Supremo Tribunal Federal 01/03/2016 | STF

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Número de movimentações: 762

Origem: AC - 10030008725 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RORAIMA DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO: REEXAME DOS ATOS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PELO PODER JUDICIÁRIO – INCISO XXXV DO ART. 5º DA CF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – IMPROVIMENTO DO RECURSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA." O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 71 da Constituição. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em face da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Correto o parecer ministerial. Com efeito, o preceito constitucional tido por violado não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitado nos embargos de declaração opostos para suprir eventual omissão, de modo que o recurso carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Diante do exposto, com base no art. 557, caput  , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 10000520060092039 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RONDÔNIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PISO SALARIAL - SALÁRIO MÍNIMO – VINCULAÇÃO - CONFLITO COM O ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI Nº 4.950-A/66 – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A regra proibitiva do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal objetiva afastar prescrições que acabem por prejudicar a majoração do salário mínimo. Em um primeiro exame, as normas anteriores à Carta de 1988 que o tomavam na fixação de valores referentes a relações jurídicas mostraram-se revogadas. Quanto à problemática alusiva à espécie e que concerne ao piso salarial, revelado por certo número de salários mínimos, dos engenheiros, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do Supremo. Confiram com o teor do Verbete nº 4 da Súmula Vinculante: “Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” 2. Diante da conclusão da Corte, óptica externada pelo Colegiado Maior, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 36165 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. JUSTIÇA TRABALHISTA E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS. FUNDO CONSTITUÍDO POR ADVOGADOS EMPREGADOS. Existentes duas relações de direito material distintas entre as partes – contrato de trabalho e contrato de mandato, tendo natureza civil as causas de pedir e os pedidos e dispondo o Estatuto da Advocacia acerca, tanto do direito de crédito dos advogados em face dos vencidos, quanto do direito aos honorários após o pagamento, a competência para julgar a demanda é da justiça comum estadual. Conflito conhecido e declarada a competência do juízo suscitado.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 114 da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta positivamente pela competência da Justiça comum estadual para apreciar controvérsia acerca do pagamento de honorários advocatícios. Precedentes: RE 607.520, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 734.058-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 700.131-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e RE 607.451, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA EM CASO ANÁLOGO (RE 700.131- AGR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 23/6/2014). ART. 5º, CAPUT , II, LIV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SÚMULA 636/STF. ART. 102, III, “C”, DA CARTA MAGNA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AI - 71583500 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS    RETIDOS PELO EMPREGADOR. ADVOGADOS- EMPREGADOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA CÍVEL DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. I - Em que pese a existência de relação de emprego entre as partes, tendo natureza cível a causa de pedir e o pedido formulado, a competência para julgar a demanda é da justiça comum estadual. II - A ação de cobrança de honorários advocatícios deriva do mandato estabelecido, regido pelo Estatuto da Advocacia, que dispõe tanto do direito de crédito dos advogados em face dos vencidos, quanto do direito aos honorários após o pagamento ao vencedor. Recurso especial provido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 114 da Constituição. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido da competência da Justiça comum estadual para apreciar controvérsia acerca do pagamento de honorários advocatícios. Precedentes: RE 607.520, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 734.058-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 700.131-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e RE 607.451, Rel. Min. Teori Zavascki, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA EM CASO ANÁLOGO (RE 700.131- AGR, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 23/6/2014). ART. 5º, CAPUT , II, LIV E LV, DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. SÚMULA 636/STF. ART. 102, III, “C”, DA CARTA MAGNA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 200803531375 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: GOIÁS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA - INVIABILIDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Eis os fundamentos constantes no acórdão impugnado (folha 317): Tem-se que, em 18/07/1996, o apelado requereu a sua aposentadoria, proporcionalmente, por contar com mais de 30 (trinta) anos de serviço, obtendo o deferimento para a inatividade no ano de 2001, sendo que se desprezou o período de serviços prestados, assim como a contribuição previdenciária, entre a publicação da EC/98. Este interregno constitui tempo efetivo de serviço prestado, bem como de contribuição previdenciária, que não pode ser ignorado. Assim, como asseverado pela douta Procuradoria de Justiça, "...deve a Administração Pública Estadual suportar as consequências da morosidade na apreciação do pleito de aposentadoria do apelado." (fl. 280). 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando- se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. 3. Nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: MS - 4403 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Procedência: TOCANTINS DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR- segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a reversão do julgado demanda análise da legislação ordinária, sendo apenas reflexas as ofensas constitucionais suscitadas. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EDRR - 113508420065020056 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ RECURSO DE REVISTA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATO DE TRABALHO TIDO POR NULO PELO TRT DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COM DEFERIMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS, DIANTE DA BOA-FÉ DO EMPREGADO. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST ENFATIZANDO A NATUREZA PRIVADA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. DISPENSA IMOTIVADA. PAGAMENTO DAS VERBAS TÍPICAS DA RESCISÃO IMOTIVADA. A jurisprudência da SBDI-1 do TST segue no sentido de que os conselhos regionais ou federal de fiscalização das profissões não se submetem às regras do art. 37, II, da CF, de modo que são devidas as verbas trabalhistas típicas da rescisão do contrato de trabalho por ocasião do distrato, não se cogitando da nulidade contratual pela ausência de submissão a concurso público. Inaplicabilidade da Súmula 363 do TST. Nesse passo, deve ser mantida a decisão do TRT que defere as verbas típicas da extinção contratual, mesmo reconhecendo a nulidade da contratação. Recurso de Revista não conhecido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição. O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal. De fato, ao julgar a ADI 3.026/DF, esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 79, caput  e § 1º, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e assentou a inaplicabilidade da regra constitucional do concurso público a esta instituição. Ressaltou, entretanto, que esse entendimento se aplica apenas à OAB devido as suas particularidades, não podendo ser extensível aos demais órgãos ou conselhos de fiscalização profissional. Confira-se o seguinte trecho do julgado: “[…] 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput  do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.” Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “ ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO . 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/ 88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.” (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO – EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO – OCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 731.301-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A ,  do CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 05458121920118130702 - TJMG - TURMA RECURSAL DE UBERLÂNDIA - 2ª TURMA Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de Uberlândia que cassou a sentença de extinção sem julgamento de mérito e julgou improcedente a ação de cobrança proposta com vistas a complementar indenização do seguro DPVAT. Embargos de declaração rejeitados (fls. 226/227). No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se a inconstitucionalidade da Medida Provisória 451 e da Lei 11.945/2009, por contrariedade aos arts. 1º, III, e 62, da Constituição Federal. Aduz-se, ainda, violação dos princípios do direito adquirido e da ampla defesa, com ofensa ao art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal. Inicialmente, registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2014, julgou improcedentes as ações diretas de constitucionalidade 4.350 e 4.627, afirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009. Tem-se por inadmissível, portanto, o recurso extraordinário, quanto ao tema dos valores indenizatórios pagos conforme as leis declaradas constitucionais por esta Corte, nos termos do art. 557, caput , do CPC. Resta analisar as alegações de violação dos princípios esculpidos no incisos XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre esse tema. Verifico que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200202010059548 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – AUTORES – DOMICÍLIO – DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – CAUSA CONTRA A UNIÃO – AJUIZAMENTO – COMPETÊNCIA – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO. 1. O acórdão da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região diverge do entendimento assentado pelo Supremo ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 451.907. Eis a síntese do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTOS FORMAIS DE SUA UTILIZAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SE CONSOLIDOU, POSTERIORMENTE, EM SENTIDO OPOSTO AO DO ACÓRDÃO EMBARGADO – DIVERGÊNCIA DE TESES CONFIGURADA – LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO – AUTORES COM DOMICÍLIO EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO – POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DA CAUSA, CONTRA A UNIÃO FEDERAL, EM QUALQUER DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS ONDE DOMICILIADOS OS LITISCONSORTES ATIVOS – ESCOLHA QUE SE SUBMETE, UNICAMENTE, AO CRITÉRIO EXCLUSIVO DOS DEMANDANTES (CF, ART. 109, § 2º) – ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. FUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. - Os embargos de divergência – instituídos pela Lei nº 623, de 19/02/49, preservados pelo RISTF (arts. 330/332) e hoje disciplinados pelo Código de Processo Civil (art. 546, na redação dada pela Lei nº 8.950/94) – destinam-se, em sua específica função jurídico-processual, a promover a uniformização de jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RTJ 162/1082, v.g.), suprimindo, desse modo, em obséquio ao princípio da certeza e da segurança jurídicas, os dissídios interpretativos que se registrem entre as Turmas ou que antagonizem uma das Turmas ao próprio Plenário desta Corte. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO UNIFORMIZADORA DA PARTE EMBARGANTE QUE OBJETIVA FAZER PREVALECER A POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Acórdão embargado que não reflete a jurisprudência predominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal: hipótese que justifica a admissibilidade dos embargos de divergência. ORIENTAÇÃO HOJE CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. - Nas causas intentadas contra a União Federal, os litisconsortes ativos, quando domiciliados em unidades diversas da Federação, poderão, sempre a seu exclusivo critério, ajuizar a concernente ação no foro do domicílio de qualquer deles, sem prejuízo de sua opção por qualquer dos outros critérios definidores da competência da Justiça Federal comum estabelecidos no art. 109, § 2º, da Constituição da República. Precedentes de ambas as Turmas do STF. (Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário nº 451.907, Relatado pelo Ministro Celso de Mello no Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça de 15 de abril de 2013). 2. Ante o precedente, conheço do extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para apreciar a causa. 3. Publiquem. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: APCRIM - 00219404320118260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a edição de ato normativo pelo Poder Executivo, com a finalidade de complementar norma penal em branco, é tema amplamente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo, portanto, falar-se em qualquer mácula de inconstitucionalidade. Cita-se, a título de exemplo, o HC 94.397, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 23/4/2010, assim ementado: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança- perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Ainda, os seguintes precedentes resolveram monocraticamente situações idênticas a esta: ARE 844.684, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 3/9/2015; ARE 792.211, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 8/5/2014; RE 719.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/11/2012. 4. Por fim, em relação à aplicação da reincidência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.000/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 4/4/2013, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 114), decidiu, por unanimidade, que o instituto da reincidência, previsto no art. 61, I, do Código Penal, não ofende os princípios do non bis idem  e da individualização da pena (art. 5º, XXXVI e XLVI, CF/88). 5 . Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00045667720128260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a edição de ato normativo pelo Poder Executivo, com a finalidade de complementar norma penal em branco, é tema amplamente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo, portanto, falar-se em qualquer mácula de inconstitucionalidade. Cita-se, a título de exemplo, o HC 94.397, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 23/4/2010, assim ementado: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança- perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Ainda, os seguintes precedentes resolveram monocraticamente situações idênticas a esta: ARE 844.684, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 3/9/2015; ARE 792.211, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 8/5/2014; RE 719.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/11/2012. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00324349320128260625 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a edição de ato normativo pelo Poder Executivo, com a finalidade de complementar norma penal em branco, é tema amplamente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo, portanto, falar-se em qualquer mácula de inconstitucionalidade. Cita-se, a título de exemplo, o HC 94.397, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 23/4/2010, assim ementado: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança- perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Ainda, os seguintes precedentes resolveram monocraticamente situações idênticas a esta: ARE 844.684, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 3/9/2015; ARE 792.211, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 8/5/2014; RE 719.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 31/11/2012. 4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: APCRIM - 00002282620138260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012. Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3. Ademais, a edição de ato normativo pelo Poder Executivo, com a finalidade de complementar norma penal em branco, é tema amplamente sufragado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo, portanto, falar-se em qualquer mácula de inconstitucionalidade. Cita-se, a título de exemplo, o HC 94.397, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe de 23/4/2010, assim ementado: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança- perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Por fim, os seguintes julgados resolveram monocraticamente situações idênticas a esta: ARE 844.684, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 3/9/2015; ARE 792.211, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 8/5/2014; RE 719.697, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 31/11/2012. 4. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 200561830003290 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O recurso extraordinário merece provimento. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 575.089, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que beneficiário da previdência social não pode computar tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. Veja-se, nesse sentido, a ementa do julgado: “INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II – Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III – A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV – Recurso extraordinário improvido.” Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue novamente o processo, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 575.089-RG. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 201303000185776 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recurso está prejudicado. Conforme se observa do parecer proferido pelo Ministério Público Federal, ocorreu a perda de objeto do recurso extraordinário, tendo em vista o acordo feito pelas partes. Veja-se trecho do referido parecer: “[...] A decisão tornou-se irrelevante. A ação seguiu no juízo federal, com audiência realizada em 6.11.2013. Chegou-se a acordo, com satisfação do interesse da segurada¹. A homologação transitou em julgado em 07.11.2013. O processo foi extinto, com resolução do mérito, por autocomposição (art. 269, III, CPC). Seguir-se na análise da competência causaria o efeito de perpetuar processo que perdeu seu objeto, porque a lide material se desfez, medianto ato negocial. Não se pode compelir as partes já ajustadas a litigarem. [...]” Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicado o recurso. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: PROC - 00213867020134013200 - TRF1 - AM - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: AMAZONAS DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Veja-se o seguinte trecho de ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. RUBRICA. V.P. TRANSITÓRIA. ART. 2 MP 1573-7. ÍNDICES 28,86% - 3,17%. ATIVO. PLANOS ECONÔMICOS. APLICÁVEL SOBRE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. CONVERSÃO EM VPNI. SENTENÇA MANTIDA. […] Quanto ao mérito, verifico que não assiste razão a FUNASA, uma vez a VPNI, discutida nos autos, foi instituída em substituição a gratificação acima mencionada (Gratificação Especial de Localidade – GEL), que era devida em razão do lugar em que o servidor estava lotado, motivo único de ser transitória. Assim, se a mencionada VPNI era calculada com base no valor do vencimento do servidor e se este estava defasado, também sobre ela deverá incidir a correção, conforme pleiteado. Ademais, a parte autora já possui incorporado aos seus vencimentos os percentuais de 28,86% e 3,17%, este último decorrente da aplicação da MP 2.225-45/2001, restando-lhe apenas corrigir a VPNI que possui base de cálculo o vencimento atualizado pelos referidos índices. [...]” O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a,  da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 5º, LXXI; e 102, I, q , da Constituição. Sustenta que “ não se revela acertado acolher a pretensão de reajustamento da VPNI atrelado ao novo valor dos vencimentos dos servidores. Como se recorda, a VPNI é sujeita à revisão geral da remuneração dos servidores federais ”. O recurso deve ser provido. A decisão proferida pelo Tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte, ao reconhecer a possibilidade de atualização dos valores incorporados aos vencimentos do servidor a título de VPNI diferente dos índices de revisão geral anual. Isso porque é firme o entendimento desta Corte no sentido de que “ servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de gratificação incorporada ”. Nesse linha, veja-se a ementa do RE 609.294-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada. 2. Não contraria a Constituição lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.” Outros precedentes: RE 839.883-AgR. Rel. Min. Marco Aurélio; RE 630.576, Rel. Min. Celso de Mello; RE 602.344-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e RE 793.755, Rel. Min. Luiz Fux. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, dou provimento ao recurso extraordinário, a fim de julgar improcedente o pedido da parte recorrida. Invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator