Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: ADI - 5357 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN contra o § 1º do art. 28 e art. 30, caput , da Lei 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O Instituto de Pesquisa Pensi – IPP – requereu a admissão no presente feito na condição de amicus curiae  (eDOC 169) ,  apresentando procuração (eDOC 170) e cópia do seu estatuto social e de ata de posse de diretoria (eDOC 171, fls. 5/12 e 4, respectivamente). Decido. Como é sabido, para a regularidade do instrumento do mandato outorgado por pessoa jurídica faz-se necessária a identificação precisa não apenas da própria pessoa jurídica outorgante - a sua qualificação -, mas igualmente de seu representante legal e subscritor (quem a presenta ), conforme se extrai da inteligência do art. 654, §1º, do Código Civil. Não obstante tenha sido acostada cópia do Estatuto Social da Associação requerente e da ata da posse de sua diretoria em 26.06.2012, cujo mandato de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 20 de seu Estatuto, encerrar-se-á em 26.06.2017, na procuração acostada (eDOC 170) não consta qualquer elemento hábil a identificar de forma clara e inequívoca, quem seja o representante da pessoa jurídica que subscreve o instrumento. Diante do exposto, antes de apreciar o pedido de ingresso como amicus curiae  formulado nos autos, determino a intimação do Instituto de Pesquisa Pensi – IPP – para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual. Não cumprida a determinação, inadmito , desde logo, a referida entidade como amicus curiae . À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADI - 5469 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico – ABCOMM, objetivando a declaração de inconstitucionalidade das Cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS nº 93/2015, firmado no âmbito do CONFAZ, por ofensa aos artigos 5º, caput, II e XX 37; 59; 61; 69; 145, § 1º; 146, caput e III, “a” e “d”; 146-A; 150, I, II, III, “a”, “b” e “c” e IV; 152; 154; 155, § 2º, I e XII, “g”; 167, IV; 170, IX e 179 da Constituição Federal. Eis o teor dos dispositivos questionados: “Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve: I - se remetente do bem: a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação; b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - se prestador de serviço: Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput  é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Redação original, sem efeitos. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput  é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Acrescido o § 1º-A à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 1º-A O ICMS devido ás unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: ICMS origem = BC x ALQ inter ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde: BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º; ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação; ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino. § 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação. § 3º O recolhimento de que trata a alínea ‘c' do inciso II do caput  não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight ). § 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, §1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea “a” dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino. Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.16. § 5º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente: I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento); II - ao adicional de até 2% (dois por cento).” “Cláusula terceira O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/96.” “Cláusula sexta O contribuinte do imposto de que trata a alínea ‘c' dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço. Acrescido o parágrafo único à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 152/15, efeitos a partir de 01.01.15. Parágrafo único. As unidades federadas de destino podem dispensar o contribuinte de obrigações acessórias, exceto a emissão de documento fiscal.” “Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.” Alega o autor, preliminarmente, possuir legitimidade para propor a presente ação direta. Afirma ser entidade de classe de âmbito nacional e que tem representatividade em vinte e cinco Estados. Entende que está presente a pertinência temática. Assevera que luta pela defesa dos interesses de seus associados e que esses atuam no comércio eletrônico, assim como na circulação de mercadorias e serviços, sendo atingidos “por quaisquer matérias que sejam fato gerador do ICMS”. Além disso, discorre que o convênio debatido foi criado para atingir esses contribuintes. Relata que a competência dos estados para tratar do ICMS está limitada pelos seguintes preceitos, que, no seu entendimento, são cláusulas pétreas: legalidade, anterioridade, tipicidade fechada, imunidade prevista no art. 150, VI, da CF/88, isonomia, equivalência na tributação, não confisco, capacidade contributiva, moralidade dos atos da Administração Pública, proporcionalidade e razoabilidade e proibição da vinculação da receita dos impostos a órgão, findo e despesa (art. 167, IV, da CF/88). Cita que, em relação ao ICMS, ainda há o princípio da não cumulatividade. Aponta que os convênios interestaduais não se encontram no rol do artigo 59 da Constituição Federal e que eles são mencionados no art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88. Destaca que a “Constituição autoriza que os Estados possam, mediante convênios, deliberar sobre ‘incentivos, isenções e benefícios fiscais'”. Todavia, afirma que essa delimitação não é observada, violando, assim, cláusulas pétreas e o processo legislativo. Aduz ser competente a lei complementar para dispor sobre o tratamento tributário diferenciado e favorecido para as empresas de pequeno porte e, em relação ao ICMS, sobre a definição de contribuintes, o regime de compensação, a fixação do estabelecimento responsável pelo recolhimento e a fixação da base de cálculo. Destaca haver diversos motivos para essa delimitação do campo de atuação da lei complementar, como: manter a uniformidade do imposto em todo o território nacional; “impossibilitar conflitos de competência entre os entes tributantes ou cumulação dos impostos incidentes sobre o consumo”; definir os contribuintes e o local das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços; tratar da substituição tributária; coibir guerra fiscal; disciplinar regime de compensação do ICMS. Refere que os Estados devem seguir as disposições contidas na LC nº 87/96. Sustenta que o convênio impugnado adentrou em campo reservado à lei complementar. Em relação à Cláusula primeira, refere que há ofensa ao princípio da legalidade, pois o convênio não poderia tratar de fato gerador específico. Refere que esse assunto deve ser cuidado por lei complementar, conforme o art. 146, III, “a”, da CF/88. Quanto à cláusula segunda, refere que ela também usurpou matéria de lei complementar, ao tratar da base de cálculo do ICMS e ao criar “novas figuras jurídicas”. Sustenta que a EC nº 87/15 criou “novo fato gerador entre não contribuinte habitual de ICMS e estado de destino de mercadoria”. Relata que as alíneas “a”, “b” e “c”, da Cláusula segunda conferem tratamento novo de base de cálculo de ICMS. Entretanto, aduz que o cálculo previsto nessa cláusula não tem arrimo em lei complementar. Cita que os parágrafos da Cláusula segunda ainda tratam de fórmula de cálculo do imposto, de hipóteses de incidência ou não do imposto nos serviços de transporte, na modalidade CIF ou FOB, e de determinar a incidência do fundo de amparo à pobreza sobre a base de cálculo criada. Defende que a Cláusula terceira contraria a orientação contida nos arts. 19 e 20 da LC nº 87/96 bem como a não cumulatividade do ICMS. Na sua ótica, a Constituição “determina a compensação total do imposto, sendo absurdo o convênio determinar que no sistema crédito/débito apenas o tributo recolhido à origem seja compensado”. No tocante à Cláusula sexta, aponta que ela também adentra em campo reservado à lei complementar, ao tratar “abertamente de base de cálculo de ICMS” e determinar que “para o cálculo do diferencial de alíquota na origem, seja observada a legislação da unidade de destino do bem ou do serviço”. Discorre que a LC nº 87/96 não trata desse assunto. Relativamente à Cláusula nona, assevera igualmente haver ofensa ao art. 146, III, “a”, da CF/88, pois cabe à lei complementar definir os contribuintes do ICMS. Assim, da sua perspectiva, não poderia o convênio simplesmente incluir como contribuintes as empresas optantes do Simples Nacional. Refere que “o tratamento tributário dos contribuintes optantes do sistema simples deve ser definido por lei complementar”. Ainda conforme seu entendimento, “os contribuintes do Simples podem considerar inexigível a nova cobrança de ICMS instituída pelo Convênio 93”, em razão da total desarmonia com a LC nº 123/06, notadamente com seu art. 1º, § 6º. Cita que o convênio questionado está contrariando a essa lei complementar, que deu tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional. Sustenta que o texto constitucional “determina que deve incentivar-se o desenvolvimento das microempresas, inclusive, buscando a simplificação das obrigações tributárias destes contribuintes”. Relata que, em relação ao microempresário, o convênio “ao contrário de simplificar o sistema arrecadatório tributário imposto aos optantes do simples, complica e onera a atividade destes empresários de forma estrondosa”. Cita que houve a criação das seguintes situações: aumento da carga tributária; necessidade de o contribuinte buscar grande número de informações para o recolhimento do diferencial de alíquotas, de pesquisar a respeito das guias em cada legislação estadual e de requerer inscrição estadual em cada Estado para o qual remeta mercadoria; possibilidade de o contribuinte gerar e pagar até quatro guias diferentes. Aponta, ainda, haver violação do tratamento diferenciado às pequenas empresas e do dever de incentivar suas atividades, da isonomia tributária, da proibição do confisco, da não cumulatividade do ICMS, da necessidade de lei, da capacidade contributiva e da uniformidade geográfica. Sobre o pedido de medida cautelar, assevera que o fumus boni iuris está presente na ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária, “quando o CONFAZ ao normatizar e inovar em matéria específica de competência de lei complementar, cria base de cálculo e atribui a condição de contribuinte, sem qualquer autorização legal”. Especificamente, alega que o convênio impugnado criou quatro bases de cálculo diversas para o ICMS relativo ao comércio interestadual de bens ou de serviços para consumidor final; criou base de cálculo para incidência da alíquota interestadual; criou base de cálculo para a incidência do diferencial de alíquotas; tratou da partilha da receita entre os estados de origem e de destino; tratou da base de cálculo aplicada ao fundo de amparo à pobreza e definiu os contribuintes da operação. Defende que o periculum in mora está vinculado “à busca da manutenção da ordem econômica e financeira nacional, tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”. Aduz haver a desestabilização do mercado, em razão do “'boicote' das operações do e-commerce”. Sustenta ser complexa e difícil a pesquisa das legislações estaduais para recolher o ICMS nos moldes do convênio questionado. Entende que o Fisco deveria “disponibilizar ao contribuinte um sistema simples de pesquisa de alíquotas, de forma unificada”. Assevera que, para cumprir o convênio, o pequeno empresário necessita de ótimo capital de giro, de contratar pessoal qualificado, de pagar imposto antecipadamente e de emitir guias diversas para cada Estado. Com base em dados do Sebrae Nacional, refere haver no Brasil 6,4 milhões de estabelecimentos, dos quais 99% são microempresas e empresas de pequeno porte, as quais são responsáveis 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado. Argumenta que há violação da função social da propriedade, “pois o que o Convênio nº 93 tem instigado é que as empresas ‘fechem suas portas e deixem de operar”. Decido. Diante das razões aduzidas, notadamente quanto alegada ofensa ao tratamento tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional e dos riscos suscitados pelo autor, há, no caso, necessidade de exame da medida cautelar requerida. Assim, em razão da urgência que o caso requer, solicitem-se informações ao órgão requerido, intimando-se o Senhor Ministro de Estado da Fazenda e os Senhores
Origem: ADI - 5474 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, em face da Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, alterando, ainda, a Lei 8.666/93, que tem como escopo a obrigatoriedade de apresentação da referida certidão em processos licitatórios. Requer, ainda, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, da Resolução da Administrativa nº 1470, de 24 de agosto de 2011, do E. Conselho Superior do Tribunal Superior do Trabalho. Eis o teor da lei questionada: “Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A: TÍTULO VII-A DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.” Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 27..................................................................................... IV – regularidade fiscal e trabalhista; ..................................................................................' (NR) Art. 3º O art. 29 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.' (NR) Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.” Sustenta a autora, em síntese, que a Lei nº 12.440/11 viola o artigo 5º, caput , e o seu inciso LV (princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal adjetivo e substantivo), o inciso XXI do artigo 37 (princípio da licitação pública), bem como o artigo 170, inciso IV e seu parágrafo único (princípios da concorrência e da livre iniciativa), todos da Constituição Federal. Os autos foram-me distribuídos por prevenção, tendo em vista a vinculação com a ADI 4.742, a qual está apensada à ADI 4.716. É o breve relato. Em razão da relevância da matéria, entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo. Solicitem-se informações aos requeridos. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. Apensem-se os autos à ADI 4.716. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ADO - 26 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Admito , na condição de “ amicus curiae ”, a Convenção Brasileira das Igrejas Evangélicas Irmãos Menonitas – COBIM, eis que se acham atendidas , na espécie, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se , em consequência , às anotações pertinentes. 2. Assinalo , por necessário , em face da decisão plenária proferida em questão de ordem  suscitada na ADI 2.777/SP , Rel. Min. CEZAR PELUSO ( DJU de 15/12/2003, p. 5 ), que o “ amicus curiae ”, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado , no que couber , o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. Destaco , ainda, por oportuno , a significativa importância da intervenção formal do “ amicus curiae ” nos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade , tal como tem sido reconhecido pela própria jurisprudência  desta Suprema Corte: “ ' AMICUS CURIAE' – (…) – PLURALIZAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL E A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – (…) – DISCUSSÃO SOBRE A (DESEJÁVEL) AMPLIAÇÃO DOS PODERES PROCESSUAIS DO ‘AMICUS CURIAE' – NECESSIDADE DE VALORIZAR- SE , SOB PERSPECTIVA EMINENTEMENTE PLURALÍSTICA , O SENTIDO DEMOCRÁTICO E LEGITIMADOR DA PARTICIPAÇÃO FORMAL DO ‘AMICUS CURIAE' NOS PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA. ” ( ADPF 187/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno ) Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AP - 20140020027533 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL AÇÃO PENAL. NOVO PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO. Decisão (Referente à Petição 6214, de 18 de fevereiro de 2016): Trata-se de pedido formulado pela defesa de RONEY TÊNIOS NEMER, solicitando o adiamento da audiência de instrução designada para amanhã, 19 de fevereiro, para oitiva de testemunhas e interrogatório do réu. O peticionário alega que “ a defesa conseguiu cópia dos referidos procedimentos no final da tarde do dia 17.02.2016, muito próximo à audiência, o que impossibilitou a adequada preparação para o ato ” (fls. 10086v). É o relatório. Decido . Os autos estão disponíveis para consulta e extração de cópias pelas partes desde dezembro, sem que tenha havido qualquer alteração ou movimentação nos últimos dias que justifique que, somente nesta data, véspera da audiência, venha a ser alegada a impossibilidade de preparação para o ato. Trata-se, ademais, de segundo pedido de adiamento; o primeiro pleito foi acolhido, com a redesignação, para este dia 19 de fevereiro de 2016, da audiência que se realizaria em 16 de dezembro de 2015. Assim, ausente motivação razoável para novo adiamento, indefiro o pedido . Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AP - 00005369020128010000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE Procedência: ACRE DESPACHO: 1. Ultimada a oitiva das testemunhas de acusação, designo para 18 de março de 2016, às 10h00m, nas dependências da Seção Judiciária sediada em Rio Branco/AC, audiência das testemunhas de defesa alegadamente residentes nessa capital: Isaías Brito Brandão, Joelson Souza Dias, José Leonilson Gomes Silva, Robelson Nunes Dias e Rogério Oliveira da Silva – fl. 801. 2. Oficie-se ao MM. Juiz-Diretor do Foro da aludida Seção Judiciária, com suporte no art. 3º, III, da Lei 8.038/1990 c/c o art. 21-A, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, solicitando que: a) disponibilize sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para o ato de instrução criminal a ser ali realizado por magistrado instrutor deste gabinete por mim indicado; b) providencie a intimação oportuna das testemunhas – com requisição de sua presença, se servidor público, ao chefe da repartição ou à autoridade superior a que estiver hierarquicamente subordinado – acerca do dia, hora e local previstos, fazendo constar expressamente no mandado advertência da possibilidade, no caso de ausência injustificada, de condução coercitiva, imposição de multa pecuniária e pagamento das custas da diligência, sem prejuízo de responsabilização criminal; c) comunique, por fac-símile, o resultado da intimação com a maior antecedência possível, não inferior a 5 (cinco) dias; e d) oficie à Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para que indique advogado dativo que possa comparecer à data da audiência designada na eventualidade de o(s) defensor(es) constituído(s) do acusado faltar(em) ao ato, observado o art. 263 do Código de Processo Penal. 3. Oficie-se à chefia da superintendência do Departamento de Polícia Federal do Acre para que faça prestar, na data designada para a solenidade, apoio de pessoal e equipamentos para a eventualidade de fazer-se necessária condução coercitiva. Cumpram-se todas as determinações com urgência, certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 802713 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: BAHIA DESPACHO: Defiro o pretendido benefício da gratuidade, tendo em vista a afirmação feita pelos autores, nos termos e para os fins a que se refere o art. 4º da Lei nº 1.060/50 ( na redação dada pela Lei nº 7.510/86) c/c o art. 21, XIX, do RISTF, bem assim dispenso-os de atender à exigência imposta pelo art. 488, II, do CPC. Muito embora o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC não esteja relacionado no art. 3º da Lei nº 1.060/50, que contempla as hipóteses de isenção compreendidas no âmbito da assistência judiciária deferida aos necessitados, impõe-se reconhecer que o beneficiário da gratuidade não pode ser compelido a prestar essa caução, sob pena de frustrar-se , injustamente , por razões de caráter econômico-financeiro, o acesso à tutela jurisdicional do Estado, cuja efetivação , no contexto da presente causa, encontra fundamento em meio processual previsto na própria Constituição da República ( CF , art. 102, I, “ j ”). Esse entendimento – que encontra apoio no magistério da doutrina (LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, “ Código de Processo Civil – Comentado Artigo por Artigo ”, p. 517, item n. 7, 6ª ed., 2014, RT; JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, “ Código de Processo Civil Comentado ”, p. 505, item I, 1ª ed., 2011, RT; JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, vol. V/180-181, item n. 105, 8ª ed., 1999, Forense; J. J. CALMON DE PASSOS, “ Comentários ao Código de Processo Civil ”, vol. III/430, item n. 231, Forense, v.g. ) – reflete-se , por igual , na jurisprudência desta Suprema Corte ( AR 1.882/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AR 1.891/MG , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – AR 2.431/PA , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ) e dos Tribunais em geral ( AR 43/SP , Rel. Min. VICENTE CERNICCHIARO – REsp 4.001/SP , Rel. Min. ATHOS CARNEIRO – Revista de Jurisprudência do TJSP , vols. 98/394 e 102/375 – RT 511/237, v.g. ), cuja orientação assinala que “ a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o art. 488, II, do CPC  ” ( RT 718/274 , Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER). 2. Cite-se o réu (Estado da Bahia), a quem assino o prazo de 30 (trinta) dias para contestar , querendo , a presente ação rescisória ( RISTF , art. 260, c/c o art. 110, I). Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: ADI - 20130020266542 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Cuida-se de agravo regimental, em face de decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual julguei prejudicada ação cautelar incidental ao ARE nº 928.632/DF, diante do julgamento do mérito desse recurso por decisão monocrática do Min. Marco Aurélio . Aduzindo o impedimento do eminente ministro, não apenas para julgamento desta cautelar, mas também para o julgamento do ARE nº 928.632/DF, os recorrentes sustentam a prevenção da Ministra Cármen Lúcia , a quem foi distribuído o ARE nº 928.635 (e sua cautelar, a AC nº 4045), que – segundo os recorrentes – combate acórdão de mesmo teor do combatido os autos do RE nº 928.632, ambos proferidos nos autos de ADI estaduais propostas contra mesma lei e prolatados em conjunto pelo Tribunal local. Considerando que a matéria versada no presente agravo regimental (prevenção entre feitos) se insere dentre as atribuições regimentais da Presidência desta Corte, reservo-me à apreciação do recurso somente após análise da questão pela Presidência. Encaminhem-se os autos à Presidência. Publique-se. Brasília, 15 de fevereiro de 2016. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AR - 26378 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática por mim proferida, em que julguei improcedente o pedido formulado em ação rescisória, nos seguintes termos: “ DECISÃO : Trata-se de ação rescisória proposta pelo Banco do Brasil contra Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São José do Rio Preto, com vistas a rescindir dois acórdãos: (i) o proferido nos autos do RO 6.361/91-5, julgado pelo TRT da 15ª Região; (ii) o prolatado nos autos do RE 207.390-3/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, com trânsito em julgado em 16/6/1997. Na origem, cuidou-se de reclamação trabalhista proposta pelo réu, com o fim de condenar o autor a pagar as diferenças salariais pela aplicação da URP do período de abril e maio de 1988. Em juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, tendo em vista a inconstitucionalidade do DL 2.425/88. Interposta apelação, foi improvida. Opostos embargos declaratórios, foram sumariamente rejeitados. Contra essa decisão, foi interposto recurso extraordinário, que teve seu seguimento negado. Manejado agravo, os autos subiram e o relator conheceu e proveu em parte o recurso, em acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL E MAIO/1988 (16,19%). I. O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, caput  , do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento. II. Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando já adquirido o direito a sua percepção. III. R.E. conhecido e provido, em parte. Inconformado, o autor propôs esta ação rescisória com arrimo no art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, (i) ofensa à coisa julgada, em relação ao acórdão do TRT, porquanto haveria sentença normativa em dissídio coletivo indeferindo o pagamento das diferenças das URPs de abril e maio de 1988; (ii) violação à literal dispositivo de lei, no tocante ao acórdão do STF, porque o DL 2.425/88 proibia o reajuste. Diante de tais colocações, requereu a rescisão dos acórdãos prolatados em sede de recurso ordinário e recurso extraordinário, para que, no lugar desses, outra decisão fosse proferida. Citado, o réu ofereceu contestação (fls. 260-267), alegando, em síntese, carência do direito de ação, no que se referia ao reconhecimento da coisa julgada em relação ao tratado em dissídio coletivo, porquanto o STF não teria competência para julgar ação rescisória contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho. No tocante à aplicação dos reajustes, o Sindicato afirmou que o acórdão rescindendo pautou-se por jurisprudência pacífica na Corte, não se podendo falar em ofensa à literal disposição de lei, sobretudo porque o DL 2425/88 foi julgado parcialmente inconstitucional. Instados a se manifestar (fl. 330), tanto o autor (fls. 333) quanto o réu (fls. 335) repisaram o que fora aduzido na inicial e na contestação, respectivamente. A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência desta ação rescisória (fls. 354-361). É o relatório. Decido. O artigo 259 do RISTF prevê: Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Turma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual . Desta maneira, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não pode ser objeto de ação rescisória a ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. No tocante à decisão desta Suprema Corte, a alegação de violação à literal disposição de lei, qual seja, ao artigo 1º, VIII, do DL 2.425/88, não prospera, tendo em vista que à data do julgamento do acórdão impugnado já existia jurisprudência dominante, a qual, posteriormente, foi consolidada na Súmula 671 do STF, assim redigida: Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm o direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Assim, não se pode considerar violada a disposição de lei quando o acórdão decidiu conforme jurisprudência consolidada do STF, sobretudo porque, no caso, houve o reconhecimento parcial de inconstitucionalidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao presente pedido por manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Brasília, 14 de dezembro de 2015. Ministro Edson Fachin Relator” Nas razões recursais, o Sindicato, réu na ação rescisória, requereu fosse apreciado o pedido de condenação do autor, ora agravado, ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Assiste razão ao agravante. De fato, a decisão impugnada deixou de condenar o ora agravado em honorários advocatícios, tal qual dispõe o Código de Processo Civil, inclusive na classe processual das ações rescisórias: “Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar da prestação de serviço; c) natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Como se trata de pleito entre sindicato e sociedade de economia mista, em que esta última, como autora da rescisória, apontou violação de lei em que alguns dispositivos, à época do julgamento do acórdão rescindendo, já haviam sido declarados inconstitucionais por esta Corte, fixo os honorários no mínimo legal, ou seja, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme determinação do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento para integrar a decisão impugnada, somente para condenar o autor, Banco do Brasil S/A, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme determinação do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AIRR - 10785620115040018 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: 1. Trata-se de agravo regimental de decisão que negou seguimento ao pedido em reclamação pelo entendimento da incidência da Súmula 734/STF. Sustenta a agravante que não é caso de aplicação da súmula em questão, pois: (a) a ação trabalhista ainda continua em curso perante o Tribunal Superior do Trabalho; (b) a questão da competência é de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer momento; (c) sequer houve preclusão quanto à questão da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, tampouco trânsito em julgado dessa matéria. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada, para que seja dado prosseguimento ao exame da presente reclamação. 2. Com razão a agravante quanto aos argumentos ora apresentados. Assim, cumpre tornar sem efeito a decisão reclamada e retomar o exame da reclamação, em que se alega ofensa ao decidido na ADI 3.395 MC (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJ de 10/11/2006), tendo em vista que “o acórdão do TST manteve a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de demanda proposta por ferroviário aposentado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A (TRENSURB) - empresa subsidiária da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) -, buscando a complementação de sua aposentadoria com fundamento nas Leis ns. 8,186/91 e 10.478/02”  (fl. 4 da petição inicial). 3. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l , CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). No caso, há ofensa à autoridade da decisão tomada na ADI 3.395 MC, porquanto no julgamento da ação direta o Plenário da Corte referendou liminar deferida em período de férias pelo então Presidente, Min. Nelson Jobim, para afastar a interpretação dada ao art. 114, I, da Constituição da República, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Ressalte-se que a alegação de ofensa aos termos da ADI 3.395 MC, formulada em caso análogo, em sede de reclamação, já foi julgada pelo Pleno do STF, reconhecendo-se a competência da Justiça Comum, precedente de todo aplicável ao caso, porquanto a TRENSURB é subsidiária da RFFSA, empresa cujas obrigações foram assumidas pela União. Nesse sentido: RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 3.395- MC/DF. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA, PELA UNIÃO, AOS EX-EMPREGADOS DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA RFFSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos contra decisão monocrática. II – Afronta a decisão do Plenário desta Corte, proferida na ADI 3.395-MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, o processamento de ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho na Justiça Trabalhista. III – A competência para julgar ação em que se discute o pagamento de complementação de aposentadoria devida aos ex-empregados de empresa subsidiária da RFFSA é da Justiça Comum Federal – a cargo da União em razão de lei –, por se tratar de relação de vínculo jurídico-administrativo. Precedente. IV– Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 14414 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 18-06-2014) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DECIDIDO NA ADI 3.395-MC. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM PARA JULGAMENTO DE CAUSAS RELATIVAS À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX- FUNCIONÁRIOS DE EMPRESA SUBSIDIÁRIA DA RFFSA (TRENSURB). RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (Rcl 14406 AgR, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 09-06-2014) 4. Nesses termos, julgo procedente a reclamação para cassar os atos decisórios proferidos na Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: EXT - 1340 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: A Secretaria certificou, in verbis : “a) em conformidade com a decisão a fls. 247-253, encaminhou-se cópia integral dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (ofício 29.054/2015 a fls. 279); b) na data de 6/1/2016 (fls. 285), foi feita conclusão dos autos em razão da pendência de informações quanto ao cumprimento do alvará de soltura; c) por meio do ofício a fls. 288-196, a Vara Federal de Santana do Livramento comunica ao Supremo Tribunal Federal o deferimento de promoção da Procuradoria da República com a consequente remessa à Justiça Estadual dos autos da carta de ordem que lá tramitava. d) a fls. Foi determinada a remessa dos autos de extradição em epígrafe à Justiça Estadual. Diante do certificado na alínea a consultamos Vossa Excelência quanto ao procedimento a ser adotado.” Pelo despacho de fl. 298, determinei a remessa dos autos à Justiça estadual de Santana do Livramento/RS. Ocorre que, conforme certificado, já havia determinado a remessa de cópia integral dos autos à Justiça Federal de Santana do Livramento que, não vislumbrando sua competência, determinou a remessa integral à Justiça estadual. Ex positis,  torno sem efeito o despacho de fl. 298. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente