min. Cezar Peluso (Presidente); e MS-AgR 28.982, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 15.10.2010. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF e determino imediato cumprimento da decisão que determinou a devolução dos autos à origem nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 957951 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE RECORRIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Busca-se impugnar a decisão colegiada de folha 213 a 215, mediante a qual se negou provimento ao agravo regimental. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. A parte deve comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou por meio de citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Na espécie, o recorrente limitou-se a citar dispositivos constitucionais supostamente violados e trechos esparsos de julgados. Deixou de proceder, conforme jurisprudência dominante deste Tribunal, ao cotejo analítico entre os acórdãos embargado e o paradigma, não viabilizando, assim, os embargos. 3. Pelas razões acima, tenho-os como inadmissíveis e não os recebo. 4. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: RMS - 12988 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE RECORRIBILIDADE PRESENTES – ADEQUAÇÃO – EMBARGOS ADMITIDOS. 1. Os embargos de divergência foram interpostos contra o acórdão de folha 139 a 149, formalizado pela Primeira Turma, que implicou no conhecimento e desprovimento agravo interposto pela Estado do Paraná. 2. O artigo 330 do Regimento Interno do Supremo revela o cabimento de embargos de divergência contra ato de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal, devendo a parte comprovar a discrepância jurisprudencial na forma do disposto no artigo 322 nele contido, ou seja, via certidão ou cópia autenticada ou mediante citação do repositório de jurisprudência, oficial ou autorizado, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Então, diante do atendimento aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, tenho como adequados os embargos. 4. Encaminhem os autos, para que se proceda à distribuição nos termos do artigo 335, § 3º , do Regimento Interno do Supremo. 5. Publiquem. Brasília, 10 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: ADI - 5202709 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Leis Municipais – Desafetação de ruas e vias públicas de loteamentos – Inadmissibilidade – Áreas institucionais – Ofensa ao artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo – cerceamento do uso comum dos bens públicos – Inconstitucionalidade reconhecida – Ação procedente.” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a  e c , da Constituição Federal. A parte alega violação aos arts. 5º, II e XXXVI; 29; 30; 37, caput ; e 93, IX, todos da Constituição. O recurso não merece ser provido. Quanto à suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Ademais, o Plenário deste Tribunal já rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). Quanto às alegações pertinentes à competência legislativa municipal, como o acórdão não se pautou na usurpação de atribuições normativas de outro ente político, a matéria é impertinente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 694292011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à concessão de aposentadoria proporcional. O Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso decidiu, em suma, que, embora a autora não tenha atingido os 25 anos de contribuição previstos na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 9º da EC 20/98, cumpriu o requisito da alínea “b” desse mesmo dispositivo, fazendo jus à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 9º, § 1º, I, “a” e “b”, da EC 20/98, porquanto os requisitos apresentados nas alíneas desse dispositivo são cumulativos, de modo que ambos devem se fazer presentes para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da incidência das Súmulas 279, 282, 283 e 284 do STF. No mérito, pede o desprovimento do apelo. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices alegados, cumpre asseverar que (a) a matéria é exclusivamente de direito; (b) o dispositivo constitucional ao qual se alega violação encontra-se expressamente prequestionado no acórdão recorrido; (c) não há, no aresto impugnado, argumento inatacado suficiente para mantê-lo incólume; e (d) a fundamentação do apelo extremo não é deficiente. 3. A presente ação foi ajuizada visando à concessão do benefício de aposentadoria proporcional. A sentença rejeitou a pretensão autoral sob as seguintes razões: (…) em novembro de 2006 a requerente contava com 55 (cinqüenta e cinco) anos, preenchendo assim o requisito legal da idade e possuía 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, perfazendo, assim o segundo requisito que é o tempo de contribuição. Todavia, entendo que a pretensão da requerente esbarra no terceiro requisito, previsto no inciso II, do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, isto é, no período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição mínima. Desta forma, para fazer jus à aposentadoria com proventos proporcionais, a requerente deveria ter cumprido o intitulado “pedágio”, contribuindo por mais um prazo suplementar de em torno de 03 (três) anos e 02 (dois) meses. (fl. 186) Interposta apelação pela parte autora, o TJMT reformou a sentença aos fundamentos de que: (…) entre setembro de 1981 até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, ou seja, em 16 de dezembro de 1998, a Apelante acumulou apenas 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses, não atingindo os 25 (vinte e cinco) anos previstos na alínea “ a ”, do inciso I, do § 1º, do artigo 9º do mesmo dispositivo, restando exatos 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de contribuição. Contudo, a Emenda n. 20/1998 prevê regra intertemporal na alínea “ b ”, do inciso I, do § 1º, do artigo 9º que estabelece “um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”, perfazendo um tempo adicional de 3 (três) anos e 1 (um) mês, atingindo em 16/01/2002. Considerando, pois, que a Apelante trabalhou e contribuiu até novembro de 2006 tem o direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, ao qual deve ser deferido desde o requerimento administrativo e o valor final de seu benefício apurado em liquidação de sentença. (fls. 265/266) O ponto central da controvérsia, portanto, é saber se, para a obtenção do benefício da aposentadoria proporcional, faz-se necessário o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 9º, § 1º, I, da EC 20/98. 4. Com o advento da EC 20/98, extinguiu-se, no Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria proporcional, ressalvada sua concessão àqueles que, à época da publicação da emenda constitucional, houvessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º da EC 20/98). No caso dos autos, segundo relataram as instâncias de origem, a recorrida possuía, ao tempo da publicação da EC 20/98, apenas 17 anos e 3 meses de tempo de serviço, não preenchendo, portanto, o requisito exigido pelo art. 202, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original. Assim, restou à parte recorrer às regras de transição do art. 9º, § 1º, que dispõe o seguinte: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Como se vê, as regras de transição determinam “a conciliação pelo segurado de idade, tempo de contribuição e o conhecido pedágio” (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário . Niterói: Impetus, 2015. p. 692). A própria redação do inciso I do § 1º do dispositivo acima citado, que se refere a “tempo de contribuição igual (…) à soma”, deixa claro que os requisitos das alíneas “a” e “b” são cumulativos. Desse modo, no caso dos autos, exigir-se-ia, para a concessão do benefício, a idade mínima de 48 anos e o tempo mínimo de contribuição de 25 anos acrescido do denominado “pedágio” – tempo de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para que fosse atingido o limite de tempo de 25 anos. Consta do acórdão impugnado que a recorrida possuía, à época da publicação da EC 20/98, apenas 17 anos e 3 meses de contribuição – faltando 7 anos e 9 meses para que atingisse os 25 anos de contribuição –, de modo que, para aposentar-se com proventos proporcionais pela regra de transição, deveria acumular os seguintes requisitos: (a) 25 anos exigidos pelo art. 9º, § 1º, I, “a”; (b) 3 anos e 1 mês de contribuição, equivalente aos 40% a que se refere a alínea “b” desse dispositivo; e (c) preencher o requisito de idade mínima de 48 anos. Embora seja incontroverso o preenchimento do requisito da idade mínima, a recorrida apenas possui 25 anos e 2 meses de contribuição (fl. 264), menos, portanto, do que o tempo de contribuição exigido pelo art. 9º, § 1º, I, da EC 20/98, equivalente a 28 anos e 3 meses de contribuição. Por isso, a recorrida não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 5. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, de modo que, preservadas as situações daqueles que já preencheram todos os requisitos exigidos, é legítima a alteração das regras que regem a concessão da aposentadoria. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3.104, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 9/11/2007) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. 2. Destarte, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, somente os servidores públicos que preencheram os requisitos para aposentadoria estabelecidos na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 poderiam solicitar o benefício com fundamento na mesma regra editada pelo constituinte derivado. 3. O cômputo do acréscimo de dezessete por cento do período exercido como membro do Ministério Público para a aposentadoria segundo os ditames da Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas alcança aqueles que incorporaram o direito de se aposentar pelas regras da aludida emenda. a) In casu, os membros do Ministério Público que não tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional nº 41/2003. b) O impetrante, nascido em 23/3/1951, completou os 53 anos de idade apenas em 23/3/2004, posteriormente, portanto, à Emenda Constitucional nº 41/2003, que revogara a EC nº 20/1998, não se aplicando ao caso a emenda constitucional revogada. É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos. 4. Outrossim, é cediço na Corte que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 5. Mandado de segurança denegado. (MS 26.646, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/6/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ocupantes de cargo em comissão. Filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Advento da EC nº 20/98. Direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Inexistência. Precedentes. 1. Os ocupantes de cargo em comissão de forma exclusiva estão sujeitos ao regime geral de previdência social. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 3. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 4. Agravo regimental não provido. (RE 409.295-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011) Na hipótese em exame, como a recorrida só tinha, à época da publicação da EC 20/98, 17 anos e 3 meses de contribuição, não possui direito adquirido a se aposentar pelo regime jurídico anterior ao advento da referida emenda constitucional. 6. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. 7. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de fls. 178/190. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 0024095699286 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em reclamação trabalhista visando à declaração de nulidade de contrato temporário firmado com Fundação Pública, bem como à cobrança de diversas verbas laborais. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos tão somente “para declarar nula a contratação efetivada pela FHEMIG [Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais] (…)” (fls. 151/152). Em sede de remessa necessária, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, em acórdão assim ementado: Remessa oficial. Ação de cobrança. Contratação temporária. Função pública. Contratos válidos. Sentença reformada. 1. A regra, quanto à admissão no serviço público, é a aprovação em concurso. Todavia, em caráter excepcional, o funcionário pode ser contratado, desde que haja excepcional interesse público e o serviço seja temporário. Neste caso, o contrato é regido pelo Direito Administrativo. 2. Atendidos os requisitos legais, tem-se como válidos os contratos firmados entre as partes. 3. Remessa oficial conhecida e, em reexame necessário, reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial. (fl. 169) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação aos arts. 5º, II, e 37, caput , I e II, e § 2º, pois (a) a Carta Magna “determina a nulidade do contrato temporário feito e renovado indistintamente” (fl. 224); (b) “em decorrência de tal nulidade aplica-se o comando do artigo 19 A da Lei 8.036/90” (fl. 224). Ao final, requer o provimento do apelo para que seja reformado o acórdão atacado, “reconhecendo-se a nulidade da contratação havida na forma do artigo 37 § 2 da CR/88 e, consequentemente, seja aplicado o artigo 19 A da Lei 8.036/90 de modo a garantir às autoras o recebimento do FGTS de todo o período de trabalho prestado ao Recorrido” (fl. 225). Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de repercussão geral. No mérito, pede o desprovimento do recurso. 2. O recurso extraordinário não pode ser conhecido quanto ao pedido de recebimento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado pela recorrente. É que a sentença de fls. 148/152 julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a nulidade do contrato de trabalho por tempo determinado firmado entre a recorrente e a recorrida. Em relação ao FGTS, o juiz de primeira instância consignou o seguinte: “ In casu , contudo, não faz jus a parte autora às verbas pleiteadas na inicial, quais sejam, FGTS, abonos de salário, gratificações e demais parcelas remuneratórias, tendo em vista que não estão enquadradas no § 3º do art. 39 da CF/88, aplicável à sua condição de servidor público lato sensu , diante do vínculo administrativo estabelecido com a parte ré” (fls. 151). Dessa decisão, não houve recurso voluntário, tendo os autos sido remetidos ao TJMG tão somente em razão da remessa necessária. Nesse contexto, inarredável a conclusão de que, ao deixar de impugnar a decisão de primeira instância, deu-se a preclusão em relação ao pedido de cobrança dos depósitos do FGTS. 3. No mais, o recurso extraordinário merece provimento. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. Confira-se a ementa desse julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. Manifestando-se nesse mesmo sentido, o Pleno desta Corte já havia anteriormente firmado os seguintes requisitos para a validade da contratação de que trata o art. 37, IX, da CF/88: “a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional” (ADI 2.229, Re. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004). No caso dos autos, embora haja divergência acerca da data de admissão da recorrente – a qual alega ter sido admitida em 1991; a recorrida afirma que tal fato ocorreu em 1993; a sentença, por sua vez, fixa tal ocorrência em 1994 –, é incontroverso que o vínculo entre as partes encerrou- se apenas em 2008, durando mais de dez anos. Ao reformar a sentença, o TJMG consignou que “os contratos são inválidos em decorrência da sua duração e que a permanência da autora na função afastaria a aplicação do inciso IX, do art. 39, da Constituição da República (…)” (fl. 175). Trata-se de entendimento que, como visto, não se amolda à jurisprudência desta Corte. O fato de o vínculo entre a recorrente e a recorrida ter durado mais de dez anos certamente descaracteriza o pacto como contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária, acarretando a nulidade do mesmo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição da República. Correta, quanto a esse ponto, a sentença de fls. 148/152. 4. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: “ Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ”. 5. Diante do exposto, conheço em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença de fls. 148/152. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00152070720114040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR UTILIZADO NA ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. EMENDA 62/09. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Taxa Referencial, segundo entendeu o Superior Tribunal de Justiça, pode ser utilizada como índice de correção monetária. O que não se mostra possível é sua substituição em pactos já firmados, de modo a violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Súmula 295. 2. Segundo diretriz do Superior Tribunal de Justiça, a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada. (Resp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009, pelo regime do art. 543-C do CPC). 3. A alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 62/2009 ao artigo 100 da Constituição Federal está sendo objeto de ações diretas de inconstitucionalidades (nº 4357, 4372, 4400 e 4425), encontrando-se todas com julgamento conjunto e suspenso em face de pedido de vista do Ministro Luiz Fux (16-10-2011), prevalecendo a presunção de constitucionalidade das leis. (fl. 189) No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXII, do Texto Constitucional. (fl. 192) Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, a inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62/2009, pleiteando a aplicação do índice IPCA-E ao precatório pago nos autos. Argumenta-se que o acórdão recorrido representa ofensa “ princípios constitucionais, tais como o princípio da igualdade, da moralidade administrativa, segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana e especialmente o direito de propriedade (art. 5º, XXII) .” (fl. 192) É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico que a parte recorrente, ao sustentar o direito de aplicação do índice de correção monetária IPCA-E, não indicou quais dispositivos teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Em verdade, o único dispositivo apontado pela recorrente (art. 5º, XXII, da CF) não se relaciona ao tema debatido nos presentes autos e, portanto, não se presta ao fim colimado. Ainda que assim não fosse, ressalto que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgamento das ADIs 4.425 e 4.357, em acórdão de relatoria do Ministro Luiz Fux publicado em 04.08.15, nos termos que a seguir transcrevo: “QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.” (grifei) Como se vê da ementa, em que pese o julgamento pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial no reajuste dos precatórios expedidos contra a Fazenda Pública, o STF, na modulação dos efeitos, deu eficácia prospectiva à decisão, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, data do julgamento, ainda que na sua atualização monetária tenha sido utilizada a TR. Nesse contexto, a decisão proferida na modulação dos efeitos do julgamento das ADIs reflete diretamente no caso concreto, que trata de precatório expedido e pago em datas anteriores a 25.03.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 200370080000566 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF/88 e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263- gR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não mereceria provimento. Quanto à suposta violação ao artigo 93, IX, da CF/88, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), cuja repercussão geral foi reconhecida, e já julgado no mérito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Constituição da República exige acórdão ou decisão fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. A fundamentação do acórdão recorrido se ajusta às diretrizes desse precedente. 4. Por outro lado, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada infringência ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 5. No mais, as instâncias de origem decidiram a controvérsia relativa à responsabilidade objetiva da Petrobras tão somente a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (Leis 7.203/84 e 7.542/86), afastando expressamente a incidência do art. 37, § 6º, da CF/88 ao caso. Confira-se o seguinte excerto da sentença, transcrito no acórdão recorrido: Como a Petrobras não presta um “serviço público'”, está afastada a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6°, da Constituição: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Logo, como se trata de monopólio de atividade econômica, os contornos da responsabilidade civil devem ser buscados em outros diplomas legais. As leis ordinárias que regem as situações relacionadas ao evento discutido não contêm norma sobre a modalidade de responsabilidade civil. O artigo 44 da Lei da Política Energética traça uma regra geral de responsabilidade civil, contudo sem especificar se seria objetiva ou subjetiva: (…) Entretanto, da Lei sobre Assistência e Salvamento de Embarcação (Lei n° 7.203/1984) extrai-se a responsabilidade objetiva do proprietário da embarcação pelos riscos e danos dela decorrentes: Art. 3º – Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo representar um risco de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o armador ou o proprietário, conforme o caso, será o responsável pelas providências necessárias para anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas conseqüências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder. Vale notar a semelhança dessa redação com a do § 6° do artigo 37 da Constituição: ambas impõem a responsabilidade, sem afirmar ser objetiva ou subjetiva, admitindo o direito de regresso frente ao culpado. Portanto, aplica-se ao dispositivo da Lei sobre Assistência e Salvamento de Embarcação a mesma interpretação da norma constitucional, isto é, ele encerra uma modalidade de responsabilidade objetiva. A Lei n° 7.542/1986, que dispõe, entre outras situações, sobre a remoção de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em decorrência de sinistro, também erige a responsabilidade objetiva do responsável pela embarcação que encalhar quanto aos danos decorrentes, verbis : Art. 13. O responsável pelas coisas ou bens referidos no art. 1º desta lei, seu cessionário e o segurador, que tenham coberto especificamente os riscos de pesquisa, exploração, remoção ou demolição das coisas ou bens, permanecerão solidariamente responsáveis: I – pelos danos que venham a provocar, direta ou indiretamente, à segurança da navegação, a terceiros ou ao meio ambiente, até que as coisas ou os bens sejam removidos ou demolidos, ou até que sejam incorporados ao domínio da União pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do sinistro; e (…) § 1º No caso de uma embarcação, o seu responsável responderá, solidariamente, com o responsável pela carga, pelos danos que esta carga possa provocar à segurança da navegação, a terceiros e ao meio ambiente. (…) § 3º As responsabilidades de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo permanecerão, mesmo nos casos em que os danos sejam decorrentes de operações realizadas pela Autoridade Naval, nos termos do art. 10 e do § 2º do art. 11. As demais leis aplicáveis ao caso não tratam de responsabilidade civil: Lei da Segurança do Tráfego Aquaviário (Lei n° 9.537/1997) e Lei sobre Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar (Lei n° 7.273/1984). Por essas razões, é objetiva a responsabilidade da PETROBRAS pelos danos resultantes do encalhe e vazamento de nafta do navio Norma na Baía de Paranaguá na manhã de 18.10.2001' (e-STJ, fls. 3.457/3.459, doc. 12). Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível o exame das disposições legais pertinentes. A propósito, este Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nesse sentido em casos análogos, em que as instâncias de origem, utilizando-se da legislação infraconstitucional pertinente, assentaram a responsabilidade objetiva da Petrobras. Confiram-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Ambiental. Vazamento de óleo. Dano ambiental. Dever de indenizar. Pressupostos. Demonstração. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 808.356-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 20/8/2015) DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DANO AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371- RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual. 3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 871.655-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 5/6/2015) 6. Adite-se, por fim, que o acolhimento da argumentação da recorrente de que “não houve nexo causal entre o derramamento da nafta e a morte do mergulhador” (e-STJ, fl. 3.610, doc. 13) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 279/STF. O argumento, além disso, volta-se a afastar a aplicação dos dispositivos legais que fundamentaram o acórdão recorrido e a sentença, o que evidencia a natureza infraconstitucional da controvérsia. 7. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 30019453420138260642 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO: CONVERSÃO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA. LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal de Caraguatatuba/SP: “RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UBATUBA. NOMEAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL 672/82. LICENÇA PRÊMIO SUBSTITUÍDA POR GRATIFICAÇÃO DE NATAL. NÃO HÁ DIREITO À LICENÇA PRÊMIO. NÃO PROVIMENTO. (…) Não há o que se reparar na decisão recorrida no tocante ao direito do benefício Licença Prêmio. Os recorrentes forma nomeados para o exercício de cargo efetivo do Município de Ubatuba após a vigência da lei Municipal 672/82 que trouxe a opção do recebimento da ‘Gratificação de Natal' em substituição à licença prêmio, seja por manifestação expressa ou tácita. Assim, os pagamentos referentes à gratificação de natal após essa Lei extinguiram o direito à licença prêmio. Ainda que , a Lei Municipal nº 2.995/2007 tenha conferido novamente o direito à licença prêmio, sua revogação antes de que algum servidor tenha implementado as condições nela estabelecidas para o gozo desse direito, não trouxe direito adquirido”  (fls. 205-207) . 2. Os Recorrentes alegam ter a Turma recursal contrariado os arts. 5º, caput , inc. LV, e 39 da Constituição da República. Afirmam que “o artigo 39 da Constituição Federal prevê que o Município, no âmbito de sua competência, instituirá regime jurídico único para seus servidores, não pode o mesmo prever legislações diferentes, garantindo licença prêmio apenas a determinados servidores em detrimento de outros, vez que fere de morte o princípio maior da Magna Carta, qual seja, o da isonomia”. Argumentam que “A prefeitura do Município de Ubatuba, ora Suplicada, ao instituir o Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei 2.995/2007, previu a retroatividade da contagem do prazo para licença prêmio. É esse, inclusive, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante decisões prolatadas que ora se anexa.  (…) Ainda, em decisão recentíssima, o Juiz de Direito da Justiça Comum no Município de Ubatuba, julgou procedente ação idêntica à do Suplicante, ainda mais porque está em vigor a Lei Municipal 3.627/2013, que concede licença prêmio aos servidores da Câmara Municipal. Neste diapasão, cristalino está o direito dos Autores, ora suplicantes, que foi negado pelo Juizado Especial, seja em sede de 1ª instância, seja em sede recursal, ferindo de morte o princípio da igualdade previsto na Magna Carta”  (fls. 210-219). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. 4. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Leis municipais ns. 672/1982, 2.995/2007 e 3.627/2013). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide, na espécie, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.  (...) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ” (RE n. 603.357-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 11.3.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” ( ARE n. 708.626-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9.11.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. A licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, quando  sub judice sua natureza jurídica, posto controvérsia infraconstitucional não enseja o cabimento de recurso extraordinário. Precedentes: ARE 784.580-AgR/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/3/2014, e ARE n. 789.527- AgR/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2014. 2.  In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA - Aplicabilidade do limite do art. 115, XII, da Constituição Estadual à licença-prêmio convertida em pecúnia –Servidor que não usufruiu da licença prêmio – Natureza indenizatória – Não incidência do redutor – Reexame necessário considerado interposto – Recursos não provido.' 3. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n. 799.983-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2014). “ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE FISCAL DE RENDAS APOSENTADO. TETO REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. A discussão acerca da natureza jurídica de verbas percebidas por servidores públicos civis ou militares se insere no âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento  ” (ARE n. 788.008- AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.8.2014). Nada há a prover quanto às alegações dos Recorrentes. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 9 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00289768020134013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que esse óbice fosse superado, o recurso extraordinário não mereceria ser provido. Isso porque o objeto deste apelo diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 881.502-RG (de minha relatoria, DJe de 8/6/2015, Tema 819), por se tratar de questão infraconstitucional. Ademais, a tese da retroação dos efeitos financeiros das avaliações de desempenho de gratificação foi rechaçada pelo Pleno deste STF no julgamento do RE 662.406 (de minha relatoria, DJe de 18/2/2015, Tema 664), também submetido à sistemática da repercussão geral. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201493546821 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O recurso extraordinário não pode ser conhecido, tendo em vista originar-se de decisão que deferiu pedido de liminar, portanto, de natureza precária. Dessa forma, o recurso não preenche o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, o qual prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar, “ mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância” . Nesse sentido, veja-se a ementa do AI 674.531- AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO CONCLUSIVO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO EXTREMO QUE NÃO SE AMOLDA AO INCISO III DO ART. 102 DA MAGNA CARTA DE 1988. PRECEDENTES. Agravo regimental desprovido.” Incide, no caso, a Súmula 735/STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.” Diante do exposto, com base no art. 557, caput , o CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 10024101223576002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado: “ Embargos à execução - cobrança de IPTU - imóveis - atividade ferroviária - Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) - não extensão da imunidade tributária do art. 150, VI, da Constituição da República - isenção tributária - art. 150, § 6º, da Constituição da República - art. 8º, da Lei Municipal 5.839, de 1990 - não aplicação - art. 173, § 2º, da Constituição da República - apelação a qual se dá provimento. 1 - A imunidade tributária prevista na Constituição da República não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 2 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 3 - O art. 150, § 6º, da Constituição da República autoriza ao ente público a instituição de isenção tributária, mediante lei específica, desde que não violado o disposto no art. 173, § 2º. (Des. MR) Voto vencido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PRESENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 39, DE 2002. LEI MUNICIPAL Nº 8.468, DE 2002, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. EXAÇÃO REGULAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A imunidade tributária tem matriz constitucional e representa limitação de competência tributária. 2. O art. 150, VI, 'a', da Constituição da República estabelece imunidade tributária recíproca entre as pessoas políticas e em relação aos impostos. 3. A concessionária de transporte urbano de passageiros não está sujeita ao pagamento de IPTU sobre o imóvel afeto à prestação de serviço público mencionado porque é bem reversível à concedente, União Federal. 4. As contribuições instituídas no art. 149 da Constituição da República são espécies de tributo definidas por sua finalidade. Assim, é permitida a criação de novas contribuições, desde que respeitada a vinculação à finalidade estabelecida na lei específica. 5. A Emenda Constitucional nº 39, de 2002, acrescentou o art. 149-A à Constituição da República e atribuiu competência aos Municípios e ao Distrito Federal para instituir, por lei, contribuição para custeio de serviços de iluminação pública. Existente a lei local, revela-se válida a cobrança. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para acolher em parte os embargos do devedor. Opostos embargos infringentes, restaram eles assim ementados: “EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - IPTU - CBTU - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - REGIME DE MONOPÓLIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - IMUNIDADE RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS. - De acordo com entendimento do STF e nos termos da conclusão majoritária adotada em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, julgado por este Tribunal, reconhece-se a possibilidade de se estender a imunidade do art. 150, VI, da CR/88, às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que sejam delegatárias de serviço público em regime de monopólio, possuam capital predominantemente estatal e não tenham finalidade predominantemente lucrativa. - Reconhecida a imunidade tributária recíproca em favor da CBTU no que concerne ao IPTU, por se tratar de propriedade utilizada na satisfação dos objetivos institucionais da delegatária. - Embargos infringentes acolhidos.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 150, VI, a , §3º; 173, §§1º e 2º, da Carta. Sustenta a inexistência de imunidade tributária e isenção do IPTU do imóvel gerador do tributo, no exercício de 2005, visto que a recorrida desempenha atividade econômica na medida em que distribui lucros e resultados, cobrando tarifas pelos serviços prestados. A pretensão não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte. No caso dos autos, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos infringentes, reconheceu a imunidade tributária recíproca em favor da CBTU no que concerne ao IPTU, por “ se tratar de propriedade utilizada na satisfação dos objetivos institucionais da delegatária ”, tendo reconhecido, ainda, que se trata de entidade delegatária de serviço público em regime de monopólio, que possui capital predominantemente estatal e não tenham finalidade predominantemente lucrativa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a imunidade deve ser reconhecida em favor da entidade da administração indireta que presta serviço de interesse público em caráter exclusivo. Nesse sentido, veja-se a ementa do RE 592.752, da minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INC. VI, A, DA CONSTITUIÇÃ DA REPÚBLICA. EXTENSÃO EM FAVOR DA CASA DA MOEDA. RESTRIÇÃO ÀS ATIVIDADES NAS QUAIS A EMPRESA ATUA COMO DELEGATÁRIA DA UNIÃO. SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA RESIDUAL EM RELAÇÃO À CONFECÇÃO DE FICHAS TELEFÔNICAS. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. 1. Ao atuar em regime de concorrência com o particular, o ente integrante da administração indireta não pode gozar de benefícios inextensíveis aos demais agentes do setor privado. Por tal razão, a norma imunizante só alcança os serviços prestados em regime de exclusividade, com base em expressa delegação da União. 2. Os serviços de composição gráfica realizados em fichas telefônicas são prestados em caráter privado. A despeito da atividade não estar acobertada pela imunidade, não há como reconhecer a incidência do ISS na hipótese em virtude de os serviços serem meramente residuais em relação à operação de circulação de tais mercadorias. Aplicam-se ao caso as conclusões do Supremo Tribunal Federal sobre a composição de serviços gráficos em embalagens (ADI 4.389-MC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” No mesmo sentido, confira-se o RE 896.577/MG, Rel. Min. Celso de Mello, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISENÇÃO CONFERIDA EM FAVOR DE IMÓVEL DE UMA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS EXCLUSIVOS - CBTU. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 173, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. O Tribunal de origem consignou que o serviço prestado pela agravada é público, indisponível e prestado em regime de exclusividade. Dessa forma, mostra-se inaplicável a vedação de que trata o art. 173, § 2º, da Constituição Federal. Ademais, nos termos da legislação local, a isenção alcança o imóvel que for declarado de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social. Nesse particular, ficou reconhecido que o imóvel foi declarado de utilidade pública pela União, de modo que o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do acervo fático e probatório (Súmula 279/STF). Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 816.538 AgR/ MG, de minha relatoria)” Diante do exposto, com base no art. 557 do CPC e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator