Origem: HC - 331829 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 331.829/PR. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso temporariamente por ordem do juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, custódia que foi posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública; (b) buscando a liberdade, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça; (c) enquanto se aguardava o julgamento do habeas no STJ, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória e nela manteve a custódia cautelar; (d) o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “(...) III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos , que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático , habitual e profissional dos crimes praticados, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios de publicidade com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos, não se podendo olvidar, ainda, que o paciente, caso em liberdade, possa retomar os contatos e as práticas ilícitas de obtenção de contratos de publicidade mediante pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos. V - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido”. Os impetrantes alegam, em suma, que (a) a prisão preventiva foi decretada sem observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois se baseou na gravidade abstrata do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, que, no caso, não foi concretamente demonstrada; (b) a instrução criminal já foi encerrada com a prolação de sentença condenatória recorrível, sendo certo, ademais, que é possível a imposição de medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada, num ou noutro sentido. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de substituir a ordem de prisão por outras medidas cautelares diversas. O Ministro Presidente (art. 13, VIII, RISTF) deferiu o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, “ aplicando-lhe de imediato, em substituição, as seguintes medidas cautelares: (i) - comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) - proibição de exercer atividades que envolvam a contratação com o poder público; (iii) - proibição de manter contato com os coacusados da ação penal nº 5023121-47.2015.404.7000; (iv) proibição de ausentar-se do país, com entrega em Juízo do passaporte; (v) fixação de fiança no valor de R$ 957.144,04; (vi) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos ”. 2. Os fundamentos invocados originalmente para o decreto da prisão preventiva do paciente foram, em essência, os seguintes: “A presunção de inocência, escudo contra punições prematuras, impede a prodigalização da prisão cautelar antes do julgamento. Entretanto, como também consignei na decisão do evento 13, na assim denominada Operação Lavajato este Juízo tem se deparado com um quadro, em cognição sumária, de corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. Nesse contexto, medidas excepcionais mostram-se necessárias para interromper o ciclo delitivo. Reportando-se ao já exarado naquela decisão, havendo provas, em cognição sumária, de reiteração e habitualidade criminosa, justifica-se a preventiva diante de crimes graves em concreto, como de corrupção e de lavagem de dinheiro. Por outro lado, os valores pagos aparentemente como propina a André Vargas, que já somam mais de cinco milhões de reais em pouco tempo de investigação, ainda não foram recuperados, estando expostos a novos esquemas de lavagem de dinheiro, tornando mais remota a possibilidade de recuperação do produto do crime. No que se refere a Ricardo Hoffmann, o pagamento sistemático e reiterado de propinas a agente público, no caso a parlamentar federal que chegou a Vice-Presidente da Câmara, indica risco à ordem pública caso seja mantido em liberdade. Reproduzo aqui alguns argumentos do MPF: ‘Com as informações de que centenas de outras pequenas produtoras também pagaram a LIMIAR restam demonstrados indícios concretos que o esquema de distribuição de propina por intermédio de produtoras pode ser muito maior que o inicialmente constatado pela diligência da Receita Federal. Vale frisar que RICARDO HOFFMANN é proprietário da empresa BH SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE BRASÍLIA, o que certamente lhe permite a continuidade da atividade delitiva por meio da pessoa jurídica, independente de estar ainda atuando formalmente na BORGHI LOWE. (...) Vale frisar que em consulta ao SIAFI constatou-se que a Borghi Lowe ainda possui valores significativos a receber do Poder Público Federal (Anexo 2).' Os indícios do esquema criminoso ser maior do que o aventado na decisão inicial autorizam reconhecimento do risco à ordem pública, sendo até possível, até o esclarecimento total dos fatos, que outros agentes públicos, que continuam com seu cargos na Administração Pública Federal, estejam envolvidos e igualmente tenham recebido vantagens indevidas. Com efeito, não foram ainda totalmente identificados os agentes públicos que, nos três esquemas de corrupção e de advocacia administrativa referidos, inclusive no de publicidade, teriam propiciado a oportunidade e o ganho para André. É provável, assim como revelado no esquema criminoso da Petrobrás, que se esteja diante de um modus operandi de realização de negócios, desta feita na área de publicidade, com a Administração Pública Federal. Até o esclarecimento completo dos fatos, permanece Ricardo Hoffmann com a oportunidade de reiteração e reprodução do esquema criminoso, por sua empresa de comunicação ou por outras. Agregue-se que o pagamento de propina ao então Vice-Presidente da Câmara revela uma ousadia na prática de crimes que merece especial reprovação. Ante o exposto, decreto, com base no artigo 312 do CPP e em vista dos riscos à ordem pública, a prisão preventiva de Ricardo Hoffmann, com as qualificações apontadas pelo MPF”. 3. Como já sustentei em casos semelhantes (HC 127186, DJe de 3/8/2015; HC 127823, DJe de 21/8/2015 e HC 128878, DJe de 4/2/2016), aqui também algumas premissas são fundamentais para um juízo seguro a respeito da pretensão deduzida no presente pedido de habeas corpus . “A primeira delas é a de que, conforme reconhecido expressamente no decreto prisional, essa medida cautelar é a mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual somente ‘ deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade ' (HC 80282, Relator(a): Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 02-02-2001). Ou seja, a medida somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses excepcionais, a prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação da pena, o que tem merecido censura pela jurisprudência desta Suprema Corte, sobretudo porque antecipa a pena para acusado que sequer exerceu o seu direito constitucional de se defender (HC 122072, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014; HC 105556 Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013). A segunda premissa importante é a de que, a teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe, sim, prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública, (b) a garantia da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal. O devido processo penal, convém realçar, obedece a fórmulas que propiciam tempos próprios para cada decisão. O da prisão preventiva não é o momento de formular juízos condenatórios. Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade. Juízo a tal respeito será formulado em outro momento, o da sentença final, após oportunizar aos acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É a sentença final, portanto, e não a decisão da preventiva, o momento adequado para, se for o caso, sopesar a gravidade do delito e aplicar as penas correspondentes. Mas há ainda uma terceira premissa: em qualquer dessas situações, além da demonstração concreta e objetiva das circunstâncias de fato indicativas de estar em risco a preservação dos valores jurídicos protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, é indispensável ficar evidenciado que o encarceramento do acusado é o único modo eficaz para afastar esse risco. Dito de outro modo: cumpre demonstrar que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins. É o que estabelece, de modo expresso, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: ‘ a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) '. Essas premissas têm sido reiteradamente afirmadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 95290, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 01-08-2012)”. 4 . No caso, como visto, o decreto de prisão preventiva não apresentou justificativa plausível para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos que reforçariam os indícios de materialidade e autoria, o que, por si só, não é suficiente para decretação da prisão preventiva, na esteira da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal. Além disso, a mera suposição de reiteração delitiva, com base apenas no fato de o paciente ser proprietário de outra agência de publicidade, por meio da qual poderia dar sequência ao esquema criminoso, também não se revela idônea para manter a custódia cautelar. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas: “PRISÃO PREVENTIVA – EXCEÇÃO – FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de guardar sintonia com o figurino legal, porque, revelando excepcionalidade, inverte a sequência natural das coisas, prendendo-se, para, somente após, apurar-se. PRISÃO PREVENTIVA – DADOS CONCRETOS. A prisão preventiva pressupõe dados concretos, ligados ao acusado e à ação em que envolvido, enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal, não cabendo adentrar o campo das suposições. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime, por si só, é elemento neutro quanto à prisão preventiva, não sendo a automaticidade agasalhada pela ordem jurídica” (HC 124787, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 24/6/2015). “'HABEAS CORPUS' – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – ‘HABEAS CORPUS' CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. (…) - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo s