Origem: MS - 20150199499 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de suspensão de liminar proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Desembargador Glauber Rêgo, do Tribunal de Justiça da mesma unidade federativa, nos autos do Mandado de Segurança 2015.019494-9, no qual foi deferida liminar “para suspender os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Processo Administrativo 244/2015, que, a requerimento da Procuradoria Geral do Estado, suspendera o pagamento de todos os precatórios envolvendo pagamento de perdas com a URV e, no caso concreto, os créditos objeto do Instrumento Precatório Requisitório n. 2007.000901 -6”. Aduz o requerente que a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça local, ao suspender todos os processos referentes a pagamentos de precatórios devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte e por suas autarquias e fundações, “ cujo direito seja decorrente de suposta perda pela conversão da moeda havida no ano de 1994 em URV (Unidade Real de Valor) até ulterior decisão em contrário ”, não reduziu o alcance da coisa julgada ou da segurança jurídica, mas procurou preservar o erário contra eventuais pagamentos indevidos. Argumenta, nessa linha, que “a respeitável decisão do órgão singular do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deve ser suspensa, eis que, ao deferir liminarmente a segurança impetrada, coloca em risco o equilíbrio do (já comprometido) orçamento público e também atenta contra a ordem jurídica. Isso porque obriga o Estado a promover o pagamento de precatórios que totalizam cifras milionárias decorrentes de processos judiciais de perdas com a conversão da URV, sem que o STF tenha fixado em definitivo os limites da compensação deferida ao Estado do Rio Grande do Norte. Com efeito, ainda não houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, estando pendente de publicação o acórdão que julgou os embargos declaratórios interpostos pelo Suplicante, por meio dos quais ficará esclarecido o alcance da expressão ‘absorção das perdas com URV por aumentos posteriores decorrentes da reestruturação da carreira'”. Defende, outrossim, ser “ temerário e irresponsável ” autorizar o pagamento de precatório desta natureza, haja vista a possibilidade de o Estado, na hipótese de ação de repetição de indébito, não obter êxito, “ seja porque o servidor invocará em seu favor a boa-fé, seja pela natureza alimentar das verbas recebidas ”. Apontando conexão e buscando evitar decisões conflitantes, pleiteia, desde logo, “ a extensão da suspensão ora requerida a todas as decisões concessivas de segurança proferidas em processos com o mesmo objeto, tais como, por exemplo, nos processos 2015.001693-7, 2015.009975-9 e 2015.014440-1, 2015.018304-9 ” (grifos no original). Assevera, por fim, que, no caso dos autos, “ não há liquidez da dívida, mas já há certeza: é certo que o crédito do servidor sofrerá redução substancial por ocasião da compensação/limitação deferida pelo STF no RE 561.836 ”. Isso porque, segundo o requerente, “ todas as carreiras, sem exceção, tiveram aumentos salariais e reestruturações após 1994, com ganhos reais em seus vencimentos ”. Requer, ao final, a suspensão da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.019949-9 (sic) (decisão juntada aos autos: Mandado de Segurança com Liminar 2015.019494-9, conforme pág. 1 do documento eletrônico 4), em face do patente perigo de lesão à economia pública, consistente no risco iminente de pagamento indevido e, por consequência, “ os créditos objeto do Instrumento Precatório Requisitório n. 2007.000901-6 ” e, ainda, “ a extensão da presente decisão suspensiva aos processos judiciais que tenham o mesmo objeto, tais como 2015.001693-7, 2015.009975-9, 2015.014440-1 e 2015.018304-9 ”. Instados a se manifestarem, os interessados pugnaram pelo não deferimento da medida requerida. A PGR, em parecer subscrito pelo Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pelo indeferimento do pedido de suspensão. A manifestação ministerial está assim sintetizada: “SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO. 1 – Pedido de contracautela ajuizado contra decisões que anularam ato da Presidência do TJRN que determinou a suspensão do pagamento de precatórios. 2 – Ato impugnado nos writs originários que tinha como fundamento possível adequação da Administração ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. 3 – Orientação do Tribunal de origem que se mostra consentânea com a ordem jurídico-constitucional, uma vez que se mostra inviável que a orientação pretoriana seja aplicada automaticamente aos precatórios, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4 – Parecer pelo indeferimento do pedido de suspensão”. É o relatório. Decido. Compete à Presidência desta Corte, desde que presente na causa fundamento de índole constitucional, suspender a execução de liminares e tutelas antecipadas proferidas, em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, tudo com o fim de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Verifico, no caso sob análise, que está bem demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, a envolver, nuclearmente, a sistemática de pagamento de precatórios (art. 100 da CF), a segurança jurídica e o alcance da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Competente, assim, a Presidência desta Corte para o exame do pleito de suspensão. Bem examinados os autos, tenho que é caso de indeferimento do pedido. Com efeito, entendo que as decisões aqui atacadas não merecem reparos, uma vez que fundamentadas na premissa de que os pagamentos previstos nos precatórios em causa eram originários de pronunciamentos judiciais com trânsito em julgado, estando, pois, acobertados pelo manto da coisa julgada. Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança 2015.009975-9, que bem evidencia essa afirmação: “Nesse contexto, observo que, exauridas as ações judiciais referidas, as impetrantes Dilair Sabino Pinho Ribeiro, Célia Ferreira Nunes, Kilza Maria da Silva Gomes, Maria da Conceição Medeiros Martins, Maria Edna Mendes de Freitas e Renalda Pereira de Almeida, todas maiores de sessenta (60) anos de idade, depois de terem regularmente deferidos os seus pedidos para pagamento dos créditos desses precatórios, mediante ‘lista de prioridade' – procedimento previsto em lei – , passaram a integrar a Lista Única de Ordem Cronológica para Pagamento publicada na edição de 07/07/2015, do Diário da Justiça eletrônico desta Corte de Justiça (fls. 60-62), relativamente ao ‘Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN – IPERN', na 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª, posições, respectivamente. Com esse breve escorço da matéria, facilmente se pode concluir que as impetrantes estavam bem perto de receberem as importância que lhes são devidas em decorrência de pronunciamentos judiciais já devidamente transitados em julgado e, em respeito à segurança jurídica, integralmente blindados pelo instituto da coisa julgada material, sendo somente passível de alteração por vias judiciais próprias, a exemplo da ação rescisória, mormente se atendidas as condições específicas para o manejo desta . Isso porque, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, os julgados decorrentes da execução das decisões de primeiro grau proferidos pelos juízos de direito nos autos dos Processos n.º 001.97.007739-5 (AC nº 2000.000090-6 e Embargos à Execução nº 0007739-97.1997.8.20.0001), 001.97.003219-7 (AC nº 2004.000450-8 e Embargos à Execução nº 0003219-94.1997.8.20.0001) e 001.97.003302-9 (AC nº 2022.003414-8 e Embargos à Execução nº 0003302-13.1997.8.20.0001), transitaram em julgado, respectivamente, em 09/02/2004, 15/08/2005 e 08/09/2005 , conforme documento de folhas 34-42 Assim, estando os precatórios das impetrantes regularmente cadastrados na Lista Única de Ordem Cronológica para Pagamento, a suspensão de pagamento somente seria possível se sobreviesse, agora, decisão de cunho judicial determinando a referida paralisação processual, e não, conforme verificado na hipótese dos autos, mediante simples ato administrativo expedido sob o pretexto de se estar exercendo ‘controle da Administração Pública'" (pág. 4-5 do documento eletrônico 4 – grifos meus). Quanto ao entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento do RE 561.836/RN, submetido à sistemática da repercussão geral, relevante destacar, por fim, o que consignado no bem lançado parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República: “(…) o ato impugnado nos writs originários é que parece afrontar a ordem jurídico-constitucional, revestindo-se a orientação adotada pela Corte de Justiça de plausibilidade jurídica, mostrando-se diminuída, em contrapartida, a razoabilidade da contracautela requerida. (...) Por outro lado, de fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 561836, analisou controvérsia semelhante à tratada nas ações de origem e deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, declarando incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei estadual 6612/1994. Ocorre que, em que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido tomada sob a sistemática da repercussão geral que, sabe-se, deverá servir de norte para o julgamento dos recursos semelhantes e sobrestados nos órgãos jurisdicionais de origem , nos termos do art. 543- B, § 3º, do Código de Processo Civil, inviável, como pretende o Estado requerente, que a orientação pretoriana seja aplicada automaticamente aos precatórios que, sabe-se também, são ordens de pagamento decorrentes de demandas transitadas em julgado e protegidos pela coisa julgada . Soma-se a isso, ainda, o fato de que não se pode concluir, sem a análise detida de cada caso concreto, que os precatórios estão em desacordo com o decidido pela Corte Suprema no mencionado recurso extraordinário e que os valores lá constantes poderão sofrer alguma alteração. Além disso, ainda que os cálculos dos valores dos mencionados precatórios possam estar em dissonância com o decidido no RE 561836, não poderia o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de ofício, determinar, com fundamento na suposta adequação à orientação pretoriana, a suspensão do pagamento dos requisitórios em questão, sob pena de, como bem apontaram os pronunciamentos questionados, afronta à coisa julgada e à segurança jurídica . Neste aspecto, acertadamente asseverou a Corte a quo que a alteração dos precatórios, vez que cobertos pelo manto da coisa julgada e constantes da lista cronológica para pagamento, somente poderia ocorrer com a utilização das vias judiciais próprias, como, por exemplo, via ação rescisória, se atendidas as condições específicas do instrumento. (...) Assim, deferir esta contracautela e sustar os efeitos das decisões impugnadas, restaurando o ato administrativo que suspendeu o pagamento dos precatórios, é que causaria lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-constitucional. Evidenciado, portanto, que o ato administrativo objeto dos mandados de segurança em que proferidas as decisões objeto deste pedido viola a coisa julgada e a segurança jurídica, revela-se acertado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, restando afastada a alegação de possível lesão à ordem pública ” (documento eletrônico 18 – grifos meus). Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente