Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: PROC - 00079364620114058300 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: PERNAMBUCO Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 782 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer o direito da recorrente ao prazo remanescente da licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, seja de 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença, previstos no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, acrescidos dos 60 dias de prorrogação, tal como permitido pela legislação, fixando a seguinte tese: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10.03.2016. Brasília, 10 de março de 2016. Maria Sílvia Marques dos Santos Assessora-Chefe do Plenário ACÓRDÃOS Trigésima Terceira Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos do art. 95 do RISTF.
Origem: EEDRR - 5735200403512000 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SANTA CATARINA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, não conheceu dos embargos de declaração. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.03.2016. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O acórdão embargado supera o cenário de divergência jurisprudencial e, portanto, de insegurança jurídica. Não há fundamento para a modulação dos seus efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/1999). 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente, tampouco se presta à discussão de questões que não foram debatidas nos autos. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Brasília, 16 de março de 2016. Guaraci de Sousa Vieira Coordenador de Acórdãos PRIMEIRA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS PAUTA Nº 7/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado: