Origem: RR - 16151820125040018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, proferido no Processo RR-1615-18.2012.5.04.0018, cuja ementa reproduzo a seguir: “ RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego, inclusive quando envolvidos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 114, I). Nesse sentido, tratando-se de pretensão tipicamente trabalhista, devida pelo empregador, cuja eficácia tenha sido postergada para o instante posterior ao término do vínculo de emprego (suplementação de aposentadoria), não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho, sobretudo quando não figura na lide qualquer ente privado de previdência complementar, caso em que a competência, na linha da jurisprudência do STF, seria da Justiça Comum (REs nº 586453 e nº 583050, julgados em 20.2.2013). No caso, o autor, na condição de ex-empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A. - TRENSURB, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, postula a condenação da União ao pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria, decorrentes da inclusão, na sua base de cálculo, da vantagem tíquete-alimentação/refeição recebido no curso do contrato de trabalho. Ao assumir a gestão do benefício oriundo do contrato de trabalho, cujo pagamento está a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (artigos 5º e 6º da Lei 8.186/91), a União figura como mera sucessora do ex-empregador, inexistindo impedimento ao exercício da jurisdição laboral, a teor do inciso I do art. 114 da CF. Afinal, na linha dos precedentes da Suprema Corte, “só compete à Justiça do Trabalho o processamento de ações que envolvam, de um lado, pessoa jurídica de Direito Público e, de outro trabalhadores, quando se tratar de vínculo celetista. É de se afirmar, portanto, a imprescindibilidade de uma prova de que se desincumbiu a reclamante. É que não há presunção absoluta de competência da Justiça comum, quando seja parte na demanda a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.” (voto do Ministro Carlos Ayres nos autos da Rcl 11230 AgR). Assim, restando incontroversa a natureza celetista do vínculo pregresso mantido entre o trabalhador e o ente jurídico empregador, que foi posteriormente sucedido pela União apenas no tocante ao cumprimento da vantagem contratual em debate, segue-se manifesta a competência da Justiça do Trabalho. Incólumes os artigos 109 e 114, I, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O debate proposto diz respeito à possibilidade de integrar à complementação de aposentadoria o valor recebido pelo empregado no curso do contrato de trabalho a título de auxílio- alimentação. Segundo o art. 2º da Lei nº 8.186/91, a complementação de aposentadoria devida pela União aos ferroviários é composta pela remuneração do cargo acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço. Nesse cenário, diante do contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula 126 do TST), verifica-se que, a partir de 01/05/1989, o Autor passou a perceber auxílio-alimentação conforme acordo coletivo de trabalho, e, em 01/05/1992, o auxílio-alimentação foi integrado ao salário base. Além disso, afere-se que a adesão da Reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ocorreu somente em 2004, muitos anos após a incorporação do auxílio- alimentação ao salário base do Reclamante. De fato, a posterior adesão do empregador ao PAT não tem o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário obreiro (OJ 413 da SBDI-1/TST). Nítido, portanto, o caráter salarial da parcela, a qual integra a remuneração do trabalhador para todos os fins (arts. 457 e 458 da CLT), devendo ser computada no cálculo da complementação de aposentadoria (art. 2º da Lei nº 8.186/91). Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ” (eDOC 7) Na reclamação, aponta-se violação à autoridade da decisão proferida na ADI-MC 3.395, uma vez que o ato reclamado entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (TRENSURB), empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), na qual busca a complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02. Sustenta-se, em síntese, que se trata de relação de caráter jurídico- administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum, notadamente da Justiça Federal. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Inicialmente, verifico que ao apreciar a medida cautelar da ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas, as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, em sede de típica relação de caráter jurídico-administrativo. A esse respeito, confira-se a ementa da ADI-MC 3.395, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 10.11.2006: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” Igualmente, ao examinar reclamações semelhantes à presente, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de considerar a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou suas subsidiárias, com o fim de buscar a complementação de sua aposentadoria, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Isso porque a autoridade do acórdão prolatado na ADI-MC 3.395 reserva essa competência à Justiça Comum, a qual neste caso é a Justiça Federal. Assim, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. ADI 3.395 MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex- empregado da extinta RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 16.164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/10/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (Rcl 19.430 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/05/2015) Cito, ainda, as seguintes decisões: Rcl 18.671 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015; Rcl 14.406 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 09/06/2014; Rcl 14.414 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18/06/2014; Rcl 12.571 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/11/2013; Rcl 11.231 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2012. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, com prejuízo da liminar, nos termos dos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ao julgar a demanda que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho com a qualificação de RR-1615-18.2012.5.04.0018, a fim de cassar todas as decisões proferidas no referido processo e estabelecer a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Com efeito, determino ao Tribunal Superior do Trabalho que remeta os autos do RR-1615-18.2012.5.04.0018 ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para oportuna distribuição à Vara Federal competente. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente