Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: PROC - 00240090820158080000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Procedência: ESPÍRITO SANTO O Desembargador Fernando Zardini Antônio, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, prestou as seguintes informações: “ Em decisão proferida em 25 de setembro de 2015, os pedidos ministeriais foram parcialmente deferidos, determinando-se, entre várias medidas, o afastamento funcional cautelar do ora requerente e de outros agentes públicos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízos dos vencimentos, mas desprovidos do uso de qualquer bem a que tenham acesso em virtude dos cargos atualmente ocupados, vedando-se-lhes o acesso e frequência às dependência de qualquer órgão do Poder Público Municipal, com distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros). A mencionada decisão foi cumprida em operação realizada em 30 de setembro de 2015. Em petição protocolizada em 19 de setembro de 2015, a defesa de Ismael da Silva postulou a reconsideração da decisão, o que foi indeferido em ‘decisum' datado de 10 de novembro de 2015. Por fim, transcorrido o lapso temporal originalmente assinado para a vigência do afastamento funcional dos agentes públicos envolvidos, e ante a constatação de que o Ministério Público quedou-se inerte, não manifestando interesse na manutenção das providências cautelares em comento, foi revogado o afastamento cautelar, autorizando-se o retorno dos requeridos aos cargos então ocupados , desde que por outro motivo não estivessem afastados ou desligados do serviço público ” (documento eletrônico 35 – grifos nossos). Isso posto, julgo prejudicado o presente pedido, em razão da perda superveniente do seu objeto (art. 21, IX, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Movimentação do processo SL 918

Relator Ministro Presidente

Origem: SLS - 2055 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO Referente à Petição STF 6.087/2016. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão de liminar deferida nestes autos formulado pelo Município de São Paulo/SP com o fim de sustar a eficácia da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local nos autos do Agravo de Instrumento 2135832-49.2015.8.26.0000 em 9/12/2015. A decisão colegiada atacada deu parcial provimento ao recurso para permitir a execução forçada, determinando-se o restabelecimento do bloqueio de ativos da SPTrans, com exceção dos valores existentes na CONTA SISTEMA, em acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SPTRANS. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. REGIME DE PRECATÓRIO. 1. Bloqueio de ativos financeiros. Possibilidade. A impenhorabilidade do patrimônio da SPTRANS atinge apenas a denominada ‘Conta Sistema'. Os demais bens podem ser penhorados, inclusive a denominada ‘Conta Gestão', que não é destinada exclusivamente à execução do serviço público, ou seja, não afeta a continuidade da atividade de interesse público prestada à população. Precedentes desta Corte. 2. Regime de precatório. Art. 100 da CF. Descabimento. Sociedade de economia mista que gerencia e explora com fins lucrativos todo o serviço coletivo da cidade de São Paulo, de modo que os privilégios conferidos à Fazenda Pública não lhes são extensíveis. Orientação do STF no julgamento do RE nº 599.628/DF, sob o rito da repercussão geral. 3. Decisão que deferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados e determinou o prosseguimento da execução na forma do art. 100 da CF e art. 730 do CPC que não pode subsistir. 4. Recurso provido”. O requerente sustenta que: “[a] situação processual acima demonstrada do AI nº 2135832-49.2015.8.26.0000, é idêntica a debatida nos agravos de instrumento de nº 2055323-34.2015.8.26.0000, nº 2100467-31.2015.8.26.0000 e nº 2049289-43.2015.8.26.0000, devendo, assim, a suspensão dos efeitos desses últimos 3 (três) acórdãos ser estendida ao acórdão daquele agravo de instrumento”  (pág. 6 do documento eletrônico 42). Requer, ao final, que seja deferida a extensão da decisão proferida no pedido de suspensão de liminar 918/SP à decisão proferida no AI 2135832-49.2015.8.26.0000 . É o relatório. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque a manutenção da decisão impugnada configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Não foi por outra razão que, em 10/11/2015, deferi o pedido de suspensão formulado pelo Município de São Paulo nestes autos. Assentei, à ocasião, que "[o] Município de São Paulo demonstrou que a execução dos julgados configura um quadro de grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que, além de afetar consideravelmente as suas finanças já que tem precisado realizar aportes de capital para cobrir a penhora dos valores na SPTRANS, tem o potencial de paralisação do sistema de transporte público municipal, ante a importância dos valores indicados no conjunto de execuções. (...) Em um juízo superficial, entendo que as decisões atacadas divergem da orientação firmada pelo Plenário desta Corte nos julgamentos do RE 599.628/DF, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, e do RE 580.264/RS, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgados na sistemática da repercussão geral. Ou seja, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que será aplicado o disposto no art. 100 da Constituição Federal às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em caráter de exclusividade. Pelo que consta nos autos e nas decisões contestadas, a SPTRANS seria sociedade de economia mista prestadora de serviço público stricto sensu, que não atuaria no regime de livre concorrência nem visaria ao lucro, de modo que, aparentemente, a forma jurídica da SPTRANS não corresponderia ao seu papel e âmbito de atuação. Entendo, pois, que, dado o caráter de relevante interesse público do serviço prestado pela SPTRANS, o risco de grave lesão aos bens jurídicos tutelados, a saber, à ordem e à economia públicas, está comprovado de modo suficiente a autorizar a intervenção excepcional desta Presidência. (...) Entendo, igualmente, que há de fato o risco de que outras empresas do setor de transportes públicos coletivos tentem buscar a obtenção de decisões no mesmo sentido, como apontado na inicial, de modo a configurar o efeito multiplicador". Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial. Ademais, os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo requerente, conforme o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei 9.494/1997. Isso posto, defiro este pedido de extensão para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento 2135832-49.2015.8.26.0000, até o trânsito em julgado do recurso extraordinário interposto. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo STA 748

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 00011763220138020000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS Procedência: ALAGOAS Referente à Petição 10.770/2016. Trata-se de pedido de extensão dos efeitos da suspensão liminarmente deferida nestes autos formulado pelo Município de Maceió com o fim de sustar a eficácia da antecipação de tutela concedida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Cominatória 0705346-03.2013.8.02.0001. A decisão atacada concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Maceió o fornecimento da “ [p]rótese ‘ endoesquelética transfêmural para membro inferior esquerdo, com encaixe cat-cam, sistema de suspensão k.I.S.S, com liner de silicone, joelho hidráulico e pé de resposta dinâmica em fibra de carbono' , abstendo-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida. INDEFIRO, contudo, o pedido de aplicação de multa diária, uma vez que o bloqueio via BacenJud, nas contas do Município de Maceió, tem sido o meio mais eficaz para sanar o descumprimento de maneira mais célere ” (grifos no original; pág. 78 do documento eletrônico 71). O requerente sustenta o seguinte: “ Ocorre que, de forma assemelhada, novamente o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas compeliu o Município de Maceió, em sede de antecipação de tutela, a fornecer a particular tratamento de alto custo sem comprovação de urgência da medida, o que não pode ser aceito. Isso se deu nos autos do Processo nº. 0705346-03.2013.8.02.0001 por meio do qual o juízo da 14ª Vara Cível de Maceió, sem a realização de prova pericial, determinou o bloqueio de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) a fim de custear  ‘ prótese endoesquelética transfêmural para membro inferior esquerdo, com encaixe catcam, sistema de suspensão k.I.S.S, com liner de silicone, joelho hidráulico e pé de resposta dinâmica em fibra de carbono' em favor de LUIZ ANDRE CAVALCANTE DA SILVA , brasileiro, solteiro, técnico em informática portador do RG 1972864 SSP AL e CPF 044.036.584-82, residente na domiciliado no Lot. Terra de Antares I, Qd. 45, Lote 10, CEP: 57048-160, Maceió/AL”  (grifos no original; pág. 3 do documento eletrônico 68). Requer, ao final, que seja deferida a extensão da decisão prolatada no pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 748/AL à decisão proferida na Ação Cominatória 0705346-03.2013.8.02.0001 . É o relatório necessário. Decido. No tocante ao pleito de extensão propriamente dito, entendo que é caso de deferimento. Isso porque a manutenção da decisão impugnada configura grave lesão à ordem e à economia públicas. Não foi por outra razão que, em 28/2/2014, deferiu-se o pedido de suspensão formulado pelo Município de Maceió nestes autos. Assentou-se, à ocasião, que "De acordo com a decisão de primeira instância, proferida pelo juízo de direito da 14ª Vara Cível da Capital, as provas trazidas aos autos pelo autor da ação ordinária não confirmaram o caráter urgente do procedimento requerido, bem como não evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas no âmbito do SUS. Colho da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 23-24 dos autos do agravo de instrumento; grifou-se): No caso sob comento, o relatório médico de fls. 10 é bastante claro ao aduzir que o demandado procurou o médico subscritor do referido relatório para "submeter-se a tratamento com estimulação magnética transcraniana, técnica inovadora e revolucionária". Em momento algum afirma a necessidade insofismável da utilização deste tratamento específico e a inexistência de outro tratamento apto a preservar a saúde do demandante. Nesta senda, seria por demais injusto com os demais cidadãos necessitados relativizar o princípio da reserva do possível para conceder um tratamento alternativo de R$ 68.000,00 (sessenta e oito) mil reais, notadamente porque este valor causaria abalos injustificáveis às finanças municipais, o que certamente refletiria no fornecimento de tratamentos específicos a outros administrados mais necessitados. Dessa forma, pelos documentos acostados aos autos, não me convenci de que o tratamento receitado é único apto a tratar o problema de saúde do demandante. Portanto, em se tratando de tratamento a ser custeado pelos cofres públicos, este deve ser feito nos moldes previstos pelo Sistema Único de Saúde, porquanto não há nos autos a prova inequívoca a atestar a verossimilhanças das alegações, de que o medicamento requerido privilegia a saúde (e não a "melhor saúde), imprescindível à vida do paciente. Não é razoável, subentender-se que todo e qualquer tratamento/recomendação médica deve ser atribuído ao Estado, sendo necessário que o Poder Judiciário apenas intervenha nas políticas públicas de saúde quando estas inexistirem ou flagrantemente se apresentarem insuficientes ao atendimento das necessidades da população, em caráter geral, e, excepcionalmente, por uma questão de ponderação entre princípios, quando ocorrer o iminente risco de vida ou de dano irreversível à saúde do paciente. Nesse contexto, entendo que está suficientemente caracterizada a ameaça de lesão aos interesses públicos protegidos pela medida de contracautela, ante a irreversibilidade do dispêndio determinado pela decisão impugnada. Ante o exposto, defiro a cautelar para suspender liminarmente a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no agravo de instrumento 0001176-32.2013.8.02.0000 (art. 4º, § 7º, da Lei 8.437/1992)". Os motivos elencados naquela oportunidade autorizam o deferimento deste pedido de extensão, uma vez que o tema em debate é idêntico àquele veiculado nos processos indicados na inicial, a saber, a ofensa ao art. 196 da Constituição Federal. Ademais, os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió, conforme o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei 8.437/1992, combinado com o art. 1º da Lei 9.494/1997. Isso posto, defiro este pedido de extensão para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da Ação Cominatória 0705346-03.2013.8.02.0001, até o trânsito em julgado da ação. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente