Supremo Tribunal Federal 23/02/2016 | STF

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Número de movimentações: 1328

Origem: PPE - 777 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DESPACHO: Designo, com fundamento no art. 3º, III, da Lei 8.038/90 c/c o art. 21-A, IX, do RISTF, o dia 17 de março de 2016, às 14:00hs, no Fórum da Justiça Federal de Minas Gerais, Seção Judiciária de Belo Horizonte, para o interrogatório do extraditando, cidadão português, em audiência a ser realizada perante o Juiz de Direito Dr. MATEUS DA JORNADA FORTES. Tendo em conta que a audiência de interrogatório será realizada fora da sede do Tribunal, solicite-se, via telex ou fac-símile, ao Juiz Diretor do Foro mencionado que, por intermédio de um dos Juízos Federais Criminais daquela Seção Judiciária: a) disponibilize sala de audiência, com apoio de pessoal e equipamentos, para o ato a ser aí realizado; b) providencie a intimação pessoal do extraditando, com requisição ao local em que está detido (Presídio Nelson Hungria, em Contagem) e ciência da autoridade judiciária competente; c) adote as medidas necessárias à apresentação do extraditando para a audiência designada e ao seu retorno ao estabelecimento de origem, assim como à garantia da segurança do transporte do extraditando e do local do interrogatório; d) oficie à Defensoria Pública da União para que indique profissional que possa comparecer à data da audiência designada na eventualidade de faltar ao ato o defensor constituído do extraditando; e) comunique por fac-símile o resultado das providências com a maior antecedência possível, não inferior a 5 (cinco) dias; e f) providencie veículo oficial para deslocamento do Magistrado. Cumpra-se, com urgência, com encaminhamento inclusive por fac- símile, remetendo-se ao Juízo, como anexo, cópia do ofício acostado à fl. 31 dos autos da PPE 777. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 331829 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: 1 . Trata-se de habeas corpus,  com pedido de liminar, impetrado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no HC 331.829/PR. Consta dos autos, em síntese, que (a) o paciente foi preso temporariamente por ordem do juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, custódia que foi posteriormente convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública; (b) buscando a liberdade, a defesa impetrou habeas corpus  no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que denegou a ordem, e, na sequência, outro HC no Superior Tribunal de Justiça; (c) enquanto se aguardava o julgamento do habeas  no STJ, o juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória e nela manteve a custódia cautelar; (d) o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “(...) III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma , Rel. Min. Celso de Mello , DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese , o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos , que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático , habitual e profissional dos crimes praticados, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios de publicidade com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos, não se podendo olvidar, ainda, que o paciente, caso em liberdade, possa retomar os contatos e as práticas ilícitas de obtenção de contratos de publicidade mediante pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos. V - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese. Habeas corpus não conhecido”. Os impetrantes alegam, em suma, que (a) a prisão preventiva foi decretada sem observância dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois se baseou na gravidade abstrata do delito e na possibilidade de reiteração delitiva, que, no caso, não foi concretamente demonstrada; (b) a instrução criminal já foi encerrada com a prolação de sentença condenatória recorrível, sendo certo, ademais, que é possível a imposição de medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa. No mérito, pedem a confirmação da liminar pleiteada, num ou noutro sentido. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, a fim de substituir a ordem de prisão por outras medidas cautelares diversas. O Ministro Presidente (art. 13, VIII, RISTF) deferiu o pedido de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, “ aplicando-lhe de imediato, em substituição, as seguintes medidas cautelares: (i) - comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) - proibição de exercer atividades que envolvam a contratação com o poder público; (iii) - proibição de manter contato com os coacusados da ação penal nº 5023121-47.2015.404.7000; (iv) proibição de ausentar-se do país, com entrega em Juízo do passaporte; (v) fixação de fiança no valor de R$ 957.144,04; (vi) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos ”. 2. Os fundamentos invocados originalmente para o decreto da prisão preventiva do paciente foram, em essência, os seguintes: “A presunção de inocência, escudo contra punições prematuras, impede a prodigalização da prisão cautelar antes do julgamento. Entretanto, como também consignei na decisão do evento 13, na assim denominada Operação Lavajato este Juízo tem se deparado com um quadro, em cognição sumária, de corrupção e lavagem de dinheiro sistêmicas. Nesse contexto, medidas excepcionais mostram-se necessárias para interromper o ciclo delitivo. Reportando-se ao já exarado naquela decisão, havendo provas, em cognição sumária, de reiteração e habitualidade criminosa, justifica-se a preventiva diante de crimes graves em concreto, como de corrupção e de lavagem de dinheiro. Por outro lado, os valores pagos aparentemente como propina a André Vargas, que já somam mais de cinco milhões de reais em pouco tempo de investigação, ainda não foram recuperados, estando expostos a novos esquemas de lavagem de dinheiro, tornando mais remota a possibilidade de recuperação do produto do crime. No que se refere a Ricardo Hoffmann, o pagamento sistemático e reiterado de propinas a agente público, no caso a parlamentar federal que chegou a Vice-Presidente da Câmara, indica risco à ordem pública caso seja mantido em liberdade. Reproduzo aqui alguns argumentos do MPF: ‘Com as informações de que centenas de outras pequenas produtoras também pagaram a LIMIAR restam demonstrados indícios concretos que o esquema de distribuição de propina por intermédio de produtoras pode ser muito maior que o inicialmente constatado pela diligência da Receita Federal. Vale frisar que RICARDO HOFFMANN é proprietário da empresa BH SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE BRASÍLIA, o que certamente lhe permite a continuidade da atividade delitiva por meio da pessoa jurídica, independente de estar ainda atuando formalmente na BORGHI LOWE. (...) Vale frisar que em consulta ao SIAFI constatou-se que a Borghi Lowe ainda possui valores significativos a receber do Poder Público Federal (Anexo 2).' Os indícios do esquema criminoso ser maior do que o aventado na decisão inicial autorizam reconhecimento do risco à ordem pública, sendo até possível, até o esclarecimento total dos fatos, que outros agentes públicos, que continuam com seu cargos na Administração Pública Federal, estejam envolvidos e igualmente tenham recebido vantagens indevidas. Com efeito, não foram ainda totalmente identificados os agentes públicos que, nos três esquemas de corrupção e de advocacia administrativa referidos, inclusive no de publicidade, teriam propiciado a oportunidade e o ganho para André. É provável, assim como revelado no esquema criminoso da Petrobrás, que se esteja diante de um modus operandi  de realização de negócios, desta feita na área de publicidade, com a Administração Pública Federal. Até o esclarecimento completo dos fatos, permanece Ricardo Hoffmann com a oportunidade de reiteração e reprodução do esquema criminoso, por sua empresa de comunicação ou por outras. Agregue-se que o pagamento de propina ao então Vice-Presidente da Câmara revela uma ousadia na prática de crimes que merece especial reprovação. Ante o exposto, decreto, com base no artigo 312 do CPP e em vista dos riscos à ordem pública, a prisão preventiva de Ricardo Hoffmann, com as qualificações apontadas pelo MPF”. 3. Como já sustentei em casos semelhantes (HC 127186, DJe de 3/8/2015; HC 127823, DJe de 21/8/2015 e HC 128878, DJe de 4/2/2016), aqui também algumas premissas são fundamentais para um juízo seguro a respeito da pretensão deduzida no presente pedido de habeas corpus . “A primeira delas é a de que, conforme reconhecido expressamente no decreto prisional, essa medida cautelar é a mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência, razão pela qual somente ‘ deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade ' (HC 80282, Relator(a): Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 02-02-2001). Ou seja, a medida somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o art. 312 do Código de Processo Penal. Fora dessas hipóteses excepcionais, a prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação da pena, o que tem merecido censura pela jurisprudência desta Suprema Corte, sobretudo porque antecipa a pena para acusado que sequer exerceu o seu direito constitucional de se defender (HC 122072, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 26/09/2014; HC 105556 Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 29/08/2013). A segunda premissa importante é a de que, a teor do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pressupõe, sim, prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria; todavia, por mais grave que seja o ilícito apurado e por mais robusta que seja a prova de autoria, esses pressupostos, por si sós, são insuficientes para justificar o encarceramento preventivo. A eles deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: (a) a garantia da ordem pública, (b) a garantia da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) a segurança da aplicação da lei penal. O devido processo penal, convém realçar, obedece a fórmulas que propiciam tempos próprios para cada decisão. O da prisão preventiva não é o momento de formular juízos condenatórios. Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade. Juízo a tal respeito será formulado em outro momento, o da sentença final, após oportunizar aos acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É a sentença final, portanto, e não a decisão da preventiva, o momento adequado para, se for o caso, sopesar a gravidade do delito e aplicar as penas correspondentes. Mas há ainda uma terceira premissa: em qualquer dessas situações, além da demonstração concreta e objetiva das circunstâncias de fato indicativas de estar em risco a preservação dos valores jurídicos protegidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, é indispensável ficar evidenciado que o encarceramento do acusado é o único modo eficaz para afastar esse risco. Dito de outro modo: cumpre demonstrar que nenhuma das medidas alternativas indicadas no art. 319 da lei processual penal tem aptidão para, no caso concreto, atender eficazmente aos mesmos fins. É o que estabelece, de modo expresso, o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal: ‘ a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319) '. Essas premissas têm sido reiteradamente afirmadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 95290, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 01-08-2012)”. 4 . No caso, como visto, o decreto de prisão preventiva não apresentou justificativa plausível para o encarceramento cautelar, a não ser conjunto de elementos que reforçariam os indícios de materialidade e autoria, o que, por si só, não é suficiente para decretação da prisão preventiva, na esteira da jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal. Além disso, a mera suposição de reiteração delitiva, com base apenas no fato de o paciente ser proprietário de outra agência de publicidade, por meio da qual poderia dar sequência ao esquema criminoso, também não se revela idônea para manter a custódia cautelar. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes de ambas as Turmas: “PRISÃO PREVENTIVA – EXCEÇÃO – FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de guardar sintonia com o figurino legal, porque, revelando excepcionalidade, inverte a sequência natural das coisas, prendendo-se, para, somente após, apurar-se. PRISÃO PREVENTIVA – DADOS CONCRETOS. A prisão preventiva pressupõe dados concretos, ligados ao acusado e à ação em que envolvido, enquadráveis no artigo 312 do Código de Processo Penal, não cabendo adentrar o campo das suposições. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DO CRIME. A gravidade do crime, por si só, é elemento neutro quanto à prisão preventiva, não sendo a automaticidade agasalhada pela ordem jurídica” (HC 124787, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 24/6/2015). “'HABEAS CORPUS' – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – ‘HABEAS CORPUS' CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. (…) - A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo s
Origem: RESP - 1543674 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO PELA ACUSAÇÃO. ‘REFORMATIO IN PEJUS'. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. As condenações criminais cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreram há mais de 5 anos, a despeito de não implicarem reincidência nos termos do que dispõe o art. 64, I, do CP, são hábeis a caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base . 3. Agravo regimental desprovido . ” ( REsp 1.543.674-AgRg/SP , Rel. Min. JORGE MUSSI – grifei ) Busca-se , em sede cautelar, “ a suspensão do trânsito em julgado do processo em que o paciente foi condenado ”. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a postulação cautelar em causa. E , ao fazê-lo , verifico que o exame dos fundamentos em que se apoia esta impetração parece evidenciar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão ora deduzida pela parte impetrante. É que a decisão impugnada no presente “ writ  ” divergiria do magistério jurisprudencial prevalecente na Segunda Turma desta Suprema Corte ( HC 126.315/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 130.500/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 130.613/RJ , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ). Com efeito , decorrido o período de 5  ( cinco ) anos a que se refere o art. 64, I, do Código Penal – que consagra a impropriamente  denominada “ prescrição da reincidência ” –, não há como reconhecer que continuem a subsistir, residualmente , contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores, a significar , portanto , que se mostrará ilegal qualquer valoração desfavorável  ao acusado que repercuta , de modo gravoso , na operação de dosimetria penal. É por isso que a colenda Segunda Turma  do Supremo Tribunal Federal tem advertido que, “ Decorridos mais de 5 anos desde a extinção da pena da condenação anterior ( CP , art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes ” ( HC 110.191/RJ , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei ): “ (...) 2. O legislador ordinário , dentro de sua liberdade de conformação, estabeleceu que o decurso do prazo de mais de cinco anos, contado da data do cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, CP), é suficiente para expiar qualquer consequência negativa da condenação criminal que pudesse repercutir na dosimetria da pena. 3. Se condenações alcançadas pelo quinquênio depurador não geram reincidência , também não podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena a título de maus antecedentes , má conduta social ou personalidade voltada à prática de crimes. Precedente . 4. A valoração negativa de um mesmo fato, na fixação da pena- base, como circunstância do crime e como personalidade desfavorável constitui indevido ‘bis in idem'. 5. Ordem de ‘ habeas corpus ' concedida para se decotar da pena- base os vetores da conduta social e personalidade desfavorável , determinando-se ao juízo das execuções que proceda ao redimensionamento das penas impostas ao paciente. ” ( HC 125.586/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei ) Inquestionável , desse modo , a plausibilidade jurídica da pretensão ora em exame. Deixo de conceder , no entanto , o provimento cautelar ora requerido, pois eventual deferimento da ordem de “ habeas corpus ” não impedirá a execução da pena em regime semiaberto  ( não modificado pelo E. STJ), uma vez que os impetrantes limitaram o seu pleito à “ fixação da pena-base no mínimo legal ”, vale dizer , a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão que havia sido imposta ao paciente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Origem: EXT - 1351 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS . EXTRADIÇÃO. DEMORA NA ENTREGA DO EXTRADITANDO. FUMUS BONI IURIS . INEXISTENTE. SOLICITADAS INFORMAÇÕES. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado de ato da Presidente da República que consiste na não entrega, no prazo legal, do paciente ao estado estrangeiro ao qual foi deferida extradição. Argumenta que o Estado Requerente está inerte em retirar o paciente do território nacional, caracterizando a manutenção da prisão do paciente constrangimento ilegal. Requer a expedição de alvará de soltura para fazer cessar a prisão do paciente. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. Não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da tutela cautelar. O fumus boni iuris  não decorre, tão somente, do decurso do prazo legal para a retirada do paciente do território nacional pelo Estado Requerente. É necessário solicitar informações à autoridade dita coatora e ao Estado Requerente acerca dos motivos que ensejaram a demora na entrega do extraditando. Ex positis , indefiro o pedido de medida cautelar. Dê-se ciência ao MPF. Solicitem-se informações à Excelentíssima Senhora Presidente da República e ao Estado Requerente, via MRE, acerca do alegado na inicial. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para elaboração de parecer. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de fevereiro de 2015. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: HC - 348151 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática emanada de eminente Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ( HC 348.151/PR), por entender aplicável à espécie daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF, extinguiu , liminarmente , o processo lá instaurado. Busca-se , na presente impetração, seja deferida medida cautelar, para suspender a sessão de julgamento do ora paciente pelo Tribunal do Júri da comarca de Curitiba/PR, designada para o dia 22/02/2016 , alegando- -se , para tanto , a ausência de preclusão da decisão de pronúncia, nos termos do art. 421 do Código de Processo Penal. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. Cumpre observar , no ponto, que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, cabe-me observar , no entanto , que, em situações excepcionais , o Supremo Tribunal Federal, mesmo não conhecendo do “ writ ” constitucional, tem , ainda assim , concedido de ofício a ordem de “ habeas corpus ”, desde que configurada situação de evidente  ilegalidade, ou de manifesta  abusividade, ou , então, de frontal  divergência com a jurisprudência desta Corte Suprema. Por tal razão , e sem prejuízo de ulterior reexame  dessa questão, passo a analisar o pleito cautelar ora formulado na presente impetração. E , ao fazê-lo , parece-me , em juízo de estrita  delibação, que assistiria razão  aos ora impetrantes, especialmente se se considerarem recentes decisões monocráticas proferidas , embora em sede cautelar , por eminentes Ministros desta Suprema Corte no exame de matéria idêntica à versada nesta sede processual ( HC 125.439-MC/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 130.314- MC/DF , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 132.512-MC/PR , Rel. Min. GILMAR MENDES). Cumpre destacar , ainda , por relevante, que essa mesma percepção do tema tem sido perfilhada por eminentes doutrinadores (DAMÁSIO DE JESUS, “
Origem: HC - 346337 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União que, em sede de outra ação de “ habeas corpus ” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça ( HC 346.337/SP), indeferiu medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , devo observar que ambas as Turmas  do Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da incognoscibilidade  desse remédio constitucional, quando impetrado , como sucede na espécie , contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da União ( HC 116.875/AC , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.346/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – HC 117.798/ SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 118.189/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.821/TO , Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 121.684-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 122.381-AgR/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – HC 122.718/SP , Rel. Min. ROSA WEBER – RHC 114.737/RN , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RHC 114.961/SP , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ): “' HABEAS CORPUS '. CONSTITUCIONAL . PENAL . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA . I – (…) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente . Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior . III – ‘ Writ ' não conhecido . ” ( HC 118.212/MG , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – grifei ) Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial, por entender possível a impetração de “ habeas corpus ” contra decisão monocrática  de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar , em respeito ao princípio da colegialidade , essa orientação restritiva que se consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão, motivo pelo qual , em atenção à posição dominante  na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: HC - 332771 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS'. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ‘A QUO'. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ‘MODUS OPERANDI'. DELITO COMETIDO COM A PARTICIPAÇÃO DE MENOR. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. LIMINAR REVOGADA. ‘HABEAS CORPUS' DENEGADO. I – A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida , priva-se o réu de seu ‘ jus libertatis ' antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ‘ex vi' do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores ( HC n. 93.498/MS , Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II – No caso dos autos , ficou evidenciada a real necessidade da prisão cautelar decretada após julgamento do recurso de apelação com vistas à garantia da ordem pública, considerando-se o ‘ modus operandi ' utilizado para a prática do delito (roubo majorado), cometido mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes, inclusive com a participação de menores, circunstâncias que evidenciam a periculosidade social do paciente, o que justifica a necessidade de manutenção da segregação cautelar. ‘Habeas corpus' denegado , com respectiva revogação da liminar anteriormente concedida. ” ( HC 332.771/SP , Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei ) Busca-se , em sede cautelar , seja assegurado ao ora paciente o direito de permanecer em liberdade até julgamento final dos recursos defensivos ou do presente “ writ ”. O exame dos fundamentos em que se apoia este “ writ ” constitucional parece descaracterizar , ao menos em juízo de estrita delibação, a plausibilidade jurídica  da pretensão deduzida nesta sede processual. Cumpre assinalar , por relevante , que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (“ fumus boni juris ”), de um lado , e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“ periculum in mora ”), de outro . Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários, essenciais e cumulativos  –, não se legitima a concessão da medida liminar. Sendo assim , e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente “ writ ” constitucional, indefiro o pedido de medida liminar. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: RESP - 1540551 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de “ habeas corpus ”, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: “ PENAL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS AUTOMÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1 . A Terceira Seção desta Corte , no julgamento de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de não ser possível a concessão automática de saídas temporárias no curso da execução penal, devendo o magistrado analisar cada benefício postulado. 2 . Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça , na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação a artigos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, ainda que para fins de prequestionamento. 3 . Agravo regimental desprovido . ” ( REsp 1.540.551-AgRg/RJ , Rel. Min. GURGEL DE FARIA – grifei ) Busca-se , na presente impetração, “ (…) restabelecer a decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao paciente autorização de saída temporária para fins de visitação à família ”. Sendo esse o contexto , passo a apreciar a admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ”. E , ao fazê-lo , observo, em consulta  aos registros processuais que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro mantém em sua página oficial na “ Internet ”, que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, em 23/07/2015 , suspendeu “ todas as saídas extramuros ” do ora paciente diante da notícia de sua evasão do estabelecimento prisional. Esse dado informativo reveste-se de inquestionável relevo processual, pois evidencia a inexistência , no momento da impetração , do interesse de agir por parte da autora da presente ação de “ habeas corpus ”, considerado que já não mais subsistia , no ajuizamento deste “ writ ”, o constrangimento ilegal alegado nesta impetração ( HC 110.348-MC/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 111.922-MC/DF , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Sendo assim , tendo em vista a situação processual registrada nesta causa, não conheço da presente ação de “ habeas corpus ”, restando prejudicado , em consequência , o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: PROC - 201002010150858 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: 1.Trata-se de pedido de quebra de sigilo fiscal da empresa Home Bread Indústria e Comércio Ltda, formulado pelo Procurador-Geral da República (fls. 1697/1703), visando instruir o presente inquérito que investiga possíveis delitos previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/93 e no art. 1º, inciso I, de Decreto-Lei n. 201/67, pelo Prefeito de São João de Meriti/RJ, Sandro Matos, e seu irmão, o Deputado Federal Marcelo Viviani Gonçalves, em razão de suposta fraude ao caráter competitivo do Pregão Presencial n. 1/2009 e 26/2010 para aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar. 2.Além disso, o Procurador-Geral da República requer também expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro para que forneça informações acerca do contrato social da Home Bread Indústria e Comércio Ltda, bem como de alterações ocorridas no documento até 30/09/2010. 3.Na manifestação de fls. 1697/1703, o Ministério Público Federal expõe que o pedido de afastamento do sigilo fiscal da empresa investigada tem o intuito de possibilitar ao Instituto de Criminalística o acesso às Notas Fiscais Eletrônicas- NF-e emitidas pela empresa Home Bread Indústria e Comércio LTDA. Em razão dos Pregões Presenciais nº 1/2009 e 26/2010, celebrados entre esta empresa e a Prefeitura de Buriti/RJ. 4.Aduz, ainda, o Parquet  que a empresa investigada, intimada a tanto, apresentou apenas parte de sua escrituração contábil necessária a perícia, sob a justificativa que não possuía os demais registros em virtude do seu porte o qual, por lei, a exime de certas exigências, no que se refere a livros contábeis e fiscais. 5.É o relatório. Decido. 6.De início, pontuo que a inviolabilidade dos dados bancários é passível de restrição para fins de investigação criminal. No caso do sigilo bancário, a Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 1º, § 4º, autoriza a quebra para a apuração da ocorrência de ilícito criminal, tanto na fase processual como durante a investigação. 7.Na investigação em análise, a Procuradoria-Geral da República desincumbiu-se de demonstrar que a prova dos autos, até este ponto colhida, aponta para a presença de indícios de condutas que, aparentemente, se subsumem à descrição de crimes descritos no art. 90 da Lei n. 8.666/93 e no art. 1º, inciso I, de Decreto-Lei n. 201/67. Com efeito, como explicitado pelo Procurador-Geral da República, este elemento, aliado aos demais indícios coletados, recomendam o aprofundamento da investigação com o deferimento da medida requerida, em virtude da imprescindibilidade para o esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar no. 105/2001. 8.Além disso, a empresa Home Bread Indústria e Comércio Ltda não forneceu todos os documentos solicitados pela autoridade policial, sob a alegação de que não continha todos os registros requeridos em razão do porte e da natureza da atividade desenvolvida pela empresa. Então, necessário se faz esclarecer essa questão sobre a obrigatoriedade ou não de manter os livros contábeis e fiscais exigidos pela autoridade policial e não apresentados. Com efeito, o Instituto de Criminalística, na informação técnica nº 173/2015 (fls. 1666/1672) esclareceu que a não apresentação dos livros fiscais pela investigada deve restringir os exames a serem realizados na perícia contábil deferida por este Relator nos presentes autos. 9.Por essas razões, defiro: (i) a quebra de sigilo fiscal da empresa Home Bread Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 00.768.165/0001-08), a fim de que seja requisitado à Secretaria da Receita Federal e à Secretaria da Fazendo do Estado do Rio de Janeiro o envio de cópias em meio digital (em formato de texto, banco de dados ou planilha eletrônica) das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas pela empresa Home Bread Indústria e Comércio Ltda., em razão os Pregões Presenciais 1/2009 e 26/2010, celebrados entre esta empresa e a Prefeitura do Município de Buriti/RJ; (ii) a quebra do sigilo fiscal da empresa Home Bread Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 00.768.165/0001-08), tãos-omente para que venham aos autos informações acerca do porte da empresa entre 2009 e 2010 para fins de enquadramento fiscal ; (iii)a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, para que forneça o contrato social e alterações da empresa Home Bread Indústria e Comércio Ltda. (CNPJ nº 00.768.165/0001-08) ocorridas até a data de 30/09/2010; (iv) a prorrogação do prazo por 180 dias para a continuidade dos trabalhos atualmente em curso no Instituto de Criminalística para a elaboração do laudo pericial. 10.Após a expedição das requisições acima listadas, remetam-se os presentes autos à autoridade policial para conclusão dos trabalhos. Publique-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 31920136160042 - JUIZ ELEITORAL Procedência: PARANÁ DECISÃO INQUÉRITO – FALTA DE JUSTA CAUSA - ARQUIVAMENTO. 1. O assessor Dr. Marcos Paulo Dutra Santos prestou as seguintes informações: Inquérito instaurado a partir do recebimento de cópia dos autos do procedimento investigatório nº 3-19.2013.6.16.0042, oriundo do Juízo da 42ª Zona Eleitoral de Londrina/PR, para apurar a suposta prática do crime descrito no artigo 40 da Lei nº 9.504/1997 (utilizar, na propaganda eleitoral, símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista) por Marcelo Belinati Martins, deputado federal, e Junker Grassiotto, consistente no emprego, em 28 de setembro de 2012, na campanha às eleições para o cargo de Prefeito de Londrina/PR, dos símbolos oficiais do Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA e da Universidade Estadual de Londrina – UEL. Estes autos, em curso no Supremo, referem-se apenas a Marcelo Belinati Martins. Fernando Marcos Alves de Moraes Nicolau, responsável pela coordenação de comunicação da campanha, esclareceu, em manifestação escrita (folha 203 a 235), que o indiciado não teve qualquer participação ou ingerência na propaganda eleitoral, porque confiada a empresa especificamente contratada para tal finalidade. As alegações do investigado são em sentido idêntico (folha 166 a 168). Ante a ausência de elementos fáticos reveladores de que o teor da propaganda eleitoral veiculada era submetida ao crivo do indiciado, a Procuradoria Geral da República requer seja arquivado o inquérito por falta de justa causa. 2. O titular da ação penal preconiza o arquivamento, por inexistirem evidências de que o investigado, deputado federal, à época concorrendo à Prefeitura de Londrina/PR, tinha ciência e controle sobre o conteúdo da propaganda eleitoral. De fato, sem tal prova, descabe a denúncia, sob o risco de desaguar em inadmissível responsabilização objetiva. 3. Ante o disposto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/1990, determino o arquivamento destes autos no tocante ao detentor da prerrogativa de foro, sem prejuízo do prosseguimento da persecução penal, quanto aos demais envolvidos, na instância ordinária. 4. Publiquem. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: PROC - 19062011 - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (“COMPLEMENTO GATS”) REPUTADA ILEGAL PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIRCE LEITE DA SILVA em face dos Acórdãos nº 6.759/2009 e nº 1.906/2011, ambos da lavra da Primeira Câmara do TCU, que reputaram ilegal o ato de concessão de aposentadoria, em virtude da percepção da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, denominada “Complemento GATS” sobre o total de sua remuneração. Sustenta a impetrante que vinha recebendo o referido adicional em razão de decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n. 9248005, em 13/7/1989, pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Narra que a sua aposentadoria se deu em 29/1/1980 e o registro no TCU ocorreu em 16/6/1980, sob a égide da Lei nº 1.711/1952. Afirma que não procede a informação do TCU de que teria se aposentado em 11/1/1997, na vigência da Lei nº 8.112/1990. Alega que o recebimento da gratificação foi chancelado pelo próprio TCU, no Acórdão nº 1.174/2003, no qual consta expressamente que a ex- servidora faria jus  à complementação de anuênio por sentença judicial transitada em julgado. Aponta que, ultrapassados cinco anos dessa decisão, seria defeso à Corte de Contas proceder ex officio  à sua revisão, como in casu  ocorreu (Acórdão TCU nº 6.759/2009). Defende que a decisão do TCU teria afrontado os postulados da segurança jurídica, da coisa julgada, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CRFB/88, art. 5º, XXXVI), bem como da vedação ao retrocesso social. Argui, ainda, que uma situação jurídica coberta pelo manto da coisa julgada apenas pode ser modificada mediante ação rescisória, não cabendo ao TCU alterar tais decisões, em que pese sua competência constitucional de analisar e definir atos de aposentadoria dos servidores públicos. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos adversados, de modo a obstar a exclusão das parcelas recebidas a título de Gratificação de Adicional de Tempo de Serviço – GATS, bem como que não seja exigida a devolução dos valores recebidos recebidos até o momento. No mérito, postula a confirmação da liminar, para que se reconheça a legalidade do ato concessivo de aposentadoria. As informações foram prestadas. A liminar foi deferida. Em face dessa decisão, a União interpôs agravo regimental com objetivo de cassar a liminar. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, em parecer assim ementado: “Mandado de segurança. Relação jurídico-funcional do servidor público. Coisa julgada material em relação ao cálculo da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço sobre o valor da remuneração. Inviabilidade de sua desconstituição por acórdão do Tribunal de Contas da União. Decurso de mais de vinte anos. Segurança jurídica. Pelo provimento do writ.” É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que, para melhor elucidação da matéria, é necessária a sua análise em ordem cronológica. Conforme relato da exordial, a Impetrante se aposentou em 29/1/1980 e o ato foi registrado pelo Tribunal de Contas da União em 16/6/1980. Posteriormente, em 1989, foi reconhecida à Impetrante, por força de pronunciamento judicial, a percepção do Complemento de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, denominado “Complemento GATS,” sendo calculado sobre o total da remuneração. Em seguida, houve uma segunda apreciação da legalidade da referida aposentadoria pelo TCU, devido à alteração referente aos quintos, e, na oportunidade, houve também o exame de legalidade da percepção da GATS, exame esse que ocorreu já sob a vigência da Lei nº 8.112/1990. Assim, em 10/6/2003, o TCU prolatou o Acórdão nº 1.774/2003, considerando legal a aposentadoria da Impetrante para fins de registro. Eis o teor do referido acórdão: “Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, em 10/06/2003, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/02, em considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. JUSTIÇA ELEITORAL 01 TC  009.344/1980-2 Interesada: Dirce Leite da Silva. 02 TC  275.274/1991-8 Interessada: Maria Salete Albuquerque de Andrade. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 03 TC  275.832/1991-0 Interessado: Fernando Diogo de Siqueira. “ Nesse diapasão, colaciono parecer da Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina, aprovado pela 1ª Câmara do TCU, nos autos do TC nº 009.344/1980-2 (doc. 09), referente à situação da Impetrante do presente writ, verbis: “A concessão inicial e alterações foram registradas pelo TCU, nas Sessões 16/06/1980 (fl. 37v), de 09/08/1988 (fl. 84v), de 29/08/1989 (fl.105) e de 10/04/1990 (fl. 122v), respectivamente. 2. Trata-se de nova alteração daquele benefício, em decorrência de exclusão do art. 184, II e inclusão da vantagem do art. 180, ambos da Lei nº 1.711/52, a partir de 15/04/1994 (fl. 139). 3. Cabe observar que: 3.1 O TRE fez, automaticamente, a revisão dos proventos e pensões dos servidores aposentados a partir da vigência da Lei 8.868/94, conforme informação à fl. 134. Dessa forma, o requerimento da ex-servidora (fl. 127) e a apostila (fl. 139) para alteração do fundamento legal da aposentadoria, efetuados a posteriori, vieram a regularizar a formalização do processo. 3.2 A ex-servidora faz jus à complementação do anuênio (fls. 142 e 143) por sentença judicial transitada em julgado (fl. 145). 4. Estando corretos, os cálculos e guardando a conformidade com a legislação que rege a matéria, parece-me que poderá ser considerada legal a alteração em exame e ordenado o registro do ato de fl. 139, a favor de DIRCE LEITE DA SILVA.” Não obstante, a Corte de Contas procedeu à revisão dos proventos da Impetrante, editando o Acórdão nº 6.759/2009, reputando ilegal o ato de concessão de aposentadoria, e, por via de consequência, negando-lhe o registro, decisão esta corroborada em 2011, quando da prolação do Acórdão nº 1.906/2011, sob o fundamento de que a percepção do “Complemento GATS” sobre toda a remuneração seria ilegal. Nesse sentido, transcrevo o sumário do último acórdão mencionado: “SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE GATS CALCULADA SOBRE O MONTANTE DA REMUNERAÇÃO DOS EX-SERVIDORES, E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS, COMO DETERMINA O ART. 67 DA LEI Nº 8.112/1990. DELIBERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O CÁLCULO DA GATS FAZENDO INCIDIR O PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO É ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. É ilegal a incidência de adicional de tempo de serviço sobre toda a remuneração, ainda que atribuída por sentença judicial anterior à edição da Lei nº 8.112/1990. ”  (Grifamos) Ocorre que, tendo o TCU se pronunciado, em 2003, pela legalidade da percepção da aludida parcela sobre toda a remuneração, a revisão de seu posicionamento seis anos depois incorreu em nítido ultraje ao comando contido no art. 54 da Lei nº 9.784/99, além de frustrar por completo a legítima expectativa gerada em razão de manifestação do próprio TCU. Vale lembrar que o princípio constitucional da proteção da confiança se revela como um instituto idôneo a obstar intervenções estatais que possam comprometer projetos de vida já iniciados, esvaziando-os substancialmente, notadamente quando estes se orientam por uma prévia manifestação estatal. Ademais, reclama ainda um elevado grau de respeito aos efeitos concretos e já consolidados de atos pretéritos praticados pelas instituições políticas, administrativas e judiciárias. Em obra jurídica dedicada à temática, Valter Shuenquener de Araújo, professor de direito administrativo da Faculdade de Direito da UERJ, preleciona que “o princípio da proteção da confiança precisa consagrar a possibilidade de defesa de determinadas posições jurídicas do Judiciário e pelo Executivo. Ele tem como propósitos específicos preservar a posição jurídica alcançada pelo particular e, ainda, assegurar uma continuidade das normas do ordenamento. Trata-se de um instituto que impõe freios e contra um excessivo dinamismo do Estado que seja capaz de descortejar a confiança dos administrados. Serve como uma justa medida para confinar o poder das autoridades estatais e prevenir violações dos interesses de particulares que atuaram com esteio na confiança”. ( ARAÚJO, Valter Shuenquener. O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado.  Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 159). Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a nulidade do Acórdão nº 6.759/2009 e do Acórdão nº 1.906/2011 do TCU, ficando prejudicado o agravo regimental, interposto pela União. Publique-se. Brasília, 17 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: TC - 01670320120 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ESTHER MAXINE TREW contra ato praticado pelo Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União – TCU. Narra a impetrante que a Corte de Contas pretende suprimir de seus proventos recomposição salarial (28,86% - Lei nº 8.622/1993) deferida em decisão judicial cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 1996. Informa que o percentual foi implantado em suas remunerações há dezesseis anos. Alega, ainda, a ocorrência da coisa julgada quanto às decisões judiciais que concederam o pagamento da vantagem ao impetrante. Sustenta a aplicação do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como a ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança. Requer, ao final, a concessão de liminar inaudita altera pars,  para que a Universidade Federal do Mato Grosso “se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a diminuir, suspender e/ou retirar dos proventos dos Impetrantes a parcela referente ao percentual de 28,86% de seus contracheques” . No mérito, postula a confirmação da medida liminar. As informações foram prestadas. A liminar foi indeferida. Em face dessa decisão, a impetrante interpôs agravo regimental, para que se conceda a liminar. A União manifestou interesse no ingresso no feito. É o relatório. Decido . Ab initio  , defiro o ingresso da União no feito. No caso sub examine , o presente mandamus  visa a impugnar acórdão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria da impetrante, em virtude da inclusão, no cálculo de seus proventos, de forma destacada, do percentual de 28,86%, relativo ao aumento concedido aos militares, com a edição da Lei nº 8.622/1993, resultante de decisão judicial transitada em julgado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido à manutenção de parcelas remuneratórias. O servidor público está sujeito à alteração do seu regime de remuneração, não podendo, apenas, sofrer redução nos seus rendimentos brutos. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA: SUA ABSORÇÃO, POR LEI QUE MAJOROU VENCIMENTOS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO OU AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. TRIBUNAL DE CONTAS: JULGAMENTO DA LEGALIDADE DE APOSENTADORIAS: CONTRADITÓRIO. I. - Gratificação incorporada, por força de lei. Sua absorção, por lei posterior que majorou vencimentos: inexistência de ofensa aos princípios do direito adquirido ou da irredutibilidade de vencimentos, na forma da jurisprudência do STF. II. - Precedentes do STF. III. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição, no qual não está jungido a um processo contraditório ou contestatório. IV. - Mandado de Segurança indeferido. ” (MS 24.784, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ 25/6/2004). Assim, não existe direito à perpetuação das parcelas de remuneração de servidor público, porquanto, diante da possibilidade de modificação da estrutura remuneratória de uma carreira, até mesmo parcelas concedidas judicialmente sob a égide do regime jurídico antigo poderão ser eliminadas, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse diapasão, faz-se necessário trazer excerto da decisão do TCU, a qual destacou a circunstância de que o reajuste questionado foi posteriormente estendido aos servidores públicos civis, pela MP nº 1.704/1998, que incorporou o valor antes pago em separado, verbis : “ 2. Cumpre esclarecer, entretanto, que, diferentemente do afirmado pela unidade técnica, a parcela em questão não resulta de planos econômicos, mas sim da diferença entre o reajuste concedido, em caráter de exclusividade, aos militares, por meio das Leis nºs. 8.622/1993 e 8.627/1993, e, posteriormente, estendido aos servidores civis do Poder Executivo, por intermédio da Medida Provisória nº 1.704, de 30/6/1998, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.169-43, de 24/8/2001, que, expressamente, integrou o referido percentual aos vencimentos de todos os servidores públicos civis da Administração Federal. 3. Com efeito, se a princípio havia sentido o pagamento destacado da parcela por força de decisão judicial, o mesmo perdeu sua razão de ser a partir da referida extensão, por parte do Poder Executivo, sob pena de configurar pagamento em duplicidade de verbas obtidas em juízo e administrativamente . 4. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica deste Tribunal é no sentido de que, nessas situações, a entidade deveria verificar a eventual ocorrência de decesso remuneratório e, caso confirmado, proceder ao pagamento da diferença sob a forma de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI sujeita, exclusivamente, aos reajustes gerais do funcionalismo, devendo, contudo, ser paulatinamente absorvida em face dos subsequentes enquadramentos. 5. No caso concreto, a irregularidade do pagamento torna-se mais evidente com o enquadramento dos servidores em diversos planos de cargos e salários instituídos desde a referida extensão administrativa, de modo que a parcela há muito deveria ter sido extinta.” Nesse contexto, caso os servidores pudessem manter todas as vantagens pecuniárias do regime anterior no novo regime, as vantagens do regime antigo seriam mescladas com as do novo, possibilitando, até mesmo, a criação de remunerações acima do que poderia ser aceitável do ponto de vista da moralidade. Além disso, as parcelas remuneratórias do regime anterior nunca seriam suprimidas e as novas seriam acrescidas, o que inviabilizaria, do ponto de vista de controle orçamentário, toda e qualquer alteração quanto ao aspecto remuneratório da carreira dos servidores. A eventual menção, no corpo da sentença já transitada em julgado e favorável à impetrante no sentido da incorporação do reajuste de 28,86% não esvazia essas assertivas, à medida que tais incorporações restringiram-se ao período em que vigorou o regime jurídico antigo. Não há, assim, qualquer ofensa à coisa julgada na atuação do TCU. Fixada essa premissa, importante analisar a alegação de ofensa à coisa julgada no tocante à sua eficácia temporal, vinculada sobremaneira pela cláusula rebus sic stantibus.  Tal cláusula impõe que a força vinculativa das sentenças judiciais, notadamente das que tratam de relações jurídicas com efeitos prospectivos, permanece enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito que lhe deram amparo no momento da sua prolação. Como aponta a doutrina, “quer isso dizer, em concreto, que a sentença que aprecia um feito cujo suporte é constituído por relação dessa natureza  [continuativa] atende apenas os pressupostos do tempo em que foi proferida, sem, entretanto, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita às variações de seus elementos”  ( PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 104). Em outras palavras, relações jurídicas materiais que têm por objeto obrigações homogêneas de trato sucessivo (i.e., prestações periódicas e renováveis de tempos em tempos) admitem flexibilização de seu conteúdo, e mais, independentemente de ajuizamento de ação rescisória. De fato, não seria razoável imaginar o contrário. Caso uma sentença judicial pudesse cristalizar determinada relação jurídica continuativa no tempo, os jurisdicionados teriam incentivos para ajuizar ações com o simples propósito de congelar o estado de fato ou de direito num dado instante, evitando que possíveis modificações futuras viessem a agravar sua posição jurídica. Com efeito, a perda da eficácia da sentença judicial transitada em julgado por força de modificações no contexto fático-jurídico em que produzida não implica, per se , violação à garantia fundamental da coisa julgada (CRFB, art. 5º, XXXVI). Nessa esteira, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, desde que, frise-se, a nova norma jurídica tenha eficácia ex nunc , sem efeitos retroativos. Na hipótese dos autos, a decisão judicial, que deveria ter produzido efeitos até a edição da MP nº 1.704/1998, perdeu sua eficácia vinculante com a inovação do regime jurídico de remuneração dos servidores, que passou a abranger, sob novas rubricas, os valores anteriormente percebidos, assegurando-se, apenas, a irredutibilidade da remuneração . Nesse diapasão, imperioso elucidar que, em caso idêntico aos autos, no julgamento do MS 32.435, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 15/10/2015, esta Corte firmou o mesmo entendimento ora adotado. Eis o teor da ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO DE 28,86%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. 1. Conforme entendimento da Corte, o procedimento administrativo complexo de verificação das condições de validade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão não se sujeita à regra prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 2. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional. 3. No caso, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à diferença de 28,86% nos vencimentos do servidor, sobreveio, além da sua aposentadoria, substancial alteração no estado de direito, consistente na edição da MP 1.704/1998, que estendeu o aumento inicialmente concedido aos servidores militares aos servidores civis, e de leis posteriores reestruturadoras da Carreira de Magistério Superior (Lei 10.405/2002, que alterou a tabela de vencimentos dos professores de 3º grau, a Lei 11.344/2006, que reestruturou a carreira dos professores de 3º grau, e a Lei 11.784/2008, que instituiu a Gratificação Temporária para o Magistério - GTMS e a Gratificação Específica do Magistério Superior – GEMAS, dentre outras). Por força dessa superveniente mudança do quadro fático e normativo que dera suporte à condenação, deixou de subsistir a eficácia da sentença condenatória. 4. Agravo regimental provido.”  (MS 32435, Relator p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 15/10/2015) No tocante à decadência, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não se aplica o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos de registro de aposentadoria no Tribunal de Contas da União quando este ainda não houver ocorrido, como se depreende do acórdão colacionado acima. Ademais, ressalto, por oportuno, trecho do voto condutor do aludido acórdão, no qual se entende ser indevida a manutenção nos proventos de parcelas atreladas à atividade, como ocorre no presente caso. Eis o conteúdo do excerto: “Observa-se, ademais, que a sentença judicial proferida na Ação Ordinária 94.0002414-2 se restringiu a declarar incidente o reajuste salarial de 28,86% sobre os vencimentos dos professores da Universidade Federal do Mato Grosso, não versando sobre proventos de aposentadoria: ‘(...) 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer como devido aos professores da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, representados pela ANDES, o aumento salarial de 28,86%, a partir de janeiro de 1993, condenando da Ré a pagar-lhes a diferença salarial daí resultante, devidamente atualizada, acrescida de juros moratórios, a partir da citação, e sobre aquele montante corrigido.' Com base nessa circunstância, a Corte já atestou o acerto do Tribunal de Contas ao ter como indevida a manutenção nos proventos de aposentadoria de índice reconhecido por decisão judicial que envolve apenas relação jurídica de servidores em atividade. Nesse sentido: ‘PROVENTOS DA APOSENTADORIA – URPs – DECISÃO JUDICIAL – ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido considerada não só a situação jurídica do beneficiário – servidor –, mas também o fato de envolver relação jurídica de ativo e não de inativo. (...)' (MS 26.283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/08/2011). Adotando esses mesmos fundamentos, o
Origem: PP - 0007188542012200000 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0007188-54.2012.2.00.000 (de 3/6/2013) que “ convalidou o afastamento do impetrante da titularidade da serventia do 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Títulos de Goiânia ”, além de determinar uma série de providências (doc. 5, fls. 21/23). Sustenta o impetrante, em suma, que: (a) o CNJ ofendeu a coisa julgada formada nos autos da Ação Declaratória 2009024280884 – TJGO, que teria assegurado a sua titularidade; (b) o que tem de relevância nessa ação “ é que o magistrado de primeiro grau proferiu uma decisão judicial que, certa ou errada, é uma decisão judicial e não pode ser desconstituída por ato administrativo do Corregedor Geral de justiça”  (fl. 6); e (c) as funções do Corregedor Nacional de Justiça restringem-se na execução das decisões do CNJ (art. 103-B, §5º, CF), motivo pelo qual “plenamente nula é a decisão ora atacada, (...) que avoca um processo administrativo disciplinar já em curso, que afasta o impetrante de sua serventia, e que comunica à Advocacia-Geral da União, e ao Ministério Público do Estado de Goiás e Ministério Público Federal a eventual ocorrência de irregularidades e ilícitos a serem por eles apurados ” (fl.11). A medida liminar foi indeferida – em 24/9/2013. A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 51.424/2013). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela decadência da ação ou denegação da ordem (doc. 33). Em 14/1/2016, ao se manifestar sobre a Petição 26/2016, a Presidência (art. 13, VIII, RISTF) deferiu o pedido de medida liminar para “ suspender os efeitos da decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça nos autos do PP 0007188-54.2012.2.00.0000, determinando o imediato retorno do impetrante à titularidade do 1º Tabelionato de Protestos e Registro de Títulos e Documentos de Goiânia-GO, sem prejuízo de ulterior análise da questão pelo Ministro Relator” . Naurican Ludovico Lacerda, que postula seu ingresso como litisconsorte passivo (Petição 975/2016), alegando a impossibilidade jurídica de cumprimento dessa decisão da Presidência, noticiou que, o impetrante está cautelarmente afastado da serventia, desde agosto de 2013, por força de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia (Ação Civil Pública n. 225856-46.2013.8.09.0051). O Estado de Goiás requer seu ingresso, na qualidade de assistente litisconsorcial da União e, subsidiariamente, por meio de intervenção anômala (Petição 2009/2016). Em 21/1/2016, a Presidência (art. 13, VIII, do RISTF), ao analisar as informações apresentadas na Petição 975/2016, tornou sem efeito “a execução daquela liminar deferida em 14.1.2016 pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, até nova análise da questão pelo Ministro Relator ou pelo órgão colegiado competente” . 2. A existência de situações jurídicas incorporadas torna necessário o ingresso no processo dos que serão atingidos pela decisão a ser proferida em mandado de segurança, nos termos do art. 24, da Lei 12.016/2009. Os documentos demonstram que Naurican Ludovico Lacerda foi designado Titular do 1º Tabelionato de Protestos e Registros de Títulos de Goiânia, em decorrência de aprovação em concurso público (Decreto Judiciário 791/2014 – doc. 43). Dessa forma, defiro o pedido formulado pelo requerente (Petição 975/2016). 3. Esta Corte não admite o ingresso de assistente em mandado de segurança por falta de previsão legal. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – ASSISTÊNCIA – IMPROPRIEDADE. Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os substituídos. (MS 26.794 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, Dje de 1/8/2013) Com o mesmo entendimento: MS 30.260, Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27/4/2011, DJe de 29/08/2011; MS 26.552 AgR-AgR, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22/11/2007, DJe de 15/10/2009; SS 3273 AgR-segundo, Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16/4/2008, DJe de 20/6/2008. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Estado de Goiás (Petição 2009/2016). 4. Não merece seguimento o mandado de segurança. É que o art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado . O art. 8º, § 5º, do Regimento Interno do CNJ impõe a intimação pessoal do interessado para a contagem do prazo para eventual impugnação do ato, o que, por conseguinte, demarca o termo inicial do prazo decadencial da ação mandamental. No caso, a alegada ilegitimidade da decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0007188-54.2012.2.00.000, em face da coisa julgada, configura, em verdade, pretensão de rediscutir a declaração de vacância do 1º Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia/GO. Ou seja, a superveniência do ato aqui impugnado (Pedido de Providências 0007188-54.2012.2.00.000 de 2013) não reabre a discussão sobre direitos que já foram afastados por atos anteriores (Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000/CNJ de 2010). Assim, já havia decorrido o prazo decadencial em 6/6/2013, data da autuação e distribuição deste mandado de segurança. Ademais, de acordo com pesquisas realizadas no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, além deste mandado de segurança, sobre a matéria o impetrante provocou a jurisdição da Corte diversas vezes. Em 23/6/2008, a discussão veio por meio do MS 27.415, relatado pela Min. Cármen Lúcia. No ano de 2010, foram encontrados três registros, sendo um de relatoria da Min. Cármen Lúcia (Rcl 11.045) e os outros de minha relatoria (MS 29.485 e AC 2780). Em 2013, a Rcl 15.645 (Rel. Min. Presidente). Já em 2014, também de minha relatoria, o MS 32.862. Ainda que não se considere a provocação desta Corte em 2008 (MS 27.415), os registros encontrados em 2010 (Rcl 11.045, MS 29.485 e AC 2.780) reforçam a conclusão de que a ciência inequívoca do impetrante ocorreu ainda no ano 2010. Nessa linha de consideração, manifestou-se esta Corte em outros casos, também de minha relatoria, que envolvem titularidades de serventias extrajudiciais do Estado de Goiás: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO PRIMEIRO ATO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGUNDA DECISÃO QUE CONFIRMOU A ANTERIOR. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MS 29.351 AgR, MS 29.858 AgR, MS 29.840 AgR; MS 29.842 AgR; MS 29.844 AgR; MS 29.307 AgR; MS 29.308 AgR, MS 29.279 AgR; MS 29.277 AgR; MS 29.823 AgR; MS 29.836 AgR; MS 29.837 AgR; MS 29.839 AgR; MS 29827 AgR; MS 28.822 AgR; MS 29818 AgR; MS 29.816 AgR; MS 29.717 AgR; MS 29.481 AgR; MS 29.429 AgR; MS 29.348 AgR; MS 29.259 AgR; MS 29.061 AgR; MS 29.059 AgR; MS 29.022 AgR – Pleno, j. 2/5/2014) 5. Diante do exposto, (a) defiro o pedido de ingresso no processo como litisconsorte passivo formulado por Naurican Ludovico Lacerda (Petição 975/2016); (b) indefiro o ingresso do Estado de Goiás (Petição 2009/2016); e, por fim, (c) nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PP - 00011989320142000200 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0001198-93.2014.2.00.0200 (de 10/3/2014) que “ não conheceu de pleito formulado pelo ora Impetrante, no sentido de reanalisar a declaração de vacância do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Protestos da Comarca de Goiânia/GO (1º RTD) ” (doc. 49). Sustenta o impetrante, em suma, que: (a) o CNJ ofendeu a coisa julgada formada nos autos da Ação Declaratória 2009024280884 – TJGO, que teria assegurado a sua titularidade; (b) “e ssa Ação Anulatória no 200902428084, correta ou incorretamente, anula em relação ao Impetrante, o Decreto Judiciário 525, de 2008 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ” (fl. 14). Ao final, requer “ seja reconhecido o transito em julgado da decisão na Ação Anulatória 200902428084 ocorrido em 7/11/2012, que anulou em relação ao Impetrante o Decreto Judiciário do TJ/GO 525/2008 e, assim, anulou a declaração de vacância do 1º Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos da Comarca de Goiânia que ali constava, em observância a garantia prevista no art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal” (fl.17). A medida liminar foi indeferida – em 15/5/2014. A Corregedora Nacional de Justiça do CNJ prestou informações (Petição 24.604/2014). Em 14/1/2016, ao se manifestar sobre a Petição 25/2016, a Presidência (art. 13, VIII, RISTF) consignou que “ a pretensão do requerente já foi alcançada na decisão liminar que proferi no MS 32104/DF ”. 2. Não merece seguimento o mandado de segurança. É que o art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado . O art. 8º, § 5º, do Regimento Interno do CNJ impõe a intimação pessoal do interessado para a contagem do prazo para eventual impugnação do ato, o que, por conseguinte, demarca o termo inicial do prazo decadencial da ação mandamental. No caso, a alegada ilegitimidade da decisão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0001198-93.2014.2.00.0200, em face da coisa julgada, configura, em verdade, pretensão de rediscutir a declaração de vacância do 1º Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Goiânia/GO. Ou seja, a superveniência do ato aqui impugnado (de 2014) não reabre a discussão sobre direitos que já foram afastados por atos anteriores (Pedidos de Providências 0000384-41.2010.2.00.0000/CNJ e 0007188-54.2012.2.00.000). Assim, já havia decorrido o prazo decadencial em 2/4/2014, data da autuação e distribuição deste mandado de segurança. Ademais, de acordo com pesquisas realizadas no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, além deste mandado de segurança, sobre a matéria o impetrante provocou a jurisdição da Corte diversas vezes. Em 23/6/2008, a discussão veio por meio do MS 27.415, relatado pela Min. Cármen Lúcia. No ano de 2010, foram encontrados três registros, sendo um de relatoria da Min. Cármen Lúcia (Rcl 11.045) e os outros de minha relatoria (MS 29.485 e AC 2780). Em 2012, de minha relatoria, o MS 32.104. Já em 2013, a Rcl 15.645 (Rel. Min. Presidente). Ainda que não se considere as sucessivas provocações desta Corte nos anos de 2008 e 2010, o registro encontrado em 2012 (MS 32.104) reforça a conclusão de que a ciência inequívoca do impetrante ocorreu ainda no ano 2012. Nessa linha de consideração, manifestou-se esta Corte em outros casos, também de minha relatoria, que envolvem titularidades de serventias extrajudiciais do Estado de Goiás: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE. IMPETRAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO PRIMEIRO ATO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. SEGUNDA DECISÃO QUE CONFIRMOU A ANTERIOR. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (MS 29.351 AgR, MS 29.858 AgR, MS 29.840 AgR; MS 29.842 AgR; MS 29.844 AgR; MS 29.307 AgR; MS 29.308 AgR, MS 29.279 AgR; MS 29.277 AgR; MS 29.823 AgR; MS 29.836 AgR; MS 29.837 AgR; MS 29.839 AgR; MS 29827 AgR; MS 28.822 AgR; MS 29818 AgR; MS 29.816 AgR; MS 29.717 AgR; MS 29.481 AgR; MS 29.429 AgR; MS 29.348 AgR; MS 29.259 AgR; MS 29.061 AgR; MS 29.059 AgR; MS 29.022 AgR – Pleno, j. 2/5/2014) 3. Diante do exposto, nego seguimento ao pedido (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 100000012107201459 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PGR. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Licitação anulada sem ter sido dada à empresa vencedora oportunidade para prévio exercício do contraditório e da ampla defesa. Nulidade. Precedentes. 2. Medida liminar parcialmente deferida. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador-Geral da República. Narra a impetrante que venceu licitação realizada pelo Ministério Público Federal para contratação de empresa especializada em Branding (Concorrência nº 02/2014). Após a homologação da adjudicação, o contrato foi elaborado e assinado (Contrato nº 16/2015). Aguardava-se apenas a aprovação do termo do contrato quando o Secretário- Geral do MPF declarou a invalidade de todo o certame. A decisão foi confirmada pela Procuradora-Geral da República em exercício, a Sra. Ela Wiecko V. de Castilho, em sede de recurso administrativo (processo administrativo nº 1.00.000.012107/2014-59). 2.Alega a inicial que a autoridade impetrada teria procedido à anulação sem a prévia instauração de processo administrativo que assegurasse a ampla defesa e o contraditório. Sustenta que, segundo o art. 49, caput , c/c o § 3º, da Lei nº 8.666/1993, a autoridade competente somente pode desfazer o processo licitatório mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, após assegurado o contraditório e a ampla defesa do particular. Defende, ademais, a inexistência da ilegalidade apontada como causa para a invalidação do certame. 3.Pede, ao final, a concessão da segurança, para que “ se desfaça de modo permanente todos os efeitos do ato ora impugnado e que anulou o edital de concorrência pública nº 002/2014/PGR,  (...) dando-se o normal execução à contratação da empresa impetrante”. 4.Antes de decidir o pedido liminar (doc. 15), solicitei a vinda das informações, que foram devidamente prestadas (doc. 18). 5.É o relatório. Decido. 6.Colhe-se dos autos que a Procuradoria-Geral da República, em sede de recurso administrativo, confirmou a anulação da Concorrência nº 02/2014, por ausência de concessão de novo prazo recursal às empresas participantes após a comissão de licitação ter apresentado as justificativas das notas atribuídas às propostas técnicas. 7.A anulação de procedimento licitatório, embora seja em tese possível se constatado vício insanável de legalidade, não prescinde da observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelos possíveis afetados. No caso concreto, a impetrante já havia sido declarada vencedora do certame, com homologação do resultado final da licitação e adjudicação do objeto, restando apenas a emissão da nota de empenho e a assinatura do contrato. O desfazimento de todos esses atos exige, no mínimo, a prévia oportunidade de manifestação. 8.Assim dispõe a Lei nº 9.784/1999: Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; 9.Nesse sentido também a jurisprudência deste Tribunal: “(...) II. Tribunal de Contas: processo de representação fundado em invalidade de contrato administrativo: incidência das garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que impõem assegurar aos interessados, a começar do particular contratante, a ciência de sua instauração e as intervenções cabíveis. Decisão pelo TCU de um processo de representação, do que resultou injunção à autarquia para anular licitação e o contrato já celebrado e em começo de execução com a licitante vencedora, sem que a essa sequer se desse ciência de sua instauração: nulidade. Os mais elementares corolários da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa são a ciência dada ao interessado da instauração do processo e a oportunidade de se manifestar e produzir ou requerer a produção de provas; de outro lado, se se impõe a garantia do devido processo legal aos procedimentos administrativos comuns, a fortiori , é irrecusável que a ela há de submeter-se o desempenho de todas as funções de controle do Tribunal de Contas, de colorido quase - jurisdicional. A incidência imediata das garantias constitucionais referidas dispensariam previsão legal expressa de audiência dos interessados; de qualquer modo, nada exclui os procedimentos do Tribunal de Contas da aplicação subsidiária da lei geral de processo administrativo federal (L. 9.784/99), que assegura aos administrados, entre outros, o direito a "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos (art. 3º, II), formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente". A oportunidade de defesa assegurada ao interessado há de ser prévia à decisão, não lhe suprindo a falta a admissibilidade de recurso, mormente quando o único admissível é o de reexame pelo mesmo plenário do TCU, de que emanou a decisão.” (MS 23.550, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . CONSTITUCIONAL. ANULAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. CONTRATOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Súmula 473/STF. Processo administrativo e garantia da ampla defesa. Inobservância. Agravo regimental não provido.” (RE 342.593 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa) 10.Diante do exposto, e reservando-me para melhor apreciação das demais alegações da petição inicial quando do julgamento final, defiro parcialmente o pedido liminar , para suspender os efeitos do ato impugnado e determinar que seja aberta à parte impetrante a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, antes da decisão sobre a anulação ou não do certame. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de dezembro de 2015 Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: AC - 2716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DE MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT . INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL OU DECISÃO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança interposto por ELOÁ DOS SANTOS CRUZ em face da alegada omissão dos Ministros do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Sustenta que o Ministro Gilmar Mendes estaria absolutamente impedido quantos aos feitos submetidos à sua relatoria, quais sejam, AC 2.716, RE 633.854 e AC 3.818. Alega que a conduta omissiva das autoridades coatoras implicam o afastamento da tutela jurisdicional isonômica ao impetrante, seus representados e demais cidadãos, cujas ações populares permanecem suspensas sem justa causa. Relata, ainda, que o Ministro Ricardo Lewandowski teria furtado ao Pretório Excelso o exame e julgamento da Arguição de Impedimento nº 9, pelo menos, desde 5/6/2015, quando da oposição dos embargos declaratórios. Defende que não cabe, em sede de impedimento absoluto, o bloqueio temporal de quinquídio estabelecido no art. 249 do RISTF. Requer, liminarmente, o julgamento célere e correto das Ações Cautelares nº 2.716 e 3.818, consentâneo ao que foi decidido no RE 633.594, de modo a se preservar a utilidade das ações sobrestadas no TRF-1. Pede, também, a concessão da liminar, para que se efetue o julgamento da Arguição de Impedimento nº 9. No mérito, postula a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. Este Sodalício já assentou ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos por seus Ministros, monocraticamente, ou por seus órgãos colegiados. A admissão do mandado contra decisão judicial pressupõe: ( i ) não caber recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do Impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; ( ii ) não ter havido o trânsito em julgado; e ( iii ) tratar-se de situação excepcional ou decisão teratológica. É o que se extrai dos seguintes julgados do Plenário desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO PROFERIDA POR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT QUE OPERA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA OU DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de Ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. Com efeito, a teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Agravo desprovido.”  (MS 2.371-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21/8/2009) “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER, MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena, para, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, exercer, monocraticamente, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Cabe-lhe, em conseqüência, poder para negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes.”  (MS 27.216-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 22/10/2009) In casu,  na Arguição de Impedimento nº 9, o ora impetrante alegou o impedimento do Ministro Gilmar Mendes para julgar o RE 633.954. Assim, verifico que o impetrante pretende utilizar o presente mandado de segurança como sucedâneo recursal. O Ministro Ricardo Lewandowski decidiu monocraticamente no seguinte sentido: “Bem examinados os autos, constato que o ajuizamento da presente arguição ocorreu fora do prazo regimental, como, aliás, reconhecido pelos próprios excipientes na inicial. Com efeito, o art. 279 do RISTF determina que a suspeição do relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento. No ponto, a causa do pretenso impedimento precede até mesmo a indicação do Ministro Gilmar Mendes para ocupar a vaga deixada pelo Ministro Néri da Silveira na Corte, razão pela qual não se justifica excepcionar a norma regimental para aplicar-se o disposto no art. 305 do Código de Processo Civil, o que também seria inócuo. De fato, embora o referido artigo preveja a possibilidade de se oferecer exceção de impedimento do magistrado em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, determina que a parte o faça no prazo peremptório de quinze dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Ademais, como bem pontuado pelo Procurador-Geral da República: ‘A presente exceção foi apresentada apenas em 30.10.2011 e é interessante notar que, logo após o deferimento da liminar na cautelar, os excipientes juntaram aos autos a Petição nº 71551/2010 (9.12.2010). Apenas depois de longo período, portanto, atentaram-se para a possibilidade formal de arguir o impedimento do relator da causa, do que se depreende sua falta de diligência com o manejo do instrumento.' Registre-se, finalmente, que a arguição de impedimento não é instrumento legítimo para afastar da causa o juiz sorteado para atuar na relatoria do feito. Isso posto, não conheço da presente arguição de impedimento.” Houve interposição de agravo regimental, que foi julgado prejudicado, em decisão com o seguinte teor: “ Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento à arguição de impedimento formulada. O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do ProcuradorGeral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, opinou pela extinção feito sem julgamento do mérito, vez que ‘[...] a decisão que rendeu ensejo ao aviamento da presente arguição de impedimento foi o deferimento de medida cautelar pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da AC 2.716. Segundo os agravantes, o referido Ministro estaria supostamente impedido de atuar no feito por haver defendido o então Presidente da República em ações populares cujo trâmite vinha sendo obstado pela providência acautelatória. A decisão em referência perdeu eficácia ante a prejudicialidade da ação cautelar em relação ao Recurso Extraordinário 633.954, ao qual o Ministro Gilmar Mendes negou seguimento, monocraticamente, em 29 de abril de 2014 (DJe, 2 maio 2014). Interposto, naqueles autos, recurso de agravo pelos arguentes da presente exceção, foi desprovido, à unanimidade, pelo Colegiado da Segunda Turma da Suprema Corte (DJe, 13 fev. 2015). Desse modo, ainda que o Ministro Gilmar Mendes não houvesse participado do julgamento, outro não seria o resultado alcançado. Destaque-se que o desfecho do RE 633.954 é, aliás, consentâneo com os objetivos dos arguentes, que reclamam, aqui, da utilização do recurso extraordinário e da ação cautelar pela Companhia Vale do Rio Doce com objetivo procrastinatório. É patente, portanto, a perda superveniente de objeto da presente  arguição, por carência de interesse/utilidade. (páginas 4-5 do documento eletrônico 149)'. Verifico, como bem pontuou a Procuradoria-Geral da República, a perda superveniente de objeto, restando prejudicada a análise do recurso interposto. Isso posto, julgo prejudicado o agravo regimental em razão da perda superveniente de objeto (art. 21, IX, do RISTF).” Foram opostos embargos de declaração, em 5/6/2015, ainda pendentes de apreciação. Em consulta ao sistema informatizado de dados processuais desta Corte, os autos foram encaminhados para a Procuradoria- Geral da República em 25/8/2015 e ainda não retornaram para análise dos embargos. Dessa forma, não se demonstra na hipótese dos autos situação excepcional ou decisão teratológica. Verifico, portanto, que o mandamus  afigura-se incabível. Ex positis , NEGO SEGUIMENTO a este mandado de segurança ,  nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2016. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente