Origem: EDRR - 113508420065020056 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, assim ementado: “ RECURSO DE REVISTA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONTRATO DE TRABALHO TIDO POR NULO PELO TRT DIANTE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, COM DEFERIMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS, DIANTE DA BOA-FÉ DO EMPREGADO. PRECEDENTES DA SBDI-1 DO TST ENFATIZANDO A NATUREZA PRIVADA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. DISPENSA IMOTIVADA. PAGAMENTO DAS VERBAS TÍPICAS DA RESCISÃO IMOTIVADA. A jurisprudência da SBDI-1 do TST segue no sentido de que os conselhos regionais ou federal de fiscalização das profissões não se submetem às regras do art. 37, II, da CF, de modo que são devidas as verbas trabalhistas típicas da rescisão do contrato de trabalho por ocasião do distrato, não se cogitando da nulidade contratual pela ausência de submissão a concurso público. Inaplicabilidade da Súmula 363 do TST. Nesse passo, deve ser mantida a decisão do TRT que defere as verbas típicas da extinção contratual, mesmo reconhecendo a nulidade da contratação. Recurso de Revista não conhecido.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição. O recurso deve ser provido, tendo em vista que o acórdão recorrido diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal. De fato, ao julgar a ADI 3.026/DF, esta Corte declarou a constitucionalidade do art. 79, caput e § 1º, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e assentou a inaplicabilidade da regra constitucional do concurso público a esta instituição. Ressaltou, entretanto, que esse entendimento se aplica apenas à OAB devido as suas particularidades, não podendo ser extensível aos demais órgãos ou conselhos de fiscalização profissional. Confira-se o seguinte trecho do julgado: “[…] 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido.” Nesse mesmo sentido, vejam-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “ ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO . 1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/ 88, quando da contratação de servidores. 2. Os conselhos de fiscalização profissional têm natureza jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643, ocasião na qual restou consignado que: (i) estas entidades são criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, 21, XXIV, é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União. 3. A fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada (ADI 1.717), excetuando-se a Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 3.026). 4. In casu , o acórdão recorrido assentou: EMENTA: REMESSA OFICIAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO ADSTRIÇÃO À EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, PREVISTA NO ART. 37, II, DA CF. PROVIMENTO. I – Os conselhos profissionais, não obstante possuírem natureza jurídica autárquica conferida por lei, estão, no campo doutrinário, classificados como autarquias corporativas, não integrando a Administração Pública, mas apenas com esta colaborando para o exercício da atividade de polícia das profissões. Conclusão em que se aporta por carecerem aqueles do exercício de atividade tipicamente estatal, o que lhe acarreta supervisão ministral mitigada (art. 1º, Decreto-lei 968/69), e de serem mantidas sem percepção de dotações inscritas no orçamento da União. II – Aos entes autárquicos corporativos não são aplicáveis o art. 37, II, da Lei Maior, encargo exclusivo das autarquias integrantes da estrutura administrativa do estado, únicas qualificáveis como longa manus deste. III – Remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.” (RE 539.224, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO – EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO – OCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 731.301-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A , do CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator