Supremo Tribunal Federal 29/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 519

Origem: AC - 3920 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. 1. Por via da petição sob protocolo/STF nº 0009211, a Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques requer a complementação das diligências  que estão em curso nos autos da presente medida cautelar, do inquérito 3645, da qual dependente, e da AC 3762 todos os processos relacionados entre si, os quais se encontram em poder da autoridade policial. 2. Entende a Subprocuradora-Geral da República ser relevante para investigação saber se Karita Peixoto Pouso Alto Renaud Frazão, Lenisa Rodrigues Prado e Charles Renaud Frazão de Morais estiveram no Superior Tribunal de Justiça no período de 20/5/2012 a 5/6/2012. Assim, requer os registros de acesso daquelas pessoas àquela Corte no período indicado. Decido. 3. Rememoro que o epicentro crítico dos fatos se deu provavelmente a partir dos últimos 10 dias do mês de maio de 2012, culminando com a concessão da ordem de soltura inquinada de suspeita, via pedido de reconsideração no HC nº 243.074/GO, em 31/5/2012. 4. Com relação a Karita e Lenisa , um provável vínculo entre elas já foi indiciarizado em decisão anterior. À época dos fatos, Lenisa exercia o cargo de Assessora (CJ3) do Ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior. 4.1 . Lenisa é irmã de Renata Gerusa Prado de Araújo, advogada, titular do TMC 61 8424-4896 (VIVO). 4.2. Entre o período de 28/5/2012 até 16/4/2013 foram constatadas 102 ligações entre o referido TMC 61 8424-4896 e o TMC 61 9169-4539, pertencente a Karita (48 recebimentos e 54 ligações), além de diversas mensagens SMS. Convoca reflexão que tais contatos se intensificaram a partir de 28/5/2012 , logo após Karita ter recebido uma ligação do STJ nessa mesma data. 5. Charles Renaud Frazão de Morais, Juiz Federal, vem a ser marido de Karita . 5.1. Relatório policial anterior apurou que Karita estava no STJ, em 23/5/2012, quando recebeu um telefonema partindo do TMC 61 9144-8513 (CLARO) que, segundo a informação policial, liga-se indiciariamente a Charles . 5.2. Após a ligação, possivelmente ela se deslocou ao Aeroporto JK, e de lá regressou ao STJ, onde permaneceu até por volta das 20h00min. 5.3. Suspeita-se que fora Charles quem Karita buscou no Aeroporto JK e levou consigo de volta ao STJ. A inferência tem base porque no dia seguinte, 24/5/2012, foi captado diálogo a partir do TMC de Ernesto (padastro de Karita e ligado a Cleonor – beneficiário da ordem de habeas corpus supostamente corrompida), em que ele afirmou a um interlocutor não identificado (HNI) que “ (...) o Charles foi lá conversar com o Ministro”  (índice 1511382). Agregue-se que logo após, em 26/5/2012, foi captado o diálogo mais relevante, o ponto de partida da presente investigação, no qual Karita noticia ao advogado Bruno Bonizolli a possibilidade da compra da decisão judicial em favor de Cleonor (índice 1521493). 6. Nesse contexto, as diligências postuladas se mostra proporcionais sob o ângulo da adequação, razoáveis sob as perspectivas dos bens jurídicos envolvidos, e úteis quanto à possível de descoberta de novos elementos que permitam a investigação avançar. Em tese, a análise dos registros de acesso no STJ pode esclarecer pontos importantes da investigação. 7. Ante o exposto , expeça-se ofício ao eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, solicitando os registros de acesso àquela Corte de Karita Peixoto Pouso Alto Renaud Frazão (CPF nº 968.489.361-20), Lenisa Rodrigues Prado e Charles Renaud Frazão de Morais, no período de 20/5/2012 a 5/6/2012 . 7.1. O ofício deverá ser entregue pessoalmente no Gabinete do Ministro Presidente do STJ por servidor deste STF, aos cuidados do servidor Benedito Siciliano, conforme requerimento da Subprocuradora-Geral da República. 8. Dê-se ciência à Subprocuradora-Geral da República e à autoridade policial, encaminhando-lhes cópia desta decisão. 9. Aguarde-se, na Secretaria, a resposta pelo prazo de 30 (trinta) dias. 9.1. Retornando os autos, juntem-se a petição e a presente decisão. 10. Esta decisão não deverá ser publicada por ora , a fim de não comprometer o cumprimento da diligência. Brasília, 4 de março de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: AC - 3064 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SANTA CATARINA EXECUÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. SISTEMÁTICA DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV, NA LINHA DO QUE DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA DO STF (ART. 345, I, DO RISTF). DECISÃO: Trata-se de pedido de esclarecimentos formulado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE acerca da forma de pagamento da verba sucumbencial a cujo pagamento foi condenado. Nesse sentido, alega que “ solicita o FNDE esclarecimentos acerca do despacho onde determina o pagamento seja mediante a expedição do respectivo RPV e o conteúdo do Ofício n. 3/P, que solicita a Autarquia que efetue o depósito na conta corrente indicada ” (fls. 575). Dispõe que entende que o pagamento deve ser feito mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor, conforme determinação de fls. 360. É o relatório. Decido. Conforme consignei em despacho de fls. 358, transcorrido o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (fls. 544) sem que tenha ocorrido qualquer manifestação do ente executado, os autos foram remetidos à Presidência desta Corte para que determinasse ao FNDE a expedição do ato requisitório, nos termos do art. 345, I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe, verbis : “Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras: I – o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso; II – far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do respectivo pedido e à conta do crédito próprio.” Com efeito, em 24/11/2015 (fls. 360), o Presidente desta Corte determinou a expedição do requisitório, nos termos do art. 5º da Resolução nº 115/2000 do Conselho Nacional de Justiça. Destarte, apesar de o Ofício de fls. 570 fazer referência ao depósito me conta bancária, esclareço que o pagamento da verba sucumbencial a que condenado o solicitante (FNDE) deve ser feita pela sistemática da Requisição de Pequeno Valor (RPV) , observados seus procedimentos ordinários. Publique-se. Int.. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADC - 36 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. SUBMISSÃO DE SEUS EMPREGADOS AO REGIME JURÍDICO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. ADMISSÃO DE  AMICI CURIAE . PEDIDOS DEFERIDOS. Relatório 1. O Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo – Creci/SP, o Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFF e o Conselho Federal de Economia – Cofecon (Petições STF ns. 47.669/2015, 57.254/2015 e 57.358/2015) requereram participação na presente ação direta de inconstitucionalidade como amici curiae . 2. As petições vieram acompanhadas das respectivas procurações com poderes específicos para ingressar nesta ação declaratória de constitucionalidade, como decidido no julgamento da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.187: “ É de exigir-se, em ação direta de inconstitucionalidade, a apresentação, pelo proponente, de instrumento de procuração ao advogado subscritor da inicial, com poderes específicos para atacar a norma impugnada ” (Relator o Ministro Octavio Gallotti, Plenário, DJ 12.12.2003). Apreciada a matéria trazia na espécie, DECIDO . 3. Reconhecida a relevância da matéria, a representatividade dos postulantes e a circunstância de estarem representados por procuradores habilitados especificamente para a finalidade, admito o ingresso do Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de São Paulo – Creci/SP, do Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFF e do Conselho Federal de Economia – Cofecon na presente ação direta de inconstitucionalidade, como amici curiae (art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868/1999), observando-se, quanto à sustentação oral, o art. 131, § 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (alterado pela Emenda Regimental n. 15/2004). 4. À Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal para proceder à inclusão dos nomes das Peticionárias e de seus representantes legais como amici curiae . Publique-se. Brasília, 9 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora