Origem: AC - 694292011 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO Procedência: MATO GROSSO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à concessão de aposentadoria proporcional. O Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso decidiu, em suma, que, embora a autora não tenha atingido os 25 anos de contribuição previstos na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 9º da EC 20/98, cumpriu o requisito da alínea “b” desse mesmo dispositivo, fazendo jus à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 9º, § 1º, I, “a” e “b”, da EC 20/98, porquanto os requisitos apresentados nas alíneas desse dispositivo são cumulativos, de modo que ambos devem se fazer presentes para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Em contrarrazões, a parte recorrida postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, em razão da incidência das Súmulas 279, 282, 283 e 284 do STF. No mérito, pede o desprovimento do apelo. 2. Não assiste razão à parte recorrida relativamente às preliminares de não conhecimento do recurso extraordinário, o qual preenche os requisitos constitucionais e legais exigidos para a sua admissão. Sobre os óbices alegados, cumpre asseverar que (a) a matéria é exclusivamente de direito; (b) o dispositivo constitucional ao qual se alega violação encontra-se expressamente prequestionado no acórdão recorrido; (c) não há, no aresto impugnado, argumento inatacado suficiente para mantê-lo incólume; e (d) a fundamentação do apelo extremo não é deficiente. 3. A presente ação foi ajuizada visando à concessão do benefício de aposentadoria proporcional. A sentença rejeitou a pretensão autoral sob as seguintes razões: (…) em novembro de 2006 a requerente contava com 55 (cinqüenta e cinco) anos, preenchendo assim o requisito legal da idade e possuía 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, perfazendo, assim o segundo requisito que é o tempo de contribuição. Todavia, entendo que a pretensão da requerente esbarra no terceiro requisito, previsto no inciso II, do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 20/1998, isto é, no período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo de contribuição mínima. Desta forma, para fazer jus à aposentadoria com proventos proporcionais, a requerente deveria ter cumprido o intitulado “pedágio”, contribuindo por mais um prazo suplementar de em torno de 03 (três) anos e 02 (dois) meses. (fl. 186) Interposta apelação pela parte autora, o TJMT reformou a sentença aos fundamentos de que: (…) entre setembro de 1981 até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, ou seja, em 16 de dezembro de 1998, a Apelante acumulou apenas 17 (dezessete) anos e 3 (três) meses, não atingindo os 25 (vinte e cinco) anos previstos na alínea “ a ”, do inciso I, do § 1º, do artigo 9º do mesmo dispositivo, restando exatos 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de contribuição. Contudo, a Emenda n. 20/1998 prevê regra intertemporal na alínea “ b ”, do inciso I, do § 1º, do artigo 9º que estabelece “um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior”, perfazendo um tempo adicional de 3 (três) anos e 1 (um) mês, atingindo em 16/01/2002. Considerando, pois, que a Apelante trabalhou e contribuiu até novembro de 2006 tem o direito à aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição, ao qual deve ser deferido desde o requerimento administrativo e o valor final de seu benefício apurado em liquidação de sentença. (fls. 265/266) O ponto central da controvérsia, portanto, é saber se, para a obtenção do benefício da aposentadoria proporcional, faz-se necessário o preenchimento dos dois requisitos previstos no art. 9º, § 1º, I, da EC 20/98. 4. Com o advento da EC 20/98, extinguiu-se, no Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria proporcional, ressalvada sua concessão àqueles que, à época da publicação da emenda constitucional, houvessem cumprido os requisitos para a obtenção do benefício (art. 3º da EC 20/98). No caso dos autos, segundo relataram as instâncias de origem, a recorrida possuía, ao tempo da publicação da EC 20/98, apenas 17 anos e 3 meses de tempo de serviço, não preenchendo, portanto, o requisito exigido pelo art. 202, § 1º, da Constituição Federal, em sua redação original. Assim, restou à parte recorrer às regras de transição do art. 9º, § 1º, que dispõe o seguinte: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Como se vê, as regras de transição determinam “a conciliação pelo segurado de idade, tempo de contribuição e o conhecido pedágio” (IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário . Niterói: Impetus, 2015. p. 692). A própria redação do inciso I do § 1º do dispositivo acima citado, que se refere a “tempo de contribuição igual (…) à soma”, deixa claro que os requisitos das alíneas “a” e “b” são cumulativos. Desse modo, no caso dos autos, exigir-se-ia, para a concessão do benefício, a idade mínima de 48 anos e o tempo mínimo de contribuição de 25 anos acrescido do denominado “pedágio” – tempo de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/98, faltaria para que fosse atingido o limite de tempo de 25 anos. Consta do acórdão impugnado que a recorrida possuía, à época da publicação da EC 20/98, apenas 17 anos e 3 meses de contribuição – faltando 7 anos e 9 meses para que atingisse os 25 anos de contribuição –, de modo que, para aposentar-se com proventos proporcionais pela regra de transição, deveria acumular os seguintes requisitos: (a) 25 anos exigidos pelo art. 9º, § 1º, I, “a”; (b) 3 anos e 1 mês de contribuição, equivalente aos 40% a que se refere a alínea “b” desse dispositivo; e (c) preencher o requisito de idade mínima de 48 anos. Embora seja incontroverso o preenchimento do requisito da idade mínima, a recorrida apenas possui 25 anos e 2 meses de contribuição (fl. 264), menos, portanto, do que o tempo de contribuição exigido pelo art. 9º, § 1º, I, da EC 20/98, equivalente a 28 anos e 3 meses de contribuição. Por isso, a recorrida não faz jus à concessão do benefício pleiteado. 5. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, de modo que, preservadas as situações daqueles que já preencheram todos os requisitos exigidos, é legítima a alteração das regras que regem a concessão da aposentadoria. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 2º E EXPRESSÃO '8º' DO ART. 10, AMBOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APOSENTADORIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO: NÃO-OCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria é direito constitucional que se adquire e se introduz no patrimônio jurídico do interessado no momento de sua formalização pela entidade competente. 2. Em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. 3. Somente os servidores públicos que preenchiam os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional 20/1998, durante a vigência das normas por ela fixadas, poderiam reclamar a aplicação das normas nela contida, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003. 4. Os servidores públicos, que não tinham completado os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais, passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional n. 41/2003, posteriormente alterada pela Emenda Constitucional n. 47/2005. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3.104, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 9/11/2007) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. 2. Destarte, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, somente os servidores públicos que preencheram os requisitos para aposentadoria estabelecidos na vigência da Emenda Constitucional 20/1998 poderiam solicitar o benefício com fundamento na mesma regra editada pelo constituinte derivado. 3. O cômputo do acréscimo de dezessete por cento do período exercido como membro do Ministério Público para a aposentadoria segundo os ditames da Emenda Constitucional nº 20/1998 apenas alcança aqueles que incorporaram o direito de se aposentar pelas regras da aludida emenda. a) In casu, os membros do Ministério Público que não tinham preenchido os requisitos para a aposentadoria quando do advento das novas normas constitucionais passaram a ser regidos pelo regime previdenciário estatuído na Emenda Constitucional nº 41/2003. b) O impetrante, nascido em 23/3/1951, completou os 53 anos de idade apenas em 23/3/2004, posteriormente, portanto, à Emenda Constitucional nº 41/2003, que revogara a EC nº 20/1998, não se aplicando ao caso a emenda constitucional revogada. É o momento em que preenchidos os requisitos para aposentadoria que define a legislação que será aplicada ao caso, não cabendo falar-se em direito adquirido a regime jurídico anterior ao tempo em que preenchidos tais requisitos. 4. Outrossim, é cediço na Corte que não há direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para sua concessão. 5. Mandado de segurança denegado. (MS 26.646, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 1/6/2015) Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Ocupantes de cargo em comissão. Filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Advento da EC nº 20/98. Direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Inexistência. Precedentes. 1. Os ocupantes de cargo em comissão de forma exclusiva estão sujeitos ao regime geral de previdência social. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário. 3. Aplica-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão. 4. Agravo regimental não provido. (RE 409.295-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 1/8/2011) Na hipótese em exame, como a recorrida só tinha, à época da publicação da EC 20/98, 17 anos e 3 meses de contribuição, não possui direito adquirido a se aposentar pelo regime jurídico anterior ao advento da referida emenda constitucional. 6. Registre-se que o requisito da repercussão geral está atendido em face do que prescreve o art. 543-A, § 3º, do CPC: “Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. 7. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário para restabelecer a sentença de fls. 178/190. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente