Supremo Tribunal Federal 29/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 519

Origem: 00220076220094047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto em demanda visando à revisão de benefício previdenciário. Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo o INSS sido condenado a “revisar o benefício de aposentadoria titulado pelo demandante sob n. 42/102.304.782-6, calculando a respectiva renda mensal inicial com base em nova relação de salários-de- contribuição elaborada consoante os termos da condenação proferida na reclamatória n. 00990.007/97-9, processada perante a 7ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre/RS” (fl. 89). O Tribunal Regional Federal da 4ªRegião manteve a sentença de procedência nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. 2. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, ressalvada a prescrição. 3. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (fl. 111) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso extraordinário, a parte recorrente aponta, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88, pois (a) “a lei pode fixar prazo decadencial após o nascimento do direito, com efeito imediato sobre as situações” (fl. 138); (b) “a data de início da relação jurídica só é relevante quando já há prazo decadencial ou prescricional vigendo; se a data de início da relação jurídica é anterior à introdução do prazo decadencial ou prescricional, o prazo começa a fluir quando a norma se torna vigente” (fl. 141). Alega, ainda, ofensa aos arts. 97 e 201 da CF/88. Em contrarrazões, a parte recorrida postula o desprovimento do recurso. Em 24 de agosto de 2015, determinou-se, na origem, o retorno dos autos ao órgão julgador, para que examinasse a aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 313. A Sexta Turma do TRF da 4ª Região manteve o acórdão recorrido nos termos da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. A contagem do prazo decadencial para a ação revisional deve ser feita a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais. 3. Não tendo transcorrido dez anos entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamatória trabalhista e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo. (fl. 188) Em face da manutenção do acórdão recorrido, o Vice-Presidente do TRF da 4ª Região admitiu o recurso extraordinário. 2. O recurso extraordinário não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa aos arts. 97 e 201 da CF/88. Isso porque, não há, na fundamentação do apelo, a indicação adequada da questão constitucional controvertida, tendo a parte recorrente deixado de informar de que modo a Constituição foi violada. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF: “ é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. 3. No mais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 23/9/2014, Tema 313), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997 para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da Medida Provisória 1.523/97, sem que isso importe retroatividade vedada pela Constituição. Veja- se a ementa desse julgado: RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 626.489, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Ao apreciar a aplicação do entendimento firmado por esta Corte no julgamento do RE 626.489 ao caso concreto, o acórdão recorrido asseverou o seguinte: Na espécie, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial deve ser contado a partir da data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu ao segurado o direito ao recebimento das verbas salariais. Assim, considerando que a sentença proferida na reclamatória trabalhista transitou em julgado em 02/05/2007 (fl. 42) e o ajuizamento da presente ação se deu em 06/08/2009, verifica-se não ter se consumado a decadência ao direito de revisão do ato administrativo. (fl. 185v) Dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos – providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279/STF – e o exame da legislação infraconstitucional pertinente (MP 1.523/97 e Lei 8.213/91), de modo que eventual ofensa à Carta Magna seria meramente reflexa. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00632995320094013400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ainda que fosse superado esse óbice, o recurso extraordinário não poderia ser provido. Isso porque as instância de origem afastaram a alegada ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos decorrente da extinção da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) tão somente à luz da legislação infraconstitucional pertinente (Lei 11.907/09) e dos fatos e provas dos autos, cujo reexame é incabível em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Eventual violação ao art. 37, XV, da CF/88 seria, assim, meramente reflexa. No mesmo sentido, em casos idênticos: ARE 763.573-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 10/10/2014; ARE 793.677-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 5/6/2014; ARE 799.192-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/5/2014; ARE 739.556-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 2/4/2014. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50028575220154047115 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande Sul, o qual manteve a sentença de origem, declarando a prescrição quinquenal das pretensões de revisão de saldo das contas individuais do PIS/PASEP. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o seguinte: “Assim, devidamente comprovada à existência da conta de poupança vinculada noticiada nos autos e a respectiva titularidade da parte autora, bem como o entendimento firmado pela jurisprudência dominante do C. STJ, reconhecendo a imprescritibilidade da ação objetivando a restituição dos valores depositados nas contas consideradas inativas, deve ser julgada totalmente procedente a presente demanda.” É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Assim, resta assentada a incidência da prescrição quinquenal nas pretensões de revisão de saldo das contas individuais do PIS/PASEP. O termo inicial deve seguir o princípio da actio nata, sendo marcado pela data a partir da qual poderia o trabalhador ajuizar a pretensão. Em hipóteses como a presente, é a data em que a parte sacou o benefício e não protestou contra o crédito em valor inferior ao alegadamente devido (fevereiro 2005). Ademais, não socorre a parte autora a aplicação da súmula 85 do STJ, pois no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação nenhum crédito houve em sua conta PIS/PASEP, haja vista o saque realizado há mais de cinco anos. Assim, ainda que eventualmente reconhecido o crédito nas PIS/PASEP em valor inferior ao efetivamente devido (mérito propriamente dito), a pretensão da parte autora estaria integralmente acobertada pela prescrição.” Assim, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional (CTN), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no Enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a modificação trazida pela Medida Provisória nº 1.212/95 deve se submeter à anterioridade nonagesimal de que trata o artigo 195, § 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo solucionou a questão com base nos institutos da prescrição e decadência na esfera tributária, disciplinados por normas infraconstitucionais. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 799497 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 17.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO E MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGADAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 755374 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 09.12.2015) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50025084920154047115 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Decisão: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande Sul, o qual manteve a sentença de origem, declarando a prescrição quinquenal das pretensões re revisão de saldo das contas individuais do PIS/PASEP. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, o seguinte: “Assim, devidamente comprovada à existência da conta de poupança vinculada noticiada nos autos e a respectiva titularidade da parte autora, bem como o entendimento firmado pela jurisprudência dominante do C. STJ, reconhecendo a imprescritibilidade da ação objetivando a restituição dos valores depositados nas contas consideradas inativas, deve ser julgada totalmente procedente a presente demanda.” É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem: “Assim, resta assentada a incidência da prescrição quinquenal nas pretensões de revisão de saldo das contas individuais do PIS/PASEP. O inicial deve seguir o princípio da actio nata, sendo marcado pela data a partir da qual poderia o trabalhador ajuizar a pretensão. Em hipóteses como a presente, é a data em qua a parte sacou o benefício e não protestou contra o crédito em valor inferior ao alegadamente devido (outubro de 1997). Ademais, não socorre a parte autora a aplicação da súmula 85 do STJ, pois no quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação nenhum crédito houve em sua conta PIS/PASEP, haja vista o saque realizado há mais de cinco anos. Assim, ainda que eventualmente reconhecido o crédito nas PIS/PASEP em valor inferior ao efetivamente devido (mérito propriamente dito), a pretensão da parte autora estaria integralmente acobertada pela prescrição.” Assim, constato que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo,  demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional (CTN), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida no Enunciado da Súmula 279 do STF. Nesse sentido, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que a modificação trazida pela Medida Provisória nº 1.212/95 deve se submeter à anterioridade nonagesimal de que trata o artigo 195, § 6º da Constituição Federal. O Tribunal a quo solucionou a questão com base nos institutos da prescrição e decadência na esfera tributária, disciplinados por normas infraconstitucionais. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 799497 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 17.02.2016) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO E MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGADAS OFENSAS À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AI 755374 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 09.12.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024113316459001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: “ REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS VOLUNTÁRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPOSTA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS – AGRAVO RETIDO - PRESCRIÇÃO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL - CONFLITO INTERTEMPORAL DE NORMAS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. - Tratando-se de ação de indenização por acidente de trânsito proposta pelo Estado de Minas Gerais, que não visa a cobrança de valores de natureza fiscal, ou de relação jurídica-administrativa, aplicam- se, com relação à prescrição, as regras previstas no Código Civil. ” O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.069-RG, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki (Tema 666), reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa à incidência ou não do instituto da prescrição nas ações de ressarcimento por danos causados ao erário. O tema ficou assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA RESSALVA FINAL PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário no qual se discute o alcance da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário prevista no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal.” Diante do exposto, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50031749120124047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIO. ORDEM DOS ADVOAGDOS DO BRASIL. IMUNIDADE RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. A imunidade tributária de que goza a Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, ‘a' da Constituição), porquanto a referida entidade desempenha atividade própria de Estado, como a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controlo disciplinar dos advogados (STF – RE -AgR 259976, 2ª turma, Relator Min. Joaquim Barbosa, 23-03-2010).” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 150, II; e 155, II, do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência da imunidade tributária para a OAB. É o relatório. Decido. Inicialmente, o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF, segundo a qual a imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca, conforme prevê a regra do art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SECCIONAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INVESTIMENTOS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. ABRANGÊNCIA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLENA VINCULAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A imunidade tributária gozada pela Ordem dos Advogados do Brasil é da espécie recíproca (art. 150, VI, a da Constituição), na medida em que a OAB desempenha atividade própria de Estado (defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social, bem como a seleção e controle disciplinar dos advogados). 2. A imunidade tributária recíproca alcança apenas as finalidades essenciais da entidade protegida. O reconhecimento da imunidade tributária às operações financeiras não impede a autoridade fiscal de examinar a correção do procedimento adotado pela entidade imune. Constatado desvio de finalidade, a autoridade fiscal tem o poder-dever de constituir o crédito tributário e de tomar as demais medidas legais cabíveis. Natureza plenamente vinculada do lançamento tributário, que não admite excesso de carga. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 259976 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 30.04.2010) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016 Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50195812120114047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa se transcreve a seguir: “IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de obter a restituição do que recolhido a título de imposto de renda sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732- 11.2013.404.0000. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas, observado o 'regime de competência', para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do 'regime de caixa' ou pela sistemática de cálculo prevista no art. 12-A, da Lei nº 7.713, de 1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQÜITATIVO. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados equitativamente, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, consideradas as peculiaridades de cada caso.” (eDOC 3, p. 10) De plano, verifica-se que a matéria controversa se encontra afetada à sistemática da repercussão geral no bojo do Tema 808, cujo recurso- paradigma é o RE-RG 855.091, de relatoria do Ministro dias Toffoli, DJe 1º.07.2015, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.” Ademais, Inicialmente, o Tribunal Pleno do STF assentou na Questão de Ordem no AI nº 760.358, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 3.12.2009, que não cabe a esta Corte rever decisão a qual, no juízo de origem, aplica-se o entendimento fixado no âmbito de repercussão geral. A propósito, veja-se a ementa do referido julgado: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Assim, as alegações da parte Recorrente com relação ao regime de recolhimento do imposto de renda não são cognoscíveis. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00045848620074047059 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 4ª REGIÃO Procedência: PARANÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS – NATUREZA JURÍDICA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2009, o Pleno, julgando o Recurso Extraordinário nº 597.154/PB, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, decidiu a matéria versada neste processo, alusiva à concessão, aos inativos, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA e similares, de acordo com a legislação de regência. Eis o teor da conclusão a que chegou o Tribunal: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, resolveu a questão de ordem no sentido de: a) que se reconheça a repercussão geral da questão constitucional aqui analisada; b) que seja reafirmada a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos); (...) A matéria foi objeto do Verbete Vinculante nº 20 da Súmula do Supremo, pelo que descabe falar em impossibilidade de redução do percentual no tocante aos inativos. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 2. Ante o precedente, conheço do agravo interposto por Tania Mara Leite e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 20110069101000400 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. Do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que julgou procedente a pretensão do autor, o réu, ora recorrente, interpôs recurso extraordinário. Inadmitido pela Corte de origem de acordo com a sistemática da repercussão geral (CPC, art. 543-B, § 3º, do CPC), houve a interposição de agravo para o próprio Tribunal. Julgado pelo Plenário, o agravante propõe novo apelo extremo desse acórdão. 3. Ocorre que a questão constitucional não surgiu desse julgado. A decisão recorrida nada mais é do que um desdobramento da sistemática da repercussão geral. Como a origem aplica entendimento formado com base no art. 543-B do CPC, resta à parte unicamente agravo para o próprio Tribunal prolator do acórdão recorrido, para apontar eventual má aplicação do precedente. Julgado esse agravo interno, não cabe mais nenhum recurso. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05082111820144058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que os arts. 40, caput , 194 e 195 da CF/88 veiculam os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, além dos propósitos e a organização da proteção social. Como se vê, o apelo apoia-se em regras incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazerem disposições de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Por fim, ainda que superados esses graves óbices, o Juízo de origem decidiu a controvérsia essencialmente a partir de interpretação e aplicação da legislação ordinária pertinente (Lei 10.887/2004). Assim, o deslinde da questão demanda análise de matéria infraconstitucional, podendo ocorrer apenas ofensa reflexa à Constituição. Nesse sentido, decidem ambas as Turmas desta Corte: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE À PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 828.821-AgR, de minha Relatoria, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.2.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 828.415-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 05117612120144058013 - TRF5 - AL - TURMA RECURSAL ÚNICA Procedência: ALAGOAS DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Adite-se que os arts. 40, caput , 194 e 195 da CF/88 veiculam os princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, além dos propósitos e a organização da proteção social. Como se vê, o apelo apoia-se em regras incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazerem disposições de conteúdo genérico em face das peculiaridades da causa, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 4. Por fim, ainda que superados esses graves óbices, o Juízo de origem decidiu a controvérsia essencialmente a partir de interpretação e aplicação da legislação ordinária pertinente (Lei 10.887/2004). Assim, o deslinde da questão demanda análise de matéria infraconstitucional, podendo ocorrer apenas ofensa reflexa à Constituição. Nesse sentido, decidem ambas as Turmas desta Corte: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NORMAS CONSTITUCIONAIS DE CONTEÚDO EXCESSIVAMENTE GENÉRICO PARA INTERFERIR NA PECULIAR QUESTÃO PROPOSTA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA REFERENTE À PARCELA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. MONTANTE INTEGRAL RESTITUÍDO OU O VALOR CORRESPONDENTE AO QUE DEVERIA TER SIDO PAGO MENSALMENTE AO SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 16-A DA LEI 10.887/2004. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (ARE 828.821-AgR, de minha Relatoria, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014). EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. LEI Nº 10.887/2004. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.2.2014. A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido (ARE 828.415-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 19/11/2014). 5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00308433720108260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO NO CADIN. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis : “ MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Pretensão da impetrante em abster-se da inscrição no CADIN - Alegação de que o crédito está suspenso, em razão da propositura de procedimento administrativo - Descabimento - Hipótese que não se enquadra no disposto no artigo 151, III, do Código Tributário Nacional e no artigo 8º da Lei 12.799/2008 - Sentença mantida - Recurso desprovido. ” (Fl. 125 do doc. 2). Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, IV, 5º, II, XIII, XXXV e LXIX, e 170 da Constituição Federal, bem como afirma que houve desrespeito às Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF. Para tanto, argumenta, em síntese, que a garantia constitucional de livre exercício da atividade econômica impede a manutenção de inscrição do contribuinte em cadastros de proteção ao crédito, como meio coercitivo para pagamento de tributos, em especial quando em razão de créditos tributários impugnados judicialmente. O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados e que a ofensa à Constituição, caso existente, seria reflexa. É o relatório. DECIDO . O recurso não merece provimento. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento ”. Quanto a possibilidade de inscrição em cadastros de proteção ao crédito em razão de débito tributário, a controvérsia foi decidida à luz de interpretação de normas infraconstitucionais. Ocorre que a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Adotando esse entendimento em situações análogas, destaco os seguintes precedentes: ARE 877.449-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 9/11/2015, ARE 805.103-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 6/8/2014, ARE 751.773-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 2/9/2013, AI 742.286-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 24/8/2011, ARE 663.692-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 17/9/2013, ARE 869.407-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 21/5/2015, este último portando a seguinte ementa: “ TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO SERASA POR FORÇA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDAS ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 283/STF. 1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia com base no Código Tributário Nacional e na Lei estadual nº 6.537/73, construindo fundamentos infralegais suficientes para, por si sós, manter a decisão. Mostram-se aplicáveis as Súmulas 280/STF e 283/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 70051185619 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Procedência: RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis: “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA DE SEGURADO COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. CASAL QUE SE SEPAROU JUDICIALMENTE E POUCO TEMPO DEPOIS VOLTOU A CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. 1. Direito à pensão. Em equiparando-se a união estável ao casamento, da mesma sorte que ocorre quando os conviventes estão unidos pelo instituto do casamento, a dependência econômica é presumida. Satisfatoriamente comprovada a convivência entre a autora e o ex-segurado, como se casados fossem, deve a mesma ser habilitada como pensionista por morte do segurado. Direito constitucional à pensão integral, observando-se as alterações levadas a efeito pela EC nº 41/03. 2. Atrasados. Pagamento à autora dos valores vencidos desde o óbito do segurado, pois foi neste momento que nasceu o direito ao pensionamento. ” Os embargos de declaração opostos foram desprovidos. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, I, XXXV, LIV e LV, 24, XII, 25, caput  e § 1º, 93, IX, e 226, §§ 1º a 6º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo  julgou o recurso em parte prejudicado, por entender que esta Corte já se manifestou pela ausência de repercussão geral no que tange à eventual violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e negou seguimento quanto às demais matérias, por entender que encontra óbice nas Súmulas nº 279, nº 282 e nº 356 do STF. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Merece parcial conhecimento o recurso. O recurso de agravo, previsto no artigo 544 do CPC, é inadmissível contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, o AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, que porta a seguinte ementa: “ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem .” Destaco, ainda, que a competência para a aplicação da sistemática da repercussão geral é dos Tribunais de origem. Assim, não conheço o agravo nesse ponto específico – alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e os limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, conforme se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado: “ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. ” Ressalte-se, outrossim, que para divergir das razões do acórdão ora recorrido seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nº 9.278/1996 e nº 10.406/2002 – Código Civil), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição da República. Nesse sentido, o ARE 916.985 AgR, Rel. Cármen Lúcia, DJe de 15/12/2015: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA: REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” Demais disso, dissentir do entendimento do Tribunal a quo  quanto às razões que o levaram ao reconhecimento da união estável e, consectariamente, ao deferimento do benefício previdenciário à companheira demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático- probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula nº 279 do STF. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula nº 279 do STF: “ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula STJ-7.”  ( Direito Sumular.  São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138). Por fim, quanto à alegação de ofensa ao artigo 5°, XXXV, da Constituição, melhor sorte não assiste ao agravante, tendo em vista que da análise dos autos é possível observar que a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, embora contrárias aos seus interesses. Assim, não resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013, o qual possui a seguinte ementa: “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. 3. Alegação de ausência de prestação jurisdicional. Decisão fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Precedente: AI-QO-RG 791.292 de minha relatoria, DJe 13.8.2010. 4. Afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 5. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 6. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. ” Ex positis , NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo e, na parte conhecida, DESPROVEJO-O, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 20157005208975 - TJRJ - PRIMEIRA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso para manter a sentença que julgara improcedente o pedido ao entendimento de que a Administração, ao excluir o recorrente do concurso na fase do exame social, agiu de forma motivada, nos termos das normas editalícias. No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º, III; 2º, caput ; 5º, II, XXXV, LV e LVII; 37, caput ; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que o ato de exclusão do concurso público afigura-se ilegal e irrazoável, porquanto “ as imputações constantes da certidão de que o recorrente tenha praticado atos ‘qualificados em Leis ou Regulamentos como incompatíveis com a honorabilidade e o pundonor policial militar' não pode prosperar sob pena de se configurar arbitrária, vez que, absolutamente desprovida de idoneidade e comprovação .” (eDOC2, p. 9) Aduz, ainda, que não violou nenhuma regra do edital, dado que “ as provas constantes do autos são claras quanto à inexistência de qualquer informação desabonadora da conduta do recorrente.”  (eDOC2, p. 17) A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso, em virtude de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese a Súmula 279/STF. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia objeto dos autos no RE 560.900-RG, da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 28.03.2008, Tema 22. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 1.036 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00085215520134030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Federal que negou provimento a recurso de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, por sua vez interposto contra decisão monocrática a qual indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais antes da expedição de ofício precatório. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, IV e 5º, II, XXII, XXIII, XXIV, XXXVI e XLV, todos da Constituição Federal, por violação aos princípios dos valores sociais do trabalho e da legalidade, bem como por violação à proteção do direito de propriedade, à proteção ao direito adquirido e à proteção da desapropriação. A Presidência do Tribunal Regional Federal inadmitiu o extraordinário por entender que violação à Constituição, se houvesse, seria meramente reflexa, pois dependeria da análise da legislação infraconstitucional. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Constato que eventual divergência em relação a pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em preferência a crédito tributário da Fazenda Pública, demandaria a análise da legislação infraconstitucional (artigo 22, caput e § 4º c/c artigo 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) , artigos 121 e 125 do novo Código Civil e artigos 186 e 187 do Código Tributário Nacional), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ausência de questão constitucional. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 18 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200303990002468 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que consignou a impossibilidade de inclusão do índice de 28,86% sobre os proventos dos Recorrentes a partir de janeiro de 1997. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 584.313 QO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 23.11.2010 (Tema 340), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca da extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida: “Questão de ordem. Recurso Extraordinário. 2. Alegação de ofensa aos artigos 5º e 37, X, da Constituição Federal. Inexistência. 3. Há de estender-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001. 4. Questão de ordem acolhida para: (1) reconhecer a repercussão geral quanto à extensão do reajuste de 28,86% aos servidores civis e militares; (2) reafirmar a jurisprudência do Tribunal; (3) prover parcialmente o recurso, apenas para limitar as diferenças devidas à data em que entrou em vigor a Medida Provisória n.° 2.131, de 28.12.2000, atual Medida Provisória n.° 2.215-10, de 15.9.2001, que reestruturou as carreiras e a remuneração dos servidores militares; e (4) para autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 21 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente