Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: PROC - 00019858820148260268 - TJSP - TURMA RECURSAL - 52ª CJ - ITAPECERICA DA SERRA Procedência: SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO JUIZ PRESIDENTE DO COLÉGIO RECURSAL DA 52ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAPECERICA DA SERRA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUSTINIANO APARECIDO BORGES em face de ato do Juiz Presidente do Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária de Itapecerica da Serra – SP. Narra o impetrante que a referida autoridade coatora não conheceu recursos em sede de ação de indenização por danos morais. Sustenta que a decisão teria violado o art. 5º, LV e LVI, da Constituição da República. Requer, liminarmente, a suspensão do ato impugnado. No mérito, postula a sua anulação. É o breve relatório. Decido. O art. 102, I, d , da Constituição da República é bastante claro ao limitar a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de mandados de segurança “ contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal  “. Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de mandamus  impetrado contra ato do Juiz Presidente do Colégio Recursal da 52ª Circunscrição Judiciária de Itapecerica da Serra – SP. Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao mandado de segurança, na forma do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 895405220095030061 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Processo AIRR nº 89540-52.2009.5.03.0061, cuja ementa reproduzo a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. Não configurada violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição da República, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT, inviável o trânsito da revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ” Na reclamação, alega-se que o ato reclamado, ao aplicar os artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66, que prevê como base de cálculo do piso salarial o maior salário mínimo comum vigente no País, violou os entendimentos firmados no julgamento da ADPF 53-MC e na Súmula Vinculante 4 do STF. Sustenta-se, em síntese, a indexação do piso salarial ao salário mínimo previsto na Lei 4.950-A/66 é incompatível com o artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. O Ministro Gilmar Mendes, ao deferir a medida liminar na ADPF 53- MC/PI, o fez nos seguintes termos: “(...) Registre-se, por importante, que os atos impugnados na presente ação reconhecem o direito ao piso salarial de 6 salários mínimos a funcionários da Administração Pública do Estado do Piauí vinculados à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, o Instituto de Terras do Piauí - INTERPI, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí - CIDAPI, e Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO. A natureza jurídica do vínculo desses funcionários com os respectivos órgãos é informação essencial para o deslinde da presente controvérsia, pois a Lei nº 4.950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969. Assim, para aquelas decisões, provenientes do Tribunal de Justiça, que reconheceram aplicável o art. 5º da Lei nº 4.950-A a funcionários que têm vínculo estatutário a presente ação esbarra no óbice do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, tendo em vista que há outro instrumento hábil para a solução da controvérsia, qual seja, a reclamação. Em relação aos funcionários com vínculo celetista, o dispositivo impugnado, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos, utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração dos profissionais das aludidas categorias. Com isso, verifica-se ofensa à parte final do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é claríssima, havendo precedente específico em que questão semelhante foi decidida no mesmo sentido que ora se propõe (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27/10/06). Assim, indefiro a inicial da presente ADPF, em face do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram funcionários estatutários e defiro o pedido liminar,  ad referendum do Plenário desta Corte, para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 9.882/99”  (grifos meus). Ademais, esse é o teor da Súmula Vinculante 4: “Salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Nesse contexto, a proibição de indexação ao salário mínimo abrange os casos em que o aumento do valor do salário mínimo sempre implicar em reajuste automático da base de cálculo em questão. Portanto, não há vedação para a fixação de piso salarial em múltiplos do salário mínimo, desde que inexistam reajustes automáticos. Por outro lado, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, alterando o salário profissional previsto em lei. Examinando os autos, verifica-se que a decisão apontada como reclamada não utilizou o salário mínimo como indexador, mas, tão somente, aplicou o salário profissional estipulado pela Lei 4.950-A/1966, deixando, inclusive, expressamente consignado a impossibilidade de ser fixada correção automática da remuneração pelo reajuste anual do salário mínimo. Dessa forma, o ato reclamado, ao aplicar a OJ 71, da SBDI-2 do TST, não afrontou a Súmula Vinculante 4, nem a ADPF 53 MC. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido.” (Rcl 19.130 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 20.03.2015) “RECLAMAÇÃO – ALEGADA TRANSGRESSÃO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADPF 53-MC/PI E SUPOSTO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 – INOCORRÊNCIA – ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO – INADMISSIBILIDADE – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 14.075 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16.09.2014) Confiram-se ainda: Rcl 20.037 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 12.08.2015; Rcl 18.356 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; Rcl 20.898, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.05.2015; Rcl 17.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.08.2014; Rcl 11.119, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26.05.2014. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 6629620125010225 - JUIZ DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº 0000662-96.2012.5.01.0225, que assim decidiu: “(...) há visível culpa “in eligendo” e “ in vigilando” da 2º Réu que, além de escolher mal seus parceiros, tolerou o inadimplemento da 1ª Ré, apesar de todos os poderes concedidos pelo contrato e pela Lei de Licitações, correndo os riscos do inadimplemento ao firmar contrato sob a égide da dispensa/inexigibilidade de licitação. Agindo com culpa, deve o 2º Réu ser condenado a responder pelos débitos da 1ª Ré .”  (eDOc 13, p. 3) Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal, quanto a sua culpa in eligendo, ao escolher mal a empresa prestadora de serviços. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Comunique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 8042420135040018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, proferido no Processo RR- 804-24.2013.5.04.0018, cuja ementa reproduzo a seguir: “ RECURSO DE REVISTA - EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO – INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 586453 e 583050. No dia 20/2/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n°s RE 586453 e RE 583050, proferido com repercussão geral, concluiu por maioria de votos que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho. Contudo, o caso em apreço não trata de contrato de previdência complementar privada, e sim de demanda ajuizada em face da TRENSURB e da União, que se obrigou a suplementar os proventos de aposentadoria dos empregados da empresa TRENSURB, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), por força da Lei nº 8.186/91. Dessa forma, o presente feito não se amolda a hipótese do precedente editado pelo STF, porquanto a complementação de aposentadoria não era paga por entidade de previdência complementar privada, mas pela ex-empregadora do reclamante. Cumpre salientar que o mero ingresso da União na gestão das suplementações de aposentadoria não representou o surgimento de uma nova relação jurídica de caráter administrativo, porquanto o benefício decorreu do contrato de trabalho mantido entre o ex-empregado e a Trensurb. Portanto, na presente hipótese, a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da presente lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido ” (eDOC 3) Na reclamação, aponta-se ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI-MC 3.395, uma vez que o ato reclamado entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (TRENSURB), empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), na qual busca a complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02. Sustenta-se, em síntese, que se trata de relação de caráter jurídico- administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum, notadamente da Justiça Federal. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Inicialmente, verifico que ao apreciar a medida cautelar da ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas, as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, em sede de típica relação de caráter jurídico-administrativo. A esse respeito, confira-se a ementa da ADI-MC 3.395, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 10.11.2006: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” Igualmente, ao examinar reclamações semelhantes à presente, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de considerar a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou suas subsidiárias, com o fim de buscar a complementação de sua aposentadoria, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Isso porque a autoridade do acórdão prolatado na ADI-MC 3.395 reserva essa competência à Justiça Comum, a qual neste caso é a Justiça Federal. Assim, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. ADI 3.395 MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex- empregado da extinta RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 16.164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/10/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (Rcl 19.430 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/05/2015) Cito, ainda, as seguintes decisões: Rcl 18.671 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015; Rcl 14.406 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 09/06/2014; Rcl 14.414 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18/06/2014; Rcl 12.571 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/11/2013; Rcl 11.231 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2012. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, com prejuízo da liminar, nos termos dos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ao julgar a demanda que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho com a qualificação de RR- 804-24.2013.5.04.0018, a fim de cassar todas as decisões proferidas no referido processo e estabelecer a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Com efeito, determino ao Tribunal Superior do Trabalho que remeta os autos do RR- 804-24.2013.5.04.0018 ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para oportuna distribuição à Vara Federal competente. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00002273920115150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº 0000227-39.2011.5.15.0041, que condenou subsidiariamente a parte Reclamante nos seguintes termos: “No caso em análise, afasta-se de plano a culpa in eligendo , eis que não houve controvérsia acerca da regularidade no processo de contratação mediante referida modalidade pactual. Com relação à culpa in vigilando, incumbia ao tomador de serviços provar que efetivamente fiscalizou a empresa conveniada durante toda a relação contratual, o que não ocorreu. Constato que o réu incidiu em omissão culposa, uma vez que ignorou seu dever de fiscalizar, avaliar e controlar o desenvolvimento das relações empregatícias, pois não produziu uma prova sequer de que tenha praticado a efetiva fiscalização que lhe competia. Sendo assim, e tendo em vista o quanto disposto nos artigos 186 e 927 do CC, na qualidade de tomador de serviços, o município deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 331, do C. TST, inexistindo ofensa aos artigos 5º, II e 37, XXI, da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF.” (eDOC 10, p. 6 - grifei) Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Comunique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RO - 00000749820145150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº 0000074-98.2014.5.15.0041, que assim decidiu: “(...) a se aceitar que o ente da Administração Pública que não fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais daquele com quem realizou o convênio, em típico caso de culpa in vigilando,  o que se tem como comprovado nos presentes autos, ante o reconhecido em sentença quanto a inexistência de cumprimento de várias obrigações contratuais assumidas pela primeira demandada para com o autor, não tivesse responsabilidade por créditos trabalhistas, a par de estar-se ignorando toda a proteção construída em prol do trabalhador estar-se-ia também se olvidando que deve ele pautar seu proceder no princípio da moralidade administrativa que não se coaduna com tal proceder.” (eDOC 11, p. 5-6) Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 01261001620095050003 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO Procedência: BAHIA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Processo 0126100-16.2009.5.05.0003) que, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados, teria desrespeitado anterior decisão desta Corte (Rcl 14.357), bem como os termos da Súmula Vinculante 10 e a autoridade do decidido na ADC 16 (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe de 9/9/2011). Pede o reclamante, ao final, a procedência da reclamação para que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. 2. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, sem razão o reclamante. É que no exame da Rcl 14.357, foi cassado acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que assentou de forma automática responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, nos termos seguintes: (…) No caso, observa-se que a acórdão reclamado aplicou de maneira automática o enunciado da Súmula 331, IV, do TST, sem indicação de nenhuma conduta específica da Administração Pública que pudesse fundamentar a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas. Consta do acórdão: “Tendo se delineado na presente situação as modalidades de culpa supramencionadas. Já que não há dúvidas de que a empregadora não cumpriu as suas obrigações trabalhistas a contento, o que se imputa à omissão da 2ª reclamada quanto ao exercício de efetivo controle sobre a atuação de seu contrato, não há que se falar em irresponsabilidade do Ente público em face do disposto no art. 71 da Lei 8.666/93” (fl. 216 do arquivo 3 dos autos eletrônicos). Ora, não foram consideradas, no acórdão reclamado, quaisquer circunstâncias fáticas e probatórias particulares, para efeito de responsabilização da Administração Pública, caracterizando-se, em verdade, aplicação automática dos termos sumulares do TST – o que esta Corte não admitiu quando do julgamento da ADC 16. Ao julgar novamente a questão, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente seu entendimento no sentido da responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia. Senão vejamos: (…) na situação em julgamento a carga maior de culpa me parece estar na eleição, na escolha da empresa contratada, porque com frequência tem havido problemas nesse foro trabalhista envolvendo a administração pública e empresas por ela contratadas para prestação de serviço ou a realização de obras. E em razão de repetidos ilícitos cometidos por essas empresas contratadas, consistentes em descumprimentos de obrigações trabalhistas para com os seus empregados, as demandas têm abarrotado essa Justiça Especializada do Trabalho, com uma quantidade sem fim de processos dessa espécie. E, conquanto isso ocorra e seja de conhecimento notório, essas contratações se repetem todos os dias, para as mais diversas finalidades. São empresas, com muita frequência sem lastro econômico- financeiro, que por possíveis afrouxamentos legislativos ou de medidas administrativas de maiores exigências ou de sanções eficazes atuam impunemente de forma danosa, celebrando contratos com o poder público. Se essa doentia situação de todos conhecidos persiste, mostra-se evidente a culpabilidade da administração que celebra contrato dessa espécie, ciente do alto percentual de descumprimento e de demandas. Logo, não se pode obscurecer ou afastar a responsabilidade de quem assim contrata, quando configurado o inadimplemento, como no caso em julgamento. (…) Aqui, não há a imputação da transferência do encargo trabalhista, mas apenas a imputação subsidiária correspondente, em face da impossibilidade imediata e material da satisfação da condenação contra a Técnica Riograndense Engenharia e Obra Ltda, ainda quando mantida a prioritária condenação contra ela, ex-empregadora dos obreiros recorrentes. Diante do inadimplemento já ocorrido e da ausência e sumiço da empresa devedora principal e da falta de bens no local da prestação de serviço, onde e com quê poderiam os recorrentes satisfazerem seus direitos reconhecidos judicialmente, diante dessa situação já configurada é que se faz a presente imputação de responsabilidade subsidiária do recorrido quanto ao objeto da condenação (doc. 20, fls. 15/17). Como se vê, nesse contexto em que apurado o desaparecimento da empresa responsável (bem assim a ausência de bens no local de prestação de serviço), a culpa in eligendo  do ente público foi reconhecida de modo fundamentado, não havendo em falar em presunção da responsabilidade subsidiária. Nesses termos, não está configurado descumprimento ao decidido na Rcl 14.357 ou na ADC 16. 3. Ademais, também não está configurada contrariedade ao teor da Súmula Vinculante 10, pois a questão não foi decidida com base em fundamentos extraídos da Constituição Federal. Nesse sentido é a orientação do Plenário desta Corte no julgamento da Rcl 12.122 AgR (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 24/10/2013), onde assentado que, “(...) Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição”. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RR - 16151820125040018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, proferido no Processo RR-1615-18.2012.5.04.0018, cuja ementa reproduzo a seguir: “ RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. De acordo com a Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de emprego, inclusive quando envolvidos entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 114, I). Nesse sentido, tratando-se de pretensão tipicamente trabalhista, devida pelo empregador, cuja eficácia tenha sido postergada para o instante posterior ao término do vínculo de emprego (suplementação de aposentadoria), não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho, sobretudo quando não figura na lide qualquer ente privado de previdência complementar, caso em que a competência, na linha da jurisprudência do STF, seria da Justiça Comum (REs nº 586453 e nº 583050, julgados em 20.2.2013). No caso, o autor, na condição de ex-empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A. - TRENSURB, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal S/A, postula a condenação da União ao pagamento de diferenças de proventos de aposentadoria, decorrentes da inclusão, na sua base de cálculo, da vantagem tíquete-alimentação/refeição recebido no curso do contrato de trabalho. Ao assumir a gestão do benefício oriundo do contrato de trabalho, cujo pagamento está a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social (artigos 5º e 6º da Lei 8.186/91), a União figura como mera sucessora do ex-empregador, inexistindo impedimento ao exercício da jurisdição laboral, a teor do inciso I do art. 114 da CF. Afinal, na linha dos precedentes da Suprema Corte, “só compete à Justiça do Trabalho o processamento de ações que envolvam, de um lado, pessoa jurídica de Direito Público e, de outro trabalhadores, quando se tratar de vínculo celetista. É de se afirmar, portanto, a imprescindibilidade de uma prova de que se desincumbiu a reclamante. É que não há presunção absoluta de competência da Justiça comum, quando seja parte na demanda a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.” (voto do Ministro Carlos Ayres nos autos da Rcl 11230 AgR). Assim, restando incontroversa a natureza celetista do vínculo pregresso mantido entre o trabalhador e o ente jurídico empregador, que foi posteriormente sucedido pela União apenas no tocante ao cumprimento da vantagem contratual em debate, segue-se manifesta a competência da Justiça do Trabalho. Incólumes os artigos 109 e 114, I, da CF. Recurso de revista não conhecido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O debate proposto diz respeito à possibilidade de integrar à complementação de aposentadoria o valor recebido pelo empregado no curso do contrato de trabalho a título de auxílio- alimentação. Segundo o art. 2º da Lei nº 8.186/91, a complementação de aposentadoria devida pela União aos ferroviários é composta pela remuneração do cargo acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço. Nesse cenário, diante do contexto fático-probatório descrito no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula 126 do TST), verifica-se que, a partir de 01/05/1989, o Autor passou a perceber auxílio-alimentação conforme acordo coletivo de trabalho, e, em 01/05/1992, o auxílio-alimentação foi integrado ao salário base. Além disso, afere-se que a adesão da Reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT ocorreu somente em 2004, muitos anos após a incorporação do auxílio- alimentação ao salário base do Reclamante. De fato, a posterior adesão do empregador ao PAT não tem o condão de conferir natureza indenizatória à parcela já incorporada ao salário obreiro (OJ 413 da SBDI-1/TST). Nítido, portanto, o caráter salarial da parcela, a qual integra a remuneração do trabalhador para todos os fins (arts. 457 e 458 da CLT), devendo ser computada no cálculo da complementação de aposentadoria (art. 2º da Lei nº 8.186/91). Recurso de revista não conhecido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Desse modo, verifica-se que a decisão contraria o disposto nas Súmulas 219 e 329 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ” (eDOC 7) Na reclamação, aponta-se violação à autoridade da decisão proferida na ADI-MC 3.395, uma vez que o ato reclamado entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (TRENSURB), empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), na qual busca a complementação de aposentadoria com fundamento nas Leis nºs 8.186/91 e 10.478/02. Sustenta-se, em síntese, que se trata de relação de caráter jurídico- administrativo com o Poder Público. Logo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Comum, notadamente da Justiça Federal. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RI/STF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Inicialmente, verifico que ao apreciar a medida cautelar da ADI 3.395, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar anteriormente deferida pelo Ministro Nelson Jobim, a qual suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas, as quais sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, em sede de típica relação de caráter jurídico-administrativo. A esse respeito, confira-se a ementa da ADI-MC 3.395, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 10.11.2006: “INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico- estatutária.” Igualmente, ao examinar reclamações semelhantes à presente, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de considerar a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar ação proposta por aposentado que já pertenceu aos quadros da antiga Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou suas subsidiárias, com o fim de buscar a complementação de sua aposentadoria, com base nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. Isso porque a autoridade do acórdão prolatado na ADI-MC 3.395 reserva essa competência à Justiça Comum, a qual neste caso é a Justiça Federal. Assim, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. ADI 3.395 MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de competência da Justiça Comum o processo e julgamento dos dissídios entre o Poder Público e seus servidores subordinados a regime jurídico estatutário, a teor do que decidiu o STF na ADI (MC) 3.395, Min. Cezar Peluso, DJ de 10.11.06. 2. Em se tratando de pagamento de complementação de aposentadoria de ex- empregado da extinta RFFSA, a competência para apreciar a causa é da Justiça Comum, conforme a jurisprudência desta Corte. Precedente: Rcl 12.571-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 6/11/2013. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (Rcl 16.164 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13/10/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”  (Rcl 19.430 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/05/2015) Cito, ainda, as seguintes decisões: Rcl 18.671 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 26/03/2015; Rcl 14.406 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 09/06/2014; Rcl 14.414 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 18/06/2014; Rcl 12.571 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/11/2013; Rcl 11.231 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 15/10/2012. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação, com prejuízo da liminar, nos termos dos artigos 21, §1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, para assentar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho ao julgar a demanda que chegou ao Tribunal Superior do Trabalho com a qualificação de RR-1615-18.2012.5.04.0018, a fim de cassar todas as decisões proferidas no referido processo e estabelecer a competência da Justiça Federal para o seu julgamento. Com efeito, determino ao Tribunal Superior do Trabalho que remeta os autos do RR-1615-18.2012.5.04.0018 ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para oportuna distribuição à Vara Federal competente. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e ao Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 00003750220148060007 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de reclamação , com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que o ato ora questionado – emanado do E. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – teria desrespeitado o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 10/STF , que possui o seguinte teor: “ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência , no todo ou em parte. ” ( grifei ) Aduz , em síntese , a parte reclamante, para justificar a alegada transgressão  ao referido enunciado vinculante, as seguintes considerações : “ Cumpre observar que as ADI nº 1150-2 e 498-1 não podem ser consideradas precedentes para fins de aplicação do parágrafo único do art. 481 , CPC , o qual permite aos órgãos fracionários a não submissão da questão ao plenário/órgão especial quando houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal . Com efeito , o STF adota a teoria restritiva em relação ao efeito vinculante da declaração de inconstitucionalidade em ações diretas, portanto quando o plenário da Corte analisa especificamente uma lei no âmbito de ADI/ ADC/ADPF, apenas o dispositivo da decisão produz efeito vinculante e os motivos indicados na fundamentação não o são. Ou seja , a teoria dos motivos determinantes há muito foi terminantemente afastada pelo STF, de modo que as conclusões atingidas nos julgados acima, embora tenham eficácia ‘erga omnes', valem, tão somente, para as leis do Estado do Rio Grande do Sul ( ADI nº 1.150-2 ) e do Amazonas ( ADI nº 498-1 ). ” ( grifei ) Sendo esse o contexto , passo a apreciar o pedido de medida liminar. E , ao fazê-lo , entendo , em juízo de estrita  delibação, que não se acham presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento cautelar deduzido pela parte ora reclamante. Como se sabe , o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Vale ressaltar , finalmente , que o eminente Ministro ROBERTO BARROSO, defrontando-se com situação jurídica idêntica  à dos presentes autos, indeferiu a medida cautelar requerida na Rcl 19.859/PE, cabendo destacar , por relevante , o seguinte fragmento de sua douta decisão: “ (...) 11 . Quanto à reserva de plenário , o órgão reclamado aplicou o art. 481, p. único, do CPC, com base em precedente do Plenário do STF ( ADI 1.150 , Rel. Min. Moreira Alves), em que se afirmou a invalidade de norma do Rio Grande do Sul que previu a transposição para o regime estatutário de empregados que não se submeteram a concurso. Embora os efeitos vinculantes sejam restritos à norma então impugnada , para dispensar a reserva de plenário basta que haja decisão do Plenário do STF ‘sobre a questão' ( RE 571.968-AgR , Rel. Min. Ricardo Lewandowski). ” ( grifei ) Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RO - 00113192420155010571 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº 0011319-24.2015.5.01.0571, que assim decidiu: “ Tendo o segundo reclamado concorrido com sua culpa para a prática de ato ilícito (por omissão na fiscalização do cumprimento dos direitos legais trabalhistas) - culpa in vigilando , conclui-se que também é responsável legal. (...) Quanto ao julgamento da ADC nº 16 e a declaração de constitucionalidade do art. 71, da Lei 8.666/93, o reconhecimento, por si só, não afasta a responsabilidade do ente público. O que o STF pretendeu foi afastar a presunção de responsabilidade e remeter o aplicador do direito à análise do caso concreto. No caso vertente, não houve qualquer demonstração pelo segundo réu de que tivesse realizado a devida fiscalização no contrato celebrado com a primeira ré. Na verdade, se a fiscalização tivesse sido realizada, o Município não teria mantido contrato com uma falsa cooperativa.” (eDOC 7, p. 6 - grifei) Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: RT - 00016627720135150041 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em sede de recurso ordinário, nos autos do Processo nº 0001662-77.2013.5.15.0041, cuja ementa reproduzo a seguir: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - CONVÊNIO. Restando evidenciada a culpa i n vigilando  do ente público convenente quanto a fiscalização do convênio avençado com o conveniado, a sua responsabilização subsidiária pelos consectários trabalhistas da Reclamante é medida que se impõe, nos termos do inciso V, da Súmula 331 do C. TST.” Na reclamação, aponta-se a violação dos entendimentos firmados no julgamento da ADC 16 e na Súmula Vinculante 10 do STF. Sustenta-se, em síntese, que o ato reclamado, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de empresa contratada em contrato de terceirização, violou o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Portanto, afastou a aplicação de dispositivo legal sem a regular declaração de inconstitucionalidade. Dispenso as informações, assim como a remessa à Procuradoria- Geral da República (art. 52, parágrafo único, do RISTF), por entender que o processo está suficientemente instruído e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a matéria discutida na presente reclamação foi objeto de pronunciamento do Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da ADC 16, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 9.9.2011. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: “RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.” Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa in vigilando  da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Nesse quadro fático-normativo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não haver violação da autoridade da decisão proferida na ADC 16, a qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem afronta à Súmula Vinculante 10 desta Corte. A esse respeito, cito os seguintes precedentes: “RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (Rcl 19.281 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015) “Agravo Regimental na Reclamação. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilidade da autarquia estadual. Afronta à Súmula Vinculante 10. Inocorrência. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, sob pena de atuar com culpa in eligendo ou in vigilando. 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. A decisão que reconhece a responsabilidade do ente público com fulcro no contexto fático-probatório carreado aos autos não pode ser alterada pelo manejo da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl 11985-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013. 4. A ausência de juízo de inconstitucionalidade acerca da norma citada na decisão impugnada afasta a violação à Súmula Vinculante 10 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Rcl 14.048 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015) Vejam-se também as seguintes decisões: Rcl 12.623 AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/09/2014; Rcl 20.026, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 15/04/2015; Rcl 17.867, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/08/2014; Rcl 19.766, Rel. Min. Teori Zavascki DJe de 13/03/2015; Rcl 14.623, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 12/11/2012; Rcl 10.829 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 10/02/2015. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente a presente reclamação, ficando prejudicado o pedido de liminar . Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: MS - 29568 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: RORAIMA DECISÃO: 1. Trata-se de reclamação contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima no Mandado de Segurança 0000.15.002551-8 (doc. 15) que teria usurpado a competência desta Corte, bem como desrespeitado o entendimento firmado no julgamento do MS 29.568 AgR, de minha relatoria (Dje de 22/8/2014). Alega o reclamante, em síntese, que a decisão reclamada: (a) suspendeu os efeitos do ato que conferiu ao reclamante a titularidade do 1º Ofício de Notas e Registros de Boa Vista/RR, após aprovação em concurso público (Ato 284/2015 do TJRR – doc. 16); (b) desrespeitou a conclusão adotada no MS 29.568 AgR, por manter o anterior ocupante no cargo, obstando a declaração de vacância da serventia em questão; (c) invade prerrogativa conferida ao Supremo Tribunal Federal de processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Requer o deferimento de medida liminar para a suspensão do ato reclamado, o qual deve ser cassado em definitivo quando do julgamento do mérito da reclamação. 2. O deferimento de medidas liminares supõe presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, de modo a garantir a efetividade do resultado de futuro e provável juízo de procedência. No caso, são relevantes os fundamentos da reclamação, sendo também iminente o risco de dano, em particular, porque o ato reclamado parece conservar o provimento considerado ilegítimo por esta Corte, no julgamento do paradigma invocado (MS 29.568 AgR). 3. Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a execução da decisão reclamada até o julgamento da reclamação. Solicitem-se informações à autoridade reclamada, em especial para que informe sobre o andamento processual da Ação Civil Pública 010.03.058638-1. Após, à Procuradoria-Geral da República para parecer. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AC - 00293073520168190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO O Ministro Dias Toffoli remeteu os autos à Presidência, nos seguintes termos: “Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (TJ/RJ), cuja decisão teria usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar controvérsia entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ambos, quanto ao repasse de recursos correspondentes às dotações orçamentárias, conforme prescrito no art. 168 da CF/88. O Estado do Rio de Janeiro aduz que a decisão reclamada foi proferida no sentido de promover o bloqueio de recursos públicos em valor correspondente ao duodécimo do mês de janeiro de 2016 e determinar a “transferência direta dessa cifra” ao Poder Judiciário estadual, nos autos de ação cautelar de arresto proposta pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário (SINDJUSTIÇA) em face do Estado do Rio de Janeiro, a fim de garantir ‘(i) ‘o repasse dos créditos orçamentários destinados à totalidade dos gastos de pessoal do Poder Judiciário até o dia 20' e, ainda, (ii) ‘a quitação da integralidade da folha de pagamento do quadro de pessoal de ativos e inativos até o dia 30 do mês trabalho (sic) impreterivelmente'.' Argumenta que a decisão reclamada foi proferida por autoridade judicial impedida para conhecer da demanda, tendo em vista interesse direto de todos os membros do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro no resultado de mérito favorável ao pleito do SINDIJUSTIÇA, expressamente declarado pelo TJ/RJ no MS nº 33.969/DF . Requer a distribuição da presente reclamação por dependência à Ministra Cármen Lúcia , sob cuja relatoria tramita nesta Suprema Corte o MS nº 33.969/DF, impetrado pelo TJ/RJ em face do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ‘cujo pedido principal (doc. Anexo) é o seguinte: ‘Pelo exposto, pedem-se a concessão de medida liminar no sentido de determinar-se ao Impetrado o repasse integral do duodécimo orçamentário do Impetrante até o vigésimo dia de cada mês, nele contidas as verbas relativas a despesas com pessoal, inclusive em dezembro de 2015, o processamento deste Mandado de Segurança e, ao final, que seja ordenado ao Impetrado o repasse integral do duodécimo orçamentário do Impetrante sempre até o vigésimo dia de cada mês, nele contidas as verbas relativas a despesas com pessoal.'' Ante o exposto, encaminhem-se os autos à i. Presidência do STF a fim de que, nos termos regimentais, aprecie a existência de eventual prevenção da Ministra Cármen Lúcia , conforme requerido pelo Estado do Rio de Janeiro na peça vestibular”  (documento eletrônico 38). Tendo em conta as informações prestadas pelo Ministro Dias Toffoli, determino a redistribuição dos autos à Ministra Cármen Lúcia. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 01003000620158269035 - TJSP - TURMA RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de reclamação em que se sustenta usurpação da competência do STF para julgar agravo em recurso extraordinário. Consta dos autos que contra acórdão que manteve deferimento de medida liminar, com cominação de multa por descumprimento da ordem, foi interposto recurso extraordinário. Em juízo de admissibilidade de origem, o recurso teve o trâmite obstado, pela aplicação ao caso dos efeitos da ausência de repercussão geral, conforme tema nº 413 (AI 839.695 – “Quantum indenizatório de condenação por danos morais e materiais decorrentes da relação entre concessionária de serviço público e consumidor”). Em face daquela decisão, a parte ora reclamante interpôs agravo do art. 544 do CPC, o qual não foi conhecido. É contra esta decisão que se insurge a parte reclamante , sob a alegação de usurpação da competência do STF e afronta à Sumula 727. É o relatório. Decido. Dispenso as informações, devido à suficiente instrução do feito, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da República, diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único). A sistemática da repercussão geral ainda vem gerando algumas dúvidas e perplexidades, em particular quanto aos recursos enquadrados no art. 543-B do CPC ( i.e. , aqueles que envolvem controvérsias repetitivas ou passíveis de multiplicação). Apenas com a prática será possível identificar os eventuais problemas gerados pelo novo sistema de acesso à Corte e testar algumas soluções. Nada obstante, e sem prejuízo de qualquer adaptação que o Tribunal venha a fazer, a verdade é que, no atual de estado de coisas, a pretensão da parte reclamante vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Com efeito, o que se entende, até o momento, é que a decisão de origem que aplica o regime do art. 543-B não é passível de revisão por este Tribunal, sendo cabível apenas a interposição de agravo interno no âmbito do próprio órgão de origem. Esta conclusão foi alcançada pelo Plenário no julgamento do AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” (AI 760.358 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes) Ressalto que, contra decisões que aplicam a sistemática da repercussão geral, não mais se admite a conversão em agravo regimental dos agravos do 544 do CPC, interpostos a partir da data de julgamento da supracitada questão de ordem. A partir de 19.11.2009, não há mais dúvida objetiva sobre a interpretação da lei processual suficiente a viabilizar a invocação da fungibilidade recursal. Neste sentido, confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 543-B DO CPC). INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido do não cabimento do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para atacar decisão a quo que aplica a sistemática da repercussão geral (AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes). II - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para se determinar a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, porquanto esta Corte fixou o entendimento de que após 19/11/2009, data em que julgado o AI 760.358-QO/SE, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 853-222-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno) A decisão agravada, portanto, está em harmonia com a jurisprudência do STF. Observo, ainda, que essa premissa atrai para o caso a incidência da Súmula 734/STF (“ Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”).  Isso porque a decisão que primeiro aplicou a sistemática da repercussão foi publicada em 09.01.2016, enquanto a presente reclamação somente foi ajuizada em 05.02.2016. A propósito do assunto em exame, observo que recentemente proferi voto-vista nas Rcls 11.408 e 11.427, Rel. Min. Lewandowski, em que me manifestei pela manutenção da jurisprudência atual, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé, ressalvadas apenas as hipóteses de teratologia. O julgamento, porém, ainda não foi concluído, em razão de pedido de vista do Min. Luiz Fux. Ressalto, de toda forma, que a análise da existência de teratologia no presente caso está prejudicada, porquanto inviável o recurso extraordinário que se visa a dar trânsito, por, ao menos, uma razão: incidência da Súmula 735/STF (“ Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar ”). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento à reclamação , prejudicada a análise do pedido liminar. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AIRR - 28529420115150025 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: SÃO PAULO RECLAMAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 734/STF. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou o recurso de Agravo de Instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário como sendo o do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil. A Reclamante sustenta, de início, que o agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, somente tem cabimento em face da decisão do relator, “ proferida no âmbito do mesmo Tribunal competente para o julgamento do Recurso interposto, ao qual foi negado seguimento, o que a toda evidência não se aplica a hipótese dos autos ” . Assevera, em seguida, que o órgão reclamado deveria ter dado processamento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto da decisão que não admitiu o recurso extraordinário, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade e ampla defesa. Alega, também, que, ao contrário do que constou na decisão reclamada, a questão suscitada no Recurso Extraordinário não guarda qualquer relação com o Tema 195, versado no julgamento do AI 743833. Requer, ao final, seja a reclamação julgada procedente para anular a decisão impugnada e determinar o processamento do agravo de instrumento ou, caso não seja esse o entendimento, seja reconhecida a existência de afronta à Constituição Federal e a diferença entre o Tema-195 da Tabela de Repercussão Geral e a matéria questionada no processo nº 0002852-94.2011.5.15.0025. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho verifica-se que a decisão reclamada transitou em julgado em 18/12/2015. Esta Corte assentou que o cabimento de reclamação contra decisões judiciais pressupõe que o ato decisório, por meio dela impugnado, ainda não tenha transitado em julgado, consoante enunciado da Súmula nº 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “DECISÃO RECLAMADA QUE TRANSITOU EM JULGADO - OCORRÊNCIA DO FENÔMENO DA RES JUDICATA - INVIABILIDADE DA VIA RECLAMATÓRIA - RECLAMAÇÃO DE QUE NÃO SE CONHECE. A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA IMPEDE A UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA. - Não cabe reclamação, quando a decisão por ela impugnada já transitou em julgado, eis que esse meio de preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e de reafirmação da autoridade decisória de seus pronunciamentos - embora revestido de natureza constitucional (CF, art. 102, I, 'e') - não se qualifica como sucedâneo processual da ação rescisória. - A inocorrência do trânsito em julgado da decisão impugnada em sede reclamatória constitui pressuposto negativo de admissibilidade da própria reclamação, que não pode ser utilizada contra ato judicial que se tornou irrecorrível. Precedentes”  (Rcl 1.438-QO, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, DJ 22.11.2002). “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 464.598/RS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”  (Rcl 5.511-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). Ex positis, NEGO SEGUIMENTO à presente Reclamação, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente