Supremo Tribunal Federal 18/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 777

Origem: PSV - 122 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de proposta de súmula vinculante apresentada pela União Brasileira de Assistência ao Servidor Público – UNIBRASP, em que se requer a revisão do verbete da Súmula Vinculante 15, que possui atualmente a seguinte redação: “ O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo ”. A entidade proponente alega, em síntese, que o enunciado sumular acima especificado viola a autonomia dos Municípios, “em especial o do Município de Niterói que, legislando em assuntos de interesse local, estabeleceu, em sua Lei Orgânica, a garantia constitucional de que seus servidores teriam vencimentos/proventos iguais ao de um salário mínimo” (item 10 da petição inicial). Requer a revisão da Súmula Vinculante 15 “não somente para afastar a redução gradativa e assustadora das gratificações e vantagens dos servidores ativos e inativos, que serão sentidas quando os Servidores em atividade se aposentarem, como, aliás, sofrem os Servidores aposentados, afastando o abono não previsto quer na Constituição e na legislação infraconstitucional, quer no Estatuto dos Funcionários e na Lei Orgânica do Município de Niterói, determinando o complemento dos vencimentos/proventos”  (item 24 da petição inicial). É o relatório necessário. Decido. Examino, inicialmente, nos termos do art. 354-A do RISTF, a adequação formal desta proposta de revisão de súmula vinculante. Conforme proclamam o art. 103-A, § 2º, da Constituição Federal e o art. 3º da Lei 11.417/2006, apenas estão autorizados a provocar a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas vinculantes as autoridades, os órgãos e as entidades legitimadas a ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade (art. 103 da CF), além do Defensor Público-Geral Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais Militares e dos Municípios, estes últimos apenas incidentalmente nos processos em que sejam partes. No caso ora em análise, a proponente, segundo dispõe expressamente o art. 1º de seu Estatuto, constitui sociedade civil com sede e foro na cidade de Niterói, que tem por finalidade, entre outras, “estimular o espírito de solidariedade entre seus componentes na defesa dos direitos, interesses e prestígio de seus associados”  (documento eletrônico 5). O Plenário desta Corte, em diversos precedentes, consolidou o entendimento de que, no âmbito das entidades de classe, não estão aptas a propor ações diretas de inconstitucionalidade, nos termos do art. 103, IX, da Constituição Federal, as associações que, presente o interesse geral de toda uma categoria profissional ou econômica, congreguem apenas uma fração ou um segmento dessa mesma classe. Aponto, nesse sentido, a ADI 4.473-AgR/PA, Rel. Min. Dias Toffoli; a ADI 4.372/DF, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux; e a ADI 3.617-AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, assim respectivamente ementadas: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Não conhecimento da ação. Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (FENEME). Ilegitimidade ativa. Impugnação do sistema de previdência dos servidores militares do Estado do Pará. Entidade que não abrange a totalidade dos atuantes dos corpos militares estaduais, compostos de praças e oficiais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento  (grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA  AD CAUSAM PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INVIABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO APENAS PARCIAL DA CATEGORIA. PRECEDENTES DA CORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A associação classista de âmbito nacional deve representar toda a respectiva categoria para que ostente a legitimidade ativa  ad causam para provocar a jurisdição constitucional abstrata (CRFB, art. 103, IX) perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte: ADI nº 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22.11.1991; ADI nº 353-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16.04.1993; ADI nº 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.11.1995; ADI nº 1.771, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03.04.1998; ADI nº 1.574-QO, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27.04.2001; ADI nº 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.12.1993; ADI nº 809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.04.1993. 2.  In casu , a ação proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) impugna a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que modificou o regime jurídico dos precatórios devidos pela Fazenda Pública, alterando o art. 100 da Constituição e inserindo o art. 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sem embargo, a ANAMAGES representa tão-só o corpo dos magistrados estaduais, ao passo que a norma aqui impugnada afeta todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da Justiça ou ramo estrutural a que pertençam . 3. Ilegitimidade ativa  ad causam configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito  (grifei). LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. Ativa. Ação direta de inconstitucionalidade ADI. Ação proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais ANAMAGES. Impugnação de norma concernente a toda a magistratura . Legitimação não caracterizada. Entidade classista de âmbito nacional, mas de representação parcial da categoria profissional. Não representatividade em, pelo menos, 9 (nove) estados da federação, nem de todos os membros do Poder Judiciário nacional. Inteligência do art. 103, IX, cc. art. 102, § 2º, da CF. Inicial indeferida. Agravo regimental improvido. Precedentes. Carece de legitimação para propor ação direta de inconstitucionalidade, a entidade de classe que, embora de âmbito estatutário nacional, não tenha representação em, pelo menos, nove estados da federação, nem represente toda a categoria profissional, cujos interesses pretenda tutelar (grifei). No mesmo sentido: PSV 112/DF, de minha relatoria, j. 18/11/2014. Isso posto, verificada a inadequação formal da postulação, tendo em vista a evidente ilegitimidade ativa ad causam  da entidade ora proponente, determino o arquivamento desta proposta de revisão de súmula vinculante. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: AI - 00248143220154030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL Informem, no prazo de 3 dias, os interessados e o requente se foi celebrado acordo entre as partes. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: MS - 20150199499 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de suspensão de liminar proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, nos autos do Mandado de Segurança 2015.019494-9, no qual foi deferida liminar “para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo Administrativo 244/2015, que, a requerimento da Procuradoria Geral do Estado, suspendera o pagamento de todos os precatórios envolvendo pagamento de perdas com a URV e, no caso concreto, os créditos objeto do Instrumento Precatório Requisitório n. 2007.000901 -6”. Aduz o requerente que a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça local, ao suspender todos os processos referentes a pagamentos de precatórios devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte e por suas autarquias e fundações, “ cujo direito seja decorrente de suposta perda pela conversão da moeda havida no ano de 1994 em URV (Unidade Real de Valor) até ulterior decisão em contrário ”, não reduziu o alcance da coisa julgada ou da segurança jurídica, mas procurou preservar o erário contra eventuais pagamentos indevidos. Argumenta, nessa linha, que “a respeitável decisão do órgão singular do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deve ser suspensa, eis que, ao deferir liminarmente a segurança impetrada, coloca em risco o equilíbrio do (já comprometido) orçamento público e também atenta contra a ordem jurídica. Isso porque obriga o Estado a promover o pagamento de precatórios que totalizam cifras milionárias decorrentes de processos judiciais de perdas com a conversão da URV, sem que o STF tenha fixado em definitivo os limites da compensação deferida ao Estado do Rio Grande do Norte. Com efeito, ainda não houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, estando pendente de publicação o acórdão que julgou os embargos declaratórios interpostos pelo Suplicante, por meio dos quais ficará esclarecido o alcance da expressão ‘absorção das perdas com URV por aumentos posteriores decorrentes da reestruturação da carreira'”. Defende, outrossim, ser “ temerário e irresponsável ” autorizar o pagamento de precatório desta natureza, haja vista a possibilidade de o Estado, na hipótese de ação de repetição de indébito, não obter êxito, “ seja porque o servidor invocará em seu favor a boa-fé, seja pela natureza alimentar das verbas recebidas ”. Apontando conexão e buscando evitar decisões conflitantes, pleiteia, desde logo, “ a extensão da suspensão ora requerida a todas as decisões concessivas de segurança proferidas em processos com o mesmo objeto, tais como, por exemplo, nos processos 2015.001693-7, 2015.009975-9 e 2015.014440-1, 2015.018304-9 ” (grifos no original). Assevera, por fim, que, no caso dos autos, “ não há liquidez da dívida, mas já há certeza: é certo que o crédito do servidor sofrerá redução substancial por ocasião da compensação/limitação deferida pelo STF no RE 561.836 ”. Isso porque, segundo o requerente, “ todas as carreiras, sem exceção, tiveram aumentos salariais e reestruturações após 1994, com ganhos reais em seus vencimentos ”. Requer, ao final, a suspensão da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.019949-9 (sic) (decisão juntada aos autos: Mandado de Segurança com Liminar 2015.019494-9, conforme pág. 1 do documento eletrônico 4), em face do patente perigo de lesão à economia pública, consistente no risco iminente de pagamento indevido e, por consequência, “ os créditos objeto do Instrumento Precatório Requisitório n. 2007.000901-6 ” e, ainda, “ a extensão da presente decisão suspensiva aos processos judiciais que tenham o mesmo objeto, tais como 2015.001693-7, 2015.009975-9, 2015.014440-1 e 2015.018304-9 ”. Instados a se manifestarem, os interessados pugnaram pelo não deferimento da medida requerida. A PGR, em parecer subscrito pelo Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão. A manifestação ministerial está assim sintetizada: “SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. 1 – Pedido de contracautela ajuizado contra decisões que anularam ato da Presidência do TJRN que determinou a suspensão do pagamento de precatórios. 2 – Ato impugnado nos  writs originários que tinha como fundamento possível adequação da Administração ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. 3 – Orientação do Tribunal de origem que se mostra consentânea com a ordem jurídico-constitucional, uma vez que se mostra inviável que a orientação pretoriana seja aplicada automaticamente aos precatórios, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão”. É o relatório. Decido. Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a sistemática de pagamento de precatórios (art. 100 da CF), a segurança jurídica e o alcance da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Competente, assim, a Presidência desta Corte para o exame do pleito de suspensão. Bem examinados os autos, tenho que é caso de indeferimento do pedido. Com efeito, entendo que as decisões aqui atacadas não merecem reparos, uma vez que fundamentadas na premissa de que os pagamentos previstos nos precatórios em causa eram originários de pronunciamentos judiciais com trânsito em julgado, estando, pois, acobertados pelo manto da coisa julgada. Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 2015.009975-9, que bem evidencia essa afirmação: “Nesse contexto, observo que, exauridas as ações judiciais referidas, as impetrantes Dilair Sabino Pinho Ribeiro, Célia Ferreira Nunes, Kilza Maria da Silva Gomes, Maria da Conceição Medeiros Martins, Maria Edna Mendes de Freitas e Renalda Pereira de Almeida, todas maiores de sessenta (60) anos de idade, depois de terem regularmente deferidos os seus pedidos para pagamento dos créditos desses precatórios, mediante ‘lista de prioridade' – procedimento previsto em lei – , passaram a integrar a Lista Única de Ordem Cronológica para Pagamento publicada na edição de 07/07/2015, do Diário da Justiça eletrônico desta Corte de Justiça (fls. 60-62), relativamente ao ‘Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN', na 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª, posições, respectivamente. Com esse breve escorço da matéria, facilmente se pode concluir que as impetrantes estavam bem perto de receberem as importância que lhes são devidas em decorrência de pronunciamentos judiciais já devidamente transitados em julgado e, em respeito à segurança jurídica, integralmente blindados pelo instituto da coisa julgada material, sendo somente passível de alteração por vias judiciais próprias, a exemplo da ação rescisória, mormente se atendidas as condições específicas para o manejo desta . Isso porque, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, os julgados decorrentes da execução das decisões de primeiro grau proferidos pelos juízos de direito nos autos dos Processos n.º 001.97.007739-5 (AC nº 2000.000090-6 e Embargos à Execução nº 0007739-97.1997.8.20.0001), 001.97.003219-7 (AC nº 2004.000450-8 e Embargos à Execução nº 0003219-94.1997.8.20.0001) e 001.97.003302-9 (AC nº 2022.003414-8 e Embargos à Execução nº 0003302-13.1997.8.20.0001), transitaram em julgado, respectivamente, em 09/02/2004, 15/08/2005 e 08/09/2005 , conforme documento de folhas 34-42 Assim, estando os precatórios das impetrantes regularmente cadastrados na Lista Única de Ordem Cronológica para Pagamento, a suspensão de pagamento somente seria possível se sobreviesse, agora, decisão de cunho judicial determinando a referida paralisação processual, e não, conforme verificado na hipótese dos autos, mediante simples ato administrativo expedido sob o pretexto de se estar exercendo ‘controle da Administração Pública'" (pág. 4-5 do documento eletrônico 4 – grifos meus). Quanto ao entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento do RE 561.836/RN, submetido à sistemática da repercussão geral, relevante destacar, por fim, o que consignado no bem lançado parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República: “(…) o ato impugnado nos  writs originários é que parece afrontar a ordem jurídico-constitucional, revestindo-se a orientação adotada pela Corte de Justiça de plausibilidade jurídica, mostrando-se diminuída, em contrapartida, a razoabilidade da contracautela requerida. (...) Por outro lado, de fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561836, analisou controvérsia semelhante à tratada nas ações de origem e deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, declarando  incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei estadual 6612/1994. Ocorre que, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido tomada sob a sistemática da repercussão geral que, sabe-se, deverá servir de norte para o julgamento dos recursos semelhantes e sobrestados nos órgãos jurisdicionais de origem , nos termos do art. 543- B, § 3º, do Código de Processo Civil, inviável, como pretende o Estado requerente, que a orientação pretoriana seja aplicada automaticamente aos precatórios que, sabe-se também, são ordens de pagamento decorrentes de demandas transitadas em julgado e protegidos pela coisa julgada . Soma-se a isso, ainda, o fato de que não se pode concluir, sem a análise detida de cada caso concreto, que os precatórios estão em desacordo com o decidido pela Corte Suprema no mencionado recurso extraordinário e que os valores lá constantes poderão sofrer alguma alteração. Além disso, ainda que os cálculos dos valores dos mencionados precatórios possam estar em dissonância com o decidido no RE 561836, não poderia o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de ofício, determinar, com fundamento na suposta adequação à orientação pretoriana, a suspensão do pagamento dos requisitórios em questão, sob pena de, como bem apontaram os pronunciamentos questionados, afronta à coisa julgada e à segurança jurídica . Neste aspecto, acertadamente asseverou a Corte  a quo que a alteração dos precatórios, vez que cobertos pelo manto da coisa julgada e constantes da lista cronológica para pagamento, somente poderia ocorrer com a utilização das vias judiciais próprias, como, por exemplo, via ação rescisória, se atendidas as condições específicas do instrumento. (...) Assim, deferir esta contracautela e sustar os efeitos das decisões impugnadas, restaurando o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos precatórios, é que causaria lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional. Evidenciado, portanto, que o ato administrativo objeto dos mandados de segurança em que proferidas as decisões objeto deste pedido viola a coisa julgada e a segurança jurídica, revela-se acertado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, restando afastada a alegação de possível lesão à ordem pública ” (documento eletrônico 18 – grifos meus). Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: SS - 2802 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: BAHIA Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Estado da Bahia para sustar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local, nos autos do MS 0307127-81.2012.8.05.0000, que concedeu a segurança e garantiu ao impetrante a aposentadoria especial com proventos integrais. O requerente defende, em síntese, que a manutenção da decisão impugnada, que permitiu a execução provisória, impõe grave lesão à ordem e à economia públicas. Sustenta, ainda, que o cumprimento de liminares e execuções provisórias idênticas causam grave impacto financeiro ao orçamento do Estado (documento eletrônico 1). Em 22/2/2016, determinei a oitiva do impetrante e a manifestação da Procuradoria-Geral da República, nos termos do art. 297, § 1º, do RISTF (documento eletrônico 2). Instado a se manifestar, o autor da ação mandamental, ora interessado, alega, em resumo, o cabimento da execução provisória no caso concreto (documento eletrônico 3). O Procurador-Geral da República opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo seu indeferimento (documento eletrônico 5). É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, pondero inicialmente que a suspensão possui caráter excepcional e não serve como sucedâneo recursal, ou seja, não deve ser manejada em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária. Em virtude da sua natureza de contracautela, a suspensão exige uma análise rigorosa de seus pressupostos, quais sejam, a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Assim também o risco de grave lesão. Não se mostra suficiente a mera alegação de ofensa à ordem, à saúde, à segurança ou à economia. Somente o risco provável é capaz de abrir a via excepcional da contracautela. Nessa perspectiva, colaciono o entendimento firmado por esta Corte nos autos da SS 846-AgR/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: “ I. Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados - a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante”  (grifos meus). Como se vê, a jurisprudência desta Corte exige, para o deferimento do pedido de suspensão, a “ imprescindibilidade da análise, ainda que superficial, da matéria de mérito examinada na origem, para concluir-se pela viabilidade da suspensão do acórdão, bem como do próprio recurso extraordinário contra ele interposto”  (SS 2.210-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa). Nesses termos, ante a ausência de comprovação da interposição do recurso extraordinário, como no caso dos autos (no andamento processual colhido do sítio eletrônico do TJ/BA consta apenas a interposição do recurso especial), entendo não ser possível o conhecimento deste pedido de suspensão, uma vez que não tem nenhuma lógica a concessão de medida de contracautela. Da mesma maneira, deve-se notar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o pedido de suspensão não é sucedâneo de recurso, que poderá ser manejado nas instâncias ordinárias. Ademais, na eventualidade de ser superado o óbice para a apreciação do presente pedido, entendo que seria o caso de indeferi-lo, ante as seguintes razões esposadas no parecer da Procuradoria-Geral da República: “Sobre a violação à ordem pública calcada na isonomia, os argumentos do requerente revelam-se descompassados com a causa ora em debate, que nada diz acerca de certame ou de promoção funcional. Portanto manifesta a improcedência no ponto. Acerca da suposta lesão à ordem pública em sua acepção jurídica, fundada na impossibilidade da concessão da liminar, é jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que as vedações à concessão de liminares contra o poder público merecem interpretação restritiva. Como não engloba a Lei do Mandado de Segurança as questões previdenciárias, é possível a execução imediata da decisão. Ademais, pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da recepção da Lei Complementar nº 51/1985. Ao contrário do que teria sido alegado pelo requerente na impetração, não houve modulação de efeitos quanto à aplicação da tese, fixada na apreciação, no regime de repercussão geral, do Recurso Extraordinário 5671101. Acresce insuficiente para demonstrar a lesão a ordem econômica o mero fato de a decisão acarretar ônus ao erário. A prosperar tal raciocínio estariam peremptoriamente vedadas as liminares contra o Poder Público, regredindo-se, em termos de Direito Administrativo, ao tempo da imunidade absoluta do Estado em face do Judiciário, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito. Cumpre ao poder público demonstrar como decorre da decisão impugnada por meio da contracautela risco especial à economia pública, traduzido legalmente na expressão ‘grave lesão', isto é, perigo mais intenso do que o normalmente suportável no contexto das medidas de urgência. De tal ônus não se desincumbiu o requerente, não prosperando suas alegações também nesse talante. De se ressaltar que o impacto da sustação dos efeitos da decisão sobre a esfera patrimonial do interessado é muitíssimo superior à repercussão da decisão sobre as finanças da requerente”  (pág. 4-6 do documento eletrônico 5). Isso posto, nego seguimento ao pedido de suspensão (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RORAIMA Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, referendou a concessão parcial da cautelar que suspendeu, com efeitos “ ex nunc ”, até o julgamento final desta ação, a eficácia da expressão “Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei nº 1.005/2015, do Estado de Roraima, prejudicado o agravo regimental interposto. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes, e, neste julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia (Vice-Presidente). Plenário, 10.03.2016. SECRETARIA JUDICIÁRIA MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA SECRETÁRIA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Ata da 6ª (sexta) sessão extraordinária, realizada em 10 de março de 2016. Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Secretária, Maria Sílvia Marques dos Santos. Abriu-se a sessão às quatorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. JULGAMENTOS